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O Poder Judiciário: Estrutura e Competências - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (A Organização dos Poderes): O Poder Judiciário: Estrutura e Competências. Estudo da organização, funções e competências do Judiciário brasileiro, incluindo os tribunais superiores. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

O Poder Judiciário: Estrutura e Competências O Poder Judiciário é um dos três poderes da União, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, ao lado do Legislativo e do Executivo. Sua função primordial é a jurisdição, ou seja, o poder de dizer o direito no caso concreto, resolvendo conflitos e aplicando a lei com força de coisa julgada. O Judiciário é essencial para a garantia dos direitos fundamentais e para o controle da constitucionalidade dos atos dos demais Poderes. Princípios Fundamentais do Poder Judiciário 1.1. Unidade e Indivisibilidade O Poder Judiciário é uno e indivisível, mas exerce suas funções por meio de diversos órgãos distribuídos em diferentes esferas (federal e estadual) e especializações (trabalho, eleitoral, militar). Essa organização visa garantir a especialização e a eficiência da prestação jurisdicional. 1.2. Independência e Autonomia O Judiciário é independente em relação aos demais Poderes, não se subordinando a qualquer autoridade externa. Goza, ainda, de autonomia administrativa e financeira (art. 99), podendo elaborar sua proposta orçamentária e gerir seus próprios recursos. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 1.3. Inércia da Jurisdição O Judiciário não age de ofício; depende da provocação da parte interessada (princípio da demanda ou inércia da jurisdição). Excepcionalmente, admite-se atuação de ofício em hipóteses específicas, como a decretação de prisão preventiva e certas medidas em processos de família, sempre nos limites legais. 1.4. Inafastabilidade da Jurisdição O art. 5º, XXXV da Constituição estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio, também chamado de direito de acesso à justiça ou princípio do controle jurisdicional, garante a todos a possibilidade de provocar o Estado-juiz diante de qualquer lesão ou ameaça a direito, seja ela praticada pelo poder público ou por particulares. É cláusula pétrea implícita. Atenção: a exigência de prévia exaustão das vias administrativas como condição de acesso ao Judiciário é, em regra, inconstitucional. Exceção: o STF admite a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias (RE 631.240 – Tema 350). 1.5. Juízo Natural O art. 5º, LIII garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O art. 5º, XXXVII veda expressamente a criação de juízo ou tribunal de exceção. O princípio do juízo natural exige: (a) preexistência do órgão jurisdicional; (b) competência fixada em abstrato por lei; e (c) imparcialidade do julgador. É incompatível com qualquer designação ad hoc de magistrado para julgamento de caso específico. 1.6. Autogoverno do Judiciário (Art. 96) Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. Essa iniciativa privativa dos tribunais superiores para leis que criem cargos no âmbito da Justiça é uma decorrência direta da separação de poderes e da autonomia institucional do Judiciário. Estrutura do Poder Judiciário (Art. 92) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. A organização judiciária brasileira divide-se em justiça comum (federal e estadual) e justiças especializadas (do trabalho, eleitoral e militar). 2.1. Supremo Tribunal Federal (STF) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal. Compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101). Competências originárias (art. 102, I): Processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) – art. 102, I, "a". Processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República – art. 102, I, "b" e "c". Julgar os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal – art. 102, I, "o". Recurso Extraordinário (art. 102, III): Cabe RE quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Exige-se, desde a EC 45/2004, a demonstração de repercussão geral da questão constitucional debatida (art. 102, §3º). O STF só analisará o RE se reconhecer que a questão transcende os interesses subjetivos das partes e tem relevância jurídica, política, social ou econômica. O quórum para recusa é de 2/3 dos membros do Tribunal. Súmulas Vinculantes (art. 103-A): O STF pode, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A aprovação, revisão ou cancelamento exige o voto de 2/3 dos membros do STF (8 Ministros). As súmulas vinculantes são instrumento de uniformização da interpretação constitucional e de redução da litigiosidade repetitiva. 2.2. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Criado pela EC 45/2004, o CNJ é órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Não exerce função jurisdicional, mas sim administrativa e disciplinar. Sua constitucionalidade foi confirmada pelo STF na ADI 3.367 (rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/04/2005). Composição (art. 103-B): 1 Presidente do STF (que o preside) 1 Ministro do STJ 1 Ministro do TST 1 Desembargador de TRF 1 Desembargador de TJ 1 Juiz Federal 1 Juiz do Trabalho 1 Juiz de Direito 1 Membro do Ministério Público da União 1 Membro do Ministério Público Estadual 2 Advogados (indicados pelo CFOAB) 2 Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (1 indicado pela Câmara dos Deputados, 1 pelo Senado Federal) Principais atribuições: Controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário. Receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário. Julgar processos disciplinares contra juízes (podendo avocá-los dos tribunais). Elaborar relatórios estatísticos e planejamento estratégico do Judiciário. Expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. Importante (concursos): O CNJ não pode rever decisões judiciais com trânsito em julgado, pois não exerce função jurisdicional. Suas decisões administrativas são controláveis pelo STF por meio de mandado de segurança (art. 5º, LXIX). O CNJ não é órgão de controle do STF. 2.3. Superior Tribunal de Justiça (STJ) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça... O STJ é o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. Compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação do Senado Federal, sendo: 1/3 dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios (art. 104, parágrafo único). Competências principais: Recurso Especial (art. 105, III): Cabe REsp quando a decisão recorrida, em única ou última instância pelos TRFs ou TJs: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; ou (c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Competência originária: processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF; nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos TJs, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados (art. 105, I, "a"). Conflitos de competência: julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF (art. 105, I, "d"). 2.4. Justiça Federal A Justiça Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e pelos Juízes Federais. Atualmente existem seis TRFs instalados: | TRF | Sede | Jurisdição | |-----|------|-----------| | 1ª Região | Brasília (DF) | AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR e TO (13 estados) | | 2ª Região | Rio de Janeiro (RJ) | RJ e ES | | 3ª Região | São Paulo (SP) | SP e MS | | 4ª Região | Porto Alegre (RS) | RS, SC e PR | | 5ª Região | Recife (PE) | PE, AL, CE, SE, PB e RN | | 6ª Região | Belo Horizonte (MG) | MG (instalado em 19/08/2022, criado pela Lei 14.226/2021) | A EC 73/2013 previa a criação de mais quatro TRFs (7ª a 10ª Região), mas sua eficácia foi suspensa por liminar do STF e os novos tribunais ainda não foram instalados. Competência da Justiça Federal (art. 109): Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Crimes contra a organização do trabalho. Habeas corpus, quando a coação provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII). Atenção (concursos): As causas de acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual (art. 109, I, in fine), ainda que o INSS seja parte. Já os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem econômico-financeira são da Justiça Federal quando houver interesse federal. 2.5. Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos Juízes do Trabalho. O TST é composto por 27 Ministros (art. 111-A), escolhidos pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, aprovados pelo Senado Federal. Desses, 1/5 são advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (regra do quinto constitucional), e os demais são oriundos da magistratura trabalhista. Funciona junto ao TST o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incumbido de supervisionar a administração dos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111-A, §2º). Competência da Justiça do Trabalho (art. 114, com redação dada pela EC 45/2004): As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta. As ações que envolvam exercício do direito de greve. As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, decorrentes das sentenças que proferir. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Atenção: O STF firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange ações propostas por servidores públicos estatutários em face da Administração Pública (RE 573.202 – Tema 238), tampouco demandas relativas a contrato de trabalho temporário regido por lei especial com regime jurídico-administrativo. 2.6. Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e pelos Juízes Eleitorais (art. 118–121). Composição do TSE (art. 119): 3 Ministros do STF (eleitos pelo STF); 2 Ministros do STJ (eleitos pelo STJ); 2 juristas (advogados) de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla elaborada pelo STF. O TSE tem a peculiaridade de ser formado por magistrados de outros tribunais superiores e por advogados, sem um corpo fixo de membros exclusivos, o que garante independência em relação aos demais ramos do Judiciário. Principais atribuições: registrar e fiscalizar os partidos políticos; organizar as eleições; julgar questões relativas a registro de candidaturas, propaganda eleitoral, apuração de votos e diplomação; processar e julgar crimes eleitorais. Importante: As decisões do TSE, via de regra, são irrecorríveis (art. 121, §3º), salvo quando denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, hipótese em que cabe recurso para o STF (art. 121, §4º, I e II). 2.7. Justiça Militar A Justiça Militar é composta pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), sendo estes presididos por um juiz-auditor togado (art. 122–124). Competência da Justiça Militar da União (art. 124): julgar os crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar). Existe também a Justiça Militar Estadual, competente para julgar crimes militares cometidos por integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Nos estados com mais de 5 mil militares ativos, pode ser criado Tribunal de Justiça Militar (TJM); caso contrário, o TJ estadual funcionará como segunda instância. Atualmente, apenas SP, MG e RS possuem TJM. Atenção (concursos): A Justiça Militar estadual julga apenas militares estaduais. Civis só são julgados pela Justiça Militar da União. 2.8. Justiça dos Estados e Juizados Especiais Compreende os Tribunais de Justiça (TJs) e os juízes de direito estaduais. É a Justiça comum residual, julgando as causas não afetas à Justiça Federal ou especializada. Cada Estado organiza sua Justiça observando as normas gerais da Constituição Federal e de sua Constituição Estadual. O art. 98 da CF prevê a criação de Juizados Especiais — cíveis e criminais — providos por juízes togados, leigos ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Os Juizados Especiais Federais foram criados pela Lei 10.259/2001. As decisões dos Juizados são objeto de recurso para Turmas Recursais (compostas por 3 juízes de primeiro grau), e não para o TJ ou TRF. Garantias da Magistratura (Art. 95) Para assegurar a independência do Judiciário, a Constituição concede aos magistrados três garantias: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade; II – inamovibilidade; III – irredutibilidade de subsídio. 3.1. Vitaliciedade A vitaliciedade garante que o juiz não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. Nos dois primeiros anos de exercício (estágio probatório), o juiz pode perder o cargo por deliberação do tribunal a que estiver vinculado. Após esse período, a perda do cargo exige decisão judicial definitiva. A vitaliciedade não é adquirida com a posse, mas com o decurso do biênio. Durante o estágio, o tribunal exerce uma espécie de controle sobre o magistrado. 3.2. Inamovibilidade O juiz não pode ser removido, aposentado ou posto em disponibilidade senão por motivo de interesse público, mediante decisão por voto de maioria absoluta do tribunal competente (ou do CNJ), assegurada a ampla defesa. Essa garantia impede transferências arbitrárias que possam comprometer a independência do magistrado. 3.3. Irredutibilidade de Subsídio O subsídio do juiz não pode ser reduzido, ressalvadas as retenções e descontos constitucionalmente autorizados (imposto de renda, contribuição previdenciária e teto constitucional). Essa garantia protege a independência financeira do magistrado. 3.4. Vedações aos Juízes (Art. 95, Parágrafo Único) Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária; IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena). A exceção do magistério (inciso I) é uma única função docente, não havendo limitação de carga horária na CF, embora leis e resoluções do CNJ imponham restrições. Funções Essenciais à Justiça (Arts. 127 a 135) Embora não integrem o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e a Advocacia são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado. 4.1. Ministério Público (Arts. 127 a 130) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O MP é independente e possui autonomia funcional, administrativa e financeira. Divide-se em: Ministério Público da União (MPU): compreende o MP Federal (MPF), o MP do Trabalho (MPT), o MP Militar (MPM) e o MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Ministérios Públicos dos Estados. O Procurador-Geral da República, chefe do MPF, é nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação pelo Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 128, §1º). Já os Procuradores-Gerais de Justiça estaduais são nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice elaborada pela carreira. Princípios institucionais do MP (art. 127, §1º): unidade, indivisibilidade e independência funcional. Principais funções (art. 129): Promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I). Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição (art. 129, II). Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V). Atenção: A ação penal pública é privativa do MP (art. 129, I), sendo vedada a sua delegação ao particular, salvo nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX). 4.2. Advocacia Pública (Arts. 131 e 132) Advocacia-Geral da União (AGU): representa a União judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131). O Advogado-Geral da União é nomeado pelo Presidente da República, de confiança, sem necessidade de aprovação pelo Senado. Procuradorias dos Estados e do DF: representam os Estados e o DF judicial e extrajudicialmente, bem como exercem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do respectivo Poder Executivo, sendo seus membros organizados em carreira (art. 132). Distinção importante: A AGU não exerce controle externo da atividade policial nem possui as mesmas garantias de vitaliciedade e inamovibilidade conferidas pela CF ao MP e à Magistratura. Suas garantias funcionais são estabelecidas pela legislação infraconstitucional. 4.3. Defensoria Pública (Art. 134) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. As Defensorias Públicas estaduais gozam de autonomia funcional e administrativa, bem como de iniciativa orçamentária própria, nos termos da EC 80/2014 e da LC 80/1994. A Defensoria Pública da União (DPU) atua perante a Justiça Federal, Tribunais Superiores e instâncias internacionais. O critério de atendimento é a necessidade econômica (insuficiência de recursos para arcar com honorários e custas), aferida segundo parâmetros da lei e da jurisprudência. O STF tem reconhecido legitimidade ativa da Defensoria para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos, independentemente da hipossuficiência dos beneficiários (RE 733.433 – Tema 607). 4.4. Advocacia (Art. 133) Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O advogado é essencial ao funcionamento da justiça, atuando na defesa dos interesses de seus clientes. A imunidade profissional garante que o advogado possa exercer sua função com liberdade, não sendo preso em flagrante delito por manifestações no exercício da profissão (salvo situações de flagrante de crime inafiançável), conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Atenção: A imunidade do advogado não é absoluta. O STF entende que ela não protege o advogado quando exorbita os limites da defesa técnica, especialmente em casos de ofensas pessoais sem nexo com o exercício da profissão. Foro por Prerrogativa de Função O foro por prerrogativa de função é uma competência constitucional que permite o julgamento de certas autoridades diretamente pelos tribunais superiores ou estaduais, em razão do cargo exercido. Trata-se de exceção ao princípio do juízo natural em primeiro grau e deve ser interpretado restritivamente. Limites constitucionais: As hipóteses de foro por prerrogativa são taxativas e somente podem ser criadas pela própria Constituição Federal. Lei ordinária não pode ampliar o rol de autoridades sujeitas a foro especial — entendimento firmado pelo STF na ADI 2.797/DF (j. 15/09/2005), que declarou inconstitucional a Lei 10.628/2002. Restrição do alcance (AP 937 QO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018): O STF firmou que o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores aplica-se apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Crimes praticados antes da investidura ou sem relação com o cargo devem ser julgados em primeira instância. Além disso, após o encerramento da instrução processual (publicação do despacho de intimação para alegações finais), a competência fica perpetuada, não se alterando pela mudança ou perda do cargo. Em 2025, o STF revisitou parcialmente esse entendimento: manteve a exigência de que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão dele, mas firmou que a competência se perpetua desde o início do processo — não apenas a partir das alegações finais — para crimes praticados no cargo, evitando manobras processuais. Jurisprudência Relevante do STF sobre o Poder Judiciário ADI 3.367 / DF – Rel. Min. Cezar Peluso Julgamento: 13/04/2005 | Publicação: DJ 17/03/2006 Tema: Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça – EC 45/2004. Resumo: O STF julgou improcedente a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), confirmando a constitucionalidade das normas que, introduzidas pela EC 45/2004, instituíram e disciplinaram o CNJ. A Corte entendeu que o CNJ é órgão de natureza exclusivamente administrativa, não exerce função jurisdicional e não viola a separação de poderes nem a independência do Judiciário. Sua criação representa legítimo controle administrativo interno do Poder Judiciário. O julgado foi fundamental para consolidar o papel do CNJ e sua conformidade com o princípio da separação de poderes. ADI 2.797 / DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 15/09/2005 | Publicação: DJ 19/12/2006 Tema: Inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – foro por prerrogativa de função em ações de improbidade e após cessação do cargo. Resumo: O STF declarou inconstitucionais os §§1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002. Esses dispositivos: (a) mantinham o foro por prerrogativa de função mesmo após a cessação do exercício do cargo (§1º); e (b) estendiam o foro especial para ações de improbidade administrativa (§2º). A Corte entendeu que o legislador ordinário não pode ampliar competências constitucionais taxativamente fixadas na CF, nem equiparar ações cíveis de improbidade a ações penais para fins de foro. A decisão reafirmou a natureza taxativa e constitucional do foro especial. ADC 12 / DF – Rel. Min. Carlos Britto Julgamento: 20/08/2008 | Súmula Vinculante 13: 21/08/2008 Tema: Constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ – vedação ao nepotismo no Poder Judiciário. Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores em cargos de direção e assessoramento no âmbito do Poder Judiciário. A Corte entendeu que a proibição decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade (art. 37), sendo desnecessária lei formal para sua concretização. O CNJ, ao editar a resolução, exerceu legitimamente sua competência de controle administrativo, sem invadir a esfera legislativa. No dia seguinte, o STF aprovou a Súmula Vinculante 13, estendendo a vedação do nepotismo a todos os Poderes e entes da federação. ADI 2.668 / DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa Julgamento: 19/12/2007 | Publicação: DJe 28/03/2008 Tema: Competência do TCU para julgar contas de servidores públicos – distinção entre controle externo e função jurisdicional. Resumo: O STF julgou improcedente a ação, entendendo que o Tribunal de Contas da União, ao julgar contas de servidores que gerenciam recursos federais, exerce função administrativa de controle externo, não função jurisdicional. Portanto, o TCU não invade a competência do Poder Judiciário. As decisões do TCU têm natureza administrativa e podem ser revistas pelo Judiciário. O julgado delimita com precisão as fronteiras entre o controle externo (Legislativo com auxílio do TCU) e a função jurisdicional. ADI 4.299 / DF – Rel. Min. Dias Toffoli Julgamento: 12/06/2013 | Publicação: DJe 05/08/2013 Tema: Sujeição das decisões do CNJ ao controle judicial – mandado de segurança. Resumo: O STF entendeu que, sendo o CNJ órgão de natureza administrativa, suas decisões estão sujeitas ao controle jurisdicional, em especial por meio de mandado de segurança perante o próprio STF (art. 5º, LXIX). Nenhuma decisão do CNJ pode ser subtraída do controle judicial, sob pena de violação da garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e da separação de poderes. O julgado reafirma que o CNJ não detém poder absoluto dentro do Judiciário. ADI 4.510 / DF – Rel. Min. Luiz Fux Julgamento: 06/08/2014 | Publicação: DJe 26/09/2014 Tema: Inconstitucionalidade de resolução do CNJ sobre remoção de magistrados – reserva de lei complementar. Resumo: O STF julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade de resolução do CNJ que estabelecia critérios para a remoção de magistrados, matéria reservada à lei complementar (art. 93, I). A Corte entendeu que o poder regulamentar do CNJ, embora amplo, não pode alcançar matérias que a Constituição reservou à lei complementar. O julgado é fundamental para delimitar a competência normativa do CNJ em relação ao Poder Legislativo. ADI 2.900 / DF – Rel. Min. Gilmar Mendes Julgamento: 19/12/2006 | Publicação: DJ 16/03/2007 Tema: Reserva de iniciativa do Judiciário para criação de cargos – separação de poderes. Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que criava cargos no âmbito da Justiça Federal sem a iniciativa do STF, conforme exigido pelo art. 96, II, "b". A decisão reafirmou que a reserva de iniciativa do Judiciário para propor leis que criem cargos em seus órgãos é garantia de sua autonomia administrativa e funcional, essencial à separação de poderes. Qualquer lei que invada essa reserva é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa. HC 87.585 / TO – Rel. Min. Marco Aurélio Julgamento: 03/12/2008 | Publicação: DJe 26/06/2009 Tema: Inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel – status supralegal do Pacto de San José da Costa Rica. Resumo: O STF concedeu o habeas corpus para impedir a prisão civil de um agricultor do Tocantins preso como depositário infiel de grãos vinculados à CONAB. Prevaleceu a tese, defendida pelo Min. Gilmar Mendes no RE 466.343/SP, de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (sem aprovação pelo rito do art. 5º, §3º) têm status supralegal, situando-se acima da legislação ordinária mas abaixo da Constituição. Assim, o Pacto de San José da Costa Rica, ao limitar a prisão civil por dívida ao inadimplemento inescusável de pensão alimentícia, derrogou as normas legais que previam a prisão do depositário infiel. O julgamento resultou na revogação da Súmula 619/STF e consolidou o entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante 25 ("É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito"). O caso é marco fundamental do controle de convencionalidade no Brasil. RE 201.819 / RJ – Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes Julgamento: 11/10/2005 | Publicação: DJ 27/10/2006 Tema: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – contraditório e ampla defesa em relações privadas. Resumo: O STF decidiu que as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) aplicam-se às relações entre particulares, especialmente quando uma das partes exerce poder dominante sobre a outra. No caso concreto, tratava-se da exclusão de um associado de entidade privada (União Brasileira de Compositores) sem observância de procedimento contraditório. A decisão é marco da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung) no direito brasileiro, reconhecendo que os direitos fundamentais irradiam seus efeitos também nas relações jurídicas privadas. AP 937 QO / RJ – Rel. Min. Roberto Barroso Julgamento: 03/05/2018 Tema: Restrição do foro por prerrogativa de função – crimes cometidos no cargo e em razão dele. Resumo: O STF promoveu uma mutação constitucional ao restringir o alcance do foro por prerrogativa de função para deputados federais e senadores. Firmou-se que o foro especial perante o STF aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Crimes anteriores ao mandato ou sem conexão com ele devem ser julgados em primeiro grau. Além disso, após o encerramento da instrução processual (com a intimação para alegações finais), a competência fica fixada, não se alterando pela mudança de cargo ou término do mandato. O precedente produziu queda significativa no acervo criminal do STF e influenciou a reformulação do sistema de foro em todo o país. Quadro-Resumo do Poder Judiciário | Órgão | Composição | Competência Principal | |---|---|---| | STF | 11 Ministros | Guarda da Constituição; ADI, ADC, ADPF; RE; SV | | CNJ | 15 membros | Controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário | | STJ | Mínimo 33 Ministros | Uniformização da lei federal; REsp | | TRFs e Juízes Federais | Desembargadores e juízes federais | Causas de interesse da União e entidades federais | | TST, TRTs, Juízes do Trabalho | 27 Ministros no TST | Relações de trabalho, greve, dissídios | | TSE, TREs, Juízes Eleitorais | Composição mista (STF + STJ + advogados) | Organização eleitoral e julgamento de questões eleitorais | | STM, Tribunais e Juízes Militares | 15 Ministros no STM | Crimes militares | | TJs e Juízes de Direito | Composição variada por estado | Justiça comum residual | Pontos de Atenção para Concursos Distinções cobradas em provas: STF × CNJ: O CNJ não é órgão de controle do STF. A competência do CNJ não alcança os Ministros do STF. Mandado de segurança contra ato do CNJ é julgado pelo STF. STJ × STF: Cabe REsp para o STJ quando a questão envolve lei federal infraconstitucional; cabe RE para o STF quando a questão é constitucional. Se a mesma decisão violar tanto a lei federal quanto a Constituição, a competência para o RE (STF) prevalece se a ofensa constitucional for direta. Juizados Especiais: Não há recurso para o TJ ou TRF das decisões dos Juizados; o recurso vai para a Turma Recursai. Não cabe RE diretamente das decisões das Turmas Recursais se não houver paradigma de outro tribunal (Súmula 640/STF revisada). Quarentena: É de 3 anos para o magistrado que se aposenta ou é exonerado, durante os quais não pode exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou. Não confundir com a quarentena do membro do MP (igual) nem com a do servidor público em geral. Nepotismo: A Súmula Vinculante 13 não se aplica a cargos de natureza política (ministros, secretários estaduais e municipais), salvo quando se comprova a ausência de qualificação técnica ou situação de nepotismo cruzado. Foro por prerrogativa: É derrogação do princípio do juízo natural e deve ser interpretado restritivamente. Somente a CF pode criá-lo. Após a AP 937, requer nexo entre o crime e o exercício do cargo. Súmulas Vinculantes: Vinculam o Judiciário e a administração pública direta e indireta de todos os entes. Não vinculam o próprio STF (que pode revê-las) nem o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (atividade legislativa). O descumprimento autoriza Reclamação ao STF. Exercícios: [INSTITUTO IBEST 2024] Assinale a alternativa que apresenta um dos órgãos do Poder Judiciário. [INSTITUTO IBEST 2024] A Constituição Federal prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. De acordo com a organização do Poder Judiciário, é ato de competência privativa dos tribunais [FGV 2023] Ana, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, se deparou com um mandado de segurança, de competência originária de uma Câmara Cível, no qual a ordem fora denegada. Ao ver do impetrante, a decisão fora manifestamente contrária à ordem constitucional, o que o levou a interpor o recurso cabível para que a causa fosse reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso que o impetrante irá interpor é o(a): [INSTITUTO IBEST 2024] Em um Estado Democrático de Direito, a magistratura recebe proteção para que julgue com liberdade e de forma imparcial, sem qualquer influência interna ou externa. Com base nessa informação, assinale a alternativa que apresenta uma vedação a que os juízes estão sujeitos. Crimes de responsabilidade têm natureza peculiar porque: A categoria de 'atos políticos' do Executivo não significa que: Uma lei estadual cria Tribunal Regional Federal Estadual para julgar causas contra a União no território do Estado, com desembargadores nomeados pelo Governador, alegando que isso aumentaria o acesso à justiça. À luz da organização do Judiciário e da competência constitucional, assinale a alternativa correta. Uma lei federal cria hipótese de recurso especial ao STF para uniformizar interpretação de lei federal infraconstitucional em todo o país, afirmando que a medida reduziria divergências. Considerando a repartição de competências entre STF e STJ, qual alternativa é correta? Uma associação nacional ajuíza ação no STF contra resolução do Conselho Nacional de Justiça que padroniza regras de transparência e vedação de contratações com parentes em tribunais. Alega que o CNJ não pode editar atos normativos, sob pena de usurpar função legislativa. À luz do art. 103-B e da jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta. No âmbito do Poder Judiciário, as garantias da magistratura funcionam como proteção institucional à independência judicial. Assinale a alternativa correta sobre vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme o art. 95. No presidencialismo brasileiro, a concentração de Chefia de Estado e de Governo implica que: A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes se conecta à ideia de que: O decreto regulamentar é limitado porque: O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, possuidores de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. O Conselho Nacional de Justiça, por ser o órgão responsável pelo controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, possui competência para desconstituir atos jurisdicionais, inclusive sentenças transitadas em julgado, quando houver indícios de falta funcional do magistrado. Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, bem como as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A vitaliciedade é uma garantia que, para os juízes de primeiro grau, somente é adquirida após dois anos de exercício no cargo, sendo que, após esse período, a perda da função pública depende obrigatoriamente de sentença judicial transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça é composto por, no mínimo, trinta e três Ministros, sendo um terço oriundo dos Tribunais Regionais Federais e dois terços compostos, alternadamente, por advogados e membros do Ministério Público com dez anos de carreira. É considerada constitucional a norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça que proíbe a prática de nepotismo em todos os órgãos do Poder Judiciário, fundamentando-se diretamente nos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as ações que envolvam o exercício do direito de greve, independentemente de os trabalhadores estarem submetidos ao regime celetista ou ao regime estatutário das pessoas jurídicas de direito público. O juiz aposentado ou exonerado poderá exercer a advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou imediatamente após o desligamento, desde que renuncie formalmente aos auxílios e contribuições decorrentes do cargo anterior. Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei, apreciar a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição Federal, atuando como guardião da higidez do ordenamento jurídico. A Justiça Federal é competente para julgar causas de interesse da União e de suas empresas públicas, incluindo obrigatoriamente as ações de falência e de acidentes de trabalho quando houver intervenção federal.