O Papel do Estado na Ordem Econômica - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Ordem Econômica e Financeira na Constituição): O Papel do Estado na Ordem Econômica. Discussão sobre a intervenção do Estado na economia, incluindo monopólios e exploração direta de atividades econômicas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
O Papel do Estado na Ordem Econômica
A Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a ordem econômica nos arts. 170 a 192, estabelece um modelo no qual o Estado assume diferentes papéis: agente normativo e regulador, agente econômico (quando explora diretamente atividade econômica) e prestador de serviços públicos. Essa multiplicidade de funções reflete a opção constitucional por uma economia social de mercado (ou ordem econômica constitucional), fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, na qual a atuação estatal, sob diversas formas, é instrumento para a realização de seus fins sociais, como a justiça social, a redução das desigualdades e o desenvolvimento nacional (art. 170).
Nesta aula, estudaremos em profundidade o papel do Estado na ordem econômica, com base nos arts. 173, 174, 175 e 177 da CF/88, analisando as hipóteses de atuação direta do Estado na economia, sua função reguladora, o regime de concessões e permissões de serviços públicos, e os monopólios estatais, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O Estado como Agente Econômico: Exploração Direta de Atividade Econômica (art. 173)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
O art. 173 estabelece a regra geral: o Estado não deve atuar como empresário, deixando a atividade econômica para a iniciativa privada. Excepcionalmente, pode explorar diretamente atividade econômica por meio de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, desde que presentes os requisitos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
1.1. Requisitos para a Atuação Direta
Segurança nacional: situações em que a atividade econômica seja estratégica para a defesa do país (ex.: indústria bélica, energia nuclear).
Relevante interesse coletivo: hipóteses em que a iniciativa privada não tenha interesse ou capacidade de atuar, ou quando a atividade seja essencial para o desenvolvimento nacional (ex.: infraestrutura, setor financeiro, exploração de petróleo).
1.2. Regime Jurídico das Estatais
As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, §1º, II). Isso significa que, em regra, não gozam de privilégios fiscais ou processuais, competindo em igualdade com as empresas privadas.
O §2º do art. 173 veda a concessão de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, assegurando a isonomia concorrencial.
ADI 4.895 / DF – Relatora Min. Cármen Lúcia
Julgamento: 27/11/2020 a 04/12/2020 (sessão virtual)
Publicação: DJe 10/12/2020
Tema: Constitucionalidade da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – natureza de empresa pública e limites da atuação estatal.
Resumo: O STF julgou improcedente a ADI que questionava a constitucionalidade da EBSERH, empresa pública destinada a prestar serviços hospitalares. A Corte entendeu que a criação da EBSERH se insere no papel do Estado de garantir o direito à saúde (art. 196), podendo atuar como prestador de serviços públicos de saúde, ainda que por meio de empresa pública. O julgado é importante para delimitar o conceito de "relevante interesse coletivo" e a possibilidade de o Estado atuar em setores sociais por meio de estatais.
O Estado como Agente Normativo e Regulador (art. 174)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
O Estado não é o protagonista da atividade econômica, mas atua como regulador, estabelecendo as regras do jogo, fiscalizando seu cumprimento, incentivando setores estratégicos e planejando o desenvolvimento.
2.1. Funções do Estado Regulador
Fiscalização: controle do cumprimento das leis e normas técnicas, para garantir a qualidade, a segurança e a lisura das atividades econômicas.
Incentivo: estímulo a setores considerados prioritários, por meio de subsídios, financiamentos, incentivos fiscais, etc.
Planejamento: elaboração de planos de desenvolvimento, que são determinantes para o setor público (obrigatórios) e indicativos para o setor privado (orientadores).
2.2. Agências Reguladoras
A função reguladora é exercida, em grande parte, por agências reguladoras – autarquias em regime especial, dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira, criadas para regular e fiscalizar setores específicos da economia. Exemplos: ANATEL (telecomunicações), ANP (petróleo), ANVISA (vigilância sanitária), ANS (saúde suplementar), ANA (águas), ANTT (transportes terrestres), ANTAQ (transportes aquaviários), ANCINE (audiovisual), etc.
As agências reguladoras têm poder normativo para editar resoluções e instruções, dentro dos limites estabelecidos em lei, e poder de fiscalização para aplicar sanções. Sua atuação é essencial para garantir a concorrência, a qualidade dos serviços e a proteção dos usuários.
ADI 1.668 / DF – Relator Min. Edson Fachin
Julgamento: 01/02/2021 a 27/02/2021 (julgamento virtual)
Publicação: DJe 01/03/2021
Tema: Constitucionalidade da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) e do poder normativo da ANATEL.
Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da Lei Geral das Telecomunicações, que criou a ANATEL e lhe atribuiu poderes normativos e regulatórios. A Corte entendeu que a delegação de poderes normativos às agências reguladoras é constitucional, desde que exercida nos limites da lei e com respeito aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O julgado é importante para a compreensão do papel das agências como expressão da função reguladora do Estado e para a delimitação de seu poder normativo.
MS 24.631 / DF – Relator Min. Joaquim Barbosa
Julgamento: 09/08/2007
Publicação: DJe 01/02/2008
Tema: Poder normativo das agências reguladoras – limites e controle judicial.
Resumo: O STF, em mandado de segurança, analisou a legalidade de resolução da ANATEL que regulamentava aspectos do serviço de telefonia. A Corte reafirmou que as agências reguladoras podem editar normas técnicas e regulamentares, mas seus atos estão sujeitos ao controle judicial, que pode verificar a legalidade e a razoabilidade das medidas. O julgado é importante para a compreensão dos limites do poder normativo das agências e da possibilidade de controle judicial.
O Estado como Prestador de Serviços Públicos (art. 175)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
O Estado tem o dever de prestar serviços públicos, que são atividades essenciais à coletividade, realizadas sob regime de direito público. A prestação pode ser:
Direta: por órgãos ou entidades da administração pública (ex.: hospitais públicos, escolas públicas).
Indireta: mediante concessão ou permissão a particulares, sempre precedidas de licitação (ex.: transporte coletivo, distribuição de energia elétrica, saneamento básico).
Os serviços públicos são regidos pelos princípios da continuidade, eficiência, modicidade tarifária, universalidade e cortesia. O usuário tem direitos assegurados, como a informação, a participação e a reclamação.
ADPF 46 / DF – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 05/08/2009
Publicação: DJe 28/08/2009
Tema: Monopólio dos Correios – serviço postal como serviço público exclusivo.
Resumo: O STF decidiu, por 6 votos a 4, que o serviço postal é serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X), podendo ser prestado diretamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A Corte entendeu que a ECT tem direito à manutenção do monopólio sobre o serviço postal (cartas, cartões-postais e correspondência agrupada), não podendo a iniciativa privada explorar atividade de entrega de correspondências. O julgado é importante para a definição do que é serviço público e para a delimitação da atuação estatal em regime de exclusividade.
ADI 2.946 / DF – Relator Min. Dias Toffoli
Julgamento: 09/03/2022 (sessão virtual)
Publicação: DJe 18/05/2022
Tema: Constitucionalidade do art. 27 da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) – transferência de concessões e controle societário.
Resumo: O STF declarou a constitucionalidade do art. 27 da Lei de Concessões, que permite a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente, sem necessidade de nova licitação. A Corte entendeu que a transferência é instituto essencial para a viabilidade econômica das concessões e não viola os princípios da licitação e da continuidade do serviço público.
Os Monopólios da União (art. 177)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
A União detém o monopólio constitucional sobre as atividades listadas no art. 177. Contudo, a Emenda Constitucional nº 9/1995 extinguiu o monopólio estatal para as atividades relacionadas ao petróleo e gás natural previstas nos incisos I a IV, transformando-o em um regime de exploração sob o controle e a regulação do Estado. A União, por meio da ANP, concede a exploração à iniciativa privada mediante licitação (contratos de concessão ou de partilha). Já o monopólio sobre minerais nucleares (inciso V) permanece integralmente com a União.
A exploração de petróleo e gás é feita por meio de contratos de concessão ou de partilha de produção, sob a regulação da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis). O monopólio sobre minerais nucleares permanece integralmente com a União, que pode explorar diretamente ou por meio de empresas estatais (INB – Indústrias Nucleares do Brasil).
ADI 1.649 / DF – Relator Min. Maurício Corrêa
Julgamento: 24/03/2004
Publicação: DJ 28/05/2004
Tema: Constitucionalidade da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), que flexibilizou o monopólio da União.
Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da Lei do Petróleo, que abriu o setor à iniciativa privada por meio de contratos de concessão. A Corte entendeu que a EC 9/95 autorizou a flexibilização do monopólio, e a lei infraconstitucional apenas a regulamentou, sendo constitucional. O julgado é importante para a compreensão dos limites da atuação estatal em setores antes monopolizados.
Jurisprudência Adicional sobre o Papel do Estado na Economia
ADI 5.624 / DF – Relator Min. Ricardo Lewandowski
Julgamento: 05/06/2019 a 06/06/2019
Publicação: DJe 29/11/2019
Tema: Constitucionalidade da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) – governança, transparência e alienação de subsidiárias das empresas estatais.
Resumo: O STF julgou parcialmente procedente a ADI que questionava a Lei das Estatais. A Corte estabeleceu que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação e alienação de subsidiárias, sem necessidade de autorização legislativa específica para cada operação. O julgado é importante para a atuação do Estado como empresário, pois define os limites da autonomia das estatais na gestão de seu patrimônio e na desestatização de subsidiárias.
Quadro-Resumo do Papel do Estado na Ordem Econômica
| Função | Fundamento Constitucional | Formas de Atuação | Exemplos |
|--------|---------------------------|-------------------|----------|
| Agente econômico (empresário) | Art. 173 | Empresas públicas, sociedades de economia mista | Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal |
| Agente normativo e regulador | Art. 174 | Agências reguladoras, fiscalização, incentivo, planejamento | ANATEL, ANP, ANVISA, CADE |
| Prestador de serviços públicos | Art. 175 | Prestação direta ou mediante concessão/permissão | Correios, hospitais públicos, escolas públicas, transporte público |
| Monopolista | Art. 177 | Exploração exclusiva de atividades estratégicas | Petróleo (com flexibilização), minérios nucleares |
Exercícios:
Quando falta transporte escolar em área rural e crianças deixam de frequentar a escola, a questão constitucional central é:
Quando uma política social é reduzida abruptamente, a exigência constitucional mais plausível é:
[FGV 2024] Ao responder à consulta, Pedro esclareceu corretamente que o objetivo almejado pela referida sociedade empresária:
Uma decisão judicial que determina atendimento imediato a um único paciente, ignorando fila e critérios técnicos, pode ser criticada porque:
Em remoções de comunidades, a constitucionalidade da medida depende especialmente de:
A União, por meio de lei complementar, criou uma empresa pública para explorar atividade econômica no setor de exploração de petróleo, nos termos do art. 177 da CF/88. Sobre essa empresa, assinale a opção correta.
O Estado de Goiás pretende criar uma empresa pública para explorar atividade econômica no setor de transportes rodoviários de cargas, em concorrência com empresas privadas. Considerando o art. 173 da CF/88 e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
Sobre a prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão, prevista no art. 175 da CF/88, assinale a opção correta.
Sobre os monopólios da União previstos no art. 177 da CF/88, assinale a opção correta.
Em demandas por serviços essenciais, uma ordem estrutural é mais adequada quando:
Sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, prevista no art. 174 da Constituição Federal, assinale a opção correta.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é uma empresa pública federal que presta serviço postal, atividade que a Constituição considera serviço público (art. 21, X). Sobre o regime jurídico da ECT, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STF.
A Constituição define que o Estado só deve atuar diretamente como empresário em casos excepcionais, quando for estritamente necessário para a segurança nacional ou para atender a um relevante interesse coletivo.
Quando uma empresa pública atua no mercado para explorar atividade econômica, ela passa a ter privilégios tributários exclusivos para facilitar o atendimento do interesse da sociedade.
Na sua função de planejamento da economia, as diretrizes traçadas pelo Estado são obrigatórias para o setor público, mas servem apenas como orientação para a iniciativa privada.
A prestação de serviços públicos é um dever do Estado, que pode realizá-la diretamente ou delegar à iniciativa privada mediante concessão ou permissão, sendo sempre obrigatória a realização de licitação.
Devido à autonomia técnica e administrativa conferida às agências reguladoras, como a ANATEL e a ANVISA, o Poder Judiciário é proibido de revisar ou anular as normas editadas por essas autarquias.
A Emenda Constitucional nº 9/1995 acabou com o monopólio da União, permitindo que a exploração de petróleo, gás natural e minérios nucleares seja totalmente repassada a empresas privadas por meio de concessão.
O Supremo Tribunal Federal entende que a entrega de cartas e correspondências pessoais é um serviço público exclusivo do Estado, o que garante o monopólio dos Correios nessa atividade.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não pode criar empresas estatais para atuar na área da saúde, pois a prestação de serviços sociais não se enquadra no conceito de relevante interesse coletivo.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei das Estatais, que estabelece regras mais rígidas de transparência e governança, com o objetivo de dar mais eficiência e reduzir a interferência política nessas empresas.
Por ser um monopólio da União, a extração e o refino de petróleo devem ser feitos obrigatoriamente de forma direta pela Administração Pública, sendo proibida a contratação de empresas privadas para essas atividades.