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O Papel das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (A Organização dos Poderes): O Papel das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Estudo das CPIs como instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

O Papel das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são um dos mais importantes instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo, previstas no art. 58, §3º da Constituição Federal de 1988. Dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, as CPIs têm a função de apurar fatos determinados de relevante interesse para a vida pública e social, subsidiando o exercício das funções legislativa e fiscalizadora do Parlamento. Nesta aula, estudaremos em profundidade a natureza jurídica, os requisitos de criação, os poderes e limites das CPIs, os direitos dos investigados, o procedimento, o destino de suas conclusões, as CPIs estaduais e municipais, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Fundamento Constitucional e Normativo Art. 58, §3º, CF/88 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Além do dispositivo constitucional, as CPIs federais são regulamentadas pela Lei nº 1.579/1952, que disciplina aspectos formais e materiais do seu funcionamento, incluindo as penalidades pelo não comparecimento de testemunhas, as hipóteses de condução coercitiva de testemunhas e as regras sobre a convocação de autoridades. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. A partir do art. 58, §3º, extraem-se as principais características das CPIs: Natureza: órgãos temporários do Poder Legislativo, com função investigatória. Criação: mediante requerimento de 1/3 dos membros da Casa respectiva (Câmara, Senado ou Congresso Nacional, se mista). Objeto: apuração de fato determinado (não podem investigar genericamente). Duração: prazo certo (têm prazo para concluir os trabalhos, prorrogável se necessário). Poderes: equiparados aos das autoridades judiciais, mas com limites. Destino das conclusões: encaminhamento ao Ministério Público para as providências cabíveis. Natureza Jurídica e Finalidade As CPIs são órgãos temporários e investigatórios, não jurisdicionais. Elas não julgam, não aplicam sanções, não condenam. Sua função é investigar, colher provas e produzir um relatório conclusivo, que será encaminhado ao Ministério Público (para ação penal ou civil) e aos órgãos competentes (para medidas disciplinares ou legislativas). As CPIs exercem uma função de controle político e social, permitindo ao Parlamento e à sociedade conhecer fatos relevantes e, se for o caso, propor medidas para corrigir irregularidades ou punir responsáveis. O STF já assentou que elas constituem instrumento estruturante do sistema de freios e contrapesos, não sendo mera faculdade discricionária da maioria, mas direito das minorias parlamentares. Requisitos para Criação 3.1. Requerimento de 1/3 dos Membros A CPI é criada mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa (art. 58, §3º). Não há necessidade de aprovação pelo Plenário; o requerimento é de direito da minoria parlamentar. O presidente da Casa não pode negar a criação, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e regimentais. Importante: O STF já decidiu que a criação de CPI é direito da minoria, não podendo a maioria obstruí-la arbitrariamente (MS 24.831). No entanto, a CPI deve respeitar os limites constitucionais, e o Judiciário pode controlar a legalidade de sua criação. A contagem do quórum de 1/3 deve levar em conta os membros efetivos da Casa (513 na Câmara, 81 no Senado). No caso de CPI mista (Congresso), o requerimento deve ser assinado por 1/3 dos membros do Congresso Nacional. 3.2. Fato Determinado A CPI deve investigar fato determinado, ou seja, um acontecimento específico e delimitado. Não pode ter objeto genérico, como "investigar a corrupção no Brasil". O fato deve ser relevante e estar claramente especificado no requerimento de criação. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 35, §1º, RICD) define fato determinado como "o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão". A exigência de fato determinado impede que a CPI se transforme em instrumento de devassa genérica, violando direitos fundamentais. O STF já anulou CPIs que tinham objetos vagos ou imprecisos (MS 24.645). Atenção: A CPI não está impedida de investigar fatos que se ligam intimamente ao fato principal (HC 71.231). O objeto pode ser ampliado para fatos conexos, desde que haja deliberação e pertinência temática com a investigação central. 3.3. Prazo Certo A CPI deve ter prazo certo para funcionar, fixado no ato de criação. O prazo pode ser prorrogado, dentro dos limites regimentais, desde que haja deliberação nesse sentido. A fixação de prazo evita que a CPI se perpetue no tempo, assegurando o princípio da temporariedade. Poderes das CPIs 4.1. Poderes de Investigação Próprios das Autoridades Judiciais O art. 58, §3º, confere às CPIs "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Isso significa que elas podem praticar atos que, em regra, são típicos do Poder Judiciário, tais como: Ouvir testemunhas (que têm o dever de comparecer e depor, sob pena de condução coercitiva). Determinar diligências e perícias. Requisitar documentos e informações de órgãos públicos e privados. Determinar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico (registros), desde que fundamentadamente. Determinar a condução coercitiva de testemunhas que não comparecem injustificadamente. Ouvir investigados (que têm direito ao silêncio e à assistência de advogado). 4.2. A Cláusula de Reserva de Jurisdição — Poderes Exclusivos do Judiciário O conceito de reserva de jurisdição é central para os concursos. Determinados atos só podem ser praticados pelo Poder Judiciário, ainda que a CPI disponha de poderes equiparados aos judiciais. O STF fixou que estão fora do alcance das CPIs: Decretar prisão cautelar (preventiva ou temporária). A CPI pode efetuar prisão apenas em caso de flagrante delito praticado em sua presença. Interceptar o conteúdo de comunicações telefônicas (escuta telefônica), telemáticas ou de dados. Trata-se de reserva constitucional de jurisdição prevista no art. 5º, XII (só o juiz pode autorizar). A CPI pode acessar os registros de ligações (data, hora, duração, número), mas não o conteúdo das conversas (MS 27.483 e MS 28.562). Decretar busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI — inviolabilidade do domicílio sujeita à reserva de jurisdição). Quebrar o sigilo de correspondência e de dados em si protegidos por segredo de justiça. A CPI não pode requisitar às operadoras cópias de ordens judiciais de interceptação protegidas por segredo de justiça, pois tal sigilo é oponível a ela (MS 27.483, Rel. Min. Cezar Peluso). Anular atos do Poder Executivo ou aplicar sanções (multas, suspensão de direitos etc.). Convocar o Presidente da República para depor. O art. 50 da CF autoriza a convocação de Ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência, mas não o próprio Chefe do Executivo, em razão da separação dos poderes. Convocar magistrados para prestar depoimento sobre suas decisões jurisdicionais. Configura constrangimento ilegal a convocação de juiz para depor sobre o conteúdo de suas decisões (STF, HC 80.539). 4.3. Limites Gerais dos Poderes Além da reserva de jurisdição, os poderes das CPIs encontram limites nos direitos fundamentais e nos princípios constitucionais: Não podem investigar fatos genéricos ou indeterminados. Não podem violar o direito ao silêncio (não autoincriminação) e o direito à assistência de advogado. Devem fundamentar adequadamente todas as medidas que restrinjam direitos, especialmente as quebras de sigilo. A mera referência a notícias de imprensa ou conjecturas genéricas não basta. Não podem decretar a condução coercitiva de investigados para interrogatório (ADPFs 395 e 444). Estão limitadas à competência constitucional da Casa que as criou: a CPI investiga fatos que se inserem no âmbito do poder de legislar e fiscalizar daquele ente federativo. Direitos dos Investigados e Testemunhas A jurisprudência do STF estabelece uma série de garantias para quem é investigado ou convocado a depor perante CPI: 5.1. Direito ao Silêncio (Não Autoincriminação) O investigado (ou indiciado) tem o direito de permanecer calado, para não se autoincriminar. Esse direito decorre do art. 5º, LXIII e é plenamente aplicável às CPIs. O STF decidiu que o convocado na condição de investigado deve ser obrigatoriamente informado de seu direito ao silêncio e à assistência de advogado (HC 79.812). A testemunha, por sua vez, tem o dever de dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. No entanto, se ao responder puder se autoincriminar, pode valer-se do direito ao silêncio quanto a essas perguntas específicas. Atenção — Ponto de Prova: A jurisprudência do STF firmou que a convocação para ser ouvido por CPI, sob justificativas que evidenciem a condição de investigado, atrai a proteção contra a autoincriminação e o direito ao silêncio, independentemente do nomen iuris formal atribuído ao ato (se "testemunha" ou "investigado"). É incoerente a combinação das posições de investigado e testemunha pela mesma pessoa no mesmo procedimento (STF, art. 58, CF — tese recente reafirmada em 2023). 5.2. Assistência de Advogado O investigado tem direito à assistência de advogado durante todo o procedimento investigatório, podendo se comunicar reservadamente com o defensor. Esse direito se aplica inclusive a quem compareça na condição de testemunha (STF, HC 172.236). A ausência do advogado não invalida automaticamente o ato, se o investigado foi devidamente informado e optou por não constituir defensor. Contudo, a presença do advogado é indispensável para garantir a ampla defesa (MS 23.452). 5.3. Contraditório e Ampla Defesa Embora a CPI não exerça função jurisdicional, o STF tem garantido a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos investigatórios, especialmente quando há possibilidade de imposição de sanções indiretas (ex.: indiciamento). O investigado deve ter oportunidade de apresentar defesa e produzir provas. 5.4. Publicidade e Confidencialidade dos Dados Sigilosos As sessões da CPI são públicas, em regra. No entanto, a própria CPI pode deliberar, por motivo relevante, a realização de sessão secreta. As decisões de quebra de sigilo devem ser fundamentadas e, em regra, tomadas em sessão pública. Ponto importante: ao quebrar o sigilo de alguém, a CPI não pode divulgar indiscriminadamente os dados obtidos. Os dados reservados transmitem à CPI a obrigação de confidencialidade (MS 23.452). A publicidade dos dados obtidos por quebra de sigilo deve ser restrita aos membros da comissão, para fins exclusivos da investigação. 5.5. Vedação à Condução Coercitiva de Investigado O STF, no julgamento das ADPFs 395 e 444 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2018), declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por representar restrição à liberdade de locomoção e violação à presunção de não culpabilidade. Esse entendimento aplica-se diretamente às CPIs: o investigado não pode ser conduzido coercitivamente para depor. Diferencia-se, contudo, a condução coercitiva da testemunha — que pode ser conduzida coercitivamente se, regularmente intimada, não comparecer sem justificativa (HC 87.178). 5.6. Acesso aos Autos O investigado em CPI tem direito de acesso aos autos do procedimento investigatório, ressalvadas as diligências em andamento que possam ser prejudicadas pela publicidade. O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que o investigado possa ter vista dos documentos e provas produzidas contra si (MS 25.668). Procedimento e Funcionamento O funcionamento das CPIs é disciplinado pelos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional (para CPIs mistas), complementados pela Lei 1.579/52. Em linhas gerais, o procedimento segue as seguintes etapas: Instalação: após o requerimento, a CPI é instalada com a escolha de seu presidente, vice-presidente e relator. Plano de trabalho: o relator apresenta plano de trabalho, com a delimitação das investigações, prazos e diligências. Diligências investigatórias: requisição de documentos, oitiva de testemunhas, perícias, quebras de sigilo (quando autorizadas pelo colegiado da CPI, mediante deliberação fundamentada). Apontamento de responsabilidades: ao final, a CPI pode, em seu relatório, apontar pessoas como responsáveis por atos ou omissões, apresentando os indícios de autoria e materialidade de infrações colhidos durante a investigação. Este apontamento tem natureza política e recomendatória, não constituindo ato de indiciamento no sentido jurídico-penal, competência exclusiva das autoridades policiais. Relatório final: a CPI elabora relatório conclusivo, com propostas de encaminhamento ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral da República, etc. Votação e encaminhamento: o relatório é votado pelos membros da CPI. Aprovado, é encaminhado aos órgãos competentes. Ponto importante: a quebra de sigilo só pode ser decretada por deliberação colegiada da CPI, fundamentada, com indicação de fato concreto e causa provável. Não basta deliberação monocrática do presidente ou do relator. O STF anulou inúmeras quebras de sigilo por ausência de fundamentação adequada. Destino das Conclusões O art. 58, §3º, determina que as conclusões da CPI, "se for o caso, [sejam] encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores". Isso não impede que as conclusões sejam também enviadas a outros órgãos, como: Ministério Público (para ação penal, ação civil pública, improbidade). Tribunal de Contas (para julgamento de contas e aplicação de sanções). Advocacia-Geral da União ou Procuradorias (para medidas judiciais cabíveis). Poder Executivo (para adoção de medidas administrativas). Casa Legislativa (para proposta de alteração legislativa). As conclusões da CPI não têm caráter vinculante; são meras sugestões. Os órgãos destinatários decidirão, com autonomia, sobre as providências a adotar. CPIs Estaduais, Distritais e Municipais O STF, por aplicação do princípio da simetria e do princípio federativo (arts. 1º e 18 da CF/88), reconhece a legitimidade da criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal, desde que preenchidos os requisitos formais do art. 58, §3º (ACO 1.271; ADI 3.619-ED). 8.1. Poderes das CPIs Estaduais As CPIs estaduais possuem poderes equiparados aos judiciais para o âmbito de suas competências, incluindo a quebra de sigilo bancário por decisão colegiada e fundamentada (STF, ACO 1.271). A lógica é a de que, se o poder de investigação das CPIs federais inclui a quebra de sigilo, o mesmo deve valer para as CPIs estaduais, por simetria e autonomia federativa. 8.2. Limites Específicos das CPIs Estaduais As CPIs estaduais só podem investigar fatos que se insiram na competência constitucional do respectivo ente federativo. Não podem, por exemplo, investigar matérias de competência privativa da União. 8.3. CPIs Municipais As câmaras municipais também podem instaurar CPIs, mas com um limite adicional importante: a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que as CPIs municipais não possuem poderes próprios para decretar a quebra de sigilo bancário ou fiscal sem autorização judicial, pois os municípios não têm competência legislativa sobre o sistema financeiro nacional. Diferentemente das CPIs estaduais, as municipais devem recorrer ao Judiciário para essas medidas. Controle Judicial das CPIs O controle dos atos das CPIs pelo Poder Judiciário é legítimo e não viola a separação de poderes (MS 23.452), sendo exercido para coibir abusos e garantir que as prerrogativas investigatórias sejam exercidas dentro dos limites constitucionais. Os principais instrumentos são: Mandado de segurança: para impugnar atos ilegais ou abusivos da CPI que violem direito líquido e certo (ex.: quebra de sigilo sem fundamentação, criação obstada pela maioria). Habeas corpus: para proteger a liberdade de locomoção, especialmente nos casos de ameaça de condução coercitiva ou prisão ilegal. O Judiciário não pode substituir a CPI em seus juízos político-investigatórios, mas pode anular atos que violem a Constituição ou os direitos fundamentais. Jurisprudência Relevante do STF sobre CPIs MS 23.452 / RJ — Rel. Min. Celso de Mello Julgamento: 16/09/1999 | Publicação: DJ 12/05/2000 Tema: Poderes de investigação das CPIs — quebra de sigilo bancário; confidencialidade dos dados. Resumo: O STF decidiu que as CPIs têm o poder de determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que o façam por decisão fundamentada e para apuração de fato determinado, respeitados os direitos fundamentais. A quebra de sigilo por CPI não depende de autorização judicial, pois a Constituição confere à CPI "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A decisão deve ser motivada e observar o princípio da proporcionalidade. A quebra de sigilo não pode ser genérica: deve atingir apenas pessoas e períodos relacionados ao fato investigado. O julgado também fixou que a CPI, embora possa acessar os dados reservados, não pode divulgá-los indiscriminadamente, pois a confidencialidade se transmite à Comissão na condição de depositária das informações. HC 79.812 / RJ — Rel. Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 08/06/2000 | Publicação: DJ 04/08/2000 (data aproximada) Tema: Direito ao silêncio do investigado em CPI. Resumo: O STF decidiu que o investigado tem direito ao silêncio para não se autoincriminar (art. 5º, LXIII), e que a convocação para depor na condição de investigado deve vir acompanhada da informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado. A ausência dessa informação pode tornar nulo o depoimento. O direito ao silêncio é aplicável às CPIs, por serem órgãos de investigação com poderes equiparados aos judiciais. MS 24.831 / DF — Rel. Min. Celso de Mello Julgamento: 22/06/2005 | Publicação: DJ 04/08/2006 Tema: Criação de CPI dos Bingos — direito da minoria e limites. Resumo: O STF decidiu que a criação de CPI é direito da minoria parlamentar, não podendo a maioria obstruí-la arbitrariamente. Preenchidos os requisitos constitucionais (requerimento de 1/3, fato determinado, prazo certo), a CPI deve ser instalada. O presidente da Casa não pode recusar a criação sob alegações subjetivas. O julgado reafirmou o papel das CPIs como instrumento de controle e fiscalização da minoria sobre o governo. A decisão foi tomada no contexto da CPI dos Bingos, cuja instalação havia sido obstruída pelas lideranças da maioria no Senado. MS 24.645 / DF — Rel. Min. Celso de Mello Julgamento: 10/11/2003 | Publicação: DJ 19/12/2003 Tema: Fato determinado — necessidade de objeto específico. Resumo: O STF anulou atos de CPI que investigava fatos genéricos e indeterminados. A Corte entendeu que a CPI deve ter objeto específico, não podendo investigar "a corrupção no Brasil" ou temas vagos. A exigência de fato determinado é condição de legitimidade da CPI. A violação desse requisito autoriza o controle judicial para impedir abusos. HC 87.178 / DF — Rel. Min. Marco Aurélio Julgamento: 17/10/2006 | Publicação: DJ 23/02/2007 (data aproximada) Tema: Condução coercitiva de testemunha em CPI. Resumo: O STF decidiu que a CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunha que, regularmente intimada, deixa de comparecer injustificadamente. A condução coercitiva é um poder de investigação próprio das autoridades judiciais, aplicável às CPIs no caso de testemunhas. No entanto, a medida deve ser excepcional e fundamentada. O julgado reiterou que o investigado não pode ser conduzido coercitivamente para depor, pois tem direito ao silêncio. MS 27.483 / DF — Rel. Min. Cezar Peluso Julgamento: 14/08/2008 (medida cautelar referendada) Tema: Sigilo judicial — CPI não pode requisitar cópias de ordens de interceptação protegidas por segredo de justiça. Resumo: O STF decidiu que a CPI não tem o poder jurídico de, mediante requisição às operadoras de telefonia, obter cópias de decisões judiciais e mandados de interceptação telefônica protegidos por segredo de justiça. O segredo de justiça judicial é oponível à CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Voto vencido do Min. Marco Aurélio. MS 25.668 / DF — Rel. Min. Celso de Mello Julgamento: 23/03/2006 | Publicação: DJ 04/08/2006 Tema: Direito de acesso aos autos da CPI pelo investigado; sigilo de dados telefônicos (registros) versus interceptação de conteúdo. Resumo: O STF decidiu que o investigado em CPI tem direito de acesso aos autos do procedimento investigatório, ressalvadas as diligências em andamento que possam ser prejudicadas pela publicidade. O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que o investigado possa ter vista dos documentos e provas produzidas contra si. O julgado também reafirmou a distinção entre quebra de sigilo de dados telefônicos (registros de ligações, datas, horários — acessíveis à CPI) e interceptação do conteúdo das comunicações (escuta — exclusiva do Judiciário, nos termos do art. 5º, XII). ADPFs 395 e 444 / DF — Rel. Min. Gilmar Mendes Julgamento: 14/06/2018 | Publicação: DJe 25/06/2018 Tema: Inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório. Resumo: O STF, por maioria, declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O emprego da medida representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo incompatível com a CF/88. As ADPFs foram ajuizadas pelo PT e pela OAB. A decisão aplica-se também às CPIs: o investigado não pode ser coagido a comparecer para prestar interrogatório. O agente ou a autoridade que desrespeitarem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal, e as provas obtidas podem ser declaradas ilícitas. Atenção: As ações corretas são as ADPFs 395 e 444, com relator Min. Gilmar Mendes, não as ADIs 5.440 e 5.441, como frequentemente há confusão. Quadro-Resumo das CPIs | Aspecto | Descrição | |---|---| | Fundamento | Art. 58, §3º da CF/88; Lei nº 1.579/1952 | | Criação | Requerimento de 1/3 dos membros da Casa (Câmara, Senado ou Congresso) | | Objeto | Fato determinado (pode abranger fatos conexos ao fato principal) | | Prazo | Certo (temporariedade, prorrogável) | | Poderes | Quebra de sigilo (bancário, fiscal, telefônico — registros), oitiva de testemunhas, requisição de documentos, condução coercitiva de testemunhas | | Reserva de jurisdição | Prisão cautelar, interceptação de comunicações (conteúdo), busca domiciliar, acesso a sigilo judicial — exclusivos do Judiciário | | Limites | Não podem decretar prisão, não podem interceptar conteúdo de comunicações, não podem aplicar sanções, devem fundamentar as decisões, devem respeitar os direitos fundamentais | | Direitos dos investigados | Direito ao silêncio, assistência de advogado, contraditório, ampla defesa, acesso aos autos, vedação à condução coercitiva para interrogatório | | Destino das conclusões | Encaminhamento ao MP e outros órgãos competentes (não vinculante) | | CPIs estaduais | Possíveis por simetria; podem decretar quebra de sigilo bancário; limitadas à competência do ente | | CPIs municipais | Possíveis, mas sem poder próprio de quebra de sigilo (dependem do Judiciário) | | Controle judicial | Possível por mandado de segurança ou habeas corpus, para coibir abusos | Pontos de Atenção para Concursos Diferença entre poderes da CPI e reserva de jurisdição: a CPI pode tudo que a Constituição confere ao juiz investigativo, exceto os atos cobertos pela reserva de jurisdição (prisão cautelar, interceptação de comunicações, busca domiciliar, acesso a sigilo judicial). Sigilo de dados × interceptação de conteúdo: a CPI pode quebrar o sigilo dos registros telefônicos (quem ligou para quem, quando, por quanto tempo), mas não pode interceptar o conteúdo das conversas — esse ato é coberto pela reserva de jurisdição do art. 5º, XII. Testemunha × investigado: testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade (podendo ser conduzida coercitivamente se não comparecer e sofrendo pena de falso testemunho se mentir); investigado tem o direito de ficar em silêncio e não pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório. A designação formal ("testemunha") não afasta o direito ao silêncio quando a convocação evidenciar, materialmente, a condição de investigado. ADPFs 395/444 ≠ ADIs 5.440/5.441: o julgamento sobre condução coercitiva foi nas ADPFs 395 e 444, rel. Min. Gilmar Mendes, de 14/06/2018. Cuidado com questões que trocam os números ou o relator. MS 24.831: julgado em 22/06/2005 (não em 2004). A CPI dos Bingos foi o caso paradigmático do direito da minoria. MS 25.668: relator Min. Celso de Mello (não Gilmar Mendes), julgado em 23/03/2006. CPI não indicia ninguém: o relatório final pode "apontar responsabilidades" e encaminhar ao MP, mas não é o mesmo que indiciamento policial. Quem indicia é a autoridade policial. Quebra de sigilo exige fundamentação concreta: a quebra deve indicar fato concreto e causa provável. Meras suposições, notícias de imprensa ou conjecturas não são suficientes. Confidencialidade dos dados sigilosos: ao receber dados sigilosos, a CPI assume o dever de preservá-los, não podendo divulgá-los indiscriminadamente. O Presidente da República e magistrados: o Presidente da República não pode ser convocado a depor pela CPI (separação dos poderes). Magistrados não podem ser convocados para depor sobre o conteúdo de suas decisões jurisdicionais. Exercícios: A melhor forma de compatibilizar direitos sociais e separação de poderes em decisões judiciais é: No debate constitucional sobre políticas universais versus focalizadas, uma escolha focalizada pode ser questionada quando: A invocação da reserva do possível em demandas por prestações estatais é constitucionalmente mais consistente quando: Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instalada no Senado Federal para investigar supostas irregularidades em contratos de uma estatal. Durante os trabalhos, a CPI aprovou, por maioria, a quebra dos sigilos bancário e fiscal de três investigados. Um dos investigados impetrou mandado de segurança no STF alegando que a quebra de sigilo seria ilegal por falta de fundamentação individualizada. Com base na jurisprudência do STF, assinale a opção correta. Durante os trabalhos de uma CPI estadual, um investigado foi convocado a depor na condição de testemunha. No dia da oitiva, seu advogado informou à Comissão que o investigado exerceria o direito ao silêncio. A CPI, então, determinou a condução coercitiva do investigado para que prestasse depoimento. Considerando a jurisprudência do STF sobre o tema, assinale a opção correta. Uma CPI federal foi criada para investigar "a corrupção no Brasil", sem delimitação de fatos específicos. Durante seus trabalhos, a CPI determinou a quebra de sigilo bancário de dezenas de pessoas, incluindo agentes públicos e empresários, com base em suspeitas genéricas. Um dos atingidos impetrou mandado de segurança no STF. Com base na jurisprudência, assinale a opção correta. Em uma CPI mista do Congresso Nacional, o relator propôs o indiciamento de um ex-ministro de Estado ao final dos trabalhos. O indiciado, por meio de seu advogado, requereu acesso a todos os documentos e depoimentos colhidos pela CPI, inclusive os que tramitavam em sigilo. A CPI negou o acesso, sob o argumento de que o indiciado não era parte e que os autos eram sigilosos. Com base na jurisprudência do STF, assinale a opção correta. Uma CPI foi instalada na Câmara dos Deputados para investigar irregularidades em licitações. Após 60 dias de funcionamento, o prazo inicial expirou sem que os trabalhos fossem concluídos. A maioria dos membros da CPI votou pela prorrogação por mais 30 dias, dentro do limite regimental. Um dos investigados impetrou mandado de segurança alegando que a prorrogação seria ilegal por falta de previsão no ato de criação. Sobre a situação, assinale a opção correta. Em uma CPI, um dos depoentes, na condição de testemunha, prestou depoimento e, ao final, foi informado de que responderá por falso testemunho, pois suas declarações contradiziam provas documentais. O advogado da testemunha alegou que ela não poderia ser responsabilizada, pois não foi advertida previamente sobre o direito ao silêncio. Sobre a responsabilidade da testemunha em CPI, assinale a opção correta. Ao analisar uma política que reduz drasticamente o acesso a medicamento essencial, o ponto constitucional mais decisivo para aferir legitimidade é: A vedação do retrocesso social é melhor compreendida como: Uma CPI estadual, após concluir seus trabalhos, aprovou relatório final que indicava diversas pessoas e sugeria o encaminhamento ao Ministério Público para apuração de crimes. O relatório, no entanto, foi aprovado por maioria simples, com voto contrário de um dos membros. Sobre o destino das conclusões da CPI, assinale a opção correta. Durante uma CPI, um dos investigados, que já havia prestado depoimento como testemunha antes de ser indiciado, teve seu depoimento utilizado como fundamento para o pedido de quebra de seu sigilo telefônico (conteúdo das ligações). A CPI determinou a interceptação telefônica, com base nesse depoimento. Sobre a legalidade dessa medida, assinale a opção correta. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem natureza investigatória e, embora detenham poderes de instrução semelhantes aos dos magistrados, não podem aplicar penas, condenar indivíduos ou decretar a prisão preventiva de investigados. O direito à assistência de advogado durante os depoimentos em uma CPI pode ser restringido pelo Presidente da Comissão nos casos em que a investigação envolver sigilo de Estado ou segurança nacional. O investigado convocado para depor perante uma CPI tem o direito constitucional de permanecer em silêncio para não produzir prova contra si mesmo, sem que isso possa ser interpretado em seu desfavor. A instalação de uma CPI exige a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em votação no plenário, após a verificação da relevância política do fato a ser investigado. As CPIs podem determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos dos investigados sem prévia autorização judicial, desde que a decisão seja tomada de forma colegiada e devidamente fundamentada. A exigência de fato determinado é um requisito essencial para a validade de uma CPI, funcionando como uma garantia constitucional que impede a realização de investigações genéricas ou sem objeto específico. As CPIs detêm competência para decretar a interceptação telefônica (escuta do conteúdo das conversas) de qualquer investigado, desde que haja fundamentação técnica e aprovação por dois terços de seus membros. O relatório final de uma CPI vincula o Ministério Público, que fica obrigado a oferecer denúncia criminal contra os indivíduos apontados como responsáveis no documento aprovado pela comissão. A condução coercitiva de uma testemunha que, regularmente intimada, deixa de comparecer à CPI sem justificativa aceitável, é considerada um exercício legítimo dos poderes de investigação parlamentar. As CPIs podem determinar a busca e apreensão de documentos no domicílio do investigado, desde que o ato seja realizado durante o dia e acompanhado por um representante da Mesa da Casa Legislativa.