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Modalidades de Controle de Constitucionalidade - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade): Modalidades de Controle de Constitucionalidade. Análise das modalidades de controle, como o controle difuso, concentrado, preventivo e repressivo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Modalidades de Controle de Constitucionalidade O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual se verifica a compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição, garantindo a supremacia desta sobre todo o ordenamento. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota um sistema misto ou híbrido, que combina diferentes modalidades de controle, classificadas segundo critérios como o momento em que são exercidas (preventivo ou repressivo), o órgão que as exerce (político ou jurisdicional) e a forma como se manifestam (difuso ou concentrado). Classificação das Modalidades de Controle A doutrina classifica o controle de constitucionalidade segundo diversos critérios. Os principais são: | Critério | Modalidades | Descrição | |----------|-------------|-----------| | Momento | Preventivo | Realizado antes da norma entrar em vigor | | | Repressivo | Realizado após a norma já estar em vigor | | Órgão | Político | Exercido por órgãos de natureza política (Legislativo, Executivo) | | | Jurisdicional | Exercido pelo Poder Judiciário | | Forma | Difuso | Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade em caso concreto | | | Concentrado | Realizado por um único órgão (STF ou TJ) em ações específicas | Quanto ao Momento: Controle Preventivo e Repressivo 2.1. Controle Preventivo O controle preventivo ocorre durante o processo legislativo, antes de a norma entrar em vigor. Seu objetivo é impedir que uma norma inconstitucional seja aprovada e produza efeitos. a) Controle Preventivo Legislativo É exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembleias Legislativas. Essas comissões emitem parecer sobre a constitucionalidade dos projetos de lei, podendo recomendar sua rejeição ou aprovação. O parecer, no entanto, não é vinculante; o Plenário pode aprovar projeto mesmo com parecer contrário da CCJ. Além disso, os próprios parlamentares, durante a discussão e votação, podem suscitar questões de ordem sobre a inconstitucionalidade do projeto. b) Controle Preventivo Executivo É exercido pelo Presidente da República (ou Governador, Prefeito) por meio do veto jurídico (art. 66, §1º). O chefe do Executivo pode vetar, total ou parcialmente, projeto de lei que considere inconstitucional. O veto, no entanto, pode ser derrubado pelo Legislativo (art. 66, §4º). Art. 66, §1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. c) Controle Preventivo Judicial — A Exceção do Mandado de Segurança do Parlamentar O controle preventivo é predominantemente político e seus atos, em regra, não são passíveis de controle judicial. O STF, porém, admite uma exceção restrita: o parlamentar — e somente o parlamentar — possui legitimidade para impetrar mandado de segurança com o objetivo de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.04.2004). Três pontos críticos sobre essa exceção: Primeiro, o controle judicial preventivo somente alcança vícios formais e procedimentais do processo legislativo (ex.: quórum irregular, deliberação de PEC tendente a abolir cláusula pétrea). O STF não admite controle preventivo judicial de constitucionalidade material de projetos de lei em curso de formação. Segundo, a legitimidade é exclusiva do parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual tramita o projeto. Não se admite impetração por partido político, entidade de classe, cidadão ou pelo próprio STF de ofício. Terceiro, o leading case remonta ao MS 20.257/DF (Rel. Min. Moreira Alves), no qual o STF admitiu o writ para sustar a deliberação de proposta de emenda constitucional tendente à abolição da república, fixando que, quando a Constituição veda o próprio processamento (e não apenas a aprovação), a inconstitucionalidade já existe antes de a proposta converter-se em emenda. MS 24.667 / DF – Relator Min. Carlos Velloso Julgamento: 04/12/2003 | Publicação: DJ 23/04/2004 Tema: Controle judicial preventivo do processo legislativo — admissibilidade restrita a parlamentar e a vício formal. Resumo: O STF fixou que não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei em curso de formação. A exceção é estritamente a do parlamentar que impugna vício formal no próprio andamento do processo legislativo — hipótese em que a inconstitucionalidade já existe antes da aprovação, porque a Constituição veda a própria deliberação. 2.2. Controle Repressivo O controle repressivo é realizado após a norma já estar em vigor. Seu objetivo é invalidar a norma inconstitucional, retirando-a do ordenamento jurídico ou afastando sua aplicação. É exercido precipuamente pelo Poder Judiciário, mas também pode ser exercido pelo Legislativo (ex.: sustação de atos normativos do Executivo que exorbitam do poder regulamentar — art. 49, V) e pelo Executivo (ex.: revogação de ato normativo próprio reconhecidamente inconstitucional). O controle repressivo judicial subdivide-se em difuso e concentrado, estudados a seguir. Quanto ao Órgão: Controle Político e Jurisdicional 3.1. Controle Político No controle político, a verificação de constitucionalidade é realizada por órgãos de natureza política (Legislativo ou Executivo), sem a participação do Judiciário. No Brasil, o controle político é residual e ocorre em situações específicas: Controle preventivo legislativo e executivo (já visto). Sustação de atos normativos do Executivo pelo Congresso Nacional, quando exorbitam do poder regulamentar (art. 49, V). Rejeição de medidas provisórias pelo Congresso por razões de inconstitucionalidade (art. 62). 3.2. Controle Jurisdicional No controle jurisdicional, a verificação é feita pelo Poder Judiciário. É a modalidade predominante no Brasil, cabendo ao STF a palavra final sobre a interpretação da Constituição (art. 102). O controle jurisdicional pode ser difuso ou concentrado. Quanto à Forma: Controle Difuso e Concentrado 4.1. Controle Difuso (ou Incidental, ou Americano) O controle difuso é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal, no julgamento de um caso concreto. A questão constitucional é levantada como incidente processual, e a decisão sobre a inconstitucionalidade é uma questão prejudicial, necessária para a solução do litígio principal. Suas origens históricas remontam ao modelo norte-americano, inaugurado no caso Marbury v. Madison (1803). a) Características Legitimidade: qualquer juiz ou tribunal pode exercê-lo, inclusive de ofício. Objeto: a inconstitucionalidade é analisada incidentalmente em um processo que tem outro objeto principal. Efeitos: em regra, a decisão tem efeitos inter partes (entre as partes do processo) e ex tunc (retroativos à origem da lei). Reserva de plenário (art. 97 da CF/88): nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade exige o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial. A regra não se aplica a juízes singulares, tampouco aos Juizados Especiais (cujos recursos são processados por turmas recursais, não sujeitas ao regime de plenário ou órgão especial — ARE 792.562 AgR/STF). b) Súmula Vinculante 10 Súmula Vinculante 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A violação à reserva de plenário é causa de nulidade do acórdão e dá ensejo ao ajuizamento de reclamação constitucional perante o STF. Importante: a reserva de plenário não se aplica quando o próprio plenário do tribunal ou o STF já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma (art. 949, parágrafo único, CPC/2015). Nesse caso, o órgão fracionário pode afastar a aplicação da norma sem submeter o incidente ao pleno. c) Extensão dos Efeitos: o Papel do Senado Federal (art. 52, X) e a Abstrativização No controle difuso, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de uma lei produz, em regra, efeitos apenas inter partes. Para que a decisão produza efeitos erga omnes, o art. 52, X, da CF/88 atribui ao Senado Federal a competência para editar resolução suspendendo a execução da lei. Art. 52, X – Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Contudo, há um debate doutrinário e jurisprudencial relevante para concursos, denominado teoria da abstrativização do controle difuso (ou teoria da transcendência dos motivos determinantes). O Min. Gilmar Mendes, na Rcl 4.335/AC (julgada em 2014), defendeu que o art. 52, X, teria sofrido mutação constitucional: o papel do Senado seria hoje apenas o de conferir publicidade à decisão, sendo os efeitos erga omnes decorrência automática do julgamento pelo STF. Apenas os Min. Gilmar Mendes e Eros Grau acolheram expressamente essa tese. A maioria do STF rejeitou a mutação constitucional, reafirmando que as decisões em controle difuso continuam produzindo efeitos inter partes, e que o Senado conserva a competência constitutiva de ampliação dos efeitos. Paralelamente, com a sistemática da repercussão geral (art. 102, §3º, CF/88, regulada pela Lei 11.418/2006), as decisões do STF em recurso extraordinário passaram a ter eficácia vinculante em relação a todos os casos idênticos (art. 1.040, CPC/2015), o que aproxima, na prática, os efeitos do controle difuso aos do concentrado — sem, todavia, alterar o texto do art. 52, X. RE 197.917 / SP – Relator Min. Maurício Corrêa Julgamento: 24/03/2004 | Publicação: DJ 07/05/2004 Tema: Controle difuso — proporcionalidade no número de vereadores — modulação de efeitos. Resumo: O Ministério Público do Estado de São Paulo impugnou, em controle difuso, dispositivo da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela (SP) que fixava em onze o número de vereadores para uma população de menos de três mil habitantes, quando o mínimo constitucional seria nove. O STF, por oito votos a três, deu provimento parcial ao recurso e fixou a tese de que o número de vereadores deve corresponder a uma proporção matemática efetiva em relação à população (um vereador para cada 47.619 habitantes). A Corte modulou os efeitos da decisão para que não atingisse o mandato em curso, preservando a segurança jurídica. O julgado demonstra a aplicação da modulação de efeitos (por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/99) no âmbito do controle difuso e norteou resolução do TSE que impôs, em todo o Brasil, a adequação do número de vereadores. 4.2. Controle Concentrado (ou Abstrato, ou Austríaco) O controle concentrado é realizado por um único órgão, no âmbito federal o STF e, no âmbito estadual, os Tribunais de Justiça. O objeto é a própria norma, em tese, independentemente de um caso concreto. O objetivo é a defesa abstrata da Constituição. Sua inspiração teórica remonta a Hans Kelsen e ao Tribunal Constitucional austríaco de 1920. a) Características Gerais Legitimidade ativa: restrita aos legitimados do art. 103 da CF/88 (ver item 4.3 abaixo). Objeto: a norma em si (lei ou ato normativo federal ou estadual, no caso do STF; estadual ou municipal, no caso do TJ). Efeitos: a decisão tem efeitos erga omnes (para todos) e vinculantes (para a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, exceto o próprio STF). Efeitos temporais: em regra, ex tunc (retroativos), mas podem ser modulados (art. 27 da Lei 9.868/99). Para a modulação, exige-se o voto de dois terços dos membros do STF, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Efeito repristinatório: declarada a inconstitucionalidade de uma lei, a norma por ela revogada retorna à vigência (repristinação), salvo se também ela for declarada inconstitucional pelo STF. b) Ações do Controle Concentrado | Ação | Objeto | Legitimidade Ativa | Lei Regulamentadora | |------|--------|--------------------|---------------------| | ADI | Lei ou ato normativo federal ou estadual | Art. 103 da CF/88 | Lei 9.868/1999 | | ADC | Lei ou ato normativo federal exclusivamente | Art. 103 da CF/88 | Lei 9.868/1999 | | ADO | Omissão legislativa ou administrativa | Art. 103 da CF/88 | Lei 12.063/2009 | | ADPF | Ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental (caráter subsidiário/residual) | Art. 103 da CF/88 | Lei 9.882/1999 | | ADI Interventiva | Violação de princípios constitucionais sensíveis pelo Estado-membro (art. 34, VII) | Exclusivamente o PGR | Lei 12.562/2011 | Atenção para provas: a ADC somente pode questionar leis e atos normativos federais — jamais estaduais. A ADPF, por seu caráter residual, alcança normas municipais, normas pré-constitucionais (para fins de juízo de recepção) e atos concretos do Poder Público que não podem ser impugnados por ADI ou ADC. A ADI interventiva tem legitimidade ativa exclusiva do Procurador-Geral da República, diferentemente das demais ações. c) Técnicas de Decisão no Controle Concentrado Para além da simples declaração de inconstitucionalidade, o STF utiliza técnicas decisórias relevantes para concursos: Interpretação conforme a Constituição: quando a norma admite mais de uma interpretação, o STF declara qual delas é compatível com a Constituição, sem reduzir o texto da lei. Não é cabível quando a interpretação conforme implica violência ao enunciado normativo. Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: o STF exclui determinadas hipóteses de aplicação da norma sem alterar seu texto, fixando que a lei é inconstitucional apenas quando aplicada a determinada situação. É o inverso da interpretação conforme. Inconstitucionalidade progressiva (norma ainda constitucional): o STF reconhece que a norma se encontra em processo de inconstitucionalização, mas ainda a considera válida, concedendo prazo ao legislador para adequação. 4.3. Os Legitimados do Art. 103 da CF/88 e a Distinção entre Universais e Especiais O art. 103 da CF/88 prevê nove legitimados para a propositura de ADI, ADC, ADO e ADPF: I — Presidente da República II — Mesa do Senado Federal III — Mesa da Câmara dos Deputados IV — Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF V — Governador de Estado ou do DF VI — Procurador-Geral da República VII — Conselho Federal da OAB VIII — Partido político com representação no Congresso Nacional IX — Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional O STF distingue os legitimados em duas categorias: Legitimados universais (I, II, III, VI, VII e VIII): não precisam demonstrar pertinência temática entre o objeto da ação e suas atribuições institucionais. Legitimados especiais (IV, V e IX): devem demonstrar pertinência temática, ou seja, relação de pertinência entre a norma impugnada e as suas finalidades institucionais ou os interesses que representam. Importante para provas: partido político com representação no Congresso é legitimado universal, mas essa representação deve existir ao tempo da propositura da ação. A perda superveniente de representação não implica extinção do processo já ajuizado. 4.4. Amicus Curiae no Controle Concentrado O amicus curiae ("amigo da corte") é a figura que, sem ser parte, ingressa no processo para trazer subsídios técnicos ou representar interesses relevantes. No controle concentrado perante o STF, é admitido por outros órgãos ou entidades, a critério do Relator, até a abertura do prazo para pauta (art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 c/c art. 138, CPC/2015). O amicus curiae não tem direito a recurso, salvo embargos de declaração. Controle de Constitucionalidade por Omissão A Constituição prevê mecanismos específicos para combater a inconstitucionalidade por omissão, que ocorre quando o Poder Público deixa de editar norma regulamentadora necessária para tornar efetivos direitos e garantias constitucionais. 5.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) A ADO é a ação típica do controle concentrado para omissão legislativa ou administrativa. Regulada pela Lei 12.063/2009, pode ser proposta pelos legitimados do art. 103. Efeitos: Se reconhecida a omissão de órgão legislativo, o STF dará ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias, sem fixar prazo (a Constituição não atribuiu ao STF poder de legislar positivamente). Em se tratando de órgão administrativo, a decisão estabelece prazo de 30 dias para a adoção da medida (art. 103, §2º, CF/88). ADO 26 / DF – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 13/06/2019 | Publicação: DJe 06/10/2020 Tema: Omissão legislativa na criminalização da homofobia e transfobia. Resumo: O STF julgou procedente a ADO 26, reconhecendo a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. A Corte decidiu que, até a edição de norma específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas devem ser enquadradas na Lei 7.716/89 (crimes de racismo). A decisão é paradigmática por demonstrar que, diante de omissão inconstitucional que viola direitos fundamentais, o STF pode atuar de forma concretizadora até que o Poder Legislativo cumpra sua obrigação constitucional. 5.2. Mandado de Injunção (MI) O mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88) é um remédio constitucional destinado a viabilizar o exercício de direitos fundamentais quando a falta de norma regulamentadora torna inviável seu exercício. Difere da ADO nos seguintes pontos fundamentais: | | ADO | Mandado de Injunção | |-|---------|------------------------| | Natureza | Objetiva/abstrata | Subjetiva/concreta | | Legitimidade ativa | Art. 103 da CF/88 | Qualquer pessoa (física ou jurídica) com direito inviabilizado | | Competência | STF | STF, STJ, TSE, STM ou TJs, conforme a autoridade responsável pela omissão | | Efeito | Ciência ao órgão omisso | Regulamentação provisória para o caso concreto (ou com efeitos erga omnes, no MI coletivo) | A regulamentação pelo STF após o MI 708/DF (2007) superou a visão não-concretista dominante, que se limitava a comunicar a omissão. Hoje, o STF adota a posição concretista geral no MI coletivo e concretista individual intermediária no MI individual. MI 708 / DF – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 25/10/2007 | Publicação: DJe 31/10/2008 Tema: Direito de greve dos servidores públicos — omissão legislativa. Resumo: O STF, em mandado de injunção coletivo, decidiu que, enquanto não editada a lei complementar exigida pelo art. 37, VII, para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, aplicam-se, no que couber, as normas da Lei 7.783/89 (lei de greve da iniciativa privada). A decisão consagrou a técnica da regulamentação provisória para dar eficácia imediata ao direito fundamental, superando a omissão legislativa e marcando a virada para a posição concretista no STF. Controle de Constitucionalidade Estadual (Representação de Inconstitucionalidade) Os Estados podem instituir controle concentrado de constitucionalidade em face das respectivas Constituições Estaduais. A representação de inconstitucionalidade (ou ADI estadual) é prevista no art. 125, §2º, da CF/88: Art. 125, §2º – Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Os Tribunais de Justiça julgam as ações diretas estaduais, observados os princípios da simetria com o modelo federal. As decisões têm efeitos erga omnes no âmbito estadual. Pontos relevantes para concursos: O TJ não pode controlar norma municipal em face da Constituição Federal por via concentrada — isso somente é possível mediante ADPF perante o STF ou controle difuso em qualquer juízo. Se o TJ julgar ADI estadual com base em norma da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória, cabe recurso extraordinário ao STF. O STF pode avocar o julgamento da ADI estadual quando houver relevante questão constitucional federal envolvida. Jurisprudência Relevante sobre as Modalidades de Controle ADI 2.076 / DF – Relator Min. Carlos Velloso Julgamento: 15/08/2002 | Publicação: DJ 20/06/2003 Tema: Controle de constitucionalidade de emendas constitucionais — limites materiais ao poder constituinte derivado. Resumo: A ação questionava se a ausência da expressão "sob a proteção de Deus" no preâmbulo da Constituição do Estado do Acre constituía inconstitucionalidade. O STF assentou que o preâmbulo da CF/88 não tem força normativa vinculante, não servindo de parâmetro de controle de constitucionalidade. A decisão também reafirmou o entendimento consolidado de que emendas constitucionais que violarem cláusulas pétreas (art. 60, §4º) ou o devido processo legislativo constituinte derivado podem ser declaradas inconstitucionais. Esse julgado é relevante porque demonstra que mesmo normas formalmente constitucionais (emendas e constituições estaduais) estão sujeitas a controle — seja pelo parâmetro das cláusulas pétreas, seja pelo próprio processo de reforma. ADC 12 / DF – Relator Min. Carlos Ayres Britto Julgamento: 20/08/2008 | Publicação: DJe 18/12/2008 Tema: ADC como instrumento para confirmar constitucionalidade de norma — Resolução 7/2005 do CNJ (vedação ao nepotismo no Judiciário). Resumo: A Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para pacificar controvérsia sobre a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que veda o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade da resolução e atribuindo efeitos erga omnes e vinculantes à decisão. A Corte reconheceu que a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput), dispensando lei formal para ser exigida. Na sequência, o STF editou a Súmula Vinculante 13, estendendo a proibição do nepotismo a todos os Poderes e esferas federativas. O julgado é paradigmático para compreender o papel da ADC como instrumento de pacificação de controvérsias sobre a validade de normas federais. ADPF 54 / DF – Relator Min. Marco Aurélio Julgamento: 12/04/2012 | Publicação: DJe 30/04/2013 Tema: ADPF como instrumento de controle concentrado — interpretação conforme em caso de lacuna normativa — interrupção da gestação de feto anencéfalo. Resumo: O STF julgou procedente a ADPF 54 para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que impedia a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia fetal. A Corte entendeu que a anencefalia é uma malformação incompatível com a vida extrauterina, e que obrigar a mulher a levar a gestação a termo viola sua dignidade, saúde e liberdade. A ADPF foi o instrumento processualmente adequado porque não havia norma específica sobre o tema, mas sim uma interpretação dos arts. 124 a 128 do Código Penal que o STF considerou incompatível com a Constituição. O caso ilustra tanto a amplitude da ADPF (que pode impugnar interpretações de normas vigentes, não apenas atos normativos) quanto o uso da técnica da interpretação conforme. ADO 26 / DF – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 13/06/2019 | Publicação: DJe 06/10/2020 Tema: Omissão legislativa e mandado de criminalização implícito — homofobia e transfobia. (Resumo já indicado no item 5.1 acima.) MI 708 / DF – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 25/10/2007 | Publicação: DJe 31/10/2008 Tema: Mandado de injunção e posição concretista — greve de servidores públicos. (Resumo já indicado no item 5.2 acima.) RE 197.917 / SP – Relator Min. Maurício Corrêa Julgamento: 24/03/2004 | Publicação: DJ 07/05/2004 Tema: Controle difuso, proporcionalidade no número de vereadores e modulação de efeitos. (Resumo já indicado no item 4.1(c) acima.) Rcl 4.335 / AC – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 20/03/2014 | Publicação: DJe 22/10/2014 Tema: Abstrativização do controle difuso — mutação constitucional do art. 52, X — rejeição pela maioria do STF. Resumo: A reclamação foi ajuizada em face de decisão de juiz de primeiro grau que se recusou a conceder progressão de regime a condenado por crime hediondo, ignorando a decisão do STF no HC 82.959/SP (que declarara inconstitucional a vedação à progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos). O Min. Gilmar Mendes, relator, sustentou que o art. 52, X, da CF/88 teria sofrido mutação constitucional e que as decisões do STF em controle difuso já produziriam efeitos erga omnes independentemente de resolução do Senado. O Plenário rejeitou a tese da mutação constitucional por maioria: apenas os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau a acolheram expressamente. O STF concedeu a reclamação por fundamento diverso, mas o resultado consolidou que, no direito positivo vigente, o art. 52, X, mantém sua eficácia constitutiva e o papel do Senado permanece relevante para a extensão erga omnes das decisões em controle difuso. ADI 2.982 / CE – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 04/02/2004 | Publicação: DJ 12/03/2004 Tema: Controle concentrado de lei estadual — competência concorrente e invasão de normas gerais federais. Resumo: A ação direta questionava a constitucionalidade da Lei 13.486/2004 do Estado do Ceará, que ampliava de 30 para 90 dias o prazo para o consumidor reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis. O STF declarou a inconstitucionalidade da lei, entendendo que, embora a proteção do consumidor seja matéria de competência concorrente (art. 24, V e VIII), a União já estabeleceu normas gerais no Código de Defesa do Consumidor, e a lei estadual, ao ampliar o prazo de forma contrária à norma geral federal, invadiu a competência da União. O julgado é relevante para demonstrar o controle concentrado de leis estaduais que violam a repartição de competências, bem como os limites da competência estadual suplementar. Temas Avançados Essenciais para Concursos Difíceis 8.1. Recepção e Não-Recepção de Normas Pré-Constitucionais Normas anteriores à CF/88 não são objeto de ADI, pois não se cogita de inconstitucionalidade superveniente no direito brasileiro — o parâmetro constitucional posterior simplesmente não recepciona a norma antiga. Para questionar norma pré-constitucional em face da CF/88, o instrumento cabível é a ADPF. Em controle difuso, qualquer juiz pode afastar a aplicação da norma pré-constitucional por não-recepção. 8.2. Inconstitucionalidade Formal e Material Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica): vício no processo de elaboração da norma (ex.: quórum insuficiente, iniciativa reservada violada, falta de votação em dois turnos para PEC). Subdivide-se em: Orgânica: elaborada por órgão sem competência; Formal propriamente dita: inobservância do procedimento prescrito; Por violação a pressupostos objetivos do ato: ex.: medida provisória editada sem urgência e relevância. Inconstitucionalidade material (nomoestática): o conteúdo da norma viola a Constituição, independentemente de como foi elaborada. A sanção do projeto de lei pelo Chefe do Executivo não convalida o vício de inconstitucionalidade formal. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do STF. 8.3. Declaração de Inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais O poder constituinte derivado é limitado. O STF exerce controle de constitucionalidade das emendas constitucionais quando: Violam cláusulas pétreas (art. 60, §4º): forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais; Violam o processo legislativo de aprovação de emendas (ex.: ausência de votação em dois turnos, quórum de três quintos em cada Casa). As cláusulas pétreas protegem o núcleo essencial dos institutos ali elencados — não impedem qualquer modificação, mas vedam a abolição ou o esvaziamento substancial. 8.4. Controle de Constitucionalidade de Medidas Provisórias As medidas provisórias são atos normativos primários com força de lei (art. 62, CF/88) e podem ser objeto de ADI. O controle de seus requisitos de urgência e relevância é, em regra, político, mas o STF admite controle jurisdicional quando a ausência desses requisitos é evidente e ostensiva. A conversão da MP em lei não prejudica a ADI ajuizada, salvo se a lei de conversão alterar substancialmente o conteúdo da medida provisória. 8.5. Efeito Vinculante e Suas Limitações O efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado (art. 102, §2º, CF/88) alcança: Os órgãos do Poder Judiciário (exceto o próprio STF, que pode rever sua jurisprudência); A administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo no exercício da função legislativa típica. Isso significa que o Congresso pode editar nova lei com conteúdo idêntico ao de lei declarada inconstitucional, hipótese em que a norma poderá ser novamente impugnada perante o STF — e este poderá rever seu entendimento. Trata-se do fenômeno denominado "reação legislativa" ou "superação legislativa da jurisprudência constitucional" (overruling legislativo). Quadro-Resumo das Modalidades de Controle | Modalidade | Órgão | Objeto | Legitimidade | Efeitos | Fundamento | |------------|-------|--------|--------------|---------|------------| | Preventivo legislativo | CCJ (Câmara, Senado, Assembleias) | Projetos de lei | Parlamentares e comissões | Político, não vinculante | Regimentos internos | | Preventivo executivo | Presidente da República / Governador / Prefeito | Projetos de lei | Chefe do Executivo | Veto (pode ser derrubado) | Art. 66, §1º, CF/88 | | Preventivo judicial | STF | Processo legislativo (vício formal) | Somente parlamentar via MS | Suspensão do processo legislativo | MS 24.667 e MS 20.257 | | Difuso | Qualquer juiz ou tribunal | Lei em caso concreto (incidenter tantum) | Qualquer parte ou o juiz de ofício | Inter partes, ex tunc (extensão ao Senado: art. 52, X) | Art. 97, CF/88 | | ADI | STF (federal); TJs (estadual) | Lei ou ato normativo federal ou estadual em tese | Art. 103, CF/88 (universais e especiais) | Erga omnes, vinculante, ex tunc (modulável) | Arts. 102, I, "a"; 103; Lei 9.868/99 | | ADC | STF | Lei ou ato normativo federal em tese | Art. 103, CF/88 | Erga omnes, vinculante | Arts. 102, I, "a"; 103; Lei 9.868/99 | | ADO | STF | Omissão legislativa ou administrativa | Art. 103, CF/88 | Ciência; prazo de 30 dias (órgão adm.) | Art. 103, §2º; Lei 12.063/2009 | | ADPF | STF | Ato do Poder Público (incl. normas municipais e pré-constitucionais) | Art. 103, CF/88 | Erga omnes, vinculante | Art. 102, §1º; Lei 9.882/99 | | ADI Interventiva | STF | Violação de princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) | Exclusivamente o PGR | Erga omnes; pode ensejar decreto interventivo | Arts. 34, VII; 36, III; Lei 12.562/2011 | | Mandado de Injunção | STF, STJ, TSE, STM ou TJs | Omissão que inviabiliza direito fundamental | Qualquer titular do direito inviabilizado | Regulamentação provisória (concretista) | Art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016 | Exercícios: No controle difuso de constitucionalidade, a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é exigível quando: No controle concentrado de constitucionalidade, a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é regida pela Lei 9.868/99. Sobre essa medida, assinale a opção correta. Um projeto de lei de iniciativa parlamentar que versa sobre a criação de cargos públicos foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e sancionado pelo Presidente da República. Posteriormente, o Procurador-Geral da República ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade arguindo vício de iniciativa, com base no art. 61, §1º, II, "a", da CF/88. Sobre o caso, assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STF. Sobre o controle preventivo de constitucionalidade, assinale a opção correta. Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), prevista no art. 103, §2º, da CF/88, e regulamentada pela Lei 12.063/2009, assinale a opção correta. A tutela do patrimônio cultural é relevante porque: Determinado Estado da Federação editou lei concedendo isenção de ICMS para determinado setor econômico, sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF. Com base na jurisprudência da Corte sobre a guerra fiscal, assinale a opção correta. Uma lei municipal, editada em 1984, estabelece a cobrança de taxa de conservação de vias públicas. Em 2024, um contribuinte questiona a validade dessa lei, alegando que ela não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por violar o princípio da capacidade contributiva. Considerando a jurisprudência do STF sobre o controle de normas pré-constitucionais, assinale a opção correta. O Supremo Tribunal Federal admite que um parlamentar impetre mandado de segurança para paralisar a tramitação de um projeto de lei que apresente vício formal grave durante o processo legislativo. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que aponta a inconstitucionalidade de uma proposta tem natureza vinculante, obrigando o Plenário da Casa Legislativa a arquivar o projeto imediatamente. Segundo a Súmula Vinculante 10, os órgãos fracionários dos tribunais não podem afastar a aplicação de uma lei fundamentando-se na sua inconstitucionalidade, mesmo que não utilizem expressamente esse termo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) foca na defesa abstrata da Constituição contra a inércia do legislador, enquanto o Mandado de Injunção visa garantir o exercício de direitos no caso concreto. No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos automáticos para todos os cidadãos (erga omnes), independentemente de qualquer ato do Senado Federal. As emendas à Constituição podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário caso violem as cláusulas pétreas, como a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) pode ser utilizada para pacificar controvérsias judiciais sobre leis federais, estaduais e municipais que estejam gerando insegurança jurídica no país. O veto do Presidente da República fundamentado na inconstitucionalidade de um projeto de lei é classificado como controle repressivo, pois ocorre após a aprovação final do texto pelo Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal admite a modulação de efeitos no controle difuso para garantir a segurança jurídica, permitindo que uma declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos apenas para o futuro. A Constituição Federal permite que os Estados instituam o controle de constitucionalidade estadual, podendo concentrar a legitimidade para propor a ação em um único órgão, como o Procurador-Geral de Justiça.