Introdução aos Princípios Fundamentais - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988): Introdução aos Princípios Fundamentais. Apresentação dos conceitos básicos dos Princípios Fundamentais na Constituição de 1988. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Introdução aos Princípios Fundamentais
Os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 constituem a espinha dorsal de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Localizados nos artigos 1º ao 4º da Carta Magna, eles definem a natureza, a estrutura e os objetivos do Estado brasileiro, além de estabelecerem os valores que devem orientar a atuação dos poderes públicos e a interpretação de todas as demais normas constitucionais e infraconstitucionais. Compreender esses princípios é o primeiro e mais importante passo para o estudo do Direito Constitucional, pois eles funcionam como verdadeiras lentes através das quais se deve ler o restante da Constituição.
Nesta aula, estudaremos em profundidade cada um desses princípios, sua origem histórica, seu conteúdo normativo e sua aplicação prática, bem como a jurisprudência mais relevante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O Significado dos Princípios Fundamentais
Princípios fundamentais são normas jurídicas de elevado grau de abstração que ocupam a posição mais alta na hierarquia constitucional. Diferentemente das regras, que têm aplicação direta e objetiva (tudo-ou-nada), os princípios funcionam como mandados de otimização (Robert Alexy), determinando que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. Eles informam e orientam todo o sistema normativo, servindo como critério de interpretação, integração e controle de constitucionalidade.
No texto constitucional, os princípios fundamentais estão concentrados nos arts. 1º a 4º, mas também se espalham por todo o articulado, como o princípio da legalidade (art. 5º, II), da igualdade (art. 5º, caput), da separação dos poderes (art. 2º), entre outros. Os arts. 1º a 4º, porém, constituem o núcleo axiológico da Constituição, os valores supremos que o constituinte escolheu para fundamentar a República.
A República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito (Art. 1º, caput)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
2.1. Estado Democrático de Direito
A expressão "Estado Democrático de Direito" conjuga dois conceitos fundamentais:
Estado de Direito: significa que o poder político é exercido com base em leis, e não na vontade arbitrária dos governantes. É a submissão de todos (governantes e governados) ao império da lei, com garantia de direitos fundamentais e separação de poderes.
Estado Democrático: acrescenta a dimensão da soberania popular e da participação do povo no poder. Não basta que o Estado seja jurídico; é preciso que seja legítimo, ou seja, que sua organização e atuação decorram da vontade popular.
A combinação desses elementos resulta em um modelo que não apenas limita o poder (Estado de Direito), mas também o fundamenta na vontade popular (Democracia), e o orienta para a realização da justiça social (dimensão social, implícita nos fundamentos e objetivos).
2.2. Os Fundamentos da República (Art. 1º, incisos)
I – Soberania
A soberania é o poder supremo do Estado. No plano interno, significa que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece nenhum poder superior ao seu; no plano externo, significa que o Brasil é igual aos demais Estados soberanos, não se submetendo a qualquer autoridade estrangeira, a não ser por ato voluntário (ex.: adesão a tratados internacionais).
A soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela se manifesta, por exemplo, na capacidade de o Brasil declarar guerra, celebrar tratados, organizar suas Forças Armadas e definir sua política econômica sem ingerência externa.
Importante: Não se confunde soberania com autonomia. A soberania é atributo da República Federativa do Brasil como um todo; os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) possuem autonomia (política, administrativa e financeira), mas não soberania.
II – Cidadania
A cidadania é mais do que o direito de votar e ser votado. Ela expressa a participação ativa do indivíduo na vida pública, tanto no aspecto político (voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular) quanto no aspecto social (direito à saúde, educação, trabalho, etc.). A cidadania, como fundamento, exige que o Estado crie condições para que o cidadão possa exercer plenamente seus direitos e cumprir seus deveres.
A cidadania se manifesta em diversos dispositivos constitucionais:
Direito de votar e ser votado (art. 14).
Ação popular (art. 5º, LXXIII), que permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público.
Plebiscito e referendo (art. 14, I e II).
Iniciativa popular de leis (art. 61, §2º).
III – Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana é o valor-fonte de todo o ordenamento jurídico. Significa que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser instrumentalizado ou tratado como objeto. Esse princípio impõe ao Estado e à sociedade o dever de respeitar a integridade física e moral de cada pessoa, assegurando condições mínimas para uma vida digna.
A dignidade humana tem múltiplas dimensões:
Dimensão negativa: veda tratamentos degradantes, tortura, escravidão (art. 5º, III e XLVII).
Dimensão prestacional: exige que o Estado forneça condições materiais para uma vida digna (saúde, educação, moradia, etc.).
Dimensão relacional: protege a identidade pessoal, a honra, a intimidade e a vida privada (art. 5º, X).
O STF já decidiu que a dignidade da pessoa humana é princípio estruturante e deve ser ponderada em casos de conflito com outros direitos (HC 82.424 – caso Ellwanger; ADPF 54 – anencefalia).
IV – Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa
Este fundamento conjuga dois elementos aparentemente opostos: o trabalho (que representa o lado social) e a livre iniciativa (que representa o lado econômico). A Constituição busca o equilíbrio entre ambos, assegurando que o desenvolvimento econômico ocorra com justiça social.
Valores sociais do trabalho: o trabalho humano é valorizado como meio de inclusão social, realização pessoal e subsistência digna. Reflete-se nos direitos trabalhistas do art. 7º e na proteção contra a exploração.
Livre iniciativa: é a liberdade de empreender, de produzir e de circular bens e serviços, dentro dos limites constitucionais (função social da propriedade, defesa do consumidor, meio ambiente, etc.).
A conciliação entre trabalho e livre iniciativa é a base da ordem econômica (art. 170) e justifica, por exemplo, o tratamento favorecido para micro e pequenas empresas (art. 170, IX) e a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária (art. 7º, I).
V – Pluralismo Político
O pluralismo político é o reconhecimento da diversidade de ideias, opiniões e interesses na sociedade. Ele assegura que diferentes grupos possam se organizar e participar do processo político, garantindo a alternância no poder e a liberdade de expressão.
Manifestações do pluralismo político:
Liberdade de criação e funcionamento de partidos políticos (art. 17).
Liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII).
Direito de reunião pacífica e sem armas (art. 5º, XVI).
Proteção às minorias políticas e ideológicas.
O pluralismo não se confunde com pluripartidarismo, embora este seja sua expressão mais visível. Ele abrange também a diversidade cultural, étnica, religiosa e de gênero.
2.3. Parágrafo Único: Soberania Popular
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Este dispositivo consagra o princípio da soberania popular, que legitima todo o poder estatal. O povo é o titular do poder, podendo exercê-lo de forma:
Representativa: por meio de eleições para deputados, senadores, governadores, presidente e vereadores.
Direta: por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14).
O plebiscito de 1993, que definiu a forma (república) e o sistema (presidencialismo) de governo, foi um exemplo de exercício direto da soberania popular.
A Separação dos Poderes (Art. 2º)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este artigo consagra o princípio da separação de poderes, formulado por Montesquieu e adotado pelo constitucionalismo moderno. Trata-se de cláusula pétrea (art. 60, §4º, III), ou seja, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.
A separação não significa isolamento, mas sim independência (cada Poder tem funções típicas e prerrogativas próprias) e harmonia (devem atuar de forma coordenada, respeitando as competências uns dos outros). O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) garante que cada Poder possa controlar os atos dos demais, evitando abusos.
Exemplos de freios e contrapesos:
O Executivo pode vetar projetos de lei aprovados pelo Legislativo (art. 66, §1º).
O Legislativo fiscaliza o Executivo (art. 49, X) e pode sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V).
O Judiciário controla a constitucionalidade das leis e atos normativos (arts. 102 e 103).
O Legislativo aprova a escolha de ministros do STF e tribunais superiores (art. 52, III e IV).
Os Objetivos Fundamentais da República (Art. 3º)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diferentemente dos fundamentos (que expressam o que o Estado é), os objetivos fundamentais indicam para onde o Estado deve caminhar, as metas a serem perseguidas pelos poderes públicos. São normas programáticas, que orientam a atuação do legislador, do administrador e do intérprete.
4.1. Construir uma sociedade livre, justa e solidária
Este objetivo sintetiza os ideais de liberdade (dimensão individual), justiça (dimensão distributiva) e solidariedade (dimensão comunitária). A solidariedade, em particular, fundamenta a proteção de grupos vulneráveis, a seguridade social e a cooperação entre os entes federativos.
4.2. Garantir o desenvolvimento nacional
Desenvolvimento não se confunde com mero crescimento econômico. Envolve a melhoria da qualidade de vida, a redução das desigualdades, a sustentabilidade ambiental e o progresso social. O desenvolvimento deve ser nacional, ou seja, abranger todas as regiões do país, evitando a concentração de riqueza.
4.3. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
Este é o objetivo mais concreto e operacional. A erradicação da pobreza e da marginalização exige políticas públicas de transferência de renda, acesso a serviços básicos e inclusão produtiva. A redução das desigualdades sociais e regionais justifica ações afirmativas (cotas, incentivos fiscais para regiões menos desenvolvidas) e a intervenção do Estado na economia para equilibrar o desenvolvimento.
4.4. Promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações
Este objetivo consagra a igualdade material e o combate a todas as formas de discriminação. É a base constitucional para:
Políticas de cotas raciais (ADPF 186).
Proteção da população LGBTQIA+ (ADO 26, que criminalizou a homofobia).
Direitos das pessoas com deficiência (arts. 203, IV e 244 da CF/88).
Proteção da mulher (Lei Maria da Penha).
Princípios das Relações Internacionais (Art. 4º)
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Esses princípios orientam a política externa brasileira e vinculam a atuação do Presidente da República e do Congresso Nacional na celebração de tratados e na condução das relações diplomáticas. Alguns deles merecem destaque:
Prevalência dos direitos humanos: o Brasil deve pautar sua atuação internacional pela defesa e promoção dos direitos humanos, mesmo que isso gere tensões com outros princípios (como a não intervenção). Exemplo: condenação de violações de direitos humanos em outros países.
Não intervenção: o Brasil não deve interferir nos assuntos internos de outros Estados, mas a prevalência dos direitos humanos pode, em casos extremos, relativizar esse princípio.
Concessão de asilo político: o Brasil tem tradição de conceder asilo a perseguidos políticos, como ocorreu durante as ditaduras latino-americanas.
Integração latino-americana: o parágrafo único expressa o compromisso com a formação de uma comunidade regional, que se concretiza no MERCOSUL e na UNASUL.
Jurisprudência Relevante
ADI 4.277 / DF – Relator Min. Ayres Britto
Julgamento: 05/05/2011
Publicação: DJe 14/10/2011
Tema: União homoafetiva como entidade familiar – aplicação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem preconceitos.
Resumo: O STF, ao julgar conjuntamente a ADI 4.277 (ajuizada pelo Procurador-Geral da República) e a ADPF 132, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A Corte fundamentou a decisão nos seguintes princípios fundamentais:
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III): a vedação de discriminação por orientação sexual é corolário da dignidade.
Igualdade (art. 5º, caput): a Constituição não pode ser interpretada de forma a excluir minorias.
Promoção do bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, IV): o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária exige o reconhecimento das uniões homoafetivas.
O STF afirmou que o conceito de família deve ser plural, abrangendo as uniões formadas por pessoas do mesmo sexo, e que a omissão do legislador não pode impedir a concretização desses princípios.
STF — ADPF 132 — Publicado em 14-10-2011
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais.
Importância para o estudo: Este julgado é paradigmático porque demonstra como os princípios fundamentais (especialmente dignidade, igualdade e objetivos fundamentais) são utilizados pelo STF para interpretar o ordenamento jurídico e garantir direitos a grupos historicamente marginalizados. A decisão também ilustra a força normativa dos princípios e sua capacidade de superar lacunas legislativas.
ADPF 186 / DF – Relator Min. Ricardo Lewandowski
Julgamento: 26/04/2012
Publicação: DJe 20/10/2014
Tema: Políticas de cotas raciais em universidades públicas – constitucionalidade à luz dos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos objetivos fundamentais da República (art. 3º).
Resumo: O STF julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental que questionava o sistema de reserva de vagas para negros na Universidade de Brasília (UnB). A Corte entendeu que as ações afirmativas são compatíveis com o princípio da igualdade, pois visam promover a igualdade material, corrigindo distorções históricas e sociais. A decisão baseou-se nos seguintes fundamentos:
Dignidade da pessoa humana: a exclusão histórica de negros do acesso ao ensino superior viola a dignidade, e as cotas são um instrumento para reparar essa violação.
Objetivos fundamentais (art. 3º, I, III e IV): construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos.
Igualdade material: a igualdade formal (todos são iguais perante a lei) não basta; é preciso tratar desigualmente os desiguais para promover a igualdade real.
TRF-6 — AI 60051986720244060000 MG — Publicado em 09/02/2025
Ao apreciar a questão constitucional na ADPF 186, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que os programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas para acesso ao ensino superior, com base em critério étnico-racial, estão em consonância com a Constituição Federal, prestigiando o princípio da igualdade material.
Importância para o estudo: O julgado é essencial para compreender a aplicação dos objetivos fundamentais e a distinção entre igualdade formal e material. Mostra como os princípios do art. 3º têm eficácia e podem fundamentar políticas públicas, mesmo diante de alegações de violação da igualdade formal.
RE 635.336 / PE (Tema 399/RG) – Relator Min. Gilmar Mendes
Julgamento: 14/12/2016
Publicação: DJe 15/09/2017
Tema: Regime de responsabilidade do proprietário na expropriação de terras decorrente da exploração de trabalho escravo ou de cultivo de plantas psicotrópicas (art. 243 da CF/88, com redação dada pela EC 81/2014).
Resumo: O STF, ao julgar o RE 635.336 com repercussão geral (Tema 399), analisou a constitucionalidade e o regime de responsabilidade aplicável à expropriação-confisco prevista no art. 243 da Constituição Federal, inclusive após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 81/2014. A Corte fixou a tese de que a responsabilidade do proprietário do imóvel expropriado é subjetiva, mas com inversão do ônus da prova. Os principais fundamentos do julgado são:
Expropriação sancionatória de caráter de confisco: O art. 243 constitui um confisco constitucional, tendo natureza essencialmente punitiva em decorrência da prática de graves ilícitos (cultivo de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo).
Responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova: O proprietário pode afastar a expropriação se comprovar de forma inequívoca que não concorreu com culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo, para a ocorrência do ilícito em suas terras.
Função social da propriedade e dignidade da pessoa humana: A expropriação sem indenização legitima-se porque o uso da terra para a exploração de trabalho escravo ou tráfico de drogas aniquila por completo a função social da propriedade e agride frontalmente os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente a dignidade humana (art. 1º, III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV).
STF — RE 635336 — Publicado em 15/09/2017
A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
Importância para o estudo: Este julgado define o alcance prático do art. 243 da Constituição, demonstrando que a sanção extrema da perda da propriedade sem indenização exige uma relação de culpabilidade (subjetiva) do proprietário, cabendo a este o ônus de provar sua boa-fé e diligência na vigilância de suas terras. Ilustra a ponderação entre o direito de propriedade e os princípios fundamentais da República.
Quadro-Resumo dos Princípios Fundamentais
| Princípio/Fundamento | Localização | Conteúdo Essencial | Exemplo de Aplicação |
|----------------------|-------------|--------------------|-----------------------|
| Estado Democrático de Direito | Art. 1º, caput | Supremacia da lei + soberania popular + justiça social | Controle de constitucionalidade, eleições periódicas |
| Soberania | Art. 1º, I | Poder supremo e independente do Estado | Declaração de guerra, celebração de tratados |
| Cidadania | Art. 1º, II | Participação ativa do indivíduo na vida pública | Voto, ação popular, iniciativa popular |
| Dignidade da Pessoa Humana | Art. 1º, III | Valor intrínseco do ser humano; proteção contra degradação e garantia de condições dignas | Vedação à tortura, fornecimento de medicamentos |
| Valores sociais do trabalho e livre iniciativa | Art. 1º, IV | Equilíbrio entre capital e trabalho; justiça social | Direitos trabalhistas, apoio a microempresas |
| Pluralismo político | Art. 1º, V | Diversidade de ideias e organizações políticas | Liberdade partidária, direito de reunião |
| Separação dos Poderes | Art. 2º | Independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário | Veto presidencial, controle de constitucionalidade |
| Objetivos fundamentais | Art. 3º | Metas a serem perseguidas pelo Estado | Cotas raciais, políticas de redução da pobreza |
| Princípios das relações internacionais | Art. 4º | Diretrizes para a política externa | Concessão de asilo, participação em missões de paz |
Conclusão
Os princípios fundamentais da Constituição de 1988 são a base axiológica de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Eles definem a identidade do Estado, os valores que devem nortear a sociedade e os objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Sua compreensão é indispensável não apenas para a interpretação constitucional, mas também para a resolução de casos concretos, especialmente quando há conflitos entre direitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar esses princípios, tem demonstrado sua força normativa e sua capacidade de transformar a realidade social, garantindo a efetividade da Constituição Cidadã.
Exercícios:
Sobre decretos regulamentares, qual alternativa melhor expressa o limite constitucional típico?
Uma medida provisória, além de pressupor relevância e urgência, encontra limites materiais. Qual afirmação é mais correta?
No controle de políticas públicas em direitos sociais, a 'reserva do possível' é mais adequadamente compreendida como:
O controle judicial de atos discricionários, em regra, se dá principalmente sobre:
No regime constitucional de probidade, a responsabilização por atos ímprobos se relaciona a:
À luz do art. 1º da Constituição Federal, qual assertiva distingue corretamente soberania e autonomia no Estado Federal brasileiro, preservando o sentido normativo dos fundamentos da República e da união indissolúvel?
Um Município litorâneo firma memorando com país estrangeiro para autorizar navios militares a atracar e realizar exercícios conjuntos, prometendo contrapartidas econômicas locais. O Prefeito sustenta que se trata de ato de interesse municipal e, portanto, expressão de autonomia. Considerando os arts. 1º e 4º da Constituição, assinale a solução constitucionalmente adequada.
Sobre a natureza jurídica dos princípios fundamentais e a forma de aplicação quando há tensão entre valores constitucionais, assinale a alternativa correta, compatível com a distinção entre regras e princípios e com a ideia de mandados de otimização.
O Governador determina que, em ano eleitoral, manifestações públicas de um partido minoritário só possam ocorrer mediante autorização discricionária da Polícia Militar, alegando necessidade de preservar a harmonia social. Considerando os fundamentos do art. 1º e a lógica do Estado Democrático de Direito, qual conclusão é mais adequada?
Uma universidade pública federal institui política de reserva de vagas com recorte racial e social, visando reduzir desigualdades historicamente reproduzidas. Um candidato sustenta violação ao princípio da igualdade por tratar desigualmente os concorrentes. Considerando os objetivos fundamentais do art. 3º e a orientação do STF na ADPF 186, assinale a alternativa correta.
No julgamento conjunto da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Assinale a alternativa que identifica corretamente os princípios fundamentais mobilizados e a técnica decisória aplicada, segundo o padrão decisório do Tribunal.
Os princípios fundamentais atuam como mandados de otimização, determinando que um valor seja realizado na maior medida possível diante das possibilidades jurídicas e fáticas.
A soberania é um fundamento da República Federativa do Brasil compartilhado entre a União e os Estados-membros, garantindo a todos os entes federados o poder supremo na ordem interna.
A dignidade da pessoa humana funciona como o valor-fonte do ordenamento jurídico brasileiro, exigindo que o Estado garanta tanto a integridade física quanto as condições materiais para uma vida digna.
A separação dos poderes é uma cláusula pétrea que estabelece a independência e a harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo vedada qualquer emenda que vise abolir tal divisão.
O pluralismo político consiste na garantia constitucional de que apenas os partidos políticos registrados podem manifestar ideias e opiniões no processo de formação da vontade estatal.
Os objetivos fundamentais da República possuem natureza de normas programáticas, indicando metas e programas de ação que devem ser perseguidos pelo Estado para transformar a realidade social.
A concessão de asilo político e o repúdio ao terrorismo são objetivos fundamentais do Estado brasileiro, previstos expressamente no rol do artigo 3º da Constituição Federal.
A soberania popular é exercida exclusivamente pelo voto representativo, não permitindo a Constituição que o povo decida diretamente sobre matérias de grande relevância nacional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186, validou as cotas raciais com base no objetivo fundamental de construir uma sociedade solidária e reduzir as desigualdades.
O fundamento da livre iniciativa garante ao proprietário rural o direito de explorar sua terra livremente, vedando ao Estado a expropriação da propriedade em casos de violação de direitos trabalhistas.