Introdução ao Processo Legislativo - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Processo Legislativo Constitucional): Introdução ao Processo Legislativo. Apresentação dos conceitos básicos e da importância do processo legislativo na Constituição Brasileira. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Introdução ao Processo Legislativo
O processo legislativo é o conjunto de atos ordenados e coordenados, previstos na Constituição Federal, que disciplinam a elaboração, alteração e revogação das normas jurídicas primárias no Brasil. Trata-se de um procedimento complexo que envolve a participação do Poder Legislativo (principalmente), do Poder Executivo (com iniciativa e veto) e, em alguns casos, do Poder Judiciário (controle de constitucionalidade). O estudo do processo legislativo é fundamental para compreender como as leis são criadas, como se dá a participação popular e quais são os limites à atuação dos Poderes.
Nesta aula introdutória, estudaremos os conceitos básicos do processo legislativo, sua previsão constitucional, as espécies normativas do art. 59 da CF/88, as etapas do processo, a iniciativa, a tramitação, a sanção e o veto, a promulgação e a publicação, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites do processo legislativo.
Conceito e Fundamentos Constitucionais
1.1. Conceito
O processo legislativo é o procedimento legalmente estabelecido para a criação de atos normativos primários. Ele envolve uma sequência de atos praticados por órgãos legislativos (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais) e, eventualmente, pelo Poder Executivo, com a finalidade de produzir normas jurídicas.
1.2. Fundamentos Constitucionais
O processo legislativo está disciplinado nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem as regras gerais aplicáveis à União. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as normas gerais da CF/88 e, no que couber, o modelo federal, por força do princípio da simetria.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Espécies Normativas (art. 59)
O art. 59 enumera as sete espécies normativas que podem ser produzidas no âmbito do processo legislativo federal. Cada uma delas possui características próprias quanto à matéria, ao quórum de aprovação e ao procedimento.
2.1. Emendas à Constituição
As emendas constitucionais são o instrumento de alteração do texto constitucional. Submetem-se a um processo legislativo especial e mais rigoroso, previsto no art. 60 da CF/88.
Características:
Iniciativa: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros (art. 60, I a III).
Quórum de aprovação: 3/5 dos votos em cada Casa, em dois turnos.
Promulgação: pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3º).
Limitações circunstanciais: a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, §1º).
Cláusulas pétreas (limitações materiais): não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, §4º):
- I – a forma federativa de Estado;
- II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III – a separação dos Poderes;
- IV – os direitos e garantias individuais.
Importante: A proposta de emenda constitucional de iniciativa popular não é admitida pela CF/88, diferentemente do que ocorre com as leis ordinárias e complementares.
2.2. Leis Complementares
As leis complementares são normas que têm por função complementar, detalhar ou integrar dispositivos constitucionais que expressamente as exijam. A diferença em relação às leis ordinárias é material (matérias reservadas) e não hierárquica. Exigem quórum de maioria absoluta (art. 69).
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Exemplo: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigida pelo art. 163 da CF/88.
2.3. Leis Ordinárias
As leis ordinárias são a espécie normativa mais comum, destinadas a regular matérias não reservadas às demais espécies. Exigem quórum de maioria simples (art. 47), ou seja, maioria dos votos presentes, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Casa (quórum de instalação).
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
2.4. Leis Delegadas
As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional, nos termos do art. 68 da CF/88. A delegação é feita por resolução do Congresso, que especifica o conteúdo e os termos do seu exercício.
Vedações à delegação (art. 68, §1º):
Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional;
Atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Matéria reservada a lei complementar;
Normas sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Normas sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
Planos e orçamentos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
2.5. Medidas Provisórias
As medidas provisórias (MPs) são atos normativos primários editados pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, com força de lei, devendo ser submetidas imediatamente ao Congresso Nacional (art. 62). Perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (art. 62, §3º e §7º).
Vedações à edição de MPs (art. 62, §1º): matérias reservadas a lei complementar; nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais.
2.6. Decretos Legislativos
Os decretos legislativos são normas de competência exclusiva do Congresso Nacional, destinadas a regular matérias de sua competência privativa que não dependem de sanção presidencial (art. 49). Exemplos: aprovação de tratados internacionais, sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, fixação da remuneração do Presidente e Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, etc.
2.7. Resoluções
As resoluções são normas editadas privativamente pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, para disciplinar matérias de sua competência (arts. 51, 52 e 59). Exemplo: resoluções que fixam a remuneração dos parlamentares, regimentos internos, delegação para leis delegadas, etc.
Fases do Processo Legislativo
O processo legislativo ordinário (lei ordinária) pode ser dividido em três fases principais: fase introdutória (iniciativa), fase constitutiva (discussão, votação, sanção/veto) e fase complementar (promulgação e publicação).
3.1. Fase Introdutória – Iniciativa
A iniciativa é o poder de deflagrar o processo legislativo, apresentando um projeto de lei. A CF/88 prevê diversas hipóteses de iniciativa:
Iniciativa geral (concorrente): qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores; Procurador-Geral da República; cidadãos (iniciativa popular) – art. 61, caput.
Iniciativa privativa: certas matérias só podem ser iniciadas por determinados órgãos ou autoridades. Exemplos:
- Presidente da República: leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (art. 61, §1º).
- Tribunais: leis sobre organização judiciária (art. 96, II).
- Ministério Público: leis sobre sua organização (art. 127, §2º).
- STF e Tribunais Superiores: leis sobre criação e extinção de cargos, fixação de vencimentos, organização e funcionamento (art. 93, caput, e art. 96, II).
Iniciativa popular: projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 3/10% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º).
3.2. Fase Constitutiva
A fase constitutiva compreende a discussão, a votação e a deliberação nas Casas Legislativas, bem como a sanção ou veto pelo Executivo.
a) Discussão e votação nas Casas Legislativas
No processo legislativo ordinário federal, o projeto de lei é primeiramente discutido e votado na Câmara dos Deputados (Casa iniciadora). Se aprovado, segue para o Senado Federal, que atua como Casa revisora. O Senado pode aprovar o projeto na íntegra, rejeitá-lo ou apresentar emendas. Se houver emendas, o projeto retorna à Câmara para apreciação (art. 65).
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Princípio do bicameralismo: O projeto deve ser aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional. O texto final deve ser idêntico nas duas Casas.
Tramitação em regime de urgência (art. 64, §§1º e 2º): O Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Nesse caso, a Câmara e o Senado devem se manifestar em até 45 dias cada um, sob pena de sobrestamento (trancamento) da pauta.
A votação exige quórum de maioria simples (art. 47), salvo disposição em contrário.
b) Sanção ou veto
Aprovado o projeto nas duas Casas, ele é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66).
Sanção: concordância do Presidente. Pode ser:
- Expressa: manifestação formal dentro de 15 dias úteis.
- Tácita: decurso do prazo de 15 dias úteis sem manifestação (art. 66, §3º).
Veto: discordância do Presidente. Pode ser:
- Veto jurídico: por inconstitucionalidade (contrariedade à Constituição).
- Veto político: por contrariedade ao interesse público.
- O veto deve ser fundamentado e pode ser total ou parcial (neste caso, abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea – art. 66, §2º).
- O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento (art. 66, §4º).
- Para rejeitar (derrubar) o veto: é necessário o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (257 deputados e 41 senadores), em escrutínio secreto (art. 66, §4º). Se o veto não for apreciado dentro de 30 dias, ocorre o trancamento da pauta do Congresso Nacional (art. 66, §6º).
c) Súmula 5 do STF (superada) – A sanção NÃO supre o vício de iniciativa
Este é um dos pontos mais importantes para concursos públicos:
A antiga Súmula 5 do STF dispunha que "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Este entendimento foi SUPERADO. A jurisprudência atual do STF é pacífica no sentido de que a sanção do projeto de lei NÃO convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa .
Tese consolidada: "Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do chefe do Poder Executivo" (ADI 6.337/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 22/10/2020) .
Isso significa que, mesmo que o Presidente da República sancione uma lei que deveria ter sido de sua iniciativa exclusiva, a lei continua inconstitucional por vício formal insanável.
d) Emendas parlamentares – limites
Os parlamentares podem apresentar emendas aos projetos de lei, inclusive aos de iniciativa do Presidente da República, desde que observados certos limites:
Vedação de aumento de despesa: não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I).
Pertinência temática: as emendas devem guardar relação de pertinência temática com o projeto original (vedação ao "contrabando legislativo" ou "jabutis").
3.3. Fase Complementar – Promulgação e Publicação
Promulgação: ato que atesta a existência da lei e determina sua execução. Ordem de promulgação (art. 66, §7º):
1. Presidente da República (se houve sanção);
2. Presidente do Senado Federal (se o veto for rejeitado ou se houver sanção tácita e o Presidente da República não promulgar);
3. Vice-Presidente do Senado Federal (se o Presidente do Senado não o fizer).
Publicação: ato que torna a lei conhecida de todos, marcando o início de sua vigência (salvo disposição em contrário na própria lei – vacatio legis). A publicação é feita no Diário Oficial da União.
Processo Legislativo das Emendas Constitucionais
O processo de emenda constitucional é mais rigoroso:
Iniciativa: art. 60, I a III.
Votação: em dois turnos em cada Casa, com quórum de 3/5.
Promulgação: pelas Mesas da Câmara e do Senado (não há sanção presidencial).
Limites circunstanciais: impossibilidade durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º).
Limites materiais (cláusulas pétreas): art. 60, §4º.
Limites formais: devem ser observadas as demais regras do art. 60.
Importante: Não há iniciativa popular de emenda constitucional.
Processo Legislativo das Medidas Provisórias
As medidas provisórias têm rito sumário e especial:
Edição: pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência (art. 62).
Prazo de vigência: 60 dias, prorrogável automaticamente uma vez por igual período (art. 62, §7º).
Apreciação pelo Congresso: a MP é submetida imediatamente ao Congresso; se não for apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência, sobrestando (trancando) as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (art. 62, §6º).
Comissão Mista: a MP é apreciada inicialmente por comissão mista de deputados e senadores, que emite parecer (art. 62, §9º).
Conversão em lei: se aprovada, é convertida em lei; se rejeitada ou se perder eficácia, o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, §3º e §11).
Emendas parlamentares em MPs – ADI 5.127/DF: O STF decidiu que é inconstitucional a inclusão, por emenda parlamentar em projeto de lei de conversão de MP em lei, de dispositivos sem pertinência temática com o objeto originário da MP. Tal prática configura o chamado "contrabando legislativo" ou "jabuti" e viola o devido processo legislativo constitucional .
Jurisprudência Relevante sobre o Processo Legislativo
MS 24.667 / DF – Relator Min. Carlos Velloso
Julgamento: 04/12/2003
Publicação: DJ 23/04/2004
Tema: Controle judicial do processo legislativo – possibilidade em caso de vício formal grave.
Resumo: O STF concedeu mandado de segurança a parlamentar para sustar a tramitação de projeto de lei que violava regras constitucionais do processo legislativo. A Corte entendeu que, embora o controle preventivo seja predominantemente político (interna corporis), o Judiciário pode intervir para coibir vícios formais graves que comprometam a legitimidade do processo, antes da aprovação da lei. O parlamentar possui legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir abusos no processo legislativo.
Importância para o estudo: O julgado estabelece que o Judiciário pode, excepcionalmente, controlar a regularidade do processo legislativo, especialmente quando há violação de regras constitucionais que afetam a participação parlamentar e o direito das minorias.
ADI 5.127 / DF – Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin
Julgamento: 15/10/2015
Publicação: DJe 11/05/2016
Tema: Emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei – pertinência temática obrigatória.
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos incluídos por emenda parlamentar em projeto de lei de conversão de MP que não guardavam pertinência temática com o objeto originário da medida provisória. A Corte firmou o entendimento de que tal prática viola o devido processo legislativo constitucional e configura o chamado "contrabando legislativo" ou "jabuti legislativo".
Tese fixada: "É inconstitucional a emenda parlamentar que, inserida em projeto de lei de conversão de medida provisória em lei, veicule matéria estranha ao objeto originário da MP, por violação ao devido processo legislativo" .
Importância para o estudo: O julgado vedou a prática comum de inclusão de "jabutis" (matérias sem relação com o texto original) em projetos de conversão de MPs, protegendo a integridade do processo legislativo e a competência do Presidente da República.
ADI 6.337 / DF – Relatora Min. Rosa Weber
Julgamento: 22/10/2020
Publicação: DJe 28/10/2020
Tema: Vício de iniciativa – a sanção do Executivo NÃO convalida o vício.
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de norma de iniciativa parlamentar que versava sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo. A Corte reafirmou o entendimento consolidado de que a sanção presidencial não tem o condão de sanar vício de inconstitucionalidade formal decorrente de usurpação de iniciativa. O entendimento superou definitivamente a antiga Súmula 5 do STF .
Tese fixada: "Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do chefe do Poder Executivo" .
Importância para o estudo: Julgado paradigmático sobre a superação da Súmula 5 do STF e a impossibilidade de convalidação de vícios de iniciativa, tema extremamente cobrado em concursos públicos.
Tema 917 / STF – Repercussão Geral
Relator: Min. Roberto Barroso
Julgamento: 30/09/2016
Tema: Iniciativa de leis municipais – distinção entre leis que criam despesas e leis que estabelecem políticas públicas.
Resumo: O STF fixou tese sobre a competência para iniciativa de leis municipais. A Corte distinguiu entre leis que criam despesas para o Executivo (reservadas à iniciativa do Chefe do Executivo) e leis que estabelecem diretrizes gerais de políticas públicas (que podem ser de iniciativa parlamentar).
Tese fixada: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico dos servidores públicos" .
Importância para o estudo: Julgado essencial para compreender os limites da iniciativa parlamentar em face da reserva de administração do Executivo, especialmente em âmbito municipal, com repercussão geral reconhecida.
ADC 19 e ADI 4.424 / DF – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 09/02/2012
Publicação: DJe 17/02/2012
Tema: Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) – ação penal nos crimes de lesão corporal.
Resumo: O STF declarou a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha e decidiu que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é pública incondicionada, não se aplicando a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) a esses crimes.
Importância para o estudo: Julgado paradigmático sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e a natureza da ação penal em crimes de violência doméstica, demonstrando o controle concentrado de constitucionalidade e a proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
ADI 2.130 / SC – Relator Min. Celso de Mello
Julgamento: 03/08/2005
Publicação: DJ 02/09/2005
Tema: Emenda parlamentar – aumento de despesa em projeto de iniciativa do Executivo.
Resumo: O STF reafirmou a vedação constitucional de emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I). A Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos incluídos por emenda parlamentar que aumentavam despesas não previstas no projeto original de iniciativa do Executivo.
Importância para o estudo: Julgado importante sobre os limites do poder de emenda parlamentar em relação às matérias de iniciativa reservada do Executivo, especialmente no tocante a aumento de despesas.
Controle de Constitucionalidade no Processo Legislativo
7.1. Controle Preventivo
O controle preventivo de constitucionalidade pode ser exercido durante o processo legislativo:
Controle político: exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) das Casas Legislativas, que analisam a constitucionalidade dos projetos antes da votação em Plenário.
Controle judicial: exercido pelo Judiciário, excepcionalmente, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar para coibir vícios formais graves no processo legislativo (MS 24.667/DF). O cidadão comum não possui legitimidade para impetrar MS para controlar processo legislativo em andamento.
7.2. Controle Repressivo
O controle repressivo é exercido após a aprovação da lei:
Veto jurídico: exercido pelo Presidente da República (art. 66, §1º).
Controle judicial: exercido pelo Judiciário por meio de ADI, ADC, ADPF, ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, entre outras.
7.3. Vícios de Inconstitucionalidade no Processo Legislativo
Os vícios no processo legislativo podem ser:
Formais: violação de regras procedimentais (ex.: vício de iniciativa, inobservância de quórum, desrespeito ao bicameralismo).
- Formais subjetivos: relacionados à iniciativa (usurpação de competência).
- Formais objetivos: relacionados ao procedimento (quórum, tramitação, votação).
Materiais: violação do conteúdo da Constituição (ex.: ofensa a cláusulas pétreas, violação de direitos fundamentais).
Importante: Os vícios formais subjetivos (vício de iniciativa) são insanáveis e não podem ser convalidados pela sanção presidencial (ADI 6.337/DF).
Quadro-Resumo do Processo Legislativo
| Fase | Descrição | Dispositivo Constitucional | Quórum |
|------|-----------|----------------------------|--------|
| Iniciativa | Apresentação do projeto de lei | Art. 61 | - |
| Discussão e votação | Tramitação nas Casas Legislativas | Arts. 64 e 65 | Maioria simples (LO) ou absoluta (LC) |
| Sanção ou veto | Manifestação do Executivo | Art. 66 | - |
| Apreciação do veto | Votação do veto pelo Congresso | Art. 66, §4º | Maioria absoluta (Deputados e Senadores) |
| Promulgação | Atestado de existência da lei | Art. 66, §7º | - |
| Publicação | Divulgação oficial | - | - |
Resumo das Espécies Normativas
| Espécie | Quórum | Iniciativa | Sanção Presidencial |
|---------|--------|------------|---------------------|
| Emenda Constitucional | 3/5 (dois turnos) | Art. 60 | Não |
| Lei Complementar | Maioria absoluta | Art. 61 | Sim |
| Lei Ordinária | Maioria simples | Art. 61 | Sim |
| Lei Delegada | Resolução do Congresso | Congresso (delegação) | Não |
| Medida Provisória | Conversão pelo Congresso | Presidente da República | Não (é ato do Presidente) |
| Decreto Legislativo | Maioria simples | Congresso Nacional | Não |
| Resolução | Maioria simples | Casa respectiva ou Congresso | Não |
Exercícios:
Em interpretação constitucional, a exigência de argumentação pública se justifica porque:
A distinção entre regras e princípios é relevante para a interpretação porque:
A proporcionalidade como técnica decisória envolve, em geral:
A discussão sobre efeito repristinatório em decisões de inconstitucionalidade importa porque:
Determinado projeto de lei de iniciativa parlamentar, que majorava a alíquota do IPVA, foi aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado. Considerando a jurisprudência do STF sobre o vício de iniciativa, assinale a opção correta.
Em relação às espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, assinale a opção que apresenta corretamente a diferenciação entre lei complementar e lei ordinária.
Em relação à iniciativa legislativa, assinale a opção correta, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
A interpretação conforme é limitada porque:
Sobre o veto presidencial no processo legislativo, assinale a opção correta.
Sobre o processo legislativo brasileiro, conforme disciplinado na Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta.
Sobre o processo legislativo das medidas provisórias, assinale a opção correta, de acordo com o art. 62 da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Em relação às emendas constitucionais, assinale a opção correta, com base no art. 60 da Constituição Federal.
Para que uma emenda à Constituição seja aprovada, é necessário que o projeto passe por dois turnos de votação na Câmara e no Senado, com o voto favorável de três quintos dos membros de cada casa.
As leis complementares e as leis ordinárias possuem o mesmo quórum de votação, exigindo apenas a maioria dos votos dos parlamentares presentes na sessão para serem aprovadas.
O Congresso Nacional tem o poder de derrubar um veto do Presidente da República se a maioria absoluta dos deputados e senadores votar contra o veto em sessão conjunta.
Um projeto de lei de iniciativa popular deve ser apresentado à Câmara dos Deputados e precisa estar assinado por pelo menos 1% dos eleitores de todo o país.
Depois que o Congresso aprova uma emenda à Constituição, o texto deve ser enviado ao Presidente da República para que ele decida se sanciona ou veta as alterações.
Caso uma medida provisória não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo de vigência, ela perde a validade apenas para o futuro, mantendo-se os efeitos que produziu no passado.
O Presidente da República tem o prazo de 15 dias corridos, contados da data em que recebe o projeto aprovado, para sancionar ou vetar a proposta do Congresso.
O Supremo Tribunal Federal admite que um parlamentar entre com mandado de segurança para paralisar a votação de um projeto de lei que desrespeite as regras do processo legislativo previstas na Constituição.
É exclusividade do Presidente da República propor leis que tratem da criação de novos cargos, funções ou empregos públicos dentro dos órgãos do Poder Executivo.
Os parlamentares estão proibidos de apresentar qualquer tipo de alteração (emenda parlamentar) em projetos de lei que tratem de matérias de iniciativa reservada ao Presidente da República.