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Intervenção Federal e Estadual - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (A Organização do Estado): Intervenção Federal e Estadual. Condições e limites para a intervenção de um ente federativo sobre outro. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Intervenção Federal e Estadual A intervenção é o mais grave instrumento de controle previsto na Constituição Federal para preservar a integridade da federação e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais. Consiste na suspensão temporária da autonomia de um ente federativo (Estados, Distrito Federal ou Municípios) pela atuação excepcional de outro ente (União ou Estados). Por sua gravidade, a intervenção é medida extrema, de aplicação restrita e sujeita a rigorosos controles político e jurídico. A CF/88 disciplina a intervenção nos arts. 34 a 36, estabelecendo as hipóteses taxativas em que pode ocorrer, o procedimento a ser seguido e os mecanismos de controle. O Distrito Federal equipara-se aos Estados para fins de intervenção federal (art. 34), não havendo previsão de intervenção estadual sobre o DF, pois este não possui municípios (art. 32, §1º). Natureza e Princípios da Intervenção A intervenção é medida de caráter excepcional, temporário e limitado. Excepcional porque a regra é a autonomia dos entes; a intervenção só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição. Temporário porque, uma vez cessada a causa que a motivou, a autonomia deve ser restabelecida. Limitado porque a intervenção deve restringir-se ao necessário para sanar a irregularidade que a motivou. A intervenção rege-se pelos seguintes princípios: Taxatividade: as hipóteses de intervenção estão enumeradas nos arts. 34 e 35 da CF/88, não podendo ser ampliadas por lei infraconstitucional nem por Constituições Estaduais. Tipicidade: a situação concreta deve corresponder exatamente a uma das hipóteses previstas. Proporcionalidade: a intervenção deve ser adequada e necessária para atingir o fim colimado, não podendo ir além do estritamente necessário. Controle: a intervenção está sujeita a controle político (pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa) e judicial (pelo STF ou Tribunal de Justiça). Intervenção Federal (art. 34) A intervenção federal ocorre quando a União intervém nos Estados ou no Distrito Federal. As hipóteses estão elencadas no art. 34 da CF/88: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias a eles pertencentes, nos prazos fixados em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais sensíveis: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 2.1. Análise das Hipóteses a) Manutenção da integridade nacional (inciso I) A intervenção é cabível quando houver tentativa de secessão, isto é, quando um Estado-membro pretender separar-se da federação. A federação é indissolúvel (art. 1º, caput), e a União deve usar a força para impedir a ruptura. b) Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (inciso II) A invasão estrangeira autoriza a intervenção para defender o território nacional. A invasão de um Estado por outro também justifica a intervenção, para restaurar a integridade territorial. c) Grave comprometimento da ordem pública (inciso III) A expressão "grave comprometimento" exige situação de extrema gravidade, como comoção interna generalizada, guerra civil ou colapso da segurança pública que o Estado não consiga debelar. Não se trata de mera onda de violência localizada; deve ser algo que ameace a própria estabilidade da unidade federada. Foi o fundamento invocado na intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018 e na intervenção decretada no Distrito Federal em janeiro de 2023, após os ataques às sedes dos Três Poderes. d) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes (inciso IV) Ocorre quando um Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário) está impedido de funcionar por ação ou omissão de outro Poder ou de grupos particulares. Exemplo: se o governador impede o funcionamento da Assembleia Legislativa, ou se o Judiciário local está impossibilitado de julgar por falta de segurança. e) Reorganizar as finanças (inciso V) Duas hipóteses: Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. Dívida fundada é a dívida de médio e longo prazo, contraída mediante operações de crédito (empréstimos, financiamentos). Deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias a elas pertencentes, nos prazos fixados em lei. A Constituição assegura aos Municípios parcelas de tributos arrecadados pelos Estados (ex.: 25% do ICMS). O não repasse autoriza a intervenção. f) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (inciso VI) Cabível quando o Estado se recusa a cumprir lei federal, ordem ou decisão judicial. O inciso VI abrange duas situações distintas que possuem procedimentos diferentes (ver item 2.2): a recusa à execução de lei federal e o descumprimento de ordem ou decisão judicial. g) Assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis (inciso VII) São os chamados princípios constitucionais sensíveis, cuja violação autoriza a intervenção. O rol é taxativo: Forma republicana, sistema representativo e regime democrático: ex.: realização de eleições indiretas onde a Constituição exige diretas. Direitos da pessoa humana: violações graves e sistemáticas de direitos humanos (tortura, trabalho escravo, massacre de populações). Autonomia municipal: quando o Estado invade a autonomia dos Municípios, descumprindo a repartição de competências. Prestação de contas: omissão ou recusa em prestar contas da administração pública. Aplicação do mínimo exigido em educação e saúde: descumprimento dos percentuais mínimos de investimento em ensino e saúde (art. 212 e art. 198, §2º). A intervenção por violação de princípios sensíveis depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 36, III). Trata-se de um processo objetivo de intervenção (ou representação interventiva), de natureza político-jurisdicional, cujo objetivo é apurar a ocorrência de um fato (a violação do princípio sensível) que autoriza a medida excepcional. Não se confunde com o controle abstrato de constitucionalidade por omissão (art. 103, §2º, da CF/88). 2.2. Procedimento da Intervenção Federal (arts. 36, 90 e 91) Antes de decretar a intervenção federal, o Presidente da República deve, obrigatoriamente, ouvir o Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º, II). Trata-se de consulta de caráter meramente opinativo: os pareceres desses órgãos não vinculam a decisão presidencial, mas são requisito formal do procedimento. A partir daí, o procedimento varia conforme a hipótese: Modalidades de intervenção quanto à iniciativa A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada: Intervenção espontânea: o Presidente age de ofício, sem necessidade de provocação externa. Ocorre nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34. O Presidente decreta a intervenção e submete o decreto ao Congresso Nacional em 24 horas. Intervenção provocada: depende de provocação de outro órgão. Subdivide-se em: Provocada por solicitação (art. 36, I, primeira parte): quando a coação ou impedimento recair sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo estadual/distrital (art. 34, IV), o Presidente depende de solicitação do Poder coacto ou impedido. Neste caso, o Presidente tem discricionariedade: pode ou não decretar a intervenção após receber a solicitação. Provocada por requisição do STF (art. 36, I, segunda parte): quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 34, IV), a intervenção depende de requisição do STF. Aqui o Presidente está vinculado: deve decretar a intervenção. Provocada por requisição do STF, STJ ou TSE (art. 36, II): no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte), a intervenção depende de requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme a matéria — constitucional, federal ou eleitoral, respectivamente. O Presidente também está vinculado. Provocada por provimento de representação do PGR (art. 36, III, com redação dada pela EC nº 45/2004): nos casos de violação de princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) e de recusa à execução de lei federal (art. 34, VI, primeira parte), a intervenção depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. O antigo inciso IV do art. 36, que atribuía essa competência ao STJ para a hipótese de recusa à execução de lei federal, foi revogado pela EC nº 45/2004, que unificou ambas as hipóteses no inciso III, transferindo a competência ao STF. Controle político pelo Congresso Nacional Após a decretação, o decreto de intervenção é submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º). Se o Congresso não estiver em funcionamento, será feita convocação extraordinária no mesmo prazo (art. 36, §2º). Exceção relevante (art. 36, §3º): nos casos dos arts. 34, VI e VII (descumprimento de lei federal, decisão judicial e violação de princípios sensíveis), dispensa-se a apreciação pelo Congresso Nacional se o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, e essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Quadro-resumo do procedimento (art. 36) | Hipótese (art. 34) | Tipo de Iniciativa | Provocação | Vínculo do Presidente | Controle do CN | |---|---|---|---|---| | I, II, III, V | Espontânea | — | Discricionário | Apreciação em 24h | | IV (coação ao Leg. ou Exec.) | Provocada por solicitação | Poder coacto/impedido | Discricionário | Apreciação em 24h | | IV (coação ao Judiciário) | Provocada por requisição | STF | Vinculado | Apreciação em 24h | | VI (descumpr. de decisão judicial) | Provocada por requisição | STF, STJ ou TSE | Vinculado | Dispensada se só suspender o ato | | VI (recusa à lei federal) | Provocada por provimento de representação do PGR | STF | Vinculado | Dispensada se só suspender o ato | | VII (princípios sensíveis) | Provocada por provimento de representação do PGR | STF | Vinculado | Dispensada se só suspender o ato | Art. 36, §1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Art. 36, §2º – Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Art. 36, §3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Art. 36, §4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. Intervenção Estadual (art. 35) A intervenção estadual ocorre quando o Estado intervém nos Municípios (e, por simetria constitucional, quando a União intervém em Municípios localizados em Território Federal). As hipóteses estão no art. 35 da CF/88: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. 3.1. Análise das Hipóteses a) Falta de pagamento da dívida fundada (inciso I) Se o Município deixar de pagar sua dívida de longo prazo por mais de dois anos, sem motivo de força maior, o Estado pode intervir. O prazo de dois anos é contínuo; interrupções por pagamentos parciais podem afastar a hipótese. b) Não prestação de contas (inciso II) O Município tem o dever constitucional de prestar contas de sua gestão. A omissão reiterada autoriza a intervenção. A aferição do descumprimento é feita pelo Tribunal de Contas competente. c) Aplicação do mínimo em educação e saúde (inciso III) Os Municípios devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) e os percentuais definidos em lei complementar na saúde (art. 198, §2º). O descumprimento autoriza a intervenção. d) Representação do Tribunal de Justiça (inciso IV) O Tribunal de Justiça pode dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual (que devem reproduzir os princípios sensíveis da CF/88) ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. É o equivalente, no âmbito estadual, ao controle interventivo que o STF exerce no plano federal. Atenção: as Constituições Estaduais não podem criar hipóteses de intervenção estadual além das previstas no art. 35 da CF/88. O rol é taxativo, e as normas constitucionais estaduais apenas podem detalhar o procedimento, jamais ampliar o rol material. 3.2. Procedimento da Intervenção Estadual Incisos I, II e III: a intervenção é decretada pelo Governador do Estado e depende de aprovação pela Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas (aplicação analógica do art. 36, §1º). Inciso IV: o Tribunal de Justiça dá provimento à representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça (ou outro legitimado previsto na Constituição Estadual) e requisita ao Governador a decretação da intervenção. O Governador, neste caso, atua como órgão de execução da decisão judicial, não tendo discricionariedade para recusar o decreto. O art. 36, §3º aplica-se também à intervenção estadual: se a medida bastar suspender o ato impugnado, dispensa-se a apreciação pela Assembleia Legislativa. A Súmula 637 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município, por ser a matéria de natureza eminentemente constitucional local. Efeitos da Intervenção A intervenção suspende temporariamente a autonomia do ente intervencionado. O interventor nomeado (se for o caso) assume as funções do Poder Executivo local e pratica os atos necessários para sanar a irregularidade. Os atos do interventor são de natureza federal (se intervenção federal) ou estadual (se intervenção estadual) e submetem-se ao controle dos respectivos Tribunais de Contas e do Judiciário. Cessados os motivos, as autoridades afastadas retornam aos cargos, salvo impedimento legal (art. 36, §4º). A intervenção não pode prolongar-se além do necessário; findo o prazo fixado no decreto, cessa automaticamente. Eventuais prorrogações exigem novo decreto e nova apreciação do Congresso Nacional, não podendo o prazo ser estendido de forma tácita ou por mero ato administrativo. O decreto de intervenção deve especificar: a amplitude (o que está sendo intervencionado), o prazo e as condições de execução. A ausência de qualquer desses elementos pode ensejar nulidade formal do ato. Controle Judicial da Intervenção O decreto de intervenção está sujeito a controle judicial pelo STF (intervenção federal) ou pelo Tribunal de Justiça (intervenção estadual). O controle verifica: A existência da hipótese constitucional (se o fato se enquadra no art. 34 ou 35). A regularidade do procedimento (se houve provocação do órgão competente, quando exigida, e se foram ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional, na intervenção federal). A proporcionalidade da medida (se a intervenção é adequada e necessária). A intervenção é ato político-administrativo, mas sujeito a controle de constitucionalidade. O mandado de segurança é o instrumento adequado para impugnar o decreto, se ilegal ou abusivo. O controle judicial, contudo, possui limites: o mérito da decisão política (juízo de conveniência e oportunidade do Presidente, nos casos de intervenção espontânea ou provocada por solicitação) não pode ser revisto pelo Judiciário. O STF limita-se a verificar a existência da hipótese constitucional e a regularidade do procedimento formal. Jurisprudência Relevante do STF sobre Intervenção IF 230 / DF – Relator Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 24/04/1996 (com questão de ordem anterior em 1995) Tema: Intervenção federal no Estado do Paraná por descumprimento de decisão judicial (art. 34, VI). Resumo: O Estado do Paraná deixou de fornecer força policial para o cumprimento de decisão judicial em ação de reintegração de posse. O STF julgou procedente o pedido de intervenção, assentando que a medida se impõe quando o Poder Executivo estadual se recusa a aparelhar o cumprimento de ordem judicial. O julgado fixou ainda diretrizes procedimentais importantes: a legitimidade para requerer a intervenção por descumprimento de decisão judicial é exclusiva do tribunal que proferiu a decisão desatendida, não podendo o particular interessado dirigir-se diretamente ao STF. Quando a decisão descumprida for de Tribunal de Justiça, cabe ao seu Presidente encaminhar o pedido ao STF. Define-se a competência entre STF, STJ e TSE pela matéria: constitucional (STF), infraconstitucional federal (STJ) e eleitoral (TSE). Importância para o estudo: Caso paradigmático sobre intervenção por descumprimento de decisão judicial. Fixa a distinção de competência entre STF, STJ e TSE no art. 36, II, e delimita os legitimados para o pedido. IF 2.792 / RJ – Relator Min. Marco Aurélio Julgamento: 04/06/2003 Tema: Competência entre STF, STJ e TSE para requisição de intervenção por descumprimento de decisão judicial. Resumo: O STF reafirmou que, para fins de intervenção federal por desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 34, VI, c/c art. 36, II), a competência para requisitar a intervenção ao Presidente da República define-se pela matéria: ao STF compete quando o ato inobservado lastreia-se na Constituição Federal; ao STJ quando envolvida matéria de lei federal; ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral. Importância para o estudo: Consolida a regra de distribuição de competência entre os tribunais superiores nas hipóteses do art. 36, II, da CF/88. Intervenção Federal no Rio de Janeiro (2018) – ADI 5.915 / DF – Relator Min. Ricardo Lewandowski Tema: Controle de constitucionalidade do Decreto 9.288/2018 (intervenção federal no RJ, art. 34, III). Resumo: Em 16 de fevereiro de 2018, o Presidente Michel Temer decretou intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com base no art. 34, III (grave comprometimento da ordem pública), nomeando o General Walter Souza Braga Netto como interventor, com prazo até 31 de dezembro de 2018. A intervenção — a primeira decretada sob a égide da CF/88 com base no art. 34, III — restringiu-se à área de segurança pública do Estado. O Congresso Nacional referendou o decreto (Decreto Legislativo nº 10/2018). O PSOL ajuizou a ADI 5.915/DF questionando a constitucionalidade do decreto, que foi declarada prejudicada por perda de objeto, tendo em vista o encerramento da intervenção em 31 de dezembro de 2018, sem julgamento de mérito pelo Plenário do STF. Importância para o estudo: O caso ilustra a aplicação do art. 34, III, e a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional (art. 36, §1º), bem como a limitação temática da intervenção (apenas à segurança pública). Demonstra ainda que a ADI pode ser declarada prejudicada quando a intervenção se encerra antes do julgamento. Intervenção Federal no Distrito Federal (2023) – Decreto nº 11.377/2023 Tema: Intervenção federal no DF após os ataques de 8 de janeiro de 2023 (art. 34, III). Resumo: Em 8 de janeiro de 2023, seguidores do ex-presidente Jair Bolsonaro invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes em Brasília. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva decretou intervenção federal no Distrito Federal com base no art. 34, III (grave comprometimento da ordem pública), limitada à área de segurança pública. A medida foi referendada pelo Congresso Nacional e encerrou-se em poucos dias, após o restabelecimento da normalidade. O caso evidencia a aplicabilidade do instituto às hipóteses de ruptura aguda da ordem pública, com pronta e célere resposta institucional. Importância para o estudo: Confirma a viabilidade de intervenções de curtíssima duração e com escopo materialmente limitado, reforçando os princípios da proporcionalidade e da temporariedade. Princípio da taxatividade das hipóteses de intervenção estadual – Jurisprudência do STF O STF consolidou o entendimento de que as Constituições Estaduais não podem criar, ampliar ou restringir as hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88. Em diversas oportunidades, o Tribunal declarou inconstitucionais dispositivos de Constituições Estaduais que tentavam acrescentar novas causas interventivas (como intervenção por corrupção do prefeito ou por descumprimento de decisão do Tribunal de Contas Estadual) ou que restringiam hipóteses já previstas (como a que exigia inadimplência por período superior a dois anos para a hipótese de dívida fundada). As normas estaduais podem disciplinar apenas o procedimento da intervenção, dentro dos limites constitucionais federais. Pontos de Atenção para Concursos Públicos Alguns aspectos são recorrentemente cobrados em provas de alto nível: Distinção solicitação × requisição: a solicitação confere discricionariedade ao Presidente; a requisição o vincula. Apenas nas hipóteses de coação ao Poder Judiciário (art. 36, I, 2ª parte) e de descumprimento de decisão judicial (art. 36, II) há requisição com efeito vinculante. EC nº 45/2004 e o art. 36, III: antes da reforma, o inciso IV do art. 36 atribuía ao STJ a competência para a hipótese de recusa à execução de lei federal. Com a EC nº 45/2004, o inciso IV foi revogado e a matéria foi incorporada ao inciso III, com competência transferida para o STF, que passa a concentrar tanto os princípios sensíveis quanto a recusa à lei federal. Dispensa de apreciação pelo Congresso (art. 36, §3º): nas hipóteses dos arts. 34, VI e VII, se o decreto se limitar a suspender o ato impugnado, não há necessidade de apreciação pelo Congresso. Essa regra também se aplica à intervenção estadual (art. 35, IV). Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional: a consulta a ambos os órgãos é obrigatória antes de qualquer decretação de intervenção federal (arts. 90, I e 91, §1º, II), embora os pareceres sejam meramente opinativos e não vinculem o Presidente. Intervenção estadual — inciso IV e o papel do Governador: quando o TJ dá provimento à representação (art. 35, IV), o Governador é obrigado a expedir o decreto de intervenção. Não há discricionariedade, pois a decretação decorre de decisão judicial. Municípios do Distrito Federal: o DF não possui Municípios (art. 32, §1º, CF/88). Por isso, não há intervenção estadual sobre o DF nem intervenção do DF sobre Municípios. A intervenção federal sobre o DF é regida pelo art. 34. Mandado de segurança e controle do decreto: é o instrumento processual adequado para impugnar o decreto de intervenção quando ilegal ou abusivo, conforme consolidado na jurisprudência do STF. A ADI também é cabível quando se questiona a constitucionalidade do ato normativo do decreto. Inexistência de hipótese de "intervenção por corrupção": a CF/88 não prevê intervenção federal pela prática de atos de corrupção por governadores ou prefeitos. Tentativas de incluir essa hipótese foram sistematicamente rejeitadas pelo STF por violação da taxatividade. Quadro-Resumo da Intervenção | Tipo | Fundamento Legal | Hipóteses Principais | Decretação | Controle Político | Controle Judicial | |---|---|---|---|---|---| | Federal | Art. 34 | Integridade nacional, invasão, ordem pública, garantia dos Poderes, finanças, execução de lei/decisão, princípios sensíveis | Presidente da República (após ouvir Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional) | Congresso Nacional (24h) — dispensado nos casos dos incisos VI e VII se o decreto apenas suspender o ato | STF (requisição ou provimento de representação, nos casos dos incisos IV/Judiciário, VI e VII) | | Estadual | Art. 35 | Dívida fundada não paga, contas não prestadas, mínimos em educação/saúde, execução de lei/decisão | Governador do Estado | Assembleia Legislativa (24h) — dispensada no inciso IV se o decreto apenas suspender o ato | TJ (provimento de representação, no inciso IV) | Exercícios: Sobre a intervenção do poder concedente na concessão, assinale a alternativa correta. [FUNDATEC 2024] Sobre a intervenção federal prevista na Constituição Federal de 1988, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. I. A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. II. Os Municípios poderão intervir na União para garantir autonomia municipal. III. Os Estados não poderão intervir nos Municípios nos casos em que não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, visto que essa é uma competência da União. [FGV 2025] O diretório nacional do partido político Alfa, com representação no Congresso Nacional, encaminhou petição ao Ministério Público Federal (MPF) noticiando que o governador do estado Beta expedira determinação ao seu secretariado no sentido de que fosse descumprida a Lei Federal nº X. Em razão da recusa à execução do que foi estatuído nesse diploma normativo, Alfa almejava que fosse ajuizada representação para que a União interviesse em Beta. Nessa situação, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que: [FGV 2025] Foi identificada uma grave crise política no Município Beta, localizado no território do Estado Sigma e no qual está situado um importante porto nacional, de grande relevância estratégica para a exportação de determinado gênero alimentício. Por essa razão, diversas estruturas orgânicas federais se reuniram com o objetivo de apresentar ao Presidente da República proposta de decretação de intervenção federal no referido município. Com isso, almejavam evitar possíveis impactos na balança comercial brasileira. Ao fim da reunião, concluiu-se corretamente que [FGV 2025] O diretório nacional do partido político Alfa, com representação no Congresso Nacional, encaminhou petição ao Ministério Público Federal (MPF) noticiando que o governador do estado Beta expedira determinação ao seu secretariado no sentido de que fosse descumprida a Lei Federal nº X. Em razão da recusa à execução do que foi estatuído nesse diploma normativo, Alfa almejava que fosse ajuizada representação para que a União interviesse em Beta. Nessa situação, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que: [FGV 2025] O diretório nacional do partido político Alfa, com representação no Congresso Nacional, encaminhou petição ao Ministério Público Federal (MPF) noticiando que o governador do estado Beta expedira determinação ao seu secretariado no sentido de que fosse descumprida a Lei Federal nº X. Em razão da recusa à execução do que foi estatuído nesse diploma normativo, Alfa almejava que fosse ajuizada representação para que a União interviesse em Beta. Nessa situação, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que: [FGV 2025] O diretório nacional do partido político Alfa, com representação no Congresso Nacional, encaminhou petição ao Ministério Público Federal (MPF) noticiando que o governador do estado Beta expedira determinação ao seu secretariado no sentido de que fosse descumprida a Lei Federal nº X. Em razão da recusa à execução do que foi estatuído nesse diploma normativo, Alfa almejava que fosse ajuizada representação para que a União interviesse em Beta. Nessa situação, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que: [FGV 2025] O diretório nacional do partido político Alfa, com representação no Congresso Nacional, encaminhou petição ao Ministério Público Federal (MPF) noticiando que o governador do estado Beta expedira determinação ao seu secretariado no sentido de que fosse descumprida a Lei Federal nº X. Em razão da recusa à execução do que foi estatuído nesse diploma normativo, Alfa almejava que fosse ajuizada representação para que a União interviesse em Beta. Nessa situação, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que: No regime constitucional da intervenção federal (arts. 34 a 36), assinale a alternativa que identifica corretamente uma hipótese do art. 34 e o requisito procedimental correspondente do art. 36 para sua decretação. Sobre o decreto de intervenção federal e o controle político subsequente, assinale a alternativa correta. Um Estado decreta intervenção em Município sob fundamento genérico de crise administrativa e baixa popularidade do Prefeito, sem apontar violação a princípios constitucionais estaduais, sem inadimplemento de precatórios ou dívida fundada, e sem suspensão do pagamento da dívida com o Estado. À luz do art. 35 da Constituição, qual alternativa é correta? No contexto da intervenção federal para reorganizar finanças do Estado (art. 34, V), assinale a alternativa que descreve corretamente um dos gatilhos constitucionais dessa hipótese, sem ampliar indevidamente seu alcance. Durante intervenção federal decretada para garantir o livre exercício do Poder Legislativo estadual, o interventor determina que a Assembleia Legislativa não poderá deliberar sobre projetos relacionados a segurança pública, por considerar a pauta sensível, e ameaça dissolver sessões. Deputados alegam violação do objeto da intervenção. À luz da vinculação finalística do instituto, qual alternativa é correta? A distinção entre nacionalidade originária e naturalização importa porque: A perda da nacionalidade é constitucionalmente sensível porque: A aceitação de dupla nacionalidade em hipóteses específicas revela, em termos constitucionais, que: A exigência de brasileiro nato para determinados cargos deve ser lida, em geral, como: Em matéria de extradição, a nacionalidade é relevante porque: O Governador do Estado tem a obrigação de decretar a intervenção em um Município caso a Prefeitura deixe de investir a quantia mínima de dinheiro exigida por lei nas áreas de educação e saúde. A intervenção federal é uma medida extrema e provisória que suspende a autonomia de um Estado, podendo ser usada apenas nas situações que estão escritas de forma fechada na Constituição. Se um Estado violar gravemente os direitos humanos, o Presidente da República pode decretar a intervenção federal de imediato e por conta própria, sem precisar da autorização de nenhum outro Poder. Se o Governador reter e deixar de repassar às Prefeituras a parte dos impostos que pertence a elas nos prazos corretos, o Governo Federal poderá decretar intervenção no Estado para organizar as finanças. Nas situações urgentes, como invasão estrangeira ou guerra civil, quem decreta e assina a intervenção federal é o Congresso Nacional, cabendo ao Presidente da República apenas obedecer à ordem dos deputados. A intervenção pode ser usada para cobrar calotes: tanto a União pode intervir em um Estado, quanto o Estado pode intervir em um Município que ficar mais de dois anos sem pagar sua dívida de longo prazo sem motivo de força maior. O Governo Federal (a União) tem o poder de pular a hierarquia e decretar a intervenção federal diretamente na prefeitura de uma cidade que esteja desrespeitando leis e decisões judiciais graves. Quando o prazo do decreto de intervenção acaba, o Governador ou o Prefeito que havia sido afastado perde o seu cargo para sempre, sendo necessário convocar novas eleições imediatamente. Se o Governador usar a polícia do Estado para ameaçar os juízes locais e fechar os tribunais, o Presidente da República decretará a intervenção após receber uma exigência formal (requisição) do Supremo Tribunal Federal. Por terem autonomia para fazer suas próprias leis locais, os Estados podem colocar nas suas Constituições Estaduais novos motivos extras para afastar prefeitos por meio de intervenção estadual.