1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Constitucional
  4. Introdução ao Direito Constitucional
  5. Estrutura da Constituição Brasileira

Estrutura da Constituição Brasileira - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Introdução ao Direito Constitucional): Estrutura da Constituição Brasileira. Análise da organização da Constituição Federal de 1988 e seus principais elementos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estrutura da Constituição Brasileira A Constituição Federal de 1988 não é um amontoado de artigos soltos; ela possui uma estrutura lógica e sistemática que organiza o texto em partes, títulos, capítulos e seções. Compreender essa estrutura é fundamental para localizar rapidamente os dispositivos, interpretar corretamente as normas e entender a hierarquia interna do texto constitucional. Nesta aula, analisaremos detalhadamente cada elemento que compõe a Constituição, desde o preâmbulo até o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passando pela parte dogmática. Visão Geral da Constituição Federal de 1988 A Constituição de 1988 é uma constituição escrita, dogmática (elaborada em um momento histórico específico), promulgada e rígida. Ela é composta por: Preâmbulo: parte introdutória, sem força normativa, mas com relevância interpretativa. Parte dogmática: arts. 1º a 250, dividida em nove títulos, que contêm as normas permanentes. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): arts. 1º a 114 (atualmente), com normas de transição e exceção. Ao todo, são 250 artigos na parte permanente e 114 no ADCT, além de inúmeros incisos, parágrafos e alíneas. Elementos Estruturais da Constituição 2.1. Preâmbulo O preâmbulo é a parte inicial da Constituição, que antecede o texto articulado. Nele, os constituintes expressam os valores, os objetivos e a legitimidade do poder constituinte. O preâmbulo da CF/88 assim dispõe: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Natureza jurídica do preâmbulo: O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o preâmbulo não possui força normativa, ou seja, não cria direitos nem obrigações, nem serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Contudo, ele tem relevância interpretativa, auxiliando na compreensão dos valores que orientam a Constituição (ADI 815, citada na aula 973). O preâmbulo também não é considerado cláusula pétrea, podendo ser alterado por emenda constitucional. 2.2. Parte Dogmática É o núcleo da Constituição, onde estão inseridas todas as normas permanentes. Divide-se em nove títulos: Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º): estabelece os fundamentos da República, a separação dos poderes, os objetivos fundamentais e os princípios das relações internacionais. Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17): engloba os direitos individuais e coletivos (art. 5º), os direitos sociais (arts. 6º a 11), a nacionalidade (arts. 12 e 13), os direitos políticos (arts. 14 a 16) e os partidos políticos (art. 17). Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43): disciplina a organização político-administrativa, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, bem como as competências e a intervenção federal. Título IV – Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135): trata do Poder Legislativo (arts. 44 a 75), do Poder Executivo (arts. 76 a 91) e do Poder Judiciário (arts. 92 a 135), incluindo as funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública). Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144): regula o estado de defesa, o estado de sítio, as Forças Armadas, a segurança pública e a organização das polícias. Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169): estabelece o Sistema Tributário Nacional, as limitações ao poder de tributar, a repartição das receitas tributárias e as normas orçamentárias. Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192): disciplina os princípios gerais da atividade econômica, a política urbana, agrícola e fundiária, e o sistema financeiro nacional. Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232): trata da seguridade social (saúde, previdência e assistência), da educação, da cultura, do desporto, da ciência e tecnologia, da comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos índios. Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250): reúne normas constitucionais de caráter geral e esparso que não se enquadraram organicamente nos títulos anteriores, tratando de temas variados como competência de tribunais, responsabilidade por danos nucleares, vedação ao tributo em dobro e outras matérias, conforme a redação original da Constituição. (Nota: É importante consultar o texto constitucional consolidado, pois este título foi significativamente alterado por emendas, como a EC 19/1998, que revogou vários de seus artigos). 2.3. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) O ADCT é uma parte autônoma, mas igualmente constitucional, que contém normas de transição entre a ordem jurídica anterior e a nova Constituição. Suas disposições são temporárias por natureza, embora algumas tenham produzido efeitos por longo prazo (ex.: art. 2º, que estabeleceu o plebiscito sobre forma e sistema de governo). Atualmente, o ADCT possui 114 artigos, alguns já exauridos, outros ainda em vigor. Natureza jurídica do ADCT: As normas do ADCT têm a mesma hierarquia das normas da parte dogmática, ou seja, são normas constitucionais. Podem ser alteradas por emenda constitucional, desde que respeitadas as cláusulas pétreas. O STF já decidiu que as disposições do ADCT podem ser objeto de controle de constitucionalidade (ADI 830, adiante citada). Exemplos de normas do ADCT ainda relevantes: Art. 2º: previa a realização de plebiscito em 1993 para definição da forma (república ou monarquia) e do sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). O plebiscito ocorreu e manteve a república presidencialista. Art. 60: trata da criação da Zona Franca de Manaus e sua manutenção por 25 anos, posteriormente prorrogada por emendas. Art. 89: composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Art. 96: prazo para a União, Estados e Municípios promoverem a reestruturação das suas dívidas. Art. 114: estabelece regras para a transição do regime previdenciário após a EC 103/2019. A Força Normativa e a Hierarquia dentro da Constituição Todas as normas constitucionais, estejam na parte dogmática ou no ADCT, têm força normativa e são dotadas de supremacia em relação às leis infraconstitucionais. Isso significa que qualquer norma inferior que as contrarie é inconstitucional. Dentro da própria Constituição, não há hierarquia entre os artigos: todos têm o mesmo status. Contudo, a doutrina reconhece que certos princípios (como a dignidade da pessoa humana) exercem função axiológica superior, orientando a interpretação de todo o texto, mas isso não lhes confere hierarquia normativa diferenciada. As cláusulas pétreas (art. 60, §4º) são limites materiais ao poder de reforma, mas também não criam hierarquia entre normas; apenas protegem determinados conteúdos contra abolição. Jurisprudência Relevante sobre a Estrutura da Constituição ADI 830 / DF – Relator Min. Moreira Alves Julgamento: 17/06/1993 Publicação: DJ 24/09/1993 Tema: Natureza jurídica do ADCT e possibilidade de controle de constitucionalidade de suas normas. Resumo: A ação questionava o art. 45 do ADCT (que autorizava a União a assumir dívidas de Estados e Municípios), sob alegação de violação ao princípio federativo. O STF, ao conhecer da ação, afirmou que as normas do ADCT são formalmente constitucionais e, portanto, passíveis de controle de constitucionalidade. No mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo que a norma transitória não violava a autonomia dos entes federados. Este julgado é fundamental porque estabelece que o ADCT integra a Constituição formal e suas disposições estão sujeitas aos mesmos limites e controles que as normas permanentes. Importância para o estudo: Reforça a unidade da Constituição e a aplicabilidade do controle de constitucionalidade a todo o texto constitucional, inclusive às normas transitórias. ADI 2.356 / DF – Relator Min. Néri da Silveira Julgamento: 25/10/2001 Publicação: DJ 08/03/2002 Tema: Interpretação do preâmbulo e sua utilização como parâmetro de constitucionalidade. Resumo: A ação questionava a constitucionalidade da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) sob o argumento de que ofendia o preâmbulo da Constituição. O STF rejeitou a preliminar, reafirmando o entendimento de que o preâmbulo não tem força normativa e, portanto, não pode ser utilizado como paradigma para o controle concentrado. A decisão é importante porque delimita o papel do preâmbulo: elemento interpretativo, mas não parâmetro autônomo de controle. Importância para o estudo: Esclarece a distinção entre os elementos estruturais da Constituição: o preâmbulo é introdutório e valorativo, mas não gera direitos subjetivos nem vincula diretamente o legislador. ADI 4.425 / DF – (já citada na aula 976, mas com enfoque diverso) – aqui podemos aproveitar para destacar a estrutura: a EC 41/2003 alterou dispositivos do ADCT e da parte permanente, e o STF analisou se essas alterações respeitavam as cláusulas pétreas. Reforça que o ADCT pode ser alterado por emenda. ADI 2.240 / BA – (já citada) – não necessária. Exemplos Práticos de Como a Estrutura Auxilia na Interpretação Localização de um direito: Um aluno que busca o direito à educação sabe que deve consultar o Título VIII (Ordem Social), capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), arts. 205 a 214. Se procurar no Título II (Direitos Sociais), encontrará apenas a menção genérica (art. 6º). Competência para legislar: A competência da União para legislar sobre direito civil está no art. 22, I (Título III). Já a competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação está no art. 24, IX. Normas transitórias: O prazo para a União quitar seus precatórios foi disciplinado pelo art. 33 do ADCT, alterado por diversas emendas. Quadro-Resumo da Estrutura da CF/88 | Parte | Conteúdo | Artigos | |----------------------|--------------------------------------------------------------------------|------------------| | Preâmbulo | Valores e fundamentos (sem força normativa) | – | | Título I | Princípios Fundamentais | 1º a 4º | | Título II | Direitos e Garantias Fundamentais | 5º a 17 | | Título III | Organização do Estado | 18 a 43 | | Título IV | Organização dos Poderes | 44 a 135 | | Título V | Defesa do Estado e Instituições Democráticas | 136 a 144 | | Título VI | Tributação e Orçamento | 145 a 169 | | Título VII | Ordem Econômica e Financeira | 170 a 192 | | Título VIII | Ordem Social | 193 a 232 | | Título IX | Disposições Constitucionais Gerais | 233 a 250 | | ADCT | Normas transitórias (mesma hierarquia) | 1º a 114 (atual) | Conclusão A estrutura da Constituição Federal de 1988 reflete a preocupação do constituinte em organizar o texto de forma sistemática e coerente. Conhecer essa estrutura é o primeiro passo para qualquer estudo aprofundado de Direito Constitucional, pois permite ao intérprete localizar rapidamente as normas, compreender sua posição no sistema e aplicar corretamente os princípios de interpretação constitucional. O preâmbulo, a parte dogmática e o ADCT formam um todo unitário, dotado de supremacia e rigidez. A jurisprudência do STF, ao tratar desses elementos, reforça a necessidade de respeitar a hierarquia interna e a unidade da Constituição. Para o candidato a concursos, dominar essa estrutura é tão importante quanto conhecer o conteúdo de cada artigo, pois as questões frequentemente exigem a correta identificação do título ou capítulo em que determinado tema se encontra. Exercícios: Uma emenda constitucional é proposta para alterar a redação do art. 2º do ADCT, que previa a realização de plebiscito em 1993 para definição da forma e do sistema de governo. Considerando que o plebiscito já ocorreu e definiu a república e o presidencialismo, a proposta de emenda que visa suprimir o referido artigo é: O Título V da Constituição Federal trata "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas". Nele, estão previstos instrumentos como o estado de defesa e o estado de sítio. Esses instrumentos, que suspendem temporariamente certas garantias, estão localizados nesse título porque a sistemática constitucional: Considere as seguintes normas constitucionais: I. Art. 5º, XIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; II. Art. 6º - "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"; III. Art. 37, caput - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Quanto à sua localização na estrutura da CF/88 e à sua eficácia, assinale a opção correta. Na ADI 830, o Supremo Tribunal Federal discutiu a constitucionalidade do art. 45 do ADCT, que autorizava a União a assumir dívidas de Estados e Municípios. No julgamento, a Corte firmou entendimento de que: O preâmbulo da Constituição de 1988 não tem força de lei obrigatória, mas funciona como um guia importante para interpretar os valores e objetivos do Estado brasileiro. As normas do ADCT possuem um valor jurídico menor do que os artigos da parte fixa da Constituição, por tratarem de assuntos passageiros e de transição. É possível alterar ou acrescentar novos artigos ao ADCT por meio de Emendas à Constituição, desde que o processo siga as mesmas regras rígidas de votação do Congresso. O STF entende que o preâmbulo não pode ser invocado como parâmetro para derrubar uma lei, pois ele não é considerado uma norma constitucional propriamente dita. O Título II da Constituição, que trata dos Direitos Fundamentais, é composto apenas pelo artigo 5º, ficando os direitos sociais e políticos localizados em outros títulos. As normas presentes no ADCT podem servir de base para o STF analisar se uma lei comum é constitucional ou não, enquanto tais normas não tiverem sua validade expirada. A menção à proteção de Deus no preâmbulo é considerada uma cláusula pétrea, o que obriga todos os Estados a repetirem essa frase em suas próprias Constituições. Os artigos do Título IX (Disposições Gerais) possuem uma hierarquia superior às normas do ADCT, pois estão localizados na parte permanente do texto constitucional. O Título VIII da Constituição Federal organiza a Ordem Social, tratando de temas fundamentais como saúde, previdência social, educação, meio ambiente e proteção à família. Os princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, possuem hierarquia formal superior às normas do ADCT, podendo anular artigos transitórios que os contrariem. Um advogado, ao defender um cliente em uma ação previdenciária, precisa argumentar com base no princípio da solidariedade e na proteção à dignidade da pessoa humana, que são fundamentos da seguridade social. Para embasar sua tese de forma sistemática, ele deve localizar o núcleo normativo da seguridade social na seguinte parte da Constituição: Sobre a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988 e sua posição na estrutura constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que: A Constituição Federal de 1988 é dividida em três partes principais: Preâmbulo, Parte Dogmática e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sobre a natureza e a função do ADCT, assinale a alternativa correta.