Elementos Constitutivos do Estado - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (A Organização do Estado): Elementos Constitutivos do Estado. Análise dos elementos fundamentais do Estado: povo, território e governo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Elementos Constitutivos do Estado
O Estado, como entidade política e jurídica, não é uma abstração vazia. Ele se constitui a partir de elementos concretos e indispensáveis, sem os quais não pode existir ou ser reconhecido como tal, tanto no plano interno quanto no cenário internacional. A doutrina clássica, desde os ensinamentos de Georg Jellinek, identifica três elementos essenciais que, em conjunto, formam o Estado: povo, território e governo soberano. A ausência de qualquer um deles descaracteriza a entidade como Estado.
Nesta aula, estudaremos em profundidade cada um desses elementos, suas definições, características e implicações jurídicas, bem como as distinções conceituais necessárias para a correta compreensão da organização estatal. Ao final, analisaremos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tangencia esses temas.
A Teoria dos Elementos Constitutivos do Estado
A teoria dos elementos constitutivos do Estado busca responder à pergunta: o que é necessário para que uma entidade política seja considerada um Estado? A resposta clássica, formulada por Jellinek e amplamente aceita, é que o Estado se compõe de:
Povo: elemento humano, subjetivo ou pessoal.
Território: elemento físico, espacial ou geográfico.
Governo soberano: elemento político, formal ou de poder.
Esses elementos são indissociáveis e interligados. O povo ocupa um território e submete-se a um governo soberano. O governo soberano exerce seu poder sobre o povo dentro dos limites do território.
Atenção para concursos: a doutrina discute se o reconhecimento internacional seria um quarto elemento ou apenas uma condição de eficácia. A posição majoritária, adotada pela Convenção de Montevidéu (1933), é que o reconhecimento tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. O Estado existe independentemente de ser reconhecido por terceiros.
1.1. A Importância da Distinção para o Direito Constitucional
Compreender esses elementos é fundamental para:
Definir a nacionalidade (vínculo entre o indivíduo e o Estado).
Delimitar a jurisdição estatal (até onde o Estado pode exercer seu poder).
Compreender a soberania (poder supremo do Estado).
Resolver questões de direito internacional (reconhecimento de Estados, fronteiras, asilo).
Aplicar corretamente as normas constitucionais sobre organização do Estado.
Povo
2.1. Conceito
Povo é o conjunto de indivíduos que possuem um vínculo jurídico-político permanente com o Estado: a nacionalidade. Esse vínculo gera direitos e deveres recíprocos: o Estado deve proteger o nacional, onde quer que ele esteja, e o nacional deve lealdade ao Estado (por exemplo, prestando serviço militar, votando, cumprindo as leis).
O povo é o titular da soberania, conforme o art. 1º, parágrafo único, da CF/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente".
2.2. Distinções Conceituais Importantes
É fundamental não confundir povo com outros conceitos correlatos:
| Conceito | Definição | Exemplo |
|---------------|---------------------------------------------------------------------------|-------------------------------------------------------------------------|
| Povo | Conjunto de nacionais (brasileiros natos ou naturalizados) | Brasileiros que vivem no Brasil ou no exterior |
| População | Conjunto de habitantes de um território, incluindo nacionais e estrangeiros residentes | Todos os residentes no Brasil, inclusive portugueses com igualdade de direitos |
| Nação | Comunidade histórica, cultural, linguística e afetiva, com identidade própria | A nação brasileira, formada por diversos grupos étnicos e culturais |
| Cidadania | Qualidade de ser titular de direitos políticos (votar e ser votado) | O nacional pode não ser cidadão (ex.: menor de 16 anos) |
2.3. Critérios de Atribuição da Nacionalidade Originária
A doutrina e o direito comparado reconhecem dois critérios principais para a atribuição da nacionalidade de origem:
Ius soli (direito do solo): a nacionalidade decorre do local de nascimento, independentemente da nacionalidade dos pais. É o critério predominante no Brasil, em razão de sua história de imigração intensa.
Ius sanguinis (direito do sangue): a nacionalidade decorre da filiação, ou seja, o filho herda a nacionalidade dos pais, independentemente do lugar em que nasceu. É o critério adotado pela maioria dos países europeus.
O Brasil adota o ius soli como regra, com temperamentos pelo ius sanguinis nas hipóteses em que o nascido no exterior tem pai ou mãe brasileiros (art. 12, I, "b" e "c"). Nenhum país adota um único critério de forma pura e absoluta.
2.4. Nacionalidade (arts. 12 e 13 da CF/88)
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado. A CF/88, em seu art. 12, estabelece as hipóteses de brasileiro nato e naturalizado:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa. (incluído pela EC 23/1999)
§4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (redação dada pela EC 131/2023)
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do §4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (incluído pela EC 131/2023)
Atenção para concursos – EC 131/2023: A Emenda Constitucional nº 131, promulgada em 3 de outubro de 2023, alterou substancialmente o regime de perda da nacionalidade. Antes da emenda, a simples aquisição voluntária de outra nacionalidade podia acarretar a perda da nacionalidade brasileira (salvo nas hipóteses de reconhecimento de nacionalidade originária ou de imposição pelo Estado estrangeiro). Com a EC 131/2023:
A perda-punição (inciso I) passou a exigir fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, não mais apenas "atividade nociva ao interesse nacional" — essa modalidade atinge apenas brasileiros naturalizados.
Extinguiu-se a hipótese de perda automática pela aquisição de outra nacionalidade. Agora, a perda (inciso II) só ocorre mediante pedido expresso do próprio interessado perante autoridade competente.
Consagrou-se a vedação à apatridia: a renúncia não é admitida se resultar na condição de apátrida.
Criou-se a possibilidade de readquisição da nacionalidade brasileira por quem a tiver renunciado.
Quem adquiriu outra nacionalidade antes da EC 131/2023 e teve a perda declarada administrativamente pode ter interesse em discutir a readmissão, à luz das novas regras.
2.5. A Quasi-nacionalidade dos Portugueses (art. 12, §1º)
O §1º do art. 12 institui o chamado Estatuto da Igualdade (regulamentado pelo Decreto nº 70.436/1972 e pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Brasil-Portugal de 2000). O nacional português com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade, adquire os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado — não ao nato. O STF reconhece essa condição como "quasi-nacionalidade", pois não se trata de naturalização, mas de equiparação de direitos civis e políticos (salvo os cargos privativos de nato e as vedações constitucionais). Para a obtenção do status de igualdade, é necessário requerimento do interessado.
2.6. Naturalizados: Modalidades
A naturalização divide-se em:
Naturalização ordinária: concedida a estrangeiros em geral, nos termos da Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Os requisitos gerais incluem residência no Brasil por no mínimo quatro anos, capacidade civil, comunicação em língua portuguesa, ausência de condenação penal e boa conduta.
Naturalização extraordinária (quinzenária): concedida a qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal — art. 12, II, "b". É direito subjetivo: preenchidos os requisitos, o Estado não pode negar.
Naturalização especial para originários de países de língua portuguesa: exige apenas um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral — art. 12, II, "a".
A naturalização especial prevista em lei (não confundir com a constitucional acima) pode ser concedida a estrangeiros com serviço relevante ao Brasil, a cônjuges ou companheiros de brasileiros, ou a filhos de brasileiros — na forma da Lei de Migração.
2.7. Apatridia e Polipátria
Apátrida (heimatlos): indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade. Situação gerada, por exemplo, quando um Estado extingue a nacionalidade sem que o indivíduo tenha adquirido outra. A CF/88, com a EC 131/2023, vedou expressamente a criação de situações de apatridia como resultado da renúncia voluntária à nacionalidade.
Polipátride: indivíduo que possui mais de uma nacionalidade, situação que a EC 131/2023 passou a admitir amplamente, ao eliminar a perda automática pelo simples fato de adquirir outra nacionalidade.
2.8. Distinção entre Brasileiro Nato e Naturalizado: Vedação de Discriminação e Exceções
O art. 12, §2º, veda diferenciações legislativas entre natos e naturalizados, salvo as previstas na própria Constituição. As exceções constitucionais são taxativas:
Cargos privativos de nato (art. 12, §3º) — enumerados acima.
Conselho da República (art. 89, VII): apenas brasileiros natos podem participar como membros do Conselho da República natos eleitos.
Extradição (art. 5º, LI): o brasileiro nato nunca pode ser extraditado; o naturalizado pode, nas hipóteses de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.
Perda da nacionalidade-punição (art. 12, §4º, I): atinge apenas naturalizados.
A lei infraconstitucional não pode criar novas hipóteses de distinção. Qualquer restrição não prevista na Constituição a naturalizados é inconstitucional.
2.9. Povo e Cidadania
A cidadania (direitos políticos) é um atributo que decorre da nacionalidade, mas não se confunde com ela. Nem todo nacional é cidadão: menores de 16 anos não podem votar; aqueles que tiverem os direitos políticos suspensos (art. 15) também não exercem a cidadania. A CF/88 estabelece em seu art. 14 as regras sobre direitos políticos, que serão estudadas em aula específica.
Território
3.1. Conceito
Território é a base física sobre a qual o Estado exerce sua soberania. É o espaço geográfico onde o poder estatal se impõe com exclusividade e onde as leis do Estado são aplicadas. O território é delimitado por fronteiras, que podem ser naturais (rios, montanhas) ou artificiais (marcos, linhas convencionadas).
3.2. Dimensões do Território
O território não se limita à superfície terrestre. Compreende:
Solo: a superfície terrestre propriamente dita.
Subsolo: tudo o que se encontra abaixo da superfície (recursos minerais, jazidas), até onde a tecnologia permitir a exploração.
Espaço aéreo: a coluna de ar sobre o território. O Brasil exerce soberania sobre seu espaço aéreo, regulamentada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e por tratados internacionais (Convenção de Chicago, 1944). Não há limite vertical fixado no direito internacional, mas o espaço ultraterrestre (acima de aproximadamente 100 km) é regido pelo Tratado do Espaço (1967), sendo considerado patrimônio da humanidade.
Águas territoriais (mar territorial): a faixa de mar adjacente à costa, sobre a qual o Estado exerce soberania. A Lei 8.617/93, que internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM — Convenção de Montego Bay, 1982), estabelece:
Mar territorial: 12 milhas náuticas a partir das linhas de base, com soberania plena (art. 1º). Navios estrangeiros têm direito de passagem inocente.
Zona contígua: faixa de 12 a 24 milhas náuticas, onde o Estado pode exercer poderes de fiscalização aduaneira, fiscal, sanitária e de imigração.
Zona Econômica Exclusiva (ZEE): de 12 a 200 milhas náuticas, onde o Brasil tem direitos soberanos de exploração de recursos naturais (vivos e não vivos) e jurisdição sobre pesquisa científica e proteção ambiental. Não é soberania plena: outros Estados têm liberdade de navegação e sobrevoo.
Plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, independentemente da profundidade, podendo ultrapassar as 200 milhas em alguns casos (zona estendida, sujeita à aprovação da Comissão de Limites da ONU).
Atenção para concursos: é comum a cobrança da distinção entre mar territorial (soberania plena), ZEE (direitos soberanos, não soberania plena) e plataforma continental. O direito de passagem inocente no mar territorial é um limite voluntário à soberania. Na ZEE, há liberdade de navegação e sobrevoo para todos os Estados.
Território por extensão (ficção jurídica): embarcações e aeronaves públicas brasileiras, onde quer que se encontrem, são consideradas extensão do território nacional para fins de aplicação da lei penal brasileira. Embarcações e aeronaves privadas estão sujeitas à lei do pavilhão, com exceções previstas em tratados.
3.3. Território e Soberania
A soberania do Estado sobre seu território é plena e exclusiva. Plena porque o Estado exerce todos os poderes dentro de seus limites (legislativo, executivo, judiciário). Exclusiva porque nenhum outro Estado pode exercer poder dentro do território brasileiro sem o consentimento do Brasil (princípio da não intervenção — art. 4º, IV).
Existem, no entanto, limitações voluntárias à soberania territorial, como a concessão de imunidades diplomáticas (embaixadas estrangeiras são invioláveis, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961) e a aceitação de jurisdição de tribunais internacionais. A inviolabilidade das sedes diplomáticas não significa que elas sejam "território estrangeiro" — trata-se de imunidade de jurisdição, e não de extraterritorialidade.
3.4. Território e Jurisdição
A jurisdição do Estado é, em regra, territorial: aplica-se a fatos ocorridos dentro do território nacional. No entanto, há casos de extraterritorialidade, previstos em lei, em que a lei brasileira se aplica a fatos ocorridos no exterior (art. 7º do Código Penal). As hipóteses incluem crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, crimes cometidos por brasileiros no exterior, entre outras.
3.5. Território e Federação
No Brasil, o território é dividido entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada um exerce sua autonomia dentro de seus limites territoriais. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados e Municípios dependem de lei complementar federal e de consulta prévia à população interessada (art. 18, §§3º e 4º). A criação de novos Estados é mais rígida: além da lei complementar, exige plebiscito das populações diretamente interessadas (art. 18, §3º).
Governo Soberano
4.1. Conceito
Governo é o conjunto de órgãos e instituições transitórias que exercem o poder político e administram o Estado em determinado período. É por meio do governo que o Estado, de forma concreta e temporária, manifesta sua vontade e atua na consecução de seus fins. O Estado é permanente; o governo é transitório e exerce o poder em nome do Estado, que é o titular permanente da soberania.
4.2. Elementos do Governo
Órgãos: pessoas jurídicas ou repartições que compõem a estrutura estatal (Presidência da República, Congresso Nacional, STF, ministérios, secretarias).
Funções: Legislativa (elaborar leis), Executiva (administrar) e Judiciária (julgar).
Agentes públicos: pessoas físicas que atuam em nome do Estado (Presidente, ministros, juízes, servidores).
4.3. Soberania
A soberania é o atributo que distingue o poder estatal de outros poderes. Ela tem duas faces:
Soberania interna: o poder do Estado é o mais alto dentro do seu território; não há poder superior ao seu. Todas as pessoas e instituições estão sujeitas ao império da lei e da Constituição.
Soberania externa: o Estado é independente e igual aos demais no cenário internacional; não se subordina a qualquer outro Estado ou organização, a não ser por ato voluntário (ex.: adesão a tratados).
A soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela pertence à República Federativa do Brasil como um todo, não aos entes federados individualmente. Estes têm autonomia, mas não soberania.
Distinção cobrada em provas: soberania pertence ao Estado federal (a República Federativa do Brasil); autonomia pertence aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). A União não é soberana — ela apenas representa a soberania do Estado federal nas relações externas.
4.4. Autonomia dos Entes Federados
Os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) são autônomos, não soberanos. A autonomia manifesta-se em quatro capacidades:
Auto-organização: capacidade de elaborar sua própria Constituição (Estados) ou Lei Orgânica (DF e Municípios).
Autogoverno: eleição de seus próprios governantes e representantes.
Autoadministração: organização e prestação de serviços públicos próprios.
Autolegislação: edição de leis sobre matérias de sua competência.
A autonomia, contudo, é exercida nos limites da Constituição Federal e sob a soberania da República.
Atenção: o Distrito Federal é ente sui generis: tem competências legislativas cumuladas de Estado e Município (art. 32, §1º), mas não pode ser dividido em municípios. Sua organização judiciária, seu Ministério Público e sua Defensoria Pública são mantidos e organizados pela União (art. 21, XIII e XIV), o que constitui uma limitação expressa à sua autonomia, diferentemente dos demais Estados.
4.5. Governo e Separação de Poderes
A CF/88 adota a separação de poderes (art. 2º) como princípio fundamental e cláusula pétrea. O governo é exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si. Cada Poder tem funções típicas e atípicas, e o sistema de freios e contrapesos garante o equilíbrio.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O modelo adotado é o de Montesquieu, temperado pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances) de inspiração norte-americana. As funções atípicas são igualmente reconhecidas pela jurisprudência: o Legislativo administra (ex.: provimento de cargos) e julga (ex.: julgamento do Presidente por crime de responsabilidade); o Executivo legisla (ex.: medidas provisórias, leis delegadas) e julga (ex.: processos administrativos); o Judiciário administra (ex.: gestão de pessoal) e elabora normas (ex.: regimentos internos).
4.6. Formas de Estado e de Governo
Embora não sejam propriamente elementos do Estado, as formas de Estado e de governo são conexas ao elemento "governo soberano" e frequentemente cobradas em provas:
Forma de Estado: diz respeito à organização do poder no território. O Brasil é um Estado Federal (art. 1º), composto de entes autônomos. Opõe-se ao Estado unitário, em que o poder é centralizado.
Forma de governo: diz respeito à relação entre os órgãos de poder. O Brasil adota a República (art. 1º), cujos traços distintivos são a eletividade, a temporariedade e a responsabilidade dos governantes. Opõe-se à Monarquia, em que o chefe de Estado ocupa o cargo de forma hereditária e vitalícia.
Sistema de governo: diz respeito à relação entre o Executivo e o Legislativo. O Brasil adota o Presidencialismo, em que o Presidente é, ao mesmo tempo, chefe de Estado e chefe de governo, com mandato fixo e independência em relação ao Legislativo.
Jurisprudência do STF sobre os Elementos Constitutivos
RE 418.096 / RS – Relator Min. Carlos Velloso
Julgamento: 22/03/2005, 2ª Turma
Publicação: DJ 22/04/2005
Tema: Opção de nacionalidade — filho nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, residente no Brasil — condição suspensiva.
Resumo: O STF fixou o entendimento de que o filho de pai ou mãe brasileiros, nascido no estrangeiro, que venha a residir no Brasil ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, ficando essa nacionalidade sujeita a uma condição suspensiva: ao atingir a maioridade, deve manifestar a opção pela nacionalidade brasileira, por se tratar de ato personalíssimo que exige plena capacidade civil. Antes da maioridade, o menor, já residente no Brasil, pode obter o registro provisório previsto no art. 32, §2º, da Lei de Registros Públicos e é tratado como brasileiro nato para todos os efeitos. A opção tem, portanto, caráter declaratório, retroagindo à data do nascimento.
Importância para o estudo: Esclarece a aplicação prática do art. 12, I, "c", parte final, da CF/88, e consolida que a opção de nacionalidade é um ato personalíssimo, insuscetível de representação pelos pais. A EC 54/2007 posteriormente acrescentou a hipótese de registro em repartição competente, criando caminho alternativo à opção para os nascidos no exterior.
RE 80.427 / SP – Relator Min. Rodrigues Alckmin
Julgamento: 15/10/1975
Publicação: DJ 21/11/1975
Tema: Território e propriedade — validade de títulos originários de sesmarias do período imperial.
Resumo: O recurso discutia a legitimidade de uma posse baseada em carta de sesmaria outorgada em 1821, confirmada após a Independência. O STF entendeu que, uma vez regularizada a sesmaria, o título era válido e gerava domínio pleno, aplicando o princípio do tempus regit actum. O julgado, embora antigo, demonstra que as questões territoriais podem envolver títulos históricos e que a soberania do Estado sobre o território se manifesta também na definição do regime de propriedade.
Importância para o estudo: Ilustra a relação entre território e propriedade, e como o Direito Constitucional se conecta ao Direito Civil e ao Direito Agrário.
ADI 3.306 / DF – Relator Min. Cezar Peluso
Julgamento: 17/03/2011
Publicação: DJe posterior ao julgamento
Tema: Autonomia do Distrito Federal — reserva de lei para fixação da remuneração de servidores públicos — inconstitucionalidade de resoluções da Câmara Legislativa.
Resumo: A ação questionava resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que fixavam o reajuste da remuneração de seus servidores sem a edição de lei formal. O STF julgou a ação procedente, declarando a inconstitucionalidade das resoluções por violação ao princípio da reserva de lei inscrito no art. 37, X, da CF/88 (com a redação da EC 19/98), que exige lei em sentido formal e específica para fixar a remuneração dos servidores públicos. A decisão evidencia que a autonomia legislativa dos entes federados — inclusive a do DF — não abrange a possibilidade de tratar por ato normativo infralegal matéria sujeita à reserva constitucional de lei.
Importância para o estudo: Demonstra os limites da autonomia do Distrito Federal frente à Constituição Federal. Vale lembrar que a autonomia do DF é sui generis: em matéria de organização judiciária, Ministério Público e Defensoria Pública, o art. 21, XIII e XIV, atribui competência à União, não ao DF — limitação que não se aplica aos demais entes federados.
HC 94.016 / SP – Relator Min. Celso de Mello
Julgamento: 16/09/2008
Publicação: DJe 27/02/2009
Tema: Povo e estrangeiros — extensão da proteção constitucional a estrangeiros não domiciliados no Brasil.
Resumo: O paciente, estrangeiro não domiciliado no Brasil, foi preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidades na prisão. O STF concedeu a ordem em medida cautelar, entendendo que a expressão "residentes no País", constante do caput do art. 5º, não pode ser interpretada de forma restritiva quando se trata de garantir direitos humanos fundamentais. O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar habeas corpus e direito à observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A universalidade dos direitos fundamentais exige que sua proteção alcance qualquer pessoa que esteja em território nacional submetida à persecução penal do Estado.
Importância para o estudo: O julgado amplia o elemento humano do Estado para fins de proteção de direitos fundamentais, estendendo garantias processuais a estrangeiros não residentes — o que é especialmente relevante para a compreensão do art. 5º, caput, da CF/88.
ADPF 347 / DF – Relator Min. Marco Aurélio (Redator do acórdão: Min. Luís Roberto Barroso)
Cautelar: 09/09/2015 | Mérito: 04/10/2023
Publicação do acórdão de mérito: DJe 19/12/2023
Tema: Território e governo — estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário — violação massiva de direitos fundamentais e omissão estatal.
Resumo: A ação foi proposta pelo PSOL em 2015. Na medida cautelar (2015), o STF reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por superlotação, condições degradantes e violação massiva de direitos fundamentais, determinando a realização de audiências de custódia e a liberação dos recursos do FUNPEN. No julgamento do mérito (2023), o Plenário, por maioria, confirmou o estado de coisas inconstitucional e determinou: a elaboração de plano nacional e planos estaduais/distrital para superação do quadro; fundamentação obrigatória da não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão; e o prazo de seis meses para apresentação do plano nacional, contados da publicação do acórdão. O STF reconheceu a responsabilidade cooperativa de Union, Estados e Distrito Federal pela omissão estrutural.
Importância para o estudo: O julgado consolida a doutrina do estado de coisas inconstitucional, de origem colombiana, e demonstra que o governo soberano tem o dever de garantir a dignidade do povo em todo o território, podendo o Judiciário determinar medidas estruturais em caso de omissão sistemática dos demais Poderes.
MS 22.520 / DF – Relator Min. Moreira Alves
Julgamento: 15/12/1993
Publicação: DJ 07/04/1995
Tema: Governo e administração pública — princípio da moralidade — anulação de ato administrativo.
Resumo: O mandado de segurança foi impetrado contra ato do TCU que anulou aposentadoria de servidor por vício de legalidade. O STF entendeu que o princípio da moralidade (art. 37, caput) pode justificar a anulação de atos administrativos mesmo após longo tempo, desde que comprovada má-fé. A decisão reafirmou que o governo deve pautar sua atuação pela moralidade, como expressão da soberania popular.
Importância para o estudo: Relaciona-se com o elemento "governo", destacando que o poder estatal deve ser exercido com ética e probidade.
Quadro-Resumo dos Elementos Constitutivos
| Elemento | Conceito | Previsão Constitucional | Jurisprudência Relevante |
|----------------------|--------------------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------|-----------------------------------------------|
| Povo | Conjunto de nacionais (brasileiros natos e naturalizados) | Arts. 12 e 13; art. 1º, parágrafo único | RE 418.096, HC 94.016 |
| Território | Base física sobre a qual o Estado exerce sua soberania | Art. 18, §§3º e 4º; art. 20 (bens da União) | ADI 3.306, RE 80.427 |
| Governo soberano | Conjunto de órgãos e instituições que exercem o poder político, com soberania interna e externa | Art. 1º, caput e incisos; art. 2º | ADPF 347, MS 22.520 |
Quadro-Resumo dos Cargos Privativos de Brasileiro Nato
Para fins de memorização em provas, o rol do art. 12, §3º é taxativo (numerus clausus). Qualquer cargo não listado abaixo pode ser ocupado por naturalizado.
| Cargo | Base |
|-------|------|
| Presidente da República | Art. 12, §3º, I |
| Vice-Presidente da República | Art. 12, §3º, I |
| Presidente da Câmara dos Deputados | Art. 12, §3º, II |
| Presidente do Senado Federal | Art. 12, §3º, III |
| Ministro do Supremo Tribunal Federal | Art. 12, §3º, IV |
| Carreira diplomática | Art. 12, §3º, V |
| Oficial das Forças Armadas | Art. 12, §3º, VI |
| Ministro de Estado da Defesa | Art. 12, §3º, VII (EC 23/1999) |
Pegadinhas frequentes: (a) o cargo de Procurador-Geral da República não é privativo de nato; (b) o cargo de Ministro do STJ (não confundir com STF) não é privativo; (c) Governador de Estado, Prefeito e Presidente do STJ também não constam da lista.
Comparativo: Brasileiro Nato × Naturalizado
| Critério | Brasileiro Nato | Brasileiro Naturalizado |
|---|---|---|
| Cargos privativos (art. 12, §3º) | Pode ocupar todos | Não pode ocupar os 8 listados |
| Extradição | Nunca pode ser extraditado (art. 5º, LI) | Pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou por tráfico de drogas |
| Perda da nacionalidade-punição (art. 12, §4º, I) | Não alcança | Alcança (cancelamento por sentença judicial: fraude no processo ou atentado à ordem constitucional) |
| Perda por renúncia (art. 12, §4º, II — EC 131/2023) | Alcança (desde que não gere apatridia) | Alcança |
| Conselho da República (membros natos) | Alcança | Não alcança (art. 89, VII) |
| Distinção vedada ao legislador | A lei não pode criar outras distinções além das constitucionais (art. 12, §2º) | Idem |
Exercícios:
O habeas corpus é, em termos constitucionais, mais adequadamente cabível quando:
Em relação a atos judiciais, o mandado de segurança é, em regra, admitido quando:
A substituição de prisão por medidas cautelares diversas se conecta ao princípio constitucional de:
Em mandado de segurança, a exigência de direito líquido e certo significa, principalmente, que:
Sobre os elementos constitutivos do Estado e suas distinções conceituais, assinale a alternativa correta.
Considerando soberania como elemento qualificante do Estado, assinale a alternativa correta quanto à sua estrutura e suas projeções interna e externa.
Sobre território como elemento do Estado, assinale a alternativa correta, considerando seus componentes e a distinção entre limites e fronteiras.
Um Estado edita lei afirmando que qualquer empresa estrangeira que negocie online com consumidores residentes no Estado estará automaticamente sujeita a todas as suas normas trabalhistas locais, mesmo sem estabelecimento, empregados ou prestação de serviço no território, e autoriza aplicação de multas administrativas no exterior. Considerando território e jurisdição, qual alternativa é correta?
Sobre o elemento povo e os institutos de nacionalidade e cidadania no constitucionalismo brasileiro, assinale a alternativa correta.
O conceito de "povo" no Direito é diferente de "população". O povo é formado apenas pelas pessoas que têm a nacionalidade do país, enquanto a população inclui todos os que moram no território, como os estrangeiros.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os estrangeiros que estão no Brasil apenas de passagem (como turistas) não têm os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, pois o texto da lei protege apenas os estrangeiros residentes.
A soberania é o poder máximo e independente do Brasil. Por causa dela, o país não se submete a nenhum outro Estado no mundo, mas os Estados e Municípios brasileiros possuem apenas autonomia, e não soberania.
O governo é o conjunto de órgãos e pessoas que administram o Estado de forma temporária. No Brasil, esse poder é dividido entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que devem trabalhar de forma independente e harmoniosa.
Como o Brasil é um país soberano, a polícia brasileira pode entrar e aplicar a lei nacional a qualquer momento dentro das embaixadas estrangeiras localizadas no nosso território, pois não existem exceções à soberania territorial.
O território brasileiro é formado apenas pelo solo em que pisamos, não incluindo o espaço aéreo acima dele nem as riquezas que ficam no subsolo da terra.
A Constituição Federal proíbe que leis comuns criem diferenças de tratamento ou de direitos entre os brasileiros natos e os naturalizados, permitindo essa distinção apenas nas situações que a própria Constituição define.
Todo brasileiro nato ou naturalizado, desde o momento em que nasce ou ganha a nacionalidade, passa a exercer automaticamente a cidadania política plena, ou seja, ganha imediatamente o direito de votar e ser votado.
O governo deve administrar o Estado seguindo o princípio da moralidade. Se um ato do governo for feito de má-fé, a Justiça pode anular esse ato, pois o poder do Estado deve ser exercido com honestidade para proteger o povo.
A Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que vai até 200 milhas náuticas do litoral, faz parte do território absoluto do Brasil, o que significa que o país pode aplicar leis penais sobre qualquer navio de outro país que passe por lá.