1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Constitucional
  4. Ordem Econômica e Financeira na Constituição
  5. Defesa da Concorrência

Defesa da Concorrência - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Ordem Econômica e Financeira na Constituição): Defesa da Concorrência. Abordagem sobre a proteção da concorrência e o papel do CADE como órgão regulador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Defesa da Concorrência A defesa da concorrência é um dos princípios fundamentais da ordem econômica brasileira, previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Seu objetivo é garantir que o mercado funcione de forma livre e justa, coibindo práticas que possam restringir ou distorcer a concorrência, como cartéis, abuso de posição dominante e atos de concentração que possam reduzir a competitividade. A defesa da concorrência é essencial para a proteção do consumidor, para a eficiência econômica e para o desenvolvimento nacional. Nesta aula, estudaremos em profundidade a defesa da concorrência no Brasil, seus fundamentos constitucionais, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), a estrutura e as funções do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), as infrações contra a ordem econômica, o controle de concentrações empresariais, os acordos de leniência e termos de compromisso de cessação, e aspectos processuais e jurisprudenciais relevantes. Fundamentos Constitucionais Art. 170, IV – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência. A livre concorrência é um princípio constitucional que garante a todos os agentes econômicos o direito de competir em igualdade de condições, sem a imposição de barreiras artificiais ou a tolerância de práticas abusivas. Ela está intrinsecamente ligada à livre iniciativa (art. 170, caput) e à defesa do consumidor (art. 170, V). A livre concorrência não é um fim em si mesma, mas um instrumento para alcançar a eficiência econômica, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento nacional. Além do art. 170, IV, outros dispositivos constitucionais reforçam a defesa da concorrência: Art. 173, §4º: "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros." Art. 5º, XXXII: a defesa do consumidor é um direito fundamental, e a concorrência leal é uma das principais garantias do consumidor. Art. 174: o Estado, como agente normativo e regulador, deve fiscalizar e incentivar a atividade econômica, o que inclui a repressão a práticas anticompetitivas. Art. 170, III: a função social da propriedade também se relaciona com a defesa da concorrência, pois o exercício abusivo de direitos de propriedade que vise à eliminação da concorrência pode ser reprimido. 1.1. Livre Iniciativa e Livre Concorrência: Princípios Complementares A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios complementares, mas distintos. A livre iniciativa garante a liberdade de empreender, de ingressar no mercado e de exercer atividade econômica. A livre concorrência garante que essa liberdade seja exercida em condições de igualdade, sem práticas anticompetitivas. O STF já destacou que a defesa da livre concorrência é imperativo de ordem constitucional que deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) O SBDC foi estruturado pela Lei 12.529/2011, que reestruturou o sistema anterior (Lei 8.884/94). Segundo o art. 3º da Lei 12.529/11, o SBDC é composto por: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE): autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, com jurisdição em todo o território nacional. É a entidade judicante responsável pela prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e pelo controle de concentrações empresariais. Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE): órgão do Ministério da Fazenda que atua na promoção da concorrência (advocacy da concorrência), emitindo pareceres e estudos sobre o impacto concorrencial de normas, políticas públicas e propostas legislativas. A Secretaria de Direito Econômico (SDE), que integrava o sistema anterior (Lei 8.884/94), teve suas atribuições investigatórias e de instrução incorporadas ao CADE pela Lei 12.529/11, não fazendo mais parte do SBDC. A Lei 12.529/11 unificou no CADE as funções de investigação, instrução e julgamento, conferindo-lhe maior autonomia e eficiência. Estrutura e Competências do CADE O CADE é constituído pelos seguintes órgãos (art. 5º da Lei 12.529/11): | Órgão | Composição | Função | |-------|------------|--------| | Tribunal Administrativo de Defesa Econômica | Presidente + 6 Conselheiros | Órgão judicante: julgar processos administrativos por infrações à ordem econômica, aprovar ou rejeitar atos de concentração, aprovar acordos em controle de concentrações e termos de compromisso de cessação. | | Superintendência-Geral | 1 Superintendente-Geral + 2 Superintendentes-Adjuntos | Instruir processos administrativos, realizar investigações preliminares e inquéritos administrativos, instaurar processos, celebrar acordos de leniência, propor termos de compromisso de cessação e adotar medidas preventivas. | | Departamento de Estudos Econômicos (DEE) | Economista-Chefe | Elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar as decisões do Tribunal e da Superintendência-Geral. | Além desses três órgãos principais, funcionam junto ao CADE: Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE: órgão da AGU responsável pela consultoria jurídica, assessoramento e representação judicial e extrajudicial do CADE, bem como pela execução judicial de suas decisões (art. 15). Ministério Público Federal junto ao CADE: emite parecer nos processos administrativos para imposição de sanções por infrações à ordem econômica (art. 20). 3.1. Mandatos e Nomeações | Cargo | Mandato | Recondução | Nomeação | |-------|---------|------------|----------| | Presidente do Tribunal | 4 anos | Vedada | Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal | | Conselheiros | 4 anos (não coincidentes) | Vedada | Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal | | Superintendente-Geral | 2 anos | Permitida uma recondução | Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal | | Procurador-Chefe | 2 anos | Permitida uma recondução | Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal | | Economista-Chefe | Não especificado em lei | - | Nomeado conjuntamente pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal | Os membros do Tribunal (Presidente e Conselheiros) devem ter mais de 30 anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada (art. 6º). Os cargos são de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas (art. 6º, §2º e art. 8º). 3.2. Quorum de Deliberação As decisões do Tribunal são tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros (art. 9º, §1º). O Presidente do Tribunal tem direito a voto, inclusive o voto de qualidade (art. 10, II). 3.3. Competências do CADE Repressiva: investigar e punir infrações contra a ordem econômica, como cartéis, condutas abusivas e atos de concentração já realizados sem autorização. Preventiva: analisar previamente atos de concentração (fusões, aquisições, joint ventures) que possam reduzir a concorrência, podendo aprová-los, rejeitá-los ou aprová-los com restrições (acordos em controle de concentrações). Educativa: promover a cultura da concorrência por meio de estudos, publicações, guias e campanhas. Consultiva: o Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa (art. 9º, §4º). 3.4. Deferência Judicial às Decisões do CADE O Poder Judiciário, em regra, não pode fazer a revisão judicial do mérito das decisões administrativas proferidas pelo CADE, em razão da especialização técnica da autarquia. O controle judicial se limita à legalidade, à constitucionalidade e ao devido processo legal, observando-se a deferência técnica às avaliações econômicas realizadas pelo CADE. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo (art. 9º, §2º). Infrações Contra a Ordem Econômica (art. 36 da Lei 12.529/11) Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. O art. 36 enumera as condutas que configuram infração à ordem econômica, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). A lei adota um sistema misto de análise: algumas condutas são consideradas ilícitas por seu próprio objeto (per se), como os cartéis, enquanto outras são analisadas pela regra da razão (rule of reason), que avalia se seus efeitos reais ou potenciais são nocivos à concorrência. O dispositivo legal considera infração os atos que tenham por objeto (intenção) ou que possam produzir os efeitos anticompetitivos descritos. 4.1. Mercado Relevante e Posição Dominante O §1º do art. 36 define mercado relevante como a área geográfica e o conjunto de bens ou serviços em que se analisam as condições de concorrência. A definição do mercado relevante é etapa fundamental na análise de infrações à ordem econômica e de atos de concentração. O §2º do art. 36 estabelece presunção de posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos. A posição dominante não é ilícita por si só; o ilícito é o abuso dessa posição. 4.2. Espécies de Infração a) Cartel O cartel é a forma mais grave de infração à ordem econômica. Consiste em acordo entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas de produção ou fraudar licitações. O cartel prejudica os consumidores, que pagam mais caro, e a economia, que perde eficiência. Os cartéis são considerados ilícitos per se, ou seja, independem da demonstração de efeitos anticompetitivos concretos. O cartel pode ser: Cartel clássico (hardcore cartel): acordo direto entre concorrentes para fixação de preços, divisão de mercados, restrição de produção ou manipulação de licitações. Cartel de licitações (bid rigging): acordo entre concorrentes para fraudar processos licitatórios. Inquérito Administrativo 08012.009088/2009-11 (Caso dos Combustíveis de Brasília) – O CADE condenou postos de combustíveis do Distrito Federal por formação de cartel, aplicando multas milionárias. O caso é emblemático da repressão a cartéis no varejo. b) Condutas Unilaterais Abusivas Abuso de posição dominante: quando uma empresa com poder significativo de mercado impõe condições comerciais abusivas, pratica preços predatórios (vender abaixo do custo para eliminar concorrentes), recusa de negociação, discriminação de preços, venda casada, etc. Fixação de preços de revenda: quando o fornecedor impõe ao revendedor o preço mínimo ou máximo de revenda, restringindo a concorrência intramarca. c) Condutas Verticalmente Coordenadas Recusa de contratar: negativa injustificada de fornecer insumos ou produtos a um concorrente. Cláusulas de exclusividade: contratos que impedem o distribuidor de comercializar produtos de concorrentes, quando geram fechamento de mercado. Venda casada: condicionamento da venda de um produto à aquisição de outro produto ou serviço. Acordos de fornecimento exclusivo: contratos que obrigam o fornecedor a vender apenas para determinado comprador. 4.3. Rol Exemplificativo do §3º do Art. 36 O §3º do art. 36 traz um rol exemplificativo de condutas que podem configurar infração à ordem econômica, incluindo: Fixar ou praticar preços predatórios; Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços; Discriminar preços ou condições de venda; Subordinar a venda de um bem à aquisição de outro (venda casada); Impor exclusividade em contratos; Cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa; Reter ou açambarcar bens de produção ou de consumo; Importar ou exportar com o objetivo de praticar ato anticompetitivo. 4.4. Penas e Sanções (art. 37 da Lei 12.529/11) O art. 37 da Lei 12.529/11 prevê as seguintes sanções para as infrações: Multa para empresa: de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no seu último exercício, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, excluídos os tributos incidentes sobre vendas e serviços, nunca inferior à vantagem auferida, quando esta for calculável (art. 37, I). Multa para administrador: de 1% a 20% da multa aplicada à empresa, de forma direta ou indireta (art. 37, II). Multa para demais pessoas físicas ou jurídicas: de R$ 50.000,00 a R$ 2.000.000,00 (art. 37, III). Publicação da decisão condenatória em jornal de grande circulação, à custa do condenado (art. 37, IV). Inabilitação para o exercício de cargo de administrador de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 anos (art. 37, V). Recomendação aos órgãos públicos competentes para que: (a) não seja concedido parcelamento de tributos; (b) sejam cancelados incentivos fiscais e benefícios tributários; (c) a empresa não participe de licitações públicas (art. 38). 4.5. Prescrição (arts. 45 a 47) A ação punitiva da administração pública por infrações à ordem econômica prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática (art. 45). Interrompem a prescrição: Qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração; A notificação ou intimação do investigado; A remessa dos autos para julgamento. Controle de Concentrações Empresariais (arts. 88 a 92 da Lei 12.529/11) O CADE também exerce o controle preventivo (prévio) de atos de concentração, como fusões, aquisições, incorporações e joint ventures, que possam resultar em dominação de mercado relevante. A Lei 12.529/11 introduziu o controle prévio (ex ante), substituindo o controle posterior (ex post) da Lei 8.884/94. 5.1. Hipóteses de Ato de Concentração (art. 90) Realiza-se um ato de concentração quando: I – 2 ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II – 1 ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III – 1 ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; IV – 2 ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture (exceto quando destinados a licitações públicas). 5.2. Critérios de Notificação Obrigatória (art. 88) Os atos de concentração devem ser submetidos ao CADE quando preenchidos cumulativamente os seguintes critérios: Pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); E Pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Atualização dos valores: O art. 88, §1º permite que os valores sejam atualizados por portaria interministerial. A Portaria Interministerial nº 994/2012 atualizou os critérios para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), valores atualmente em vigor. 5.3. Controle Ex Post (art. 88, §7º) É facultado ao CADE, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem nos critérios de notificação obrigatória. Esse mecanismo permite que o CADE analise operações que, embora não atinjam os patamares de faturamento, possam gerar preocupações concorrenciais. 5.4. Prazo de Análise (art. 88, §2º e §9º) O controle dos atos de concentração é prévio e deve ser realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. Esse prazo poderá ser dilatado: Por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes; ou Por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal. 5.5. Gun Jumping (art. 88, §3º e §4º) Gun jumping é a consumação prévia do ato de concentração antes da aprovação pelo CADE. Os atos que se enquadram nos critérios de notificação obrigatória não podem ser consumados antes de apreciados pelo CADE, sob pena de: Nulidade do ato; Multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); Abertura de processo administrativo. Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas. 5.6. Critérios de Aprovação e Reprovação (art. 88, §5º e §6º) Serão proibidos os atos de concentração que impliquem: Eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante; Criação ou reforço de posição dominante; Dominação de mercado relevante de bens ou serviços. Contudo, esses atos poderão ser autorizados se forem observados os limites estritamente necessários para: Aumentar a produtividade ou a competitividade; Melhor a qualidade de bens ou serviços; Propiciar eficiência e desenvolvimento tecnológico ou econômico; E Repassar aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. 5.7. Acordo em Controle de Concentrações (ACC) O CADE pode aprovar atos de concentração com restrições, mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), que estabelece obrigações para mitigar os efeitos anticompetitivos da operação. Essas obrigações podem ser: Estruturais: desinvestimento de ativos, venda de marcas, cisão de atividades. Comportamentais: compromissos de não discriminação, acesso a infraestrutura essencial, limites de preços. 5.8. Taxa Processual (art. 23) A apresentação de atos de concentração ao CADE sujeita o contribuinte ao pagamento de taxa processual no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme redação dada pela Lei nº 13.196/2015. Acordos em Sede de Defesa da Concorrência A Lei 12.529/11 prevê dois instrumentos principais de solução consensual: 6.1. Acordo de Leniência (art. 86) O Acordo de Leniência é instrumento pelo qual pessoas físicas ou jurídicas que tenham participado de infrações à ordem econômica (especialmente cartéis) colaboram com as investigações, fornecendo informações e provas, em troca de benefícios. É celebrado pela Superintendência-Geral do CADE. Benefícios: Extinção da ação punitiva da administração pública (imunidade total), quando a Superintendência-Geral não tinha conhecimento prévio da infração; ou Redução de 1/3 a 2/3 da penalidade aplicável, quando a Superintendência-Geral já tinha conhecimento da infração, mas não dispunha de provas suficientes para a condenação. Requisitos cumulativos (art. 86, §1º): I – a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração; II – a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração a partir da data de propositura do acordo; III – a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação; IV – a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações. Leniência Plus (art. 86, §7º e §8º): A empresa ou pessoa física que não obtiver habilitação para celebrar acordo de leniência sobre a infração em investigação poderá celebrar acordo sobre outra infração da qual o CADE não tenha conhecimento prévio, beneficiando-se da redução de 1/3 da pena no processo original e dos benefícios do acordo de leniência quanto à nova infração. Efeitos penais (art. 87): A celebração de acordo de leniência determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento de denúncia quanto aos crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90), crimes em licitações (Lei 8.666/93) e formação de quadrilha (art. 288 do CP). Cumprido o acordo, extingue-se automaticamente a punibilidade desses crimes. 6.2. Termo de Compromisso de Cessação (TCC) (art. 85) O TCC é compromisso assumido pelo investigado de cessar a conduta investigada e, em alguns casos, pagar contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, evitando a condenação. Pode ser proposto em qualquer fase do inquérito ou processo administrativo. Diferenças entre TCC e Leniência: | Aspecto | Acordo de Leniência | TCC | |---------|--------------------|-----| | Natureza | Colaboração com as investigações (denúncia de coautores) | Compromisso de cessar a conduta | | Exclusividade | Apenas o primeiro a se qualificar obtém o benefício | Pode ser celebrado por múltiplos investigados | | Efeitos penais | Suspensão prescricional e impede denúncia (art. 87) | Não tem efeitos penais diretos | | Confissão | Exige confissão da participação no ilícito | Não exige necessariamente confissão | | Competência | Celebrado pela Superintendência-Geral | Proposto pelo Conselheiro-Relator ou Superintendência-Geral, aprovado pelo Tribunal | Medidas Preventivas (art. 84) Em qualquer fase do inquérito administrativo ou do processo administrativo, o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado cause ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. A medida preventiva determina a imediata cessação da prática e pode ordenar a reversão à situação anterior, fixando multa diária pelo descumprimento. Da decisão cabe recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 dias, sem efeito suspensivo. Execução Judicial das Decisões do CADE (arts. 93 a 111) A decisão do Plenário do Tribunal que comina multa ou impõe obrigação de fazer ou não fazer constitui título executivo extrajudicial (art. 93). A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE (art. 97). O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas (art. 98). O processo de execução terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança (art. 101). O Juiz poderá decretar a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor (art. 102). A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias (art. 106). Jurisprudência Relevante do STF ADI 2.591 / DF – Relator Min. Carlos Velloso Julgamento: 07/06/2006 Publicação: DJe 29/09/2006 Tema: Constitucionalidade do Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação às instituições financeiras. Resumo: O STF julgou improcedente a ADI e reafirmou a constitucionalidade do CDC, entendendo que suas normas de proteção ao consumidor se aplicam às instituições financeiras (exceto quanto à fixação de taxas de juros, que é competência do Conselho Monetário Nacional). A Corte destacou que a defesa do consumidor e a livre concorrência são princípios complementares da ordem econômica. O julgado é importante para a compreensão da inter-relação entre defesa do consumidor e defesa da concorrência. RE 664.189 / DF – Relator Min. Dias Toffoli Julgamento: 2014 Tema: Competência para análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional – CADE vs. Banco Central. Resumo: O STF decidiu que o Banco Central do Brasil tem competência exclusiva para analisar e aprovar atos de concentração (fusões, aquisições) envolvendo instituições do Sistema Financeiro Nacional, afastando a competência do CADE nesse setor específico. A decisão fundamentou-se na Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) e na necessidade de preservação da estabilidade do sistema financeiro. O julgado é importante para compreender os limites da competência do CADE em setores regulados. Competência do CADE em Setores Regulados A atuação do CADE em setores regulados (telecomunicações, energia, petróleo, saúde suplementar, etc.) é matéria complexa. Em regra, as agências reguladoras têm competência para regular o setor, mas o CADE mantém sua competência para a repressão a infrações contra a ordem econômica e para o controle de atos de concentração, observadas as especificidades setoriais. O art. 39, §2º da Lei 12.529/11 estabelece que, nos setores regulados, o CADE atuará em articulação com as agências reguladoras, respeitando as competências específicas de cada uma. Em caso de conflito de competência, prevalece o entendimento de que o CADE tem competência residual para atuar em matérias de defesa da concorrência que não sejam de competência exclusiva da agência reguladora. Quadro-Resumo da Defesa da Concorrência | Aspecto | Descrição | |---------|-----------| | Fundamento constitucional | Art. 170, IV (livre concorrência); art. 173, §4º (repressão ao abuso do poder econômico) | | Legislação principal | Lei 12.529/2011 | | SBDC | CADE + SEAE (art. 3º) | | Órgãos do CADE | Tribunal Administrativo, Superintendência-Geral, Departamento de Estudos Econômicos | | Infrações | Cartel, abuso de posição dominante, aumento arbitrário de lucros, condutas anticompetitivas em geral (art. 36) | | Posição dominante | Presunção: 20% ou mais do mercado relevante (art. 36, §2º) | | Controle de concentrações | Análise prévia (ex ante) de fusões, aquisições, joint ventures (arts. 88-92) | | Critérios de notificação | R$ 750 milhões + R$ 75 milhões (Portaria 994/2012) | | Prazo de análise | 240 dias, prorrogáveis por até 60+90 dias | | Gun jumping | Multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões (art. 88, §3º) | | Sanções | Multa de 0,1% a 20% do faturamento, inabilitação, publicação da decisão, etc. (art. 37) | | Prescrição | 5 anos (art. 45) | | Acordo de Leniência | Extinção ou redução de 1/3 a 2/3 da pena; efeitos penais (art. 86-87) | | TCC | Compromisso de cessar a conduta; não exige confissão (art. 85) | | Quorum | Mínimo 4 presentes, deliberação com 3 (art. 9º, §1º) | Exercícios: Em relação ao acordo de leniência previsto na Lei 12.529/2011, assinale a opção correta. A independência relativa de agências é debatida porque: Ao regular inovação tecnológica, o desafio constitucional é: A captura regulatória é preocupação constitucional porque: Considere a seguinte situação: duas grandes empresas do setor de bebidas pretendem realizar uma fusão. Após a operação, a nova empresa deterá 35% de participação no mercado nacional de refrigerantes. Considerando os critérios de notificação da Lei 12.529/2011, assinale a opção correta. O art. 170, IV, da Constituição Federal estabelece a livre concorrência como princípio da ordem econômica. Sobre a relação entre a livre concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico, prevista no art. 173, §4º, da CF/88, assinale a opção correta. Sobre a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), instituído pela Lei 12.529/2011, assinale a opção correta. Uma empresa com posição dominante no mercado de determinado produto passa a vender abaixo do custo de produção, com o objetivo de eliminar os concorrentes menores. Após a saída destes, eleva os preços de forma significativa. Essa conduta, conhecida como preço predatório, é tipificada na Lei 12.529/2011 como: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.622, declarou a constitucionalidade da Lei 12.529/2011. Sobre essa decisão, assinale a opção correta. Sanções aplicadas por agências exigem devido processo porque: Sobre o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) previsto na Lei 12.529/2011, assinale a opção correta. O Supremo Tribunal Federal entende que a defesa do consumidor e a livre concorrência são princípios complementares, não existindo conflito entre proteger o consumidor e garantir um mercado livre. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado pelo CADE, pela SEAE e pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), sendo a SDE o órgão exclusivo para investigar e iniciar processos contra infrações econômicas. A lei brasileira adota a responsabilidade objetiva para as infrações contra a ordem econômica. Isso significa que as empresas podem ser punidas mesmo que não fique comprovada a culpa ou a intenção de prejudicar a concorrência. Ao analisar uma fusão ou aquisição de empresas, o CADE pode aprovar o negócio impondo algumas restrições. Para isso, é assinado o Acordo em Controle de Concentrações (ACC), que obriga as empresas a tomarem medidas para não prejudicar o mercado. O Acordo de Leniência serve para que uma empresa confesse uma infração isolada e pague uma multa para encerrar o processo, não sendo obrigatório que ela colabore delatando os outros envolvidos no esquema. O STF decidiu que a exigência legal de que grandes empresas comuniquem previamente ao CADE antes de realizarem fusões ou aquisições é constitucional, pois ajuda a evitar a criação de monopólios antes da análise do Estado. A Lei de Defesa da Concorrência determina que qualquer conduta anticompetitiva seja punida automaticamente de forma imediata (regra "per se"), não sendo permitido analisar os possíveis benefícios econômicos trazidos pela prática. O CADE tem competência exclusiva para investigar e punir cartéis. Por isso, os Procons estaduais são proibidos de multar postos de gasolina que combinam preços, pois essa função é restrita ao Governo Federal. A empresa condenada por infração contra a ordem econômica pode sofrer penas pesadas, como multas de até 20% do seu faturamento bruto, além de ser proibida de contratar com instituições financeiras e participar de licitações. Se duas grandes empresas finalizarem uma fusão obrigatória sem avisar o CADE previamente, a operação será anulada, mas não haverá cobrança de multa, pois a lei brasileira não pune com multa a simples falta de comunicação.