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Defensoria Pública - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (A Organização dos Poderes): Defensoria Pública. O material apresentado é uma **aula esquematizada da Lei Complementar nº 80/94**, elaborada para apoiar candidatos em concursos públicos para a **Defensoria Pública**. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA (LC 80/1994 ATUALIZADA) E REGIME INSTITUCIONAL APLICADO AOS CONCURSOS DE DEFENSOR PÚBLICO MÓDULO 1: Natureza Jurídica, Evolução Constitucional e Cláusula Pétrea 1.1. Perfil Institucional e Conceito Legal (Art. 1º da LC 80/1994) A compreensão da Defensoria Pública para concursos das carreiras defensoriais exige a assimilação de sua identidade como instituição essencial e instrumento de transformação social. O art. 1º da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação substancialmente alterada pela Lei Complementar nº 132/2009 e posteriormente refletida no *art. 134, caput, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 80/2014, estabelece a definição basilar da instituição: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal." Diferenças cruciais entre a redação original e o texto pós-reforma costumam ser cobradas em provas objetivas e discursivas: Instituição Permanente: Anteriormente, a lei a qualificava tão somente como "essencial". O termo permanente impede qualquer tentativa estatal de extinção ou desmonte institucional. Expressão e Instrumento do Regime Democrático: A instituição atua não apenas como defensora técnica em processos, mas como garantidora do equilíbrio substancial da democracia. Promoção dos Direitos Humanos e Tutela Coletiva: Foram expressamente integradas ao texto a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos em todos os graus, abrangendo tutelas individuais e coletivas, no âmbito judicial e extrajudicial. Natureza Extrapoder: A Defensoria Pública constitui pessoa jurídica desvinculada e autônoma, situada fora das estruturas de subordinação dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. 1.2. A Tríplice Fundamentação da Defensoria Pública como Cláusula Pétrea A doutrina defensorial consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública é uma cláusula pétrea da cidadania (art. 60, § 4º, IV, da CF/88), fundamentada em três pilares: Permanência Institucional: Prevista expressamente no art. 1º da LC 80/1994 e no art. 134 da CF, vedando emendas que visem à sua supressão, enfraquecimento ou esvaziamento substancial de atribuições sob pena de inconstitucionalidade material. Instrumento Concretizador de Direitos Fundamentais e Mínimo Existencial: O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) exige leitura simbiótica com o art. 134 da CF; sem a Defensoria Pública, a eficácia dos direitos fundamentais da população hipossuficiente torna-se ilusória, integrando o mínimo existencial da dignidade humana. Instrumento do Regime Democrático: Sendo a República fundada no Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), a instituição opera como via de garantia democrática para grupos vulneráveis, protegida pelo manto da irreversibilidade democrática. 1.3. A Trajetória da Autonomia Constitucional A autonomia da Defensoria Pública é uma conquista progressiva que demandou sucessivas intervenções legislativas e constitucionais para superar a pretensa subordinação ao Poder Executivo: Texto Constitucional de 1988: Consagrou o modelo público de assistência jurídica, porém sem previsão expressa e detalhada da autonomia administrativa e funcional. O Veto na LC 80/1994: O parágrafo único do art. 3º previa expressamente a autonomia administrativa e funcional da Defensoria, mas foi vetado sob a justificativa arcaica de subordinação ao Poder Executivo. Emenda Constitucional nº 45/2004: Introduziu o § 2º ao art. 134 da CF, conferindo autonomia funcional, administrativa e iniciativa orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais. Lei Complementar nº 132/2009: Corrigiu o equívoco histórico da LC 80/1994 ao introduzir os arts. 97-A e 97-B, regulando a tríplice autonomia e a autogestão da instituição. Emendas Constitucionais nº 69/2012 e nº 74/2013: A EC 69 estendeu a autonomia à Defensoria Pública do Distrito Federal, e a EC 74/2013 introduziu o § 3º no art. 134 da CF, estendendo a autonomia funcional, administrativa e orçamentária expressamente à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do DF. Emenda Constitucional nº 80/2014: Promoveu um salto qualitativo ao alocar a Defensoria Pública em seção própria na Constituição (Seção IV do Capítulo IV), diferenciando-a topograficamente da Advocacia Privada e Pública. Fixou ainda que a União, os Estados e o DF deveriam contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo de 8 anos. 1.4. Conteúdo da Tríplice Autonomia e Regime Orçamentário (Arts. 97-A e 97-B) A autonomia institucional materializa-se nos seguintes aspectos: Autonomia Funcional e Administrativa (Art. 97-A): Compreende a competência privativa para abrir concurso público e prover os cargos da carreira e serviços auxiliares; organizar seus serviços auxiliares; praticar atos próprios de gestão; compor seus órgãos de administração e atuação; elaborar folha de pagamento; e gerir a situação funcional e administrativa de membros ativos, inativos e servidores. Suas decisões têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvado o controle judicial e dos Tribunais de Contas. Autonomia Orçamentária e Proposta Orçamentária (Art. 97-B): A Defensoria elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), encaminhando-a ao Governador para consolidação e envio ao Legislativo. Se não encaminhar a proposta no prazo, o Executivo considerará os valores vigentes ajustados; se encaminhada fora dos limites da LDO, o Executivo procederá aos ajustes. Repasse dos Duodécimos (Art. 97-B, § 4º c/c Art. 168 da CF): Os recursos orçamentários próprios e globais, incluídos créditos suplementares e especiais, devem ser entregues à instituição até o dia 20 de cada mês, sob pena de violação constitucional e crime de responsabilidade. 1.5. Repartição de Competências Legislativas (Arts. 24, XIII e 134, § 1º da CF) União (Privativa): Organiza e disciplina a Defensoria Pública da União e dos Territórios. Competência Concorrente (União, Estados e DF): Legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública (art. 24, XIII, CF). À União cabe editar normas gerais (consubstanciadas na LC 80/1994), e aos Estados e DF cabe a competência suplementar por meio de suas leis complementares locais. MÓDULO 2: Modelos Mundiais de Assistência Jurídica e a Opção Constitucional Brasileira 2.1. Confronto Teórico dos Três Modelos O acesso à justiça aos hipossuficientes organiza-se historicamente sob três modelos: *Modelo Pro Bono: Prestação de assistência judiciária voluntária por advogados privados, de forma caritativa e benevolente, sem qualquer contraprestação ou organização estatal. Modelo Judicare: O Estado financia a assistência judiciária, mas delega sua execução a advogados particulares credenciados, que recebem honorários por ato praticado (modelo predominante em vários países europeus). Modelo Público (Salaried Staff): O Estado cria uma carreira pública de agentes concursados e assalariados, dedicados com exclusividade à prestação integral e gratuita de assistência jurídica judicial e extrajudicial. 2.2. A Opção Constitucional pelo Modelo Público e suas Vantagens Dogmáticas A Constituição de 1988 e o art. 4º, § 5º da LC 80/1994 adotaram expressamente o modelo público (salaried staff): | Eixo Analítico | Justificativa Constitucional e Institucional | | :--- | :--- | | Custo e Economicidade | Menor custo aos cofres públicos a longo prazo se comparado ao pagamento de honorários individuais por ato no modelo judicare. | | Atuação Estratégica e Abrangente | Capacidade de superação do litígio isolado, operando tanto de forma preventiva quanto demandista, em tutela individual e coletiva. | | Dedicação Exclusiva | Vedação expressa do exercício da advocacia fora das atribuições, garantindo fidelidade estrita à defesa dos assistidos. | | Paridade de Armas | Equilíbrio material com as estruturas do Ministério Público e das Procuradorias, com membros admitidos por concurso público rigoroso. | | Orientação Social | Superação da visão privatista e individualista de caridade, erigindo o acesso à justiça em serviço público essencial e emancipatório. | 2.3. Jurisprudência do STF sobre a Obrigatoriedade do Modelo Público ADI 3.892/SC: O STF declarou inconstitucional a tentativa do Estado de Santa Catarina de prestar assistência judiciária por meio de convênio remunerado com advogados inscritos na OAB em detrimento da criação de Defensoria Pública própria. Configuração de dupla inconstitucionalidade: por ação (legislar instituindo modelo paralelo) e por omissão (inércia de mais de duas décadas em criar a instituição pública). ADI 4.246/PA: Reconhecimento da inconstitucionalidade da contratação precária ou temporária de advogados para exercer funções típicas de defensor público. O acesso aos cargos exige concurso público de provas e títulos, indispensável para garantir a independência técnica funcional. ADI 4.163/SP: A celebração de convênios suplementares com a OAB ou entidades é admitida apenas no âmbito da autonomia da Defensoria Pública e sem caráter de exclusividade, mantida a primazia absoluta do órgão público. MÓDULO 3: Princípios Institucionais e Objetivos Fundamentais 3.1. A Tríade de Princípios Institucionais (Art. 3º da LC 80/1994 c/c Art. 134, § 4º da CF) Os princípios institucionais foram elevados à estatura constitucional pela EC 80/2014, irradiando força hermenêutica para todo o ordenamento jurídico: Unidade: A Defensoria Pública deve ser compreendida como um corpo institucional uno em sua vocação e objetivos fundamentais, compartilhando identidade funcional única. Indivisibilidade: Como desdobramento da unidade, a Defensoria não se fraciona; os defensores públicos apresentam a instituição e podem substituir-se mutuamente nos processos, impedindo a descontinuidade do serviço público. Independência Funcional: É prerrogativa inerente ao membro, que deve agir pautado em sua convicção jurídica, sem sofrer ordens de conteúdo técnico emitidas por superiores hierárquicos, vinculando-se exclusivamente à lei e à Constituição. Atenção à distinção: A independência funcional refere-se ao membro; a autonomia funcional pertence à instituição. Armadilha de concurso: Bancas frequentemente inserem itens como "hierarquia funcional" ou "centralização" para confundir a tríade institucional. 3.2. Os Objetivos Institucionais (Art. 3º-A da LC 80/1994) Incluído pela LC 132/2009, o art. 3º-A densifica a vocação defensorial, alinhando-a aos objetivos da República (art. 3º da CF): Inciso I: A primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; Inciso II: A afirmação do Estado Democrático de Direito; Inciso III: A prevalência e efetividade dos direitos humanos; Inciso IV: A garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A identificação dessa vocação norteia o operador do Direito diante de eventuais zonas cinzentas: sempre que pairar dúvida sobre a legitimidade da intervenção defensorial, deve-se examinar se a pretensão envolve dignidade humana, defesa dos direitos humanos, afirmação democrática e redução de assimetrias. MÓDULO 4: Distinção Teórica: Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Gratuidade de Justiça Uma das distinções conceituais mais cobradas nos concursos de Defensor Público é a diferenciação entre os três institutos fundamentais: | Instituto | Natureza Jurídica | Fundamento Normativo | Âmbito de Abrangência | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Assistência Jurídica | Serviço Público essencial prestado pelo Estado | Art. 5º, LXXIV e Art. 134 da CF; Art. 1º e Art. 4º, I da LC 80/94 | Conceito gênero e amplo: envolve orientação e consultoria jurídica, tutela preventiva, extrajudicial, métodos de autocomposição, educação em direitos, assistência administrativa e defesa processual. | | Assistência Judiciária | Patrocínio gratuito em juízo por profissional habilitado | Lei nº 1.060/1950; Art. 4º, I da LC 80/94 | Conceito espécie: abrange estritamente a representação e postulação técnica no âmbito do processo judicial e recursos pertinentes. | | Gratuidade da Justiça | Direito processual de dispensa momentânea de despesas | Art. 5º, LXXIV da CF; Art. 98 do Código de Processo Civil | Direito subjetivo processual: dispensa temporária do adiantamento de custas, emolumentos, despesas e honorários de sucumbência. | Titularidade de Direitos e Pessoas Jurídicas A assistência jurídica integral e a gratuidade de justiça estendem-se tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras (art. 98 do CPC e art. 4º, V da LC 80/94). No entanto, a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas exige prova concreta de insuficiência patrimonial, não incidindo presunção absoluta de hipossuficiência. MÓDULO 5: Funções Institucionais (Art. 4º) e as Ondas de Acesso à Justiça 5.1. Classificação das Funções Defensoriais Típicas vs. Atípicas: Típicas: Atuações voltadas ao necessitado e pautadas pelo critério da vulnerabilidade socioeconômica. Atípicas: Atuações desvinculadas de critérios de renda, motivadas por vulnerabilidade jurídica ou processual, com destaque para a curadoria especial (art. 72 do CPC e art. 4º, XVI da LC 80/94) em favor do réu preso ou citado fictamente por edital ou hora certa. Tradicionais vs. Contemporâneas: Tradicionais: Perfil liberal, individualista, reativo e estritamente contencioso (postulação judicial individualizada). Contemporâneas: Perfil coletivo, social, preventivo e solidarista (tutela estrutural, participação em conselhos e educação em direitos). 5.2. As Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça Aplicadas à Atuação Defensorial A) 1ª Onda (Obstáculo Econômico) — Atuação Individual (Art. 4º, I) Consiste em prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição. B) 2ª Onda (Obstáculo Organizacional) — Tutela Coletiva (Art. 4º, VII e VIII) A resolução atômica de litígios de massa gera sobrecarga e ineficiência. A Defensoria Pública atua de forma molecular por meio de Ação Civil Pública para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos: Fundamento Legal: Art. 134 da CF; art. 4º, VII e VIII da LC 80/1994; art. 5º, II da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007); art. 185 do CPC; e art. 12, IV da Lei do Mandado de Injunção. Julgamento Histórico da ADI 3.943/STF: O Supremo declarou constitucional o art. 5º, II da Lei 7.347/1985, assentando a ampla legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ACP na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, confirmando a inexistência de exclusividade do Ministério Público e o avanço da máxima efetividade do acesso à justiça. Definição Hermenêutica de "Necessitado" (STJ, REsp 1.449.416/SC): O conceito constitucional de necessitados não se restringe à insuficiência econômica em sentido estrito (necessitado econômico), alcançando o necessitado organizacional (grupos hipervulneráveis sob vulnerabilidade existencial). Na fase cognitiva da ACP, a legitimidade é apurada abstratamente, bastando que a demanda favoreça grupo de hipossuficientes, ainda que reflexamente beneficie indivíduos com recursos financeiros. Apenas na liquidação e execução individualizada da sentença é que cada exequente deverá comprovar sua insuficiência econômica. Teoria dos Poderes Implícitos e Improbidade Administrativa: A doutrina e a jurisprudência defensorial sustentam a legitimidade para o ajuizamento de ações de improbidade administrativa quando necessárias para resguardar recursos públicos destinados a serviços fundamentais à população vulnerável. C) 3ª Onda (Obstáculo Procedimental e Métodos Adequados) — Solução Consensual (Art. 4º, II e § 4º) A instituição prioriza a solução extrajudicial dos conflitos mediante mediação, conciliação e arbitragem (modelo multiportas e neoprocesso) (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC; Resolução nº 125/2010 do CNJ; Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação): Força de Título Executivo Extrajudicial (Art. 4º, § 4º): O acordo, termo de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público vale como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoas jurídicas de direito público (o que afasta alegações de falta de executividade sem homologação judicial). Regra análoga consta do art. 13 do Estatuto do Idoso. D) 5ª Onda (Internacionalização) — Proteção Internacional dos Direitos Humanos (Art. 4º, VI) Idealizada pela professora Eliane Botelho Junqueira, baseia-se na prevalência dos direitos humanos no plano global (art. 4º, II da CF): Atuação Perante Sistemas Internacionais: A Defensoria possui atribuição legal para representar perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, postular audiências públicas perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, art. 66 de seu regulamento), peticionar perante a CIDH (arts. 44 a 47 da CADH), pleitear medidas cautelares (art. 25.2) e intervir como amicus curiae perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (art. 44 do regulamento da Corte). 5.3. A Defensoria como Custos Vulnerabilis e as Novas 100 Regras de Brasília Com amparo no art. 4º, incisos X e XI da LC 80/1994, a Defensoria Pública atua como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis), intervindo no processo em nome próprio e em razão de sua missão institucional para proteger interesses de grupos em situação de hipervulnerabilidade jurídica, social, biológica, etária ou sanitária, independentemente de representação postulatória direta das partes. Como diretriz de identificação de vulnerabilidades, a doutrina adota as Novas 100 Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça. 5.4. Execução Penal e o Estado de Coisas Inconstitucional (Art. 4º, XVII, XVIII e § 11) Diante da falência estrutural e da violação sistemática de direitos nas prisões: A Defensoria tem a atribuição de atuar nos estabelecimentos penais, carceragens e centros de internação socioeducativa, assegurando o cumprimento da Lei de Execução Penal e das Regras de Mandela. Prerrogativas de garantia: livre ingresso a qualquer dependência sem necessidade de prévio agendamento (art. 128, VI) e reserva obrigatória de instalações adequadas e seguras, apoio administrativo e direito assegurado de entrevista pessoal e reservada com presos e internos (art. 4º, § 11). 5.5. Atuação em Políticas Públicas e Audiências Públicas (Art. 4º, XX e XXII) A Defensoria atua preventivamente com a sociedade civil e os demais Poderes: Assento em Conselhos: Participa com direito a voz e voto em conselhos federais, estaduais e municipais afetos às suas funções. Exemplos práticos incluem conselhos penitenciários, comitês de saúde contra a judicialização excessiva (Acessa SUS em SP), grupos para ampliação de vagas em creches e programas de práticas de justiça restaurativa (Fundação Casa). Audiências Públicas (Art. 4º, XXII): Instrumento de descentralização e democracia participativa para colher subsídios da sociedade civil organizada. 5.6. Honorários de Sucumbência e a Superação da Súmula 421 do STJ (Art. 4º, XXI e § 2º) O art. 4º, XXI prevê a execução e o recebimento de honorários de sucumbência devidos inclusive por entes públicos, com destinação obrigatória a fundos geridos pela instituição e voltados ao aparelhamento e capacitação de membros e servidores. A superação da Súmula 421 decorre do reconhecimento da autonomia orçamentária e da personalidade financeira dos fundos da instituição, não ocorrendo confusão entre credor e devedor. MÓDULO 6: Capacidade Postulatória e Distinção entre Defensor Público e Advogado 6.1. Capacidade Decorrente de Posse e Nomeação (Art. 4º, § 6º) A representação processual exercida pelo Defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Portanto: Independência de Mandato (Art. 128, XI): A representação em processos administrativos ou judiciais independe de procuração, ressalvados os atos para os quais a lei exija poderes especiais expressos. Presentação Institucional: O Defensor não é um mandatário privado da parte; ele presenta o órgão público defensor, atuando em nome próprio no cumprimento de múnus estatal. 6.2. Desnecessidade de Inscrição na OAB e Regime Próprio A controvérsia sobre a exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB foi pacificada pelos Tribunais Superiores: STJ (REsp 1.710.155/CE e RHC 61.848/PA): Fixou que os defensores públicos não são advogados públicos e não se submetem ao Estatuto da OAB para o exercício do cargo; possuem regime disciplinar próprio e sua capacidade postulatória deriva da Constituição e da LC 80/94. STF (ADI 4.636 e RE 1.240.999 — Repercussão Geral): Declarou inconstitucional a exigência de inscrição e fiscalização disciplinar da OAB sobre defensores públicos, dada a separação topográfica no texto constitucional (Seção III para Advocacia e Seção IV para Defensoria Pública) e a autonomia da instituição. Fiscalização Disciplinar Exclusiva: O poder correicional e disciplinar pertence à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, sendo vedada qualquer punição aplicada pela OAB a membro da carreira por conduta funcional. 6.3. O Procedimento da Recusa de Atuação (Art. 4º, § 8º e Art. 128, XII) Se o Defensor entender que inexiste hipótese legal de atuação institucional ou que a medida é manifestamente incabível: Ele recusa o patrocínio e dá imediata ciência motivada ao Defensor Público-Geral (DPG). O DPG analisa a controvérsia. Se acolher as razões do membro, encerra o atendimento. Se o DPG discordar da recusa, designará outro Defensor Público para atuar. O novo defensor designado atuará como *longa manus do DPG, resguardando-se intacta a independência funcional do membro originário que declinou fundamentadamente. MÓDULO 7: Direitos dos Assistidos e o Princípio do Defensor Natural (Art. 4º-A) A LC 132/2009 inovou ao positivar no art. 4º-A* os direitos dos usuários do serviço defensorial: Direito à Informação Clara: Sobre horário e locais de atendimento, tramitação dos processos e perícias (art. 4º-A, I). Qualidade e Eficiência: O serviço público deve manter padrões adequados de acolhimento e celeridade (art. 4º-A, II). Direito de Revisão: Ter sua pretensão reapreciada pelo DPG em caso de recusa inicial pelo defensor de atendimento (art. 4º-A, III). Princípio do Defensor Natural (Art. 4º-A, IV): O assistido tem direito ao patrocínio de seus interesses pelo defensor previamente investido conforme regras objetivas de lotação, repelindo-se a figura arbitrária do defensor de exceção (STJ, RHC 61.848/PA). Assistidos com Interesses Colidentes (Art. 4º-A, V): Havendo pretensões antagônicas entre assistidos (ex.: réus com defesas conflitantes ou ação de alimentos entre partes hipossuficientes), a instituição deve garantir a atuação de Defensores Públicos distintos, preservando a ampla defesa e a paridade. MÓDULO 8: Estrutura Orgânica das Defensorias Públicas Estaduais (Arts. 98 a 109) O art. 98 da LC 80/1994 estabelece a divisão quadripartida da Defensoria Estadual: Pegadinha Clássica de Concurso: Pela norma geral da LC 80/1994, a Ouvidoria-Geral é Órgão Auxiliar (art. 98, IV). Contudo, leis orgânicas estaduais podem alçá-la a órgão de Administração Superior no uso da competência suplementar (ex.: art. 13 da LC 988/2006 de SP). 8.1. Detalhamento dos Órgãos de Administração Superior A) Defensor Público-Geral do Estado (Arts. 99 e 100) Requisitos: Membro estável da carreira, com mais de 35 anos de idade. Processo de Escolha: Eleito em lista tríplice pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros. Nomeação: Pelo Governador do Estado. Mandato: 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Investidura Automática: Caso o Governador não efetive a nomeação nos 15 dias subsequentes ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o candidato mais votado (art. 99, § 4º). B) Subdefensoria Pública-Geral do Estado (Art. 99, §§ 1º e 2º) Nomeado pelo DPG dentre integrantes estáveis da carreira para substituí-lo em impedimentos, licenças e férias. As leis locais podem prever mais de um Subdefensor-Geral (ex.: São Paulo possui três Subdefensorias divididas por planejamento, capital/metrópole e interior). C) Conselho Superior da Defensoria Pública (CSDP) (Arts. 101 e 102) Composição Obrigatória: Membros Natos: DPG, Subdefensor-Geral, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral. Maioria Eleita: Representantes estáveis da carreira eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros. Assento e Voz: O presidente da associação de classe de maior representatividade tem garantido assento e voz nas sessões (art. 101, § 5º). Presidência: Presidido pelo DPG, que possui voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar (art. 101, § 1º). Mandato dos Conselheiros Eleitos: 2 anos, permitida 1 reeleição (art. 101, § 3º). Competências Fundamentais (Art. 102): Decidir sobre alteração ou fixação de atribuições dos órgãos de atuação; julgar recursos disciplinares de membros; dirimir conflitos de atribuições entre membros; aprovar o plano anual de atuação institucional; e fixar critérios de merecimento para promoção. Funcionamento: Sessões públicas, motivadas, realizadas no mínimo bimestralmente (art. 102, § 3º). D) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública (Arts. 103 a 105) Missão: Fiscalização da conduta e da atividade funcional de membros e servidores. Investidura: Corregedor indicado dentre membros da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formulada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo DPG para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução (art. 104). Destituição Prematura: Por proposta do DPG, aprovada pelo voto qualificado de 2/3 do Conselho Superior (art. 104, § 1º). Atribuições (Art. 105): Correições e inspeções; acompanhamento do estágio probatório (podendo sugerir suspensão ou exoneração); instauração de PAD; e expedição de recomendações normativas. 8.2. Ouvidoria-Geral: O Modelo Externo de Participação Cidadã (Arts. 105-A a 105-C) Perfil: Órgão auxiliar de controle social e promoção da qualidade dos serviços. Natureza Externa: O Ouvidor-Geral é cidadão de reputação ilibada, não pertencente à carreira, submetido a dedicação exclusiva (art. 105-B). Escolha e Nomeação: Lista tríplice formada pela sociedade civil, escolha pelo Conselho Superior e nomeação formal pelo DPG para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução (art. 105-B). Participação no CSDP: Possui assento e direito a voz no Conselho Superior (art. 105-C, IV). 8.3. Atuação nos Tribunais Superiores (STF e STJ) O art. 106, parágrafo único, prevê a atuação da Defensoria Pública Estadual perante os Tribunais Superiores. No entanto, a jurisprudência fixou balizas específicas: STF (AI 237.400 ED/RS): A atuação perante o STF não é prerrogativa privativa da DPU, cabendo às Defensorias Estaduais, desde que haja expressa previsão em sua lei complementar estadual. STJ (AgRg no RHC 33.482/DF): Exige cumulativamente previsão em lei estadual e a instalação de representação contínua com sede física própria em Brasília. Caso o Estado não mantenha estrutura própria, a atuação nos processos caberá à Defensoria Pública da União. MÓDULO 9: Estatuto dos Membros: Carreira, Promoção, Inamovibilidade e Remoção 9.1. Ingresso na Carreira (Arts. 112 a 114) Concurso público de provas e títulos com participação obrigatória da OAB em todas as fases (art. 112). Curso oficial preparatório de formação ministrado após a aprovação (art. 112-A). Nomeação pelo Governador obedecendo à ordem de classificação (art. 113). Final da Fila (Art. 114): O candidato pode renunciar à vaga de sua classificação antes da posse, optando por ser deslocado para o último lugar da lista de aprovados. 9.2. Promoção na Carreira (Arts. 115 a 117) Critérios: Antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 116). Interstício: Exige-se o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, dispensado se não houver quem preencha o requisito ou se todos recusarem (art. 116, § 4º). Lista Tríplice por Merecimento: Formada pelo Conselho Superior em votação secreta, composta por membros do primeiro terço da antiguidade (art. 116, § 3º). Promoção Obrigatória por Merecimento: Para o membro que figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento (art. 116, § 5º). 9.3. Inamovibilidade e Remoção (Arts. 118 a 123) A inamovibilidade é a garantia basilar do defensor de não ser transferido arbitrariamente de sua sede funcional ou de suas atribuições: Remoção a Pedido (Art. 121): Requerida no prazo de 15 dias após a publicação de vaga no Diário Oficial. Ordem legal sucessiva de desempate (art. 121, parágrafo único): 1. Mais antigo na categoria; 2. Mais antigo na carreira; 3. Mais antigo no serviço público do Estado; 4. Mais antigo no serviço público geral; 5. Mais idoso; 6. Melhor classificado no concurso de ingresso. Remoção por Permuta (Art. 123): Requerida entre membros da mesma categoria, com ampla divulgação. Remoção Compulsória (Art. 120 e 134, § 1º): Natureza de penalidade disciplinar por falta grave que torne insustentável a permanência do membro; pressupõe processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e parecer prévio vinculativo do Conselho Superior. Precedência (Art. 122): A remoção sempre precede o provimento de vaga por merecimento. MÓDULO 10: Garantias, Prerrogativas Funcionais e Jurisprudência Vinculante 10.1. As Quatro Garantias Constitucionais dos Membros (Art. 127) Independência Funcional: Liberdade para formular teses e pedidos conforme sua convicção jurídica, subordinando-se apenas à ordem jurídica. Inamovibilidade: Impossibilidade de relotação forçada, salvo aplicação de remoção compulsória disciplinar. Irredutibilidade de Vencimentos: Fixada na forma de subsídio em parcela única (arts. 39, § 4º e 135 da CF), com incidência do teto remuneratório constitucional dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual (STF, RE 663.696/MG). Estabilidade no Cargo: Adquirida após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório (art. 41 da CF). Atenção à distinção: A magistratura adquire vitaliciedade após 2 anos; defensores públicos são protegidos pela estabilidade. 10.2. Prerrogativas Funcionais e Jurisprudência dos Tribunais Superiores (Art. 128) | Prerrogativa Legal | Regramento na LC 80/1994 | Posicionamento dos Tribunais Superiores (STF / STJ) | | :--- | :--- | :--- | | Intimação Pessoal e Prazo em Dobro | Art. 128, I: intimação pessoal em qualquer processo, grau ou instância administrativa, contando-se todos os prazos em dobro. | • Carga Pessoal dos Autos: Aperfeiçoa-se com a entrada física na Defensoria ou vista formal, e não na data em que o membro apõe o "ciente" de forma discricionária (STF, HC 83.255/SP).<br>• Processo Eletrônico: A intimação se consolida pela consulta no portal eletrônico no prazo de vacância de 10 dias corridos (Lei 11.419/06). Esse prazo de vacância é simples, não se contando em dobro (STJ, HC 238.331/RJ).<br>• Presença em Audiência: A simples presença do defensor na audiência de proliferação da sentença não supre a prerrogativa de remessa física/eletrônica dos autos (STF, HC 125.270/DF).<br>• Desnecessidade de Comunicação Prévia: Para usufruir do prazo em dobro, não se exige aviso antecipado ao magistrado de que a parte é patrocinada pela instituição (STJ, REsp 1.411.661/SP).<br>• Defensor Dativo: Não usufrui do prazo recursal em dobro (STF, ARE 1.133.424 AgR), mas tem direito indisponível à intimação pessoal sob pena de nulidade absoluta (STJ, RHC 120.411/SP).<br>• Processo Penal: Constitucionalidade pacificada da dobra recursal (STF, HC 70.514/RS). | | Prisão e Sala de Estado-Maior | Art. 128, II e III: prisão apenas por ordem escrita do juiz (salvo flagrante), comunicação ao DPG e recolhimento em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado. | • Distinção de Cela e Sala: Sala de Estado-Maior é dependência em unidade militar sem grades que sirva condignamente de alojamento com comodidades de higiene e segurança. Na falta absoluta de sala condigna, cumpre-se prisão domiciliar (STF, Rcl 4.535/ES). | | Comunicação Reservada e Livre Ingresso | Art. 128, VI: comunicar-se reservadamente com assistidos, mesmo presos ou incomunicáveis, com livre ingresso em presídios e repartições sem agendamento. | • Constitucionalidade formal e material plena declarada pelo STF (ADI 230/RJ). | | Poder de Requisição | Art. 128, X: requisitar de órgãos públicos exames, perícias, certidões, vistorias e informações necessárias. | • Na antiga ADI 230/RJ, o STF reputou inconstitucional norma fluminense análoga por entender que excedia privilégios da advocacia. Contudo, a tese caminha para superação à luz da paridade com o MP e da autonomia institucional (rediscussão nas ADIs 6.880 e 6.877). | | Atuação sem Mandato | Art. 128, XI: representar a parte judicial e administrativamente sem mandato. | • Decorre da capacidade postulatória própria e legal (art. 4º, § 6º). | | Recurso e Vontade do Réu Preso | Art. 128, XII: independência técnica para interpor recursos cabíveis. | • Súmula 705 do STF: A manifestação de renúncia do réu ao direito de apelar, sem a presença e assistência técnica do defensor, não obsta o conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica. | MÓDULO 11: Regime Disciplinar: Deveres, Proibições, Impedimentos e Responsabilidade Funcional 11.1. Deveres dos Membros (Art. 129) Consistem em obrigações funcionais positivas: Residir na comarca ou localidade onde exerce suas funções, na forma da lei estadual (inciso I); Desempenhar com presteza e zelo os prazos e serviços (inciso II); Prestar informações aos órgãos de administração superior (inciso IV); Comparecer aos atos judiciais e atender ao expediente forense (inciso V); Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei (inciso VI); Interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que houver amparo fático, legal ou jurisprudencial, remetendo cópia à Corregedoria-Geral (inciso VII). 11.2. Proibições (Art. 130) Obrigações de conteúdo negativo com fundamento na exclusividade e na moralidade do cargo: Exercício da advocacia privada fora das atribuições institucionais (inciso I); Praticar atos que colidam com as atribuições ou a ética profissional (inciso II); Receber honorários, custas ou percentagens da parte assistida a qualquer pretexto (inciso III); Exercer o comércio ou integrar sociedade empresária, salvo na condição de cotista ou acionista (inciso IV); Exercer atividade político-partidária enquanto estiver com atuação perante a Justiça Eleitoral (inciso V). 11.3. Impedimentos Objetivos (Arts. 131 e 132) Configuram hipóteses objetivas de impedimento funcional, cuja violação acarreta nulidade processual: Processo em que seja parte ou interessado; Ter atuado no mesmo procedimento como magistrado, promotor, perito, autoridade policial, escrivão ou testemunha; Causa de interesse de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau; Ter advogado anteriormente para a parte contrária ou lhe emitido parecer sobre a lide; Proibição de compor banca examinadora de concurso ou comissão recursal referente a cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (art. 132). 11.4. Responsabilidade Disciplinar e Sanções (Arts. 133 a 135) Fiscalização: Correições anuais ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Corregedor-Geral (art. 133). Qualquer cidadão pode oferecer representação contra falhas funcionais de membros (art. 133, § 2º). Penalidades Disciplinares Comuns nas Leis Estaduais: Advertência, censura, suspensão (até 90 dias), remoção compulsória, cassação de aposentadoria/disponibilidade e demissão. Competência Sancionatória Diferenciada (Art. 134, § 2º): Ao Defensor Público-Geral cabe a aplicação das penalidades de advertência, censura, suspensão e remoção compulsória. Compete com exclusividade ao Governador do Estado aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria. Garantia de Ampla Defesa e Inquérito: É mandatório o inquérito administrativo com contraditório antes de se impor remoção compulsória (art. 134, § 3º). Revisão Disciplinar (Art. 135): Cabível a requerimento, produzindo efeitos desconstitutivos plenos caso julgada procedente. Exercícios: A Defensoria Pública é uma instituição permanente, característica que impede qualquer tentativa estatal de extinção ou desmonte, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, com atuação voltada à defesa de direitos individuais e coletivos em todos os graus. A Defensoria Pública constitui uma pessoa jurídica estruturalmente vinculada ao Poder Executivo, dotada de autonomia administrativa e funcional, cujas decisões finalísticas e orçamentárias sujeitam-se ao controle hierárquico e correcional daquele Poder. A Emenda Constitucional nº 80/2014 representou um salto qualitativo ao promover a alocação da Defensoria Pública em seção própria na Constituição Federal, diferenciando-a topograficamente das estruturas da Advocacia Privada e da Advocacia Pública. No exercício de sua autonomia, a Defensoria Pública deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias; caso a instituição não a encaminhe no prazo legal, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação, os valores vigentes ajustados. A repartição de competências legislativas estabelece que compete privativamente à União legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública em todo o território nacional, restando aos Estados e ao Distrito Federal tão somente a edição de decretos para a regulamentação administrativa de seus órgãos. A opção constitucional e legal brasileira para a efetivação do acesso à justiça dos hipossuficientes adotou expressamente o modelo público (salaried staff), materializado em uma carreira estruturada de agentes de Estado aprovados em concurso e com dedicação exclusiva. O princípio da independência funcional, integrante da tríade de princípios institucionais da Defensoria Pública, refere-se à prerrogativa da instituição de organizar os seus próprios serviços auxiliares e efetuar atos de gestão orçamentária sem depender da anuência do Poder Executivo. A assistência jurídica, figurando dogmaticamente como espécie do gênero assistência judiciária, restringe-se materialmente ao patrocínio gratuito do hipossuficiente perante o Poder Judiciário por meio de profissional habilitado, esgotando-se na representação judicial e na interposição de recursos cabíveis. A legitimidade institucional da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos está pacificada, sendo desnecessária a comprovação individualizada de insuficiência econômica na fase cognitiva do processo coletivo. Consoante firme entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 421) e corroborado pelo STF, os honorários advocatícios não são devidos aos fundos da Defensoria Pública sempre que ela litigar com êxito contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, dado o instituto da confusão patrimonial. A capacidade postulatória e a representação processual exercidas pelo Defensor Público em favor dos assistidos derivam exclusivamente de sua posse e nomeação no cargo, independendo de instrumento de mandato, com exceção da prática de atos que demandem poderes especiais expressos na lei. Os membros da Defensoria Pública integram o quadro da Advocacia Pública do Estado e, por isso, submetem-se de maneira inafastável ao Estatuto da Advocacia, havendo a exigência constitucional de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia detentora do poder correicional da classe. Sendo instado a intervir e identificando que determinada medida judicial requerida é manifestamente incabível ou não possui hipótese legal amparadora, o Defensor Público poderá recusar o patrocínio, devendo promover imediata ciência motivada ao Defensor Público-Geral para análise da recusa. Complete a frase: Entre as prerrogativas institucionais, destaca-se o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação _____ em qualquer processo e grau de jurisdição. Em respeito ao princípio do defensor natural e à paridade processual, constatada a existência de pretensões e interesses colidentes entre partes consideradas hipossuficientes, a Defensoria Pública tem o dever institucional de providenciar a atuação de Defensores Públicos distintos para os envolvidos. O Defensor Público-Geral do Estado deve ser obrigatoriamente sabatinado e aprovado pela Assembleia Legislativa local, para em seguida ser nomeado pelo Governador do Estado com base em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, admitindo-se a recondução ilimitada no cargo. O Conselho Superior da Defensoria Pública, qualificado orgânica e institucionalmente como órgão de Administração Superior, é encarregado de julgar recursos contra decisões disciplinares de membros da carreira, dirimir conflitos de atribuições e fixar as balizas e os critérios de merecimento para fins de promoção funcional. A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública estadual, caracterizada na legislação federal como órgão de controle e de participação cidadã, tem como pré-requisito cogente e inafastável que seu titular seja um membro estável pertencente ao quadro efetivo de defensores públicos. A prerrogativa funcional da intimação pessoal associada à contagem de todos os prazos em dobro aplica-se indistintamente, por analogia sistemática, tanto aos membros efetivos da Defensoria Pública quanto aos advogados dativos designados judicialmente para atuar nos processos de partes hipossuficientes. Os membros aprovados e empossados na carreira da Defensoria Pública não adquirem a vitaliciedade inerente aos magistrados e membros do Ministério Público após dois anos de exercício, submetendo-se, ao contrário, à regra constitucional que confere estabilidade no serviço público decorridos três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório. Complete a frase: À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e _____ para elaboração de sua proposta orçamentária. O exercício da curadoria especial da parte tutelada, em favor de réu mantido preso sem defensor constituído ou daquele fictamente citado por edital ou por hora certa, compõe atribuição institucional classificada doutrinariamente como função típica e tradicional da Defensoria Pública, exigindo impreterivelmente a comprovação fática e prévia de vulnerabilidade socioeconômica. Complete a frase: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do _____, fundamentalmente, a orientação jurídica e a promoção dos direitos humanos. Complete a frase: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a _____. Complete a frase: Entre as funções institucionais da Defensoria Pública está promover, prioritariamente, a solução _____ dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses. Complete a frase: O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como _____, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. Complete a frase: A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida _____ Defensoria Pública. Complete a frase: A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e _____ no cargo público. Complete a frase: A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de _____ anos. Complete a frase: O Defensor Público-Geral será escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de _____ anos, permitida uma recondução. Complete a frase: A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o _____, como membros natos. Complete a frase: A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 anos, permitida _____ recondução. Complete a frase: O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela _____. Complete a frase: Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da _____. Complete a frase: A remoção compulsória do membro da Instituição somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo _____. Complete a frase: São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado a independência funcional, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a _____. Complete a frase: É prerrogativa do Defensor ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência _____. Complete a frase: Aos membros da Defensoria Pública Estadual é conferida a prerrogativa de representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de _____. Complete a frase: Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado exercer a advocacia fora das _____. Complete a frase: Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o _____.