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Crises Institucionais e Soluções Constitucionais - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (A Organização dos Poderes): Crises Institucionais e Soluções Constitucionais. Discussão sobre os desafios enfrentados pelos poderes e as soluções previstas na Constituição. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Crises Institucionais e Soluções Constitucionais As crises institucionais são situações de grave tensão ou ruptura no funcionamento regular das instituições republicanas, especialmente entre os Poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário) ou no âmbito do pacto federativo. A Constituição Federal de 1988, ciente da possibilidade de tais crises, prevê mecanismos institucionais para preveni-las, controlá-las e superá-las, sempre dentro dos limites do Estado Democrático de Direito e com respeito aos direitos fundamentais. Nesta aula, estudaremos em profundidade os principais mecanismos constitucionais de solução de crises institucionais: a intervenção federal, o estado de defesa, o estado de sítio, o impeachment e o controle de constitucionalidade como instrumento de equilíbrio entre os Poderes. Analisaremos também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação desses mecanismos. Natureza das Crises Institucionais Crise institucional pode ser definida como uma situação de anormalidade que compromete o funcionamento regular das instituições, ameaçando a estabilidade política, a ordem jurídica ou o equilíbrio entre os Poderes. As crises podem ter diversas causas: Conflitos entre Poderes: quando um Poder tenta usurpar competências de outro ou obstruir seu funcionamento. Ameaças à ordem pública: grave comprometimento da segurança, comoções internas, invasões. Violação de princípios constitucionais sensíveis: descumprimento de direitos humanos, da autonomia municipal, da aplicação de mínimos constitucionais. Crises econômico-financeiras: insolvência de entes federativos, descumprimento de obrigações financeiras. Ameaças à integridade nacional: tentativas de secessão, invasão estrangeira. A Constituição prevê instrumentos graduais e proporcionais para lidar com essas situações, sempre com controle político e judicial. Atenção para concursos: a doutrina classifica os mecanismos de crise em dois grandes grupos: (a) mecanismos federativos (intervenção federal e estadual) e (b) mecanismos de defesa do Estado (estado de defesa e estado de sítio). O impeachment e o controle de constitucionalidade são instrumentos de equilíbrio entre os Poderes, com natureza distinta. Intervenção Federal (arts. 34 a 36) A intervenção federal é o mais grave instrumento de controle federativo, consistindo na suspensão temporária da autonomia de um Estado-membro ou do Distrito Federal pela União. É medida excepcional, prevista no art. 34, e submetida a rigoroso controle. 2.1. Hipóteses de Intervenção Federal (art. 34) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais sensíveis: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. As hipóteses do art. 34 são taxativas (numerus clausus). O rol não admite interpretação extensiva. A União não pode intervir nos Municípios — somente nos Estados e no DF —, salvo quando o Município estiver localizado em Território Federal (art. 35, caput). 2.2. Procedimento da Intervenção Federal (art. 36) O art. 36 estabelece diferentes mecanismos de iniciativa conforme a hipótese de intervenção. É um dos pontos mais cobrados em concursos, exigindo atenção às distinções entre solicitação, requisição e representação interventiva. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: Inciso I – no caso do art. 34, IV (coação a Poder): de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Inciso II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 34, VI, em parte): de requisição do STF, do STJ ou do TSE. Inciso III (com redação dada pela EC nº 45/2004) – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República: na hipótese do art. 34, VII (princípios constitucionais sensíveis); e no caso de recusa à execução de lei federal (parte do art. 34, VI). Ponto crítico para concursos: Antes da EC 45/2004, o inciso IV do art. 36 atribuía ao STJ a competência para processar a representação interventiva por recusa à execução de lei federal. Com a EC 45/2004, essa competência foi transferida ao STF, e o inciso IV foi suprimido. Hoje, o art. 36 tem apenas três incisos. Distinção fundamental entre solicitação, requisição e representação interventiva: Solicitação: não vincula o Presidente da República, que age com discricionariedade. Requisição (judicial): vincula o Presidente da República, que não pode deixar de decretar a intervenção; há dever de agir. Representação interventiva: ação de inconstitucionalidade interventiva, proposta exclusivamente pelo PGR perante o STF, regulamentada pela Lei nº 12.562/2011. O provimento do STF também vincula o Presidente. Controle pelo Congresso Nacional: Art. 36, §1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Art. 36, §2º – Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Art. 36, §3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Art. 36, §4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. Ponto crítico: Nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 34 (e no art. 35, IV), a Constituição dispensa a apreciação prévia do Congresso. O decreto de intervenção se limita a suspender o ato impugnado, se isso bastar. Apenas se a suspensão do ato não for suficiente é que a intervenção plena (com interventor) se torna necessária, e aí o Congresso aprecia. 2.3. Tabela-Síntese do Procedimento de Intervenção Federal | Hipótese | Iniciativa | Caráter | Controle Legislativo | |----------|------------|---------|----------------------| | Art. 34, I, II, III, V | Presidente (espontânea) | Discricionário | Congresso em 24h | | Art. 34, IV – coação ao Legislativo ou Executivo | Solicitação do Poder coacto | Discricionário | Congresso em 24h | | Art. 34, IV – coação ao Judiciário | Requisição do STF | Vinculado | Congresso em 24h | | Art. 34, VI – descumprimento de decisão judicial | Requisição do STF, STJ ou TSE | Vinculado | Dispensada (§3º) | | Art. 34, VI – recusa à execução de lei federal | Representação do PGR → provimento do STF | Vinculado | Dispensada (§3º) | | Art. 34, VII – princípios sensíveis | Representação do PGR → provimento do STF | Vinculado | Dispensada (§3º) | 2.4. Jurisprudência sobre Intervenção Federal IF 1.329 / DF – Rel. Min. Celso de Mello – j. 19/03/1992 – DJ 27/03/1992 Tema: Intervenção federal no Distrito Federal para garantir o livre exercício do Poder Legislativo. O Governador do DF, Joaquim Roriz, foi acusado de obstruir o funcionamento da Câmara Legislativa. O STF julgou procedente representação do PGR, determinando a intervenção federal no DF com base no art. 34, IV e VII. O Tribunal entendeu que a obstrução ao Poder Legislativo configura grave violação ao princípio da separação dos poderes e autoriza a intervenção. Foi nomeado interventor federal até a normalização. IF 4.057 / RR – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 15/12/2004 – DJ 17/12/2004 Tema: Intervenção federal em Roraima para prover a execução de decisão judicial (art. 34, VI). O Estado de Roraima descumpriu reiteradamente decisões judiciais que determinavam o fornecimento de medicamentos. O STF determinou a intervenção federal, entendendo que o descumprimento sistemático de ordens judiciais, especialmente em matéria de saúde, configura grave violação à autoridade do Judiciário e autoriza a intervenção. IF 5.880 / RJ – Rel. Min. Alexandre de Moraes – j. 06/03/2018 – DJe 15/03/2018 Tema: Intervenção federal no Rio de Janeiro (2018) para debelar grave comprometimento da ordem pública. O Presidente da República decretou intervenção federal no RJ com base no art. 34, III — primeira aplicação da medida desde a promulgação da CF/88 em 1988. O STF, em controle incidental, considerou o decreto constitucional, destacando que a intervenção é medida excepcional e que o controle judicial se limita à verificação dos pressupostos formais e da existência da hipótese constitucional, não podendo rever o mérito da decisão política. Intervenção Estadual (art. 35) A intervenção estadual ocorre quando o Estado intervém nos Municípios. A União não pode intervir diretamente nos Municípios, salvo nos localizados em Território Federal. As hipóteses estão no art. 35: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial. 3.1. Procedimento Incisos I, II, III: decretada pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa em 24 horas. Inciso IV: decretada pelo Governador, mediante provimento do Tribunal de Justiça a representação do Procurador-Geral de Justiça. Nessa hipótese, também é dispensada a apreciação da Assembleia Legislativa (art. 36, §3º). Atenção: na intervenção estadual do inciso IV, a competência é do Tribunal de Justiça local (não do STF), e o legitimado para a representação é o Procurador-Geral de Justiça (não o PGR). É uma simetria com a intervenção federal do art. 34, VII. Estado de Defesa (art. 136) O estado de defesa é uma medida de defesa do Estado, menos gravosa que o estado de sítio, destinada a preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 4.1. Requisitos e Procedimento Iniciativa e decretação: o Presidente da República decreta diretamente, sem necessidade de autorização prévia do Congresso. É diferente do estado de sítio, em que a autorização do Congresso é pré-requisito. Consulta obrigatória prévia: ao Conselho da República (art. 90, I) e ao Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º, II). Os pareceres são não vinculantes, mas a ausência de consulta vicia de inconstitucionalidade o decreto. Duração: até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período (§2º). Se persistir a situação após a prorrogação, a medida cabível é o estado de sítio. Área: restrita e determinada — não pode abranger todo o território nacional. O decreto deve especificar (§1º): o tempo de duração, as áreas abrangidas e as medidas coercitivas adotadas. 4.2. Medidas Permitidas (§1º) No estado de defesa, podem ser adotadas, nos termos e limites da lei: Restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Importante: a restrição ao sigilo de comunicações no estado de defesa não autoriza escuta telefônica irrestrita — aplica-se apenas nos locais determinados pelo decreto, nos termos da lei. O STF pode controlar a legalidade dessas medidas. 4.3. Controle pelo Congresso Nacional (§§ 4º a 7º) §4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. §5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias. §6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. §7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Art. 140 – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. 4.4. Cessação e Responsabilidade (art. 141) Cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. O Presidente enviará mensagem ao Congresso com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Estado de Sítio (arts. 137 a 139) O estado de sítio é medida mais gravosa, aplicável em situações extremas, como comoção grave de repercussão nacional, declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 5.1. Procedimento Iniciativa: o Presidente solicita ao Congresso — diferente do estado de defesa, em que ele decreta diretamente. Autorização prévia: Congresso Nacional, por maioria absoluta. Sem autorização, o decreto é inconstitucional. Duração: Inciso I (comoção ou ineficácia do estado de defesa): até 30 dias, prorrogável sucessivamente por igual período (enquanto perdurar a situação). Aqui não há limite de prorrogações, diferentemente do estado de defesa. Inciso II (guerra ou agressão armada estrangeira): enquanto perdurar o estado de guerra ou a agressão, sem prazo determinado. Abrangência: pode alcançar todo o território nacional, ao contrário do estado de defesa, que é restrito a locais determinados. 5.2. Medidas Permitidas (art. 139) Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no inciso I do art. 137, só poderão ser tomadas as seguintes medidas: Obrigação de permanência em localidade determinada. Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão. Suspensão da liberdade de reunião. Busca e apreensão em domicílio. Intervenção nas empresas de serviços públicos. Requisição de bens. Ponto crítico: o art. 139 estabelece um rol taxativo de medidas para o estado de sítio fundado no inciso I. Medidas não previstas nesse rol são inconstitucionais, ainda que decretadas pelo Presidente. Além disso, o parágrafo único do art. 139 proíbe, mesmo durante o estado de sítio, que a restrição à liberdade de imprensa seja usada para impedir a divulgação e transmissão de pronunciamentos de parlamentares ou a veiculação de denúncias contra a execução das medidas excepcionais. As imunidades dos parlamentares só podem ser suspensas por voto de dois terços dos membros da respectiva Casa, nos atos praticados fora do Congresso incompatíveis com o estado de sítio (art. 53, §8º). 5.3. Controle Controle político: o Congresso Nacional não apenas autoriza previamente, como também acompanha a execução do estado de sítio e pode suspendê-lo a qualquer tempo (art. 140, combinado com o art. 49, IV). A Mesa do Congresso designará Comissão de cinco membros para fiscalização (art. 140). Controle judicial: o STF pode apreciar a legalidade dos atos praticados em sua vigência, verificando se as medidas adotadas estão dentro do rol taxativo do art. 139 e se os requisitos formais foram observados. Cessação e prestação de contas (art. 141): encerrado o estado de sítio, o Presidente enviará mensagem ao Congresso, com relação nominal dos atingidos, especificação das restrições e justificação das providências adotadas, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos. 5.4. Quadro Comparativo: Estado de Defesa × Estado de Sítio | Critério | Estado de Defesa | Estado de Sítio | |----------|-----------------|-----------------| | Decretação | Presidente decreta diretamente | Presidente solicita autorização ao Congresso | | Controle do Congresso | Posterior (24h); maioria absoluta | Prévio e obrigatório; maioria absoluta | | Área | Restrita e determinada | Pode ser nacional | | Prazo | 30 dias + 1 prorrogação | 30 dias + prorrogações sucessivas (inciso I) / indeterminado (inciso II) | | Hipóteses | Instabilidade institucional grave; calamidade | Comoção nacional; ineficácia do estado de defesa; guerra | | Gravidade | Menor | Maior | Impeachment (arts. 85 e 86) O impeachment é o processo de cassação do mandato do Presidente da República por crimes de responsabilidade. É um mecanismo de controle político do Legislativo sobre o Executivo, com natureza político-jurídica. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. A lei especial regulamentadora é a Lei nº 1.079/1950, recepcionada em grande parte pela CF/1988, conforme reconhecido pelo STF no MS 21.564/DF. 6.1. Procedimento Bifásico O processo de impeachment é bifásico, dividindo-se entre Câmara dos Deputados e Senado Federal. 1ª Fase — Câmara dos Deputados (juízo de admissibilidade): Qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos pode oferecer denúncia por crime de responsabilidade à Câmara (art. 14 da Lei 1.079/50; art. 218 do RICD). A Câmara exerce um juízo político de admissibilidade, podendo rejeitar a denúncia. Deve-se garantir ao acusado prazo para defesa (art. 5º, LV, CF) antes da votação. A autorização para instauração do processo exige aprovação de dois terços dos membros da Câmara (art. 51, I, CF; art. 86, caput). 2ª Fase — Senado Federal (julgamento): Autorizado o processo pela Câmara, o Senado processa e julga o Presidente (art. 52, I, CF). O julgamento é presidido pelo Presidente do STF (art. 52, parágrafo único). Durante a fase no Senado, o Presidente fica suspenso de suas funções por até 180 dias (art. 86, §1º, II). Se o julgamento não for concluído nesse prazo, cessa o afastamento, mas o processo prossegue (art. 86, §2º). A condenação exige dois terços dos votos do Senado. Penalidades (art. 52, parágrafo único): a condenação se limita à perda do cargo e à inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Ponto crucial para concursos: as duas sanções (perda do cargo e inabilitação) são cumulativas e automáticas na hipótese de condenação, mas o STF já reconheceu que o Senado pode aplicar apenas a pena de inabilitação quando o acusado tiver renunciado antes do julgamento (caso Collor). Há debate doutrinário sobre o "fatiamento" das penas. 6.2. Crimes Comuns Para crimes comuns, o Presidente é julgado pelo STF, também após autorização da Câmara por dois terços (art. 86, §1º, I). A acusação deve ser recebida pelo STF para que o Presidente seja suspenso. 6.3. Imunidades Processuais do Presidente O Presidente não pode ser responsabilizado, na vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, §4º). A prescrição fica suspensa durante o mandato. 6.4. Outros Sujeitos ao Impeachment Além do Presidente, podem ser processados por crimes de responsabilidade: o Vice-Presidente (julgado pelo Senado, nos mesmos termos), os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas (quando os crimes forem conexos com os do Presidente — art. 52, I), os Ministros do STF, os membros dos Tribunais Superiores, os membros do TCU e o PGR (art. 52, II). 6.5. Jurisprudência sobre Impeachment MS 21.564 / DF – Rel. Min. Octavio Gallotti, Red. p/ acórdão Min. Carlos Velloso – j. 23/9/1992 – DJ 27/8/1993 Tema: Impeachment de Fernando Collor — controle judicial do processo e fixação do rito. O STF estabeleceu limites ao controle judicial no impeachment. A Corte entendeu que o Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento, mas não o mérito da decisão política do Legislativo. Foram fixados parâmetros que serviriam de referência para o caso Dilma (2016): necessidade de defesa prévia do acusado, prazo de dez sessões para apresentação da defesa perante a Câmara (o mandado de segurança foi parcialmente concedido para garantir esse prazo), bem como que a Câmara exerce um juízo político de admissibilidade da acusação. O julgamento é um dos marcos constitucionais mais relevantes sobre a interação entre os Poderes. MS 34.193 / DF – Rel. Min. Edson Fachin – j. 14/04/2016 Tema: Rito do impeachment da Presidente Dilma Rousseff. O STF reafirmou os parâmetros do MS 21.564, com adaptações ao caso concreto. Definiu, entre outros pontos, que a votação na Câmara deve ser aberta, que o Senado tem discricionariedade para abrir ou não o processo após a autorização da Câmara, e que cabe ao Senado formular o juízo de pronúncia antes do julgamento final. Controle de Constitucionalidade como Instrumento de Equilíbrio O controle de constitucionalidade, exercido precipuamente pelo STF, é mecanismo essencial para a solução de crises institucionais, especialmente quando há conflitos entre os Poderes. Por meio das ações do controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) e do controle difuso, o STF: Declara a inconstitucionalidade de leis que violam a separação de poderes. Resolve conflitos de competência entre entes federativos e entre Poderes. Controla a omissão legislativa que inviabiliza o funcionamento das instituições. Garante o respeito aos direitos fundamentais mesmo em situações de crise. Atua como árbitro final dos conflitos constitucionais, inclusive nos mecanismos de exceção. 7.1. Controle das Medidas de Exceção O STF pode exercer controle de legalidade e constitucionalidade sobre decretos de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. A discussão doutrinária e jurisprudencial envolve saber se tal controle alcança apenas os aspectos formais (competência, prazo, área, consulta prévia) ou também os aspectos materiais (adequação e necessidade da medida). O entendimento predominante é que o controle judicial das medidas de exceção abrange tanto os requisitos formais quanto a existência da hipótese constitucional habilitante, mas não o juízo de oportunidade e conveniência do Presidente. 7.2. Jurisprudência sobre Controle de Constitucionalidade em Crises ADI 4.357 / DF – Rel. orig. Min. Ayres Britto, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux – j. 13-14/3/2013 – DJe 19/06/2013 Tema: Inconstitucionalidade de dispositivos da EC 62/2009 (regime de precatórios) — crise institucional envolvendo o pagamento de dívidas judiciais. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da EC 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios. A Corte entendeu que as regras que adotavam o índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária, as que permitiam a compensação compulsória e os leilões com deságio violavam a coisa julgada, o direito de propriedade e a separação dos poderes. A decisão evitou uma crise de autoridade entre o Judiciário (que garantia os direitos) e o Executivo (que tentava postergar pagamentos). A modulação dos efeitos, deferida posteriormente, deu sobrevida ao regime especial por cinco exercícios financeiros a contar de 2016. MIs 670/ES, 708/DF e 712/PA – Reds. p/ acórdão Mins. Gilmar Mendes (670 e 708) e Eros Grau (712) – j. 25/10/2007 – DJ 06/11/2007 Tema: Direito de greve dos servidores públicos e omissão legislativa — crise na prestação de serviços públicos. Nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, o STF promoveu uma guinada histórica em sua jurisprudência sobre o mandado de injunção. Superando a posição anterior, que apenas reconhecia a mora legislativa sem oferecer solução concreta, o Tribunal, por maioria, adotou postura normativa e determinou a aplicação, por analogia, da Lei nº 7.783/89 (lei de greve do setor privado) e da Lei nº 7.701/88 às greves de servidores públicos civis, com eficácia erga omnes, até a regulamentação pelo Congresso do art. 37, VII, da CF. A decisão superou a omissão inconstitucional do Legislativo, atuando o STF como legislador provisório e equilibrando o direito fundamental de greve com a continuidade dos serviços públicos. Atenção: os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública (policiais civis, entre outros) não podem exercer o direito de greve, conforme decidiu o STF no ARE 654.432 (Tema 541, j. 05/04/2017), em razão da natureza essencial e indelegável dessas funções. Disposições Gerais sobre os Estados de Exceção (arts. 140 e 141) Art. 140 – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Essa comissão é um instrumento de controle parlamentar contínuo, diverso da votação de aprovação/rejeição. Art. 141 – Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único: o Presidente enviará mensagem ao Congresso com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Macete para provas: A Constituição estabelece três tipos de controle sobre os estados de exceção: (1) controle político prévio (estado de sítio exige autorização do Congresso); (2) controle político posterior (estado de defesa é submetido ao Congresso em 24h, que pode rejeitá-lo com efeito imediato); (3) controle parlamentar contínuo (Comissão de 5 membros — art. 140); e (4) controle judicial (STF pode apreciar a legalidade dos atos). Quadro-Resumo dos Mecanismos de Solução de Crises | Mecanismo | Hipóteses | Decretação | Controle Político | Controle Judicial | |-----------|-----------|------------|-------------------|-------------------| | Intervenção Federal | Art. 34 (ordem pública, invasão, princípios sensíveis etc.) | Presidente da República | Congresso Nacional (24h); dispensado nos casos dos incisos VI e VII | STF (prévio nos casos de requisição e representação interventiva) | | Intervenção Estadual | Art. 35 (dívida, contas, educação, saúde etc.) | Governador do Estado | Assembleia Legislativa (24h); dispensada no inciso IV | TJ (prévio no inciso IV) | | Estado de Defesa | Grave instabilidade ou calamidade (art. 136) | Presidente decreta (ouvidos Conselhos) | Congresso Nacional: apreciação em 24h (prazo de 10 dias); maioria absoluta; convocação em 5 dias se em recesso | STF (controle de legalidade) | | Estado de Sítio | Comoção nacional, guerra (art. 137) | Presidente solicita; Congresso autoriza por maioria absoluta | Congresso acompanha; Comissão de 5 membros; pode suspender a qualquer tempo | STF (controle de legalidade) | | Impeachment | Crimes de responsabilidade (art. 85) | Câmara autoriza (2/3); Senado julga (2/3) | — | STF (controle de legalidade do processo) | | Controle de Constitucionalidade | Qualquer lei ou ato violador da CF | STF (concentrado); qualquer juiz (difuso) | — | — | Pontos de Atenção para Concursos Difíceis Sobre a intervenção federal: A EC 45/2004 transferiu do STJ para o STF a competência para processar a representação interventiva por recusa à execução de lei federal (art. 36, III). Questões que cobram a redação original do art. 36 (com inciso IV atribuindo ao STJ) estão desatualizadas. A distinção entre solicitação (não vincula o Presidente), requisição (vincula o Presidente) e representação interventiva (proposta pelo PGR, vincula após provimento do STF) é ponto frequentemente cobrado. A dispensa de apreciação do Congresso nos casos dos arts. 34, VI e VII (e art. 35, IV) é uma exceção expressa — o decreto apenas suspende o ato impugnado, se isso bastar. Sobre o estado de defesa: Não há autorização prévia do Congresso; há controle posterior (dentro de 24h o decreto é submetido ao Congresso). O Congresso decide por maioria absoluta e tem 10 dias para apreciar o decreto. Se em recesso, o Congresso é convocado em 5 dias. A rejeição pelo Congresso cessa imediatamente o estado de defesa. Limite: 1 prorrogação; se a situação persistir, passa-se ao estado de sítio. Sobre o estado de sítio: Exige autorização prévia do Congresso (diferente do estado de defesa). O inciso I permite prorrogações sucessivas (sem limite de número); o inciso II não tem prazo determinado. O art. 139 é rol taxativo de medidas; não cabe medida não prevista. O parágrafo único do art. 139 proíbe uso das restrições à imprensa para silenciar pronunciamentos parlamentares ou denúncias sobre as medidas excepcionais. Sobre o impeachment: A denúncia pode ser oferecida por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos. O afastamento do Presidente se dá durante o julgamento no Senado, por até 180 dias. Se o julgamento não terminar em 180 dias, o Presidente retorna ao cargo, mas o processo prossegue. As penas são perda do cargo e inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública. Exercícios: Diante de grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, o Presidente da República decretou intervenção federal, com base no art. 34, III, da CF/88, nomeando interventor e estabelecendo prazo de 60 dias. O decreto foi submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Considerando a disciplina constitucional da intervenção federal, assinale a opção correta. Um risco constitucional da judicialização da saúde, quando feita caso a caso sem critérios, é: A integralidade em saúde não implica, automaticamente, que: Em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar estado de sítio. Sobre esse instituto, assinale a opção correta, conforme a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro e determinou uma série de medidas estruturais. Considerando a técnica dos processos estruturais e o papel do STF na solução de crises institucionais, assinale a opção correta. A Constituição Federal prevê a possibilidade de intervenção dos Estados em seus Municípios. Sobre essa intervenção estadual, assinale a opção correta. Sobre o estado de defesa, previsto no art. 136 da Constituição Federal, assinale a opção correta. Ao negar fornecimento de medicamento de alto custo, uma justificativa constitucionalmente adequada exige considerar: Em disputas sobre fornecimento de tratamento, a repartição federativa importa porque: A universalidade do SUS é compatibilizada com a hierarquização e a regionalização da rede de serviços porque: O veto presidencial a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional é instrumento de freios e contrapesos. Sobre o veto, assinale a opção correta, considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. Sobre o controle de constitucionalidade exercido pelo STF durante as crises institucionais, assinale a opção que está de acordo com a jurisprudência da Corte. A intervenção federal, medida excepcional de suspensão da autonomia de um Estado-membro, pode ser decretada pela União para assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis, como o regime democrático e a prestação de contas da administração pública, exigindo-se, nesta hipótese, provimento do STF a representação do Procurador-Geral da República. O estado de defesa, destinado a preservar ou restabelecer a ordem pública em locais restritos, depende de prévia autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta, devendo o Presidente da República ouvir obrigatoriamente os Conselhos da República e de Defesa Nacional antes de sua decretação. No processo de impeachment do Presidente da República por crime de responsabilidade, o Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre os aspectos procedimentais do rito, mas é vedado ao Supremo Tribunal Federal reexaminar o mérito da decisão política proferida pelo Senado Federal. O decreto de intervenção federal que tenha por objetivo prover a execução de lei federal ou de decisão judicial definitiva prescinde da apreciação do Congresso Nacional, limitando-se o ato presidencial, se suficiente, a suspender a execução do ato impugnado. O estado de sítio decretado em resposta a agressão armada estrangeira possui prazo máximo de duração de trinta dias por período de vigência, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos enquanto perdurar a situação de guerra. O descumprimento sistemático de decisões judiciais por ente federado autoriza a intervenção federal para garantir a autoridade do Judiciário, conforme decidido pelo STF na IF 4.057, sob a justificativa de que a inobservância de ordens judiciais definitivas compromete a integridade do Estado de Direito. No processo de impeachment por crime de responsabilidade, a condenação do Presidente da República pela maioria simples do Senado Federal importa na perda imediata do cargo e na inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de dez anos. A intervenção estadual em seus Municípios é autorizada pela Constituição Federal quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de ordem judicial. Durante a vigência do estado de defesa, o Presidente da República poderá determinar a suspensão do direito de reunião e a busca e apreensão em domicílio, desde que justificadas pela necessidade de restabelecer a ordem pública em locais atingidos por calamidades naturais. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal presidir o julgamento do Presidente da República no Senado Federal nos processos por crime de responsabilidade, cabendo-lhe, em caso de empate na votação do mérito, o voto de qualidade para decidir sobre a perda do mandato.