Constituições Promulgadas e Outorgadas - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Classificação e Estrutura das Constituições): Constituições Promulgadas e Outorgadas. Análise das formas de criação das constituições e seus impactos políticos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Constituições Promulgadas, Outorgadas, Cesaristas e Pactuadas
A classificação das constituições quanto à sua origem — a forma como são produzidas e o grau de participação popular em sua elaboração — é um dos temas mais recorrentes e sofisticados do Direito Constitucional, sendo amplamente cobrado em certames de elevada complexidade (como Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias).
Essa classificação investiga a legitimidade do poder político e a titularidade do Poder Constituinte Originário, traçando um panorama analítico que diferencia os regimes democráticos dos autocráticos.
Classificação das Constituições quanto à Origem
1.1. Constituição Promulgada (ou Democrática, Popular)
A Constituição promulgada é aquela que nasce do seio de uma Assembleia Nacional Constituinte, cujos membros são representantes eleitos pelo povo para exercer o Poder Constituinte Originário em nome da soberania popular. O rito de elaboração pressupõe debates, deliberações e a votação direta do texto pelos deputados e senadores constituintes.
Fundamento de Legitimidade: A soberania popular. A força jurídica da Constituição decorre do fato de ela expressar o pacto fundacional acordado pelos próprios governados.
Características Hermenêuticas: Propensão ao pluralismo, proteção ampla aos direitos fundamentais e estabelecimento de mecanismos rígidos de controle do poder.
Exemplos Históricos Mundiais:
- Estados Unidos (1787): Fruto da Convenção de Filadélfia e posteriormente ratificada por convenções populares nos estados confederados.
- França (1791): Primeira Carta da Revolução Francesa, votada pela Assembleia Nacional Constituinte.
- Alemanha (1949): A Lei Fundamental de Bonn, elaborada pelo Conselho Parlamentar (Parlamentarischer Rat) constituído pelos delegados dos parlamentos estaduais (Länder) e promulgada em contexto de reconstrução democrática.
Exemplos no Brasil: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.
1.2. Constituição Outorgada (ou Imposta)
A Constituição outorgada é imposta unilateralmente pelo governante ou por uma coalizão dominante no poder (monarca, ditador, junta militar), sem qualquer participação ou delegação de poder por parte do povo. Não há rito democrático ou assembleia constituinte eleita: o governante simplesmente nomeia uma comissão de juristas de sua confiança para redigir o texto, o qual é decretado de forma imperativa.
Fundamento de Legitimidade: O poder autocrático de fato ou o direito divino (no absolutismo). A soberania não reside no povo, mas sim na autoridade do outorgante.
Características Hermenêuticas: Centralização excessiva de poder no Poder Executivo, fragilização das liberdades públicas e desvirtuamento do controle de constitucionalidade.
Exemplos Históricos Mundiais:
- França (1814): A Carta Constitucional outorgada pelo Rei Luís XVIII no período de Restauração Bourbon.
- Japão (1889): A Constituição Meiji, concedida pelo Imperador Mutsuhito como manifestação de seu poder soberano.
Exemplos no Brasil: Constituições de 1824 (por Dom Pedro I), 1937 (por Getúlio Vargas no Estado Novo) e as Cartas do Regime Militar de 1967 (imposta pelo regime com um Congresso purgado) e 1969 (Emenda Constitucional nº 1, outorgada pelos Ministros Militares).
1.3. Constituição Cesarista (ou Bonapartista, Plebiscitária)
A Constituição cesarista localiza-se em uma zona cinzenta entre a outorga e a promulgação. Trata-se de um texto elaborado unilateralmente pelo detentor do poder político (como em uma outorga), mas que é submetido a uma consulta popular (plebiscito ou referendo) para sua ratificação.
Doutrina Crítica: A participação popular nas Cartas cesaristas é meramente formal, destinada tão somente a chancelar e dar uma aparência de legitimidade democrática à vontade do autocrata. Não há debate pluralista, liberdade de imprensa ou possibilidade de emendas pelo eleitorado. O povo é instado a responder "sim" ou "não" em um ambiente de forte coerção estatal.
Exemplos Históricos Mundiais:
- França (1799, 1802 e 1804): As Constituições consulares e imperiais submetidas a sufrágio por Napoleão Bonaparte.
- Chile (1980): Elaborada sob a ditadura de Augusto Pinochet e legitimada por meio de um plebiscito contestado internacionalmente pela ausência de liberdades democráticas.
Diferenciação Didática: A Constituição brasileira de 1937 previa em seu art. 187 a realização de um plebiscito nacional para sua aprovação. Todavia, Getúlio Vargas governou por meio de decretos-leis e o plebiscito nunca foi realizado. Assim, a CF/37 permaneceu puramente outorgada, jamais adquirindo a feição cesarista que fora idealizada em seu texto original.
1.4. Constituição Pactuada (ou Dualista)
A Constituição pactuada é aquela decorrente de um pacto ou compromisso político explícito celebrado entre duas forças políticas antagônicas e de poder equivalente: de um lado, o monarca (representando a Coroa e o elemento absolutista); de outro, a Assembleia/Parlamento (representando a burguesia ascendente e o elemento democrático).
Fundamento de Legitimidade: A soberania dual. Nenhuma das partes possui força o suficiente para impor sua vontade de forma unilateral (o que afasta a outorga pura), mas também não há o predomínio pleno da soberania popular (o que afasta a promulgação pura). Trata-se de uma fase de transição histórica do Absolutismo para o Constitucionalismo Moderno.
Exemplos Históricos Mundiais:
- Magna Carta de 1215 (Inglaterra): Precursora do modelo, firmada entre o Rei João Sem-Terra e os Barões do reino.
- França (1830): A Carta Constitucional francesa de 1830 (Monarquia de Julho), estabelecida entre o rei Luís Filipe de Orléans ("O Rei Cidadão") e a Câmara dos Deputados.
- Espanha (1845): Documento constitucional que representava o pacto entre a Rainha Isabel II e as Cortes Gerais espanholas.
A Evolução Constitucional Brasileira
O constitucionalismo brasileiro caracteriza-se por uma nítida oscilação cíclica entre a democracia (promulgação) e o autoritarismo (outorga), conforme sintetizado na tabela técnica a seguir:
| CONSTITUIÇÃO | ORIGEM | TITULAR REAL DO PODER DE CRIAÇÃO | RITO DE INSTITUIÇÃO |
|--------------|--------|--------------------------------|---------------------|
| 1824 | Outorgada | Dom Pedro I | Elaborada pelo Conselho de Estado nomeado pelo Imperador, após a dissolução forçada da Assembleia Constituinte de 1823. |
| 1891 | Promulgada | Congresso Constituinte | Elaborada e votada pelo Congresso Nacional Constituinte convocado após o advento da República. |
| 1934 | Promulgada | Assembleia Constituinte | Votada por deputados eleitos democraticamente sob o impacto da Revolução Constitucionalista de 1932. |
| 1937 | Outorgada | Getúlio Vargas | Redigida de forma unilateral por Francisco Campos ("Chico Ciência") e outorgada no dia do golpe do Estado Novo. O plebiscito previsto no texto nunca foi efetuado. |
| 1946 | Promulgada | Assembleia Constituinte | Elaborada após o fim da ditadura varguista e o reestabelecimento do ambiente democrático no país. |
| 1967 | Outorgada (Imposta) | Regime Militar | Formalmente votada pelo Congresso Nacional, porém sob severa coação, em sessão extraordinária sob as ordens do Ato Institucional nº 4 e após a cassação sistemática de parlamentares da oposição. |
| 1969 (EC nº 1) | Outorgada | Junta Militar | Decretada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar no exercício das atribuições da Presidência da República (Ato Complementar nº 38). Apresenta a envergadura de uma nova Constituição devido à reestruturação orgânica substancial promovida no texto de 1967. |
| 1988 | Promulgada | Assembleia Nacional Constituinte | Votada e promulgada pelos representantes eleitos do povo, restabelecendo a plenitude democrática e a centralidade dos Direitos Fundamentais. |
Quadro Comparativo Consolidado
| ASPECTO ANALISADO | CONSTITUIÇÃO PROMULGADA | CONSTITUIÇÃO OUTORGADA | CONSTITUIÇÃO CESARISTA | CONSTITUIÇÃO PACTUADA |
|-------------------|------------------------|------------------------|------------------------|-----------------------|
| Agente Elaborador | Assembleia Constituinte eleita pelo povo. | Governante ou comissão por ele designada de forma unilateral. | Autocrata / Executivo (com posterior ratificação popular). | Acordo entre o Monarca e o Parlamento. |
| Soberania | Popular. | Absoluta do governante. | Popular aparente (meramente homologatória). | Dual (Rei + Parlamento). |
| Ambiente de Debate | Pluralista, livre e democrático. | Inexistente. | Coagido, sem espaço real para emendas ou dissensão. | Negociado entre duas forças elitistas opostas. |
| Exemplo Brasileiro | CF de 1891, 1934, 1946 e 1988. | CF de 1824, 1937, 1967 e 1969. | Não há (a de 1937 previa plebiscito, mas não ocorreu). | Não há registro no constitucionalismo brasileiro. |
| Exemplo Estrangeiro | EUA (1787), França (1791), Alemanha (1949). | França (1814), Japão (1889). | França (1799, 1802, 1804), Chile (1980). | França (1830), Espanha (1845). |
Exercícios:
Qual alternativa descreve adequadamente a diferença entre lei ordinária e lei complementar?
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 815, firmou entendimento sobre a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988. De acordo com essa decisão, assinale a alternativa correta:
A Constituição brasileira de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, é frequentemente citada como exemplo de constituição semântica na classificação de Loewenstein. Isso significa que:
A respeito da distinção entre constituições promulgadas e outorgadas, assinale a alternativa correta:
Emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada devem respeitar limites constitucionais. Em regra, isso significa que:
Quanto à tramitação de medida provisória, é correto afirmar que:
A Constituição Federal de 1988 é classificada como promulgada, o que significa que:
Em um Estado recém-independente, o governante decide elaborar uma constituição e submetê-la a um plebiscito popular, no qual a população aprova o texto sem possibilidade de emendas. Essa constituição é classificada como:
Sobre a classificação das constituições quanto à origem, é correto afirmar que uma constituição cesarista (ou bonapartista) caracteriza-se por:
A Constituição de 1988 é chamada de "promulgada" porque foi criada e aprovada por deputados eleitos pelo povo, representando de forma democrática a vontade da sociedade.
As constituições "outorgadas" são aquelas escritas pelo governo e que só entram em vigor depois de serem aprovadas pelo povo em uma grande votação nacional.
As Constituições brasileiras de 1824 (na época do Império) e de 1937 (no Estado Novo) são exemplos de constituições outorgadas, pois foram impostas à força pelos governantes.
A regra de que "todo o poder vem do povo", que é a base para a existência das constituições promulgadas, está escrita claramente logo no início da Constituição de 1988.
A Constituição de 1967 e a Emenda de 1969 são exemplos de leis promulgadas, pois foram amplamente debatidas e aprovadas com o forte apoio de movimentos sociais.
Nas constituições promulgadas, o poder de criar a lei máxima do país é exercido por representantes eleitos, enquanto nas outorgadas esse poder é tomado pelo próprio governante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a introdução da Constituição de 1988 (o preâmbulo) tem força de lei obrigatória e pode ser usada por um juiz para anular outras leis.
Pelo fato de a Constituição de 1988 ser democrática, ela determinou que todas as leis criadas na época da ditadura militar fossem apagadas e invalidadas automaticamente.
O poder dos juízes de anular leis abusivas do governo costuma ser muito fraco ou controlado pelos políticos em países que são governados por constituições impostas (outorgadas).
A Constituição brasileira de 1937 é classificada como uma constituição "cesarista", pois o governo de Getúlio Vargas realmente fez uma votação popular para o povo aprová-la nas urnas.