Constituições Escritas e Não Escritas - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Classificação e Estrutura das Constituições): Constituições Escritas e Não Escritas. Análise das características e exemplos de constituições escritas e não escritas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Constituições Escritas e Não Escritas
A forma como as normas constitucionais são exteriorizadas no mundo jurídico é um dos critérios mais tradicionais de classificação das Constituições. A distinção entre Constituições escritas e não escritas (ou costumeiras) remonta aos primórdios do constitucionalismo e reflete diferentes tradições jurídicas e políticas. Compreender essa classificação é fundamental para analisar a rigidez, a estabilidade e a interpretação das normas constitucionais em cada ordenamento.
Nesta aula, estudaremos em profundidade as características, vantagens, desvantagens e exemplos de cada tipo, bem como a posição da Constituição brasileira de 1988 e a eventual existência de elementos não escritos em nosso sistema.
Constituições Escritas
1.1. Definição
Constituição escrita é aquela codificada em um documento solene, sistemático e organizado, elaborado por um poder constituinte específico, que reúne as normas fundamentais do Estado. Trata-se de um texto único (ou composto por alguns textos formais) que estabelece a estrutura do Estado, a organização dos poderes e os direitos fundamentais.
A maioria dos Estados contemporâneos adota constituições escritas, sendo os exemplos mais notórios a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Constituição brasileira de 1988.
1.2. Características
Solenidade: é formalmente promulgada ou outorgada, com um rito específico de criação.
Sistematicidade: as normas são organizadas em títulos, capítulos e artigos, formando um todo coerente.
Estabilidade: por ser escrita e rígida, sua alteração depende de processos legislativos especiais.
Segurança jurídica: oferece maior previsibilidade e clareza quanto ao conteúdo das normas fundamentais.
Publicidade: o texto é de conhecimento público, facilitando o acesso dos cidadãos às normas.
1.3. Exemplos
Constituição dos Estados Unidos (1787): a mais antiga constituição escrita ainda em vigor. Possui apenas 7 artigos originais e 27 emendas, sendo um modelo de constituição sintética.
Constituição da República Federativa do Brasil (1988): extensa e analítica, com 250 artigos na parte permanente e 114 no ADCT. É o principal exemplo de constituição escrita no direito brasileiro.
Constituição da França (1958): estabelece a Quinta República francesa, com caráter escrito e semirrígido.
1.4. Vantagens
Clareza e precisão normativa.
Facilidade de consulta e interpretação.
Possibilidade de controle de constitucionalidade mais objetivo.
Proteção contra alterações casuísticas (rigidez).
1.5. Desvantagens
Dificuldade de adaptação a mudanças sociais rápidas (se for excessivamente rígida).
Risco de envelhecimento e descolamento da realidade.
Tendência ao detalhismo (constituições analíticas), gerando rigidez excessiva.
Constituições Não Escritas (ou Costumeiras)
2.1. Definição
Constituição não escrita (também chamada de costumeira, consuetudinária ou histórica) é aquela que não se encontra codificada em um documento único e solene. Suas normas derivam de fontes diversas: costumes, convenções, jurisprudência, leis ordinárias com conteúdo constitucional, tratados, e até mesmo doutrina. O exemplo clássico é a Constituição do Reino Unido.
2.2. Características
Pluralidade de fontes: as normas constitucionais estão dispersas em diversos documentos (Magna Carta de 1215, Habeas Corpus Act de 1679, Bill of Rights de 1689, Act of Settlement de 1701, Parliament Acts de 1911 e 1949, além de convenções e precedentes judiciais).
Flexibilidade: a ausência de um texto único e de rigidez formal permite que as normas constitucionais sejam alteradas por meio do processo legislativo ordinário.
Evolução gradual: as mudanças ocorrem paulatinamente, por meio da prática política e da jurisprudência, evitando rupturas bruscas.
Força dos costumes: muitas normas são seguidas por tradição, sem necessidade de sanção legal escrita (ex.: o Primeiro-Ministro deve ser membro da Câmara dos Comuns).
2.3. Exemplo: Reino Unido
A Constituição britânica é o paradigma das constituições não escritas. Suas principais fontes são:
Documentos históricos: Magna Carta (1215), Petition of Right (1628), Habeas Corpus Act (1679), Bill of Rights (1689), Act of Settlement (1701), Parliament Acts (1911, 1949), European Communities Act (1972) e Human Rights Act (1998).
Convenções constitucionais: práticas políticas não escritas, mas seguidas por todos os atores políticos (ex.: o monarca não exerce o poder de veto, o Primeiro-Ministro é o líder do partido majoritário).
Leis ordinárias com conteúdo constitucional: o próprio Parliament Act, que regula as relações entre as Casas, é uma lei ordinária.
Jurisprudência: decisões judiciais que interpretam direitos e prerrogativas (ex.: decisões sobre prerrogativa real).
2.4. Vantagens
Flexibilidade e adaptabilidade às mudanças sociais.
Menor risco de ruptura institucional, pois as mudanças são graduais.
Forte enraizamento na tradição e na cultura política.
2.5. Desvantagens
Insegurança jurídica: a falta de um texto claro pode gerar dúvidas sobre quais são efetivamente as normas constitucionais.
Dificuldade de controle de constitucionalidade (inexistência de um parâmetro objetivo).
Menor proteção dos direitos fundamentais contra maiorias eventuais (embora o Reino Unido tenha adotado o Human Rights Act para incorporar a Convenção Europeia de Direitos Humanos).
A Constituição Brasileira: Escrita e Analítica
A Constituição Federal de 1988 é inequivocamente escrita. Trata-se de um texto solene, promulgado pela Assembleia Nacional Constituinte, que sistematiza em 250 artigos (mais ADCT) toda a organização do Estado e os direitos fundamentais. Sua natureza escrita permite:
Controle de constitucionalidade concentrado e difuso, com base em parâmetros objetivos.
Rigidez constitucional (art. 60), garantindo estabilidade.
Segurança jurídica para cidadãos e operadores do direito.
Apesar de ser escrita, a CF/88 não exclui a existência de normas constitucionais não escritas ou princípios implícitos. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, ao lado das normas expressas, existem princípios que decorrem do sistema constitucional, como o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, entre outros. Esses princípios, embora não escritos, são extraídos da interpretação sistemática da Constituição e têm força normativa.
Normas Constitucionais Não Escritas no Brasil: Costumes e Princípios Implícitos
A doutrina constitucional brasileira, influenciada pelo constitucionalismo alemão, reconhece a existência de princípios constitucionais implícitos. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, já aplicou princípios não expressos, como:
Princípio da proporcionalidade: utilizado para avaliar a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito de medidas restritivas de direitos (ex.: HC 82.424 – caso Ellwanger).
Princípio da segurança jurídica: fundamento para a proteção do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, mas também aplicado em situações não expressas).
Princípio da proteção da confiança: utilizado em matéria administrativa e tributária.
Princípio da continuidade do serviço público: extraído da necessidade de não interrupção dos serviços essenciais.
Além dos princípios, existem convenções constitucionais no Brasil? Embora nosso sistema seja essencialmente escrito, algumas práticas políticas se consolidaram por tradição, como a não edição de medidas provisórias sobre certas matérias (embora a Constituição não proíba expressamente, o STF já firmou entendimento sobre limites implícitos). Contudo, essas convenções têm força normativa reduzida, pois podem ser superadas por lei ou emenda.
Quadro Comparativo
| Característica | Constituição Escrita | Constituição Não Escrita |
|-----------------------------|-----------------------------------------------|------------------------------------------------|
| Forma | Documento único e solene | Fontes dispersas (leis, costumes, jurisprudência) |
| Exemplos | Brasil (1988), EUA (1787) | Reino Unido, Nova Zelândia (parcialmente) |
| Rigidez | Geralmente rígida (processo especial) | Flexível (alterável por lei ordinária) |
| Segurança jurídica | Alta (clareza das normas) | Menor (depende de interpretação e costumes) |
| Adaptabilidade | Menor (depende de emendas) | Maior (evolução gradual) |
| Controle de constitucionalidade | Possível com parâmetros objetivos | Inexistente ou atípico (princípio da soberania do Parlamento). O controle judicial foca na legalidade, não na constitucionalidade. |
| Princípios implícitos | Podem existir, mas são extraídos do texto | São a própria essência (costumes) |
Pontos Importantes para a Prova
A CF/88 é escrita, analítica e rígida.
Constituições não escritas não significam ausência de normas escritas, mas sim ausência de um documento único e solene.
O Reino Unido é o principal exemplo de constituição não escrita.
No Brasil, reconhecem-se princípios constitucionais implícitos (proporcionalidade, segurança jurídica, etc.), que têm força normativa.
O STF já aplicou limites implícitos ao poder de reforma (ADI 2.076) e princípios não escritos (HC 82.424, RE 608.482).
A distinção entre escrita e não escrita não impede a existência de normas não escritas em constituições escritas (princípios implícitos).
Jurisprudência relevante
7.1. Princípios Constitucionais Implícitos e Proporcionalidade (HC 82.424/RS - Caso Ellwanger)
Mesmo em um sistema constitucional escrito e rígido, a aplicação e interpretação das normas demandam dinamismo, especialmente quando há colisão entre direitos fundamentais. No histórico Caso Ellwanger (HC 82.424/RS), o STF discutiu a colisão entre a liberdade de expressão (direito fundamental expresso) e a dignidade da pessoa humana juntamente com a proibição do racismo
Para solucionar o caso, a Suprema Corte recorreu ao princípio implícito da proporcionalidade para harmonizar os preceitos, concluindo que as liberdades públicas não são absolutas e não podem abrigar condutas ilícitas de caráter discriminatório ou anti-semita.
STF — Habeas Corpus HC 82424 RS — Publicado em 19/03/2004
"HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. (...) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (..."
7.2. "Proteção da Confiança" e "Modulação" em Matéria Tributária
Para ilustrar a aplicação dos princípios não escritos da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima para modular efeitos no Direito Tributário, o STF utiliza rotineiramente os seguintes precedentes de peso.
A. RE 912.888/RS (ICMS sobre Assinatura Básica de Telefonia)
Neste caso, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte reconheceu que a mudança abrupta de entendimento jurisprudencial consolidado geraria uma quebra na "legítima expectativa" do contribuinte. Assim, amparado na segurança jurídica, o STF modulou os efeitos temporais da cobrança
STF — Recurso Extraordinário RE 912888 RS — Publicado em 18/05/2023
(...) PEDIDO PARA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS PRESENTES. 6. Anteriormente à formação deste precedente, havia legítima expectativa consolidada à favor da não incidência do ICMS sobre as operações remuneradas pela “assinatura básica mensal sem franquia de minutos”. (...) 8. Embargos de declaração conhecidos e aos quais se dá parcial provimento, para modular os efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo, de modo que o ICMS incida sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado (...)
STF — Recurso Extraordinário RE 1072485 PR — Publicado em 19/09/2024
(...) 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. (...)
Exercícios:
Acerca da classificação das constituições quanto à forma, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma característica das constituições não escritas (ou costumeiras) e um exemplo de sua aplicação:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.424 (caso Ellwanger), aplicou o princípio da proporcionalidade para resolver o conflito entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana, vedando o discurso de ódio racista. Considerando a classificação das constituições quanto à forma, assinale a alternativa que melhor explica a aplicação desse princípio no ordenamento brasileiro:
O art. 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988 dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Esse dispositivo fundamenta a existência de:
Em um julgamento sobre a constitucionalidade de uma lei que alterou alíquotas de tributos com efeitos retroativos, o Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da segurança jurídica para modular os efeitos da decisão, evitando prejuízos aos contribuintes de boa-fé. Considerando que a segurança jurídica não está expressamente prevista como princípio em um artigo específico da CF/88, mas é frequentemente invocada pela Corte, assinale a alternativa correta:
Determinado país, ao elaborar sua constituição, optou por um modelo extremamente detalhado, com mais de 200 artigos, prevendo minuciosamente direitos, garantias e a organização do Estado. Esse modelo de constituição é classificado como:
A Constituição escrita é aquela organizada em um documento oficial, o que traz mais segurança jurídica e exige um processo mais rigoroso para ser alterada, como acontece no Brasil.
Uma Constituição não escrita (como a do Reino Unido) significa que o país não possui nenhuma lei impressa, baseando suas regras de governo apenas em costumes falados e tradições orais.
Mesmo tendo uma Constituição escrita e detalhada, o sistema jurídico brasileiro aceita a aplicação de princípios que não estão expressamente escritos no texto, como o princípio da proporcionalidade.
Uma das grandes marcas das Constituições não escritas é a sua flexibilidade, permitindo que as regras essenciais do Estado sejam alteradas com a mesma facilidade de uma lei comum.
Por termos uma Constituição escrita, o STF entende que os políticos podem criar Emendas Constitucionais livremente, respeitando apenas as proibições que estão expressamente escritas na lei.
Em países que adotam uma Constituição não escrita e totalmente flexível, não existe a prática de anular leis por inconstitucionalidade, pois vigora a ideia de que o Parlamento é soberano.
As Constituições escritas têm a grande vantagem de se adaptarem muito rapidamente às mudanças da sociedade moderna, enquanto as Constituições não escritas envelhecem rápido por serem engessadas.
A Constituição da França de 1958 é classificada como não escrita, pois suas regras de governo são baseadas apenas nas tradições e costumes criados pelos políticos logo após a Revolução Francesa.
O princípio da segurança jurídica, embora seja uma regra não escrita, é usado frequentemente pelo STF para proteger os cidadãos contra mudanças ou cobranças de impostos retroativas de surpresa.
O fato de o Brasil ter uma Constituição rigorosamente escrita elimina qualquer possibilidade de existirem práticas e costumes políticos não escritos na organização do governo do país.
No federalismo brasileiro, autonomia dos entes federativos significa:
Uma característica relevante do modelo federativo brasileiro é:
A intervenção federal é medida excepcional prevista para:
A autonomia federativa também é condicionada por:
Considere as seguintes afirmações sobre as constituições escritas e não escritas:
I. As constituições escritas são sempre analíticas, enquanto as não escritas são sempre sintéticas.
II. A Constituição Federal do Brasil de 1988 é um exemplo de constituição escrita, rígida e analítica.
III. A principal diferença entre constituições escritas e não escritas reside na rigidez: as primeiras tendem a ser rígidas, enquanto as segundas são geralmente flexíveis.
IV. O Reino Unido possui uma constituição não escrita, mas com alguns documentos escritos de relevância constitucional, como a Magna Carta.
Assinale a alternativa que contém apenas as afirmações corretas:
Qual alternativa diferencia corretamente competências privativas da União e competências concorrentes?