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Constituições Dogmáticas e Históricas - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Classificação e Estrutura das Constituições): Constituições Dogmáticas e Históricas. Classificação das constituições quanto ao momento de sua elaboração e fundamentação teórica. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Constituições Dogmáticas e Históricas A classificação das constituições quanto ao seu modo de formação e à sua fundamentação teórica é um tema relevante para a compreensão da evolução do constitucionalismo e da dinâmica das normas fundamentais. A doutrina, especialmente a partir dos trabalhos de autores como José Joaquim Gomes Canotilho e Jorge Miranda, distingue as constituições dogmáticas das históricas (ou costumeiras). Essa distinção está relacionada à origem, à forma de elaboração e ao conteúdo ideológico do texto constitucional, bem como à sua capacidade de adaptação às mudanças sociais. Nesta aula, estudaremos em profundidade as características, exemplos e implicações desses dois tipos de constituições, com especial atenção à Constituição Federal de 1988 como exemplo de constituição dogmática e à Constituição do Reino Unido como paradigma de constituição histórica. Abordaremos também a possibilidade de coexistência de elementos históricos em constituições dogmáticas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre princípios constitucionais implícitos. Conceitos Fundamentais 1.1. Constituições Dogmáticas As constituições dogmáticas são aquelas elaboradas em um momento histórico específico por um poder constituinte originário, que sistematiza em um texto escrito e solene um conjunto de normas fundamentais baseadas em ideologias, princípios e valores considerados essenciais para a organização do Estado e a proteção dos direitos fundamentais. O termo "dogmática" refere-se ao fato de que a Constituição é produto de uma elaboração racional e consciente, refletindo os "dogmas" ou postulados políticos e jurídicos predominantes na época de sua criação. Características principais: Escrita e sistematizada: as normas são reunidas em um documento único (ou em alguns documentos formais), organizado em títulos, capítulos e artigos. Origem em um ato constituinte: resulta de uma Assembleia Constituinte (ou de um ato de outorga) que decide, de uma vez, todo o conteúdo constitucional. Fundamentação teórica: reflete uma determinada concepção de Estado, de direitos e de organização do poder (liberal, social, autoritária, etc.). Rigidez: em geral, são rígidas, pois estabelecem um processo especial de alteração (emendas) para garantir a estabilidade das decisões fundamentais. Segurança jurídica: a forma escrita e sistematizada proporciona maior clareza e previsibilidade. Exemplos clássicos: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, é uma constituição dogmática que consagra os princípios do Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais e a organização dos poderes. Constituição portuguesa de 1976: promulgada após a Revolução dos Cravos, estabelece um Estado democrático baseado na dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais. Constituição espanhola de 1978: fruto da transição democrática, é uma constituição dogmática que consagra a monarquia parlamentar e um amplo catálogo de direitos. Constituição alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bonn): elaborada após a Segunda Guerra, é profundamente dogmática, com ênfase na dignidade humana e no Estado de Direito. 1.2. Constituições Históricas As constituições históricas (também chamadas de costumeiras ou tradicionais) são aquelas que não resultam de um ato constituinte único e solene, mas que se formam gradualmente ao longo do tempo, por meio da sedimentação de costumes, convenções, jurisprudência e textos legais esparsos. Elas são produto da evolução histórica de uma sociedade, refletindo sua tradição política e jurídica. O termo "histórica" enfatiza que sua formação é um processo contínuo, não um evento pontual. Características principais: Não escrita (ou parcialmente escrita): as normas constitucionais não estão codificadas em um documento único; encontram-se dispersas em leis ordinárias, costumes, precedentes judiciais e convenções políticas. Evolução gradual: as mudanças ocorrem paulatinamente, por meio da prática política e da interpretação judicial, sem a necessidade de um processo formal de emenda. Flexibilidade: a ausência de um texto rígido permite que a Constituição se adapte com facilidade às novas realidades, por meio de leis ordinárias ou de novos costumes. Força da tradição: a legitimidade decorre do longo uso e da aceitação geral, não de uma decisão constituinte explícita. Exemplo clássico: Constituição do Reino Unido: é o paradigma das constituições históricas. Não possui um documento único chamado "Constituição". Suas normas constitucionais estão espalhadas em documentos históricos (Magna Carta de 1215, Habeas Corpus Act de 1679, Bill of Rights de 1689, Act of Settlement de 1701, Parliament Acts de 1911 e 1949, European Communities Act de 1972, Human Rights Act de 1998), em convenções constitucionais (ex.: o Primeiro-Ministro deve ser membro da Câmara dos Comuns), em precedentes judiciais (common law) e em leis ordinárias com status constitucional. O Parlamento britânico é soberano e pode, por maioria simples, alterar qualquer norma, inclusive as de caráter constitucional. Outros exemplos: Nova Zelândia: possui algumas leis constitucionais, mas também segue o modelo de flexibilidade britânico. Israel: não tem uma constituição escrita formal; suas leis básicas funcionam como normas constitucionais, mas são aprovadas por maioria simples do Knesset. Diferenças Essenciais entre Dogmáticas e Históricas | Aspecto | Constituição Dogmática | Constituição Histórica | |--------------------------|-------------------------------------------------|-------------------------------------------------| | Origem | Ato constituinte único e solene | Formação gradual ao longo do tempo | | Forma | Escrita e sistematizada | Não escrita (ou dispersa) | | Fundamentação | Ideologias e princípios racionalmente elaborados | Tradição, costumes, prática política | | Alteração | Processo formal e rígido (emendas) | Flexível, por lei ordinária ou novos costumes | | Exemplo típico | Brasil (1988), Alemanha (1949), Portugal (1976) | Reino Unido | A Constituição Brasileira de 1988 como Dogmática A Constituição Federal de 1988 é um exemplo típico de constituição dogmática. Ela foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, que sistematizou em um texto escrito e solene (250 artigos na parte permanente, além do ADCT) toda a organização do Estado, os direitos fundamentais e os princípios da ordem econômica e social. Seu conteúdo reflete os valores do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, da cidadania, do pluralismo político e da justiça social, que são os "dogmas" fundamentais da nova ordem constitucional. A CF/88 é, ainda, uma constituição rígida (art. 60), o que significa que sua alteração depende de um processo legislativo especial, com quórum qualificado e limites materiais (cláusulas pétreas). Essa rigidez é uma característica típica das constituições dogmáticas, que buscam proteger as decisões fundamentais do poder constituinte originário contra maiorias eventuais. Elementos Históricos em Constituições Dogmáticas: Princípios Implícitos Apesar de serem dogmáticas, as constituições escritas não são completas em si mesmas. Elas frequentemente dependem da interpretação e da integração por meio de princípios implícitos, que são extraídos do sistema constitucional e da tradição jurídica. Esses princípios, embora não escritos, têm força normativa e funcionam como verdadeiras normas constitucionais. Nesse sentido, mesmo uma constituição dogmática pode incorporar elementos históricos, na medida em que a jurisprudência e a doutrina vão, ao longo do tempo, revelando novos conteúdos a partir do texto. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu diversos princípios implícitos, tais como: Princípio da proporcionalidade: utilizado para resolver colisões entre direitos fundamentais e para controlar a atuação do legislador e do administrador. Embora não expresso na CF/88, é extraído do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do Estado de Direito. Princípio da segurança jurídica: fundamento para a proteção do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI), mas também aplicado em situações não expressas, como na modulação de efeitos de decisões judiciais. Princípio da proteção da confiança: utilizado em matéria administrativa e tributária para proteger o cidadão contra mudanças bruscas de orientação do Poder Público. Princípio da moralidade: embora expresso no art. 37, caput, sua concretização em casos concretos muitas vezes depende de construções históricas e jurisprudenciais. Princípio da razoabilidade: similar à proporcionalidade, utilizado para controlar o arbítrio estatal. Esses princípios, embora não escritos, são considerados parte da Constituição material e desempenham papel fundamental na interpretação e aplicação do texto dogmático. A Constituição Histórica: O Caso do Reino Unido O Reino Unido é o exemplo mais emblemático de constituição histórica. Sua formação remonta a séculos de evolução política e jurídica, com marcos como: Magna Carta (1215): estabeleceu limites ao poder do rei e garantiu certos direitos aos súditos. Petition of Right (1628): reafirmou a ilegalidade de tributos sem consentimento do Parlamento e de prisões arbitrárias. Habeas Corpus Act (1679): consolidou o direito de liberdade de locomoção. Bill of Rights (1689): após a Revolução Gloriosa, estabeleceu a supremacia do Parlamento e os direitos dos cidadãos. Act of Settlement (1701): definiu a sucessão ao trono e a independência do Judiciário. Parliament Acts (1911 e 1949): limitaram o poder da Câmara dos Lordes, estabelecendo a primazia da Câmara dos Comuns. European Communities Act (1972): incorporou o direito comunitário europeu ao ordenamento interno (posteriormente revogado pelo European Union (Withdrawal) Act 2018). Human Rights Act (1998): incorporou a Convenção Europeia de Direitos Humanos ao direito interno. Além desses documentos, a constituição britânica é composta por convenções constitucionais (práticas políticas não escritas, mas seguidas por todos os atores) e por precedentes judiciais (common law). O princípio da soberania do Parlamento é a pedra angular do sistema: o Parlamento pode aprovar qualquer lei, e nenhum órgão (nem mesmo o Judiciário) pode declarar uma lei inconstitucional. A ausência de um texto único e rígido permite que a constituição se adapte facilmente às mudanças sociais e políticas. Quadro Comparativo | Característica | Constituição Dogmática (Brasil) | Constituição Histórica (Reino Unido) | |-----------------------------|--------------------------------------------------|----------------------------------------------------| | Origem | Assembleia Constituinte (1987-88) | Evolução secular (desde 1215) | | Forma | Escrita, sistematizada (250 artigos + ADCT) | Dispersa em leis, costumes, convenções e jurisprudência | | Alteração | Processo rígido (art. 60) – emendas constitucionais | Flexível – lei ordinária pode modificar normas constitucionais | | Princípios fundamentais | Expressos nos arts. 1º a 4º | Implícitos na tradição (rule of law, soberania do Parlamento) | | Controle de constitucionalidade | Sim (difuso e concentrado) | Não (soberania do Parlamento) | | Elementos implícitos | Reconhecidos pela jurisprudência (proporcionalidade, segurança jurídica) | A própria essência (convenções, costumes) | Pontos Importantes para a Prova A CF/88 é uma constituição dogmática, pois foi elaborada em um momento histórico específico por um poder constituinte, sistematizando princípios e regras. Constituições históricas são produto da evolução gradual, como a do Reino Unido. Mesmo constituições dogmáticas, por serem abertas e sistemáticas, podem conter ou ter reconhecidos, por meio da interpretação, princípios implícitos e normas não escritas, que são construídos pela jurisprudência e pela prática institucional ao longo do tempo. O STF já aplicou o princípio da proporcionalidade (RE 210.270) e reconheceu limites implícitos ao poder de reforma (ADI 2.076), demonstrando que a dogmática constitucional não é estática. A distinção é importante para compreender a dinâmica de interpretação e mutação constitucional. Conclusão A classificação das constituições em dogmáticas e históricas revela diferentes modos de formação e de fundamentação do poder constituinte. Enquanto as constituições dogmáticas, como a brasileira de 1988, são fruto de um ato consciente e sistematizado, as constituições históricas, como a britânica, são resultado de uma longa evolução. No entanto, essa distinção não é absoluta: mesmo as constituições dogmáticas admitem a existência de princípios implícitos e de uma dimensão histórica, construída pela jurisprudência e pela prática política. O reconhecimento desses elementos não escritos é essencial para a interpretação constitucional e para a garantia da efetividade dos direitos fundamentais. Para o candidato a concursos, dominar essa classificação e seus desdobramentos jurisprudenciais é fundamental para enfrentar questões sobre a natureza e a dinâmica das constituições. Exercícios: [INSTITUTO IBEST 2024] A Constituição Federal de 1988 possui a dignidade da pessoa humana como seu valor interpretativo. Com base nessa informação, assinale a alternativa que classifica corretamente a Constituição Brasileira. Acerca da classificação das constituições em dogmáticas e históricas, assinale a alternativa que apresenta uma assertiva correta: No julgamento do RE 210.270, o Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da proporcionalidade para analisar a constitucionalidade da exigência de depósito recursal no processo do trabalho. Considerando que a proporcionalidade não está expressa na Constituição Federal de 1988, mas foi invocada pela Corte, assinale a alternativa correta: Suponha que um país adote uma constituição dogmática, escrita e rígida, inspirada no modelo brasileiro. Em um caso concreto, o tribunal constitucional local se depara com uma lacuna normativa e precisa decidir sobre a aplicação de um direito fundamental não expressamente previsto no texto. Considerando que as constituições dogmáticas são elaboradas de forma racional pelo poder constituinte originário, mas que sua interpretação deve ser sistemática e evolutiva, assinale a alternativa que apresenta a solução mais adequada: Um país hipotético possui uma constituição escrita, promulgada em 2000, que estabelece um extenso rol de direitos fundamentais e a organização do Estado. No entanto, ao longo dos anos, o tribunal constitucional desse país passou a reconhecer, com base em decisões judiciais, novos direitos não expressos, como o direito à proteção de dados pessoais (antes da inclusão formal). Esse fenômeno ilustra: No presidencialismo brasileiro, a Chefia de Estado e a Chefia de Governo são exercidas: Sobre estado de defesa e estado de sítio, qual compreensão é mais adequada? Ministros de Estado, no modelo constitucional, são: Quanto à responsabilização do Presidente da República, é correto afirmar que: Decretos presidenciais, em regra, têm por função: A Constituição do Reino Unido é frequentemente citada como o principal exemplo de constituição histórica. Sobre suas características, assinale a alternativa correta: O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.076, reconheceu a existência de limites implícitos ao poder constituinte derivado, como a impossibilidade de suprimir o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Considerando a classificação das constituições em dogmáticas e históricas, assinale a alternativa que melhor explica esse fenômeno: As constituições dogmáticas, como a Constituição do Brasil de 1988, são criadas em um momento histórico específico por um grupo de representantes, reunindo de forma escrita os valores e princípios escolhidos para aquela época. No Reino Unido, que possui uma Constituição histórica e flexível, vigora a Soberania do Parlamento. Isso impede que os juízes anulem uma lei sob o argumento de que ela é inconstitucional. As constituições históricas, como a do Reino Unido, são formadas por leis antigas que se tornam muito rígidas com o tempo e ficam totalmente proibidas de serem alteradas pelo parlamento. Mesmo tendo uma Constituição escrita e dogmática, o Brasil aceita e aplica os "princípios implícitos", que são regras essenciais que não estão escritas na lei, mas nascem da sua própria lógica. A Constituição do Brasil de 1988 é classificada como uma Constituição histórica, pois o seu texto vem sendo alterado aos poucos ao longo dos anos por meio de várias Emendas Constitucionais. O STF já decidiu que o Congresso Nacional deve respeitar "limites implícitos" (barreiras não escritas) que proíbem os políticos de aprovarem emendas que destruam a essência dos direitos humanos. A diferença entre os modelos é que as constituições históricas reúnem as regras em um livro único e solene, enquanto as constituições dogmáticas deixam as leis espalhadas em costumes isolados. O STF proíbe o uso do princípio da proporcionalidade nos julgamentos, alegando que uma Constituição dogmática não permite aos juízes usarem regras que estejam fora do papel oficial. A "rigidez" é a regra geral nas constituições dogmáticas. Ela serve para proteger os valores da sociedade, dificultando mudanças apressadas feitas por governos temporários. A Lei Fundamental da Alemanha (de 1949) e a Constituição de Portugal (de 1976) são classificados como os grandes exemplos mundiais de constituições históricas baseadas em costumes antigos.