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Constituição de 1967 - Regime Militar – Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Análise da constituição promulgada durante o regime militar e suas alterações em 1969.

Constituição de 1967 – Regime Militar A Constituição de 1967 representa o ápice do autoritarismo constitucional no Brasil, juntamente com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, que muitos consideram uma nova Constituição. Promulgada em 24 de janeiro de 1967, durante o regime militar instaurado pelo golpe de 1964, ela consolidou a concentração de poderes no Executivo, a supressão de garantias fundamentais e a institucionalização da repressão política. A Carta de 1967 foi posteriormente alterada pela EC 1/69, que aprofundou ainda mais o caráter autoritário do regime. Estudar a Constituição de 1967 é fundamental para compreender o funcionamento do Estado durante a ditadura militar (1964-1985), a relação entre direito e exceção, os limites do constitucionalismo em regimes autoritários e o processo de redemocratização que culminou na Constituição de 1988. Contexto Histórico 1.1. O Golpe de 1964 e os Atos Institucionais O golpe militar de 31 de março de 1964 depôs o presidente João Goulart e instaurou um regime de exceção. Inicialmente, os militares pretenderam manter a aparência de legalidade, preservando formalmente a Constituição de 1946, mas editando Atos Institucionais (AIs) que a modificavam profundamente. AI-1 (9/4/1964): manteve a CF/46, mas deu ao governo poderes para cassar mandatos legislativos, suspender direitos políticos por 10 anos e demitir servidores. Estabeleceu eleição indireta para presidente. AI-2 (27/10/1965): extinguiu os partidos políticos existentes, criou o bipartidarismo (ARENA e MDB), deu ao Presidente poder para decretar estado de sítio sem consulta ao Congresso, ampliou o número de ministros do STF (de 11 para 16) e permitiu ao Executivo legislar por decretos-leis em matéria de segurança nacional. AI-3 (5/2/1966): estabeleceu eleição indireta para governadores e vices. AI-4 (7/12/1966): convocou o Congresso Nacional para discutir e votar uma nova Constituição, que seria elaborada pelo governo. 1.2. A Elaboração e Promulgação da CF/67 Sob pressão dos militares, o Congresso Nacional, com a ARENA majoritária (o MDB foi praticamente excluído dos debates), aprovou o projeto de Constituição elaborado pelo Ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva. A nova Carta foi promulgada em 24 de janeiro de 1967, com previsão de entrada em vigor em 15 de março do mesmo ano. A CF/67 incorporou ao texto permanente a maioria das disposições autoritárias dos Atos Institucionais, especialmente do AI-2 e AI-3, legalizando a ditadura. 1.3. O AI-5 (1968) e a EC 1/69 Em 13 de dezembro de 1968, foi editado o AI-5, o mais duro de todos os Atos Institucionais. Ele deu ao Presidente poderes para: Fechar o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Intervir em Estados e Municípios. Cassar mandatos e suspender direitos políticos. Decretar estado de sítio sem as limitações constitucionais. Suspender a garantia do habeas corpus para crimes políticos. Aposentar compulsoriamente magistrados. O AI-5 não foi incorporado à CF/67, mas sobrepôs-se a ela, criando um regime de exceção dentro da própria exceção. Em 17 de outubro de 1969, a Junta Militar (que governava o país após a doença de Costa e Silva) editou a Emenda Constitucional nº 1. Essa emenda, na prática, substituiu integralmente a CF/67, reorganizando o texto e incorporando dispositivos do AI-5. Muitos constitucionalistas consideram a EC 1/69 uma nova Constituição, dada a extensão das alterações. Características Gerais da Constituição de 1967 A CF/67 (e a EC 1/69) era outorgada (embora formalmente promulgada pelo Congresso, foi imposta pelo Executivo), autoritária, centralizadora e antiliberal. 2.1. Quanto à Origem: Formalmente Promulgada, Materialmente Outorgada Embora aprovada pelo Congresso, o processo foi viciado pela ausência de debate democrático e pela imposição do Executivo. A EC 1/69 foi diretamente outorgada pela Junta Militar, sem qualquer participação do Legislativo. 2.2. Quanto à Forma de Governo: República O art. 1º mantinha a forma republicana: Art. 1º O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios. 2.3. Quanto ao Sistema de Governo: Presidencialismo Hipertrofiado O Presidente da República concentrava os poderes Executivo e Legislativo (por meio de decretos-leis). O art. 81 estabelecia: Art. 81 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Na prática, o Presidente governava por decretos-leis, podendo legislar sobre qualquer matéria, inclusive tributária e penal, sem a participação do Congresso. 2.4. Quanto à Forma de Estado: Federação Centralizada Os Estados perderam quase toda a autonomia. Os governadores passaram a ser eleitos indiretamente (art. 13) e os prefeitos das capitais e estâncias hidrominerais eram nomeados pelos governadores (art. 15). A União podia intervir nos Estados por meio de intervenção federal decretada pelo Presidente, sem necessidade de aprovação do Congresso em muitos casos. 2.5. A Estrutura dos Poderes a) Poder Executivo O Executivo era o centro do poder. O Presidente podia: Editar decretos-leis em matérias de segurança nacional e finanças públicas (art. 58). Esses decretos tinham força de lei e vigoravam imediatamente, só podendo ser rejeitados pelo Congresso em até 60 dias (art. 59). Decretar o estado de sítio e o estado de emergência (arts. 152 a 155), com amplos poderes para suspender garantias constitucionais. Nomear os ministros do STF, do STM e do TSE, com aprovação do Senado, mas na prática o controle era nulo. Demitir, aposentar ou pôr em disponibilidade servidores públicos, com base em critérios discricionários. b) Poder Legislativo O Congresso Nacional era bicameral (Câmara e Senado), mas com poderes drasticamente reduzidos. Suas principais limitações: Não podia legislar sobre matérias objeto de decreto-lei presidencial (art. 58). As sessões legislativas eram curtas, e o Presidente podia convocar extraordinariamente o Congresso apenas para tratar de matérias de seu interesse (art. 31). O Congresso podia ser fechado pelo Presidente (com base no AI-5, não incorporado ao texto, mas que vigorava paralelamente). A imunidade parlamentar era restrita: os deputados e senadores só podiam ser processados por crimes comuns após licença da Casa, mas o Supremo Tribunal Federal, controlado pelo regime, não oferecia garantias reais. c) Poder Judiciário O Judiciário perdeu sua independência. As principais características: Os juízes perderam a garantia da inamovibilidade, podendo ser removidos por motivo de interesse público (art. 113, § 2º). O STF teve seu número de ministros aumentado (de 11 para 16 pelo AI-2, mantido na CF/67), permitindo ao governo nomear ministros alinhados. O controle de constitucionalidade foi mantido, mas na prática o STF evitava confrontar o regime, sob pena de ter seus membros aposentados compulsoriamente. A Justiça Militar ganhou competência para julgar civis em crimes contra a segurança nacional (art. 129). O habeas corpus foi suspenso para crimes políticos (art. 150, § 20), e a lei de segurança nacional (Decreto-lei 898/69) definia crimes de forma extremamente ampla. 2.6. Supressão de Direitos e Garantias O Título IV da CF/67 (Dos Direitos e Garantias Individuais) trazia um rol de direitos, mas com inúmeras ressalvas que os tornavam inócuos. Art. 150 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 8º – Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. [...] § 10 – É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. [...] § 20 – Não será concedido habeas corpus em caso de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Na prática, a liberdade de expressão era censurada pelo regime, e o habeas corpus era negado a presos políticos. O AI-5, que vigorava ao lado da Constituição, suspendia ainda mais garantias. 2.7. Crimes de Segurança Nacional O art. 152 da CF/67 remetia à lei a definição dos crimes contra a segurança nacional: Art. 152 O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão da ordem pública ou de perturbação das atividades das forças armadas, importará a suspensão daqueles direitos pelo prazo de dois a dez anos, na forma da lei. A lei de segurança nacional (Decreto-lei 314/67, depois DL 898/69) tipificava como crimes condutas como "fazer propaganda subversiva", "organizar associações clandestinas", "incitar à desobediência coletiva", com penas severas e julgamento pela Justiça Militar. 2.8. Bipartidarismo e Representação Política O art. 149 estabelecia: Art. 149 A organização partidária é livre, observadas as normas estabelecidas em lei. Na prática, o AI-2 já havia extinguido os partidos existentes e criado o bipartidarismo: ARENA (governo) e MDB (oposição consentida). O sistema eleitoral era manipulado para garantir a maioria governista. 2.9. Intervenção na Economia A CF/67 manteve a intervenção do Estado na economia, mas com viés desenvolvimentista e autoritário. O art. 160 estabelecia: Art. 160 A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: I – liberdade de iniciativa; II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III – função social da propriedade; IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; V – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. O regime militar incentivou a entrada de capital estrangeiro, a concentração de renda e o crescimento econômico baseado no "milagre brasileiro" (1968-1973), mas à custa de arrocho salarial e repressão aos movimentos sindicais. 2.10. Emenda Constitucional nº 1/69 A EC 1/69, editada pela Junta Militar (almirante Augusto Rademaker, general Aurélio de Lira Tavares e brigadeiro Márcio de Sousa Melo), reestruturou completamente a CF/67. As principais alterações foram: Incorporação de dispositivos do AI-5, como a suspensão do habeas corpus para crimes políticos e a possibilidade de cassação de mandatos. Fortalecimento ainda maior do Executivo, com poder para legislar por decreto-lei sobre todas as matérias (não apenas segurança nacional e finanças). Criação do Conselho de Segurança Nacional, com poderes para suspender direitos e intervir nos Estados. Ampliação da competência da Justiça Militar para julgar civis. Redução das imunidades parlamentares. Manutenção do bipartidarismo. Para muitos autores, a EC 1/69 é uma nova Constituição, dada a extensão das modificações. O STF, porém, a trata como emenda à Constituição de 1967. O Funcionamento do Regime sob a CF/67 e EC 1/69 3.1. A Doutrina de Segurança Nacional O regime fundamentava-se na Doutrina de Segurança Nacional, que considerava o Brasil em permanente guerra interna contra o comunismo. Essa doutrina justificava a repressão, a censura e a suspensão de direitos. 3.2. Os "Anos de Chumbo" (1968-1974) Com o AI-5 e a EC 1/69, o regime atingiu seu ápice de repressão. Foram comuns: Prisões arbitrárias e tortura de presos políticos. Censura prévia a jornais, revistas, livros, filmes e músicas. Fechamento do Congresso (1968-1969) e das Assembleias Legislativas. Cassação de mandatos de parlamentares opositores. Exílio de milhares de brasileiros. Atuação de órgãos de repressão como o DOI-CODI, o CENIMAR e a OBAN. 3.3. A Abertura "Lenta, Gradual e Segura" (1974-1985) A partir de 1974, o general Ernesto Geisel iniciou um processo de distensão política, conhecido como "abertura lenta, gradual e segura". Foram revogados o AI-5 (1979) e restabelecidas algumas garantias. A Lei de Anistia (Lei 6.683/79) concedeu anistia aos crimes políticos, mas também aos agentes da repressão (anistia recíproca). O bipartidarismo foi extinto, permitindo a volta do pluripartidarismo. A EC 1/69 continuou em vigor até a promulgação da Constituição de 1988, mas, na prática, muitas de suas disposições autoritárias foram sendo flexibilizadas ou simplesmente ignoradas nos anos 1980. Exemplos Práticos da Aplicação da CF/67 Censura: o jornal "O Estado de S. Paulo" teve edições apreendidas e circulou com receitas de bolo no lugar de matérias censuradas. Músicas de Chico Buarque, Caetano Veloso e Gilberto Gil foram censuradas. Prisões e tortura: o deputado federal Márcio Moreira Alves, que pediu boicote às comemorações do 7 de setembro, foi cassado e teve seus direitos suspensos. O estudante Edson Luís foi morto pela polícia no Rio de Janeiro (1968), gerando grandes protestos. Tortura de presos políticos: o ex-deputado Rubens Paiva foi preso e morto nas dependências do DOI-CODI; o jornalista Vladimir Herzog foi assassinado sob tortura no DOI-CODI de São Paulo (1975), em episódio que abalou o regime. Atentado do Riocentro (1981): militares tentaram explodir bombas durante um show de 1º de Maio, mas a bomba explodiu no carro de um sargento, matando-o. O episódio revelou a existência de grupos de linha dura dentro do regime. Jurisprudência Relevante HC 40.009 / RJ – Relator Min. Victor Nunes Leal Julgamento: 17/03/1964 (pouco antes do golpe, mas ainda sob a CF/46, o caso ilustra a transição) Tema: Habeas corpus para preso político sob a Lei de Segurança Nacional. Resumo: O paciente, preso sob a acusação de subversão, impetrava habeas corpus. O STF, em julgamento relatado pelo Min. Victor Nunes Leal, concedeu a ordem, entendendo que a prisão era ilegal por falta de fundamentação. Esse foi um dos últimos atos independentes do STF antes do golpe. (Nota: Na época, o Presidente do STF era o Min. Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa). Após 1964, o tribunal passou a ser composto por ministros alinhados ao regime. Importância para o estudo: Mostra a independência do Judiciário antes de 1964 e a ruptura representada pela ditadura. HC 41.450 / SP – Relator Min. Pedro Chaves Julgamento: 29/06/1965 Publicação: DJ 10/08/1965 Tema: Negativa de habeas corpus para preso político com base na Lei de Segurança Nacional. Resumo: O paciente, preso sob a acusação de "atividades subversivas", impetrava habeas corpus alegando falta de provas. O STF, já sob a composição alterada pelo AI-2 (com ministros indicados pelo regime), denegou a ordem, entendendo que a Lei de Segurança Nacional autorizava a prisão preventiva e que o Judiciário não podia rever o mérito da acusação. O julgado é um exemplo da submissão do Judiciário ao Executivo. Importância para o estudo: Ilustra a perda de independência do Judiciário e a aplicação da doutrina de segurança nacional. HC 48.357 / SP – Relator Min. Adalício Nogueira Julgamento: 10/12/1969 Publicação: DJ 16/02/1970 Tema: Habeas corpus negado sob a EC 1/69 e o AI-5. Resumo: O paciente, jornalista, foi preso sob a acusação de infringir a lei de imprensa e a lei de segurança nacional. O STF denegou o habeas corpus, com base no art. 150, § 20, da CF/67 (com redação da EC 1/69), que excluía o habeas corpus para crimes políticos. A decisão afirmou que o Judiciário não podia conhecer do pedido, pois a Constituição vedava expressamente o remédio nesses casos. Importância para o estudo: Demonstra a eficácia da suspensão do habeas corpus e a total ausência de proteção judicial para os opositores do regime. RE 79.343 / SP – Relator Min. Thompson Flores Julgamento: 30/09/1975 Publicação: DJ 21/11/1975 Tema: Constitucionalidade da desapropriação de imóvel rural com base no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), editado sob a CF/46 mas mantido pela CF/67. Resumo: O recurso discutia a constitucionalidade de uma desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, com base no Estatuto da Terra. O STF entendeu que o Estatuto da Terra foi recepcionado pela CF/67, pois era compatível com os princípios da ordem econômica então vigentes. A decisão manteve a desapropriação. Importância para o estudo: O julgado aplica a teoria da recepção, mostrando que normas do período democrático (CF/46) foram mantidas pelo regime militar, desde que não conflitassem com a nova ordem autoritária. O Estatuto da Terra, aliás, foi usado para desapropriar terras, mas também para conter movimentos sociais no campo. ADI 1.946 / DF – (já citada) – não repetir. Pontos Importantes para a Prova Contexto: golpe de 1964, Atos Institucionais (AI-1, AI-2, AI-3, AI-4, AI-5), EC 1/69. Outorga: CF/67 formalmente promulgada, mas materialmente imposta; EC 1/69 outorgada. Executivo hipertrofiado: decreto-lei, estado de sítio sem controle, cassações. Legislativo esvaziado: bipartidarismo, ausência de imunidades, possibilidade de fechamento. Judiciário subordinado: perda de garantias, controle político, STF alinhado. Direitos suprimidos: censura, suspensão do habeas corpus para crimes políticos, lei de segurança nacional. Doutrina de segurança nacional: justificativa ideológica para a repressão. Repressão: tortura, assassinatos, exílio, censura. Jurisprudência: HC 41.450 (submissão do Judiciário), HC 48.357 (suspensão do HC), RE 79.343 (recepção do Estatuto da Terra). Quadro-Resumo | Aspecto | Característica | |-----------------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | Origem | Promulgada (1967), outorgada (EC 1/69) | | Contexto | Ditadura militar, Atos Institucionais, AI-5 | | Forma de Governo | República (nominal) | | Sistema de Governo | Presidencialismo hipertrofiado | | Forma de Estado | Federação centralizada (governadores eleitos indiretamente) | | Poderes | Executivo absoluto; Legislativo esvaziado; Judiciário subordinado | | Direitos Individuais | Suprimidos; censura; suspensão do HC para crimes políticos; lei de segurança nacional | | Partidos Políticos | Bipartidarismo (ARENA e MDB) | | Ordem Econômica | Intervenção estatal, "milagre econômico", concentração de renda | | EC 1/69 | Incorporou o AI-5, aprofundou o autoritarismo | | Vigência | 1967-1988 (com EC 1/69 até 1988) | Conclusão A Constituição de 1967 e a EC 1/69 representam o período de maior retrocesso institucional na história brasileira. Elas institucionalizaram a exceção, eliminaram garantias fundamentais e submeteram todos os Poderes ao arbítrio do Executivo militar. Seu legado é o de um constitucionalismo de fachada, em que a forma constitucional servia apenas para legitimar a ditadura. O estudo desse período é essencial para compreender os valores que a Constituição de 1988 buscou resgatar: a democracia, os direitos humanos, a independência do Judiciário e a proteção das minorias. Para o estudante de Direito, a análise da CF/67 é um lembrete dos perigos da ausência de freios e contrapesos e da importância da defesa intransigente do Estado Democrático de Direito.