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Constituição de 1946 - Redemocratização Pós-Guerra - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (História Constitucional Brasileira): Constituição de 1946 - Redemocratização Pós-Guerra. Estudo da constituição que marca a volta à democracia após o Estado Novo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Constituição de 1946 – Redemocratização Pós-Guerra A Constituição de 1946 é um marco na história constitucional brasileira. Promulgada em 18 de setembro de 1946, ela representou o retorno do país ao regime democrático após o Estado Novo (1937-1945), a ditadura de Getúlio Vargas. Inspirada nos ideais da redemocratização que se seguiu à Segunda Guerra Mundial e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, posterior à Constituição, mas cujos princípios já estavam em gestação), a Carta de 1946 restaurou as liberdades públicas, reestabeleceu a independência dos Poderes e consolidou os direitos sociais iniciados em 1934. Estudar a Constituição de 1946 é fundamental para compreender o período da chamada "República Populista" ou "República Liberal" (1946-1964), as tensões políticas que levaram ao golpe de 1964 e a continuidade do projeto de constitucionalismo social no Brasil. Contexto Histórico 1.1. O Fim do Estado Novo e a Redemocratização O Estado Novo, instaurado pela Constituição outorgada de 1937, entrou em crise com o fim da Segunda Guerra Mundial. A participação do Brasil na guerra ao lado dos Aliados (Força Expedicionária Brasileira – FEB) tornou insustentável a manutenção de um regime autoritário inspirado em modelos fascistas. Em fevereiro de 1945, Vargas promulgou a Lei Constitucional nº 9, que fixou eleições presidenciais e para uma Assembleia Nacional Constituinte. Em 29 de outubro de 1945, Vargas foi deposto por um movimento militar liderado por Góis Monteiro, que entregou o poder ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares. Linhares assumiu a Presidência e garantiu a realização das eleições marcadas para 2 de dezembro de 1945. 1.2. A Assembleia Nacional Constituinte de 1946 As eleições de 2 de dezembro de 1945 elegeram o General Eurico Gaspar Dutra para a Presidência (posse em 31 de janeiro de 1946) e os membros da Assembleia Nacional Constituinte. A Constituinte reuniu-se a partir de fevereiro de 1946, sob a presidência de Nereu Ramos, e seus trabalhos foram marcados por intensos debates entre diferentes correntes ideológicas: liberais, socialistas, trabalhistas e conservadores. A Constituição foi promulgada em 18 de setembro de 1946, restaurando o regime democrático-representativo e as garantias fundamentais. Diferentemente de 1934, não houve representação classista; todos os deputados foram eleitos pelo voto popular direto. Estrutura e Características Gerais A Constituição de 1946 continha 218 artigos na parte permanente, além de disposições transitórias. Era uma constituição analítica, promulgada e democrática. 2.1. Quanto à Origem: Promulgada Elaborada por uma Assembleia Constituinte livremente eleita, a CF/46 é uma constituição promulgada, expressão da soberania popular. 2.2. Quanto à Forma de Governo: República O art. 1º mantinha a República como forma de governo: Art. 1º Os Estados Unidos do Brasil mantêm, como forma de governo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 2.3. Quanto ao Sistema de Governo: Presidencialismo (com breve experiência parlamentarista) O art. 42 estabelecia: Art. 42 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. O Presidente era eleito por sufrágio direto para mandato de cinco anos (art. 45), vedada a reeleição. O vice-presidente era eleito conjuntamente (art. 44). No entanto, em 1961, após a renúncia de Jânio Quadros, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 4, instituindo o parlamentarismo como sistema de governo, para permitir a posse de João Goulart. O regime parlamentarista vigorou até o plebiscito de 6 de janeiro de 1963, que, por ampla maioria, restaurou o presidencialismo. 2.4. Quanto à Forma de Estado: Federação Descentralizada A CF/46 restaurou a autonomia dos Estados e Municípios, suprimida durante o Estado Novo. Os Estados passaram a ter novamente Constituições próprias, eleições para governador e assembleias legislativas, e competências tributárias e administrativas. A União, porém, manteve competência privativa para legislar sobre diversas matérias (art. 5º). O art. 18 assegurava: Art. 18 A organização político-administrativa da União compreende os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, todos dotados de autonomia nos termos desta Constituição. A intervenção federal nos Estados foi regulada de forma mais restrita que em 1937, exigindo lei ou decisão do Supremo Tribunal Federal em alguns casos (art. 7º). 2.5. Organização dos Poderes a) Poder Legislativo Bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 37). Câmara dos Deputados: eleita pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos (art. 40). Senado Federal: composto por três senadores por Estado e pelo Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário para mandato de oito anos (art. 41), com renovação de um terço a cada quadriênio. As sessões do Congresso eram anuais, de 1º de março a 30 de novembro (art. 52). b) Poder Executivo Exercido pelo Presidente da República, com auxílio dos Ministros de Estado. O Presidente era o Chefe de Estado e de Governo. A CF/46 previa o Conselho da República, órgão consultivo (art. 85). c) Poder Judiciário Restabeleceu-se a independência do Judiciário. O art. 94 garantia: Art. 94 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I – Supremo Tribunal Federal; II – Tribunal Federal de Recursos; III – Juízes e Tribunais militares; IV – Juízes e Tribunais eleitorais; V – Juízes e Tribunais do trabalho (integrantes do Poder Judiciário, ao contrário de 1934, quando eram administrativos). O Supremo Tribunal Federal recuperou sua função de guardião da Constituição, com competência para declarar a inconstitucionalidade de leis (art. 101). O Tribunal Federal de Recursos foi criado para julgar causas em segunda instância da Justiça Federal. Os juízes adquiriram as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 95). 2.6. Direitos e Garantias Individuais O art. 141 da CF/46 trazia um extenso rol de direitos e garantias, herdados da tradição liberal e do constitucionalismo social. O caput estabelecia: Art. 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: Entre os direitos assegurados, destacavam-se: Igualdade perante a lei (§ 1º). Liberdade de manifestação do pensamento, sem censura, mas com responsabilidade por abusos (§ 5º). Liberdade de consciência, crença e exercício de cultos religiosos (§ 7º). Inviolabilidade do domicílio (§ 10). Liberdade de reunião e associação (§ 11). Direito de propriedade, com a ressalva da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia em dinheiro (§ 16). Garantia do habeas corpus (§ 23). Garantia do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo (§ 24). Ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público (§ 38). Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (§ 25). Proibição de pena de morte, de banimento, de confisco e de caráter perpétuo (§ 29), salvo a pena de morte em caso de guerra externa (art. 141, § 30). 2.7. Direitos Sociais e Trabalhistas A CF/46 manteve e ampliou os direitos sociais da Carta de 1934. O art. 157 estabelecia: Art. 157 A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: I – salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família; II – proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; III – salário do trabalho noturno superior ao diurno; IV – participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar; V – duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei; VI – repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos; VII – férias anuais remuneradas; VIII – higiene e segurança do trabalho; IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; de trabalho noturno a menores de dezoito e de trabalho em indústrias insalubres a menores de dezoito anos e a mulheres; X – direito de greve, cujo exercício a lei regulará; XI – estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; XII – reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XIII – assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante. A Justiça do Trabalho foi finalmente integrada ao Poder Judiciário (art. 122), deixando de ser órgão administrativo. Sua competência incluía conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos. 2.8. Ordem Econômica e Social A CF/46 manteve a intervenção do Estado na economia, inspirada no modelo do welfare state. O art. 146 dispunha: Art. 146 A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. O art. 147 estabelecia o princípio da função social da propriedade: Art. 147 O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, foi prevista no art. 147, parágrafo único, mas dependia de lei complementar. 2.9. Nacionalidade e Direitos Políticos O art. 129 definia os brasileiros natos e naturalizados. O art. 131 estabelecia que são brasileiros natos, entre outros, os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estivessem a serviço de seu país. Os direitos políticos foram ampliados em relação a 1934. O art. 132 estabelecia: Art. 132 São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, de ambos os sexos, alistados na forma da lei. O voto era obrigatório para ambos os sexos (art. 133), salvo as exceções legais. Permaneciam excluídos os analfabetos, os que não soubessem exprimir-se na língua nacional, os que estivessem privados de direitos políticos e os militares de baixa patente (soldados, cabos, etc.), nos termos do art. 132, § 2º. O alistamento e o voto eram obrigatórios para homens e mulheres, exceto para os que não soubessem ler e escrever (analfabetos), que não podiam se alistar. 2.10. A Questão da Reforma Agrária A CF/46, em seu art. 147, previa a possibilidade de desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição da propriedade. Esse dispositivo, no entanto, não foi regulamentado por lei complementar durante a vigência da Constituição, o que gerou tensões sociais e políticas, culminando nas Ligas Camponesas e na radicalização do campo. A reforma agrária só seria efetivamente regulamentada com o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), aprovado em 30 de novembro de 1964, durante o regime militar iniciado naquele ano. Embora politicamente marcado pelo novo contexto autoritário, o Estatuto foi promulgado sob a vigência formal da Constituição de 1946, que ainda não havia sido substituída, utilizando-se da base jurídica fornecida pelo seu art. 147, porém com objetivos e orientação distintos dos ideais originais do texto de 1946. A Experiência Parlamentarista (1961-1963) Com a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961, o vice-presidente João Goulart (Jango) assumiria a Presidência, mas setores militares e conservadores se opunham à sua posse. A solução de compromisso foi a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, que instituiu o parlamentarismo no Brasil. As principais características: O Presidente da República tornou-se Chefe de Estado, com funções meramente representativas. O Conselho de Ministros, chefiado por um Primeiro-Ministro, passou a exercer o Poder Executivo (funções de governo). O Primeiro-Ministro era nomeado pelo Presidente, mas dependia da aprovação do Congresso Nacional. O sistema vigoraria até o plebiscito previsto para 1965, mas foi antecipado para 1963 pela Emenda Constitucional nº 6/62. No plebiscito de 6 de janeiro de 1963, a população rejeitou o parlamentarismo por ampla maioria (mais de 80% dos votos), restaurando-se o presidencialismo. A Emenda Constitucional nº 6/62 (que antecipou o plebiscito) e a Emenda nº 4/61 foram revogadas pela Emenda Constitucional nº 8/63, que restabeleceu integralmente o sistema presidencialista. O Fim da Constituição de 1946 A CF/46 vigorou até 15 de março de 1967, quando foi substituída pela Constituição outorgada pelo regime militar. No entanto, o golpe de 31 de março de 1964 já havia rompido com a ordem democrática. O Ato Institucional nº 1 (AI-1), de 9 de abril de 1964, manteve formalmente a CF/46, mas introduziu mecanismos autoritários, como a eleição indireta para presidente e a suspensão de direitos políticos. Os Atos Institucionais seguintes (AI-2, AI-3, AI-4) foram modificando profundamente a estrutura da CF/46, até que uma nova Constituição fosse outorgada em 1967. Exemplos Práticos da Aplicação da CF/46 Criação da Petrobras: A Lei 2.004/53, que criou a Petrobras, foi aprovada sob a CF/46, que autorizava a União a monopolizar determinadas indústrias (art. 146). Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE): Criada pela Lei 3.692/59, com base na CF/46, para combater as desigualdades regionais. Construção de Brasília: A transferência da capital para o Planalto Central foi prevista na CF/46 (art. 4º das Disposições Transitórias) e concretizada no governo Juscelino Kubitschek (1956-1961). Direito de greve: O art. 157, X, garantiu o direito de greve, mas sua regulamentação veio com a Lei 4.330/64, já sob o regime militar, que restringia severamente o exercício desse direito. Mandado de segurança e habeas corpus: Foram amplamente utilizados para proteger direitos durante o período democrático, inclusive contra atos de autoridades. O STF concedeu inúmeros mandados de segurança para garantir direitos de servidores públicos, contribuintes e cidadãos. Pontos Importantes para a Prova Contexto: redemocratização pós-Estado Novo, Assembleia Constituinte de 1946. Princípios: democracia representativa, federação descentralizada, presidencialismo (com breve parlamentarismo em 1961-1963). Direitos individuais: art. 141, com extenso rol, incluindo mandado de segurança, habeas corpus, ação popular. Direitos sociais: art. 157, mantendo e ampliando direitos trabalhistas (salário mínimo, jornada de 8h, férias, direito de greve). Justiça do Trabalho: integrada ao Poder Judiciário. Ordem econômica: intervenção estatal, função social da propriedade (art. 147). Reforma agrária: prevista no art. 147, mas dependente de lei complementar (não regulamentada). Parlamentarismo: experiência de 1961-1963 (EC 4/61 e plebiscito de 1963). Jurisprudência: RE 18.506 (normas programáticas e reforma agrária); RE 18.331 (liberdade profissional); RE 42.743 (contribuição sindical); RE 71.758 (recepção). Quadro-Resumo | Aspecto | Característica | |-----------------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | Origem | Promulgada (18/09/1946) | | Contexto | Redemocratização pós-Estado Novo, pós-2ª Guerra | | Forma de Governo | República | | Sistema de Governo | Presidencialismo (com parlamentarismo em 1961-1963) | | Forma de Estado | Federação (Estados e Municípios autônomos) | | Poderes | Três, independentes e harmônicos; Judiciário fortalecido | | Direitos Individuais | Art. 141 – extenso rol (liberdades, propriedade, devido processo legal) | | Direitos Sociais | Art. 157 – salário mínimo, jornada 8h, férias, direito de greve, etc. | | Justiça do Trabalho | Integrada ao Poder Judiciário (art. 122) | | Ordem Econômica | Art. 146 – conciliação entre livre iniciativa e valorização do trabalho | | Função Social da Propriedade | Art. 147 – condicionamento ao bem-estar social; desapropriação por interesse social | | Reforma Agrária | Prevista, mas não regulamentada | | Nacionalidade e Voto | Art. 129 e 132 – voto obrigatório para homens e mulheres; excluídos analfabetos | | Parlamentarismo | EC 4/61 (1961-1963), revogado pelo plebiscito de 1963 | | Vigência | 1946-1967 (formalmente); interrompida pelo golpe de 1964 e Atos Institucionais | Conclusão A Constituição de 1946, promulgada em um contexto de redemocratização, foi formalmente vigente de 1946 a 1967. Ela representou o mais longo período de experiência democrática no Brasil até então, mas este foi interrompido pelo Golpe de 1964. A partir desse evento, seu regime de liberdades públicas e garantias fundamentais foi sucessivamente suspenso e esvaziado pelos Atos Institucionais do regime militar, embora parte de seu texto formal permanecesse em vigor. Ela consolidou os direitos sociais iniciados em 1934, fortaleceu a federação e garantiu a independência do Judiciário. Apesar de não ter resolvido questões estruturais como a reforma agrária e de ter convivido com tensões políticas crescentes, seu legado é o de uma constituição comprometida com a justiça social e a democracia. Para o estudante de Direito, a CF/46 é essencial para compreender a evolução do constitucionalismo brasileiro, as bases do Estado Democrático de Direito e as origens de muitos institutos que foram preservados ou modificados pela Constituição de 1988. Exercícios: A Constituição de 1946 restaurou a democracia e os direitos fundamentais após o Estado Novo. Sobre suas características gerais, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1946 foi formalmente revogada em 1967, mas sua vigência foi interrompida por atos de exceção. Sobre o fim da CF/46 e a transição para o regime militar, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1946 manteve e ampliou os direitos sociais e trabalhistas iniciados em 1934. Sobre esses direitos, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1946, criada após o fim da ditadura do Estado Novo, marcou a volta da democracia ao Brasil. Ela restaurou as liberdades das pessoas, a autonomia dos Estados e a independência dos Poderes. A Constituição de 1946 manteve o formato outorgado (imposto) da Constituição anterior, concentrando muito poder nas mãos do Presidente da República e mantendo um modelo autoritário. Foi a partir da Constituição de 1946 que a Justiça do Trabalho passou a fazer parte oficialmente do Poder Judiciário brasileiro. A Constituição de 1946 estabeleceu o presidencialismo. Porém, o Brasil viveu uma curta fase parlamentarista entre 1961 e 1963 para evitar uma grave crise política. A Constituição de 1946 ampliou o direito ao voto, permitindo pela primeira vez na história que pessoas analfabetas pudessem votar no Brasil. A Constituição de 1946 trouxe a ideia de "função social da propriedade", dizendo que o uso da terra deve respeitar o bem-estar social e permitindo que o governo desaproprie terras por interesse público. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, com a Constituição de 1946, a reforma agrária já podia ser feita imediatamente, sem precisar da aprovação de nenhuma lei nova pelo Congresso. Para garantir a total liberdade de trabalho, a Constituição de 1946 proibiu o governo de exigir qualquer diploma ou qualificação técnica para o exercício das profissões. O direito de greve foi reconhecido oficialmente na Constituição de 1946, o que foi uma grande vitória para os trabalhadores em comparação com as proibições da ditadura anterior. A Constituição de 1946 foi muito respeitada e suas regras democráticas funcionaram sem nenhuma interrupção até 1988, quando foi substituída pela Constituição atual. A Constituição de 1946 marca a redemocratização pós-Estado Novo. Qual descrição é mais adequada? Em comparação com o Estado Novo, a ordem de 1946 tende a: Sobre direitos sociais em 1946, qual afirmação é mais adequada? Do ponto de vista histórico-constitucional, por que a **Constituição de 1946** é considerada importante? A Constituição de 1946, em seu art. 141, trazia um extenso rol de direitos individuais. Sobre esses direitos, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1946 representou um marco na redemocratização do Brasil após o Estado Novo. Sobre o contexto histórico que levou à sua promulgação, assinale a alternativa correta. Entre 1961 e 1963, o Brasil adotou o sistema parlamentarista de governo. Sobre essa experiência e sua relação com a Constituição de 1946, assinale a alternativa correta. Em 1951, no julgamento do RE 18.506, o Supremo Tribunal Federal debateu a constitucionalidade de uma desapropriação por interesse social com base no art. 147 da CF/46. Sobre o entendimento firmado nesse julgado, assinale a alternativa correta. Uma consequência típica do período constitucional iniciado em 1946 é: A Constituição de 1946 previu a possibilidade de reforma agrária, mas sua efetivação dependia de regulamentação. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.