1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Constitucional
  4. História Constitucional Brasileira
  5. Constituição de 1934 - Influências do Período Vargas

Constituição de 1934 - Influências do Período Vargas - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (História Constitucional Brasileira): Constituição de 1934 - Influências do Período Vargas. Discussão sobre o contexto político e social que levou à criação da constituição de 1934. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Constituição de 1934 – Influências do Período Vargas A Constituição de 1934 representa um momento de inflexão na história constitucional brasileira. Promulgada em 16 de julho de 1934, após a Revolução de 1930 que levou Getúlio Vargas ao poder, ela incorporou, pela primeira vez no Brasil, um amplo catálogo de direitos sociais e trabalhistas, além de estabelecer as bases do constitucionalismo social no país. Influenciada pela Constituição de Weimar (1919) e pela Constituição espanhola de 1931, a Carta de 1934 buscou equilibrar o liberalismo político com a intervenção estatal na economia e a proteção dos trabalhadores. Estudar a Constituição de 1934 é fundamental para compreender a origem de muitos direitos hoje consolidados, a estruturação da Justiça do Trabalho, o voto feminino e as tensões entre centralização e federalismo que marcaram a Era Vargas. Contexto Histórico 1.1. A Revolução de 1930 e o Governo Provisório A Revolução de 1930, liderada por Getúlio Vargas, depôs o presidente Washington Luís e encerrou a chamada “República Velha” (1889-1930), marcada pelo domínio das oligarquias estaduais (café com leite) e pela política dos governadores. Vargas assumiu a chefia do Governo Provisório em novembro de 1930, com poderes para governar por decretos (Decreto nº 19.398/30). Durante esse período, foram tomadas medidas centralizadoras, como a nomeação de interventores federais nos Estados (a maioria militares) e a dissolução do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais. 1.2. A Revolução Constitucionalista de 1932 O centralismo de Vargas e a ausência de uma Constituição provocaram forte reação, especialmente em São Paulo, que exigia a reconstitucionalização do país. Em 9 de julho de 1932, eclodiu a Revolução Constitucionalista, movimento armado que, embora derrotado militarmente, forçou Vargas a convocar eleições para uma Assembleia Nacional Constituinte. Em maio de 1933, foram realizadas eleições para a Constituinte, com a novidade da representação classista: além dos deputados eleitos pelo voto popular, foram eleitos representantes de categorias profissionais (empregados e empregadores) por meio de sindicatos e associações. Foram 40 deputados classistas, que se somaram aos 214 eleitos pelo voto direto. 1.3. A Assembleia Nacional Constituinte de 1933-1934 A Assembleia Constituinte reuniu-se de novembro de 1933 a julho de 1934. Seus trabalhos foram fortemente influenciados pelo clima de mobilização social e pelas ideias do constitucionalismo social europeu. O anteprojeto elaborado pela comissão constitucional (presidida por Afrânio de Melo Franco) serviu de base para os debates, que resultaram em um texto que conciliava o liberalismo clássico com a intervenção estatal na economia e a proteção ao trabalho. A Constituição foi promulgada em 16 de julho de 1934, e Getúlio Vargas foi eleito indiretamente pela Assembleia para um mandato de quatro anos (1934-1938), conforme as regras de transição estabelecidas. Estrutura e Características Gerais A Constituição de 1934 continha 187 artigos na parte permanente, além de disposições transitórias. Era uma constituição analítica (detalhada), que dedicava longos capítulos à ordem econômica e social. 2.1. Quanto à Origem: Promulgada Foi elaborada por uma Assembleia Constituinte eleita, o que a torna uma constituição promulgada, fruto da vontade popular (ainda que com representação classista). 2.2. Quanto à Forma de Governo: República Manteve a República como forma de governo, nos termos do art. 1º: Art. 1º A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 2.3. Quanto ao Sistema de Governo: Presidencialismo O art. 3º definia que o governo era exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos. O Presidente da República era o chefe do Executivo, eleito por sufrágio direto para mandato de quatro anos (art. 52). Contudo, a primeira eleição presidencial (1934) foi indireta, pela Assembleia, elegendo Getúlio Vargas. 2.4. Quanto à Forma de Estado: Federação A CF/34 manteve o federalismo, mas com maior centralização do que a de 1891. A União passou a ter competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, previdência social, organização judiciária do Distrito Federal, entre outros (art. 5º). A intervenção federal nos Estados foi ampliada, podendo ocorrer para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 12). Os Estados organizavam-se por Constituições próprias, observados os princípios da Constituição Federal (art. 7º). 2.5. Inovações em Direitos Sociais e Trabalhistas A grande novidade da CF/34 foi a constitucionalização dos direitos dos trabalhadores, inspirada na Constituição de Weimar. O Capítulo II do Título IV (arts. 121 a 123) tratava da “Ordem Econômica e Social”. O art. 121 estabelecia: Art. 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres; e) repouso hebdomadário, aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; f) férias anuais remuneradas; g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego; i) instituição de previdência social, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; j) regulamentação do exercício de todas as profissões; k) reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. Esses direitos – salário mínimo, jornada de oito horas, férias, proteção à gestante, previdência social – eram inéditos em constituições brasileiras e representavam uma mudança profunda na relação entre Estado, capital e trabalho. A CF/34 também criou a Justiça do Trabalho (art. 122), embora não integrada ao Poder Judiciário (era um órgão administrativo, vinculado ao Executivo, composto por representantes classistas). Sua função era conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos. A Justiça do Trabalho só seria incorporada ao Judiciário em 1946. Art. 122. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho reguladas em lei especial. Parágrafo único. A lei especificará as atribuições e a organização da Justiça do Trabalho, podendo instituir a representação classista na composição dos seus órgãos. 2.6. Voto Feminino e Direitos Políticos A CF/34 foi a primeira a conceder o voto feminino no Brasil. O art. 108 estabelecia: Art. 108. São eleitores os cidadãos maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei. A lei mencionada foi o Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076/32), que já havia instituído o voto feminino. A CF/34, portanto, consolidou esse direito. O voto era obrigatório para homens e mulheres (art. 111). Permaneciam excluídos os analfabetos, os mendigos, os praças de pré (exceto alunos de escolas militares), e os que estivessem, temporária ou definitivamente, privados de direitos políticos (art. 109). A representação classista no Legislativo (deputados eleitos por sindicatos) também foi uma inovação, mas não perdurou além de 1937. 2.7. Separação entre Igreja e Estado (Manutenção da Laicidade) A CF/34 manteve a separação entre Igreja e Estado, mas com algumas concessões ao catolicismo, como a possibilidade de ensino religioso nas escolas públicas, de matrícula facultativa (art. 153). O casamento religioso voltou a ter efeitos civis, desde que registrado (art. 146). Os cemitérios permaneceram seculares (art. 147). 2.8. Mandado de Segurança A CF/34 criou o mandado de segurança, um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus (art. 113, nº 33). Esse instituto, inspirado no direito mexicano e no writ of mandamus do direito inglês, permanece até hoje como importante garantia processual. Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, decidido o feito dentro de cinco dias, contados da conclusão. 2.9. Ação Popular O art. 113, nº 38, previa a ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público: 38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas ou das sociedades de economia mista. 2.10. Nacionalização de Empresas e Monopólios A CF/34 autorizou a União a monopolizar determinadas indústrias ou atividades econômicas, por meio de lei (art. 116). Foi o embrião de empresas estatais como a Petrobras (criada em 1953). Estabeleceu também a nacionalização progressiva de bancos de depósito, empresas de seguros e indústrias básicas (art. 117). 2.11. Intervenção do Estado na Economia O art. 115 previa que a ordem econômica deveria ser organizada conforme os princípios da justiça e das necessidades da vida nacional, de modo a possibilitar a todos existência digna. A intervenção do Estado na economia era admitida para suprir as deficiências da iniciativa privada e coordenar os fatores de produção. A Curta Duração da Constituição de 1934 A CF/34 teve vida breve. Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas deu um golpe de Estado e outorgou a Constituição de 1937 (a “Polaca”), instaurando o Estado Novo. O pretexto foi a descoberta de um suposto plano comunista (Plano Cohen). Vargas dissolveu o Congresso, as Assembleias e as Câmaras, e passou a governar por decretos-leis. A CF/34 foi formalmente revogada pela nova Carta. Apesar de sua curta vigência (1934-1937), seus efeitos foram duradouros: muitos dos direitos sociais nela previstos foram mantidos e ampliados posteriormente, e a estrutura sindical e trabalhista por ela esboçada serviu de base para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943. Exemplos Práticos da Aplicação da CF/34 Criação da Justiça do Trabalho: em 1939, foi instalada a Justiça do Trabalho, ainda como órgão administrativo. Ela começou a funcionar efetivamente em 1941, julgando conflitos entre empregados e empregadores. Salário mínimo: embora previsto na CF/34, o salário mínimo só foi regulamentado em 1936 (Lei nº 185, de janeiro de 1936) e efetivamente implantado em 1940 (Decreto-lei nº 2.162). Férias anuais: a CF/34 garantiu férias remuneradas, mas sua regulamentação veio com a CLT. Voto feminino: nas eleições de 1934, as mulheres puderam votar pela primeira vez para a Assembleia Constituinte (embora o direito já existisse pelo Código Eleitoral de 1932). A primeira deputada federal brasileira, Carlota Pereira de Queirós, foi eleita por São Paulo na legenda do Partido Constitucionalista. Mandado de segurança: o primeiro mandado de segurança impetrado no Brasil foi o de nº 1, em 1934, perante o Supremo Tribunal Federal, para proteger direito de um funcionário público. O STF concedeu a ordem, consolidando o novo remédio constitucional. Pontos Importantes para a Prova Contexto: Revolução de 1930, Governo Provisório, Revolução Constitucionalista de 1932. Representação classista: inovação na Assembleia Constituinte. Direitos sociais: salário mínimo, jornada de 8 horas, férias, proteção à mulher e ao menor, previdência social, indenização por despedida. Justiça do Trabalho: criada como órgão administrativo (só em 1946 passou ao Judiciário). Voto feminino: consagrado na CF/34 (já previsto em 1932). Mandado de segurança: criado como remédio constitucional. Ação popular: também prevista. Nacionalizações e monopólios: autorização para intervenção estatal na economia. Duração: 1934-1937 (breve, mas influente). Jurisprudência: ADI 1.946 (contribuição sindical) e RE 590.809 (aviso prévio). Quadro-Resumo | Aspecto | Característica | |-----------------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | Origem | Promulgada (16/07/1934) | | Contexto | Revolução de 1930, Revolução Constitucionalista de 1932, Governo Vargas | | Forma de Governo | República | | Sistema de Governo | Presidencialismo (primeira eleição indireta em 1934) | | Forma de Estado | Federação (com maior centralização) | | Poderes | Três. A Justiça do Trabalho foi criada como órgão administrativo, fora da estrutura do Poder Judiciário. | | Direitos Sociais | Art. 121 – salário mínimo, jornada 8h, férias, previdência, proteção à mulher e menor, indenização | | Justiça do Trabalho | Art. 122 – criada como órgão de conciliação e julgamento, fora do Judiciário | | Voto Feminino | Art. 108 – mulheres passam a votar (já previsto em 1932) | | Representação Classista | Deputados eleitos por sindicatos (40 cadeiras) | | Mandado de Segurança | Art. 113, nº 33 – criado para proteger direito líquido e certo | | Ação Popular | Art. 113, nº 38 – qualquer cidadão pode anular atos lesivos ao patrimônio público | | Intervenção na Economia | Art. 115 e 116 – autoriza monopólios e nacionalizações | | Vigência | 1934-1937 (curta, mas de grande influência) | Conclusão A Constituição de 1934 representa a primeira experiência brasileira de constitucionalismo social. Ela inseriu no texto constitucional direitos trabalhistas fundamentais, criou a Justiça do Trabalho, ampliou a cidadania com o voto feminino e introduziu remédios processuais como o mandado de segurança. Seu espírito reformista, influenciado pelas constituições europeias do entreguerras, marcou profundamente a ordem jurídica e social do país, mesmo após sua revogação em 1937. Os direitos por ela consagrados foram, em grande parte, preservados e ampliados nas constituições posteriores, e muitos deles permanecem vigentes até hoje. Para o estudante de Direito, a CF/34 é a chave para compreender a origem do trabalhismo brasileiro e a construção do Estado intervencionista que caracterizou o século XX. Exercícios: O contexto político-social do início da década de 1930 ajuda a explicar a Constituição de 1934 porque: Quando se fala em elementos de representação corporativa/classista em 1934, isso significa que: Em relação ao papel do Estado na economia, a Constituição de 1934 sinaliza: Entre as inovações normativas introduzidas pela Constituição brasileira de 1934, destaca-se: A representação classista foi uma das marcas da Assembleia Constituinte de 1933-1934. Sobre essa forma de representação, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1934, influenciada pela Constituição de Weimar (1919), introduziu no Brasil um amplo rol de direitos sociais e trabalhistas. Sobre esses direitos, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma previsão original da CF/34. A Constituição de 1934 introduziu importantes remédios constitucionais, como o mandado de segurança e a ação popular. Sobre esses institutos na Carta de 1934, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1934 inovou ao criar o mandado de segurança, usado para defender um direito certo e incontestável contra atos ilegais, e também previu a ação popular para anular atos que prejudicassem o patrimônio público. A Constituição de 1934 foi pioneira ao criar a Justiça do Trabalho e colocá-la imediatamente dentro da estrutura do Poder Judiciário, dando a ela o poder total para julgar conflitos entre empregados e patrões. A Constituição de 1934 garantiu o voto feminino, que já existia no Código Eleitoral de 1932. Além disso, a Assembleia Constituinte inovou ao usar a representação classista, permitindo que sindicatos elegessem deputados. Criada após a Revolução Constitucionalista de 1932, a Constituição de 1934 manteve o Brasil como uma República Federativa, mas centralizou mais o poder na União em comparação com a Constituição de 1891, dando ao governo federal a competência exclusiva para legislar sobre direito do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.946, acabou com o modelo criado na Constituição de 1934 ao declarar que a contribuição sindical obrigatória era inconstitucional por ferir a liberdade de associação do trabalhador. Mesmo mantendo o Estado Laico e a separação entre Igreja e Estado, a Constituição de 1934 fez concessões à religião católica, como permitir o ensino religioso opcional nas escolas públicas e dar efeitos civis ao casamento religioso. A Constituição de 1934 atrasou os direitos dos trabalhadores, pois benefícios como salário mínimo, jornada de oito horas e férias só ganharam proteção constitucional doze anos depois, na Constituição de 1946. Baseada no liberalismo econômico, a Constituição de 1934 proibiu o Estado de intervir na economia, impedindo a criação de monopólios do governo ou a nacionalização de empresas privadas. A Constituição de 1934 definiu que o Presidente da República seria eleito por voto direto da população. No entanto, uma regra de transição estabeleceu que o primeiro presidente eleito seria escolhido de forma indireta pela própria Assembleia Constituinte. A Constituição de 1934 teve uma vida longa e serviu como a lei máxima do Brasil até 1964, quando os militares tomaram o poder e impuseram uma nova Constituição. A Constituição de 1934 inovou ao incluir: A Constituição de 1934 é associada ao constitucionalismo social principalmente porque: A Constituição de 1934, embora tenha avançado na proteção dos direitos sociais, também estabeleceu mecanismos de intervenção estatal na economia. Sobre esses mecanismos, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1934 teve vigência curta, sendo substituída em 1937 pela Constituição do Estado Novo. O evento que serviu de pretexto para o golpe que outorgou a Carta de 1937 foi: O Tribunal de Segurança Nacional (TSN), criado em 1936, atuou durante o período da Constituição de 1934 e, posteriormente, no Estado Novo. Sobre o TSN, assinale a alternativa correta. A Constituição de 1934, apesar de avanços, manteve a exclusão dos analfabetos do direito de voto. Assinale a alternativa que reflete corretamente as regras eleitorais da CF/34.