Constituição de 1891 - O Início da República – Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Análise da primeira constituição republicana e suas inovações em relação ao modelo anterior.
Constituição de 1891 – O Início da República
A Constituição de 1891 representa um marco fundamental na história constitucional brasileira: é a primeira Constituição republicana do país, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. Ela rompeu com a tradição monárquica e centralizadora do Império, instituindo um modelo federativo, presidencialista e laico, fortemente inspirado na Constituição dos Estados Unidos da América (1787).
Estudar a Constituição de 1891 é essencial para compreender a organização do Estado brasileiro sob a República, as tensões entre centralização e autonomia dos estados, e as bases do constitucionalismo republicano que, em grande medida, ainda influenciam a ordem vigente.
Contexto Histórico
1.1. A Proclamação da República e o Governo Provisório
A Proclamação da República, liderada pelo Marechal Deodoro da Fonseca em 15 de novembro de 1889, pôs fim ao Império e instaurou um governo provisório. O Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, assinado por Deodoro, proclamou provisoriamente a República Federativa e nomeou um governo provisório, chefiado pelo próprio Deodoro. Esse governo governou por decreto até a elaboração de uma nova Constituição.
O Decreto nº 1 estabelecia:
“O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:
Art. 1º Fica proclamada provisoriamente e decretada como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa.
Art. 2º As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.
Art. 3º Cada um desses Estados, no exercício da sua legítima soberania, poderá, oportunamente, decretar a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos legislativos e os seus governos.”
1.2. A Assembleia Nacional Constituinte de 1890-1891
Em 1890, o governo provisório convocou eleições para uma Assembleia Nacional Constituinte, que se reuniu a partir de 15 de novembro de 1890 no Rio de Janeiro, então capital federal. Os trabalhos constituintes foram influenciados pelo pensamento positivista, pelo liberalismo e, sobretudo, pelo modelo constitucional norte-americano.
O projeto apresentado pelo governo provisório, elaborado por uma comissão de juristas (liderados por Saldanha Marinho, Rui Barbosa, Amaro Cavalcanti, entre outros), serviu de base para os debates. Rui Barbosa, em particular, foi o grande inspirador do texto, defendendo um federalismo amplo, a separação entre Igreja e Estado, e a garantia das liberdades individuais.
A Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891, adotando o nome oficial de “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”.
Estrutura e Características Gerais
A Constituição de 1891 continha 91 artigos na parte permanente, além de disposições transitórias. Era uma constituição sintética (concisa) em comparação com a de 1824, deixando muitos detalhes para a legislação infraconstitucional.
2.1. Quanto à Origem: Promulgada
Foi elaborada por uma Assembleia Constituinte eleita, o que a torna uma constituição promulgada e democrática, representando a vontade popular (ainda que o sufrágio fosse restrito).
2.2. Quanto à Forma de Governo: República
O art. 1º estabelecia:
Art. 1º A Nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
2.3. Quanto ao Sistema de Governo: Presidencialismo
O art. 41 estabelecia:
Art. 41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil.
O presidente seria eleito por sufrágio direto (inicialmente, a primeira eleição foi indireta, pelo Congresso Constituinte, elegendo Deodoro da Fonseca) para mandato de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente (art. 43). Essa vedação vigorou até a Emenda Constitucional de 1926.
2.4. Quanto à Forma de Estado: Federação
Inspirada nos EUA, a Constituição de 1891 instituiu o federalismo. As antigas províncias transformaram-se em Estados, dotados de autonomia política, administrativa e financeira (art. 2º). Cada Estado organizar-se-ia por sua própria Constituição e leis, observados os princípios constitucionais da União (art. 63).
Art. 2º Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o Distrito Federal será constituído pelo território que pertencia ao Município Neutro, continuando a ser a Capital da União.
Art. 63. Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União.
Os Estados podiam:
Criar e arrecadar seus próprios tributos (art. 9º).
Organizar sua Justiça, sua polícia e suas forças militares (art. 63 e 64).
Contrair empréstimos externos (art. 65).
Legislar sobre direito processual, direito civil e comercial (embora a competência fosse privativa da União para o direito substantivo, os Estados tinham competência suplementar).
A União tinha competência para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, etc. (art. 34). No entanto, o art. 63 estabelecia um sistema de competências legislativas concorrentes: os Estados podiam legislar sobre essas mesmas matérias, desde que a União não houvesse exercido a sua competência com leis de caráter geral. Uma vez editada a lei federal geral, a competência estadual sobre a matéria ficava suspensa. O sistema, portanto, não era de competência privativa exclusiva da União, mas sim concorrente, com predomínio da norma federal em caso de conflito.
2.5. Separação entre Igreja e Estado (Laicidade)
Um dos avanços mais significativos foi a separação entre a Igreja Católica e o Estado. O art. 72, §3º, estabelecia:
Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 3º Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 4º A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.
§ 5º Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectados ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
Assim, o Estado deixava de ter uma religião oficial, o casamento religioso perdia efeitos civis (passando a vigorar apenas o casamento civil), e os cemitérios eram secularizados. Essa medida atendeu aos anseios dos republicanos positivistas e liberais, mas gerou forte reação da Igreja Católica, que perdeu privilégios seculares.
2.6. Organização dos Poderes
a) Poder Legislativo
O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 16).
Câmara dos Deputados: eletiva, com mandato de três anos (art. 18).
Senado Federal: composto por três senadores por Estado e pelo Distrito Federal, eleitos pelo voto direto para mandato de nove anos, com renovação de um terço a cada triênio (art. 30 e 31).
As sessões do Congresso eram anuais, de 3 de maio a 3 de setembro (art. 24).
b) Poder Executivo
Chefiado pelo Presidente da República, eleito por sufrágio direto para mandato de quatro anos, sem reeleição (art. 43). Contava com a auxílio de Ministros de Estado, nomeados pelo Presidente (art. 49). O Vice-Presidente era eleito conjuntamente e sucedia o Presidente em caso de vacância (art. 42).
c) Poder Judiciário
O Poder Judiciário era organizado em âmbito federal e estadual. A Justiça Federal era composta por juízes federais e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com sede na Capital Federal. O STF tinha competência para julgar causas fundadas em leis federais, conflitos entre Estados e entre estes e a União, e os crimes políticos (art. 59 e 60).
Os Estados tinham sua própria Justiça, com organização definida em suas Constituições, mas a Justiça Federal tinha precedência em determinadas matérias.
2.7. Direitos e Garantias Individuais
O art. 72, com seus 35 parágrafos, trazia um extenso rol de direitos, inspirado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e na tradição liberal. Entre os principais:
Igualdade perante a lei (caput).
Liberdade de locomoção (§ 1º).
Inviolabilidade do domicílio (§ 2º).
Liberdade de reunião e associação (§ 8º).
Liberdade de profissão (§ 10).
Direito de propriedade (§ 12), com a ressalva da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
Garantia do habeas corpus (§ 13): “Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.”
Proibição da pena de morte (§ 18), salvo as disposições da legislação militar em tempo de guerra.
Vedação da prisão civil por dívidas, multas ou custas (§ 15).
No entanto, esses direitos eram limitados pela exclusão política de grande parte da população, como se verá adiante.
2.8. Sufrágio e Cidadania
A Constituição de 1891 adotou o sufrágio direto e aberto, restrito aos homens, para maiores de 21 anos, alfabetizados, e excluiu expressamente os analfabetos, mendigos, soldados rasos e membros de ordens religiosas (art. 70). Era, portanto, um sistema censitário (baseado na alfabetização) e não universal. O voto era direto (art. 47), mas ainda aberto (não secreto), o que facilitava fraudes e o controle dos coronéis locais.
Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.
§ 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:
a) os mendigos;
b) os analfabetos;
c) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;
d) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade individual.
§ 2º São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Mulheres não tinham direito ao voto – a Constituição silenciava, mas a interpretação majoritária era de que o termo “cidadãos” referia-se apenas aos homens. Somente em 1932 o voto feminino seria introduzido.
O art. 71 estabelecia que “as qualificações exigidas para senador e deputado são as mesmas para eleitor”. Os senadores deveriam ter mais de 35 anos (art. 29), e os deputados, mais de 25 (art. 19).
A Primeira Eleição Presidencial e a Crise de 1891
A primeira eleição presidencial sob a nova Constituição ocorreu em 25 de fevereiro de 1891, mas foi indireta: o Congresso Constituinte elegeu, por 129 votos contra 97, o Marechal Deodoro da Fonseca como Presidente e o Marechal Floriano Peixoto como Vice-Presidente. Deodoro, porém, governou com dificuldades, enfrentando oposição no Congresso. Em 3 de novembro de 1891, tentou um golpe: decretou estado de sítio, fechou o Congresso e passou a governar ditatorialmente. A reação foi imediata: revoltas eclodiram, e a Marinha, liderada pelo Almirante Custódio de Melo, ameaçou bombardear o Rio de Janeiro. Em 23 de novembro de 1891, Deodoro renunciou. Floriano Peixoto assumiu a Presidência, governando de 1891 a 1894, em meio a revoltas federalistas e à Revolta da Armada.
Esse episódio mostrou a fragilidade institucional dos primeiros anos da República e a necessidade de consolidação do regime.
A Reforma Constitucional de 1926
A Constituição de 1891 foi emendada em 1926 (Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). A reforma visou fortalecer o Poder Executivo e restringir o habeas corpus, que vinha sendo utilizado de forma ampla pelo Supremo Tribunal Federal para proteger direitos não relacionados à liberdade de locomoção. O art. 72, § 13, passou a ter a seguinte redação:
“Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. A esse remédio não se recorrerá, porém, para a proteção de direitos que não se refiram à liberdade de locomoção individual.”
Essa mudança restringiu o alcance do habeas corpus ao seu sentido tradicional (liberdade de ir e vir), pondo fim à chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, que permitia sua utilização para tutelar outros direitos, como a liberdade de profissão ou de reunião.
A reforma também alterou a competência do STF e a organização da Justiça Federal.
Exemplos Práticos da Aplicação da Constituição de 1891
Autonomia dos Estados: os Estados organizaram suas próprias Constituições, como a de São Paulo (1891), que criou um Poder Legislativo bicameral (Câmara e Senado estadual) e um Tribunal de Justiça. Essa autonomia permitiu o fortalecimento das oligarquias estaduais, que controlavam as eleições por meio do voto aberto e da fraude.
Casamento civil: com a secularização do Estado, o casamento religioso deixou de ter efeitos civis. Os casamentos passaram a ser realizados exclusivamente perante oficiais do Registro Civil, medida que perdura até hoje.
Liberdade de culto: as igrejas protestantes puderam se estabelecer livremente, construir templos e realizar cultos públicos, o que antes era proibido (apenas culto doméstico era tolerado).
Habeas corpus: durante a República Velha, o STF concedeu habeas corpus em inúmeros casos, inclusive para proteger a liberdade de associação e o exercício profissional (antes da reforma de 1926). Exemplo: HC 3.000, que assegurou a um jornalista o direito de exercer sua profissão sem a exigência de diploma.
Jurisprudência Relevante
HC 3.000 / DF – Relator Min. Pedro Lessa
Julgamento: 05/05/1910
Publicação: não disponível em repositórios oficiais, mas citado na doutrina como exemplo da “doutrina brasileira do habeas corpus”.
Tema: Uso do habeas corpus para proteger direito de exercício profissional (anterior à EC de 1926).
Resumo: O paciente, jornalista, impetrava habeas corpus contra ato de autoridade policial que o impedia de trabalhar, sob o fundamento de que ele não possuía diploma de curso superior. O STF concedeu a ordem, entendendo que a liberdade de trabalho (art. 72, § 10) era uma manifestação da liberdade individual e, como tal, podia ser protegida por habeas corpus. O relator, Min. Pedro Lessa, argumentou que a interpretação do habeas corpus deveria ser ampla, abrangendo todas as liberdades públicas.
Importância para o estudo: Este julgado ilustra a interpretação extensiva do habeas corpus na Primeira República, que foi posteriormente restringida pela reforma de 1926. É um exemplo clássico do ativismo do STF na proteção de direitos fundamentais, mesmo antes de existirem instrumentos como o mandado de segurança.
ADI (não existia na época) – mas há referência histórica:
Conflito de Competência entre a União e o Estado de São Paulo (1920) – mencionado por doutrinadores.
Tema: Limites da autonomia estadual versus competência da União para legislar sobre direito processual.
Resumo: O Estado de São Paulo editou lei processual própria que, na prática, dificultava a execução de títulos federais. O governo federal questionou a validade da lei, invocando a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 34, § 23). O STF, à época, declarou a inconstitucionalidade da lei estadual, afirmando que os Estados não poderiam legislar sobre matéria reservada à União. A decisão reforçou o equilíbrio federativo e a supremacia da União nas matérias de interesse nacional.
Importância para o estudo: Demonstra a aplicação do princípio da repartição de competências e o papel do STF como árbitro dos conflitos federativos, já na Primeira República.
RE 2.582 / DF – Relator Min. Orozimbo Nonato (1956)
Julgamento: 14/06/1956
Publicação: DJ 30/08/1956
Tema: Recepção da legislação anterior à CF/91 pela nova ordem constitucional.
Resumo: Embora já sob a Constituição de 1946, o STF discutiu a validade de um título de domínio originário de uma sesmaria concedida no Império, com base na Lei de Terras de 1850. O tribunal aplicou o princípio da recepção: as normas infraconstitucionais compatíveis com a Constituição de 1891 foram por ela recepcionadas e continuaram em vigor. O julgado é útil para entender como as sucessivas ordens constitucionais lidaram com o direito anterior.
Importância para o estudo: Mostra a continuidade do ordenamento jurídico e a aplicação da teoria da recepção, que vale para todas as transições constitucionais.
Pontos Importantes para a Prova
Federação: os Estados ganharam autonomia, mas a União manteve competências privativas significativas.
Presidencialismo: o Presidente da República passou a ser o chefe do Executivo, com mandato fixo.
Separação Igreja-Estado: laicidade, casamento civil, secularização dos cemitérios.
Direitos individuais: art. 72 com extenso rol, incluindo habeas corpus.
Voto restrito: excluídos analfabetos, mendigos, soldados, religiosos; voto aberto e direto, mas não secreto.
Reforma de 1926: restringiu o habeas corpus ao seu sentido tradicional (liberdade de locomoção).
Jurisprudência: HC 3.000 (doutrina brasileira do habeas corpus); conflitos federativos decididos pelo STF.
Quadro-Resumo
| Aspecto | Característica |
|-----------------------|--------------------------------------------------------------------------------|
| Origem | Promulgada (24/02/1891) |
| Forma de Governo | República |
| Sistema de Governo | Presidencialismo |
| Forma de Estado | Federação (Estados autônomos) |
| Poderes | Três: Legislativo (bicameral), Executivo, Judiciário |
| Legislativo | Câmara (3 anos) + Senado (9 anos, renovação trienal) |
| Executivo | Presidente (4 anos, sem reeleição) + Vice-Presidente |
| Judiciário | Justiça Federal e Estadual; STF como guardião da Constituição |
| Laicidade | Separação Igreja-Estado, casamento civil, culto público livre |
| Direitos Individuais | Art. 72 (liberdades, propriedade, habeas corpus) |
| Sufrágio | Masculino, >21 anos, alfabetizado, aberto, excluídos legais |
| Reforma | EC 1926: restrição do habeas corpus |
| Vigência | 1891-1930 (até a Revolução de 1930, mas formalmente até 1934) |
Conclusão
A Constituição de 1891 foi a pedra fundamental da República brasileira. Ela introduziu o federalismo, o presidencialismo e a laicidade do Estado, rompendo com a tradição monárquica e centralizadora do Império. Seu texto, conciso e liberal, refletia a influência norte-americana e as aspirações das elites republicanas. Apesar de seus avanços, manteve um sistema político excludente, dominado pelas oligarquias estaduais e pelo voto aberto, que só seria superado décadas depois. Seu legado, porém, permanece vivo: a organização federativa, a separação dos poderes e os direitos individuais que consagrou são a base sobre a qual se construiu o constitucionalismo brasileiro posterior.