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Constituição de 1891 - O Início da República - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (História Constitucional Brasileira): Constituição de 1891 - O Início da República. Análise da primeira constituição republicana e suas inovações em relação ao modelo anterior. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Constituição de 1891 – O Início da República A Constituição de 1891 representa um marco fundamental na história constitucional brasileira: é a primeira Constituição republicana do país, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. Ela rompeu com a tradição monárquica e centralizadora do Império, instituindo um modelo federativo, presidencialista e laico, fortemente inspirado na Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Estudar a Constituição de 1891 é essencial para compreender a organização do Estado brasileiro sob a República, as tensões entre centralização e autonomia dos estados, e as bases do constitucionalismo republicano que, em grande medida, ainda influenciam a ordem vigente. Contexto Histórico 1.1. A Proclamação da República e o Governo Provisório A Proclamação da República, liderada pelo Marechal Deodoro da Fonseca em 15 de novembro de 1889, pôs fim ao Império e instaurou um governo provisório. O Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, assinado por Deodoro, proclamou provisoriamente a República Federativa e nomeou um governo provisório, chefiado pelo próprio Deodoro. Esse governo governou por decreto até a elaboração de uma nova Constituição. O Decreto nº 1 estabelecia: “O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta: Art. 1º Fica proclamada provisoriamente e decretada como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa. Art. 2º As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil. Art. 3º Cada um desses Estados, no exercício da sua legítima soberania, poderá, oportunamente, decretar a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos legislativos e os seus governos.” 1.2. A Assembleia Nacional Constituinte de 1890-1891 Em 1890, o governo provisório convocou eleições para uma Assembleia Nacional Constituinte, que se reuniu a partir de 15 de novembro de 1890 no Rio de Janeiro, então capital federal. Os trabalhos constituintes foram influenciados pelo pensamento positivista, pelo liberalismo e, sobretudo, pelo modelo constitucional norte-americano. O projeto apresentado pelo governo provisório, elaborado por uma comissão de juristas (liderados por Saldanha Marinho, Rui Barbosa, Amaro Cavalcanti, entre outros), serviu de base para os debates. Rui Barbosa, em particular, foi o grande inspirador do texto, defendendo um federalismo amplo, a separação entre Igreja e Estado, e a garantia das liberdades individuais. A Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891, adotando o nome oficial de “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”. Estrutura e Características Gerais A Constituição de 1891 continha 91 artigos na parte permanente, além de disposições transitórias. Era uma constituição sintética (concisa) em comparação com a de 1824, deixando muitos detalhes para a legislação infraconstitucional. 2.1. Quanto à Origem: Promulgada Foi elaborada por uma Assembleia Constituinte eleita, o que a torna uma constituição promulgada e democrática, representando a vontade popular (ainda que o sufrágio fosse restrito). 2.2. Quanto à Forma de Governo: República O art. 1º estabelecia: Art. 1º A Nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. 2.3. Quanto ao Sistema de Governo: Presidencialismo O art. 41 estabelecia: Art. 41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. O presidente seria eleito por sufrágio direto (inicialmente, a primeira eleição foi indireta, pelo Congresso Constituinte, elegendo Deodoro da Fonseca) para mandato de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente (art. 43). Essa vedação vigorou até a Emenda Constitucional de 1926. 2.4. Quanto à Forma de Estado: Federação Inspirada nos EUA, a Constituição de 1891 instituiu o federalismo. As antigas províncias transformaram-se em Estados, dotados de autonomia política, administrativa e financeira (art. 2º). Cada Estado organizar-se-ia por sua própria Constituição e leis, observados os princípios constitucionais da União (art. 63). Art. 2º Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o Distrito Federal será constituído pelo território que pertencia ao Município Neutro, continuando a ser a Capital da União. Art. 63. Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União. Os Estados podiam: Criar e arrecadar seus próprios tributos (art. 9º). Organizar sua Justiça, sua polícia e suas forças militares (art. 63 e 64). Contrair empréstimos externos (art. 65). Legislar sobre direito processual, direito civil e comercial (embora a competência fosse privativa da União para o direito substantivo, os Estados tinham competência suplementar). A União tinha competência para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, etc. (art. 34). No entanto, o art. 63 estabelecia um sistema de competências legislativas concorrentes: os Estados podiam legislar sobre essas mesmas matérias, desde que a União não houvesse exercido a sua competência com leis de caráter geral. Uma vez editada a lei federal geral, a competência estadual sobre a matéria ficava suspensa. O sistema, portanto, não era de competência privativa exclusiva da União, mas sim concorrente, com predomínio da norma federal em caso de conflito. 2.5. Separação entre Igreja e Estado (Laicidade) Um dos avanços mais significativos foi a separação entre a Igreja Católica e o Estado. O art. 72, §3º, estabelecia: Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 3º Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. § 4º A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita. § 5º Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectados ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis. Assim, o Estado deixava de ter uma religião oficial, o casamento religioso perdia efeitos civis (passando a vigorar apenas o casamento civil), e os cemitérios eram secularizados. Essa medida atendeu aos anseios dos republicanos positivistas e liberais, mas gerou forte reação da Igreja Católica, que perdeu privilégios seculares. 2.6. Organização dos Poderes a) Poder Legislativo O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 16). Câmara dos Deputados: eletiva, com mandato de três anos (art. 18). Senado Federal: composto por três senadores por Estado e pelo Distrito Federal, eleitos pelo voto direto para mandato de nove anos, com renovação de um terço a cada triênio (art. 30 e 31). As sessões do Congresso eram anuais, de 3 de maio a 3 de setembro (art. 24). b) Poder Executivo Chefiado pelo Presidente da República, eleito por sufrágio direto para mandato de quatro anos, sem reeleição (art. 43). Contava com a auxílio de Ministros de Estado, nomeados pelo Presidente (art. 49). O Vice-Presidente era eleito conjuntamente e sucedia o Presidente em caso de vacância (art. 42). c) Poder Judiciário O Poder Judiciário era organizado em âmbito federal e estadual. A Justiça Federal era composta por juízes federais e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com sede na Capital Federal. O STF tinha competência para julgar causas fundadas em leis federais, conflitos entre Estados e entre estes e a União, e os crimes políticos (art. 59 e 60). Os Estados tinham sua própria Justiça, com organização definida em suas Constituições, mas a Justiça Federal tinha precedência em determinadas matérias. 2.7. Direitos e Garantias Individuais O art. 72, com seus 35 parágrafos, trazia um extenso rol de direitos, inspirado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e na tradição liberal. Entre os principais: Igualdade perante a lei (caput). Liberdade de locomoção (§ 1º). Inviolabilidade do domicílio (§ 2º). Liberdade de reunião e associação (§ 8º). Liberdade de profissão (§ 10). Direito de propriedade (§ 12), com a ressalva da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. Garantia do habeas corpus (§ 13): “Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.” Proibição da pena de morte (§ 18), salvo as disposições da legislação militar em tempo de guerra. Vedação da prisão civil por dívidas, multas ou custas (§ 15). No entanto, esses direitos eram limitados pela exclusão política de grande parte da população, como se verá adiante. 2.8. Sufrágio e Cidadania A Constituição de 1891 adotou o sufrágio direto e aberto, restrito aos homens, para maiores de 21 anos, alfabetizados, e excluiu expressamente os analfabetos, mendigos, soldados rasos e membros de ordens religiosas (art. 70). Era, portanto, um sistema censitário (baseado na alfabetização) e não universal. O voto era direto (art. 47), mas ainda aberto (não secreto), o que facilitava fraudes e o controle dos coronéis locais. Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: a) os mendigos; b) os analfabetos; c) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; d) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade individual. § 2º São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. Mulheres não tinham direito ao voto – a Constituição silenciava, mas a interpretação majoritária era de que o termo “cidadãos” referia-se apenas aos homens. Somente em 1932 o voto feminino seria introduzido. O art. 71 estabelecia que “as qualificações exigidas para senador e deputado são as mesmas para eleitor”. Os senadores deveriam ter mais de 35 anos (art. 29), e os deputados, mais de 25 (art. 19). A Primeira Eleição Presidencial e a Crise de 1891 A primeira eleição presidencial sob a nova Constituição ocorreu em 25 de fevereiro de 1891, mas foi indireta: o Congresso Constituinte elegeu, por 129 votos contra 97, o Marechal Deodoro da Fonseca como Presidente e o Marechal Floriano Peixoto como Vice-Presidente. Deodoro, porém, governou com dificuldades, enfrentando oposição no Congresso. Em 3 de novembro de 1891, tentou um golpe: decretou estado de sítio, fechou o Congresso e passou a governar ditatorialmente. A reação foi imediata: revoltas eclodiram, e a Marinha, liderada pelo Almirante Custódio de Melo, ameaçou bombardear o Rio de Janeiro. Em 23 de novembro de 1891, Deodoro renunciou. Floriano Peixoto assumiu a Presidência, governando de 1891 a 1894, em meio a revoltas federalistas e à Revolta da Armada. Esse episódio mostrou a fragilidade institucional dos primeiros anos da República e a necessidade de consolidação do regime. A Reforma Constitucional de 1926 A Constituição de 1891 foi emendada em 1926 (Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). A reforma visou fortalecer o Poder Executivo e restringir o habeas corpus, que vinha sendo utilizado de forma ampla pelo Supremo Tribunal Federal para proteger direitos não relacionados à liberdade de locomoção. O art. 72, § 13, passou a ter a seguinte redação: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. A esse remédio não se recorrerá, porém, para a proteção de direitos que não se refiram à liberdade de locomoção individual.” Essa mudança restringiu o alcance do habeas corpus ao seu sentido tradicional (liberdade de ir e vir), pondo fim à chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, que permitia sua utilização para tutelar outros direitos, como a liberdade de profissão ou de reunião. A reforma também alterou a competência do STF e a organização da Justiça Federal. Exemplos Práticos da Aplicação da Constituição de 1891 Autonomia dos Estados: os Estados organizaram suas próprias Constituições, como a de São Paulo (1891), que criou um Poder Legislativo bicameral (Câmara e Senado estadual) e um Tribunal de Justiça. Essa autonomia permitiu o fortalecimento das oligarquias estaduais, que controlavam as eleições por meio do voto aberto e da fraude. Casamento civil: com a secularização do Estado, o casamento religioso deixou de ter efeitos civis. Os casamentos passaram a ser realizados exclusivamente perante oficiais do Registro Civil, medida que perdura até hoje. Liberdade de culto: as igrejas protestantes puderam se estabelecer livremente, construir templos e realizar cultos públicos, o que antes era proibido (apenas culto doméstico era tolerado). Habeas corpus: durante a República Velha, o STF concedeu habeas corpus em inúmeros casos, inclusive para proteger a liberdade de associação e o exercício profissional (antes da reforma de 1926). Exemplo: HC 3.000, que assegurou a um jornalista o direito de exercer sua profissão sem a exigência de diploma. Pontos Importantes para a Prova Federação: os Estados ganharam autonomia, mas a União manteve competências privativas significativas. Presidencialismo: o Presidente da República passou a ser o chefe do Executivo, com mandato fixo. Separação Igreja-Estado: laicidade, casamento civil, secularização dos cemitérios. Direitos individuais: art. 72 com extenso rol, incluindo habeas corpus. Voto restrito: excluídos analfabetos, mendigos, soldados, religiosos; voto aberto e direto, mas não secreto. Reforma de 1926: restringiu o habeas corpus ao seu sentido tradicional (liberdade de locomoção). Jurisprudência: HC 3.000 (doutrina brasileira do habeas corpus); conflitos federativos decididos pelo STF. Quadro-Resumo | Aspecto | Característica | |-----------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | Origem | Promulgada (24/02/1891) | | Forma de Governo | República | | Sistema de Governo | Presidencialismo | | Forma de Estado | Federação (Estados autônomos) | | Poderes | Três: Legislativo (bicameral), Executivo, Judiciário | | Legislativo | Câmara (3 anos) + Senado (9 anos, renovação trienal) | | Executivo | Presidente (4 anos, sem reeleição) + Vice-Presidente | | Judiciário | Justiça Federal e Estadual; STF como guardião da Constituição | | Laicidade | Separação Igreja-Estado, casamento civil, culto público livre | | Direitos Individuais | Art. 72 (liberdades, propriedade, habeas corpus) | | Sufrágio | Masculino, >21 anos, alfabetizado, aberto, excluídos legais | | Reforma | EC 1926: restrição do habeas corpus | | Vigência | 1891-1930 (até a Revolução de 1930, mas formalmente até 1934) | Conclusão A Constituição de 1891 foi a pedra fundamental da República brasileira. Ela introduziu o federalismo, o presidencialismo e a laicidade do Estado, rompendo com a tradição monárquica e centralizadora do Império. Seu texto, conciso e liberal, refletia a influência norte-americana e as aspirações das elites republicanas. Apesar de seus avanços, manteve um sistema político excludente, dominado pelas oligarquias estaduais e pelo voto aberto, que só seria superado décadas depois. Seu legado, porém, permanece vivo: a organização federativa, a separação dos poderes e os direitos individuais que consagrou são a base sobre a qual se construiu o constitucionalismo brasileiro posterior. Exercícios: Durante a vigência da Constituição de 1891, um jornalista é impedido de exercer sua profissão por uma autoridade policial, sob o fundamento de que ele não possuía diploma de curso superior. O jornalista impetra habeas corpus, alegando violação à liberdade de trabalho (art. 72, §10). O Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico (HC 3.000, Rel. Min. Pedro Lessa, 1910), concede a ordem, entendendo que a liberdade de trabalho é uma manifestação da liberdade individual e, como tal, pode ser protegida por habeas corpus. Esse julgado é emblemático por representar: Em 1926, uma importante reforma constitucional alterou a redação do art. 72, §13, da Constituição de 1891, que passou a dispor: "Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. A esse remédio não se recorrerá, porém, para a proteção de direitos que não se refiram à liberdade de locomoção individual." Essa alteração teve como principal efeito: A Constituição de 1891, em seu art. 70, definia quem podia ser eleitor. Sobre as regras de alistamento eleitoral e voto na Primeira República, assinale a alternativa correta. Quanto à relação entre Estado e religião na Constituição de 1891, é correto afirmar que: A Constituição de 1891 estabeleceu o presidencialismo como sistema de governo. Sobre as regras relativas ao Presidente da República na Carta de 1891, assinale a alternativa correta. O modelo federativo de 1891 permitia que cada Estado brasileiro adotasse sua própria religião oficial, desde que mantivesse a autonomia política. A Constituição de 1891 é classificada como promulgada por ter sido elaborada e aprovada por uma Assembleia Nacional Constituinte eleita pelo povo. A Constituição de 1891 adotou o sistema presidencialista e proibiu que o Presidente da República fosse reeleito para o mandato imediatamente seguinte. No regime de 1891, os Estados possuíam autonomia para legislar sobre direito processual e organizar sua própria Justiça, respeitados os princípios federais. O Poder Legislativo na Primeira República era exercido apenas pela Câmara dos Deputados, tendo o Senado Federal sido extinto após a queda da Monarquia. A "Doutrina Brasileira do Habeas Corpus" permitia que o STF utilizasse esse remédio jurídico para proteger liberdades como o direito de reunião e o exercício profissional. A Reforma Constitucional de 1926 ampliou o alcance do habeas corpus para que ele pudesse ser usado contra qualquer tipo de violação a direitos líquidos e certos. A Constituição de 1891 estabeleceu o voto secreto e universal, garantindo que o eleitor pudesse votar sem sofrer pressões das oligarquias locais. O sistema eleitoral de 1891 excluía expressamente do direito de voto os cidadãos analfabetos, os mendigos e as praças de pré (soldados rasos). A primeira eleição para a Presidência da República, que elegeu Deodoro da Fonseca, foi realizada por voto direto e secreto de todos os cidadãos brasileiros. A Constituição de 1891 trouxe mudança estrutural em relação à forma de Estado ao: A Constituição de 1891, primeira da República, representou uma ruptura com o modelo imperial. Sobre as principais características dessa Carta, assinale a alternativa que apresenta uma inovação em relação à Constituição de 1824. Em 1891, um Estado-membro da recém-criada Federação brasileira decide elaborar sua própria Constituição. De acordo com o texto original da Constituição de 1891, essa Constituição estadual: Um cidadão brasileiro, em 1892, tem seu direito de ir e vir ameaçado por uma autoridade policial que o impede de deixar sua cidade. O cidadão busca o Poder Judiciário para proteger sua liberdade. Com base na Constituição de 1891, qual o instrumento jurídico adequado para essa proteção? Um Estado-membro, em 1895, edita uma lei processual que, na prática, dificulta a execução de títulos executivos federais em seu território. O governo federal questiona a validade dessa lei no Supremo Tribunal Federal, alegando que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, conforme a Constituição vigente à época. O STF julga procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei estadual. Esse caso hipotético ilustra: Sobre o sistema de governo consolidado pela Constituição de 1891, qual assertiva é correta?