1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Constitucional
  4. História Constitucional Brasileira
  5. Constituição de 1824 - O Período Imperial

Constituição de 1824 - O Período Imperial - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (História Constitucional Brasileira): Constituição de 1824 - O Período Imperial. Estudo da primeira constituição brasileira, suas características e contexto histórico. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Constituição de 1824 – O Período Imperial A Constituição de 1824 é a primeira Constituição brasileira e uma das mais longevas da história do país, tendo vigorado por 65 anos, desde sua outorga em 25 de março de 1824 até a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. Ela representa a consolidação do Estado nacional brasileiro recém‑independente e estabeleceu as bases da monarquia constitucional que vigorou durante todo o período imperial. Estudar a Constituição de 1824 é fundamental para compreender as raízes do constitucionalismo brasileiro, a formação de nossas instituições e as profundas desigualdades sociais e políticas que marcaram a construção do país. Contexto Histórico 1.1. A Independência e a Assembleia Constituinte de 1823 Após a Independência, proclamada por Dom Pedro I em 7 de setembro de 1822, tornou-se urgente dotar o novo país de uma Constituição. Em 3 de maio de 1823, foi instalada a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, composta por deputados eleitos pelas províncias. A Assembleia tinha a missão de elaborar uma Constituição que organizasse os poderes e definisse os direitos dos cidadãos. Os trabalhos constituintes, porém, foram marcados por intensos conflitos entre os deputados, que desejavam limitar os poderes do Imperador, e Dom Pedro I, que pretendia manter ampla influência sobre o governo. O projeto apresentado pela Assembleia, conhecido como “Constituição da Mandioca” (por estabelecer o voto censitário baseado na produção de mandioca, símbolo da agricultura nacional), previa a supremacia do Legislativo e a redução das prerrogativas imperiais. 1.2. A Dissolução da Assembleia e a Outorga da Constituição Insatisfeito com o rumo dos debates, Dom Pedro I, na noite de 11 para 12 de novembro de 1823, ordenou que o Exército cercasse o edifício da Assembleia e a dissolvesse. Vários deputados foram presos e exilados – episódio conhecido como a “Noite da Agonia”. Após dissolver a Constituinte, o Imperador nomeou um Conselho de Estado composto por dez personalidades de sua confiança, que elaboraram um novo texto constitucional. Esse texto foi outorgado por Dom Pedro I em 25 de março de 1824, data que passou a ser comemorada como o dia da primeira Constituição do Brasil. “Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Constituinte, que tínhamos convocado, decretou, e nós queremos, a Constituição seguinte, que será d’ora em diante a Lei fundamental do Império.” (Preâmbulo da Constituição de 1824) Estrutura e Características Gerais A Constituição de 1824 era composta por 179 artigos (mais as disposições transitórias), organizados em oito títulos: Título 1º: Do Império do Brasil, seu território, governo, dinastia e religião. Título 2º: Da Cidadania. Título 3º: Dos Poderes e da Representação Nacional. Título 4º: Do Poder Legislativo. Título 5º: Do Imperador. Título 6º: Do Poder Judiciário. Título 7º: Da Administração e Economia das Províncias. Título 8º: Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos. 2.1. Quanto à Origem: Outorgada A Constituição de 1824 foi outorgada, isto é, imposta pelo Imperador sem a participação de uma Assembleia Constituinte eleita. Embora formalmente tenha havido um Conselho de Estado que a redigiu, o processo não foi democrático nem representativo. 2.2. Quanto à Forma: Escrita Tratava-se de um texto escrito, solene, codificado em um único documento. 2.3. Quanto à Estabilidade: Semirrígida O art. 178 estabelecia uma peculiar classificação: a Constituição poderia ser alterada, mas as matérias que fossem objeto de regulamentação (isto é, as que dependessem de lei posterior) seriam consideradas constitucionais apenas no que não alterassem os limites do Imperador. Na prática, essa disposição conferia ao Imperador o poder de, por meio de leis ordinárias, modificar aspectos não essenciais do texto, enquanto o núcleo (organização dos poderes, dinastia, etc.) permanecia rígido. Por isso, muitos autores classificam a Carta de 1824 como semirrígida. Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias. 2.4. Quanto à Forma de Governo: Monarquia Constitucional Hereditária O art. 1º declarava o Império do Brasil como uma monarquia constitucional hereditária, com a dinastia da Casa de Bragança. Art. 1. O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha à sua independência. Art. 2. O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Os Quatro Poderes: a Inovação do Poder Moderador A principal singularidade da Constituição de 1824 era a criação de quatro poderes, em vez dos três clássicos de Montesquieu. O art. 10 assim dispunha: Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. 3.1. Poder Moderador Inspirado nas ideias de Benjamin Constant, o Poder Moderador era atribuição exclusiva do Imperador (art. 98). Sua função era garantir o equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes, atuando como uma espécie de “poder neutro” acima das disputas políticas. Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos. Atribuições do Poder Moderador (art. 101): Nomear os senadores (vitalicícios) – art. 101, I. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral – art. 101, II. Sancionar os decretos e resoluções da Assembleia Geral – art. 101, III. Aprovar e suspender interinamente as resoluções dos Conselhos Provinciais – art. 101, IV. Prorrogar ou adiar a Assembleia Geral e dissolver a Câmara dos Deputados, convocando imediatamente outra – art. 101, V. Nomear e demitir livremente os ministros de Estado – art. 101, VI. Suspender os magistrados, nos casos do art. 154 – art. 101, VII. Perdoar ou moderar as penas impostas aos réus condenados por sentença – art. 101, VIII. Conceder anistia em caso urgente – art. 101, IX. O Poder Moderador, na prática, concedia ao Imperador um controle absoluto sobre os demais poderes, enfraquecendo a independência do Legislativo e do Judiciário. 3.2. Poder Legislativo O Poder Legislativo era exercido pela Assembleia Geral, composta por duas câmaras (art. 14): Câmara dos Deputados: eletiva e temporária, com mandato de quatro anos. Senado: composto por membros nomeados pelo Imperador, dentre listas tríplices eleitas nas províncias, com caráter vitalício (art. 40). Art. 40. Os Senadores serão nomeados pelo Imperador, escolhendo-os dentre os que forem apresentados pelas Províncias, em lista triplice, e gozarão de vitaliciedade. Essa composição garantia que o Senado fosse um reduto conservador e fiel ao Imperador. 3.3. Poder Executivo O Poder Executivo era exercido pelo Imperador, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 102). Os ministros eram de livre nomeação e demissão do Imperador (art. 101, VI) e respondiam por crimes de responsabilidade, mas não havia necessidade de aprovação prévia pelo Legislativo. 3.4. Poder Judicial O Poder Judicial era exercido por juízes e tribunais. Havia previsão de jurados nos processos criminais (art. 151). Os magistrados eram vitalícios, mas poderiam ser suspensos pelo Imperador com base no art. 101, VII, o que comprometia sua independência. Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem. Cidadania e Direitos 4.1. Definição de Cidadão O art. 6º definia quem era considerado cidadão brasileiro: Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros (salvo se estes estivessem a serviço de sua nação). Os filhos de pai brasileiro nascidos no estrangeiro, se viessem a residir no Império. Os portugueses residentes no Brasil na época da independência, que aderissem à causa brasileira. Os estrangeiros naturalizados. 4.2. Direitos Civis e Políticos O Título 8º (arts. 179 a 179) trazia um extenso rol de direitos individuais, inspirado nas declarações de direitos francesas e americanas. O art. 179, com seus 35 incisos, assegurava: Inviolabilidade dos direitos civis e políticos (caput). Igualdade perante a lei (inciso XIII). Liberdade de expressão, com a ressalva de que o abuso seria punido (inciso IV). Liberdade de religião, mas apenas em culto doméstico ou particular, sendo a religião católica a oficial (inciso V). Direito de propriedade (inciso XXII). Prisão só por autoridade competente e com formalidades legais (inciso VIII). Abolição dos açoites, tortura, marca de ferro quente e outras penas cruéis (inciso XIX). Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: I. Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. II. Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública. ... V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a moral pública. ... XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Apesar desse catálogo de direitos, sua aplicação era limitada pela manutenção da escravidão, pela exclusão dos analfabetos e das mulheres da cidadania política e pelo voto censitário. 4.3. O Voto Censitário O direito de votar e ser votado era restrito pela renda. O art. 92 estabelecia que os eleitores de província (que votavam nos deputados e senadores) deveriam ter renda líquida anual de 200$000 réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Já os candidatos a deputado precisavam de renda de 400$000 réis, e a senador, 800$000 réis. Além disso, eram excluídos os menores de 25 anos (com exceções), os filhos-família que não administrassem seus bens, os criados de servir, os religiosos em clausura e os que não professassem a religião oficial (depois de 1824, os não católicos podiam votar, mas não ser votados). Religião Oficial e Tolerância O art. 5º declarava a religião católica apostólica romana como a religião oficial do Império, mas permitia o culto doméstico de outras religiões, vedadas manifestações externas. Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. Essa disposição perdurou até a República, que instituiu a separação entre Igreja e Estado (1891). Exemplos Práticos do Funcionamento da Constituição Dissolução da Câmara: Usando o Poder Moderador, o Imperador podia dissolver a Câmara dos Deputados e convocar novas eleições sempre que seus interesses fossem contrariados. Isso ocorreu diversas vezes, como em 1824 (logo após a outorga) e em 1842, durante as revoltas liberais. Nomeação de Senadores: Os senadores vitalícios eram escolhidos pelo Imperador a partir de listas tríplices eleitas nas províncias. Isso garantia que o Senado fosse composto por aliados do governo central, freando iniciativas reformistas vindas da Câmara. Julgamento de crimes políticos: O art. 101, VIII, permitia ao Imperador perdoar ou moderar penas, o que era usado para anistiar aliados políticos condenados por rebeliões. Pontos Importantes para a Prova Outorga: a Constituição de 1824 foi imposta pelo Imperador, não debatida por uma assembleia. Poder Moderador: quarto poder, exclusivo do Imperador, que lhe permitia controlar os demais poderes. Semirrigidez: o art. 178 permitia alterações por lei ordinária em matérias não essenciais. Senado vitalício: nomeação pelo Imperador, garantindo sua influência. Voto censitário: baseado na renda, excluindo a maioria da população. Religião oficial: catolicismo, com tolerância limitada a outros cultos em âmbito privado. Direitos individuais: o art. 179 trazia um catálogo avançado para a época, mas limitado pela escravidão e pelo voto restrito. Quadro-Resumo | Aspecto | Característica | |-----------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | Origem | Outorgada (25/03/1824) | | Forma de Governo | Monarquia constitucional hereditária | | Poderes | Quatro: Legislativo, Executivo, Judicial, Moderador | | Poder Moderador | Privativo do Imperador, permitia dissolver a Câmara, nomear senadores, etc. | | Legislativo | Bicameral: Câmara temporária (4 anos) + Senado vitalício | | Senado | Nomeado pelo Imperador a partir de listas tríplices | | Cidadania | Voto censitário, excluía mulheres, analfabetos, criados, etc. | | Direitos Individuais | Art. 179 (35 incisos), incluindo liberdade, propriedade, igualdade formal | | Religião | Católica oficial; cultos domésticos de outras religiões tolerados | | Vigência | 65 anos (1824-1889) | Conclusão A Constituição de 1824 é a matriz do constitucionalismo brasileiro. Apesar de seu caráter autoritário e elitista, ela introduziu no país conceitos como separação de poderes (ainda que distorcida pelo Poder Moderador), direitos individuais e um governo representativo formal. Seu longo período de vigência moldou as instituições do Império e deixou marcas profundas na formação do Estado nacional. Para o estudante de Direito, conhecer essa primeira experiência constitucional é essencial para compreender as tensões entre centralização e descentralização, liberdade e autoridade, que ainda hoje permeiam a política brasileira. Exercícios: Na Constituição de 1824, o Poder Moderador é melhor descrito como: Quanto ao processo de formação da Constituição de 1824, qual afirmação é correta? Em termos de organização territorial e política, a Constituição de 1824 se caracteriza por: A Constituição de 1824, primeira do Brasil, apresentava uma classificação peculiar quanto à sua estabilidade. Seu art. 178 dispunha: 'É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.' Com base nesse dispositivo e no processo de reforma previsto nos arts. 174 a 177, a doutrina constitucional majoritária classifica a Carta de 1824 como: Em 1824, logo após a outorga da Constituição, o Imperador Dom Pedro I, utilizando-se de suas prerrogativas, dissolveu a Câmara dos Deputados recém-eleita, sob o argumento de que ela estaria ameaçando a estabilidade do Império. Em seguida, convocou novas eleições. Considerando o texto constitucional de 1824, essa atitude do Imperador foi: João, um rico comerciante do Rio de Janeiro, deseja candidatar-se a senador do Império em 1826. Ele é católico, tem 40 anos, e possui renda anual de 1.000$000 réis provenientes de seu comércio. De acordo com as regras da Constituição de 1824, João: Em 2020, uma ação judicial discute a propriedade de uma grande área de terras no interior de São Paulo. O autor da ação apresenta como título de domínio uma carta de sesmaria concedida em 1821, ainda no período colonial, e posteriormente confirmada por autoridade imperial em 1825, sob a vigência da Constituição de 1824. O réu alega que o título é inválido por não ter sido submetido ao processo de registro previsto na Lei de Terras de 1850. Com base na jurisprudência do STF (RE 80.427) e no princípio do tempus regit actum, assinale a alternativa correta. Quanto à participação política em 1824, qual enunciado é correto? A Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, estabeleceu que o sistema de governo brasileiro seria uma Monarquia Constitucional Hereditária baseada em quatro poderes distintos. O texto constitucional de 1824 foi fruto de um processo democrático conduzido pela Assembleia Constituinte de 1823, que promulgou o documento após aprovação por maioria absoluta. A Constituição Imperial de 1824 é classificada como semirrígida porque permitia que normas não fundamentais fossem alteradas por leis comuns, sem o rigor do processo de reforma constitucional. O Poder Moderador era a peça central da política imperial, sendo uma atribuição exclusiva do Imperador para equilibrar o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Os membros do Senado Imperial exerciam mandatos temporários de oito anos e eram escolhidos por eleição direta e universal em todas as províncias do país. O direito ao voto no Império era censitário, exigindo que o eleitor de província comprovasse uma renda líquida anual mínima de 200\$000 réis. A Constituição de 1824 separou definitivamente a Igreja do Estado, garantindo que nenhuma religião tivesse privilégios oficiais perante a administração pública. O Conselho de Estado era o órgão que exercia coletivamente o Poder Moderador, tendo autoridade para vetar decisões do Imperador em nome da harmonia nacional. O Imperador possuía a prerrogativa de suspender juízes em casos de suborno ou prevaricação, o que impunha limites práticos à independência do Poder Judicial no período imperial. De acordo com a jurisprudência atual do STF, os títulos de propriedade de terras originados no Império são inválidos se não foram confirmados por plebiscito após 1988. Sobre o estatuto das religiões na Constituição Imperial brasileira de 1824, é correto afirmar que: A Constituição de 1824, outorgada por Dom Pedro I, estabeleceu a existência de quatro poderes políticos. Sobre o Poder Moderador, previsto no art. 98 como "a chave de toda a organização política", assinale a alternativa que descreve corretamente uma de suas atribuições. Em 1830, um grupo de cidadãos não católicos (protestantes) residentes no Brasil solicita autorização para construir um templo religioso com características externas que identifiquem sua fé, como uma torre e uma cruz. De acordo com a Constituição de 1824 (art. 5º), o pedido deve ser: O Título 8º da Constituição de 1824 (arts. 179 e seguintes) trazia um extenso rol de direitos individuais, inspirado nas declarações francesa e americana. Apesar do avanço teórico, na prática esses direitos eram limitados. Assinale a alternativa que apresenta um direito previsto no art. 179 e a respectiva limitação prática existente à época.