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Conceito e Origem do Direito Constitucional - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Introdução ao Direito Constitucional): Conceito e Origem do Direito Constitucional. Introdução ao Direito Constitucional, sua definição e histórico no Brasil e no mundo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conceito de Direito Constitucional Definição e Objeto do Direito Constitucional O Direito Constitucional é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo sistemático das normas jurídicas fundamentais que estruturam o Estado, organizam seus poderes, estabelecem as relações entre governantes e governados e garantem os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Trata-se do mais importante segmento do ordenamento jurídico, pois é a partir dele que todas as demais disciplinas jurídicas (civil, penal, trabalhista, tributária, etc.) retiram seu fundamento de validade. A expressão “Direito Constitucional” deriva do latim constitutio (ato de constituir, estabelecer) e designa o conjunto de regras que dão forma e vida ao Estado. Diferentemente de outras áreas do direito, que regulam relações específicas (contratos, crimes, impostos), o Direito Constitucional cuida da própria estrutura do poder político e dos limites impostos a esse poder para proteger a pessoa humana. Segundo a doutrina majoritária, o objeto do Direito Constitucional é tríplice: Organização do Estado – define a forma de governo (república), o sistema de governo (presidencialismo), a forma de Estado (federação) e o regime político (democracia). Organização dos Poderes – estabelece a tripartição de funções entre Legislativo, Executivo e Judiciário, com mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances). Direitos e Garantias Fundamentais – enumera e protege os direitos individuais, coletivos, sociais, políticos e difusos, assegurando a dignidade da pessoa humana. Origem Histórica do Direito Constitucional Antecedentes Medievais e Modernos A ideia de limitar o poder do soberano por meio de normas escritas não surgiu repentinamente. Seus antecedentes remontam à Magna Carta de 1215, imposta pelos barões ingleses ao Rei João Sem-Terra. Esse documento estabeleceu pela primeira vez que o rei também estava sujeito à lei, garantindo direitos como o devido processo legal e a proibição de prisões arbitrárias. Embora não fosse uma constituição no sentido moderno, a Magna Carta lançou a semente do constitucionalismo. Outro marco foi o Bill of Rights de 1689, resultante da Revolução Gloriosa inglesa. Esse ato consolidou a supremacia do Parlamento sobre a Coroa, proibiu penas cruéis e incomuns, assegurou a liberdade de petição e afirmou que as leis não poderiam ser suspensas sem consentimento parlamentar. As Revoluções Burguesas e o Constitucionalismo Moderno O Direito Constitucional como ramo autônomo consolidou-se com as revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII: Revolução Americana (1776) – Declaração de Independência e, posteriormente, a Constituição dos Estados Unidos (1787), a primeira constituição escrita nacional ainda em vigor. Antes dela, existiram as constituições estaduais americanas (Virgínia, 1776; Pensilvânia, 1776) e os Artigos da Confederação (1781), mas foi a Carta de 1787 que introduziu a separação dos poderes (inspirada em Montesquieu), o federalismo, o sistema presidencialista e um elaborado sistema de freios e contrapesos. Revolução Francesa (1789) – A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26 de agosto de 1789) consagrou os princípios da liberdade, igualdade, fraternidade, propriedade privada, segurança e resistência à opressão. A primeira Constituição francesa escrita data de 1791, estabelecendo uma monarquia constitucional. Fundamentos Filosóficos Três pensadores foram essenciais para a construção teórica do Direito Constitucional: John Locke (1632-1704) – Em seus Dois Tratados sobre o Governo, defendeu que os indivíduos possuem direitos naturais (vida, liberdade e propriedade) anteriores ao Estado. O poder político legítimo deriva do consentimento dos governados, e o Estado pode ser dissolvido caso viole esses direitos. Locke influenciou diretamente a Declaração de Independência dos EUA. Montesquieu (1689-1755) – Em O Espírito das Leis, propôs a separação dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, como forma de evitar o despotismo. Cada poder deve ser exercido por órgãos distintos e independentes, mas com capacidade de controlar uns aos outros. Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) – No Contrato Social, introduziu a ideia de que a soberania reside no povo, e a lei é a expressão da vontade geral. Suas ideias inspiraram a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e o princípio democrático. A Constituição como Norma Jurídica Suprema Conceito de Constituição A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado. Ela contém as normas que organizam o poder político, reconhecem direitos e estabelecem os processos de criação das demais leis. No sentido jurídico-formal, é o documento escrito aprovado por um poder constituinte originário, dotado de força vinculante para todos os órgãos estatais e particulares. Do ponto de vista material, a Constituição trata das matérias essenciais à existência do Estado: forma de governo, organização dos poderes, direitos fundamentais, processo legislativo e limites da atuação estatal. Supremacia Constitucional A supremacia da Constituição significa que ela ocupa o vértice do ordenamento jurídico. Nenhuma lei, ato normativo, decisão judicial ou conduta administrativa pode contrariar suas disposições. As normas hierarquicamente inferiores (leis ordinárias, complementares, decretos, resoluções) devem ser com ela compatíveis sob pena de invalidação. O princípio da supremacia constitucional é garantido por mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de normas que violem a Carta Magna. Classificação das Constituições As constituições podem ser classificadas segundo diversos critérios. Os mais cobrados em concursos são: | Critério | Espécies | Explicação | | --- | --- | --- | | Quanto à origem | Promulgada (democrática) | Elaborada por assembleia constituinte eleita pelo povo. Ex.: CF/88. | | | Outorgada | Imposta unilateralmente pelo governante sem participação popular. Ex.: Constituição de 1824. | | | Cesárea (bonapartista) | Elaborada de forma unilateral pelo governante, mas submetida a plebiscito ou referendo para ratificação popular. | | Quanto à forma | Escrita (instrumental) | Codificada em um único documento solene. Ex.: CF/88, Constituição dos EUA. | | | Não escrita (costumeira) | Baseada em costumes, convenções, jurisprudência e leis esparsas. Ex.: Constituição do Reino Unido. | | Quanto à estabilidade | Rígida | Exige processo legislativo mais dificultoso para alteração do que o das leis comuns. Ex.: CF/88 (emenda constitucional requer quórum de 3/5 em dois turnos em cada casa). | | | Flexível | Pode ser alterada pelo mesmo processo das leis ordinárias. Ex.: Constituição da Nova Zelândia. | | | Semirrígida (ou semiflexível) | Parte do seu texto é rígida e parte é flexível. Ex.: Constituição brasileira de 1824. | | Quanto ao conteúdo | Material | Considera apenas as normas essencialmente constitucionais (organização do poder e direitos fundamentais), estejam ou não em um texto formal. | | | Formal | Considera o processo de elaboração: tudo o que estiver inserido no texto constitucional é norma constitucional, independentemente do conteúdo. Ex.: CF/88. | Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988 A Constituição brasileira de 1988 estabelece nos seus primeiros artigos os princípios que orientam todo o ordenamento jurídico. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Soberania: O Brasil é um Estado independente nos planos interno (supremo poder dentro do território) e externo (igualdade nas relações internacionais). Nenhum poder estrangeiro pode impor normas ao país. Cidadania: Os cidadãos são titulares do poder. A cidadania vai além do voto: inclui participação social, controle de políticas públicas e acesso à justiça. Dignidade da pessoa humana: É o princípio matricial de todo o sistema. Significa que cada ser humano possui valor intrínseco, não podendo ser tratado como objeto ou instrumento. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Reconhece a importância do trabalho como meio de realização pessoal e econômica, mas também protege a iniciativa privada dentro dos limites do interesse social. Pluralismo político: Admite a existência de múltiplas correntes de pensamento, partidos políticos, sindicatos e associações, vedando qualquer forma de intolerância ideológica institucionalizada. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa disposição consagra a separação horizontal dos poderes, com funções típicas (Legislativo: criar leis e fiscalizar; Executivo: administrar; Judiciário: julgar conflitos) e atípicas (ex.: o Legislativo julga o Presidente da República em crime de responsabilidade; o Executivo pode editar medidas provisórias; o Judiciário administra seus próprios regimentos e quadros). Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as inequalities sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esses objetivos possuem natureza de normas programáticas, vinculando todas as políticas públicas e devendo ser perseguidos pelos três poderes. Direitos e Garantias Fundamentais O Título II da CF/88 (arts. 5º a 17) disciplina os direitos e garantias fundamentais. O mais extenso é o art. 5º, que consagra direitos individuais e coletivos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Direitos: São os bens jurídicos em si ou as faculdades asseguradas aos indivíduos (ex.: direito à vida, à locomoção, à livre expressão). Garantias: São os instrumentos assecuratórios e remédios destinados a proteger ou restaurar os direitos quando violados ou ameaçados (ex.: habeas corpus, mandado de segurança, ação popular). Organização dos Poderes e Funções Essenciais à Justiça A CF/88 dedica os Títulos IV e V à organização dos poderes e às funções essenciais à justiça. Além dos três poderes (Legislativo – arts. 44 a 75; Executivo – arts. 76 a 91; Judiciário – arts. 92 a 126), o texto constitucional prevê as instituições indispensáveis à administração da jurisdição estatal: o Ministério Público (arts. 127 a 130-A), a Advocacia Pública (arts. 131 e 132), a Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135). Cada poder possui competências típicas e atípicas estabelecidas no texto constitucional. O sistema de freios e contrapesos permite o controle recíproco legítimo: o Legislativo fiscaliza as contas do Executivo com o auxílio do Tribunal de Contas; o Executivo possui o poder de veto sobre projetos de lei; e o Judiciário realiza o controle de constitucionalidade dos atos normativos editados pelos demais poderes. Controle de Constitucionalidade O controle de constitucionalidade compreende os mecanismos que visam assegurar a rigidez e a supremacia das normas constitucionais em face das leis e atos normativos inferiores. No Brasil, adota-se um sistema misto: Controle Difuso (ou Americano): Realizado de forma incidental por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de um caso concreto. Os efeitos da decisão são, em regra, limitados às partes do processo (inter partes) e retroativos (ex tunc). Conforme a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o entendimento acerca do papel do Senado Federal (art. 52, X, CF/88) passou por transformações (fenômeno da abstrativização do controle difuso), apontando que a decisão definitiva do plenário do STF em recurso extraordinário já assume eficácia vinculante e abrangência geral, servindo a publicação da resolução senatorial como instrumento de ampla publicidade. Controle Concentrado (ou Europeu): Realizado de forma principal e direta perante o órgão de cúpula do Poder Judiciário (no plano federal, o STF). As principais ações de controle abstrato são: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – art. 102, I, “a”, CF/88: Tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – art. 102, I, “a”, CF/88: Visa conferir presunção absoluta de constitucionalidade a uma lei ou ato normativo federal que seja alvo de relevante controvérsia judicial. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – art. 102, § 1º, CF/88: Possui caráter subsidiário, sendo cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (abrangendo também leis municipais, distritais e normas anteriores à Constituição). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) – art. 103, § 2º, CF/88: Destinada a tornar efetiva norma constitucional que dependa de regulamentação infraconstitucional não editada pelo legislador competente. As decisões proferidas em sede de controle concentrado produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, operando retroativamente (ex tunc), passível de modulação temporal dos efeitos pelo voto de dois terços dos ministros do STF. Jurisprudência Relevante do STF RE 511.961/SP – Exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista Dados completos: RE n. 511.961/SP, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe de 13/11/2009. Contexto: Recurso Extraordinário em que se discutia a recepção do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, que estabelecia a obrigatoriedade do diploma de curso superior de Jornalismo e o respectivo registro no Ministério do Trabalho como requisitos para o exercício da profissão. Decisão do STF: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para declarar a não recepção da exigência do diploma pela Constituição Federal de 1988. Restou firmado o entendimento de que as liberdades de expressão, de informação e de manifestação do pensamento (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, e art. 220 da CF/88) possuem primazia e que o jornalismo constitui uma profissão de natureza essencialmente intelectual e comunicativa, não comportando restrições baseadas em qualificações profissionais corporativas que possam cercear o livre fluxo de ideias na sociedade. Importância para o Direito Constitucional: O julgado consolidou a interpretação material das liberdades comunicativas, fixando parâmetros rigorosos para a limitação de direitos fundamentais por meio de leis infraconstitucionais regulamentadoras de profissões (art. 5º, XIII). Conclusão e Relevância para Provas O Direito Constitucional funciona como a espinha dorsal do ordenamento jurídico, irradiando princípios e vetores interpretativos que condicionam a validade de todas as normas infraconstitucionais. A compreensão sólida de temas estruturantes como a teoria da Constituição, a organização do Estado, os direitos fundamentais e os modelos de controle de constitucionalidade é pressuposto essencial para o domínio de qualquer ramo do direito público ou privado. Em certames públicos e exames profissionais, a disciplina detém peso preponderante, exigindo o conhecimento integrado do texto expresso da Carta de 1988 combinado com a orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal. Exercícios: O Direito Constitucional, como ramo do direito público, tem por objeto primordial o estudo das normas fundamentais que organizam o Estado e garantem os direitos dos cidadãos. Considerando essa definição e o conteúdo da aula, assinale a alternativa que melhor descreve o escopo desse ramo jurídico. João, cidadão brasileiro, necessita de um medicamento de alto custo não padronizado pelo SUS para tratamento de doença grave. Apesar de não haver lei específica regulamentando o fornecimento desse fármaco, João decide ingressar com ação judicial contra o Estado, invocando diretamente a Constituição Federal. Considerando o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CF/88), assinale a alternativa correta. Suponha que uma lei federal editada em 1965, durante o regime militar, estabelecia censura prévia a publicações jornalísticas. Com a promulgação da Constituição de 1988, que garante a liberdade de expressão (art. 5º, IX) e veda a censura, pergunta-se: qual o efeito jurídico dessa lei perante a nova ordem constitucional? O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que tem como objetivo principal organizar o Estado e limitar o poder político por meio de direitos fundamentais. Leis complementares possuem autoridade para modificar o núcleo da Constituição sem a necessidade de emendas, desde que o tema envolva direitos humanos. O constitucionalismo moderno consolidou-se no século XVIII como um movimento para combater governos absolutistas e garantir liberdades individuais. Pelo princípio da supremacia constitucional, nenhuma norma do sistema jurídico pode ser considerada válida se contrariar os preceitos da Constituição. As primeiras Constituições escritas surgiram com o objetivo único de organizar as finanças da monarquia, sem qualquer relação com teorias de pacto social. A Constituição dos Estados Unidos de 1787 foi o primeiro documento a formalizar o modelo de Federação e a exigir um processo rígido para alterações no texto. No Brasil, a soberania popular é exercida apenas de forma direta, sendo a eleição de representantes uma prática sem base no texto constitucional atual. O jurista Ferdinand Lassalle defendia que a Constituição escrita é o elemento mais poderoso de uma nação, sendo capaz de mudar a sociedade por si mesma. A separação de poderes é considerada pela doutrina e pela jurisprudência como um elemento essencial para a definição de um Estado Constitucional. Quando uma nova Constituição entra em vigor, as leis antigas que contrariam o seu conteúdo são declaradas inconstitucionais por inconstitucionalidade superveniente. A teoria da separação dos poderes, formulada por Montesquieu em "O Espírito das Leis", é um dos pilares do constitucionalismo. Sobre o pensamento de Montesquieu e sua influência no Direito Constitucional brasileiro, assinale a opção correta. A origem do constitucionalismo moderno está ligada às revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII. Nesse contexto, um dos marcos históricos mais importantes foi a promulgação da primeira Constituição escrita e rígida, que serviu de modelo para diversos países. Assinale a alternativa que identifica corretamente esse documento e o evento histórico a ele relacionado. As constituições podem ser classificadas quanto à estabilidade (ou mutabilidade). Sobre essa classificação, assinale a alternativa que define corretamente uma Constituição rígida. Determinado Estado da federação edita lei estadual dispondo sobre normas gerais de direito processual penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF/88). Inconformado, o **Procurador-Geral da República** recorre ao Supremo Tribunal Federal para impugnar a lei, antes mesmo de qualquer caso concreto. Assinale a alternativa que indica o instrumento jurídico adequado para essa impugnação, com base no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.