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Competências Constitucionais dos Entes Federativos - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (A Organização do Estado): Competências Constitucionais dos Entes Federativos. Estudo detalhado das competências privativas, concorrentes e comuns entre os entes federativos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Competências Constitucionais dos Entes Federativos A repartição de competências é um dos elementos essenciais do federalismo, pois define quais matérias podem ser legisladas e administradas por cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A Constituição Federal de 1988, seguindo a tradição das federações modernas, estabelece um sistema complexo e detalhado de distribuição de competências, que busca equilibrar a autonomia dos entes com a unidade nacional. Compreender essa repartição é fundamental para resolver conflitos federativos, interpretar corretamente as normas e aplicar o direito nos casos concretos. Esta aula examina em profundidade as competências constitucionais dos entes federativos, suas classificações, os dispositivos constitucionais aplicáveis e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Princípios da Repartição de Competências A repartição de competências na CF/88 baseia-se nos seguintes princípios: Princípio da predominância do interesse: cabe à União as matérias de interesse nacional; aos Estados, as de interesse regional; e aos Municípios, as de interesse local. O Distrito Federal acumula interesses regionais e locais. Princípio da subsidiariedade: as decisões devem ser tomadas pelo nível de governo mais próximo do cidadão, sempre que possível. Princípio da cooperação: os entes devem atuar de forma coordenada para a realização de objetivos comuns (art. 23, parágrafo único). Princípio da autonomia: cada ente tem assegurada a capacidade de exercer suas competências sem ingerência dos demais, respeitados os limites constitucionais. Classificação das Competências A doutrina classifica as competências constitucionais segundo diversos critérios. Os principais são: 2.1. Quanto à natureza (administrativa ou legislativa) Competência administrativa (ou material): consiste na capacidade de executar tarefas, prestar serviços públicos e praticar atos concretos de administração (arts. 21, 23, 25, 30, 32). Competência legislativa: consiste na capacidade de editar leis sobre determinadas matérias (arts. 22, 24, 30, 32). 2.2. Quanto à abrangência Competência exclusiva: indelegável, só pode ser exercida pelo ente a quem foi atribuída. Ex.: art. 21 (União). Competência privativa: pode ser delegada a outro ente, nos termos da lei. Ex.: art. 22, parágrafo único (União pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias do art. 22, mediante lei complementar). A distinção entre exclusiva e privativa tem sido debatida pela doutrina: José Afonso da Silva sustenta que a distinção é relevante e que "privativa" admite delegação; Celso Bastos, por outro lado, trata os dois termos como sinônimos. Predomina, na jurisprudência do STF, o entendimento de que a delegação do art. 22, parágrafo único, pressupõe lei complementar federal específica. Competência comum: atribuída a todos os entes, que devem atuar em cooperação (art. 23). Competência concorrente: atribuída a mais de um ente para legislar sobre a mesma matéria, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados (e DF) suplementá-las (art. 24). Competência suplementar: dos Municípios para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). O STF reconhece que os Municípios também podem legislar sobre meio ambiente e outros temas do art. 24 no que respeitar ao interesse local, por via do art. 30, I e II, combinado com o art. 23, VI. Competência remanescente ou reservada: dos Estados para legislar sobre as matérias que não lhes sejam vedadas e que não estejam atribuídas à União ou aos Municípios (art. 25, §1º). Ao contrário do modelo norte-americano, onde os poderes remanescentes pertencem aos Estados de forma explícita e ampla, o modelo brasileiro concentra a competência remanescente nos Estados apenas residualmente, pois a Constituição lista exaustivamente as competências da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30). Competências da União 3.1. Competência exclusiva (administrativa) – art. 21 São competências administrativas indelegáveis da União. Exemplos: Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de produtos de interesse nacional; XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições; XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. 3.2. Competência privativa (legislativa) – art. 22 São competências legislativas da União, que podem ser delegadas aos Estados por lei complementar (parágrafo único). Exemplos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III; XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX – propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Atenção — armadilha de concurso: A delegação do art. 22, parágrafo único, exige lei complementar federal e só pode autorizar os Estados (não os Municípios) a legislar sobre questões específicas, não sobre a totalidade da matéria. O STF já decidiu que, sem essa lei complementar autorizativa, a lei estadual que invadir matéria do art. 22 é formalmente inconstitucional, independentemente de seu conteúdo. Competências Comuns (art. 23) São competências administrativas de todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), que devem atuar em cooperação. A lei complementar fixará normas para a cooperação (art. 23, parágrafo único). Exemplos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Ponto de atenção: A competência comum (art. 23) é administrativa, não legislativa. É frequente a confusão em provas que tentam atribuir ao art. 23 natureza legislativa. O poder de legislar concorrentemente está no art. 24. A competência do art. 23 refere-se ao dever de todos os entes de executar, fiscalizar e proteger as matérias ali listadas. Competências Concorrentes (art. 24) São competências legislativas da União, dos Estados e do Distrito Federal (os Municípios não figuram expressamente no art. 24, mas podem suplementar com base no art. 30, II). A União estabelece normas gerais; os Estados e o DF suplementam-nas, editando normas específicas. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual; XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e Defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. 5.1. A dinâmica da competência concorrente O funcionamento do art. 24 exige atenção especial: Quando existe lei federal de normas gerais: os Estados exercem competência suplementar, podendo detalhar, adaptar e ampliar a proteção, mas não podem contrariar as normas gerais. Em matéria ambiental e de proteção ao consumidor, o STF admite que os Estados sejam mais protetivos que a legislação federal, desde que não violem as normas gerais. Há, porém, limites: não é possível alterar prazos decadenciais ou prescricionais previstos em lei federal com pretensão de uniformidade nacional, nem criar exceções a institutos jurídicos de alcance nacional. Quando não existe lei federal de normas gerais (§3º): os Estados exercem competência plena, legislando como se fossem a União. Esse é o chamado bloqueio de competência ou competência legislativa plena estadual provisória. A lei estadual editada com base no §3º é válida e plenamente eficaz enquanto inexistir lei federal sobre o tema. Superveniência de lei federal (§4º): sobrevindo lei federal de normas gerais, a lei estadual anterior não é revogada — apenas tem sua eficácia suspensa no que for contrária. Se a lei federal posterior for revogada, a lei estadual readquire eficácia automaticamente. Trata-se de hipótese de inconstitucionalidade superveniente funcional, não de revogação. Competências dos Estados (art. 25) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. §2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. §3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. A competência remanescente significa que tudo o que não for atribuído à União ou aos Municípios — e não for vedado aos Estados — é de competência estadual. Em razão das extensas listas dos arts. 21, 22 e 30, essa competência é na prática bastante residual, ao contrário dos modelos federais clássicos. Exemplos de competências tipicamente estaduais: criação, organização e extinção de municípios (observada a CF); exploração do gás canalizado local; organização do serviço notarial e registral (em regime concorrente com a União, que edita normas gerais); fixação de remuneração do serviço público estadual. Serviço de gás canalizado (art. 25, §2º): exclusivo dos Estados, sendo vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação (única vedação expressa de medida provisória estadual na CF). O STF já reconheceu que os Estados não podem transferir esse serviço a municípios. Regiões Metropolitanas (art. 25, §3º): criadas por lei complementar estadual, e não por lei ordinária. A gestão compartilhada das funções de interesse comum nas regiões metropolitanas não pode concentrar poder decisório exclusivamente no Estado, devendo garantir participação efetiva dos municípios integrantes — orientação assentada pelo STF na ADI 1.842 (caso da Região Metropolitana do Rio de Janeiro). Competências dos Municípios (art. 30) Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. O conceito de interesse local é flexível e deve ser interpretado caso a caso. Em geral, considera-se de interesse local tudo aquilo que afeta predominantemente o Município, ainda que com algum reflexo regional. São exemplos de matérias tipicamente municipais: transporte público intramunicipal, coleta de lixo, ordenamento urbano, iluminação pública, horário de funcionamento do comércio local, disciplina do uso do solo urbano e normas de posturas municipais. Atenção: o Município não figura expressamente no art. 24 como ente integrante da competência concorrente. Sua legitimidade para suplementar legislação federal e estadual em matérias do art. 24 decorre do art. 30, I e II — exige-se que a norma municipal respeite o interesse local e não contrarie as normas gerais da União nem as normas específicas do Estado. Competências do Distrito Federal (art. 32) Art. 32, §1º – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. O Distrito Federal acumula as competências estaduais e municipais. Assim, o DF pode legislar sobre matérias de interesse regional e de interesse local. Importante ressalvar que a organização judiciária do DF, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios são mantidos pela União (art. 21, XIII), ao contrário do que ocorre nos demais Estados. Essa peculiaridade faz com que o DF não possa criar seu próprio tribunal de justiça com autonomia plena — a organização e manutenção da Justiça do DF é competência administrativa exclusiva da União (art. 21, XIII). Isso tem sido objeto de questões em concursos de alto nível. Solução de Conflitos entre Competências A prática forense e os concursos cobram com frequência a solução de conflitos entre normas de diferentes entes. Os critérios principais são: Conflito entre lei federal e lei estadual em competência concorrente: prevalece a lei federal de normas gerais, suspendendo a eficácia da lei estadual no que for contrária (art. 24, §4º). Se não houver lei federal, a lei estadual é válida (art. 24, §3º). Conflito entre competência privativa da União (art. 22) e legislação estadual: a lei estadual é inconstitucional por vício formal, independentemente de seu conteúdo. Não há que se cogitar de competência suplementar do Estado em matéria privativa da União, salvo lei complementar federal autorizativa (art. 22, parágrafo único). Conflito entre interesse local (Município) e competência federal: o critério é a predominância do interesse. Matérias que, embora com algum reflexo local, sejam essencialmente nacionais pertencem à União. O STF tem decidido caso a caso com base nesse critério. Conflito entre lei estadual e lei municipal: em regra, a lei municipal prevalece nas matérias de interesse local (art. 30, I). Fora do interesse local, prevalece a lei estadual. A competência suplementar do Município (art. 30, II) pressupõe que haja norma federal ou estadual a suplementar — o Município não pode inovar plenamente em matérias que não sejam de seu exclusivo interesse local. Jurisprudência Relevante do STF sobre Competências ADPF 46 / DF – Relator Min. Marco Aurélio Julgamento: 05/08/2009 Publicação: DJe 26/02/2010 Tema: Monopólio postal da União — constitucionalidade da Lei 6.538/1978 (art. 21, X e art. 22, V da CF/88). Resumo: A Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (ABRAED) ajuizou a ADPF questionando a constitucionalidade da Lei 6.538/1978, que garante exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação do serviço postal. O STF julgou a arguição improcedente por maioria de 6 a 4, mantendo o monopólio estatal sobre a entrega de cartas, cartões-postais e correspondência agrupada. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538/1978, restringindo sua aplicação às atividades postais enumeradas no art. 9º daquela lei, o que preserva espaço para atuação privada na entrega de encomendas e pacotes não enquadrados como correspondência postal em sentido estrito. Importância para o estudo: O julgado fixa que o serviço postal é monopólio da União por força do art. 21, X, e que legislar sobre ele é competência privativa (art. 22, V). Estados e Municípios não podem criar ou autorizar serviços alternativos de entrega de correspondências. A distinção entre correspondência (monopólio) e encomendas/pacotes (mercado livre) é objeto frequente de questões de concurso. ADIs 2.960, 3.708 e 2.137 – Relator Min. Dias Toffoli Julgamento: 11/04/2013 Tema: Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) — inconstitucionalidade de leis estaduais sobre matéria de trânsito. Resumo: Em julgamento conjunto, o STF declarou inconstitucionais três leis estaduais que invadiam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito: ADI 2.960 (RS): Lei 10.521/1995 do Rio Grande do Sul tornava obrigatório o uso de cinto de segurança nas vias urbanas estaduais e proibia menores de 10 anos de viajar no banco dianteiro. Declarada inconstitucional por unanimidade. ADI 3.708 (MT): Lei 8.027/2003 e Decreto 3.404/2004 do Mato Grosso dispunham sobre parcelamento de débitos de multas de trânsito. Declarados inconstitucionais por maioria. ADI 2.137 (RJ): Lei 3.279/1999 do Rio de Janeiro cancelava multas de trânsito aplicadas a vans de transporte de passageiros. Declarada inconstitucional. Importância para o estudo: O precedente reafirma que toda a matéria de trânsito — multas, limites de velocidade, equipamentos obrigatórios, condições de circulação — é de competência exclusiva da União, exercida principalmente por meio do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e das resoluções do CONTRAN. Estados não podem legislar sobre o tema, nem mesmo de forma suplementar, salvo autorização via lei complementar federal. ADI 1.842 / RJ – Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes Julgamento: 06/03/2013 Publicação: DJe 16/09/2013 Tema: Regiões metropolitanas — competência estadual (art. 25, §3º) e autonomia municipal. Resumo: A ação questionava lei complementar do Estado do Rio de Janeiro que criou a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e atribuiu ao Estado poderes decisórios amplos sobre o serviço de saneamento básico, suprimindo a autonomia dos municípios integrantes. O STF, por maioria, declarou parcialmente inconstitucional a lei, fixando a tese de que a instituição de regiões metropolitanas não implica a transferência automática de competências municipais ao Estado. As funções públicas de interesse comum devem ser geridas por estrutura colegiada com participação efetiva dos municípios, sem que o Estado detenha o poder decisório de forma exclusiva. A autonomia municipal é garantia constitucional que não pode ser esvaziada pela criação de regiões metropolitanas. Importância para o estudo: Fundamental para compreender os limites do art. 25, §3º. A criação de regiões metropolitanas não é instrumento de centralização estadual — exige governança compartilhada. Questões sobre saneamento básico em regiões metropolitanas, uma vez frequentes nos concursos, têm como referência obrigatória este julgado. RE 586.224 / SP (Tema 145 da Repercussão Geral) – Relator Min. Luiz Fux Julgamento: 05/03/2015 Publicação: DJe 08/05/2015 Tema: Competência municipal para legislar sobre meio ambiente local — queima de palha de cana-de-açúcar (art. 30, I e II, c/c art. 23, VI e art. 24, VI). Resumo: O Município de Paulínia (SP) editou lei proibindo a queima de palha de cana-de-açúcar em seu território. A questão era se o Município poderia legislar sobre tema que integra a competência concorrente do art. 24, VI (proteção do meio ambiente). O STF fixou a tese de repercussão geral de que "o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local." Embora o art. 24 não inclua os Municípios, o art. 30, I e II, combinado com o art. 23, VI, autoriza a legislação municipal suplementar em matéria ambiental, desde que observadas as normas gerais federais e estaduais. A lei municipal pode ser mais protetiva, mas não pode contrariar nem suprimir proteções já estabelecidas. Importância para o estudo: Este é um dos precedentes de repercussão geral mais cobrados em concursos sobre competência municipal em matéria ambiental. Memorize a tese fixada. RE 732.686 / SP (Tema 970 da Repercussão Geral) – Relator Min. Luiz Fux Julgamento: 13/10/2022 Tema: Competência municipal para proibir sacolas plásticas e exigir embalagens biodegradáveis. Resumo: O Município de Marília (SP) editou lei proibindo o uso de sacolas plásticas no comércio local e exigindo a substituição por embalagens biodegradáveis. O STF, por unanimidade, declarou a lei constitucional e fixou a tese de que "é constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis." A decisão reforçou a competência municipal para legislar sobre resíduos sólidos e proteção ambiental de interesse local, em suplementação à legislação federal (Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos) e estadual. Importância para o estudo: Complementa o Tema 145 e consolida a jurisprudência sobre a competência municipal ambiental. A diferença em relação ao Tema 145 é que aqui se confirma a possibilidade de o Município impor obrigações aos agentes econômicos locais em matéria de resíduos, mesmo sem que a União ou o Estado tenham editado norma específica sobre sacolas plásticas naquele Município. Súmula Vinculante 38 – Aprovada em 11/03/2015 Enunciado: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." Tema: Competência municipal para legislar sobre horário de funcionamento do comércio (art. 30, I). Resumo: A Súmula Vinculante 38 consolidou entendimento pacífico do STF — anteriormente registrado na Súmula 645 (não vinculante) — de que o horário de funcionamento do comércio local é matéria de interesse local, de competência exclusiva do Município. O fato de o tema ter alguma interface com o direito do trabalho (jornada de trabalho dos empregados) não transfere a competência para a União, pois o objeto da norma municipal é o funcionamento do estabelecimento, não a relação de emprego em si. A regulação da jornada dos trabalhadores continua sendo competência privativa da União (art. 22, I – direito do trabalho). Os Estados não podem fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, por ser matéria de interesse local (ADI 3.691/MA, rel. Min. Gilmar Mendes). Importância para o estudo: Súmula Vinculante é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário. A distinção entre o horário de funcionamento (competência municipal) e a regulação da jornada de trabalho (competência federal) é ponto frequente em concursos. ADPF 672 / DF – Relator Min. Alexandre de Moraes Cautelar: 08/04/2020 Mérito julgado: 13/04/2023 Tema: Competência concorrente em saúde pública — autonomia dos Estados, DF e Municípios para adotar medidas restritivas durante a pandemia de COVID-19 (arts. 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da CF/88). Resumo: O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADPF contra atos do Poder Executivo federal que, ao afirmar que apenas a União poderia adotar ou liberar medidas restritivas durante a pandemia, criava conflito com as medidas sanitárias adotadas por Estados e Municípios. O STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADPF, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados e do DF e da competência suplementar dos Municípios para adotar medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia (distanciamento social, quarentena, restrições de comércio, suspensão de atividades de ensino, etc.), sem prejuízo da competência da União para estabelecer medidas de abrangência nacional. O julgado aplicou o princípio do federalismo cooperativo em sua dimensão mais concreta. Importância para o estudo: O julgado é fundamental para compreender a repartição de competências em matéria de saúde pública — típica competência concorrente (art. 24, XII) e comum (art. 23, II). Demonstra que, em matéria de saúde, a União não detém monopólio normativo: Estados e Municípios têm autonomia para legislar e agir no âmbito de suas atribuições, inclusive adotando medidas mais restritivas que a regulação federal. ADI 7.852 / SP – Relator Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 10/11/2025 Tema: Competência privativa da União para legislar sobre transporte e serviços de mototáxi por aplicativo (art. 22, XI). Resumo: A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou ADI contra a Lei estadual 18.156/2025 de São Paulo, que condicionava a prestação de serviço de transporte individual remunerado por motocicleta (mototáxi e apps como Uber) à prévia autorização dos municípios, impondo requisitos adicionais. O STF, por unanimidade, declarou a lei inconstitucional, reafirmando que a competência para legislar sobre transporte é privativa da União (art. 22, XI) e que os Estados não podem criar condicionantes ao exercício de atividade econômica já regulada pela legislação federal (Lei 12.587/2012, com redação da Lei 13.640/2018). O julgado retomou o Tema 967 da repercussão geral, que já havia fixado ser inconstitucional proibir ou restringir o transporte por motorista de aplicativo por violar a livre iniciativa. Importância para o estudo: Exemplo recente e de grande relevância sobre os limites da competência estadual frente à competência privativa federal. A sólida jurisprudência do STF sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) impede que os Estados invadam essa seara, mesmo com justificativas de interesse regional. Súmulas Relevantes sobre Competências Além da Súmula Vinculante 38, são relevantes para concursos: Súmula 722/STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." Súmula 645/STF (não vinculante, superada pela SV 38): "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." Súmula Vinculante 49/STF: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área." Quadro-Resumo das Competências | Ente | Competências Administrativas | Competências Legislativas | |---|---|---| | União | Exclusivas (art. 21) | Privativas (art. 22) e normas gerais na concorrência (art. 24, §1º) | | Estados | Comuns (art. 23) e remanescentes (art. 25, §1º) | Concorrentes (art. 24) e suplementares (art. 24, §§ 2º a 4º) | | Municípios | Comuns (art. 23) e interesse local (art. 30, V a IX) | Interesse local (art. 30, I) e suplementar (art. 30, II) | | DF | Comuns (art. 23) + competências estaduais e municipais (art. 32, §1º) | Competências estaduais e municipais (art. 32, §1º) | Pontos Críticos para Concursos de Alto Nível Os concursos mais exigentes costumam explorar os seguintes tópicos com profundidade: a) A diferença entre competência exclusiva e privativa — A maioria da doutrina sustenta que "exclusiva" (art. 21) é indelegável, ao passo que "privativa" (art. 22) admite delegação via lei complementar. A CF usa os termos de forma tecnicamente diferenciada nesses artigos, embora em outros dispositivos os utilize como sinônimos. b) Normas gerais vs. normas específicas — O STF não possui um critério absolutamente preciso, mas em geral trata como "normas gerais" aquelas que: (i) estabelecem princípios e diretrizes de abrangência nacional; (ii) uniformizam procedimentos essenciais; (iii) são aplicáveis indistintamente a todos os entes. Normas que detalham, adaptam ou ampliam para realidades locais são "normas específicas" ou suplementares. c) O efeito suspensivo da lei federal superveniente (art. 24, §4º) — A lei estadual anterior não é revogada, apenas tem eficácia suspensa. Se a lei federal for revogada, a estadual recupera eficácia. Essa característica é chamada de "paralisação provisória" ou "congelamento de eficácia". d) Municípios e o art. 24 — Os Municípios não constam do art. 24 como partícipes da competência concorrente, mas o STF firmou que eles podem suplementar a legislação federal e estadual nas matérias do art. 24 quando houver interesse local, com base nos arts. 30, I e II, e 23. A posição do Município é de "quarto nível" na hierarquia normativa ambiental, abaixo da União e do Estado, mas com capacidade de ser mais restritivo. e) Competência para legislar sobre licitações — O art. 22, XXVII, confere à União competência para editar normas gerais de licitação e contratação para todos os entes. Estados, DF e Municípios podem editar normas específicas (suplementares), mas não podem contrariar as normas gerais federais. A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) é o principal diploma federal de normas gerais. f) Interesse local e o "critério da preponderância" — O STF não exige que a matéria seja de interesse exclusivamente local, mas sim que o interesse local seja predominante. Havendo algum reflexo regional ou nacional, isso não afasta a competência municipal, salvo quando a matéria é essencialmente nacional. g) Vedações constitucionais aos Estados — A Constituição veda aos Estados, entre outras coisas: criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (art. 19, I e III); recusar fé a documentos públicos (art. 19, II); estabelecer sub-unidades com poder similar ao de Estados; replicar estruturas incompatíveis com o regime republicano. As constituições estaduais devem observar os princípios da CF/88 (chamados de "princípios constitucionais sensíveis" e "princípios constitucionais extensíveis"). Exercícios: [FGV 2023] À luz da divisão de competências legislativas prevista na Constituição da República de 1988, a Lei estadual nº X é: [FGV 2025] O Supremo Tribunal Federal foi provocado a decidir sobre a validade de uma lei municipal que tornava obrigatória a adaptação de computadores para pessoas com deficiência visual em lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares. No que se refere a esse tema, de acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência é: [CEBRASPE 2025] A proibição ao trabalho noturno para menores de 18 anos é disciplina cuja competência [FGV Concursos 2025] O secretário de Infraestrutura do Estado Beta, logo após ser empossado, solicitou que sua assessoria elaborasse edital de licitação com o objetivo de realizar a concessão do serviço local de gás canalizado, de modo a viabilizar a sua exploração por uma sociedade empresária. Essa forma de exploração, ao ver do secretário, tenderia a alcançar maiores níveis de eficiência, considerando a maior mobilidade do setor privado. Considerando os balizamentos oferecidos pela narrativa e a sistemática constitucional, é correto afirmar que o referido serviço local: [OBJETIVA CONCURSOS 2025] Considerando-se a Lei Orgânica do Município, sobre as medidas de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, assinalar a alternativa INCORRETA. No sistema constitucional brasileiro, a distinção entre capacidade eleitoral ativa e passiva é relevante porque: Uma lei municipal cria novos tipos penais para punir descarte irregular de resíduos e prevê pena de detenção, sustentando que atua para proteger o meio ambiente e a saúde (competências comuns do art. 23). À luz da repartição constitucional, qual alternativa é correta? Sobre competência concorrente do art. 24 e seus parágrafos, assinale a alternativa correta quanto ao papel da União, dos Estados e ao efeito da lei federal superveniente. Lei estadual estabelece que operadoras de telefonia móvel devem fornecer, sem ordem judicial, o conteúdo de mensagens de usuários a uma secretaria estadual de segurança, sob pena de multa, alegando combate ao crime e proteção da ordem pública. Considerando a competência legislativa e a repartição federativa, qual alternativa é correta? No estudo das competências constitucionais, qual alternativa distingue corretamente competências materiais (administrativas) e competências legislativas, com indicação de exemplo típico de cada uma? Sobre o conflito entre lei estadual e lei municipal quando ambas incidem sobre um mesmo fenômeno local (por exemplo, regras de funcionamento de estabelecimentos e horários), assinale a alternativa correta, considerando o art. 30, I e II, e o critério do interesse local. O Município edita lei proibindo aplicativos de transporte individual remunerado em todo o território municipal, justificando que compete ao Município organizar o transporte local. Empresas alegam invasão de competência sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e violação à livre iniciativa. Considerando o desenho constitucional e a jurisprudência do STF, qual alternativa é mais adequada? As inelegibilidades são justificadas constitucionalmente, em termos gerais, para: A obrigação de alistamento e voto convive com exceções constitucionais expressas. O ponto interpretativo central é que: O Supremo Tribunal Federal permite que um Estado crie uma lei reduzindo os prazos de garantia dos produtos vendidos em suas lojas, pois a defesa do consumidor é uma tarefa estadual exclusiva. O princípio da subsidiariedade ensina que, na divisão de tarefas do Estado, os problemas devem ser resolvidos de preferência pelo governo que está mais perto do cidadão, ou seja, pelo Município. A Constituição permite que o Presidente da República transfira para os Governadores dos Estados o poder de declarar guerra ou celebrar a paz em momentos de extrema urgência nacional. A regra geral é que apenas o Governo Federal pode criar leis sobre crimes, mas uma lei federal especial pode autorizar os Estados a legislarem sobre pontos específicos das leis penais. Por ser a capital do país, o Distrito Federal tem liberdade total para organizar as suas contas, podendo inclusive criar leis distritais para estruturar e pagar o seu próprio Poder Judiciário. Quando a União e os Estados podem fazer leis sobre o mesmo tema, se o Governo Federal demorar para criar as regras gerais, o Estado não precisa esperar e pode criar uma lei completa para a sua região. Um Estado não pode criar leis exigindo o uso de capacetes e viseiras especiais para motociclistas, pois legislar sobre as regras de trânsito é uma obrigação exclusiva da União. Uma Prefeitura pode proibir que os supermercados da cidade abram aos domingos usando como justificativa o seu dever de criar regras de proteção aos direitos trabalhistas dos funcionários. Na proteção da natureza, que é uma tarefa dividida entre os governos, o Estado pode criar uma lei ambiental muito mais rigorosa e protetiva do que a própria lei federal. A coleta de lixo nas ruas, a iluminação das praças e a organização de feiras livres são tarefas conjuntas, o que obriga o Governo Federal a enviar equipes para atuar junto com as Prefeituras.