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Classificação Material e Formal das Constituições - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Classificação e Estrutura das Constituições): Classificação Material e Formal das Constituições. Diferença entre Constituição material e formal, com exemplos práticos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Classificação Material e Formal das Constituições A distinção entre Constituição material e Constituição formal é um dos temas mais importantes da Teoria da Constituição. Compreender essa diferença é essencial para identificar quais normas possuem efetivamente hierarquia constitucional, como se dá o fenômeno da recepção das leis pré-constitucionais e qual o alcance do controle de constitucionalidade. Nesta aula, abordaremos em profundidade esses conceitos, com exemplos práticos e a jurisprudência mais relevante do Supremo Tribunal Federal. Conceitos Fundamentais 1.1. Constituição Material A Constituição material é o conjunto de normas, escritas ou não, que efetivamente tratam das matérias tipicamente constitucionais, independentemente de estarem formalmente inseridas em um documento chamado Constituição. São consideradas materialmente constitucionais as normas que: Estruturaram a organização do Estado (forma de Estado, sistema de governo, separação de poderes); Definem os direitos fundamentais; Estabelecem as regras básicas do exercício do poder político. Essas matérias são essenciais à existência e funcionamento do Estado, razão pela qual, mesmo que estejam em leis ordinárias ou em costumes, são consideradas materialmente constitucionais. 1.2. Constituição Formal A Constituição formal é o documento solene, escrito, elaborado pelo poder constituinte, que contém normas com hierarquia jurídica superior (supremacia constitucional). Todas as normas que integram esse documento são formalmente constitucionais, independentemente de seu conteúdo. Assim, uma norma pode estar na Constituição formal sem ser materialmente constitucional (ex.: regras sobre aposentadoria de servidores públicos, que poderiam estar em lei ordinária). 1.3. Relação entre os Conceitos Em muitos países, como o Brasil, a Constituição formal é também material, pois a maior parte de seu conteúdo é tipicamente constitucional. Contudo, há normas na CF/88 que são apenas formalmente constitucionais, como o art. 242, §2º (que trata do Colégio Pedro II). A distinção é relevante para: Recepção: leis anteriores à Constituição que tratam de matéria materialmente constitucional podem ser recepcionadas com status de lei ordinária, se compatíveis com a nova ordem. Controle de constitucionalidade: normas apenas formalmente constitucionais podem ser alteradas por emenda sem maiores problemas, desde que respeitadas as cláusulas pétreas. Interpretação: a distinção ajuda a identificar o núcleo essencial da Constituição, que merece maior proteção. A Constituição Material no Ordenamento Brasileiro No Brasil, a Constituição material não se confunde com a Constituição formal. Embora a CF/88 seja a principal fonte de normas materialmente constitucionais, existem normas fora dela que têm caráter materialmente constitucional. Exemplos clássicos de normas materialmente constitucionais fora do texto formal são mais raros e controversos na doutrina, podendo incluir certos costumes constitucionais (como a tradição do habeas corpus mesmo durante regimes de exceção no passado) ou princípios implícitos reconhecidos pela jurisprudência (como o princípio da proporcionalidade). Quanto às leis citadas: a Lei Complementar nº 95/1998 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) são leis infraconstitucionais de elevada importância que regulamentam matérias de base constitucional, mas não são, tecnicamente, normas 'materialmente constitucionais'. Elas possuem hierarquia de lei complementar e podem ser alteradas pelo legislador ordinário, observados os limites constitucionais. Código Eleitoral (Lei 4.737/65): muitas de suas normas são materialmente constitucionais, pois regulam direitos políticos (art. 14 da CF/88). Por outro lado, normas da CF/88 que não são materialmente constitucionais podem ser alteradas por emenda com mais facilidade, desde que respeitadas as cláusulas pétreas. Exemplo: o art. 242, §2º, já mencionado, que poderia ser revogado sem prejuízo da estrutura fundamental do Estado. A Constituição Formal no Brasil A CF/88 é uma Constituição formal por excelência. Seu texto, com 250 artigos na parte permanente e 114 no ADCT, é a norma suprema do ordenamento. Todas as suas disposições, independentemente do conteúdo, têm hierarquia constitucional e supremacia sobre as leis infraconstitucionais. A rigidez constitucional (art. 60) garante que a alteração dessas normas exija um procedimento especial, protegendo a Constituição formal contra maiorias eventuais. Relevância Prática da Distinção 4.1. Recepção das Leis Pré-Constitucionais Quando uma nova Constituição é promulgada, as leis anteriores que com ela sejam materialmente compatíveis são recepcionadas, continuando em vigor com o status de lei ordinária (ou complementar, conforme a matéria). Se a lei anterior for incompatível, ela é revogada (não recepcionada), mas não se fala em inconstitucionalidade, pois o vício é de incompatibilidade material, e não de violação a uma norma superior vigente à época de sua edição. Exemplo clássico: a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) não foi recepcionada pela CF/88, por ser incompatível com a liberdade de expressão (art. 5º, IX). O STF, no RE 419.629, declarou sua não recepção. 4.2. Controle de Constitucionalidade O controle de constitucionalidade incide sobre normas que violam a Constituição formal (e material). Normas materialmente constitucionais que estejam fora da Constituição formal (em leis ordinárias) não podem ser objeto de controle concentrado por ADI, mas podem ser questionadas em controle difuso ou por ADPF, se violarem preceitos fundamentais. 4.3. Interpretação Constitucional A distinção auxilia o intérprete a identificar o núcleo essencial da Constituição, que merece maior proteção. As normas materialmente constitucionais, por tratarem de questões fundamentais, devem ser interpretadas de forma a garantir sua máxima efetividade. Quadro Comparativo | Aspecto | Constituição Material | Constituição Formal | |--------------------------|------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------------| | Conceito | Conjunto de normas que tratam de matérias tipicamente constitucionais | Documento solene que contém normas com hierarquia constitucional | | Conteúdo | Organização do Estado, direitos fundamentais, poder político | Qualquer norma inserida no texto constitucional | | Localização | Pode estar dentro ou fora da Constituição formal | Sempre no texto constitucional | | Hierarquia | As que estão fora da Constituição formal têm hierarquia infraconstitucional | Sempre hierarquia constitucional | | Exemplos | Direitos fundamentais previstos em leis ordinárias (ex.: CDC) | Art. 242, §2º (Colégio Pedro II) | | Recepção | Leis pré-constitucionais materialmente compatíveis são recepcionadas | Normas constitucionais formais não se sujeitam à recepção, mas sim a emendas | | Controle de constitucionalidade | Normas materiais fora da Constituição formal são controladas por via difusa ou ADPF | Normas formais são controladas por ADI, ADC, ADPF, etc. | Pontos Importantes para a Prova A Constituição material é definida pelo conteúdo (matéria constitucional); a Constituição formal é definida pela forma (estar no texto constitucional). No Brasil, a CF/88 é predominantemente material e formal, mas há normas apenas formais. A recepção de leis pré-constitucionais depende da compatibilidade material com a nova Constituição. O controle de constitucionalidade (ADI) só se aplica a normas posteriores à Constituição. Normas anteriores são objeto de controle de recepção (via ADPF ou controle difuso). A ADPF 33 e o RE 419.629 são precedentes fundamentais sobre o tema. Conclusão A distinção entre Constituição material e Constituição formal é essencial para a correta compreensão do sistema constitucional brasileiro. Ela permite identificar quais normas efetivamente compõem o núcleo essencial da ordem jurídica, como se dá a recepção do direito pré-constitucional e quais os limites do controle de constitucionalidade. A CF/88, como Constituição formal, contém normas materiais e formais, mas sua supremacia assegura que todas elas sejam igualmente obrigatórias. O estudante de Direito deve dominar esses conceitos para interpretar corretamente o ordenamento e para enfrentar as questões de concursos, que frequentemente exploram essa distinção em casos práticos. Exercícios: Em relação ao fenômeno da recepção e da não recepção de leis pré-constitucionais pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 466.343 (prisão civil do depositário infiel), atribuiu aos tratados internacionais de direitos humanos anteriores à EC 45/2004 o status de norma supralegal. Considerando a distinção entre Constituição material e formal, assinale a alternativa que melhor explica essa decisão: Determinada lei estadual, editada em 1985, estabelec ia a obrigatoriedade de filiação partidária para o exercício de cargos em comissão na administração pública estadual. Com o advento da Constituição de 1988, que assegura a liberdade de associação (art. 5º, XVII) e veda a exigência de filiação partidária para o acesso a cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, I), essa lei: Qualquer regra que esteja escrita dentro da Constituição de 1988 é considerada "materialmente constitucional", pois o simples fato de estar no texto supremo garante essa importância ao seu conteúdo. No Brasil, qualquer regra que faça parte do texto oficial da Constituição de 1988 está acima das leis comuns, não importando se o assunto dela é muito importante ou apenas secundário. A "Constituição material" é formada pelas regras que tratam de assuntos essenciais para o país, como os direitos dos cidadãos e a organização do governo, mesmo que essas regras não estejam escritas no documento oficial da Constituição. Quando uma nova Constituição entra em vigor, as leis antigas que não combinam com as novas regras do país deixam de valer. No direito, dizemos que essas leis antigas não foram "recepcionadas". Se o Supremo Tribunal Federal (STF) perceber que uma lei criada antes de 1988 é contrária à Constituição atual, ele deve usar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para cancelar essa lei antiga. Em um julgamento famoso, o STF decidiu que a antiga Lei de Imprensa (criada na ditadura militar) perdeu totalmente sua validade no Brasil por ser incompatível com a liberdade de expressão da Constituição de 1988. Para que uma regra seja considerada "materialmente constitucional", a única exigência é que ela seja aprovada pelo Congresso Nacional e passe a fazer parte do texto oficial da Constituição. O preâmbulo da Constituição de 1988 (o texto de introdução) tem a mesma força de lei dos outros artigos, podendo ser usado sozinho por um juiz para anular atos do governo. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é a ferramenta jurídica certa para questionar no STF se uma lei antiga (feita antes de 1988) ainda é válida hoje em dia. Quando uma lei comum (como o Código Civil) protege direitos muito importantes, ela ganha automaticamente a mesma força da Constituição, ficando proibida de ser alterada pelo Congresso Nacional. O habeas corpus é cabível quando: O mandado de segurança é, em regra, adequado para proteger: O habeas data tem por finalidade principal: A ação popular permite que cidadão busque anular atos lesivos: O mandado de injunção é cabível quando: Acerca da distinção entre Constituição material e Constituição formal, assinale a alternativa que apresenta uma assertiva correta à luz da doutrina constitucional majoritária e do sistema jurídico brasileiro: A doutrina constitucional frequentemente menciona o art. 242, §2º, da Constituição Federal ("O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na forma da lei") como exemplo de norma: