Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade): Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Conceito, aplicabilidade e requisitos para propositura da ADPF. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um dos instrumentos do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, prevista no art. 102, §1º, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma ação de natureza subsidiária, destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público, quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão. Sua principal característica é a ampla abrangência, podendo ser utilizada para impugnar atos normativos municipais, atos normativos anteriores à Constituição, atos concretos, e até mesmo decisões judiciais, desde que envolvam preceito fundamental.
Nesta aula, estudaremos em profundidade todos os aspectos da ADPF: seu fundamento constitucional e legal, modalidades, objeto, cabimento, princípio da subsidiariedade, fungibilidade, legitimidade ativa, procedimento, medida cautelar, efeitos da decisão, diferenças em relação a outras ações do controle concentrado, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Fundamento Constitucional e Legal
Art. 102, §1º da CF/88 – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A ADPF foi introduzida pela Constituição de 1988, mas dependia de lei regulamentadora para ser utilizada. Essa lei foi editada apenas em 1999: a Lei 9.882/99, que disciplina o processo e julgamento da ADPF.
Art. 1º da Lei 9.882/99 – A arguição prevista no art. 102, §1º, da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Modalidades de ADPF
A Lei 9.882/99 prevê duas modalidades distintas da arguição:
2.1. ADPF Autônoma (ou Direta)
É a modalidade principal, prevista no caput do art. 1º. Funciona como ação principal e autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, de natureza normativa ou não normativa. Seu processamento se dá diretamente perante o STF.
2.2. ADPF Incidental (ou por Equiparação)
Prevista no parágrafo único, inciso I, do art. 1º da Lei 9.882/99:
Art. 1º, parágrafo único, I – Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Nessa modalidade, a ADPF é suscitada em razão de controvérsia constitucional relevante surgida em processo concreto. O STF, porém, adota interpretação restritiva: a arguição incidental só pode ser ajuizada pelos legitimados do art. 103 da CF (os mesmos da ADI), e não por qualquer parte do processo originário, uma vez que o inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99 — que previa a legitimação de "qualquer pessoa lesada" — foi objeto de veto presidencial (ver seção 5 adiante).
Objeto da ADPF
A ADPF tem um objeto amplo, podendo ser utilizada para impugnar:
3.1. Atos Normativos Municipais
Diferentemente da ADI, que só pode impugnar leis federais e estaduais, a ADPF é o instrumento adequado para questionar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, desde que envolvam preceito fundamental e não haja outro meio eficaz.
3.2. Atos Normativos Anteriores à Constituição de 1988
Leis ou atos normativos editados antes da promulgação da CF/88 não podem ser objeto de ADI, pois não se fala em inconstitucionalidade, mas em não recepção. A ADPF é o instrumento adequado para questionar a recepção dessas normas, desde que ofendam preceito fundamental.
3.3. Atos Normativos em Tese (Controle Abstrato)
A ADPF também pode ser utilizada para o controle abstrato de normas, como uma ADI, mas apenas nas hipóteses em que a ADI não é cabível (normas municipais, pré-constitucionais) ou quando a questão envolve preceito fundamental e a ADI não é o meio mais adequado.
3.4. Atos Concretos (não normativos)
A ADPF pode ser utilizada contra atos concretos do Poder Público (decisões administrativas, atos de efeitos concretos) que violem preceito fundamental. Essa é uma das principais diferenças em relação à ADI, que só pode impugnar atos normativos.
3.5. Decisões Judiciais
O STF admite a ADPF contra decisões judiciais que violem preceito fundamental, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e não haja outro recurso eficaz. É um instrumento subsidiário para evitar que decisões judiciais causem lesão irreparável a preceitos fundamentais.
ADPF 101 / DF – Relatora Min. Cármen Lúcia
Julgamento: 24/06/2009 | Publicação: DJe 04/06/2010
Tema: Importação de pneus usados – ADPF contra decisões judiciais conflitantes.
Resumo: A ADPF 101 foi ajuizada contra decisões judiciais que autorizavam a importação de pneus usados, em contrariedade à legislação ambiental. O STF julgou procedente a ADPF, vedando a importação e determinando a suspensão das decisões judiciais que a autorizavam. O caso é paradigmático por demonstrar o uso da ADPF para uniformizar a interpretação de preceitos fundamentais (direito ao meio ambiente equilibrado) diante de decisões conflitantes.
Preceito Fundamental
A Lei 9.882/99 não define o que seja preceito fundamental, deixando essa tarefa para a doutrina e a jurisprudência. Consideram-se preceitos fundamentais:
Os princípios fundamentais da República (arts. 1º a 4º da CF/88).
Os direitos e garantias fundamentais (arts. 5º a 17).
As cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
Outros princípios e regras essenciais à estrutura do Estado e à proteção dos direitos fundamentais, ainda que não expressamente listados como fundamentais.
O conceito é necessariamente aberto e evolutivo. O STF tem reconhecido como preceitos fundamentais, por exemplo, o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225), o direito à saúde (art. 196), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e IX) e o princípio federativo.
ADPF 54 / DF – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 12/04/2012 | Publicação: DJe 30/04/2013
Tema: Interrupção da gravidez de feto anencéfalo – preceitos fundamentais envolvidos.
Resumo: O STF reconheceu que a dignidade da pessoa humana, a saúde, a liberdade e o planejamento familiar são preceitos fundamentais, e que a interpretação que impedia a interrupção da gravidez em caso de anencefalia violava esses preceitos.
Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é a característica mais marcante da ADPF. O art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99 estabelece:
Art. 4º, §1º – Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Isso significa que a ADPF só é cabível quando não existir outro meio processual eficaz para evitar ou reparar a lesão ao preceito fundamental. A expressão "outro meio eficaz" refere-se à existência de instrumento processual apto a sanar a lesão de forma ampla, geral e imediata.
Não se exige o exaurimento de todas as instâncias, mas sim que não haja outro processo objetivo (como ADI, ADC) capaz de resolver a questão de forma abrangente. A subsidiariedade é aferida no momento da propositura da ação.
Atenção: a subsidiariedade é verificada em relação aos instrumentos de controle concentrado, e não em relação a qualquer recurso ou via processual subjetiva. A mera existência de recurso cabível nos autos de um processo concreto não impede, por si só, o uso da ADPF, se o instrumento subjetivo for insuficiente para resolver a questão com eficácia erga omnes e vinculante.
ADPF 33 / PA – Relator Min. Gilmar Mendes
Julgamento: 07/12/2005 | Publicação: DJe 27/10/2006
Tema: Subsidiariedade da ADPF – cabimento para controle de normas pré-constitucionais.
Resumo: O STF firmou entendimento de que a ADPF é cabível para controle de normas pré-constitucionais, pois para essas normas não cabe ADI. No caso, a norma questionada (anterior à CF/88) não poderia ser impugnada por ADI, justificando o uso da ADPF.
Princípio da Fungibilidade entre ADPF e ADI
Embora a ADPF seja subsidiária em relação à ADI, o STF reconhece a possibilidade de conversão recíproca entre as duas ações, com base no princípio da fungibilidade processual, desde que presentes determinadas condições:
Exista dúvida objetiva e razoável sobre a ação adequada (não mero erro grosseiro do requerente).
Estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade da ação para a qual se propõe a conversão.
Assim, o STF pode conhecer de uma ADPF como ADI (ADPF 72 QO/PA) e, inversamente, conhecer de uma ADI como ADPF (ADI 4.180 MC-Ref), quando cabível esta última e inadequada aquela. A fungibilidade, porém, é restrita: não é possível converter ADI em ADPF quando a parte incorre em erro grosseiro, ou seja, quando é manifesto que a via correta seria a ADI e não a ADPF.
Legitimidade Ativa (art. 2º da Lei 9.882/99)
Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 – Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Ponto crucial para concursos: o inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99, que previa a legitimidade de "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público", foi objeto de veto presidencial quando da sanção da lei. Por essa razão, os únicos legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados da ADI, previstos no art. 103 da CF/88:
| Legitimados Universais | Legitimados Especiais (com pertinência temática) |
|---|---|
| Presidente da República | Governador de Estado ou do DF |
| Mesa do Senado Federal | Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF |
| Mesa da Câmara dos Deputados | Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional |
| Procurador-Geral da República | — |
| Conselho Federal da OAB | — |
| Partido político com representação no Congresso Nacional | — |
Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática entre o objeto da ADPF e suas finalidades institucionais. Os legitimados universais não precisam demonstrar interesse específico.
Procedimento da ADPF (Lei 9.882/99)
8.1. Petição Inicial
A petição inicial deve:
Indicar o ato questionado e o preceito fundamental violado.
Demonstrar a lesão ou ameaça de lesão.
Comprovar a subsidiariedade (inexistência de outro meio eficaz).
Conter pedido de declaração de procedência.
O relator, ao receber a petição inicial, pode indeferir liminarmente o pedido caso não seja caso de ADPF (violação à subsidiariedade, ilegitimidade ativa, ausência de preceito fundamental etc.).
8.2. Informações
Após admitida a ação, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pelo ato impugnado, no prazo de 10 dias (art. 6º, caput, da Lei 9.882/99). O relator poderá também, se entender necessário, ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos, ou fixar data para audiência pública com pessoas de experiência e autoridade na matéria (art. 6º, §1º).
8.3. Manifestação da Procuradoria-Geral da República
A Procuradoria-Geral da República deve ser ouvida em todos os casos, emitindo parecer como custos legis. Diferentemente da ADI, a Lei 9.882/99 não prevê expressamente a obrigatoriedade de manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) na ADPF, embora o STF, na prática, a requisite quando se tratar de norma federal ou estadual cuja constitucionalidade deva ser defendida.
8.4. Amicus Curiae e Sustentação Oral
A critério do relator, poderão ser autorizadas sustentação oral e juntada de memoriais por requerimento dos interessados (art. 6º, §2º). O STF tem admitido amplamente a participação de amici curiae nas ADPFs de grande repercussão, aplicando por analogia as disposições da Lei 9.868/99.
8.5. Julgamento
O julgamento é realizado pelo Plenário do STF. Há dois quóruns distintos a observar:
Quórum de instalação: a sessão de julgamento só pode ser iniciada com a presença de, no mínimo, 8 ministros (dois terços do Tribunal).
Quórum de decisão: a declaração de inconstitucionalidade ou de não recepção exige o voto favorável de, no mínimo, 6 ministros (maioria absoluta), conforme o art. 97 da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
A decisão pode ser procedente (declara a inconstitucionalidade ou a não recepção do ato, com efeitos erga omnes) ou improcedente (rejeita a arguição).
8.6. Recursos
Da decisão de mérito cabe embargos de declaração. Não cabe recurso ordinário, ação rescisória, intervenção de terceiros (exceto amicus curiae) nem desistência da ação.
Medida Cautelar em ADPF
O art. 5º da Lei 9.882/99 prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em ADPF.
Requisitos:
Fumus boni iuris (plausibilidade da violação a preceito fundamental).
Periculum in mora (risco de lesão grave e de difícil reparação).
Efeitos da cautelar:
O relator pode, por decisão monocrática, suspender a eficácia do ato questionado ou determinar que os juízes e tribunais suspendam o andamento de processos relacionados.
A cautelar pode ser concedida ad referendum do Plenário.
A suspensão perdura até o julgamento final da ADPF.
Também aqui se exige quórum de maioria absoluta quando a cautelar for submetida ao Plenário (art. 5º, §1º).
ADPF 347 / DF – Relator Min. Marco Aurélio (cautelar); Relator para o mérito Min. Luís Roberto Barroso
Cautelar: 09/09/2015 | Mérito: 04/10/2023
Tema: Estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário – violação massiva de preceitos fundamentais.
Resumo: Em medida cautelar, o STF reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinou medidas emergenciais, como a realização de audiências de custódia e a liberação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional. A cautelar foi concedida com base na violação massiva de preceitos fundamentais (dignidade, vedação à tortura, integridade física e moral dos presos). O mérito foi julgado em outubro de 2023, quando o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, confirmando o estado de coisas inconstitucional e determinando a elaboração de um Plano Nacional de reestruturação do sistema prisional (o "Pena Justa"), apresentado pela União e homologado pelo STF em dezembro de 2024. O caso, ajuizado pelo PSOL, é um marco na utilização da ADPF para o enfrentamento de violações estruturais e sistêmicas de direitos fundamentais.
Efeitos da Decisão de Mérito
10.1. Efeitos Erga Omnes e Vinculantes
A decisão do STF em ADPF produz efeitos:
Erga omnes: atinge a todos, vinculando os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 10, §3º, da Lei 9.882/99).
Vinculantes: obriga que as decisões judiciais e administrativas observem o que foi decidido.
Atenção: o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo (em sua função típica legiferante) nem o próprio STF, que pode rever seus entendimentos.
10.2. Efeitos Temporais: Regra e Modulação
Regra: a declaração de inconstitucionalidade ou não recepção tem efeitos ex tunc (retroativos à data do ato impugnado).
Modulação dos efeitos (art. 11 da Lei 9.882/99):
Art. 11 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Perceba que a modulação exige quórum qualificado de 2/3 (oito ministros), mais elevado do que o quórum de decisão de mérito (6 ministros). Isso significa que é possível declarar a inconstitucionalidade com 6 votos, mas modular os efeitos dessa declaração requer 8 votos.
ADPF 153 / DF – Relator Min. Eros Grau
Julgamento: 29/04/2010 | Publicação: DJe 06/08/2010
Tema: Interpretação da Lei de Anistia – segurança jurídica e transição democrática.
Resumo: Na ADPF 153, o STF julgou improcedente a ação, mantendo a interpretação da Lei de Anistia que impedia a punição de agentes públicos por crimes comuns durante o regime militar. A decisão reconheceu a importância da segurança jurídica e do pacto político que permitiu a transição democrática.
Diferenças entre ADPF e Outras Ações
| Aspecto | ADI | ADC | ADO | ADPF |
|---|---|---|---|---|
| Objeto | Lei ou ato normativo federal/estadual | Lei federal | Omissão inconstitucional | Qualquer ato do Poder Público (normativo ou não) |
| Finalidade | Declarar inconstitucionalidade | Confirmar constitucionalidade | Suprir omissão | Evitar/reparar lesão a preceito fundamental |
| Norma | Posterior à CF/88 | Federal, posterior à CF/88 | Qualquer nível | Inclui municipais, pré-constitucionais, atos concretos |
| Cabimento | Normas federais e estaduais pós-88 | Normas federais com controvérsia | Omissão legislativa/administrativa | Subsidiário |
| Legitimidade | Art. 103 (com distinções U/E) | Art. 103 (todos universais) | Art. 103 (com distinções) | Art. 103 (mesmos da ADI) |
| Efeitos | Erga omnes, vinculante, ex tunc (modulável) | Erga omnes, vinculante | Ciência/prazo ao omisso | Erga omnes, vinculante, ex tunc (modulável) |
Jurisprudência Relevante do STF sobre ADPF
ADPF 54 / DF – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 12/04/2012 | Publicação: DJe 30/04/2013
Tema: Interrupção da gravidez de feto anencéfalo – preceitos fundamentais envolvidos.
Resumo: O STF julgou procedente a ADPF 54 para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que impedia a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia fetal. A Corte entendeu que a anencefalia é uma malformação incompatível com a vida extrauterina, e que obrigar a mulher a levar a gestação a termo viola sua dignidade (art. 1º, III), sua saúde (art. 6º, caput) e sua liberdade de escolha (art. 5º, caput). A decisão não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei, mas sim afastou a interpretação que equiparava a anencefalia ao aborto criminoso. A ADPF foi o instrumento adequado por não haver norma específica sobre o tema, mas sim uma omissão interpretativa.
Importância para o estudo: Demonstra a amplitude da ADPF para proteger preceitos fundamentais diante de lacunas ou interpretações equivocadas, sem necessidade de impugnar norma expressa.
ADPF 130 / DF – Relator Min. Carlos Britto
Julgamento: 30/04/2009 | Publicação: DJe 06/11/2009
Tema: Não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) pela Constituição de 1988.
Resumo: O STF julgou procedente a ADPF 130 para declarar que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), editada durante o regime militar, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão e de imprensa asseguradas pela nova ordem constitucional. O caso é exemplar do uso da ADPF para controle de normas pré-constitucionais, pois para essas normas não cabe ADI.
Importância para o estudo: Exemplo clássico do controle de normas pré-constitucionais via ADPF, reforçando que a incompatibilidade com a CF/88 dessas normas configura não recepção, e não inconstitucionalidade propriamente dita.
ADPF 186 / DF – Relator Min. Ricardo Lewandowski
Julgamento: 26/04/2012 | Publicação: DJe 20/10/2014
Tema: Constitucionalidade das políticas de cotas raciais em universidades – ação afirmativa e igualdade material.
Resumo: A ADPF 186 foi ajuizada contra o sistema de reserva de vagas para negros na Universidade de Brasília (UnB). O STF julgou improcedente a arguição, declarando a constitucionalidade das cotas raciais. A Corte entendeu que as ações afirmativas são compatíveis com o princípio da igualdade (art. 5º, caput) e com os objetivos fundamentais de reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, III e IV). A decisão fundamentou-se nos preceitos fundamentais da dignidade, da igualdade material e da promoção da justiça social.
Importância para o estudo: Paradigma para o estudo das ações afirmativas e da aplicação da igualdade material; demonstra como a ADPF pode ser utilizada para questionar políticas públicas inclusivas, e como o STF as compatibiliza com a Constituição.
ADPF 101 / DF – Relatora Min. Cármen Lúcia
Julgamento: 24/06/2009 | Publicação: DJe 04/06/2010
Tema: Importação de pneus usados – colisão entre livre comércio e direito ao meio ambiente equilibrado.
Resumo: A ADPF 101 foi ajuizada contra decisões judiciais que autorizavam a importação de pneus usados, em contrariedade à legislação ambiental. O STF julgou procedente a arguição, vedando a importação de pneus usados. A Corte ponderou que o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225) e à saúde (art. 196) são preceitos fundamentais que devem prevalecer sobre interesses econômicos. A decisão também determinou a suspensão das decisões judiciais conflitantes, uniformizando a interpretação sobre o tema.
Importância para o estudo: Exemplar para demonstrar o uso da ADPF na proteção de direitos difusos (meio ambiente, saúde), na uniformização de jurisprudência diante de decisões conflitantes, e no cabimento da ADPF contra decisões judiciais.
ADPF 153 / DF – Relator Min. Eros Grau
Julgamento: 29/04/2010 | Publicação: DJe 06/08/2010
Tema: Interpretação da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) e sua compatibilidade com a Constituição de 1988.
Resumo: A ADPF 153 questionava a interpretação da Lei de Anistia, que impedia a punição de agentes públicos que cometeram crimes comuns (tortura, homicídios) durante o regime militar. A arguição sustentava que a anistia não poderia abranger crimes contra a humanidade, pois violaria preceitos fundamentais (dignidade, vedação à tortura). O STF, por maioria, julgou improcedente a ação, mantendo a interpretação da lei nos termos em que foi concedida. A decisão baseou-se no argumento de que a anistia foi um pacto político que permitiu a transição democrática.
Importância para o estudo: Ilustra a tensão entre preceitos fundamentais e o princípio da segurança jurídica, bem como o papel do STF na interpretação de leis históricas.
ADPF 347 / DF – Relator Min. Marco Aurélio (cautelar); Min. Luís Roberto Barroso (mérito)
Cautelar: 09/09/2015 | Mérito: 04/10/2023
Tema: Estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário – violação massiva e estrutural de preceitos fundamentais.
Resumo: Ajuizada pelo PSOL, a ADPF 347 é o principal precedente brasileiro sobre o conceito de "estado de coisas inconstitucional" — situação em que a violação de direitos fundamentais é tão generalizada, estrutural e sistêmica que nenhuma medida isolada seria suficiente para remediá-la, exigindo a intervenção coordenada de múltiplos órgãos e Poderes.
Em 2015, o STF concedeu medida cautelar determinando, entre outras providências, a realização de audiências de custódia em até 24 horas após a prisão e a liberação dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
O mérito foi julgado em outubro de 2023, quando o Plenário julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário e determinando a elaboração de um Plano Nacional de enfrentamento do quadro — o "Pena Justa" —, apresentado pela União e homologado pelo STF em dezembro de 2024. Entre as medidas fixadas no mérito estão a obrigatoriedade de fundamentação para não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, a participação do CNJ e do CNMP no monitoramento das políticas penitenciárias, e a determinação ao Poder Executivo Federal para elaborar plano de descriminalização de condutas de baixo potencial ofensivo.
Importância para o estudo: A ADPF 347 é um marco, pois demonstra: (a) a utilização da ADPF para enfrentar violações estruturais; (b) o conceito de "estado de coisas inconstitucional"; (c) o papel do STF como indutor de políticas públicas em processos estruturais; e (d) a possibilidade de decisões progressivas e de monitoramento contínuo em sede de ADPF.
ADPF 33 / PA – Relator Min. Gilmar Mendes
Julgamento: 07/12/2005 | Publicação: DJe 27/10/2006
Tema: Cabimento de ADPF para controle de normas pré-constitucionais – subsidiariedade.
Resumo: O Pará questionava, por meio de ADPF, a legitimidade de dispositivos da Lei Complementar estadual nº 9/91 (anterior à CF/88) que tratavam da organização da Procuradoria-Geral do Estado. O STF decidiu que a ADPF é instrumento adequado para discutir a recepção de normas pré-constitucionais, desde que presentes os requisitos da subsidiariedade e da relevância do preceito fundamental violado. No mérito, julgou improcedente a ação, por entender que a lei foi recepcionada pela CF/88.
Importância para o estudo: Fundamental para compreender a diferença entre inconstitucionalidade (norma posterior à CF) e não recepção (norma anterior à CF). A ADPF é o instrumento adequado para o controle de normas pré-constitucionais, pois contra elas não cabe ADI.
Quadro-Resumo da ADPF
| Aspecto | Descrição |
|---|---|
| Fundamento | Art. 102, §1º da CF/88; Lei 9.882/99 |
| Modalidades | Autônoma (art. 1º, caput) e Incidental (art. 1º, parágrafo único, I) |
| Objeto | Qualquer ato do Poder Público (normativo ou não) lesivo a preceito fundamental; normas municipais; normas pré-constitucionais; decisões judiciais |
| Cabimento | Subsidiário: quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão |
| Preceito fundamental | Princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, cláusulas pétreas e outros elementos essenciais à estrutura do Estado |
| Legitimados | Os mesmos da ADI (art. 103 da CF/88); o inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99 ("qualquer pessoa lesada") foi vetado |
| Prazo para informações | 10 dias (art. 6º, caput, da Lei 9.882/99) |
| Quórum de instalação | 8 ministros (dois terços do STF) |
| Quórum de decisão | 6 ministros (maioria absoluta) |
| Medida cautelar | Possível; suspende o ato ou processos relacionados; ad referendum do Plenário |
| Efeitos da decisão | Erga omnes, vinculante, ex tunc (modulável por 2/3 dos ministros) |
| Modulação | Art. 11 da Lei 9.882/99 – por razões de segurança jurídica ou interesse social, exige 2/3 (8 ministros) |
| Fungibilidade | STF admite conversão recíproca entre ADPF e ADI, desde que haja dúvida objetiva e razoável (sem erro grosseiro) |
| Recursos cabíveis | Somente embargos de declaração; sem recurso ordinário, ação rescisória ou desistência |
Exercícios:
Em relação à legitimidade ativa para a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), assinale a opção correta, de acordo com a Lei 9.882/99 e a jurisprudência do STF.
[Fepese 2026] Assinale a alternativa correta.
A exigência de fundada suspeita para busca pessoal é relevante porque:
O princípio da proporcionalidade no uso da força indica que:
Ao avaliar seletividade no sistema penal, um parâmetro constitucional importante é:
A Associação dos Juízes Federais (AJUFE), entidade de classe de âmbito nacional, ajuizou ADPF perante o STF impugnando ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, segundo a associação, viola preceitos fundamentais relacionados à independência funcional da magistratura. Sobre a legitimidade ativa da AJUFE e o cabimento da ADPF nesse caso, assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STF.
Considere a seguinte situação: uma lei municipal, anterior à Constituição de 1988, estabelece a cobrança de determinada taxa cuja base de cálculo é a mesma do IPTU. Um contribuinte pretende questionar a validade dessa lei, alegando que ela não foi recepcionada pela CF/88, por violar o art. 145, §2º, da Constituição (vedação de taxa com base de cálculo própria de imposto). Assinale a opção que indica o instrumento processual adequado para esse fim, de acordo com a jurisprudência do STF.
Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), assinale a opção correta quanto ao seu objeto e natureza, conforme a Constituição Federal e a Lei 9.882/99.
Sobre o conceito de "preceito fundamental" para fins de cabimento da ADPF, assinale a opção correta, considerando a doutrina e a jurisprudência do STF.
Uma decisão judicial proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, em única instância, teria violado, supostamente, o preceito fundamental da coisa julgada. O interessado, após esgotar os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, pretende questionar essa decisão perante o STF. Considerando a jurisprudência da Corte sobre o cabimento da ADPF contra decisões judiciais, assinale a opção correta.
Sobre a medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), assinale a opção correta, com base na Lei 9.882/99.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 54, declarou a inconstitucionalidade da interpretação que impedia a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia fetal. Sobre a técnica utilizada e o alcance da decisão, assinale a opção correta.
O princípio da subsidiariedade, requisito essencial da ADPF, determina que a ação só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade com o mesmo grau de amplitude e generalidade.
A ADPF é o instrumento processual adequado para questionar a validade de uma lei municipal que afronte diretamente a Constituição do respectivo Estado, em virtude do princípio da subsidiariedade.
Normas produzidas antes da Constituição de 1988 que violem preceitos fundamentais devem ser atacadas por ADPF, pois o Supremo Tribunal Federal não admite o uso de ADI para o controle de normas pré-constitucionais.
É possível o ajuizamento de ADPF contra decisões judiciais, inclusive as transitadas em julgado, desde que o ato judicial cause lesão a preceito fundamental e não existam outros meios eficazes para evitar o dano.
De acordo com a Lei 9.882/99, a legitimidade ativa para propor a ADPF é idêntica à da ADI, sendo proibida a propositura da ação por qualquer pessoa que não esteja listada no rol do artigo 103 da Constituição Federal.
A decisão que declara a inconstitucionalidade em sede de ADPF produz, como regra geral, efeitos retroativos (ex tunc), mas o STF pode restringir esses efeitos por voto de dois terços de seus membros.
No julgamento da ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do crime de aborto previsto no Código Penal para todas as hipóteses em que a gestante manifeste vontade de interromper a gravidez.
A Lei 9.882/99 estabelece um rol taxativo e exaustivo de quais normas constitucionais devem ser consideradas preceitos fundamentais para fins de ajuizamento da ADPF.
Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, determinando medidas para sanar a violação massiva de direitos fundamentais dos presos.
A medida cautelar concedida em sede de ADPF produz, via de regra, efeitos retroativos (ex tunc), anulando todos os efeitos passados do ato questionado antes mesmo do julgamento final.