Administração Pública e suas Estruturas - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (A Organização do Estado): Administração Pública e suas Estruturas. Estrutura organizacional da administração pública direta e indireta. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Administração Pública e suas Estruturas
A Administração Pública é o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que exercem a função administrativa do Estado, ou seja, a gestão dos interesses públicos, a prestação de serviços públicos e a execução das políticas governamentais. A Constituição Federal de 1988 dedica o Capítulo VII do Título III à Administração Pública (arts. 37 a 43), estabelecendo seus princípios fundamentais, a estrutura organizacional (direta e indireta), as regras para ingresso e regime jurídico dos servidores, as normas sobre licitações e contratos, entre outros temas.
Compreender a organização da Administração Pública é essencial para o estudo do Direito Administrativo e Constitucional, pois é por meio dela que o Estado concretiza os direitos fundamentais e atende às necessidades da coletividade.
Nesta aula, estudaremos em profundidade a estrutura da Administração Pública direta e indireta, os princípios constitucionais que a regem, as características de cada entidade que compõe a administração indireta e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Conceito de Administração Pública
A Administração Pública pode ser compreendida em dois sentidos:
Sentido subjetivo (orgânico ou formal): conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Sentido objetivo (material ou funcional): a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, compreendendo serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção.
A CF/88, em seu *art. 37, caput, estabelece os princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Princípios Constitucionais da Administração Pública
Os princípios do art. 37, caput, são conhecidos pela sigla LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). Eles vinculam toda a atuação administrativa e sua violação pode acarretar a nulidade do ato e a responsabilização do agente.
2.1. Legalidade
Para o administrador público, o princípio da legalidade significa que ele só pode fazer o que a lei determina (legalidade estrita). Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia da vontade), o agente público está vinculado à lei. A legalidade é a base do Estado de Direito e visa proteger o cidadão contra arbítrios.
Art. 37, caput – [...] legalidade [...]
Exemplo: um servidor público só pode receber determinada gratificação se houver lei expressa autorizando. Não pode o administrador, por mera portaria, criar vantagens não previstas em lei.
2.2. Impessoalidade
A impessoalidade tem dupla dimensão:
Finalidade pública: a Administração deve atuar sempre com vistas ao interesse público, vedados favorecimentos ou perseguições.
Imputação do ato ao órgão: os atos administrativos são imputados ao órgão ou entidade, não ao agente público. A publicidade de atos, obras e serviços deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades (art. 37, §1º).
Art. 37, §1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Exemplo: a placa de inauguração de uma obra pública não pode conter o nome do governante em destaque, sob pena de violar a impessoalidade.
2.3. Moralidade
A moralidade administrativa exige que a conduta do agente público seja pautada pela ética, lealdade, boa-fé e probidade. Não basta a legalidade formal; é preciso que o ato seja moralmente aceitável. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) detalha os atos que violam a moralidade.
Súmula Vinculante 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Súmula Vinculante 13 é uma concretização do princípio da moralidade, vedando o nepotismo.
2.4. Publicidade
A publicidade assegura a transparência dos atos administrativos, permitindo o controle social. A Constituição garante o direito à informação (art. 5º, XXXIII) e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) regulamenta o acesso a documentos públicos. Exceções: informações sigilosas (segurança nacional, intimidade).
A publicidade não é absoluta; há informações que podem ser sigilosas, mas sempre por tempo determinado e com fundamento legal.
2.5. Eficiência
Incluído pela EC 19/98, o princípio da eficiência impõe à Administração o dever de atuar com rapidez, perfeição e rendimento funcional, buscando a melhor relação custo-benefício e a qualidade dos serviços prestados. Exemplo: a avaliação periódica de desempenho dos servidores (art. 41, §4º) é uma aplicação da eficiência.
Art. 41, §4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Estrutura da Administração Pública
A Administração Pública organiza-se em administração direta e administração indireta. Essa distinção, consagrada pela doutrina e pelo Decreto-Lei nº 200/1967, é referida pela Constituição Federal (notadamente nos arts. 37, XIX e 173, §1º, II), mas sua estruturação detalhada encontra fundamento primário na legislação ordinária (como o próprio DL 200/67) e nas leis de organização administrativa de cada ente.
3.1. Administração Direta
A administração direta é composta pelos órgãos que integram a estrutura dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e que exercem suas funções de forma centralizada. São os próprios entes políticos atuando por meio de seus órgãos (ministérios, secretarias, departamentos). Os órgãos não têm personalidade jurídica própria; são centros de competência dentro da pessoa jurídica do ente.
Exemplos de órgãos da administração direta:
União: Ministérios (da Saúde, da Educação, da Justiça), Advocacia-Geral da União (AGU), Secretarias Especiais.
Estados: Secretarias Estaduais (de Segurança Pública, de Saúde, de Educação).
Municípios: Secretarias Municipais (de Obras, de Educação, de Saúde).
Os órgãos da administração direta estão sujeitos a controle hierárquico e suas despesas são executadas diretamente pelo orçamento do ente.
3.2. Administração Indireta
A administração indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei, para desempenhar, de forma descentralizada, atividades administrativas. Essas entidades são vinculadas ao ente político que as criou, mas gozam de autonomia administrativa e financeira, nos limites da lei.
A administração indireta é composta por quatro categorias principais, previstas no Decreto-Lei 200/67 (que ainda é aplicado no que não conflita com a CF/88) e no art. 37, XIX e XX, da CF/88:
Autarquias
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Art. 37, XIX – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Art. 37, XX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
a) Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, para a realização de atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Gozam das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública (imunidade tributária, prescrição quinquenal, impenhorabilidade de bens, etc.).
Características:
Criação por lei específica (art. 37, XIX).
Personalidade jurídica de direito público.
Autonomia administrativa e financeira.
Desempenham serviços públicos típicos (ex.: INSS, INCRA, BACEN, IBAMA).
Sujeitas a controle finalístico (tutela) pelo ente instituidor.
Seus bens são públicos, impenhoráveis.
Exemplos:
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): autarquia federal responsável pela operacionalização do regime geral de previdência social.
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis): autarquia federal de proteção ambiental.
BACEN (Banco Central do Brasil): autarquia federal especial (possui autonomia reforçada).
b) Fundações Públicas
As fundações públicas são pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei específica, com patrimônio próprio, para a realização de atividades de interesse social (educação, cultura, pesquisa, assistência social). A CF/88 exige lei complementar para definir as áreas de atuação das fundações (art. 37, XIX).
Podem ser de dois tipos:
Fundações de direito público: integram a administração indireta com status de autarquia (chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais). Têm as mesmas prerrogativas das autarquias. Exemplo: FUNAI (Fundação Nacional do Índio) – foi convertida em autarquia? Atualmente, a FUNAI é autarquia, mas muitas fundações públicas têm natureza autárquica.
Fundações de direito privado: têm personalidade jurídica de direito privado, mas submetem-se a regime jurídico híbrido (obrigação de licitar, concurso público, controle pelo TCU). Exemplo: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Fundação Padre Anchieta (TV Cultura) – esta última é uma fundação estadual de direito privado.
Exemplos:
Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz): fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, dedicada à pesquisa e desenvolvimento em saúde.
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística): autarquia federal, mas originalmente fundação? O IBGE é autarquia federal.
c) Empresas Públicas
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com capital exclusivamente público, criadas por autorização legislativa, para a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos.
Características:
Autorização por lei específica (art. 37, XIX).
Personalidade jurídica de direito privado.
Capital integralmente público (100% da União, Estado ou Município).
Podem explorar atividade econômica (regime de direito privado, sujeitas à concorrência) ou prestar serviços públicos (regime híbrido).
Submetem-se a licitação (regra geral), concurso público e controle pelo TCU.
Seus bens são privados, mas sujeitos a certas restrições (impenhorabilidade se prestadoras de serviço público).
Exemplos:
Caixa Econômica Federal: empresa pública federal que atua como banco, com capital 100% da União.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: empresa pública federal prestadora de serviço postal (serviço público).
Infraero: empresa pública federal de infraestrutura aeroportuária.
d) Sociedades de Economia Mista
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, com capital misto (público e privado), criadas por autorização legislativa, para a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos. O controle acionário deve ser do poder público (maioria das ações com direito a voto).
Características:
Autorização por lei específica (art. 37, XIX).
Personalidade jurídica de direito privado.
Capital misto (público e privado), com controle estatal.
Organizadas sob a forma de sociedade anônima (S/A).
Submetem-se a licitação (regra geral), concurso público e controle pelo TCU.
Regidas, em parte, pelo direito privado, mas com sujeição a princípios constitucionais.
Exemplos:
Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A): sociedade de economia mista federal, exploradora de petróleo e gás.
Banco do Brasil S/A: sociedade de economia mista federal, atuante no setor bancário.
Eletrobras: sociedade de economia mista federal do setor elétrico.
3.3. Entidades em Extinção e Outras Figuras
Além das quatro categorias clássicas, existem outras entidades na administração indireta, como:
Agências Executivas: autarquias ou fundações que celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor e são qualificadas como agências executivas para maior eficiência (Lei 9.649/98).
Agências Reguladoras: autarquias em regime especial, criadas para regular e fiscalizar setores econômicos (ex.: ANATEL, ANP, ANVISA, ANS). Gozam de maior autonomia e independência.
Consórcios Públicos: associações públicas (pessoa jurídica de direito público) ou pessoas jurídicas de direito privado formadas por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos (Lei 11.107/2005).
Regime Jurídico dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41)
A CF/88 estabelece as normas gerais sobre os servidores públicos. Os principais pontos são:
Art. 39: a União, Estados, DF e Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores (a EC 19/98 alterou, permitindo regimes diferentes, mas o STF já decidiu que a adoção de regime único é possível, mas não obrigatória).
Art. 37, II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 41: o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar (PAD) com ampla defesa, ou de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Jurisprudência Relevante do STF sobre Administração Pública
RE 601.392 / DF – Relator Min. Edson Fachin
Julgamento: 26/02/2016
Publicação: DJe 18/05/2016
Tema: Terceirização na administração pública – possibilidade de terceirização de atividades-meio e limites.
Resumo: O recurso extraordinário discutia a possibilidade de terceirização de atividades na administração pública direta e indireta. O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional a terceirização de atividades-meio (atividades auxiliares, de suporte), desde que não haja pessoalidade e subordinação direta, mas é vedada a terceirização de atividades-fim. A decisão baseou-se no princípio do concurso público (art. 37, II) e na necessidade de evitar fraudes. Posteriormente, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, estendeu a possibilidade de terceirização também para atividades-fim na iniciativa privada, mas a regra para a administração pública permanece mais restrita, exigindo concurso público para atividades finalísticas.
Importância para o estudo: O julgado delimita a possibilidade de contratação de terceiros pela administração pública, protegendo a regra do concurso público e evitando a precarização do serviço público.
ADPF 324 / DF – Relator Min. Roberto Barroso
Julgamento: 30/08/2018
Publicação: DJe 06/09/2018
Tema: Constitucionalidade da terceirização de atividades-fim na iniciativa privada – reflexos na administração pública indireta.
Resumo: O STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, declarou constitucional a terceirização de atividades-fim na iniciativa privada, afastando a Súmula 331 do TST. A decisão tem impacto indireto na administração pública, pois as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) que exploram atividade econômica, em regime de concorrência, podem se beneficiar da decisão. No entanto, a administração direta, autárquica e fundacional permanece sujeita à regra do concurso público para atividades finalísticas, salvo se houver lei autorizando a terceirização de serviços não exclusivos de Estado.
Importância para o estudo: Distingue o regime das estatais que atuam em regime de concorrência das demais entidades da administração, mostrando a flexibilidade do direito privado na gestão dessas empresas.
ADI 1.650 / DF – Relator Min. Alexandre de Moraes
Julgamento: 15/12/2020
Publicação: DJe 18/12/2020
Tema: Constitucionalidade do regime das agências reguladoras – autonomia, independência e nomeação de dirigentes.
Resumo: O STF julgou improcedente a ADI 1.650, que questionava a constitucionalidade da Lei 9.986/2000 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras). A Corte reafirmou a constitucionalidade do regime especial das agências reguladoras, que possuem autonomia reforçada, mandato fixo de seus dirigentes e quarentena, como forma de garantir sua independência em relação ao governo. A decisão é importante para a administração indireta, pois as agências reguladoras são autarquias em regime especial.
Importância para o estudo: Esclarece o regime jurídico das agências reguladoras e sua importância para a regulação de setores econômicos, com autonomia que as protege de interferências políticas.
RE 716.386 / SC – Relator Min. Roberto Barroso
Julgamento: 17/05/2017
Publicação: DJe 14/08/2017
Tema: Desapropriação de bens públicos – impenhorabilidade dos bens públicos.
Resumo: O recurso discutia a possibilidade de penhora de bens de empresa pública prestadora de serviço público. O STF reafirmou a impenhorabilidade dos bens públicos, inclusive os das empresas públicas prestadoras de serviço público (não concorrenciais). A decisão distingue as empresas públicas que prestam serviço público (bens impenhoráveis) das que exploram atividade econômica (bens penhoráveis). É uma aplicação do regime jurídico diferenciado das entidades da administração indireta.
Importância para o estudo: O julgado esclarece o regime dos bens das empresas públicas, diferenciando as prestadoras de serviço público das exploradoras de atividade econômica.
RE 377.454 / PR – Relator Min. Gilmar Mendes
Julgamento: 09/08/2007
Publicação: DJe 20/09/2007
Tema: Responsabilidade civil do Estado por atos de empresas públicas.
Resumo: O STF decidiu que as empresas públicas prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Já as empresas públicas exploradoras de atividade econômica respondem subjetivamente, com base no direito privado. A decisão aplica a distinção entre os regimes jurídicos das entidades da administração indireta.
Importância para o estudo: Esclarece o regime de responsabilidade civil das entidades da administração indireta, diferenciando prestadoras de serviço público (responsabilidade objetiva) e exploradoras de atividade econômica (responsabilidade subjetiva).
MS 22.520 / DF – Relator Min. Moreira Alves
Julgamento: 15/12/1993
Publicação: DJ 07/04/1995
Tema: Moralidade administrativa e anulação de atos administrativos.
Resumo: O mandado de segurança foi impetrado contra ato do TCU que anulou aposentadoria de servidor por vício de legalidade. O STF entendeu que o princípio da moralidade (art. 37, caput) pode justificar a anulação de atos administrativos mesmo após longo tempo, desde que comprovada má-fé. A decisão reafirmou que a moralidade é princípio autônomo e não se confunde com a legalidade; atos imorais, ainda que legais, podem ser invalidados.
Importância para o estudo: O julgado é fundamental para compreender a aplicação do princípio da moralidade, que permite o controle de atos administrativos mesmo quando formalmente legais, mas eivados de desvio ético.
Quadro-Resumo da Administração Pública
| Tipo de Entidade | Personalidade Jurídica | Criação/Autorização | Exemplos | Regime Jurídico Principal |
|-----------------------------|------------------------|--------------------------|-----------------------------------|-----------------------------------------------|
| Administração Direta | Nenhuma (órgãos) | Lei de organização | Ministérios, Secretarias | Direito Público (hierarquia, controle interno) |
| Autarquias | Direito Público | Lei específica | INSS, IBAMA, BACEN | Direito Público (prerrogativas estatais) |
| Fundações Públicas | Direito Público ou Privado | Lei específica + LC | Fiocruz, FUNAI (como autarquia) | Híbrido (público/privado) |
| Empresas Públicas | Direito Privado | Autorização legislativa | Caixa Econômica Federal, Correios | Direito Privado (com derrogações de direito público) |
| Sociedades de Economia Mista | Direito Privado | Autorização legislativa | Petrobras, Banco do Brasil | Direito Privado (com derrogações) |
| Agências Reguladoras | Autarquias especiais | Lei específica | ANATEL, ANP, ANVISA | Direito Público (autonomia reforçada) |
Conclusão
A Administração Pública brasileira é complexa e multifacetada, organizando-se em administração direta e indireta para atender às diversas demandas da sociedade. A administração direta concentra a atuação centralizada do Estado por meio de seus órgãos. A administração indireta descentraliza atividades, criando entidades com personalidade jurídica própria – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista – cada qual com seu regime jurídico específico. Todas, porém, submetem-se aos princípios constitucionais do art. 37, caput* (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e ao controle dos órgãos de fiscalização (TCU, Ministério Público, Judiciário). A jurisprudência do STF tem sido fundamental para delimitar as fronteiras entre essas entidades, definir seus regimes de responsabilidade e garantir a observância dos princípios constitucionais. Para o estudante de Direito, dominar a estrutura e o regime da Administração Pública é indispensável para compreender o funcionamento do Estado e para enfrentar questões de concursos e vestibulares.
Exercícios:
No modelo brasileiro, a Administração Pública organiza-se em Administração direta e indireta. Em uma questão de prova, pede-se que se identifique corretamente um exemplo de **Administração indireta**.
[INSTITUTO IBEST 2024] A Constituição Federal, em seu art. 37 e art. 38, dispõe sobre a Administração Pública, que deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com base nessa informação, é correto afirmar que
Sobre a estrutura mínima da Administração Pública brasileira, assinale a alternativa correta.
Em argumentação constitucional, a referência a precedente é adequada quando:
O limite clássico da interpretação conforme é ultrapassado quando:
Sobre a estrutura organizacional da Administração Pública e as categorias Administração Direta e Indireta, assinale a alternativa correta quanto aos conceitos de desconcentração e descentralização.
O Prefeito pretende criar uma autarquia municipal de trânsito por decreto, justificando urgência administrativa. Também pretende transferir para essa autarquia a titularidade das multas e a gestão de receitas vinculadas. À luz da Constituição, assinale a alternativa correta.
A União pretende constituir uma empresa para explorar atividade econômica em regime concorrencial. O projeto prevê capital 100% público, possibilidade de assumir qualquer forma societária e contratação de pessoal sem concurso, por regime celetista e seleção simplificada. À luz do regime das empresas estatais e da distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, assinale a alternativa correta.
Um Estado cria por lei uma agência reguladora estadual como autarquia em regime especial, com mandatos fixos para diretores e autonomia decisória, e edita decreto determinando que todas as decisões tarifárias da agência dependem de aprovação prévia do Secretário de Governo, sob pena de nulidade. Considerando Administração Indireta e controle finalístico, qual alternativa é correta?
Quando o Estado restringe direito fundamental, o ônus argumentativo constitucionalmente mais exigente recai sobre:
Uma decisão que 'pondera' direitos sem explicar intensidade da restrição, alternativas e impacto incorre tipicamente em:
No exame de necessidade em proporcionalidade, a pergunta central é:
Sobre a criação de entidades da Administração Indireta e de suas subsidiárias, assinale a alternativa correta conforme o art. 37, XIX e XX, da Constituição.
A administração pública direta é formada por órgãos do próprio governo (como Ministérios e Secretarias) que não têm existência separada na lei. Já a administração indireta é formada por entidades criadas pelo Estado que possuem vida própria para gerir seus recursos.
O princípio da impessoalidade permite que o governante coloque o seu nome e sua foto em placas de inauguração de escolas e hospitais, desde que a obra tenha sido iniciada e finalizada durante o seu mandato.
Para o cidadão comum, a regra é poder fazer tudo o que a lei não proíbe. Porém, para o administrador público, o princípio da legalidade determina que ele só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou manda.
A proibição de contratar parentes para cargos de confiança no governo (o chamado nepotismo) é uma aplicação prática do princípio da moralidade, exigindo que o servidor público aja com ética e honestidade.
As autarquias (como o INSS e o IBAMA) são empresas particulares que o governo contrata temporariamente para ajudar na administração, e por isso elas pagam os mesmos impostos que as empresas comerciais comuns.
A autarquia nasce automaticamente assim que a lei que a cria é publicada, enquanto a empresa pública precisa de uma lei apenas para autorizar a sua criação, nascendo de fato só após ser registrada na junta comercial.
Seja prestando um serviço público essencial à população ou apenas concorrendo no mercado para dar lucro, qualquer empresa do governo terá exatamente as mesmas regras de responsabilidade caso cause prejuízo a um cidadão.
Todos os prédios, equipamentos e veículos de uma empresa pública (como um banco estatal que busca lucro) são considerados bens intocáveis e nunca podem ser bloqueados ou tomados pela Justiça para pagar dívidas trabalhistas.
As agências reguladoras (como a ANVISA e a ANATEL) são criadas com regras especiais que garantem maior independência técnica, impedindo, por exemplo, que o Presidente da República demita os seus diretores a qualquer momento.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Ministérios e as Secretarias do governo estão totalmente livres para terceirizar as suas atividades principais, não precisando mais fazer concurso público para a contratação de pessoal.