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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade): Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Aspectos gerais, legitimidade ativa e objeto da ADI no controle concentrado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é um dos mais importantes instrumentos do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Prevista no art. 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, a ADI tem por objetivo declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal, com efeitos erga omnes e vinculantes. Trata-se de uma ação de natureza abstrata, ou seja, não depende de um caso concreto, visando à defesa da ordem constitucional em tese. Nesta aula, estudaremos em profundidade todos os aspectos da ADI: seu objeto, os legitimados para propô-la, o procedimento, o amicus curiae, a possibilidade de concessão de medida cautelar, as técnicas de decisão, os efeitos da decisão de mérito, a modulação temporal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Fundamento Constitucional e Legal Art. 102, I, "a" – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. A ADI é regulamentada pela Lei 9.868/99, que estabelece o procedimento para seu processamento e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, bem como para a concessão de medidas cautelares e a modulação dos efeitos da decisão. Objeto da ADI 2.1. Leis e Atos Normativos Federais e Estaduais A ADI pode ter por objeto: Leis federais (ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções) e atos normativos federais com força de lei. Leis estaduais e atos normativos estaduais, incluindo as Constituições Estaduais. Não podem ser objeto de ADI: Leis municipais: para impugnar leis municipais em face da Constituição Federal, o instrumento adequado é a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), desde que preenchidos seus requisitos. Atos normativos anteriores à Constituição de 1988: nesse caso, não se fala em inconstitucionalidade, mas em não recepção. O controle é feito por ADPF ou incidentalmente (controle difuso). O STF firmou que a ADI não é o instrumento adequado para aferir a recepção de norma pré-constitucional (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard). Atos normativos secundários (decretos regulamentares, portarias, instruções normativas), salvo se tiverem caráter autônomo e inovador na ordem jurídica (atos normativos primários). O STF admite ADI contra decreto autônomo que inove indevidamente (ADI 2.962). ADI 2.962 / DF – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 26/05/2004 Publicação: DJ 13/08/2004 Tema: Decreto autônomo – possibilidade de controle por ADI. Resumo: O STF conheceu de ADI contra decreto presidencial que, sem lei autorizativa, criava obrigações e restringia direitos. A Corte entendeu que, embora decretos sejam atos normativos secundários, quando inovam na ordem jurídica (decretos autônomos), podem ser objeto de ADI. O caso é importante para delimitar o conceito de "ato normativo" passível de controle concentrado. 2.2. Emendas Constitucionais As emendas constitucionais também podem ser objeto de ADI, mas apenas para verificar se respeitaram os limites materiais (cláusulas pétreas) e formais do art. 60 da CF/88. O STF admite o controle de emendas desde a ADI 829. ADI 829 / DF – Relator Min. Moreira Alves Julgamento: 14/04/1993 Publicação: DJ 25/06/1993 Tema: Controle de constitucionalidade de emendas constitucionais. Resumo: O STF, pela primeira vez, admitiu expressamente a possibilidade de controle jurisdicional de emendas constitucionais. A ação questionava a Emenda Constitucional nº 3/1993, que instituiu o IPMF. A Corte entendeu que, embora as emendas sejam normas constitucionais, o poder constituinte derivado é limitado, cabendo ao Judiciário verificar se esses limites foram respeitados. No mérito, a EC 3/93 foi considerada constitucional, mas a decisão firmou a tese de que emendas que violarem cláusulas pétreas ou o devido processo legislativo podem ser declaradas inconstitucionais. Legitimidade Ativa (art. 103 da CF/88) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os legitimados dividem-se em duas categorias: 3.1. Legitimados Universais São aqueles que podem questionar qualquer norma, independentemente de demonstrarem interesse específico. São legitimados universais: Presidente da República Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Procurador-Geral da República Conselho Federal da OAB Partido político com representação no Congresso Nacional Importante: Os partidos políticos precisam ter representação no Congresso Nacional (pelo menos um deputado ou senador) no momento da propositura da ação. A perda superveniente da representação não prejudica o processamento da ação (ADI 1.096). A verificação da representação faz-se no momento da propositura, não ao longo do processo. 3.2. Legitimados Especiais (com pertinência temática) Exigem a demonstração de pertinência temática, ou seja, uma relação de adequação entre o objeto da ação e os interesses institucionais do legitimado. São eles: Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF Governador de Estado ou do DF Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Pertinência temática: significa que o legitimado especial só pode questionar normas que afetem, direta ou indiretamente, a esfera de seus representados ou de sua atuação institucional. Por exemplo, um governador só tem legitimidade para propor ADI contra normas que tenham repercussão no âmbito do seu Estado; uma confederação sindical só pode questionar normas que afetem a categoria que representa. Atenção para concursos: O STF exige que a entidade de classe de âmbito nacional tenha abrangência mínima de 9 estados e representação em, pelo menos, 1/3 das unidades da federação (critério extraído analogicamente da legislação eleitoral), além de ser composta por pessoas físicas, e não por pessoas jurídicas (associação de associações, as chamadas "associações de segundo grau", são em regra consideradas ilegítimas – ADI 3.153). ADI 1.096 / DF – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 20/05/1998 Publicação: DJ 11/09/1998 Tema: Pertinência temática e legitimidade de confederação sindical. Resumo: O STF estabeleceu que as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional têm legitimidade ativa para propor ADI, desde que demonstrem pertinência temática, ou seja, que a norma impugnada afete os interesses da categoria que representam. A falta de pertinência temática leva ao não conhecimento da ação. Procedimento da ADI (Lei 9.868/99) 4.1. Petição Inicial A petição inicial deve: Indicar o dispositivo da lei ou ato normativo impugnado. Expor os fundamentos jurídicos da inconstitucionalidade. Conter pedido de declaração de inconstitucionalidade, com suas consequências. A inicial deve ser instruída com cópia do ato impugnado e, se necessário, com documentos comprobatórios. É vedada a desistência após a propositura da ação (art. 5º da Lei 9.868/99). O STF entende que a ADI, por ser ação de controle objetivo, não admite desistência, tampouco transação ou reconhecimento do pedido. 4.2. Relator O relator pode: Indeferir liminarmente a inicial se manifestamente improcedente ou inepta (art. 4º da Lei 9.868/99). Solicitar informações aos órgãos ou autoridades responsáveis pela edição do ato, no prazo de 30 dias. Requisitar informações adicionais, designar peritos ou comissões de especialistas. Adotar o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/99, submetendo a ação diretamente ao julgamento de mérito, sem cautelar, quando houver urgência ou relevância da matéria. 4.3. Manifestações Obrigatórias Advocacia-Geral da União (AGU): deve manifestar-se na defesa do ato impugnado (art. 8º da Lei 9.868/99). A AGU atua como curadora da presunção de constitucionalidade da lei, defendendo sua validade, salvo se houver jurisprudência consolidada do STF em sentido contrário, hipótese em que o STF já dispensou a defesa obrigatória. Procuradoria-Geral da República (PGR): emite parecer sobre a constitucionalidade da norma, opinando pela procedência ou improcedência da ação. A PGR tem vista dos autos por 15 dias após as informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.868/99. 4.4. Amicus Curiae O amicus curiae ("amigo da corte") é figura de extrema relevância no controle concentrado. Previsto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e no art. 138 do CPC/2015, permite a participação de órgãos ou entidades que possam contribuir com informações técnicas, científicas, econômicas ou jurídicas relevantes para o julgamento. Principais regras: A admissão é discricionária do relator, com base na relevância da matéria e na representatividade do postulante. O amicus curiae pode apresentar memoriais e sustentação oral, mas não é parte e não tem legitimidade recursal, salvo para interpor embargos de declaração. O STF admite que o amicus curiae interponha recurso contra a decisão que nega sua admissão no processo (ADI 3.396 AgR). 4.5. Julgamento O julgamento da ADI é realizado pelo Plenário do STF. O quórum mínimo para que o julgamento se inicie é de 8 ministros (art. 22 da Lei 9.868/99). O quórum para declaração de inconstitucionalidade é de, no mínimo, 6 (seis) ministros (maioria absoluta dos 11 membros), nos termos do art. 97 da CF/88 (cláusula de reserva de plenário). A decisão pode ser: Procedente: declara a inconstitucionalidade da norma. Improcedente: declara a constitucionalidade da norma (com efeitos vinculantes semelhantes à ADC). Procedente em parte: declara a inconstitucionalidade apenas de alguns dispositivos. A decisão é irrecorrível, salvo embargos de declaração. Técnicas de Decisão em ADI Este ponto é frequentemente explorado em concursos de alto nível. O STF não se limita a declarar a norma "constitucional" ou "inconstitucional": há diversas técnicas de julgamento. 5.1. Interpretação Conforme a Constituição Quando uma norma admite mais de uma interpretação, o STF pode afastar a interpretação incompatível com a Constituição, sem declarar a nulidade do texto. A norma permanece no ordenamento, mas com o sentido que lhe atribui o Tribunal. Não há redução de texto, mas restrição das possibilidades interpretativas. Atenção: A interpretação conforme tem limites. Ela não pode ser utilizada quando o resultado interpretativo se distanciar do sentido literal ou da vontade do legislador de tal forma que equivalha à criação de norma nova pelo Judiciário. 5.2. Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem Redução de Texto Técnica similar à anterior, mas com diferença relevante: aqui o STF afasta a inconstitucionalidade de determinadas hipóteses de aplicação da norma, sem modificar seu texto. Enquanto a interpretação conforme indica qual é a leitura correta, a declaração parcial sem redução de texto indica em quais situações concretas a norma não pode ser aplicada. 5.3. Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração) Ocorre quando o STF, ao declarar inconstitucional uma norma, também declara inconstitucionais outros dispositivos que com ela guardam relação de dependência ou instrumentalidade, ainda que não tenham sido expressamente impugnados na petição inicial. A inconstitucionalidade do dispositivo-base "arrasta" os demais. 5.4. Declaração de Estado de Coisas Inconstitucional Técnica mais recente, utilizada na ADPF 347 (crise do sistema penitenciário), pela qual o STF reconhece uma situação de violação massiva e sistemática de direitos fundamentais causada por omissões estruturais de múltiplos órgãos estatais. Embora desenvolvida em ADPF, sua compreensão é cobrada em provas de controle concentrado. Medida Cautelar em ADI O art. 10 da Lei 9.868/99 prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em ADI, suspendendo a eficácia da norma impugnada até o julgamento final. Requisitos: Fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido). Periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da aplicação da norma). Procedimento: O relator pode submeter a medida cautelar diretamente ao Plenário, convocando-o extraordinariamente se necessário. O Plenário decide por maioria absoluta de seus membros. A cautelar pode ser concedida excepcionalmente em período de recesso, pelo relator, ad referendum do Plenário. Concedida a cautelar, o julgamento de mérito deve ocorrer no prazo de 180 dias, salvo motivo de força maior (art. 12 da Lei 9.868/99). Embora esse prazo não seja peremptório na prática, a lógica do sistema é impedir a cautelar perene. Efeitos da cautelar: Suspende a eficácia da norma ex nunc (a partir da decisão), salvo se o Tribunal entender necessário atribuir-lhe eficácia retroativa. A suspensão perdura até o julgamento final da ação. A cautelar tem eficácia erga omnes e vinculante. Em regra, restaura a vigência da legislação anterior, se houver (efeito repristinatório), salvo se o Tribunal expressamente afastar esse efeito. ADI 4.167 MC / DF – Relator Min. Joaquim Barbosa Julgamento: 17/12/2008 Publicação: DJ 05/03/2009 Tema: Concessão de cautelar em ADI – piso salarial nacional do magistério – Lei 11.738/2008. Resumo: Cinco governadores de Estado ajuizaram a ADI 4.167 questionando dispositivos da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores da educação básica pública. O STF, no julgamento da liminar, firmou que o termo "piso" deve ser entendido como vencimento básico inicial, e não como remuneração global, e suspendeu cautelarmente o §4º do art. 2º da lei, que determinava o cumprimento de no máximo 2/3 da jornada em sala de aula. No julgamento de mérito (27/04/2011), a lei foi declarada constitucional em sua maior parte, consolidando-se como importante precedente sobre competência legislativa da União em matéria de valorização do magistério. Efeitos da Decisão de Mérito 7.1. Efeitos Erga Omnes e Vinculantes A decisão do STF em ADI produz efeitos: Erga omnes: atinge a todos, não apenas as partes envolvidas. Vinculantes: obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (art. 28 da Lei 9.868/99). O efeito vinculante também impede a reedição de norma de conteúdo idêntico ao da declarada inconstitucional. A superação do entendimento somente se dá com alteração do parâmetro de controle (ex.: emenda constitucional) ou com a mudança do entendimento do próprio STF em julgamento futuro, mediante argumentação jurídica robusta. Importante: O efeito vinculante não alcança o próprio STF (que pode rever sua jurisprudência) nem, segundo entendimento majoritário, o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar – o que significa que o Congresso pode editar nova lei sobre a mesma matéria, desde que o faça com fundamento diferente ou diante de nova realidade constitucional. 7.2. Efeito Repristinatório A declaração de inconstitucionalidade de uma norma, em regra, restaura automaticamente a vigência da legislação anterior que havia sido revogada por ela (efeito repristinatório). Esse efeito pode ser afastado expressamente pelo Tribunal, especialmente quando a legislação anterior também apresenta vícios de inconstitucionalidade. 7.3. Efeitos Temporais: Regra e Modulação Regra: a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (retroativos à data de vigência da lei), pois a lei inconstitucional é nula desde a origem — tese da nulidade da norma inconstitucional, de influência norte-americana. Modulação dos efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99): Art. 27 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A modulação permite que o STF, excepcionalmente, atribua efeitos ex nunc (prospectivos) ou pro futuro à declaração de inconstitucionalidade, para evitar grave lesão à ordem pública, à segurança jurídica ou ao interesse social. O quórum exigido é de 2/3 dos membros (8 ministros), distinto do quórum para a própria declaração de inconstitucionalidade (6 ministros). ADI 4.357 / DF – Relator Min. Ayres Britto Julgamento: 14/03/2013 Publicação: DJe 26/09/2014 Tema: Modulação de efeitos em ADI – regime de precatórios – EC 62/2009. Resumo: O STF declarou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, que havia instituído regime especial de pagamento de precatórios para estados e municípios. A Corte entendeu que o regime especial criava moratória sem limite temporal definido, violando o Estado de Direito, a separação dos poderes, a isonomia e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI). Em momento posterior (2015), o Plenário modulou os efeitos para dar sobrevida ao regime especial por 5 exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, a fim de evitar grave lesão à ordem pública e à segurança jurídica das unidades federadas devedoras. Diferenças entre ADI e Outras Ações do Controle Concentrado | Ação | Objeto | Finalidade | Legitimidade | Efeitos | |------|--------|------------|--------------|---------| | ADI | Lei ou ato normativo federal ou estadual | Declarar inconstitucionalidade | Art. 103 | Erga omnes, vinculante, ex tunc (modulável) | | ADC | Lei federal | Confirmar constitucionalidade | Art. 103 | Erga omnes, vinculante | | ADO | Omissão legislativa/administrativa | Declarar omissão e dar ciência | Art. 103 | Ciência ao órgão omisso; prazo para medida | | ADPF | Ato lesivo a preceito fundamental (subsidiária) | Proteger preceito fundamental | Art. 103 | Erga omnes, vinculante | Atenção ao princípio da subsidiariedade da ADPF: ela só é cabível quando não houver outro instrumento processual apto a sanar a lesão ao preceito fundamental (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99). Se couber ADI, não cabe ADPF. Jurisprudência Relevante do STF sobre ADI ADI 4.277 / DF – Relator Min. Ayres Britto Julgamento: 05/05/2011 Publicação: DJe 14/10/2011 Tema: Reconhecimento da união estável homoafetiva – interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil. Resumo: O STF, na ADI 4.277 (ajuizada pelo Procurador-Geral da República), deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A Corte fundamentou a decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade, bem como no objetivo fundamental de promover o bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV). O julgado é paradigmático por utilizar a ADI para estender direitos a minorias, mediante técnica de interpretação conforme, sem declarar a nulidade do dispositivo, mas afastando sua interpretação restritiva. O caso foi julgado conjuntamente com a ADPF 132. Importância para o estudo: A ADI 4.277 demonstra a amplitude do objeto da ADI e a possibilidade de o STF, por meio dela, conferir interpretações que ampliem o alcance de direitos fundamentais, desde que respeitados os limites textuais da norma. ADI 4.815 / DF – Relatora Min. Cármen Lúcia Julgamento: 10/06/2015 Publicação: DJe 01/02/2016 Tema: Autorização prévia para biografias – liberdade de expressão versus privacidade – arts. 20 e 21 do Código Civil. Resumo: Proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL), a ADI 4.815 questionava os arts. 20 e 21 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que, na interpretação predominante, condicionavam a publicação de obras biográficas à autorização da pessoa biografada ou de seus familiares. O STF, por unanimidade, julgou a ação procedente para dar interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, afastando a exigência de autorização prévia para publicações biográficas literárias ou audiovisuais. A Corte entendeu que tal exigência configurava censura prévia, vedada pela Constituição (art. 5º, IX, e art. 220, §§1º e 2º). O direito à indenização por violação à honra, imagem ou privacidade permanece assegurado, mas não se admite a censura prévia como mecanismo de tutela. O caso é relevante para demonstrar a distinção entre interpretação conforme e declaração de inconstitucionalidade com expurgação de texto. ADI 5.526 / DF – Relator Min. Edson Fachin (Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes) Julgamento: 11/10/2017 Publicação: DJe 13/03/2018 Tema: Medidas cautelares do CPP aplicadas a parlamentares e comunicação à Casa Legislativa – art. 53, §2º, da CF/88. Resumo: A ADI 5.526 foi proposta pelo Partido Progressista para questionar a possibilidade de o Poder Judiciário impor medidas cautelares do art. 319 do CPP (como afastamento do cargo, suspensão do exercício da função) a parlamentares federais, sem prévia deliberação da Casa Legislativa. O STF julgou parcialmente procedente a ação, assentando que o Judiciário tem competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares do art. 319 do CPP a parlamentares. Contudo, sempre que a execução da medida cautelar impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar, a decisão deverá ser comunicada à respectiva Casa Legislativa, para os fins do art. 53, §2º, da CF/88 (deliberação sobre a sustação ou manutenção). O julgado delimita o equilíbrio entre a independência do Judiciário e a imunidade parlamentar. ADI 4.983 / CE – Relator Min. Marco Aurélio Julgamento: 06/10/2016 Publicação: DJe 27/04/2017 Tema: Inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada – crueldade contra animais. Resumo: A ADI 4.983 questionava lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural. O STF, por 6 votos a 5, declarou inconstitucional a lei estadual, entendendo que a prática, em sua forma habitual, submete os animais a tratamento cruel, em violação ao art. 225, §1º, VII, da CF/88. A decisão gerou forte reação política, levando à promulgação da Emenda Constitucional 96/2017, que inseriu o §7º no art. 225 da CF/88, determinando que práticas desportivas que utilizem animais e que sejam consideradas manifestações culturais não são consideradas crueldade. O caso é didático para compreender a interação entre o controle de constitucionalidade e a reação do poder constituinte derivado para superar decisões do STF. ADI 4.277 e a Superação do Entendimento pelo Poder Constituinte Derivado O caso da ADI 4.983 / vaquejada ilustra uma técnica de extrema relevância para concursos: a superação legislativa de precedentes do STF (legislative override constitucional). Quando o Congresso Nacional, por 3/5 dos votos em cada Casa, aprova emenda constitucional para alterar o parâmetro de controle, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional perde seu fundamento originário. O STF reconhece essa possibilidade e já se pronunciou sobre ela em diversas oportunidades. Quadro-Resumo da ADI | Aspecto | Descrição | |------|--------| | Fundamento | Art. 102, I, "a", CF/88; Lei 9.868/99 | | Objeto | Lei ou ato normativo federal ou estadual (inclusive emendas constitucionais) | | Legitimados universais | Presidente, Mesas do Congresso, PGR, OAB, partidos com representação | | Legitimados especiais | Mesa de Assembleia, Governador, confederações e entidades de classe (com pertinência temática) | | Procedimento | Petição inicial, informações (30 dias), manifestações da AGU e PGR, julgamento pelo Plenário | | Quórum para início do julgamento | Mínimo de 8 ministros presentes (art. 22, Lei 9.868/99) | | Quórum para inconstitucionalidade | Maioria absoluta dos membros do tribunal (6 ministros) | | Amicus curiae | Admissão discricionária pelo relator; pode fazer sustentação oral; não é parte | | Medida cautelar | Possível, com fumus boni iuris e periculum in mora; suspende a norma ex nunc; efeito repristinatório em regra | | Técnicas de decisão | Nulidade total, parcial, interpretação conforme, declaração parcial sem redução de texto, inconstitucionalidade por arrastamento | | Efeitos da decisão | Erga omnes, vinculante, ex tunc (modulável por 2/3) | | Efeito vinculante | Alcança o Judiciário e a Administração Pública; não alcança o STF nem a atividade legislativa típica | | Modulação | Art. 27 da Lei 9.868/99 – por razões de segurança jurídica ou interesse social; quórum de 8 ministros | | Irrecorribilidade | Decisão final é irrecorrível, salvo embargos de declaração | | Desistência | Vedada após a propositura (art. 5º, Lei 9.868/99) | Pontos Adicionais para Concursos de Alto Nível 11.1. Fungibilidade entre ADI e ADPF O STF admite, em hipóteses excepcionais, a conversão de ADPF em ADI ou vice-versa, com base no princípio da fungibilidade, quando os instrumentos forem próximos e não houver prejuízo às partes. Isso ocorre, por exemplo, quando há dúvida sobre se a norma impugnada é anterior ou posterior à CF/88. 11.2. Controle da Omissão Parcial O STF admite o uso da ADI para controle de inconstitucionalidade por omissão parcial, hipótese em que a norma existe mas é insuficiente para proteger o bem jurídico constitucionalmente previsto (v.g., salário mínimo fixado em valor insuficiente às necessidades vitais do trabalhador). Nesse caso, o Tribunal pode usar a técnica da inconstitucionalidade progressiva ou norma ainda constitucional, reconhecendo que a situação é inconstitucional mas ainda tolerável por um período determinado, com apelo ao legislador para adequação. 11.3. Cláusula de Reserva de Plenário e Súmula Vinculante 10 O art. 97 da CF/88 determina que a declaração de inconstitucionalidade de lei só pode ser feita pela maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial de tribunal. A Súmula Vinculante 10 do STF sintetiza esse entendimento, vedando que órgão fracionário de tribunal deixe de aplicar norma sob alegação de inconstitucionalidade sem a devida submissão ao Plenário (ou sem utilizar precedente do próprio tribunal ou do STF sobre a mesma matéria). 11.4. ADI e o Controle de Convencionalidade O STF não utiliza a ADI para o chamado controle de convencionalidade (verificação da compatibilidade de normas internas com tratados internacionais de direitos humanos). A ADI tem como parâmetro exclusivo a Constituição Federal. O controle de convencionalidade é feito de forma difusa, por qualquer juiz ou tribunal, com base nos tratados incorporados ao direito interno. Exercícios: Em relação ao objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assinale a opção que apresenta corretamente as normas que podem ser impugnadas por meio desse instrumento, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. A intervenção estatal no domínio econômico é mais justificável quando: Uma confederação sindical de âmbito nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei estadual que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual. A confederação não demonstrou qualquer relação entre o objeto da ação e os interesses da categoria que representa. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STF, assinale a opção correta. O governador de um Estado ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei federal que, segundo ele, viola a autonomia estadual. O STF, ao analisar a petição inicial, verificou que o governador não demonstrou de que forma a lei federal afeta os interesses do seu Estado. Com base na jurisprudência do STF sobre a legitimidade ativa, assinale a opção correta. Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que instituía determinado tributo. A decisão foi tomada por 6 votos a 4, e não houve modulação dos efeitos. Sobre os efeitos dessa decisão, assinale a opção correta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Sobre a técnica utilizada nesse julgamento, assinale a opção correta. A livre iniciativa, constitucionalmente, não impede que o Estado: A função social da propriedade e da empresa é relevante porque: A regulação setorial pode ser questionada constitucionalmente quando: A atuação direta do Estado como agente econômico é constitucionalmente debatida porque: Sobre o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, disciplinado pela Lei 9.868/99, assinale a opção correta. Considere a seguinte situação: uma lei estadual, de iniciativa parlamentar, majorou a alíquota do IPVA para 5%. Esta alíquota excede o limite máximo fixado por Resolução do Senado Federal e a lei não observou o princípio da anterioridade. O Procurador-Geral da República ajuizou ADI arguindo a inconstitucionalidade da lei. Com base na jurisprudência do STF sobre o controle de constitucionalidade em matéria tributária, assinale a opção correta. As emendas à Constituição podem ser invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ADI caso desrespeitem as cláusulas pétreas ou as regras do processo legislativo. Se um partido político perder todos os seus representantes no Congresso Nacional depois de já ter proposto uma ADI, o STF deve extinguir o processo sem julgar o mérito. Governadores de Estado e Mesas de Assembleias Legislativas precisam demonstrar que a lei questionada afeta os interesses de seu Estado para que a ADI seja analisada pelo STF. O STF admite o uso de ADI contra decretos autônomos que inovam no sistema jurídico criando direitos ou obrigações sem estarem baseados em uma lei anterior. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é o meio correto para retirar do sistema jurídico uma lei municipal que contrarie diretamente a Constituição Federal. Uma vez que a ADI é protocolada no Supremo Tribunal Federal, o autor não pode desistir da ação, mesmo que as partes cheguem a um acordo sobre o tema. Para que o STF realize a modulação de efeitos, decidindo que uma lei inconstitucional só deixará de valer no futuro, basta o voto da maioria absoluta (6 ministros). O Advogado-Geral da União tem o dever absoluto de defender a validade da lei na ADI, mesmo que o STF já possua jurisprudência consolidada declarando o tema inconstitucional. O efeito vinculante da decisão do STF em ADI impede que o Poder Legislativo faça novamente uma lei com o mesmo conteúdo e o mesmo erro que já foi anulado. Leis editadas antes da Constituição de 1988 que sejam incompatíveis com o novo texto constitucional devem ser anuladas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.