Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade): Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Estudo da ADC, sua finalidade e distinção em relação à ADI. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é um dos instrumentos do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, prevista no art. 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Sua finalidade é confirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, quando houver controvérsia judicial relevante sobre sua aplicação, com o objetivo de pacificar a interpretação e garantir segurança jurídica. A decisão do Supremo Tribunal Federal em ADC produz efeitos erga omnes e vinculantes.
Nesta aula, estudaremos em profundidade todos os aspectos da ADC: seu fundamento constitucional, objeto, legitimidade ativa, requisitos específicos, procedimento, medida cautelar, efeitos da decisão, diferenças em relação à ADI, e a jurisprudência do STF sobre o tema.
Fundamento Constitucional e Legal
Art. 102, I, "a" – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
A ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 3/1993, que alterou a redação do art. 102, I, "a", acrescentou o §2º ao art. 102 e o §4º ao art. 103, todos da Constituição Federal. Inicialmente, o rol de legitimados era mais restrito (apenas o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado e o PGR). A Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) equiparou os legitimados da ADC aos da ADI, ampliando o rol para todos os do art. 103 da CF.
A ADC é regulamentada pela Lei 9.868/99, que estabelece o procedimento para seu processamento e julgamento, bem como para a concessão de medidas cautelares.
Art. 14 da Lei 9.868/99 – A petição inicial indicará: I – o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II – o pedido, com suas especificações; III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Natureza Jurídica e Finalidade
A ADC é uma ação de processo objetivo, voltada à defesa da ordem constitucional em abstrato, e não à tutela de interesses subjetivos das partes. Sua principal função é transformar a presunção relativa de constitucionalidade (juris tantum) que toda lei possui em uma presunção absoluta (jure et de jure), tornando a norma imune a questionamentos nos juízos ordinários após a decisão do STF.
Em outras palavras: enquanto há controvérsia judicial sobre a constitucionalidade de uma lei, cada juiz ou tribunal pode aplicar ou deixar de aplicar a norma segundo seu entendimento. Com a procedência da ADC, esse quadro se encerra, e todos ficam obrigados a respeitar a decisão vinculante do STF.
Objeto da ADC
3.1. Lei ou Ato Normativo Federal
A ADC tem por objeto exclusivamente lei ou ato normativo federal. Não cabe ADC para normas estaduais, municipais ou distritais. A lei federal pode ser de qualquer espécie normativa primária: lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução, e até emenda constitucional (o STF admitiu o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, como se verificou na ADC 1, que questionou a própria EC 3/93).
Não podem ser objeto de ADC:
Normas estaduais, distritais e municipais.
Atos normativos secundários (portarias, instruções normativas), pois lhes falta o caráter de norma primária.
Normas anteriores à Constituição de 1988 (para estas, o instrumento adequado é a ADPF).
3.2. Controvérsia Judicial Relevante (Requisito Específico da ADC)
O art. 14, III, da Lei 9.868/99 exige que a petição inicial demonstre a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma. Esse é o requisito que distingue a ADC da ADI: não basta indicar a norma e pedir a declaração de constitucionalidade; é preciso demonstrar, com prova concreta (decisões judiciais divergentes, em número e relevância suficientes), que há incerteza generalizada nos tribunais sobre a validade da lei.
A controvérsia meramente doutrinária, em regra, não é suficiente. Exige-se efetiva divergência no plano judicial, com decisões conflitantes em instâncias inferiores, criando insegurança jurídica concreta.
A razão de ser desse requisito é clara: a ADC não é instrumento para obter uma declaração preventiva de constitucionalidade em abstrato. Ela pressupõe um cenário de insegurança jurídica já instalada, que demanda a pacificação pela Corte Constitucional.
Legitimidade Ativa (art. 103 da CF/88)
Os legitimados para propor a ADC são os elencados no art. 103 da Constituição Federal, os mesmos da ADI (após a EC 45/2004):
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
4.1. Legitimados Universais e Especiais: a Pertinência Temática
A jurisprudência do STF, por construção pretoriana (sem previsão expressa na Constituição), divide os legitimados em universais e especiais, tanto na ADI quanto na ADC.
Legitimados universais — podem propor a ação independentemente de pertinência temática com a norma questionada:
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Procurador-Geral da República
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no Congresso Nacional
Legitimados especiais — devem demonstrar pertinência temática, ou seja, a existência de nexo entre o objeto da ação e suas finalidades institucionais:
Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF
Governador de Estado ou do DF
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
A pertinência temática é exigência construída jurisprudencialmente e se aplica igualmente à ADI, à ADC e à ADPF. É um requisito implícito de admissibilidade.
Atenção para concursos: O art. 13 da Lei 9.868/99 continha rol mais restrito de legitimados (o original da EC 3/93). Prevalece, contudo, o rol do art. 103 da CF/88, após a EC 45/2004. Sempre aplicar a Constituição.
Procedimento da ADC (Lei 9.868/99)
5.1. Petição Inicial
A petição inicial deve:
Indicar o dispositivo da lei ou ato normativo federal questionado.
Expor os fundamentos jurídicos da constitucionalidade.
Demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante (art. 14, III, da Lei 9.868/99), com apresentação de decisões conflitantes.
Conter pedido de declaração de constitucionalidade.
Vedações processuais relevantes:
É vedada a desistência após a propositura da ação.
É vedada a intervenção de terceiros.
O STF não fica adstrito aos fundamentos apresentados na petição inicial (princípio da causa petendi aberta).
5.2. Ausência de Intimação Obrigatória da AGU
Diferentemente da ADI — na qual a AGU é obrigatoriamente intimada para defender o ato impugnado (art. 8º da Lei 9.868/99) —, na ADC não há previsão legal de intimação da AGU. Isso porque a ADC já parte da premissa de constitucionalidade da norma, e o polo passivo, em rigor, inexiste. Não há ato impugnado a ser defendido.
5.3. Manifestação do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República emite parecer sobre a constitucionalidade da norma. Quando o próprio PGR é o autor da ADC, dispensa-se a manifestação em separado.
5.4. Julgamento
O julgamento é realizado pelo Plenário do STF. O quórum para declaração de constitucionalidade é de, no mínimo, seis ministros (maioria absoluta). A decisão pode ser:
Procedente: declara a constitucionalidade da norma, com eficácia erga omnes e vinculante.
Improcedente: equivale a uma declaração de inconstitucionalidade. Tecnicamente, a ADC tem caráter dúplice (assim como a ADI): se julgada improcedente, o STF está declarando a inconstitucionalidade da norma, com os mesmos efeitos de uma ADI procedente. O art. 24 da Lei 9.868/99 prevê expressamente essa possibilidade.
Art. 24 da Lei 9.868/99 – Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
A decisão definitiva de mérito é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos de declaração (art. 26 da Lei 9.868/99). Não cabe ação rescisória.
Medida Cautelar em ADC
O art. 21 da Lei 9.868/99 prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em ADC.
Requisitos:
Fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido de constitucionalidade).
Periculum in mora (risco de que a controvérsia judicial cause danos ou insegurança jurídica grave).
Efeitos da cautelar na ADC — distinção fundamental em relação à ADI:
Na ADI, a cautelar pode suspender a eficácia da lei. Na ADC, o objeto é diferente: a cautelar não suspende a lei, mas determina que juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos em que se discute a constitucionalidade da norma questionada (art. 21, caput).
A suspensão perdura pelo prazo de 180 dias (art. 21, parágrafo único), findo o qual cessa automaticamente, se não julgada a ação definitivamente.
A cautelar tem eficácia erga omnes e vinculante.
Exige o voto favorável da maioria absoluta dos ministros (seis votos).
Efeitos da Decisão de Mérito
7.1. Efeitos Erga Omnes e Vinculantes
A decisão definitiva de mérito do STF em ADC produz efeitos:
Erga omnes: atinge a todos, indistintamente.
Vinculantes: obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal a observar o que foi decidido (art. 102, §2º, CF/88, e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99).
Atenção: O efeito vinculante não alcança o próprio STF (que pode rever sua jurisprudência) e não alcança o Poder Legislativo (que pode editar nova lei com conteúdo diferente ou mesmo revogar a norma declarada constitucional). O efeito vinculante é dirigido ao Judiciário e ao Executivo.
7.2. Coisa Julgada e Processos Pendentes
A declaração de constitucionalidade em ADC produz efeitos sobre os processos em diferentes estágios:
Processos pendentes sem decisão: o magistrado deve reconhecer a constitucionalidade da norma.
Processos com decisão não transitada em julgado: o tribunal ad quem deverá reformar a decisão, reconhecendo a constitucionalidade.
Processos com decisão transitada em julgado que tenha declarado a inconstitucionalidade: o efeito vinculante não afasta a coisa julgada, mas a decisão da ADC pode servir de fundamento para ação rescisória (art. 966, V, do CPC).
7.3. Efeitos Temporais: Regra e Modulação
Regra: a declaração de constitucionalidade tem efeitos ex tunc (retroativos à data de vigência da lei), pois apenas confirma a validade que a norma já possuía desde sua origem.
Modulação dos efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99): O art. 27 trata expressamente da modulação de efeitos para a declaração de inconstitucionalidade. Quando a ADC é julgada improcedente — e, portanto, a norma é declarada inconstitucional —, o STF poderá, por maioria de dois terços (oito ministros), modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fixando-os a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Diferenças entre ADC e ADI
| Aspecto | ADI | ADC |
|---------|-----|-----|
| Objeto | Lei ou ato normativo federal ou estadual | Somente lei ou ato normativo federal |
| Finalidade | Declarar inconstitucionalidade | Declarar constitucionalidade |
| Requisito específico | Inexistente | Controvérsia judicial relevante (art. 14, III) |
| Legitimidade | Universais (sem pertinência) e especiais (com pertinência) | Idem — mesma distinção se aplica |
| AGU | Intimada obrigatoriamente para defender o ato | Não é intimada obrigatoriamente |
| Cautelar | Pode suspender a eficácia da lei | Suspende o julgamento dos processos que discutem a lei |
| Prazo da cautelar | Sem prazo legal definido | 180 dias (art. 21, parágrafo único) |
| Efeitos da procedência | Nulidade da norma (ex tunc) | Validade da norma (ex tunc) |
| Efeitos da improcedência | Constitucionalidade da norma | Inconstitucionalidade da norma (nulidade) |
Jurisprudência Relevante do STF sobre ADC
ADC 1 / DF — Relator Min. Moreira Alves
Julgamento: 27/10/1993 (questão de ordem) / 01/12/1993
Publicação: DJ 16/06/1995
Tema: Constitucionalidade da própria Emenda Constitucional nº 3/1993, que criou a ADC e autorizou a instituição do IPMF.
Resumo: A ADC 1 foi a primeira ação declaratória de constitucionalidade ajuizada no Brasil, proposta para questionar a validade da própria EC 3/93, que havia criado o instrumento da ADC e autorizado a criação do IPMF. Em questão de ordem, o STF firmou o procedimento a ser adotado para a nova ação, reconhecendo sua constitucionalidade. No mérito, a Corte julgou procedente a ação, declarando a constitucionalidade da EC 3/93. O julgamento é o marco inaugural da ADC no Brasil e estabeleceu entendimentos iniciais sobre a necessidade de controvérsia relevante, além de confirmar que emendas constitucionais podem ser objeto de ADC.
Importância para o estudo: Marco fundador da ADC. Firme que a ação foi proposta pelos legitimados originais (Presidente, Mesas da Câmara e do Senado e PGR), únicos que podiam ajuizá-la antes da EC 45/2004.
ADC 4 / DF — Relator para o acórdão Min. Celso de Mello
Cautelar: 02/02/1998
Mérito: 01/10/2008
Tema: Constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, que restringe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Resumo: A ADC 4 foi proposta pelo Presidente da República e pelas Mesas da Câmara e do Senado para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, que veda a antecipação de tutela em ações contra o Poder Público que visem reclassificação ou extensão de vantagens a servidores públicos. Havia enorme divergência nos tribunais: muitos juízes concediam tutelas antecipadas contra a Fazenda ignorando a restrição legal, enquanto outros a respeitavam. O STF, inicialmente, concedeu a cautelar, suspendendo todos os processos que discutiam a matéria. No mérito, por dez votos a um, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. A decisão deu origem à Súmula 729/STF, que esclarece que a vedação não se aplica à antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária.
Importância para o estudo: Primeiro caso de aplicação prática da cautelar em ADC com suspensão generalizada de processos. Demonstra o uso da ADC para pacificar controvérsia tributária e administrativa.
ADC 12 / DF — Relator Min. Carlos Ayres Britto
Cautelar: 16/02/2006
Mérito: 20/08/2008
Publicação: DJe 18/12/2009
Tema: Constitucionalidade da Resolução nº 7/2005 do CNJ (vedação ao nepotismo no Poder Judiciário).
Resumo: A ADC 12 foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para declarar a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005 do CNJ, que proibiu a prática do nepotismo no Poder Judiciário, vedando o exercício de cargos, empregos e funções por parentes até o terceiro grau de magistrados e servidores de direção. A resolução havia gerado intensa controvérsia: vários tribunais estaduais concederam liminares contra ela, permitindo que parentes de juízes permanecessem em cargos comissionados. O STF concedeu cautelar para suspender as decisões contrárias à Resolução e, no mérito, por unanimidade, declarou sua constitucionalidade. A Corte entendeu que o CNJ exerceu competência constitucional ao concretizar os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). A decisão serviu de base para a edição da Súmula Vinculante nº 13, que estendeu a vedação ao nepotismo a toda a Administração Pública.
Importância para o estudo: Precedente fundamental sobre a competência normativa do CNJ. Demonstra que resoluções de órgãos constitucionais podem ser objeto de ADC quando possuem caráter normativo primário, na medida em que densificam diretamente preceitos constitucionais.
ADC 16 / DF — Relator Min. Cezar Peluso
Julgamento: 24/11/2010
Publicação: DJe 09/09/2011
Tema: Constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (irresponsabilidade automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada em terceirização).
Resumo: A ADC 16 foi proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei de Licitações, que dispõe que a inadimplência da empresa contratada quanto a encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A norma conflitava com a Súmula 331 do TST, que atribuía responsabilidade subsidiária ao ente público. O STF, por maioria, julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade do dispositivo. A Corte firmou que o mero inadimplemento da contratada não gera responsabilidade automática do Estado, mas que este pode ser responsabilizado subsidiariamente se restar comprovada culpa in vigilando (omissão na fiscalização do contrato). Com base nessa decisão, o TST alterou a redação da Súmula 331, e o entendimento foi posteriormente reafirmado no RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral).
Importância para o estudo: Exemplo claro da ADC como instrumento de pacificação entre jurisprudência do STF e entendimentos dos tribunais trabalhistas. Demonstra também o papel das reclamações constitucionais como mecanismo de preservação da autoridade das decisões da ADC.
ADC 19 / DF — Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 09/02/2012
Publicação: DJe 29/04/2014
Tema: Constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Resumo: A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que: institui mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher (art. 1º); permite que varas criminais acumulem competências cível e criminal enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica (art. 33); e afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, mesmo que de menor potencial ofensivo (art. 41). Havia divergência expressiva nos tribunais sobre a constitucionalidade desses dispositivos — especialmente o art. 41, que retirava do réu o benefício dos Juizados Especiais. O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADC, declarando constitucionais os três dispositivos. No mesmo dia, julgou a ADI 4.424, fixando que a ação penal por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica é pública incondicionada, independente de representação da vítima.
Importância para o estudo: Demonstra o uso da ADC para pacificar divergências sobre normas de proteção de grupos vulneráveis. Destaca-se a julgamento conjunto com ADI em matéria conexa — técnica que o STF utiliza para dar resposta integral a uma controvérsia constitucional.
ADC 29 / DF — Relator Min. Luiz Fux
Julgamento: 16/02/2012
Publicação: DJe 17/04/2012
Tema: Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
Resumo: A ADC 29 foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) em conjunto com a ADC 30 e a ADI 4578 para pacificar a controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O STF julgou procedentes as ADCs 29 e 30, declarando a constitucionalidade da lei. No mérito, a Corte entendeu que a lei não viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII) no âmbito da inelegibilidade, pois esta constitui restrição ao exercício de direitos políticos de natureza diversa da responsabilidade penal. Afastou também a alegação de violação ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da CF), por entender que este se refere a alterações do processo eleitoral, não a condições de elegibilidade. A Corte assentou que a lei é aplicável a fatos e condenações anteriores à sua vigência, desde que não configurada coisa julgada ou direito adquirido.
Importância para o estudo: Distinção entre inelegibilidade e pena criminal; constitucionalidade de restrições a direitos políticos; aplicação retroativa de normas de inelegibilidade.
ADC 41 / DF — Relator Min. Roberto Barroso
Julgamento: 08/06/2017
Publicação: DJe 17/08/2017
Tema: Constitucionalidade da reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos (Lei nº 12.990/2014).
Resumo: A ADC 41 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB para declarar a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos no âmbito da administração federal direta e indireta. O STF julgou procedente a ação, declarando a constitucionalidade da lei. A Corte afirmou que as cotas raciais em concursos públicos representam uma política de ação afirmativa compatível com o princípio da igualdade material, a isonomia e o combate ao racismo estrutural. Fixou ainda que a autodeclaração de cor/raça pode ser objeto de controle por comissões de heteroidentificação, para evitar fraudes.
Importância para o estudo: Referência obrigatória em direito constitucional sobre ação afirmativa, cotas raciais, igualdade material e controle de fraudes em concursos públicos.
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10.1. ADC e a "Fungibilidade" com a ADI
O STF reconhece o caráter dúplice ou ambivalente das ações de controle concentrado (ADI e ADC), o que significa:
Na ADI procedente, declara-se a inconstitucionalidade.
Na ADI improcedente, reconhece-se implicitamente a constitucionalidade.
Na ADC procedente, declara-se a constitucionalidade.
Na ADC improcedente, declara-se a inconstitucionalidade.
O STF chegou a admitir, no julgamento da ADI 5316, a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única ação de controle concentrado, por entender compatível com o processo objetivo.
10.2. Impossibilidade de Declaração Liminar de Inconstitucionalidade na ADC
Na ADI, a cautelar pode suspender a eficácia da lei. Na ADC, a cautelar não pode declarar a inconstitucionalidade liminar da norma: o que ela faz é apenas suspender os processos em curso, aguardando o julgamento definitivo. É uma diferença essencial.
10.3. Prazo de 180 Dias da Cautelar
O art. 21, parágrafo único, da Lei 9.868/99 prevê que a cautelar em ADC vigorará pelo prazo de 180 dias, a partir da publicação no DOU. Findo esse prazo sem julgamento definitivo, cessa automaticamente a suspensão dos processos. Na ADI, não há esse prazo legal para a cautelar.
10.4. Reclamação Constitucional
Declarada a constitucionalidade de uma lei em ADC, qualquer juiz ou tribunal que deixe de aplicá-la ou que afirme sua inconstitucionalidade em processo posterior viola a decisão vinculante do STF, sujeitando-se à reclamação constitucional (art. 102, I, "l", da CF/88), que pode ser ajuizada diretamente perante o STF pela parte prejudicada.
10.5. Não Admissão de Ação Rescisória para Reverter a Decisão da ADC
A decisão definitiva de mérito em ADC não pode ser objeto de ação rescisória (art. 26 da Lei 9.868/99). Contudo, a decisão da ADC pode servir como fundamento para ação rescisória de uma decisão anterior de instância ordinária que tenha transitado em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da norma posteriormente declarada constitucional pelo STF.
10.6. ADC Estadual
A CF/88 não prevê ADC estadual (ação proposta perante os TJs para declarar a constitucionalidade de normas estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual). A Constituição Estadual pode prever representação de constitucionalidade (equivalente à ADI estadual) perante o TJ, mas não existe, no sistema brasileiro, uma ADC estadual com base na CF.
Quadro-Resumo da ADC
| Aspecto | Descrição |
|---|---|
| Fundamento | Art. 102, I, "a", CF/88; Lei 9.868/99; EC 3/93 (criação); EC 45/2004 (ampliação dos legitimados) |
| Objeto | Lei ou ato normativo federal (incluindo emendas constitucionais) |
| Requisito específico | Controvérsia judicial relevante (art. 14, III, Lei 9.868/99) |
| Legitimados | Art. 103 da CF/88; universais (sem pertinência temática) e especiais (com pertinência temática) |
| Procedimento | Petição inicial, sem intimação obrigatória da AGU, manifestação do PGR, julgamento pelo Plenário |
| Quórum para procedência | Maioria absoluta (6 ministros) |
| Medida cautelar | Possível; suspende julgamento dos processos em curso por até 180 dias |
| Efeitos da procedência | Constitucionalidade da norma, erga omnes, vinculante, ex tunc |
| Efeitos da improcedência | Inconstitucionalidade da norma (nulidade); possível modulação por 2/3 (art. 27) |
| Irrecorribilidade | Decisão final irrecorrível, salvo embargos de declaração; não admite ação rescisória |
| Efeito vinculante | Não atinge o STF nem o Poder Legislativo |
Exercícios:
Considere que determinada lei federal está sendo aplicada de forma divergente por diferentes tribunais regionais federais, gerando insegurança jurídica. O Presidente da República pretende provocar o STF para que a Corte confirme a constitucionalidade da lei e uniformize a interpretação. Assinale a opção que indica o instrumento processual adequado e seu requisito específico.
Sobre o procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), disciplinado pela Lei 9.868/99, assinale a opção correta.
O princípio da proteção integral de crianças e adolescentes implica que:
A proteção constitucional à família deve ser interpretada considerando:
Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), assinale a opção correta quanto ao seu objeto e finalidade, conforme a Constituição Federal e a Lei 9.868/99.
A Lei Complementar nº 100/2005 estabeleceu novas regras para a concessão de aposentadoria especial. Diante de decisões conflitantes nos Tribunais Regionais Federais sobre a constitucionalidade de um de seus dispositivos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNT) ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF. Considerando a jurisprudência da Corte, assinale a opção correta sobre a legitimidade ativa da CNT.
A responsabilização de adolescentes por atos infracionais deve equilibrar:
A prioridade absoluta em políticas para infância repercute no orçamento porque:
A Associação Nacional dos Magistrados (AMB), entidade de classe de âmbito nacional, ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o STF para confirmar a constitucionalidade de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que veda o nepotismo no Poder Judiciário. O STF, no julgamento da ADC 12 (posteriormente ADC 19), declarou a constitucionalidade da resolução. Com base nesse precedente e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 7 votos a 4, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei federal questionada. Sobre os efeitos dessa decisão, assinale a opção correta.
Em relação aos legitimados para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STF.
Para que o Supremo Tribunal Federal aceite processar uma ADC, o autor deve obrigatoriamente provar que existem decisões judiciais conflitantes em diversos tribunais sobre a validade daquela lei federal.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade é o instrumento adequado para confirmar a validade de leis federais, estaduais ou municipais sempre que houver dúvida sobre sua compatibilidade com a Constituição Federal.
No âmbito da ADC, o Supremo Tribunal Federal entende que todos os órgãos e autoridades listados no artigo 103 da Constituição podem propor a ação sem a necessidade de provar interesse direto na matéria.
Devido ao caráter dúplice das ações de controle concentrado, se o STF julgar improcedente o pedido de uma ADC, a consequência jurídica imediata será a declaração de inconstitucionalidade da lei questionada.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade, o Advogado-Geral da União exerce a função de curador da norma, sendo obrigado a defender a validade do texto legal mesmo que existam precedentes contrários.
A medida cautelar em uma ADC tem como efeito principal a suspensão de todos os processos judiciais em curso que discutam a aplicação daquela lei federal, até que o Supremo tome uma decisão final.
O efeito vinculante da decisão proferida em ADC obriga o Poder Legislativo a respeitar o conteúdo da norma declarada constitucional, impedindo que o Congresso Nacional revogue ou altere o dispositivo futuramente.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade faz parte do texto original da Constituição de 1988, tendo sido criada pelos parlamentares constituintes para evitar o excesso de liminares contra o governo.
A decisão definitiva de mérito em uma ADC produz efeitos retroativos (ex tunc), confirmando a validade da norma desde o momento em que ela entrou em vigor no ordenamento jurídico.
Os Governadores de Estado e as Confederações Sindicais, por serem legitimados especiais, devem demonstrar a pertinência temática do objeto da ADC com seus interesses institucionais específicos.