1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Constitucional
  4. Ordem Econômica e Financeira na Constituição
  5. A Ordem Econômica e os Direitos Sociais

A Ordem Econômica e os Direitos Sociais - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Ordem Econômica e Financeira na Constituição): A Ordem Econômica e os Direitos Sociais. Análise de como a ordem econômica está vinculada à promoção dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

A Ordem Econômica e os Direitos Sociais A Constituição Federal de 1988, ao estruturar a ordem econômica no Título VII e a ordem social no Título VIII, estabelece uma relação indissociável entre o desenvolvimento econômico e a promoção dos direitos sociais. O art. 170, ao elencar os princípios da ordem econômica, já anuncia que sua finalidade é "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Os direitos sociais, previstos no art. 6º e detalhados ao longo da Constituição (saúde, educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados), são o fim último da atividade econômica. Fundamentos Constitucionais da Relação entre Economia e Direitos Sociais 1.1. A Ordem Econômica como Instrumento de Realização dos Direitos Sociais Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] O caput do art. 170 estabelece a finalidade da ordem econômica: assegurar a todos existência digna, conforme a justiça social. Isso significa que a atividade econômica não é um fim em si mesma, mas um meio para a realização dos direitos fundamentais sociais. A livre iniciativa e a valorização do trabalho humano devem caminhar juntas para garantir que o crescimento econômico se traduza em melhores condições de vida para toda a população. Atenção para concursos: a ordem econômica é fundada em dois pilares — valorização do trabalho humano e livre iniciativa —, não apenas em um deles. Essas bases convivem em tensão criativa: o texto constitucional reconhece o mercado, mas o condiciona a fins sociais. 1.2. Os Direitos Sociais como Limite e Objetivo da Atividade Econômica Os direitos sociais (art. 6º) funcionam como limites à atuação dos agentes econômicos, que não podem, em nome do lucro, desrespeitar direitos trabalhistas, ambientais, do consumidor, etc. Ao mesmo tempo, são objetivos a serem perseguidos pelas políticas econômicas, que devem criar as condições para sua efetivação. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Ponto de atenção: a alimentação e o transporte foram acrescentados ao rol do art. 6º por emendas constitucionais posteriores (EC 64/2010 e EC 90/2015, respectivamente). Em provas, a lista completa é exigida, e essas duas inclusões tardias são objeto de questões específicas. 1.3. Natureza Jurídica dos Direitos Sociais A doutrina constitucionalista classifica os direitos sociais segundo critérios variados. Para fins de concursos, é essencial dominar as seguintes distinções: Quanto à eficácia: segundo a clássica classificação de José Afonso da Silva, as normas de direitos sociais podem ser de eficácia plena (autoaplicáveis), contida (aplicabilidade imediata, mas passível de restrição por lei) ou limitada (programáticas, dependentes de legislação infraconstitucional para produzir efeitos plenos). O STF, porém, rejeita que o caráter programático impeça a sindicabilidade judicial dos direitos sociais, afirmando que normas programáticas também geram direito subjetivo ao mínimo existencial. Quanto à dimensão prestacional: os direitos sociais são, em grande parte, direitos de segunda geração/dimensão (direitos positivos), que exigem uma atuação ativa do Estado (prestações fáticas e jurídicas), ao contrário dos direitos de primeira dimensão (liberdades clássicas, direitos negativos). Essa distinção, porém, não é absoluta: os direitos sociais também possuem uma faceta negativa (proibição de retrocesso). Quanto à titularidade: são direitos individuais de cada pessoa, mas sua concretização depende de políticas públicas estruturais, o que os aproxima dos direitos coletivos e difusos. 1.4. A Ordem Social (arts. 193 a 232) O Título VIII da Constituição (Da Ordem Social) detalha os direitos sociais e estabelece as diretrizes para as políticas públicas nas áreas de saúde, previdência, assistência, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, idoso e povos indígenas. Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A ordem social, portanto, tem como base o trabalho (mesmo fundamento da ordem econômica) e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A conexão entre os dois títulos é estrutural. Os Princípios da Ordem Econômica e sua Conexão com os Direitos Sociais O art. 170 elenca nove princípios que condicionam a ordem econômica. Cada um deles possui uma interface direta com os direitos sociais. 2.1. Valorização do Trabalho Humano (art. 170, caput) A valorização do trabalho humano é um dos pilares da ordem econômica. Ela se reflete nos direitos trabalhistas do art. 7º e na busca do pleno emprego (art. 170, VIII). O trabalho não é apenas um fator de produção, mas um elemento central da dignidade humana e da inclusão social. O mesmo princípio aparece no art. 193 como base da ordem social, reforçando a unidade sistemática entre os dois títulos constitucionais. 2.2. Função Social da Propriedade (art. 170, III) A função social da propriedade é o princípio que mais diretamente conecta a ordem econômica aos direitos sociais. A propriedade deve cumprir sua função social, que: na área urbana, expressa-se no direito à moradia e no planejamento urbano (art. 182 e §2º); na área rural, concretiza-se pela reforma agrária e pela proteção do trabalho rural (arts. 184 a 186). A função social não é mero limite externo ao direito de propriedade, mas conteúdo intrínseco do próprio direito — a propriedade que não cumpre sua função social não merece a proteção constitucional plena. Um dos marcos mais importantes da intersecção entre função social e combate à exploração do trabalho é o art. 243 da CF/88, com a redação dada pela EC 81/2014 (PEC do Trabalho Escravo). O dispositivo prevê a expropriação, sem indenização, de propriedades rurais ou urbanas onde for constatada a exploração de trabalho escravo, com destinação para reforma agrária e programas de habitação popular, além do confisco de todo bem de valor econômico apreendido. Ponto importante para concursos: desde a promulgação da EC 81/2014, a aplicação do art. 243 na modalidade "trabalho escravo" permanece dependente de regulamentação por lei específica, o que motivou o ajuizamento da ADO 77 (distribuída ao Min. Luiz Fux), em que o Procurador-Geral da República alegou mora legislativa do Congresso. O STF ainda não julgou definitivamente a ADO 77 quanto ao mérito da omissão. Em paralelo, o STF julgou, no RE 635.336 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2016, Tema 399), que a expropriação prevista no art. 243 pode ser afastada se o proprietário provar que não agiu com culpa, nem mesmo in vigilando ou in eligendo. ADI 2.591 / DF – Relator para acórdão: Min. Eros Grau (Relator original: Min. Carlos Velloso) Julgamento: 07/06/2006 Publicação: DJ 29/09/2006 Tema: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Resumo: A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) ajuizou a ADI para questionar a constitucionalidade do art. 3º, §2º, do CDC, que inclui as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no conceito de relação de consumo. O STF, por maioria, julgou a ação improcedente, assentando que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC. A Corte interpretou o dispositivo em conformidade com a Constituição, excluindo da incidência do CDC apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das passivas, matéria submetida ao dever-poder do Banco Central. A decisão consolidou a defesa do consumidor — garantida pelo art. 170, V, e pelo art. 5º, XXXII, da CF/88 — como instrumento de equilíbrio nas relações econômicas. 2.3. Redução das Desigualdades Regionais e Sociais (art. 170, VII) Esse princípio orienta políticas públicas de desenvolvimento regional e de inclusão social, como os fundos constitucionais de financiamento (FNE, FNO, FCO), o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (art. 159), os programas de transferência de renda (Bolsa Família/Auxílio Brasil), as cotas raciais e os programas de habitação popular. A redução das desigualdades também é um objetivo fundamental da República (art. 3º, III), demonstrando a coerência sistemática da Constituição. 2.4. Busca do Pleno Emprego (art. 170, VIII) A busca do pleno emprego impõe ao Estado o dever de adotar políticas que gerem empregos e garantam trabalho digno. Relaciona-se diretamente com o direito ao trabalho (art. 6º) e com os direitos trabalhistas (art. 7º). A leitura conjunta com o art. 193 (primado do trabalho) reforça a centralidade do emprego na arquitetura constitucional brasileira. 2.5. Defesa do Consumidor (art. 170, V) A defesa do consumidor é simultaneamente um direito fundamental (art. 5º, XXXII) e um princípio da ordem econômica (art. 170, V), o que lhe confere dupla proteção constitucional. Embora não esteja formalmente elencada no art. 6º como direito social stricto sensu, serve à mesma função de proteção da parte mais vulnerável nas relações econômicas. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é o principal instrumento de sua concretização. 2.6. Soberania Nacional, Propriedade Privada, Livre Concorrência e Defesa do Meio Ambiente Os demais princípios do art. 170 (incisos I, II, IV e VI) também mantêm relação com os direitos sociais. A defesa do meio ambiente (inc. VI), especialmente, conecta-se ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e à sadia qualidade de vida — valores reconhecidamente sociais. O tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (inc. IX) visa à geração de emprego e renda, concretizando o pleno emprego e a redução das desigualdades. A Efetivação dos Direitos Sociais e os Limites Econômicos A concretização dos direitos sociais, especialmente os de caráter prestacional (saúde, educação, moradia), depende de recursos financeiros e de políticas públicas. Isso levanta questões sobre o papel do Judiciário na efetivação desses direitos e os limites da atuação estatal diante da reserva do possível. 3.1. Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais A compreensão dos direitos sociais exige o domínio da teoria das gerações (ou dimensões) dos direitos fundamentais, consagrada pela doutrina (Karel Vasak, Paulo Bonavides): 1ª dimensão: direitos civis e políticos (liberdades clássicas, direitos negativos — Estado deve abster-se). Ex.: liberdade de expressão, direito de propriedade. 2ª dimensão: direitos econômicos, sociais e culturais (direitos positivos — Estado deve agir). Ex.: saúde, educação, trabalho, moradia. 3ª dimensão: direitos de solidariedade ou fraternidade (direitos difusos e coletivos). Ex.: direito ao meio ambiente, à paz, ao desenvolvimento. 4ª dimensão (Paulo Bonavides): direitos à democracia, informação e pluralismo — ligados à globalização. O termo "dimensões" é preferível a "gerações" porque os direitos não se substituem, mas se acumulam e complementam (multidimensionalidade). 3.2. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais, inclusive os sociais, vinculam não apenas o Estado (eficácia vertical), mas também os particulares nas relações entre si (eficácia horizontal ou Drittwirkung). O STF reconhece essa eficácia nas relações de emprego, de consumo e nos contratos privados em geral, embora a intensidade varie conforme o grau de desigualdade entre as partes. 3.3. Mínimo Existencial e Reserva do Possível A doutrina e a jurisprudência do STF desenvolveram a teoria do mínimo existencial: um núcleo essencial de direitos sociais que deve ser garantido a todos, independentemente da disponibilidade de recursos, sob pena de violação da dignidade humana. A reserva do possível (limitação orçamentária) não pode ser oposta a esse núcleo essencial. A reserva do possível possui duas dimensões: fática: inexistência de recursos materiais suficientes; jurídica: ausência de autorização orçamentária para o gasto. O STF exige que o Poder Público demonstre de forma objetiva e concreta a impossibilidade de atendimento, não bastando a mera alegação genérica de escassez. ADPF 45 / DF – Relator: Min. Celso de Mello Julgamento: 29/04/2004 Publicação: DJ 04/05/2004 Tema: Controle judicial de políticas públicas, mínimo existencial e reserva do possível. Resumo: A ADPF foi ajuizada pelo PSDB contra veto presidencial a dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que assegurava aplicação mínima de recursos em saúde. O STF declarou a ação prejudicada por perda superveniente de objeto (o projeto de lei foi aprovado sem o veto), mas o Min. Celso de Mello proferiu decisão monocrática com fundamentação paradigmática. Reconheceu que o Judiciário pode intervir para garantir a implementação de políticas públicas quando houver omissão governamental que comprometa direitos fundamentais, especialmente o mínimo existencial. Afirmou que a reserva do possível não pode ser invocada para esvaziar o núcleo essencial dos direitos sociais. A ADPF 45 é o leading case brasileiro sobre a justiciabilidade dos direitos sociais e sobre a relação entre mínimo existencial e reserva do possível. RE 566.471 / RN – Relator: Min. Marco Aurélio (Tema 6 da Repercussão Geral) Julgamento do mérito: 11/03/2020 Publicação da tese: 2024 Tema: Fornecimento judicial de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS. Resumo: O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME) impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. Excepcionalmente, o fornecimento é possível se cumpridos cumulativamente cinco requisitos: (i) comprovação, mediante laudo médico fundamentado, de que o tratamento é imprescindível; (ii) incapacidade financeira do paciente; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa; (iv) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; e (v) instrução do processo por médico vinculado ao SUS ou credenciado. A decisão buscou equilibrar o direito à saúde (art. 196) com a sustentabilidade do SUS e a separação de poderes. Atenção — atualização: o STF julgou, no RE 1.366.243 (Tema 1.234, rel. Min. Gilmar Mendes), novo paradigma para definir a competência (estadual ou federal) e o custeio nas demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A decisão de 2025 estabeleceu que, quando o custo anual do tratamento superar determinado patamar (referenciado em salários mínimos), a competência é da Justiça Federal e o custeio é da União; abaixo desse valor, a responsabilidade é compartilhada entre estados e municípios. STA 175 AgR / CE – Relator: Min. Gilmar Mendes Julgamento: 17/03/2010 Publicação: DJe 30/04/2010 Tema: Direito à saúde — parâmetros para a atuação judicial. Resumo: O STF, em sede de agravo regimental em suspensão de tutela antecipada, formulou os principais parâmetros para a judicialização do direito à saúde, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e distinguindo os casos em que o pedido contraria ou simplesmente não está contemplado pela política pública existente. É julgado paradigmático sobre os limites e possibilidades da judicialização da saúde. 3.4. Vedação ao Retrocesso Social (Proibição do Retrocesso) O princípio da proibição do retrocesso social (também chamado de effet cliquet ou vedação ao retrocesso) é implícito na Constituição de 1988, decorrendo do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e do princípio da segurança jurídica. Ele determina que o legislador e o administrador não podem suprimir ou reduzir substancialmente o grau de efetividade já alcançado por um direito social, sob pena de inconstitucionalidade. O princípio tem duas faces: (i) proibição de retrocesso normativo — o legislador não pode revogar leis que concretizem direitos sociais sem substituí-las por proteção equivalente; (ii) proibição de retrocesso fático — o administrador não pode deixar de implementar políticas públicas que já estejam em curso de forma a prejudicar os beneficiários. Cuidado: o retrocesso não é absolutamente proibido. Quando há circunstâncias excepcionais e medidas compensatórias adequadas, o STF admite ajustes. O que se proíbe é o retrocesso arbitrário e desproporcional. Atenção para concursos — EC 95/2016 (Teto de Gastos): o Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional 95/2016 (posteriormente EC 109 e EC 126), que estabeleceu por anos o congelamento real dos gastos primários da União, foi objeto de intenso debate quanto à sua compatibilidade com a proibição do retrocesso e com os direitos sociais. O STF reconheceu a constitucionalidade formal da medida, mas a doutrina e parte da jurisprudência alertam para o risco de esvaziamento dos direitos prestacionais por restrição orçamentária estrutural. 3.5. Judicialização dos Direitos Sociais A omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas essenciais tem levado à judicialização dos direitos sociais. O STF tem admitido a intervenção do Judiciário para garantir o mínimo existencial, mas com cautela, respeitando a separação de poderes e a necessidade de políticas públicas de alcance universal. ARE 639.337 AgR / SP – Relator: Min. Celso de Mello Julgamento: 23/08/2011 Publicação: DJe 15/09/2011 Tema: Obrigação do Município de fornecer vagas em creche e pré-escola. Resumo: O STF reconheceu a obrigação do Município de fornecer vagas em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos, com base no art. 208, IV, da CF/88. A Corte entendeu que a educação infantil é direito público subjetivo, e sua falta pode ser suprida judicialmente. A decisão reforçou a ideia de que os direitos sociais são exigíveis e que o Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas quando há omissão injustificada do Poder Público. Atualização — Tema 548 (RE 1.008.166, j. 2022): o STF fixou tese em repercussão geral afirmando que a oferta de vagas em creches e pré-escolas é direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não sujeito à discricionariedade administrativa. O Poder Público deve garantir atendimento de forma imediata às crianças já matriculadas ou em fila de espera, com prazo para universalização. 3.6. Estado de Coisas Inconstitucional O STF, na ADPF 347 (j. 09/09/2015, rel. Min. Marco Aurélio), reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, ante a violação massiva e generalizada de direitos fundamentais dos presos. Embora de aplicação direta à área penal, o instituto tem relevância para os direitos sociais porque indica a possibilidade de o Judiciário decretar uma situação estrutural de inconstitucionalidade e determinar medidas abrangentes de superação, com monitoramento contínuo, quando há falha sistêmica do Estado na proteção de direitos fundamentais. Exemplos de Concretização dos Direitos Sociais por meio da Ordem Econômica Salário mínimo (art. 7º, IV): o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), com reajuste periódico para preservação do poder aquisitivo. É a principal conexão direta entre a ordem econômica e a dignidade social. O STF já decidiu (RE 565.089, Tema 19) que o Poder Judiciário não pode fixar ou majorar o salário mínimo sem lei, mas pode declarar inconstitucional a omissão do legislador. Fundo de Participação dos Estados e Municípios (art. 159): a repartição de receitas tributárias visa reduzir as desigualdades regionais, financiando políticas sociais nos entes mais pobres. Previdência social (arts. 201 e 202): sistema contributivo que garante renda ao trabalhador e sua família nos casos de doença, invalidez, idade avançada, morte, desemprego involuntário, etc. A previdência complementar (art. 202) opera de forma facultativa e privada. Assistência social (arts. 203 e 204): política não contributiva destinada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. O principal benefício é o BPC – Benefício de Prestação Continuada, correspondente a um salário mínimo mensal para idosos com 65 anos ou mais e para pessoas com deficiência que comprovem insuficiência de renda. Reforma agrária (art. 184): a desapropriação de imóveis rurais improdutivos para distribuição a trabalhadores rurais sem terra concretiza a função social da propriedade e o direito ao trabalho e à moradia. O imóvel que não cumpre sua função social (art. 186 — utilização adequada, exploração racional, observância da legislação trabalhista, proteção ambiental) pode ser desapropriado por interesse social. ADPF 186 / DF – Relator: Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 26/04/2012 Publicação: DJe 20/10/2014 Tema: Políticas de cotas raciais em universidades — ações afirmativas e direito à igualdade. Resumo: O STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade das cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília (UnB), julgando improcedente a ADPF ajuizada pelo Partido Democratas (DEM). A Corte entendeu que as ações afirmativas são compatíveis com o princípio da igualdade material (art. 5º, caput) e com os objetivos fundamentais de reduzir as desigualdades e promover o bem de todos sem discriminação (art. 3º, III e IV). A decisão conecta a ordem econômica (educação como fator de desenvolvimento) com os direitos sociais (acesso à educação para grupos historicamente excluídos). A Corte destacou que igualdade formal e igualdade material não se confundem: tratar igualmente os desiguais pode perpetuar a injustiça. Normas Programáticas e Sindicabilidade Judicial Um ponto crucial para concursos é a distinção entre normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada (programáticas). Grande parte das normas de direitos sociais é classificada como limitada/programática, pois depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Contudo, o STF consolidou entendimento de que: (i) as normas programáticas geram imediatamente ao menos o direito de exigir do Estado que não pratique atos contrários ao programa constitucional (dimensão negativa); (ii) quando a omissão é total e afeta o mínimo existencial, é possível a intervenção judicial para suprir a lacuna; (iii) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e o Mandado de Injunção (MI) são os instrumentos constitucionais próprios para combater omissões legislativas que impeçam a fruição de direitos constitucionais. O Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) foi objeto de evolução jurisprudencial relevante: inicialmente o STF adotava posição não concretista (apenas declarava a omissão e notificava o Congresso); a partir do MI 670/708/712 (greve dos servidores públicos, 2007), passou para a posição concretista geral — o STF não apenas declara a omissão, mas supre a lacuna com solução normativa aplicável ao caso e, quando cabível, a todos os casos análogos. Quadro-Resumo | Princípio da Ordem Econômica | Direito Social Relacionado | Exemplo de Aplicação | |---|---|---| | Valorização do trabalho humano | Direito ao trabalho (art. 6º) | Salário mínimo, FGTS, seguro-desemprego | | Função social da propriedade | Direito à moradia, reforma agrária | Desapropriação por interesse social (art. 184); art. 243 (trabalho escravo/EC 81/2014) | | Redução das desigualdades | Saúde, educação, assistência social | FPE/FPM, programas de transferência de renda, cotas raciais (ADPF 186) | | Busca do pleno emprego | Direito ao trabalho | Políticas de geração de emprego e renda | | Defesa do consumidor | Proteção nas relações econômicas | CDC (ADI 2.591) | | Defesa do meio ambiente | Direito ao meio ambiente (art. 225) | Zoneamento ambiental, licenciamento, AIA | | Tratamento favorecido às ME/EPP | Direito ao trabalho, pleno emprego | LC 123/2006 (Simples Nacional) | Síntese Jurisprudencial para Concursos | Julgado | Tema | Posição do STF | |---|---|---| | ADPF 45 (rel. Celso de Mello, 2004) | Mínimo existencial e reserva do possível | Judiciário pode intervir em políticas públicas; reserva do possível não afasta mínimo existencial | | STA 175 AgR (rel. Gilmar Mendes, 2010) | Parâmetros para judicialização da saúde | Responsabilidade solidária dos entes; distinção entre política existente e inexistente | | ARE 639.337 AgR (rel. Celso de Mello, 2011) | Vagas em creche e pré-escola | Direito público subjetivo exigível judicialmente | | ADPF 186 (rel. Lewandowski, 2012) | Cotas raciais | Ações afirmativas constitucionais; igualdade material | | RE 566.471 (rel. Marco Aurélio, Tema 6, 2020) | Medicamentos não incorporados ao SUS | Fornecimento excepcional mediante 5 requisitos cumulativos | | ADPF 347 (rel. Marco Aurélio, 2015) | Sistema penitenciário — estado de coisas inconstitucional | Reconhecimento de violação estrutural e determinação de medidas abrangentes | | RE 1.008.166 (Tema 548, rel. Luiz Fux, 2022) | Vagas em creche — repercussão geral | Norma de eficácia plena; obrigação imediata do Poder Público | | ADI 2.591 (rel. acórdão: Eros Grau, 2006) | CDC e instituições financeiras | Improcedente: CDC aplica-se a bancos, ressalvadas taxas de juros | Exercícios: Estratégias de redução de danos em políticas sobre drogas são constitucionalmente relevantes porque: O desenho de uma rede de atenção psicossocial é constitucionalmente sensível porque: Políticas de internação compulsória são delicadas porque: A Constituição Federal de 1988, ao estruturar a ordem econômica no Título VII e a ordem social no Título VIII, estabelece uma relação de interdependência entre desenvolvimento econômico e direitos sociais. Sobre essa relação, assinale a opção correta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852, tratou da obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a pacientes desprovidos de recursos financeiros. Sobre essa decisão e sua relação com a ordem econômica e os direitos sociais, assinale a opção correta. A teoria do mínimo existencial e da reserva do possível tem sido frequentemente invocada em ações judiciais que pleiteiam a efetivação de direitos sociais. Sobre essa teoria, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STF. A ordem econômica e a ordem social se entrelaçam em diversos dispositivos constitucionais. Assinale a opção que apresenta um exemplo de política pública que concretiza simultaneamente princípios da ordem econômica e direitos sociais. O STF, no julgamento do ARE 639.337, reconheceu a obrigação do Município de fornecer vagas em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos. Sobre essa decisão, assinale a opção correta. A Emenda Constitucional 81/2014, que alterou o art. 243 da CF/88 para prever a expropriação de terras com trabalho escravo, é um exemplo da conexão entre ordem econômica e direitos sociais. Sobre essa emenda e a decisão do STF na ADI 5.105, assinale a opção correta. Políticas voltadas à população em situação de rua são constitucionalmente desafiadoras porque: A avaliação de políticas públicas em temas sensíveis é importante porque: O princípio da função social da propriedade, previsto no art. 170, III, da CF/88, é um dos principais elos entre a ordem econômica e os direitos sociais. Sobre esse princípio, assinale a opção correta. O princípio da vedação ao retrocesso social, embora não expresso na Constituição, tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um limite à ação do legislador. Sobre esse princípio, assinale a opção correta. A Constituição define que o desenvolvimento econômico, o lucro e a livre iniciativa devem servir para garantir uma vida digna a todas as pessoas, não sendo a economia um fim em si mesma. A defesa do consumidor é apenas um direito social básico, não sendo considerada pela Constituição como um princípio da ordem econômica que as empresas devem respeitar. Pela teoria do mínimo existencial, o governo é obrigado a garantir os direitos básicos de sobrevivência da população, como o acesso à saúde, não podendo usar a falta de dinheiro como desculpa genérica para negar esse atendimento. O STF considera constitucional a lei que permite ao Estado tomar (expropriar) propriedades rurais onde houver exploração de trabalho escravo, sem pagar nenhuma indenização ao dono da terra. O Poder Judiciário é proibido de obrigar as Prefeituras a fornecerem vagas em creches e pré-escolas, pois a decisão de onde gastar o dinheiro público cabe apenas aos Prefeitos. A criação de cotas raciais nas universidades públicas é considerada constitucional pelo STF, pois ajuda a reduzir as desigualdades do país e promove a verdadeira justiça social sem violar o princípio da igualdade. A ordem social e a ordem econômica possuem bases totalmente diferentes na Constituição, sendo a ordem social focada exclusivamente no lucro das empresas e a econômica na assistência aos pobres. O princípio da proibição do retrocesso social não existe no Brasil, o que permite que governantes cancelem direitos básicos da população a qualquer momento para economizar dinheiro público. A exigência constitucional de que o salário mínimo seja suficiente para pagar moradia, alimentação, saúde e educação para o trabalhador e sua família é o maior exemplo de ligação entre a economia e os direitos sociais. A assistência social no Brasil funciona como um seguro pago, ou seja, só tem direito a receber os auxílios do governo quem contribuiu com pagamentos mensais ao longo da vida.