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Vocação hereditária: ordem de chamamento, concorrências e representação – Direito Civil | Tuco-Tuco

Sucessão legítima; classes de herdeiros; concorrência entre descendentes/cônjuge; ascendentes/cônjuge; colaterais; herdeiros necessários (noções); direito de re

Vocação hereditária: ordem de chamamento, concorrências e representação Introdução à vocação hereditária A vocação hereditária é a aptidão legal para ser chamado a suceder. Ela se verifica no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data da morte do autor da herança. A pessoa que preenche os requisitos legais e ocupa a posição preferencial na ordem de chamamento é considerada herdeiro legítimo. Art. 1.787, CC: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo de sua abertura.” A lei estabelece uma ordem hierárquica de preferência entre os herdeiros legítimos, de modo que a existência de herdeiros de uma classe exclui os das classes seguintes. Essa ordem está prevista no art. 1.829 do Código Civil. Ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC) Art. 1.829, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.” A leitura do dispositivo revela quatro classes de herdeiros, com subdivisões e regras de concorrência que serão detalhadas a seguir. Primeira classe: descendentes 3.1. Quem são os descendentes São descendentes os filhos, netos, bisnetos, etc., em linha reta, sem limitação de grau (art. 1.591, CC). Todos têm igual direito à herança, ressalvado o direito de representação. 3.2. Concorrência com o cônjuge sobrevivente O art. 1.829, I, estabelece que os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo nas seguintes hipóteses em que o cônjuge não concorre: Regime da comunhão universal: se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal, o cônjuge já é meeiro de metade de todos os bens (inclusive os adquiridos antes do casamento). Nesse caso, ele não é herdeiro, pois sua meação já lhe assegura parte do patrimônio. A outra metade (a meação do falecido) será partilhada apenas entre os descendentes. Regime da separação obrigatória de bens: o art. 1.641 impõe o regime da separação obrigatória em algumas hipóteses (ex.: pessoas maiores de 70 anos – esta hipótese foi declarada inconstitucional pelo STF, mas ainda há outras). Nesse regime, não há comunicação de bens, e o cônjuge não é meeiro. O parágrafo único do art. 1.640 do CC estabelece expressamente que, neste regime, o cônjuge sobrevivente só terá direito à sucessão caso não concorra com filhos ou com ascendentes do falecido. O cônjuge, neste caso, só herdará se não houver descendentes nem ascendentes (inciso III). Regime da comunhão parcial, se o falecido não houver deixado bens particulares: no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Se o falecido não deixou bens particulares (isto é, todos os bens eram comuns), o cônjuge já é meeiro da metade desses bens. A outra metade (a meação do falecido) será partilhada apenas entre os descendentes, não concorrendo o cônjuge. Se, porém, o falecido deixou bens particulares (bens anteriores ao casamento ou recebidos por herança/doação), o cônjuge concorre com os descendentes sobre esses bens particulares, além de ser meeiro dos bens comuns. 3.3. Cálculo da quota na concorrência Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Na concorrência com descendentes, o cônjuge recebe quota igual à de cada filho, seja ele filho comum ou exclusivo do falecido. O STJ já pacificou essa interpretação: STJ, REsp 1.382.165/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/08/2014, DJe 03/09/2014: “Na concorrência do cônjuge com descendentes (art. 1.829, I), o cônjuge recebe quota igual à dos filhos, independentemente de serem filhos comuns ou exclusivos. A interpretação do art. 1.832 é no sentido de que todos os filhos (comuns ou exclusivos) e o cônjuge concorrem em partes iguais.” O dispositivo ainda assegura ao cônjuge, se for ascendente dos herdeiros com quem concorre, uma quota mínima de 25% da herança (quarta parte). Essa garantia aplica-se apenas quando o cônjuge é pai ou mãe dos descendentes concorrentes (ex.: o viúvo é pai dos filhos do falecido). Se o cônjuge não for ascendente (ex.: madrasta), essa garantia não incide. 3.4. Direito de representação na linha descendente O direito de representação permite que os descendentes de um herdeiro pré-morto (ou excluído por indignidade) sejam chamados a suceder no lugar dele, recebendo a parte que lhe caberia (arts. 1.851 a 1.856, CC). Exemplo: se um filho do falecido faleceu antes da abertura da sucessão, deixando dois filhos (netos do falecido), estes netos representam o pai e recebem, juntos, a parte que caberia ao pai (divisão por estirpe). Segunda classe: ascendentes 4.1. Quem são os ascendentes São ascendentes os pais, avós, bisavós, etc., em linha reta (art. 1.592, CC). Os mais próximos excluem os mais remotos (os pais excluem os avós). 4.2. Concorrência com o cônjuge O art. 1.829, II, estabelece que os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente. Art. 1.836, CC: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.” § 1º: “Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.” § 2º: “Havendo igualdade em grau e diversidade de linhas, a herança será dividida por metade entre as linhas paterna e materna.” Se há cônjuge concorrente, a herança divide-se em partes iguais entre o cônjuge e os ascendentes de grau mais próximo (art. 1.837, CC). Exemplo: o falecido deixa a viúva e seus pais. A herança será dividida em três partes iguais (viúva, pai, mãe). Se só um dos pais for vivo, a divisão será entre viúva e o pai sobrevivente (meio a meio). Se não há cônjuge, a herança é dividida entre os ascendentes, observando-se a regra do §2º do art. 1.836: metade para a linha paterna, metade para a linha materna, dividindo-se igualmente entre os ascendentes de cada linha. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017: “Na concorrência do cônjuge com ascendentes (art. 1.829, II), a herança divide-se em partes iguais entre o cônjuge e os ascendentes de grau mais próximo. Se houver ascendentes de linhas diferentes (paterna e materna), o cônjuge recebe metade, e a outra metade é dividida entre as duas linhas.” Terceira classe: cônjuge sobrevivente 5.1. Direito do cônjuge na falta de descendentes e ascendentes Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade da herança (art. 1.829, III). 5.2. Requisitos para a sucessão do cônjuge Casamento válido ou putativo: se o casamento foi anulado, mas o cônjuge estava de boa-fé, aplica-se o art. 1.561 (casamento putativo), garantindo-lhe os direitos sucessórios. Separação de fato: o art. 1.830 do CC dispõe: > Art. 1.830, CC: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos, comprovada nesta hipótese a culpa pela separação.” A interpretação desse dispositivo é restritiva: a separação de fato por mais de dois anos, somada à prova de que a separação se deu por culpa do sobrevivente, exclui o cônjuge da sucessão. Se não houver prova da culpa, ou se a separação for consensual, o cônjuge mantém o direito sucessório. STJ, REsp 1.337.422/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014, DJe 25/11/2014: “Para excluir o cônjuge da sucessão com base no art. 1.830 do CC, é necessário comprovar que ele estava separado de fato há mais de dois anos e que essa separação foi imputável a ele (decorrente de sua culpa ou de sua vontade unilateral de abandonar o lar). A simples separação de fato, ainda que prolongada, não é suficiente, pois a lei protege o vínculo matrimonial até que haja decisão judicial de divórcio.” Quarta classe: colaterais 6.1. Quem são os colaterais Colaterais são os parentes até o 4º grau (art. 1.592, CC): irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau), primos (4º grau). A ordem de preferência segue o critério de proximidade de grau, com algumas regras especiais. 6.2. Ordem de chamamento dos colaterais Art. 1.839, CC: “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.” Art. 1.840, CC: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.” Regras específicas: Irmãos: os irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) herdam em dobro dos irmãos unilaterais (apenas um dos pais em comum) – art. 1.841, CC. Sobrinhos (filhos de irmãos): se o irmão do falecido já tiver morrido, seus filhos (sobrinhos) herdam por direito de representação (art. 1.853, CC). Representam o tio pré-morto, dividindo entre si a parte que caberia a ele. Tios e primos: após os sobrinhos, vêm os tios (3º grau) e primos (4º grau), sempre por cabeça, sem representação. Parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos. Direito de representação (arts. 1.851 a 1.856, CC) 7.1. Conceito e fundamento Art. 1.851, CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.” A representação é o instituto pelo qual os descendentes de um herdeiro pré-morto (ou excluído por indignidade) são chamados a ocupar seu lugar, recebendo a parte da herança que caberia ao representado. 7.2. Requisitos O representado deve ser chamado à sucessão se vivo estivesse (deve ter capacidade sucessória). O representado deve ter morrido antes da abertura da sucessão ou ter sido excluído por indignidade. O representante deve ser descendente do representado (na linha reta) ou, excepcionalmente, filho de irmão (na colateral). 7.3. Efeitos A sucessão dá-se por estirpe: o quinhão do representado é dividido igualmente entre os representantes (art. 1.855, CC). A representação não ocorre na linha ascendente (o pai não representa o avô) nem entre colaterais além dos filhos de irmãos. STJ, REsp 1.159.242/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/12/2010, DJe 01/02/2011: “O direito de representação se aplica aos colaterais apenas em favor dos filhos de irmãos (sobrinhos) do falecido, conforme art. 1.853 do CC. Se o irmão do falecido faleceu antes da abertura da sucessão, seus filhos (sobrinhos) representam-no, recebendo a parte que lhe caberia.” Herdeiros necessários e legítima Art. 1.845, CC: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” Art. 1.846, CC: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” Os herdeiros necessários têm direito à legítima, que corresponde a 50% do patrimônio do falecido. Essa metade não pode ser objeto de disposição testamentária. A outra metade (parte disponível) pode ser livremente destinada por testamento. As doações feitas em vida a descendentes podem ser consideradas adiantamento da legítima, devendo ser trazidas à colação no inventário (arts. 2.002 a 2.012, CC). União estável e vocação hereditária O STF, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que estabelecia regime sucessório diferenciado para o companheiro. A partir dessa decisão, o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se a ordem do art. 1.829, com as mesmas regras de concorrência. STF, RE 878.694/MG (Tema 809), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017, DJe 20/09/2017: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo aplicar-se, tanto nas uniões estáveis quanto nos casamentos, o regime do art. 1.829 do CC/2002.” Quadro resumo: ordem de vocação hereditária (3 colunas) | Classe | Herdeiros | Observações | |--------|-----------|-------------| | 1ª | Descendentes | Concorrem com o cônjuge, salvo exceções legais (comunhão universal, separação obrigatória, ou falta de bens particulares na comunhão parcial) | | 2ª | Ascendentes | Concorrem com o cônjuge; pais excluem avós; divisão por linhas na falta de cônjuge | | 3ª | Cônjuge | Herda sozinho na falta de descendentes e ascendentes; excluído se separação de fato >2 anos com culpa comprovada | | 4ª | Colaterais | Até 4º grau; irmãos bilaterais herdam em dobro dos unilaterais; sobrinhos representam irmão pré-morto | Quadro resumo: direito de representação (3 colunas) | Aspecto | Regra | Base legal | |---------|-------|------------| | Quem pode ser representado | Herdeiro pré-morto ou excluído por indignidade | Art. 1.851 | | Quem pode representar | Descendentes do representado (linha reta) e, excepcionalmente, filhos de irmãos | Arts. 1.852 e 1.853 | | Efeito | Sucessão por estirpe (divisão do quinhão do representado entre os representantes) | Art. 1.855 | | Não se aplica | Na linha ascendente; para colaterais além dos filhos de irmãos | Art. 1.852 e 1.853 | Síntese A ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil organiza o chamamento dos herdeiros legítimos em quatro classes, com regras de concorrência e exclusão. O cônjuge sobrevivente pode concorrer com descendentes ou ascendentes, dependendo do regime de bens e da existência de bens particulares. O direito de representação permite que descendentes de herdeiro pré-morto ocupem seu lugar, recebendo por estirpe. Os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) têm direito à legítima de 50% da herança. A equiparação do companheiro ao cônjuge, decidida pelo STF, uniformizou o regime sucessório das entidades familiares. A jurisprudência do STJ complementa a interpretação legal, especialmente quanto à quota do cônjuge na concorrência, à exclusão por separação de fato e à representação dos sobrinhos.