Vocação hereditária: ordem de chamamento, concorrências e representação - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Sucessões I: Abertura, Vocação Hereditária e Aceitação/Renúncia): Vocação hereditária: ordem de chamamento, concorrências e representação. Sucessão legítima; classes de herdeiros; concorrência entre descendentes/cônjuge; ascendentes/cônjuge; colaterais; herdeiros necessários (noções); direito de representação; estirpes e linhas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Vocação hereditária: ordem de chamamento, concorrências e representação
Introdução à vocação hereditária
A vocação hereditária é a aptidão legal para ser chamado a suceder. Ela se verifica no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data da morte do autor da herança. A pessoa que preenche os requisitos legais e ocupa a posição preferencial na ordem de chamamento é considerada herdeiro legítimo.
Art. 1.787, CC: "Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo de sua abertura."
Art. 1.784, CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
A lei estabelece uma ordem hierárquica de preferência entre os herdeiros legítimos, de modo que a existência de herdeiros de uma classe exclui os das classes seguintes. Essa ordem está prevista no art. 1.829 do Código Civil.
Ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC)
Art. 1.829, CC: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais."
A leitura do dispositivo revela quatro classes de herdeiros, com subdivisões e regras de concorrência que serão detalhadas a seguir.
Condições da vocação hereditária
A vocação hereditária depende de que o sucessor esteja vivo ou já concebido no momento da abertura da sucessão. Nascituros não concebidos à época da morte do de cujus não têm vocação hereditária.
Art. 1.798, CC: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão."
Há, contudo, exceções na sucessão testamentária (arts. 1.799 e 1.800, CC), em que podem ser chamados a suceder filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão.
Primeira classe: descendentes
4.1. Quem são os descendentes
São descendentes os filhos, netos, bisnetos, etc., em linha reta, sem limitação de grau (art. 1.591, CC). Todos têm igual direito à herança, ressalvado o direito de representação.
4.2. Concorrência com o cônjuge sobrevivente
O art. 1.829, I, estabelece que os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo nas seguintes hipóteses em que o cônjuge não concorre:
Regime da comunhão universal: se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal, o cônjuge já é meeiro de metade de todos os bens (inclusive os adquiridos antes do casamento). Nesse caso, ele não é herdeiro, pois sua meação já lhe assegura parte do patrimônio. A outra metade (a meação do falecido) será partilhada apenas entre os descendentes.
Regime da separação obrigatória de bens: o art. 1.641 impõe o regime da separação obrigatória em algumas hipóteses (ex.: pessoas maiores de 70 anos). Nesse regime, não há comunicação de bens, e o cônjuge não é meeiro. A menção ao art. 1.829, I, nesse contexto, visa excluir o cônjuge da concorrência com descendentes quando o casamento se deu sob essa modalidade de separação de bens.
Regime da comunhão parcial, se o falecido não houver deixado bens particulares: no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Se o falecido não deixou bens particulares (isto é, todos os bens eram comuns), o cônjuge já é meeiro da metade desses bens. A outra metade (a meação do falecido) será partilhada apenas entre os descendentes, não concorrendo o cônjuge. Se, porém, o falecido deixou bens particulares (bens anteriores ao casamento ou recebidos por herança/doação), o cônjuge concorre com os descendentes sobre esses bens particulares, além de ser meeiro dos bens comuns.
4.3. Cálculo da quota na concorrência
Art. 1.832, CC: "Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."
Na concorrência com descendentes, o cônjuge recebe quota igual à de cada filho, seja ele filho comum ou exclusivo do falecido. O STJ já pacificou essa interpretação no sentido de que todos os filhos (comuns ou exclusivos) e o cônjuge concorrem em partes iguais.
O dispositivo ainda assegura ao cônjuge, se for ascendente dos herdeiros com quem concorre, uma quota mínima de 25% da herança (quarta parte). Essa garantia aplica-se apenas quando o cônjuge é pai ou mãe dos descendentes concorrentes (ex.: o viúvo é pai dos filhos do falecido). Se o cônjuge não for ascendente (ex.: madrasta), essa garantia não incide.
4.4. Direito de representação na linha descendente
O direito de representação permite que os descendentes de um herdeiro pré-morto (ou excluído por indignidade) sejam chamados a suceder no lugar dele, recebendo a parte que lhe caberia (arts. 1.851 a 1.856, CC). Exemplo: se um filho do falecido faleceu antes da abertura da sucessão, deixando dois filhos (netos do falecido), estes netos representam o pai e recebem, juntos, a parte que caberia ao pai (divisão por estirpe).
Segunda classe: ascendentes
5.1. Quem são os ascendentes
São ascendentes os pais, avós, bisavós, etc., em linha reta (art. 1.592, CC). Os mais próximos excluem os mais remotos (os pais excluem os avós).
5.2. Concorrência com o cônjuge
O art. 1.829, II, estabelece que os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.836, CC: "Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente."
§ 1º: "Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas."
§ 2º: "Havendo igualdade em grau e diversidade de linhas, a herança será dividida por metade entre as linhas paterna e materna."
Se há cônjuge concorrente, a herança divide-se em partes iguais entre o cônjuge e os ascendentes de grau mais próximo (art. 1.837, CC). Exemplo: o falecido deixa a viúva e seus pais. A herança será dividida em três partes iguais (viúva, pai, mãe). Se só um dos pais for vivo, a divisão será entre viúva e o pai sobrevivente (meio a meio).
Se não há cônjuge, a herança é dividida entre os ascendentes, observando-se a regra do §2º do art. 1.836: metade para a linha paterna, metade para a linha materna, dividindo-se igualmente entre os ascendentes de cada linha.
Art. 1.837, CC: "Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."
Na concorrência do cônjuge com ascendentes, a herança divide-se conforme o grau de parentesco: com ascendentes em primeiro grau (pais), o cônjuge recebe um terço; se houver um só ascendente ou se o grau for maior, o cônjuge recebe metade.
Terceira classe: cônjuge sobrevivente
6.1. Direito do cônjuge na falta de descendentes e ascendentes
Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade da herança (art. 1.829, III).
6.2. Requisitos para a sucessão do cônjuge
Casamento válido ou putativo: se o casamento foi anulado, mas o cônjuge estava de boa-fé, aplica-se o art. 1.561 (casamento putativo), garantindo-lhe os direitos sucessórios.
Separação de fato: o art. 1.830 do CC dispõe:
> Art. 1.830, CC: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."
A interpretação desse dispositivo exige atenção: a separação de fato por mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente, exclui o cônjuge da sucessão. Ou seja, cabe ao cônjuge separado de fato há mais de dois anos provar que não foi culpado pela separação para manter seu direito sucessório. Se não houver tal prova, o cônjuge perde o direito à herança.
6.3. Direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente
Art. 1.831, CC: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
O direito real de habitação é um direito real garantido por força de lei (ex vi legis) ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que lhe permite continuar residindo no imóvel que servia de moradia ao casal. Caracteriza-se por ser:
Vitalício e personalíssimo: perdura enquanto o beneficiário estiver vivo e não pode ser transferido a terceiros.
Gratuito: os herdeiros não podem exigir aluguel ou contrapartida financeira pelo uso do imóvel.
Independente de registro: para produzir efeitos, é desnecessária a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Aplicável também ao companheiro: embora o art. 1.831 do CC mencione apenas o cônjuge, o STJ firmou entendimento de que o CC/2002 não revogou a Lei 9.278/1996, que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsistindo a norma por força do princípio da especialidade.
Independente de possuir outros bens: o cônjuge ou companheiro sobrevivente faz jus ao direito real de habitação mesmo que possua outros imóveis em seu patrimônio pessoal.
Limites ao direito real de habitação:
Copropriedade anterior à sucessão: se o imóvel era copropriedade do falecido com terceiros (ex.: filho) anteriormente à abertura da sucessão, não há direito real de habitação, pois não se pode submeter terceiros estranhos à relação sucessória a um direito que surgiu apenas posteriormente.
Novo casamento ou união estável: o CC/2002 não repetiu a regra do CC/1916 que extinguia o direito de habitação em caso de novo casamento ou união estável. Entende-se, portanto, que o direito real de habitação não se extingue com a constituição de nova família pelo sobrevivente.
STJ, REsp 1.134.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/04/2013, DJe 29/05/2013: "O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus."
STJ, EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26/08/2020, DJe 02/09/2020: "A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito."
Quarta classe: colaterais
7.1. Quem são os colaterais
Colaterais são os parentes até o 4º grau (art. 1.592, CC): irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau), primos (4º grau). A ordem de preferência segue o critério de proximidade de grau, com algumas regras especiais.
7.2. Ordem de chamamento dos colaterais
Art. 1.839, CC: "Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."
Art. 1.840, CC: "Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos."
Regras específicas:
Irmãos: os irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) herdam em dobro dos irmãos unilaterais (apenas um dos pais em comum) – art. 1.841, CC. Se não houver irmãos bilaterais, os unilaterais herdam em partes iguais (art. 1.842, CC).
Sobrinhos (filhos de irmãos): se o irmão do falecido já tiver morrido, seus filhos (sobrinhos) herdam por direito de representação (art. 1.853, CC). Representam o tio pré-morto, dividindo entre si a parte que caberia a ele.
Tios e primos: após os sobrinhos, vêm os tios (3º grau) e primos (4º grau), sempre por cabeça, sem representação. Parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos.
Direito de representação (arts. 1.851 a 1.856, CC)
8.1. Conceito e fundamento
Art. 1.851, CC: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse."
A representação é o instituto pelo qual os descendentes de um herdeiro pré-morto (ou excluído por indignidade) são chamados a ocupar seu lugar, recebendo a parte da herança que caberia ao representado.
8.2. Requisitos
O representado deve ser chamado à sucessão se vivo estivesse (deve ter capacidade sucessória).
O representado deve ter morrido antes da abertura da sucessão ou ter sido excluído por indignidade.
O representante deve ser descendente do representado (na linha reta) ou, excepcionalmente, filho de irmão (na colateral).
8.3. Efeitos
A sucessão dá-se por estirpe: o quinhão do representado é dividido igualmente entre os representantes (art. 1.855, CC).
A representação não ocorre na linha ascendente (o pai não representa o avô) nem entre colaterais além dos filhos de irmãos.
Art. 1.852, CC: "O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente."
Art. 1.853, CC: "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."
Aceitação e renúncia da herança
9.1. Aceitação
Art. 1.804, CC: "Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão."
A aceitação pode ser expressa (declaração escrita) ou tácita (resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro). Não exprimem aceitação os atos meramente oficiosos (funeral do finado), conservatórios ou de administração provisória (art. 1.805, CC).
9.2. Renúncia
Art. 1.806, CC: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."
A renúncia é um ato solene, irrevogável (art. 1.812, CC) e indivisível: não se pode renunciar a parte da herança ou sob condição (art. 1.808, CC). O renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro, retroativamente à abertura da sucessão.
Art. 1.810, CC: "Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente."
Efeitos da renúncia:
Acrescer: a quota do renunciante é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe.
Representação do renunciante: ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, poderão seus filhos vir à sucessão por direito próprio e por cabeça (art. 1.811, CC).
Fraudes a credores: quando o herdeiro renuncia à herança para prejudicar seus credores, estes podem, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato (art. 1.813, CC).
STJ, Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 26: "A renúncia à herança é indivisível, acarretando o desposamento do renunciante da integralidade dos seus direitos hereditários de forma retroativa à abertura da sucessão."
Indignidade sucessória (exclusão da herança)
10.1. Hipóteses de indignidade
Art. 1.814, CC: "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."
A indignidade é uma pena civil que exclui o herdeiro da sucessão. O rol de hipóteses é taxativo, não admitindo interpretação extensiva.
10.2. Procedimento e prazo
Art. 1.815, CC: "A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença."
A exclusão por indignidade requer ação declaratória própria, sendo independente da sentença penal. O prazo para demandar é de 4 anos, contados da abertura da sucessão (prazo decadencial).
Legitimidade para a ação:
Qualquer herdeiro ou legatário interessado.
Na hipótese do inciso I (homicídio doloso), o Ministério Público também tem legitimidade (§ 2º, art. 1.815, CC, incluído pela Lei 13.532/2017).
10.3. Efeitos da exclusão e reabilitação
Art. 1.816, CC: "São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão."
Os descendentes do excluído sucedem por representação. O excluído não terá direito ao usufruto ou administração dos bens que couberem a seus sucessores.
Art. 1.818, CC: "Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico."
A reabilitação é a única forma de o indigno recuperar o direito de suceder. Deve ser expressa, em testamento ou ato autêntico. Não existe reabilitação tácita. Não havendo reabilitação, se o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade e ainda assim contemplou o indigno, este pode suceder no limite da disposição testamentária (parágrafo único do art. 1.818).
10.4. Exclusão automática pela sentença penal (Lei 14.661/2023)
Art. 1.815-A, CC (acrescido pela Lei 14.661/2023): "Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."
A Lei 14.661/2023 inovou ao estabelecer que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória produz efeito civil automático de exclusão do indigno, dispensando a necessidade de sentença declaratória na esfera cível. No entanto, salienta-se que as instâncias civil e penal mantêm sua independência, e o juiz cível ainda pode apreciar a indignidade em casos não abrangidos pela sentença criminal.
Herdeiros necessários e legítima
Art. 1.845, CC: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
Art. 1.846, CC: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."
Os herdeiros necessários têm direito à legítima, que corresponde a 50% do patrimônio do falecido. Essa metade não pode ser objeto de disposição testamentária. A outra metade (parte disponível) pode ser livremente destinada por testamento.
As doações feitas em vida a descendentes podem ser consideradas adiantamento da legítima, devendo ser trazidas à colação no inventário (arts. 2.002 a 2.012, CC).
Herança jacente e vacância
Art. 1.819, CC: "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância."
A herança jacente é aquela cujo autor da herança faleceu sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido. Os bens são arrecadados e administrados por um curador.
Art. 1.820, CC: "Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante."
A vacância da herança ocorre quando, decorrido o prazo de 1 ano após a publicação dos editais, nenhum herdeiro se habilitou.
Art. 1.822, CC: "A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal [...]"
Parágrafo único: "Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão."
Destaque-se que a vacância não é definitiva em relação aos herdeiros legítimos, que ainda podem se habilitar até o prazo de 5 anos da abertura da sucessão. Após esse prazo, os bens são incorporados ao patrimônio do Município/DF ou da União. Os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância ficam excluídos da sucessão (deserção).
Art. 1.823, CC: "Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante."
União estável e vocação hereditária
O STF, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que estabelecia regime sucessório diferenciado para o companheiro. A partir dessa decisão, o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se a ordem do art. 1.829, com as mesmas regras de concorrência.
STF, RE 878.694/MG (Tema 809), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002."
Observação importante: embora o companheiro participe da mesma ordem de vocação hereditária do cônjuge, o direito real de habitação ao companheiro decorre não do art. 1.831 do CC (que só cita o cônjuge), mas sim do art. 7º da Lei 9.278/1996, que não foi revogada pelo CC/2002 em razão do princípio da especialidade.
Quadro resumo: ordem de vocação hereditária
| Classe | Herdeiros | Observações |
|--------|-----------|-------------|
| 1ª | Descendentes | Concorrem com o cônjuge, salvo exceções legais (comunhão universal, separação obrigatória, ou falta de bens particulares na comunhão parcial) |
| 2ª | Ascendentes | Concorrem com o cônjuge; pais excluem avós; divisão por linhas na falta de cônjuge |
| 3ª | Cônjuge | Herda sozinho na falta de descendentes e ascendentes; excluído se separação de fato >2 anos sem prova de que a separação foi sem sua culpa |
| 4ª | Colaterais | Até 4º grau; irmãos bilaterais herdam em dobro dos unilaterais; sobrinhos representam irmão pré-morto |
Exercícios:
Em questões de sucessão do cônjuge sobrevivente concorrendo com descendentes, o detalhe que modula a QUANTIA e a FORMA de atribuição da herança ao cônjuge costuma ser:
Se um filho do falecido morreu antes dele, deixando dois filhos (netos do de cujus), em prova a herança desse ramo tende a ser:
Partilha por cabeça ocorre quando:
A ideia central de herdeiros necessários, cobrada em prova, é que:
A exclusão por indignidade e a renúncia à herança são institutos que afastam o herdeiro da sucessão, mas produzem efeitos distintos quanto à representação. Sobre essas diferenças, assinale a alternativa correta:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 809 de Repercussão Geral, equiparou os regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Sobre o impacto dessa decisão na ordem de vocação hereditária, assinale a alternativa correta:
O direito de representação é instituto excepcional que mitiga a regra de que o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. Sobre a aplicação desse instituto na linha ascendente e transversal (colateral), assinale a assertiva juridicamente correta:
João faleceu no estado civil de casado com Maria sob o regime de separação convencional de bens (pactuada por pacto antenupcial), deixando dois filhos comuns e um patrimônio composto exclusivamente por bens particulares. De acordo com a ordem de vocação hereditária do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, como se dará a sucessão?
Carlos faleceu e deixou como sobreviventes sua esposa, Ana, e seus dois avós maternos (Luiz e Beatriz). Carlos não tinha descendentes nem pais vivos. O patrimônio líquido deixado é de R$ 400.000,00. No tocante à concorrência do cônjuge com ascendentes de segundo grau, como será a partilha?
Mário faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes. Na data do óbito, Mário tinha um tio vivo (irmão de seu pai) e dois sobrinhos vivos (filhos de um irmão de Mário que falecera dois anos antes). De acordo com as regras de preferência entre classes e graus na sucessão colateral, quem herda o patrimônio?
Antônio faleceu deixando um patrimônio de R$ 300.000,00. Ele não tinha descendentes, ascendentes ou cônjuge. Deixou dois irmãos (Bento e Caio) e três sobrinhos, filhos de um terceiro irmão, Diniz, que já era falecido ao tempo da morte de Antônio. Como deve ser feita a partilha?
Sobre os princípios gerais que regem a ordem de vocação hereditária e a sucessão legítima no Código Civil, assinale a alternativa tecnicamente correta:
Em prova, para resolver um problema de vocação hereditária (determinação dos herdeiros), o método mais eficiente e correto é:
Complete a frase: Na classe dos ascendentes, inexistindo descendentes ou cônjuge sobrevivente, havendo igualdade em grau e diversidade de linhas, a herança será legalmente dividida _____.
Complete a frase: No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido exclusivamente _____.
Complete a frase: Conforme a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 1.832 do Código Civil, a garantia da quota mínima de uma quarta parte (25%) da herança em favor do cônjuge sobrevivente é _____ se o viúvo ou viúva concorrer apenas com filhos exclusivos do falecido.
Complete a frase: Nos termos do regramento civil, para afastar o direito sucessório do cônjuge sobrevivente que se encontrava separado de fato há mais de dois anos ao tempo da morte, exige-se a demonstração de _____.
Complete a frase: Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, cada um destes últimos herdará _____.
Complete a frase: Na linha colateral, o direito de representação é um instituto excepcional que, de acordo com as balizas do Código Civil, ocorre exclusivamente em favor de _____ quando concorrerem com irmãos do falecido.
Complete a frase: No tocante às linhas de parentesco, o direito de representação jurídica opera-se na linha reta descendente, sendo considerado _____ na linha reta ascendente.
Complete a frase: Integram a categoria jurídica de herdeiros necessários, fazendo jus à proteção legal da legítima correspondente a metade da herança, os descendentes, os ascendentes e o _____.
Complete a frase: Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal, o regime sucessório aplicável ao companheiro na união estável passou a ser _____ àquele estabelecido para o cônjuge no artigo 1.829.
Complete a frase: Quando os herdeiros são chamados a suceder por direito de representação, os representantes dividirão entre si o quinhão que caberia ao representado, caracterizando uma sucessão _____.
[FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Adilson tinha uma relação extremamente conturbada com seus
dois filhos, Bruno e Caio. Quando Adilson faleceu, Bruno foi
excluído da sucessão em razão de tentativa de homicídio do pai.
Caio, por sua vez, renunciou à herança. Ocorre que Adilson
deixou também dois netos: Danilo, filho de Bruno, e Eduardo,
filho de Caio. Ambos os netos manifestaram interesse em receber
a herança de Adilson.
Considerando que Adilson não deixou outros herdeiros, sua
herança deve ir: