Vícios redibitórios e responsabilidade por qualidade - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Contratos em Espécie I: Compra e Venda, Troca e Doação): Vícios redibitórios e responsabilidade por qualidade. Vício oculto; requisitos; redibição e abatimento (quanti minoris); prazos; boa-fé do alienante; vício x desgaste normal; relação com garantia contratual. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Vícios redibitórios e responsabilidade por qualidade
Conceito e fundamento legal
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa alienada, anterior ou contemporâneo à tradição, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui sensivelmente o valor. A garantia contra vícios redibitórios é uma obrigação implícita nos contratos comutativos (art. 441, CC) e nas doações com encargo (parágrafo único), decorrente do princípio da boa‑fé objetiva e da necessidade de assegurar ao adquirente a utilidade esperada do bem.
Art. 441, CC: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."
Parágrafo único: "É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas."
Contrato comutativo: as prestações são certas e determinadas; cada parte sabe exatamente o que dará e receberá. Nos contratos aleatórios (que envolvem risco), a garantia pode ser afastada se o risco tiver sido assumido (ex.: compra de safra futura sujeita a intempéries).
Doação onerosa (com encargo): o donatário assume um ônus; equipara‑se, para fins de vícios, aos contratos onerosos. A garantia fica limitada ao valor do encargo assumido.
A garantia independe de previsão expressa, sendo uma proteção legal ao adquirente de boa‑fé. Distingue‑se da evicção (perda jurídica do bem por decisão judicial que reconhece direito de terceiro) porque aqui o defeito é material, afetando a qualidade ou utilidade da coisa.
Requisitos para caracterização do vício redibitório
Para que se configure o vício redibitório, devem estar presentes os seguintes requisitos:
Existência de contrato comutativo (ou doação onerosa) – art. 441, caput e parágrafo único.
Defeito oculto à época da tradição: não pode ser percebido por exame ordinário de pessoa comum. Se o vício é aparente e o adquirente mesmo assim aceita a coisa, não há direito de reclamar com fundamento em vício redibitório.
Gravidade: o defeito deve tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina ou reduzir‑lhe o valor de modo significativo. Pequenos defeitos que não comprometem a utilidade essencial não ensejam vício redibitório.
Preexistência: o vício já existia no momento da alienação (tradição), ainda que se manifeste apenas posteriormente.
Ignorância do adquirente: se o comprador já conhecia o defeito antes da compra, não pode reclamar, pois assumiu o risco.
Atenção – distinção doutrinária: parte da doutrina exige que o vício seja de tal gravidade que, se o adquirente o conhecesse, não teria realizado o negócio ou o teria feito por preço menor. Esse elemento subjetivo é relevante para afastar reclamações fundadas em mero dissabor com a coisa recebida.
Prazos decadenciais para reclamação (art. 445, CC)
Art. 445, CC: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano, se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta‑se da alienação, reduzido à metade."
§ 1º: "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar‑se‑á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."
§ 2º: "Tratando‑se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando‑se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria."
3.1. Regras essenciais
*Vício aparente ou de fácil constatação (art. 445, caput):
| Bem | Prazo | Termo inicial |
|-----|-------|---------------|
| Móvel | 30 dias | Tradição (entrega efetiva) |
| Imóvel | 1 ano | Tradição (entrega efetiva) |
| Qualquer (adquirente já na posse) | Metade do prazo acima | Alienação |
Vício oculto — interpretação consolidada pelo STJ (art. 445, §1º):
O §1º adota um sistema em duas etapas:
Janela de manifestação: o vício deve se revelar ao adquirente dentro de um período contado da tradição — 180 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis. Se o defeito só se tornar perceptível após esse prazo, o direito às ações edilícias estará extinto.
Prazo decadencial: verificado o vício dentro da janela, passa a correr o prazo do caput a partir da ciência — 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis.
Exemplo (bem móvel): veículo adquirido em 1º de janeiro. Defeito oculto percebido em 15 de maio (4,5 meses depois — dentro da janela de 180 dias). O adquirente tem 30 dias, a partir de 15 de maio, para ajuizar a ação redibitória ou estimatória.
Exemplo (imóvel): apartamento entregue em 1º de janeiro de 2024. Infiltração oculta constatada em 1º de novembro de 2024 (10 meses depois — dentro da janela de 1 ano). O adquirente tem 1 ano, a partir de 1º de novembro de 2024, para ajuizar a ação.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no REsp 1.095.882/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Se a coisa já estava na posse do adquirente antes da alienação (ex.: locação que se converte em compra), o prazo conta‑se da alienação e é reduzido à metade (15 dias para móveis, 6 meses para imóveis).
Venda de animais (art. 445, §2º): prevalecem os prazos da lei especial ou, na sua falta, os usos locais. Subsidiariamente, aplica‑se a regra do §1º.
Cláusula de garantia e obrigação de denúncia (art. 446, CC)
Art. 446, CC: "Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência."
Há dois efeitos simultâneos neste artigo:
Suspensão dos prazos decadenciais: enquanto vigente a garantia contratual, os prazos do art. 445 ficam impedidos de correr. Terminada a garantia, os prazos começam a fluir do momento em que o vício se revelou (ou da expiração da garantia, se o vício já era conhecido).
Obrigação de notificar em 30 dias: descoberto o defeito durante a vigência da garantia, o adquirente deve denunciar ao alienante no prazo de 30 dias, sob pena de decadência do direito garantido. Esse prazo é autônomo e independente dos prazos do art. 445.
Atenção para o concurso: o art. 446 cria uma "decadência intercorrente". Ainda que a garantia contratual seja de 2 anos, se o adquirente descobrir o vício no 18º mês e deixar passar 30 dias sem notificar o alienante, perderá o direito. A sanção recai sobre a falta de comunicação oportuna, não sobre o exercício imediato da ação judicial.
Ações edilícias (art. 442, CC)
Art. 442, CC: "Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço."
O adquirente tem duas opções, a seu critério:
Ação redibitória (actio redhibitoria): o adquirente devolve a coisa e exige a restituição integral do preço pago, acrescido de perdas e danos se o alienante conhecia o vício (art. 443). Opera a resolução do contrato, com efeitos retroativos.
Ação estimatória ou quanti minoris** (actio aestimatoria): o adquirente conserva a coisa, mas pede a redução proporcional do preço, compensando‑o pela desvalorização causada pelo vício. Também cabe perdas e danos se o alienante agiu de má‑fé.
Nos contratos civis, a escolha é exclusiva do adquirente. No CDC (art. 18, §1º), há uma fase prévia em que o fornecedor pode sanar o vício em 30 dias; apenas se não o fizer, o consumidor pode optar pela substituição, restituição ou abatimento.
Distinção relevante — ações edilícias vs. ação de perdas e danos: os prazos do art. 445 são decadenciais e se referem apenas às ações redibitória e estimatória. A pretensão autônoma de perdas e danos fundada na má‑fé do alienante (art. 443) ou no inadimplemento contratual sujeita‑se ao prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205, CC), conforme entendimento consolidado do STJ para responsabilidade contratual. O prazo de 3 anos (art. 206, §3º, V, CC) aplica‑se à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), não à contratual.
Efeitos e extensão da responsabilidade (arts. 443 e 444)
Art. 443, CC: "Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão‑somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato."
Art. 444, CC: "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição."
Alienante de boa‑fé (desconhecia o vício): restitui apenas o preço recebido e as despesas do contrato (escritura, registro, etc.). Não há condenação em perdas e danos, pois não agiu com culpa.
Alienante de má‑fé (conhecia o vício e omitiu): restitui o preço, indeniza as despesas e ainda paga perdas e danos ao adquirente, que podem incluir lucros cessantes e danos morais, se cabíveis. A pretensão por perdas e danos, conforme o STJ, prescreve em 10 anos (art. 205), por se tratar de responsabilidade contratual.
Perecimento da coisa (art. 444): se a coisa perecer em virtude do vício (ex.: alimento estragado causa intoxicação, e o produto é descartado), o adquirente ainda pode reclamar a garantia, pois o perecimento decorreu do defeito preexistente.
Vício redibitório em empreitada e construção — arts. 618 e 619, CC
O CC tem disciplina específica para contratos de empreitada de edifícios ou construções consideráveis:
Art. 618, CC: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
Parágrafo único: "Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
Portanto, para vícios que comprometam a solidez e segurança da obra:
O empreiteiro garante a obra por 5 anos (prazo de garantia, não prescricional nem decadencial).
Manifestado o defeito dentro desse quinquênio, o dono da obra tem 180 dias para propor a ação perante o empreiteiro (prazo decadencial — art. 618, parágrafo único).
Para a pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo (perdas e danos, não redibição), o STJ aplica o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC), contado da ciência inequívoca do dano.
Súmula 194/STJ — superada: o enunciado original ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra") foi aprovado em 24/09/1997, ainda sob a vigência do CC/1916, que previa prazo prescricional vintenário. Com o CC/2002, o prazo geral caiu para 10 anos (art. 205). A Súmula 194 não foi formalmente cancelada por decisão do STJ, mas é considerada superada pelo novo Código; onde se lia "vinte anos", aplica‑se o prazo decenal.
Vício redibitório nas relações de consumo (CDC)
Nas relações de consumo, a proteção contra vícios do produto é mais detalhada e favorável ao consumidor:
Art. 18, CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
8.1. Prazos decadenciais no CDC (art. 26)
Art. 26, CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando‑se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando‑se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis."
§ 1º: "Inicia‑se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
§ 2º: "Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (vetado); III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento."
§ 3º: "Tratando‑se de vício oculto, o prazo decadencial inicia‑se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
Diferenças fundamentais em relação ao CC:
| Aspecto | CC (arts. 441–446) | CDC (arts. 18 e 26) |
|---|---|---|
| Prazos gerais | 30 dias (móveis) / 1 ano (imóveis) | 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis) |
| Vício oculto | Janela de 180 dias (móveis) / 1 ano (imóveis) da tradição; após, prazo do caput da ciência | Prazo corre da ciência do defeito (§3º), sem limite externo fixo no texto legal |
| Interrupção do prazo decadencial | Não se suspende nem se interrompe | Obstam a decadência: reclamação ao fornecedor (até resposta negativa), instauração de inquérito civil (art. 26, §2º) |
| Direito de saneamento | Não previsto | Fornecedor tem 30 dias para sanar; após, consumidor opta: substituição, restituição ou abatimento (art. 18, §1º) |
| Legitimados passivos | Alienante direto | Todos os fornecedores da cadeia, solidariamente |
| Garantia contratual | Art. 446: suspende o prazo; dever de notificar em 30 dias | Art. 50, CDC: complementar à garantia legal; prazo adicional mediante termo escrito |
8.2. Interrupção da decadência no CDC (art. 26, §2º)
Ponto muito cobrado em provas: no CDC, diferentemente do CC, é possível obstar (interromper) o prazo decadencial por meio de reclamação formal ao fornecedor (até a resposta negativa inequívoca) ou pela instauração de inquérito civil. Isso não existe no CC, cujos prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem (art. 207, CC).
8.3. Garantia contratual no CDC (art. 50)
Art. 50, CDC: "A garantia contratual é complementar à garantia legal e será conferida mediante termo escrito."
O prazo de garantia contratual é adicional ao prazo legal. Os 30/90 dias do art. 26 não correm durante a garantia contratual; encerrada esta, inicia‑se o prazo legal.
8.4. Fato do produto vs. vício do produto
É fundamental distinguir, no CDC:
Vício do produto (art. 18 CDC): o produto tem defeito de qualidade ou quantidade que o torna inadequado ou que diminui seu valor, sem causar dano além do próprio produto. Prazo decadencial (art. 26): 30/90 dias.
Fato do produto (art. 12 CDC): o produto defeituoso causa dano ao consumidor (acidente de consumo). Prazo prescricional (art. 27): 5 anos.
Distinção entre vício redibitório, erro, inadimplemento e vício de consentimento
| Instituto | Natureza do problema | Ação cabível | Prazo |
|---|---|---|---|
| Vício redibitório | Defeito material oculto na coisa entregue | Redibitória ou quanti minoris | Decadência: art. 445 |
| Erro (vício de consentimento) | Engano sobre a qualidade do bem na formação do contrato | Anulatória | Decadência de 4 anos: art. 178, II |
| Inadimplemento absoluto (aliud pro alio) | O bem entregue é diverso do contratado | Ação de inadimplemento | Prescrição de 10 anos: art. 205 |
| Fato do produto | Defeito que gera dano (acidente de consumo) | Ação de responsabilidade civil | Prescrição de 5 anos: art. 27, CDC |
9.1. Aliud pro alio e inadimplemento
Quando a coisa entregue é completamente diversa da contratada, não se trata de vício redibitório, mas de inadimplemento absoluto. Não se aplica o regime de decadência do art. 445; incide o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205, CC). O STJ consolidou esse entendimento em hipóteses de entrega de bem essencialmente diverso do pactuado.
9.2. Venda ad mensuram* e diferença de área (art. 501, CC)
Caso específico: quando o imóvel é vendido com metragem determinada e a área real é inferior à indicada, não se aplica necessariamente o regime do vício redibitório, mas o do art. 501 do CC:
Art. 501, CC: "Diminuindo a área vendida mais de um vigésimo (5%) da extensão total enunciada pelo vendedor, poderá o comprador, a sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o imóvel, rescindindo o contrato."
Parágrafo único: "Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso."
O prazo para essa ação é decadencial de 1 ano (art. 501). Se a diferença de área configurar inadimplemento mais grave, pode incidir o prazo prescricional de 10 anos da ação por inadimplemento contratual (art. 205), conforme o STJ tem reconhecido.
Jurisprudência relevante do STJ
10.1. STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/12/2014, DJe 19/12/2014
Tema: Interpretação do art. 445, §1º, CC — prazos para vício oculto em bem móvel.
Tese fixada: "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o §1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência."
Importância: Fixa a interpretação das duas etapas do §1º: janela de manifestação (180 dias/1 ano da tradição) e prazo decadencial (30 dias/1 ano da ciência). Afasta a leitura de que os 180 dias seriam contados da ciência.
10.2. Prazo prescricional para perdas e danos em vício redibitório
Consolidado no STJ: mesmo expirado o prazo decadencial do art. 445 para as ações edilícias, subsiste a pretensão indenizatória autônoma fundada no inadimplemento contratual ou na má‑fé do alienante (art. 443, CC), sujeita ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC). A decadência do art. 445 extingue o direito às ações redibitória e estimatória, não a pretensão reparatória autônoma.
10.3. Vício redibitório vs. inadimplemento em entrega de imóvel com área inferior
O STJ distingue: se a diferença de metragem é inferior a 5% (um vigésimo), aplica‑se o regime do art. 501, CC (decadência de 1 ano). Se a diferença é substancial a ponto de configurar entrega de coisa diversa da contratada (inadimplemento), o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205, CC). A distinção é feita caso a caso, com base na gravidade da desconformidade.
10.4. Vício oculto e perda da coisa — art. 444, CC
O STJ reconhece que o perecimento da coisa em decorrência do próprio vício não afasta a responsabilidade do alienante (art. 444). O prazo decadencial para a ação conta‑se da ciência do vício — que pode coincidir com o momento do perecimento — desde que a manifestação ocorra dentro da janela do §1º.
10.5. Boa‑fé e má‑fé do alienante — extensão da indenização
Quando o alienante deliberadamente oculta vício conhecido (ex.: vende veículo sinistrado sem informar), configura‑se a má‑fé do art. 443, CC. A condenação abrange não apenas a restituição do preço e despesas, mas também perdas e danos amplos, podendo incluir danos morais pela fraude. A jurisprudência do STJ é firme em distinguir os dois regimes (boa‑fé e má‑fé) com impacto direto na extensão da reparação.
Quadro comparativo: prazos no CC e no CDC
| Tipo de bem / vício | CC (art. 445) | CDC (art. 26) |
|---|---|---|
| Móvel — vício aparente | 30 dias da tradição | 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis) da entrega |
| Móvel — vício oculto | Janela de 180 dias da tradição; dentro dela, 30 dias da ciência | Prazo (30/90 dias) conta da ciência (art. 26, §3º); interrompível pela reclamação ao fornecedor ou inquérito civil (art. 26, §2º) |
| Imóvel — vício aparente | 1 ano da tradição | 90 dias da entrega (imóvel é produto durável) |
| Imóvel — vício oculto | Janela de 1 ano da tradição; dentro dela, 1 ano da ciência | 90 dias da ciência (art. 26, §3º); interrompível (art. 26, §2º) |
| Perdas e danos (CC) | Prescricional de 10 anos (art. 205, CC — responsabilidade contratual, per STJ) | Prescricional de 5 anos para fato do produto (art. 27, CDC) |
| Garantia contratual | Impede o curso dos prazos; notificação em 30 dias obrigatória (art. 446) | Complementar à garantia legal; prazo por escrito (art. 50, CDC) |
| Construção — solidez e segurança | Garantia de 5 anos (art. 618); 180 dias para ação após o vício se manifestar (art. 618, parágrafo único) | Prazo prescricional de 10 anos para pretensão indenizatória (art. 205, CC, per STJ) |
Quadro resumo dos aspectos principais
| Aspecto | Descrição | Base legal |
|---|---|---|
| Conceito | Defeito oculto, grave, preexistente, que torna a coisa imprópria ou lhe diminui o valor | Art. 441, CC |
| Prazos decadenciais | Móveis: janela de 180 dias + 30 dias da ciência; imóveis: janela de 1 ano + 1 ano da ciência | Art. 445, CC |
| Garantia contratual | Suspende os prazos do art. 445; notificar o alienante em 30 dias da descoberta, sob pena de decadência | Art. 446, CC |
| Ações cabíveis | Redibitória (resolução + restituição) ou estimatória (abatimento do preço) | Art. 442, CC |
| Responsabilidade do alienante | Boa‑fé: preço + despesas; má‑fé: + perdas e danos (prescricional 10 anos) | Arts. 443–444, CC |
| Construção | Garantia de 5 anos para solidez; 180 dias para propor ação após vício | Art. 618, CC |
| CDC | 30/90 dias; saneamento em 30 dias; solidariedade da cadeia; prazo interrompível | Arts. 18 e 26, CDC |
| Distinção inadimplemento | Coisa diversa da contratada: 10 anos; vício de qualidade: prazos do art. 445 | STJ; art. 205, CC |
| Distinção erro | Engano na formação do contrato (qualidade que o alienante garantiu): anulatória, 4 anos | Art. 178, II, CC |
Exercícios:
Para configurar vício redibitório, o defeito deve ser, em regra:
Comprador descobre defeito oculto que reduz o valor do carro, mas o veículo ainda serve perfeitamente ao uso a que se destina. Em prova, a opção mais técnica, à luz do Código Civil, é:
Se o vendedor sabia do defeito oculto grave e o ocultou, em prova isso tende a permitir:
A perda do bem por decisão que reconhece direito anterior de terceiro, em prova, deve ser tratada como:
Uma empresa de terraplanagem (adquirente) comprou de outra empresa (alienante) uma escavadeira industrial usada, sem qualquer garantia contratual extra. O contrato é regido exclusivamente pelo Direito Civil. Sete meses após a tradição, o bloco do motor apresentou uma fratura interna grave, decorrente de um vício oculto de fabricação. A adquirente ajuizou a ação redibitória vinte dias após a ciência pericial do defeito. Considerando as regras de decadência para bens móveis com vícios ocultos do Código Civil, a pretensão da adquirente encontra-se:
No tocante às severas consequências patrimoniais derivadas da perda e perecimento da coisa em decorrência de um vício redibitório preexistente, a doutrina civilista estabelece preceitos rigorosos para tutelar o adquirente de boa-fé. Segundo as disposições estritas do Código Civil de 2002 que orientam a responsabilidade sobre o perecimento fortuito ou diretamente vinculado ao vício da res, assinale a opção correta.
Caio doa a Tício uma valiosa fazenda, gravando a liberalidade com o encargo de que Tício construa e mantenha um orfanato em uma das sedes da propriedade. Tício aceita com gratidão e dá início aos investimentos. Meses depois, descobre-se que o lençol freático e o solo de toda a fazenda estavam severamente contaminados por resíduos tóxicos oriundos de atividades pregressas, tornando-a imprestável para a habitação ou cultivo. Restou provado que Caio conhecia previamente a contaminação e a omitiu dolosamente. Diante das regras do Código Civil sobre a garantia do doador, Tício:
A coexistência entre prazos fixados por lei e aqueles livremente estipulados pelos contratantes constitui tema central da teoria dos contratos. No que concerne à convivência harmônica entre a garantia legal compulsória por vícios redibitórios e a garantia estendida de natureza contratual pactuada pelas partes, assinale a opção que condiz perfeitamente com as diretrizes do Art. 446 do Código Civil.
Mário adquiriu de uma construtora, por meio de contrato de compra e venda civil, um imóvel descrito na planta com 100 m² de área privativa. Após receber as chaves, Mário constatou, mediante laudo de engenharia, que o apartamento possuía apenas 80 m² (diferença expressiva de 20%). Inconformado, ajuíza ação postulando a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos. A construtora, em sede de contestação, alega a decadência do direito, afirmando tratar-se de mero vício redibitório imobiliário, cujo prazo de reclamação seria de um ano. Com base na jurisprudência do STJ sobre a matéria, a tese da construtora é:
Manoel adquiriu um refrigerador (bem durável) para uso pessoal em sua residência, caracterizando típica relação de consumo regida pelo CDC. Transcorrido o período de garantia contratual concedida pelo fabricante (um ano), e decorridos exatos dois anos da entrega do produto, a placa principal da geladeira sofreu uma falha fatal devido a um defeito congênito e oculto de fábrica. Manoel ajuíza ação redibitória 15 dias após o laudo técnico confirmar tratar-se de vício de origem. O fabricante invoca, em contestação, a caducidade do direito. Diante das regras do CDC e da jurisprudência do STJ acerca do vício oculto, é correto asseverar que:
A contagem do prazo decadencial das ações destinadas à garantia edilícia apresenta peculiaridades importantes a depender da relação de posse preexistente das partes sobre o objeto. Sobre as normas atinentes ao cômputo dos prazos para a obtenção da redibição na hipótese específica de o adquirente já se encontrar na posse direta do bem em momento anterior à alienação (ex: locatário que adquire o imóvel outrora locado), assinale a afirmativa correta.
Em uma venda de pneu usado, com desgaste compatível com o uso normal informado previamente e de forma clara ao consumidor, tal desgaste tende a ser considerado:
Tanto a evicção quanto os vícios redibitórios representam garantias elementares insertas pelo legislador para tutelar a comutatividade e a estabilidade dos contratos onerosos translativos. Todavia, ostentam pilares estruturais e objetivos dogmáticos manifestamente distintos. Assinale a afirmativa que delineia, com exatidão técnica, o discrímen entre essas duas clássicas figuras jurídicas.
Complete a frase: A garantia legal contra os vícios redibitórios, vocacionada a tutelar a qualidade e a utilidade material da coisa alienada, opera de modo implícito e obrigatório nos contratos de natureza _____, bem como nas doações de caráter oneroso.
Complete a frase: Caso o adquirente, diante da descoberta de um defeito oculto grave preexistente, opte por não enjeitar definitivamente a coisa recebida mediante a resolução do vínculo obrigacional, este poderá postular a preservação do negócio jurídico com o abatimento proporcional do preço por meio da ação _____
Complete a frase: Se o alienante desconhecia por completo a existência do vício oculto que inquinava o objeto do contrato no momento da tradição, a sua responsabilidade civil limitar-se-á a restituir o valor recebido, acrescido das legítimas despesas do _____
Complete a frase: A responsabilidade legal do alienante pelos defeitos materiais ocultos subsiste de maneira integral ainda que a coisa venha a sofrer _____ em poder do adquirente, desde que o desfazimento do bem decorra diretamente do próprio vício preexistente.
Complete a frase: Se a coisa móvel ou imóvel objeto do contrato de compra e venda já se encontrava na posse direta do adquirente antes da celebração do negócio definitivo, os prazos legais de decadência para postular a redibição ou o abatimento serão contados a partir da data da alienação, hipótese em que serão reduzidos à _____
Complete a frase: Na constância de cláusula de garantia estipulada expressamente pelas partes, os prazos decadenciais previstos na legislação civil para o ajuizamento das ações edilícias sofrem o fenômeno jurídico da _____
Complete a frase: Difere do vício redibitório o instituto do _____, visto que este último constitui um vício do consentimento que recai sobre as qualidades essenciais do objeto no plano da formação da vontade, ensejando a anulação do negócio jurídico e não uma pretensão edilícia.
Complete a frase: Caso o vendedor realize a entrega de uma coisa de espécie inteiramente diversa daquela que foi pactuada no instrumento contratual, configura-se a figura do inadimplemento absoluto sob a modalidade de aliud pro alio, sujeitando-se a pretensão do comprador ao prazo _____ de dez anos.
Complete a frase: Nos termos da lei civil, quando o vício oculto em uma coisa móvel for de natureza tal que, por sua própria essência, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo para pleitear os remédios edilícios começará a fluir da ciência do defeito, limitado ao teto máximo absoluto de cento e oitenta dias, contados da _____
Complete a frase: Em contraste com as rígidas amarras temporais fixadas pelo Código Civil, a disciplina dos vícios ocultos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor determina que o prazo de decadência inicia-se exclusivamente no momento em que ficar evidenciado o _____