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Usucapião: fundamentos, modalidades e requisitos - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Direitos Reais I: Posse, Propriedade e Usucapião): Usucapião: fundamentos, modalidades e requisitos. Fundamento e função social; posse qualificada; tempo; justo título e boa-fé (quando exigidos); modalidades (ordinária, extraordinária, especial urbana/rural, familiar, coletiva - noções); causas impeditivas e interrupção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Usucapião: fundamentos, modalidades e requisitos Introdução ao usucapião Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) pela posse prolongada no tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de instituto que visa conferir segurança jurídica, consolidando situações de fato duradouras, e dar efetividade à função social da propriedade, premiando a posse que cumpre sua função. Art. 1.238, CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Natureza jurídica: é modo originário de aquisição, pois não há relação jurídica com o antigo proprietário; a propriedade é adquirida por fato próprio, independentemente de qualquer ato do titular anterior. Quanto à natureza da sentença, a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada do STJ entendem que ela é declaratória em todas as modalidades de usucapião, não apenas na ordinária. Isso porque o possuidor já adquire o domínio no momento em que preenche os requisitos legais, sendo a sentença mero reconhecimento de direito pré-existente, com efeitos ex tunc (retroativos ao início da posse qualificada). O registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis serve apenas para conferir publicidade, oponibilidade erga omnes e o exercício do jus disponendi, não sendo constitutivo do domínio (STJ, REsp 118.360/SP; art. 1.241, CC). Art. 1.241, CC: "Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel." (Grifos nossos — o próprio CC emprega o verbo "declarar".) Fundamentos: Função social da propriedade: a posse que cumpre sua função (moradia, trabalho, produção) merece ser transformada em propriedade. Segurança jurídica: pacifica situações consolidadas pelo tempo, evitando litígios perpétuos. Requisitos gerais do usucapião *Posse com animus domini: a posse deve ser exercida com intenção de dono, mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Posse violenta ou clandestina não gera usucapião enquanto não cessados os vícios (art. 1.208, CC). Tempo: lapso temporal fixado em lei para cada modalidade. Justo título e boa-fé: exigidos em algumas modalidades, dispensados em outras. Coisa hábil: bens públicos não são suscetíveis de usucapião (art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único, ambos da CF; art. 102, CC; Súmula 340/STF). Bens fora do comércio também não. Súmula 237/STF: "O usucapião pode ser argüido em defesa." Súmula 340/STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Modalidades de usucapião 3.1. Usucapião extraordinário (art. 1.238, CC) Prazo geral: 15 anos de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Requisitos: não exige justo título nem boa-fé. Redução de prazo (usucapião-trabalho ou usucapião qualificada): 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único). A redução exige comprovação efetiva da moradia ou da produção — a mera posse prolongada não basta. Atenção: a área usucapienda pode ser inferior ao módulo urbano fixado por lei municipal, pois as normas de parcelamento do solo não podem obstar direito constitucional de propriedade (STJ, REsp repetitivos 1.667.842 e 1.667.843, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03/12/2020). 3.2. Usucapião ordinário (art. 1.242, CC) Prazo geral: 10 anos de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini. Requisitos: exige justo título e boa-fé. Justo título é o ato jurídico que seria, em tese, apto a transferir a propriedade, mas que contém vício impeditivo do registro (ex.: escritura de compra e venda outorgada por não proprietário — venda a non domino). A boa-fé é presumida na presença de justo título (art. 1.201, parágrafo único, CC). - O contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, pode configurar justo título (STJ, REsp 1.584.447/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/04/2021). - Recibo de compra e venda com quitação integral do preço também é justo título, pois demonstra a inequívoca intenção de transferência de propriedade (STJ, REsp 2.215.421/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/03/2026). Redução de prazo: 5 anos se o título houver sido registrado no cartório de imóveis e o possuidor tiver estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, parágrafo único). Atenção: aqui o registro deve ter existido e sido cancelado posteriormente. 3.3. Usucapião especial urbana (art. 1.240, CC; art. 9º da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade) Prazo: 5 anos. Área máxima: imóvel urbano de até 250 m². Requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta; utilização para moradia do possuidor ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A utilização mista do imóvel para moradia e atividade comercial não impede o reconhecimento desta modalidade (STJ, REsp 1.777.404/TO). Ser proprietário da metade ideal do próprio imóvel que se pretende usucapir não atrai a vedação do art. 1.240 do CC (STJ, REsp 1.909.276, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Fundamento constitucional: direito social à moradia (art. 6º, CF) e função social da propriedade (art. 182, CF). Pode ser individual ou coletiva (art. 10 do Estatuto da Cidade), esta última cabível quando a área não é passível de individualização das posses, beneficiando possuidores de baixa renda. Atenção — accessio possessionis: na usucapião especial urbana, não é possível somar o tempo de posse de terceiros (accessio possessionis, art. 1.243, CC), em razão do caráter estritamente pessoal e humanitário da modalidade. Somente a successio possessionis (sucessão entre herdeiros ao possuidor original) é admitida (STJ, REsp 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06/06/2023; Enunciado 317, IV Jornada de Direito Civil/CJF). Módulo urbano: preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento da usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulo urbano superior a 250 m² (STF, RE 422.349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/04/2015 — Tema 815/STF). 3.4. Usucapião especial rural (art. 1.239, CC; art. 191, CF) Prazo: 5 anos. Área máxima: imóvel rural de até 50 hectares. Requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta; utilização para moradia habitual e exploração produtiva (tornar a terra produtiva pelo trabalho do possuidor e de sua família); não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Fundamento: reforma agrária e função social da propriedade rural (art. 186, CF). Assim como na urbana, não se admite accessio possessionis**, apenas successio possessionis (Enunciado 317 CJF). 3.5. Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC — incluído pela Lei 12.424/2011) Prazo: 2 anos. Área máxima: imóvel urbano de até 250 m². Requisitos: (i) posse direta, com exclusividade, ininterrupta e sem oposição sobre imóvel cuja propriedade era compartilhada com o ex-cônjuge ou ex-companheiro; (ii) abandono do lar pelo outro — que deve ser voluntário e injustificado, envolvendo o afastamento físico do imóvel somado à ausência de assistência moral e material à família; (iii) utilização do imóvel para moradia própria ou da família; (iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Atenção: a simples separação de fato ou o afastamento motivado por medida protetiva, impossibilidade de convívio ou acordo entre as partes não configura abandono. O abandono exige saída voluntária e injustificada com descumprimento concomitante dos deveres familiares (Enunciado 595, VII Jornada de Direito Civil/CJF — que revogou o Enunciado 499; STJ, REsp 1.840.561/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2022). O prazo de 2 anos começa a fluir a partir da entrada em vigor da Lei 12.424/2011 (Enunciado 498, V Jornada de Direito Civil/CJF). O conceito de "posse direta" no art. 1.240-A não coincide com a acepção técnica do art. 1.197, CC — trata-se de posse exercida de fato, pessoalmente, com exclusividade (Enunciado 502, V Jornada de Direito Civil/CJF). O pedido deve ser formulado e os requisitos implementados antes do divórcio; uma vez formalizado o divórcio, aplica-se a partilha de bens (Enunciado 499, V Jornada, revogado pelo 595 em relação à culpa, mas mantida a exigência de que os pressupostos se implementem antes da dissolução formal). 3.6. Usucapião de bens móveis (arts. 1.260 e 1.261, CC) Usucapião ordinária de móveis (art. 1.260): 3 anos, com justo título e boa-fé. Usucapião extraordinária de móveis (art. 1.261): 5 anos, independentemente de justo título e boa-fé. A posse de veículo com animus domini por mais de 5 anos, sem documento de transferência, é suficiente para a aquisição da propriedade. 3.7. Usucapião indígena (arts. 33 e 35 da Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio) A posse de terras por índio não integrado, por 10 anos consecutivos, pode ensejar usucapião pro labore (com peculiaridades de capacidade e regime jurídico diferenciado). Modalidade com menor frequência em provas. Impedimentos, suspensão e interrupção Posse violenta ou clandestina: não gera usucapião enquanto não cessados os vícios (art. 1.208, CC). Uma vez cessados, o prazo começa a contar. Oposição do proprietário: a oposição formal eficaz (recuperação da posse, notificação com efeito interruptivo) interrompe a contagem, reiniciando o prazo se o possuidor retomar a posse. Mero boletim de ocorrência ou ação proposta com sentença de improcedência não interrompem a prescrição aquisitiva (STJ, REsp 1.584.447/PR). Suspensão: as causas de suspensão da prescrição (art. 197, CC) aplicam-se analogicamente à usucapião. Destaque: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo não corre (art. 197, I, CC) — o que impede a usucapião familiar enquanto subsiste o casamento. Interrupção: causas análogas às da prescrição (art. 202, CC). Atenção: o prazo de usucapião pode ser completado no curso do processo judicial, cabendo ao juiz reconhecê-lo de ofício ou a requerimento da parte (STJ, REsp 1.361.226, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Procedimento para declaração do usucapião 5.1. Procedimento judicial O CPC/2015 não cria um procedimento especial autônomo para o usucapião, submetendo-o ao procedimento comum, com as seguintes regras específicas: Citação pessoal dos confinantes (art. 246, §3º, CPC/2015): na ação de usucapião de imóvel, os confinantes devem ser citados pessoalmente, salvo quando o objeto for unidade autônoma de prédio em condomínio. A ausência de citação pessoal do confinante certo gera nulidade relativa, devendo-se demonstrar efetivo prejuízo para sua invalidação (STJ, REsp 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/10/2017 — Info 616). Súmula 391/STF: "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." Citação por edital dos demais interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, I, CPC/2015). Citação do titular registral (ou edital, se incerto) e ciência às Fazendas Públicas da União, Estado e Município (em razão do potencial interesse tributário e do patrimônio público). Intervenção do Ministério Público (art. 178, I, CPC/2015): obrigatória quando houver interesse de incapazes; facultativa nos demais casos, a critério do MP. A sentença declaratória é título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. 5.2. Procedimento extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973 — LRP, com redação da Lei 13.465/2017; regulamentado pelo Provimento CNJ 65/2017) Requerimento formulado diretamente ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, com assistência de advogado ou defensor público. Documentos necessários: Ata notarial lavrada por tabelião, descrevendo a posse e suas características; Planta e memorial descritivo, assinado por profissional habilitado (com ART/RRT), e pelos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel; Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e tempo da posse. O oficial notificará o proprietário registral e os confrontantes que não tiverem assinado a planta, pessoalmente ou por Correio (AR), para manifestação em 15 dias; o silêncio equivale à anuência. Se houver impugnação por qualquer interessado, o oficial remeterá o pedido ao juízo competente, sem prejudicar o processamento judicial da usucapião. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial (art. 216-A, §10, LRP). Jurisprudência relevante e súmulas 6.1. STF — Súmula 237 (1963) Enunciado: "O usucapião pode ser argüido em defesa." Aplicação prática: o usucapião pode ser alegado como matéria de defesa em ação reivindicatória ou possessória, não sendo imprescindível ação autônoma para o seu reconhecimento. 6.2. STF — Súmula 340 (1963) Enunciado: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Fundamento legal: art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único, da CF/88; art. 102, CC. 6.3. STF — Súmula 391 (1964) Enunciado: "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." 6.4. STF — RE 422.349/RS (Tema 815) Relator: Min. Dias Toffoli — Tribunal Pleno, j. 29/04/2015. Tese fixada: preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser impedido por norma hierarquicamente inferior. 6.5. STJ — REsp 1.584.447/PR — Justo título Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — 3ª Turma, j. 09/04/2021. Tese: a falta de registro do compromisso de compra e venda não descaracteriza o justo título como requisito da usucapião ordinária. Além disso, o simples boletim de ocorrência lavrado pelo titular registral, ou a ação petitória/possessória julgada improcedente, não interrompem a prescrição aquisitiva. 6.6. STJ — REsp 2.215.421/SE — Recibo de compra e venda como justo título Relatora: Min. Nancy Andrighi — 3ª Turma, j. 10/03/2026. Tese: o recibo de compra e venda do imóvel, desde que demonstre de forma inequívoca a intenção de transferência da propriedade e a quitação integral do preço, é apto a configurar o justo título para fins de usucapião ordinária, mesmo sem registro em cartório. 6.7. STJ — REsp repetitivos 1.667.842 e 1.667.843 — Módulo urbano e usucapião Relator: Min. Luis Felipe Salomão — 2ª Seção, j. 03/12/2020. Tese: o reconhecimento da usucapião extraordinária ou especial urbana não pode ser negado pelo simples fato de a área usucapianda ser inferior ao módulo urbano estabelecido por lei municipal. As normas de parcelamento do solo são providências de urbanismo, distintas do direito à aquisição originária de propriedade. 6.8. STJ — REsp 1.799.625/SP — Accessio possessionis e usucapião especial urbana Relator: Min. Marco Buzzi — 4ª Turma, j. 06/06/2023. Tese: para a usucapião especial urbana (art. 1.240, CC), não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros (accessio possessionis), em razão do caráter personalíssimo da modalidade. Somente a successio possessionis (herdeiros que sucedem na posse do falecido possuidor) é admitida. Neste ponto, o Estatuto da Cidade, lei especial, prevalece sobre a regra geral do art. 1.243 do CC. 6.9. STJ — REsp 1.840.561/SP — Usucapião familiar e abandono do lar Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze — 3ª Turma, j. 03/05/2022. Tese: o "abandono do lar" para fins do art. 1.240-A do CC exige abandono voluntário do imóvel somado à ausência de assistência moral e material à família. Não basta a mera separação de fato; o afastamento forçado (por medida protetiva, impossibilidade de convívio ou acordo) não configura abandono apto a ensejar a usucapião familiar. Enunciados das Jornadas de Direito Civil (CJF) — principais para concursos | Enunciado | Jornada | Conteúdo | |-----------|---------|----------| | 85 | I Jornada | A cessão da posse de imóvel ad usucapionem é contrato com eficácia real. | | 86 | I Jornada | A expressão "justo título" (arts. 1.242 e 1.260) abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. | | 317 | IV Jornada | A accessio possessionis (art. 1.243, 1ª parte) não se aplica às usucapiões especiais urbana e rural (arts. 1.239 e 1.240 CC), em razão da normatividade constitucional (arts. 183 e 191, CF). | | 498 | V Jornada | O prazo de 2 anos do art. 1.240-A começa a fluir com a entrada em vigor da Lei 12.424/2011. | | 502 | V Jornada | "Posse direta" no art. 1.240-A não coincide com a acepção do art. 1.197 do CC; trata-se de posse exercida pessoalmente, com exclusividade. | | 595 | VII Jornada | O "abandono do lar" do art. 1.240-A deve ser interpretado como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando a culpa pelo fim do casamento ou união estável. (Revogou o Enunciado 499.) | Quadro comparativo das modalidades de usucapião | Modalidade | Prazo | Requisitos específicos | Base legal | |-----------|-------|------------------------|------------| | Extraordinário | 15 anos (10 com moradia ou produção) | Sem justo título / boa-fé; qualquer área | Art. 1.238, CC | | Ordinário | 10 anos (5 com registro cancelado e moradia/produção) | Justo título e boa-fé; qualquer área | Art. 1.242, CC | | Especial urbana | 5 anos | Área ≤ 250 m²; moradia própria ou familiar; não ser proprietário de nenhum outro imóvel; posse pessoal (sem accessio) | Art. 1.240, CC; art. 9º, Lei 10.257/2001 | | Especial rural | 5 anos | Área ≤ 50 ha; moradia e produção; não ser proprietário de nenhum outro imóvel; posse pessoal (sem accessio*) | Art. 1.239, CC; art. 191, CF | | Familiar | 2 anos | Área ≤ 250 m²; abandono voluntário e injustificado do lar; posse exclusiva; moradia própria ou familiar; copropriedade com o cônjuge/companheiro | Art. 1.240-A, CC | | Móveis ordinário | 3 anos | Justo título e boa-fé | Art. 1.260, CC | | Móveis extraordinário | 5 anos | Sem justo título / boa-fé | Art. 1.261, CC | Exercícios: No que tange à contagem do prazo aquisitivo para fins de usucapião, a posse inicialmente adquirida com os vícios da violência ou clandestinidade possui tratamento específico no Código Civil. Assinale a alternativa que descreve corretamente esse regramento. A distinção mais cobrada é que a usucapião ordinária, em regra, exige: [FACET 2025] A teoria geral da posse e da propriedade, no Direito Civil brasileiro, articula-se a partir de um complexo sistema de direitos reais, marcado por uma inflexão constitucional que introduz a função social como cláusula normativa de concretização obrigatória. A tradicional dicotomia entre posse ad interdicta e domínio, embora ainda útil, mostra-se insuficiente para explicar a dinâmica jurídica contemporânea de ocupação e apropriação do espaço. A usucapião, a acessão e os poderes possessórios, em especial, impõem reflexão crítica. À luz da doutrina especializada e do sistema normativo vigente, assinale a alternativa correta: Em usucapião especial urbana, em prova, o ponto funcional mais cobrado é: No tocante à usucapião ordinária e ao preenchimento do requisito de 'justo título', assinale a alternativa que reflete corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Carlos invadiu um terreno urbano de 600 m² que estava completamente abandonado. Sabendo que não era o dono (sem justo título ou boa-fé), Carlos construiu no local a sua residência e uma pequena oficina mecânica, onde trabalha diariamente. Após 11 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, o proprietário registral ajuíza ação reivindicatória. Em sua defesa, Carlos alega usucapião. Sobre o caso, é correto afirmar: Joana ocupa, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 16 anos, um lote urbano ocioso e não afetado a nenhum serviço público. A propriedade registral do imóvel pertence a uma Sociedade de Economia Mista estadual que explora atividade econômica em sentido estrito. Ao ajuizar ação de usucapião, a entidade apresenta defesa alegando a absoluta imprescritibilidade do bem. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, qual deve ser o desfecho da lide? Ricardo adquiriu um apartamento mediante contrato de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Imóveis. Ele passou a residir no local imediatamente, ignorando qualquer vício na aquisição (boa-fé). Tempos depois, descobriu-se que o vendedor havia se utilizado de procuração falsa do verdadeiro proprietário, tornando a transação uma venda a non domino. Seis anos após o registro e a imissão na posse, o verdadeiro proprietário ingressa com ação reivindicatória. Considerando a jurisprudência dominante do STJ sobre a impossibilidade de justo título em negócio jurídico nulo, a qual modalidade de usucapião Ricardo poderá recorrer com sucesso em sua defesa? João e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, residiam em um imóvel urbano de 200 m², único bem do casal. Em janeiro de 2021, João saiu de casa após uma discussão, mudando-se para outro estado, rompendo o contato e deixando de prover qualquer auxílio financeiro. Maria permaneceu no imóvel exercendo a posse exclusiva. Em março de 2023, Maria ajuíza ação para adquirir a propriedade integral do bem. Considerando a situação hipotética e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. No contexto da usucapião extrajudicial, introduzida na Lei de Registros Públicos, assinale a alternativa correta sobre o procedimento em caso de ausência de manifestação dos confrontantes. Possuidor ocupa imóvel por longo período, de forma pública e contínua, mas não tem justo título e sabe do vício original. Em prova, a via mais compatível tende a ser: Proprietário notifica formalmente o ocupante e ajuíza ação reivindicatória buscando reaver o imóvel, demonstrando oposição judicial efetiva. Em relação ao prazo de usucapião, isso tende a: A respeito da usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil) e o instituto da composse, assinale a assertiva correta de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Complete a frase: Sobre a natureza jurídica da sentença que reconhece o preenchimento dos requisitos legais do usucapião, o material didático aponta que nas modalidades como o usucapião extraordinário e especial, a sentença adquire eficácia estritamente _____. Complete a frase: O usucapião especial rural exige que a área do imóvel não ultrapasse a medida legal fixada e que o ocupante torne a terra produtiva, limitando-se a extensão máxima da referida gleba a cinquenta _____. Complete a frase: Para o reconhecimento da usucapião ordinária de bens imóveis, além da posse mansa e ininterrupta por dez anos, a legislação pátria exige como requisitos inafastáveis a existência de boa-fé e de justo _____. Complete a frase: Em virtude do princípio atrelado à inalienabilidade do patrimônio estatal, o ordenamento jurídico brasileiro veda peremptoriamente que imóveis de natureza pública sejam passíveis de _____. Complete a frase: Na modalidade do usucapião familiar, instituída para tutelar a moradia daquele que permaneceu no imóvel, a legislação exige a comprovação de que o ex-parceiro retirou-se mediante um abandono do lar voluntário e _____. Complete a frase: O usucapião especial urbano demanda, segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a exclusividade do exercício possessório, não autorizando a procedência da demanda individual nos casos concretos em que impera a _____. Complete a frase: O usucapião atua como um vigoroso mecanismo de convalidação temporal, sendo unanimemente classificado na seara dos direitos reais como um modo de aquisição da propriedade de caráter estritamente _____. Complete a frase: Para a aquisição legal da propriedade de bens móveis por intermédio da usucapião extraordinária, a norma exime a existência de boa-fé e de justo título, estipulando que a posse ininterrupta alcance o prazo de cinco _____. Complete a frase: Na seara do usucapião extrajudicial regulamentado pela Lei de Registros Públicos, o silêncio duradouro do vizinho confrontante após a notificação regular afasta a exigência de que ele manifeste uma prévia _____. Complete a frase: Caso o requerente invoque a redução drástica do prazo do usucapião extraordinário para exatos dez anos, será impositivo comprovar que conferiu ao lote ampla função social, estabelecendo moradia ou atividade de caráter _____.