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União estável: caracterização, efeitos e controvérsias de prova – Direito Civil | Tuco-Tuco

Requisitos; publicidade, continuidade e objetivo de constituição de família; distinção de namoro qualificado; conversão em casamento; regime de bens supletivo;

União estável: caracterização, efeitos e controvérsias de prova Introdução: reconhecimento constitucional A união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º: Art. 226, §3º, CF: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” A expressão “entre o homem e a mulher” foi superada pela jurisprudência do STF (ADI 4.277 e ADPF 132), que estendeu o reconhecimento às uniões homoafetivas, equiparando-as, para todos os fins, às uniões estáveis heteroafetivas. Conceito legal (art. 1.723, CC) Art. 1.723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” § 1º: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” § 2º: “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” Requisitos essenciais: Convivência pública (não clandestina): a relação deve ser conhecida socialmente, no círculo de amizades e família, como se fossem casados. Continuidade e durabilidade: relação estável, sem interrupções. A lei não fixa prazo mínimo, mas a jurisprudência exige um período significativo, que denote estabilidade. *Objetivo de constituição de família (affectio maritalis): é o elemento subjetivo que distingue a união estável do mero namoro. As partes devem se comportar como se casadas fossem, compartilhando projetos de vida, responsabilidades e vida em comum. Requisitos complementares e impedimentos 3.1. Impedimentos (art. 1.723, §1º) Os mesmos impedimentos para o casamento (art. 1.521) aplicam-se à união estável, com uma ressalva fundamental: a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável. A separação de fato (sem formalização) afasta o impedimento do inciso VI (pessoas casadas). 3.2. Causas suspensivas (art. 1.723, §2º) As causas suspensivas do casamento (art. 1.523) não impedem a caracterização da união estável. Exemplo: uma pessoa viúva que não tenha feito inventário pode viver em união estável, mas isso não impõe regime de separação obrigatória. Diferença entre união estável e namoro qualificado A distinção é essencial na prática forense. Enquanto a união estável envolve affectio maritalis (ânimo de família), o namoro, ainda que longo, não gera esse compromisso. A jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema: Namoro qualificado: há afeto, relação pública, até mesmo compartilhamento de despesas, mas sem o ânimo de constituir família. Ex.: namoro de longa data, com planos futuros, mas sem vida em comum duradoura. União estável: exige vida em comum, coabitação (embora não seja requisito absoluto), apoio mútuo, projetos conjuntos, apresentação social como casal. A presença de filhos comuns, dependência econômica, declaração conjunta de imposto de renda, conta bancária conjunta, são fortes indícios de união estável. Prova da união estável 5.1. Meios de prova A prova da união estável é livre, admitindo-se todos os meios legais e moralmente legítimos (art. 369, CPC). Exemplos: Documental: contas conjuntas, correspondências, fotos, contratos de seguro, declaração de imposto de renda com dependente, apólices de seguro com beneficiário, certidão de nascimento de filhos comuns. Testemunhal: depoimento de amigos, familiares, vizinhos que confirmem a convivência pública e o ânimo familiar. Confissão: declaração das partes em escritura pública (contrato de convivência) ou em juízo. 5.2. Ônus da prova Incumbe a quem alega a existência da união estável (art. 373, CPC). A parte contrária, se negar, deve produzir prova em contrário. 5.3. Inexistência de prazo mínimo A lei não fixa tempo mínimo. A jurisprudência, contudo, exige um período razoável que denote estabilidade. Em geral, alguns anos são suficientes, mas pode ser menos se houver filhos. Efeitos pessoais e patrimoniais 6.1. Regime de bens Art. 1.725, CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Regime supletivo: comunhão parcial (bens adquiridos onerosamente na constância da união são comuns; bens anteriores e os recebidos por herança/doação são particulares). Contrato de convivência: as partes podem optar por outro regime, mediante escritura pública ou instrumento particular. O contrato deve ser registrado para produzir efeitos perante terceiros. 6.2. Alimentos Art. 1.724, CC: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” Os companheiros têm direito a alimentos nos mesmos termos do casamento (arts. 1.694 a 1.710, CC). A obrigação alimentar pode ser fixada na dissolução da união, observados o binômio necessidade-possibilidade e, em regra, com caráter temporário. 6.3. Nome Não há alteração automática do nome na união estável. O companheiro pode requerer judicialmente a adoção do nome do outro, demonstrando justo motivo. 6.4. Direitos sucessórios A partir do julgamento do RE 878.694 (Tema 809), o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que diferenciava a sucessão do companheiro da do cônjuge. Atualmente, aplicam-se ao companheiro as mesmas regras do art. 1.829, ou seja: Concorre com descendentes, em igualdade de condições (art. 1.829, I). Concorre com ascendentes (art. 1.829, II). É herdeiro necessário? Não, o companheiro não é herdeiro necessário, mas tem direito à herança na concorrência. 6.5. Benefícios previdenciários O INSS reconhece a união estável para fins de pensão por morte, mediante comprovação (Lei 8.213/91, art. 16, I). Conversão em casamento (art. 1.726, CC) Art. 1.726, CC: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.” Procedimento simplificado: Os companheiros comparecem ao cartório com documento de identificação e declaração de que vivem em união estável, indicando testemunhas. O oficial verifica a inexistência de impedimentos e lavra o assento de casamento. Não há necessidade de habilitação prévia (proclamas) nem de celebração por autoridade judiciária. Dissolução da união estável 8.1. Consensual Extrajudicial: por escritura pública, se não houver filhos menores ou incapazes, e houver consenso sobre partilha e alimentos. A escritura deve ser registrada no cartório de imóveis, se envolver bens imóveis. Judicial: quando há filhos menores ou incapazes, ou quando não há consenso total. 8.2. Litigiosa Aplica-se, no que couber, o procedimento do divórcio judicial. Discutem-se partilha, guarda e alimentos. Controvérsias de prova e questões polêmicas 9.1. Prova exclusivamente testemunhal É possível, mas deve ser robusta e coerente. O juiz valorizará a prova testemunhal em conjunto com indícios documentais. 9.2. Início e termo da união Relevantes para definir o período de comunhão e os bens a partilhar. A parte que alega a data inicial deve prová-la; a que alega a dissolução anterior, também. 9.3. União estável paralela (concubinato) O art. 1.727 do CC define como concubinato a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar. Tradicionalmente, negavam-se efeitos a essas relações. Contudo, o STJ, em julgados como o REsp 1.157.273/RN, tem admitido, em caráter excepcional, o reconhecimento de efeitos patrimoniais à união estável paralela, quando o companheiro que alega desconhecia o impedimento (boa-fé). A tese é controvertida e depende do caso concreto. 9.4. União estável putativa Aplica-se analogicamente o art. 1.561: se a união foi contraída de boa-fé por um dos companheiros, mas havia impedimento, podem ser reconhecidos efeitos em favor do inocente. Jurisprudência relevante 10.1. STF, RE 878.694/MG (Tema 809), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017, DJe 20/09/2017 Tema: Equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro. Resumo: O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que estabelecia regime sucessório diferenciado para o companheiro. A partir dessa decisão, o companheiro passa a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, nos termos do art. 1.829 do CC. A tese fixada foi: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo aplicar-se, tanto nas uniões estáveis quanto nos casamentos, o regime do art. 1.829 do CC/2002.” 10.2. STJ, REsp 1.157.273/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/02/2013, DJe 26/02/2013 Tema: União estável paralela (concubinato) – possibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais em caráter excepcional. Resumo: O STJ admitiu, no caso concreto, o reconhecimento de efeitos patrimoniais de uma união estável mantida paralelamente ao casamento, porque o companheiro (a mulher) estava de boa-fé, desconhecendo o impedimento (o homem ocultou que era casado). A Corte entendeu que a proteção à família e à boa-fé justifica a atribuição de efeitos, ressalvados os direitos do cônjuge e dos herdeiros. A decisão foi tomada por maioria, com ressalvas. 10.3. STJ, REsp 1.421.567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/11/2014, DJe 21/11/2014 Tema: Distinção entre namoro qualificado e união estável. Resumo: O STJ decidiu que a existência de um relacionamento amoroso, mesmo que público e duradouro, não basta para caracterizar união estável. É necessário o affectio maritalis, ou seja, o ânimo de constituir família, com vida em comum, apoio mútuo e projetos compartilhados. No caso, o casal namorou por 10 anos, mas nunca morou junto nem compartilhou contas; a Corte entendeu tratar-se de namoro qualificado. 10.4. STJ, REsp 1.604.121/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/12/2016, DJe 02/02/2017 Tema: Prova da união estável – valor probatório da filiação comum. Resumo: O STJ entendeu que a existência de filhos comuns é forte indício da existência de união estável, mas não dispensa a prova dos demais requisitos (publicidade, continuidade, durabilidade). Se a relação for oculta ou descontínua, a paternidade isolada não basta. 10.5. STJ, REsp 1.890.123/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/11/2021, DJe 16/11/2021 Tema: Termo inicial da união estável – possibilidade de reconhecimento anterior à coabitação. Resumo: O STJ decidiu que a coabitação (morar junto) não é requisito essencial para a união estável, podendo ser reconhecida a partir de momento anterior, desde que presentes os demais elementos (publicidade, continuidade, affectio maritalis). No caso, o casal manteve relação pública e estável, mas cada um residia em imóvel próprio; a união foi reconhecida desde o início do relacionamento, com partilha de bens. Quadro comparativo: casamento × união estável | Aspecto | Casamento | União estável | |---------|-----------|---------------| | Formalidade | Solene (habilitação, celebração, registro) | Informal (prescinde de solenidade) | | Regime de bens supletivo | Comunhão parcial | Comunhão parcial | | Pacto antenupcial/Contrato de convivência | Facultativo (requer escritura pública) | Facultativo (escritura pública ou instrumento particular) | | Nome | Pode alterar | Não altera automaticamente | | Conversão | – | Pode ser convertido em casamento (art. 1.726) | | Dissolução | Divórcio (judicial ou extrajudicial) | Rescisão (extrajudicial ou judicial) | | Direitos sucessórios | Art. 1.829 (concorre com descendentes e ascendentes) | Art. 1.829 (idem, após RE 878.694) | Síntese A união estável é entidade familiar reconhecida constitucionalmente, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Seus efeitos pessoais e patrimoniais equiparam-se, em grande parte, aos do casamento, especialmente após a equiparação sucessória determinada pelo STF. A prova é livre, mas deve demonstrar a affectio maritalis*. A jurisprudência do STJ tem enfrentado questões como a distinção com o namoro qualificado, a união estável paralela e o termo inicial da relação, sempre buscando a proteção da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.