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União estável: caracterização, efeitos e controvérsias de prova - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Família I: Casamento, União Estável e Regimes de Bens): União estável: caracterização, efeitos e controvérsias de prova. Requisitos; publicidade, continuidade e objetivo de constituição de família; distinção de namoro qualificado; conversão em casamento; regime de bens supletivo; efeitos patrimoniais e sucessórios (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

União estável: caracterização, efeitos e controvérsias de prova Introdução: reconhecimento constitucional A união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º: Art. 226, §3º, CF: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." A expressão "entre o homem e a mulher" foi superada pela jurisprudência do STF (ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 05/05/2011, por unanimidade), que estendeu o reconhecimento às uniões homoafetivas, equiparando-as, para todos os fins, às uniões estáveis heteroafetivas, mediante interpretação conforme à Constituição do art. 1.723 do CC. Conceito legal (art. 1.723, CC) Art. 1.723, CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." § 1º: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." § 2º: "As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Requisitos essenciais: Convivência pública (não clandestina): a relação deve ser conhecida socialmente, no círculo de amizades e família, como se fossem casados. Continuidade e durabilidade: relação estável, sem interrupções. A lei não fixa prazo mínimo, mas a jurisprudência exige um período significativo, que denote estabilidade. *Objetivo de constituição de família (affectio maritalis): é o elemento subjetivo que distingue a união estável do mero namoro. As partes devem se comportar como se casadas fossem, compartilhando projetos de vida, responsabilidades e vida em comum. Atenção — coabitação: a vida em comum sob o mesmo teto não é requisito essencial para a caracterização da união estável. Aplica-se, por analogia, a Súmula 382/STF: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato." O STJ consolidou essa orientação em reiterados precedentes, exigindo apenas que os demais elementos (publicidade, continuidade, affectio maritalis) estejam presentes. Requisitos complementares e impedimentos 3.1. Impedimentos (art. 1.723, §1º) Os mesmos impedimentos para o casamento (art. 1.521) aplicam-se à união estável, com uma ressalva fundamental: a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável. A separação de fato (sem formalização) afasta o impedimento do inciso VI (pessoas casadas). 3.2. Causas suspensivas (art. 1.723, §2º) As causas suspensivas do casamento (art. 1.523) não impedem a caracterização da união estável. Contudo, o STJ já decidiu que a presença de causa suspensiva pode impor ao companheiro o regime de separação obrigatória de bens, caso esta seja a hipótese de incidência (p. ex., art. 1.641, II, do CC — separação não concluída anteriormente). Diferença entre união estável e namoro qualificado A distinção é essencial na prática forense e nos concursos públicos. Enquanto a união estável envolve affectio maritalis (ânimo de família), o namoro, ainda que longo, não gera esse compromisso. O STJ cunhou o conceito de namoro qualificado para denominar os relacionamentos que, embora públicos e duradouros, carecem do propósito de constituição de família: "Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família." (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2012, DJe 26/06/2012) Em julgado posterior, o STJ reafirmou que o fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação, pois essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015 — Informativo STJ n. 557). A presença de filhos comuns, dependência econômica, declaração conjunta de imposto de renda, conta bancária conjunta e apresentação social como casal são fortes indícios de união estável. Prova da união estável 5.1. Meios de prova A prova da união estável é livre, admitindo-se todos os meios legais e moralmente legítimos (art. 369, CPC). Exemplos: Documental: contas conjuntas, correspondências, fotos, contratos de seguro, declaração de imposto de renda com dependente, apólices de seguro com beneficiário, certidão de nascimento de filhos comuns. Testemunhal: depoimento de amigos, familiares, vizinhos que confirmem a convivência pública e o ânimo familiar. Confissão: declaração das partes em escritura pública (contrato de convivência) ou em juízo. 5.2. Ônus da prova Incumbe a quem alega a existência da união estável (art. 373, CPC). A parte contrária, se negar, deve produzir prova em contrário. 5.3. Inexistência de prazo mínimo A lei não fixa tempo mínimo. A jurisprudência, contudo, exige um período razoável que denote estabilidade. Em geral, alguns anos são suficientes, mas pode ser menos se houver filhos. 5.4. Valor probatório da filiação comum A existência de filhos comuns é forte indício da existência de união estável, mas não dispensa a prova dos demais requisitos (publicidade, continuidade, durabilidade). Se a relação for oculta ou descontínua, a paternidade isolada não basta. Efeitos pessoais e patrimoniais 6.1. Regime de bens Art. 1.725, CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Regime supletivo: comunhão parcial (bens adquiridos onerosamente na constância da união são comuns; bens anteriores e os recebidos por herança/doação são particulares). Contrato de convivência: as partes podem optar por outro regime, mediante escritura pública ou instrumento particular. O contrato deve ser registrado para produzir efeitos perante terceiros. Atenção — separação obrigatória de bens (art. 1.641, CC): as hipóteses de separação obrigatória do art. 1.641 (pessoas maiores de 70 anos, pessoas que contraíram casamento ou união sem observar as causas suspensivas, entre outros) aplicam-se também à união estável por analogia. A imposição do regime de separação obrigatória é relevante porque, nesse caso, o companheiro não concorre com os descendentes na sucessão (v. item 6.4). 6.2. Alimentos Art. 1.724, CC: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos." Os companheiros têm direito a alimentos nos mesmos termos do casamento (arts. 1.694 a 1.710, CC). A obrigação alimentar pode ser fixada na dissolução da união, observados o binômio necessidade-possibilidade e, em regra, com caráter temporário. 6.3. Nome Não há alteração automática do nome na união estável. O companheiro pode requerer judicialmente a adoção do nome do outro, demonstrando justo motivo. 6.4. Direitos sucessórios A partir do julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809, STF), o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se o art. 1.829 do CC. Assim: O companheiro concorre com descendentes (art. 1.829, I), salvo se o regime de bens for comunhão universal, separação obrigatória, ou (no regime de comunhão parcial) se não houver bens particulares do autor da herança; O companheiro concorre com ascendentes (art. 1.829, II); Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro herda sozinho (art. 1.829, III); Companheiro como herdeiro necessário: a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é que o companheiro não é herdeiro necessário, dado que o art. 1.845 do CC elenca expressamente apenas descendentes, ascendentes e cônjuge nessa categoria, sem incluir o companheiro. A questão, porém, é controversa, pois a equiparação plena determinada pelo STF poderia sugerir interpretação diversa; Separação obrigatória: o STJ firmou entendimento de que, em união estável regida pelo regime da separação obrigatória de bens, o companheiro sobrevivente não concorre na sucessão com os descendentes do falecido, por aplicação da regra de exceção prevista na parte final do art. 1.829, I, do CC. Direito real de habitação (art. 1.831, CC): por aplicação analógica, após o julgamento do RE 878.694, o companheiro faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, como previsto para o cônjuge sobrevivente, enquanto viver ou não constituir nova família ou união estável. 6.5. Benefícios previdenciários O INSS reconhece a união estável para fins de pensão por morte, mediante comprovação (Lei 8.213/91, art. 16, I). 6.6. Fiança e outorga do companheiro A Súmula 332/STJ prevê que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." O STJ, contudo, firmou entendimento de que essa regra não se aplica à união estável: ainda que a união estável esteja formalizada por escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos companheiros sem a autorização do outro, pois a exigência de outorga restringe-se ao casamento. Conversão em casamento (art. 1.726, CC) Art. 1.726, CC: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil." Procedimento extrajudicial: a Lei 14.382/2022 e o Provimento CNJ n. 141/2023 (que alterou o Provimento CNJ n. 37/2014) regulamentaram a conversão extrajudicial da união estável em casamento diretamente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de intervenção judicial. Os companheiros comparecem ao cartório, formalizam o requerimento pessoalmente (ou por procuração pública) e o oficial verifica a inexistência de impedimentos, lavrando o assento de casamento. Não é necessária habilitação prévia (proclamas) nem celebração por autoridade judiciária. Regime de bens na conversão: a conversão da união estável em casamento implica a manutenção do regime de bens vigente na união estável, salvo pacto antenupcial em sentido contrário. O Provimento CNJ n. 141/2023 excepciona a regra do regime de separação legal para maiores de 70 anos quando essa hipótese não era aplicável no início da união estável. Dissolução da união estável 8.1. Consensual Extrajudicial: por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (ou, desde o Provimento CNJ n. 141/2023, também por Termo Declaratório de Dissolução perante o Cartório de Registro Civil), se não houver filhos menores ou incapazes e houver consenso sobre partilha e alimentos. A escritura deve ser registrada no cartório de imóveis se envolver bens imóveis. Judicial: quando há filhos menores ou incapazes, ou quando não há consenso total. 8.2. Litigiosa Aplica-se, no que couber, o procedimento do divórcio judicial. Discutem-se partilha, guarda e alimentos. Controvérsias de prova e questões polêmicas 9.1. Prova exclusivamente testemunhal É possível, mas deve ser robusta e coerente. O juiz valorizará a prova testemunhal em conjunto com indícios documentais. 9.2. Início e termo da união Relevantes para definir o período de comunhão e os bens a partilhar. A parte que alega a data inicial deve prová-la; a que alega a dissolução anterior, também. 9.3. União estável paralela (concubinato) O art. 1.727 do CC define como concubinato a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar. O STF, ao julgar o RE 1.045.273 (Tema 529 da repercussão geral), fixou tese vinculante que encerrou a controvérsia: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." (STF, RE 1.045.273, Tema 529, Plenário, j. 2021) Em paralelo, o STF fixou no Tema 526 tese no sentido de que o concubinato não se equipara à união estável para fins de proteção estatal, sendo incompatível com a Constituição o reconhecimento de direitos previdenciários ao concubino. Portanto, a antiga controvérsia doutrinária sobre "famílias simultâneas" encontra-se superada: não é possível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento não separado de fato, independentemente de boa-fé, para fins civis ou previdenciários. 9.4. União estável putativa Aplica-se analogicamente o art. 1.561: se a união foi contraída de boa-fé por um dos companheiros, mas havia impedimento, podem ser reconhecidos efeitos em favor do inocente. Distingue-se da hipótese de concubinato pela boa-fé subjetiva: o companheiro que ignorava o impedimento pode postular os efeitos da união estável putativa, enquanto o que sabia da situação não faz jus a essa proteção. Jurisprudência relevante 10.1. STF, ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 05/05/2011 Tema: Reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar. Resumo: Por unanimidade, o Plenário do STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do CC para que não fossem excluídas as uniões entre pessoas do mesmo sexo. A decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo que aos companheiros homoafetivos aplicam-se as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. 10.2. STF, RE 878.694/MG (Tema 809), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017, DJe 06/02/2018 Tema: Equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro. Resumo: O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que estabelecia regime sucessório diferenciado para o companheiro. A partir dessa decisão, o companheiro passa a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, nos termos do art. 1.829 do CC. A tese fixada foi: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." A mesma tese foi fixada para o Tema 498 (RE 646.721/RS). 10.3. STF, RE 1.045.273 (Tema 529), Tribunal Pleno, j. 2021 Tema: Impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de relação de concubinato simultânea ao casamento. Resumo: Por maioria, o Plenário do STF fixou tese de repercussão geral vedando o reconhecimento de dois vínculos simultâneos: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." A decisão superou o entendimento de algumas cortes estaduais que reconheciam "famílias paralelas" com base na boa-fé de um dos conviventes. 10.4. STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2012, DJe 26/06/2012 Tema: Distinção entre namoro qualificado e união estável. Resumo: O STJ delineou o conceito de namoro qualificado, estabelecendo que a existência de relacionamento amoroso público e duradouro, com coabitação eventual, não basta para caracterizar união estável. É indispensável o affectio maritalis, ou seja, o ânimo de constituir família, que se manifesta por vida em comum, apoio mútuo e projetos compartilhados. O namoro qualificado pode envolver convivência pública, afeto e até coabitação temporária sem que as partes assumam a condição de conviventes — seja porque não o desejam, seja porque planejam a família para o futuro. 10.5. STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015 (Informativo STJ n. 557) Tema: Propósito de constituir família — distinção entre projetar e efetivamente assumir o ânimo familiar. Resumo: O STJ decidiu que o fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. O propósito de constituir família — exigido pelo art. 1.723 do CC — não se confunde com planos futuros: é necessário que as partes assumam desde já a condição de conviventes, com o ânimo de família presente, e não projetado para momento posterior (como após a formatura, o término de contrato no exterior etc.). Quadro comparativo: casamento × união estável | Aspecto | Casamento | União estável | |---------|-----------|---------------| | Formalidade | Solene (habilitação, celebração, registro) | Informal (prescinde de solenidade) | | Regime de bens supletivo | Comunhão parcial | Comunhão parcial | | Pacto antenupcial/Contrato de convivência | Facultativo (requer escritura pública) | Facultativo (escritura pública ou instrumento particular) | | Nome | Pode alterar | Não altera automaticamente | | Conversão | — | Pode ser convertido em casamento extrajudicialmente (Lei 14.382/2022 + Prov. CNJ 141/2023) | | Dissolução | Divórcio (judicial ou extrajudicial) | Rescisão (extrajudicial ou judicial) | | Direitos sucessórios | Art. 1.829 (concorre com descendentes e ascendentes) | Art. 1.829, idem (após RE 878.694) | | Herdeiro necessário | Cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845) | Companheiro não é herdeiro necessário | | Outorga para fiança | Exige (Súmula 332/STJ) | Não exige (posição do STJ) | | Direito real de habitação | Art. 1.831 | Aplicável por analogia (após RE 878.694) | Pontos de atenção para concursos a) Companheiro e herdeiro necessário: o rol do art. 1.845 do CC (descendentes, ascendentes e cônjuge) é taxativo. O companheiro não está incluído expressamente. Embora o STF tenha equiparado os direitos sucessórios, a maioria doutrinária e jurisprudencial entende que o companheiro permanece fora do rol dos herdeiros necessários, o que significa que o autor da herança pode afastar o companheiro da sucessão por testamento. b) Concorrência com descendentes e regime de bens: a regra do art. 1.829, I, vale integralmente para o companheiro após o RE 878.694. Ou seja, o companheiro não concorrerá com descendentes se o regime de bens for comunhão universal ou separação obrigatória; no regime de comunhão parcial, concorrerá apenas se houver bens particulares do falecido. O STJ consolidou que, na separação obrigatória de bens, o companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes. c) Uniões paralelas — posição definitiva: o Tema 529/STF encerrou o debate. Não há reconhecimento de uniões estáveis paralelas nem de concubinato com efeitos de união estável, ainda que a parte alegue boa-fé. A boa-fé pode gerar, no máximo, a aplicação analógica do casamento putativo (art. 1.561, CC) para efeitos indenizatórios ou de proteção ao inocente, nunca o reconhecimento de união estável simultânea. d) Fiança: a Súmula 332/STJ não se aplica à união estável. A outorga do companheiro não é requisito de validade da fiança. e) Prazo mínimo: a lei não exige prazo mínimo. A duração é apenas um dos elementos a ser ponderado junto com os demais. Breve convivência pode caracterizar união estável se todos os outros requisitos estiverem presentes e for inequívoco o ânimo de família. f) Separação de fato e impedimento: a separação de fato do cônjuge elide o impedimento do art. 1.521, VI, do CC, permitindo o reconhecimento de nova união estável. Não é necessária a separação judicial ou o divórcio formalizado. g) Contrato de convivência: pode ser feito por instrumento particular (ao contrário do pacto antenupcial, que exige escritura pública). Para valer perante terceiros, deve ser registrado. Síntese A união estável é entidade familiar reconhecida constitucionalmente, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Seus efeitos pessoais e patrimoniais equiparam-se, em grande parte, aos do casamento, especialmente após a equiparação sucessória determinada pelo STF no RE 878.694/MG (Tema 809). A prova é livre, mas deve demonstrar a affectio maritalis*, elemento subjetivo que diferencia a união estável do namoro qualificado. A coabitação não é requisito essencial (Súmula 382/STF). O STF encerrou o debate sobre famílias paralelas ao fixar, no Tema 529, a impossibilidade de reconhecimento de vínculos simultâneos ao casamento ou a outra união estável. A conversão da união estável em casamento pode ser feita extrajudicialmente nos cartórios de registro civil, conforme a Lei 14.382/2022 e o Provimento CNJ n. 141/2023. O companheiro não é herdeiro necessário segundo o art. 1.845 do CC, mas integra a ordem de vocação hereditária nos mesmos moldes do cônjuge. Exercícios: Em concursos, o elemento mais diferenciador entre namoro qualificado e união estável é: Sem pacto escrito, em prova, o regime patrimonial supletivo mais associado à união estável é: Sobre coabitação na união estável, em prova é mais correto afirmar que: Casal mantém convivência pública e contínua por anos, com contas conjuntas e apresentação social como família, embora residam em cidades diferentes por trabalho. Em prova, isso tende a: Roberto e Lúcia, ambos profissionais bem-sucedidos, mantiveram um relacionamento amoroso por 8 anos. Frequentavam as casas de suas respectivas famílias, viajavam juntos, dividiam custos de assinaturas de plataformas digitais e, recentemente, adquiriram um apartamento na planta com o objetivo expresso de, após a entrega das chaves e a celebração de um futuro casamento, passarem a morar juntos. Inesperadamente, Roberto falece em um acidente. Lúcia ajuíza ação pretendendo o reconhecimento de união estável para obter meação e direitos sucessórios. Considerando a jurisprudência do STJ sobre os requisitos do art. 1.723 do CC e a análise do caso concreto, qual é a resposta mais adequada? Carlos e Tiago vivem em união estável desde o ano de 2012, sem jamais terem formalizado a relação documentalmente, submetendo-se, ipso facto, ao regime da comunhão parcial. Em 2020, o casal decide lavrar uma escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável, na qual elegem o regime da separação absoluta de bens, inserindo uma cláusula expressa que confere eficácia retroativa (ex tunc) ao novo regime patrimonial. Em 2023, a união é litigiosamente dissolvida. Consoante o entendimento uniformizado pela 2ª Seção do STJ, qual a eficácia temporal desse contrato de convivência? A conversão da união estável em casamento constitui um mecanismo jurídico facilitador prestigiado pela própria Constituição Federal e encartado no art. 1.726 do Código Civil. Originalmente, o dispositivo aludia à necessidade de trâmite judicial. Sobre a atual e moderna sistemática, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelas leis registrais, assinale a afirmativa correta. O ordenamento jurídico brasileiro conferiu histórico tratamento discriminatório aos direitos sucessórios do companheiro em comparação aos do cônjuge casado, notadamente pela regra insculpida no art. 1.790 do Código Civil, declarado inconstitucional pelo STF. Acerca dessa sistemática e das superações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa estritamente correta. Marcos é casado civilmente com Ana, mas encontra-se separado de fato dela há cinco anos. Durante esse período, Marcos constituiu uma relação pública, contínua e duradoura com Carla, com inequívoco ânimo de formar família. Paralelamente a essa relação, Marcos também mantém, de forma pública em outra cidade e com idêntico intuito familiar, um relacionamento duradouro com Paula. Após o falecimento de Marcos, ambas pleiteiam o reconhecimento de união estável post mortem para fins sucessórios. À luz da jurisprudência vinculante do STF (Tema 529), assinale a alternativa escorreita. A subsunção de um relacionamento fático aos contornos jurídicos da união estável demanda o preenchimento de balizas subjetivas e objetivas contidas no art. 1.723 do Código Civil. Dentre tais elementos, o fator da "coabitação" (viver sob o mesmo teto) tem sido objeto de intenso debate nos tribunais. Qual a posição jurídica rigorosamente consolidada nos Tribunais Superiores sobre este aspecto material? Jorge, viúvo há apenas um ano e genitor de dois filhos menores oriundos de seu casamento pregresso, inicia uma convivência pública, contínua e duradoura com Marina, estabelecendo nítida união estável. Todavia, Jorge omitiu-se de promover a abertura do inventário e a respectiva partilha dos bens deixados por sua falecida esposa. Considerando as normas civilistas atinentes aos impedimentos e às causas suspensivas, assinale a alternativa juridicamente exata. Após o falecimento súbito de seu companheiro, com quem alega ter convivido por 15 anos de forma velada para a família de origem dele, mas notória para um restrito círculo de amigos, Joana ingressa com ação de reconhecimento post mortem de união estável. O espólio rechaça a demanda, aduzindo que Joana fia-se unicamente em robusta prova testemunhal, não apresentando qualquer início de prova material documental (ausência de contas correntes, apólices de seguro ou dependência no IR). Considerando o Direito Civil, as regras de Direito Processual e a jurisprudência da Corte Cidadã, assinale a assertiva correta. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.277 e a ADPF 132, reconheceu a plena validade jurídica das uniões homoafetivas com fundamento direto no princípio da _____. Complete a frase: O elemento subjetivo indispensável para a caracterização da união estável, que se traduz no firme propósito de comunhão recíproca e imediata de vida, consiste no _____. Complete a frase: Diferentemente do rigor imposto ao casamento civil, a pessoa casada que se encontre _____ detém plena legitimidade para constituir união estável válida. Complete a frase: Nos termos da legislação civil vigente, a infringência a qualquer das causas suspensivas previstas para o matrimônio regular é uma conduta que _____ a caracterização da união estável. Complete a frase: O namoro qualificado não se confunde com a união estável porque, apesar de público e duradouro, projeta para o porvir apenas uma _____ de constituir família. Complete a frase: No silêncio dos companheiros e inexistindo contrato escrito que estipule diversamente, o regime patrimonial da união estável será regido pelas regras da _____, no que couber. Complete a frase: Ao julgar o Tema 809 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal unificou os direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros sob o amparo do princípio da _____. Complete a frase: O procedimento administrativo de conversão da união estável em casamento perante o Registro Civil afasta a exigência de _____ por autoridade celebrante. Complete a frase: A união estável diferencia-se do concubinato porque este último refere-se estritamente às relações não eventuais estabelecidas entre pessoas impedidas de casar, configurando uma hipótese de _____. Complete a frase: Na sólida linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a coabitação sob o mesmo teto atua como mero indício, qualificando-se como um requisito _____ para a configuração da união estável.