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Responsabilidade por fato de outrem: estrutura, guarda e dever de vigilância - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil II: Responsabilidade por Fato de Outrem, Coisas e Animais): Responsabilidade por fato de outrem: estrutura, guarda e dever de vigilância. Fundamento do dever de indenizar por condutas de terceiros sob guarda/vigilância; imputação objetiva por dever de cuidado; solidariedade e direito de regresso (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Responsabilidade por fato de outrem: estrutura, guarda e dever de vigilancia Introducao: a responsabilidade por fato de outrem A responsabilidade por fato de outrem (ou responsabilidade indireta) e aquela em que uma pessoa responde civilmente por danos causados por terceiro que esta sob sua guarda, vigilancia, autoridade ou direcao. Trata-se de uma excecao ao principio geral de que cada um responde por seus proprios atos, justificada pela necessidade de garantir a vitima um responsavel solvente (teoria do risco-proveito) e pela presuncao de que quem tem o dever de vigilancia deve arcar com as consequencias de sua falha. O Codigo Civil preve as hipoteses de responsabilidade por fato de outrem no art. 932 (rol taxativo) e estabelece sua natureza objetiva no art. 933. Art. 932, CC: "Sao tambem responsaveis pela reparacao civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condicoes; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, servicais e prepostos, no exercicio do trabalho que lhes competir, ou em razao dele; IV - os donos de hoteis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educacao, pelos seus hospedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, ate a concorrente quantia." Art. 933, CC: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nao haja culpa de sua parte, responderao pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." 1.1. Relacao com a responsabilidade subjetiva (art. 186 e art. 927, caput, CC) A responsabilidade por fato de outrem nao se confunde com a responsabilidade subjetiva do art. 186 do CC, que exige culpa (negligencia, imprudencia ou impericia) do agente. Embora o terceiro que pratica o ato ilicito (ex.: o menor, o preposto) deva ter agido com culpa ou dolo para que haja responsabilidade do guardiao, este responde independentemente de culpa propria. Ha de se ter em mente, ainda, a clausula geral de responsabilidade objetiva do art. 927, paragrafo unico, CC: Art. 927, paragrafo unico, CC: "Havera obrigacao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Este dispositivo e a base legal para a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (ou risco do empreendimento): quem desenvolve atividade que, por sua natureza, cria risco para terceiros, responde pelos danos decorrentes, mesmo sem culpa. O Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil esclareceu que essa responsabilidade configura-se quando a atividade causa a pessoa determinada um onus maior do que aos demais membros da coletividade. Natureza juridica da responsabilidade por fato de outrem 2.1. Responsabilidade objetiva O art. 933 e claro ao estabelecer que as pessoas elencadas no art. 932 respondem "ainda que nao haja culpa de sua parte". Portanto, a responsabilidade independe de culpa in vigilando ou in eligendo. Basta a prova do ato ilicito do terceiro e do dano. Nesse sentido, o Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil e taxativo: Enunciado 451, V Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida." Isso significa que a antiga Sumula 341 do STF ("E presumida a culpa do patrao ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"), embora ainda citada, foi superada pelo CC/2002: nao se trata mais de presuncao de culpa, mas de responsabilidade verdadeiramente objetiva. 2.2. Responsabilidade solidaria O art. 942, paragrafo unico, do CC estabelece a solidariedade entre o responsavel e o autor direto do dano: Art. 942, paragrafo unico, CC: "Sao solidariamente responsaveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932." A vitima pode demandar o autor direto, o responsavel legal, ou ambos, escolhendo o devedor que lhe parecer mais apto a satisfazer a indenizacao. 2.3. Responsabilidade por ato de terceiro, nao por fato proprio O fundamento da imputacao nao e a conduta do responsavel, mas o vinculo juridico que o une ao causador direto. Por isso, exige-se que o terceiro tenha praticado ato ilicito (culposo ou doloso). Se o terceiro nao agiu com culpa, nao ha responsabilidade de ninguem. Teorias que fundamentam a responsabilidade objetiva por fato de outrem 3.1. Teoria do risco-proveito (risco-do-empreendimento) Quem auferiu proveito da atividade deve arcar com os prejuizos por ela causados. O empregador que lucra com o trabalho do preposto deve responder pelos danos que este cause no exercicio da funcao. A mesma logica aplica-se aos pais, que colhem os beneficios da relacao familiar. 3.2. Teoria do risco da atividade (risco-criado) Quem cria, por sua atividade, risco anormal para os demais deve indenizar os danos decorrentes, ainda que nao haja culpa. E a teoria que sustenta o art. 927, paragrafo unico, CC, e que se aplica por analogia as hipoteses do art. 932. 3.3. Teoria da guarda (dever de vigilancia) Aquele que detem o poder de direcao, controle ou vigilancia sobre o terceiro deve responder por seus atos, pois tinha o dever de impedi-los ou supervisiona-los. Aplica-se especialmente aos pais, tutores e curadores. Hipoteses taxativas do art. 932, CC - Analise detalhada O art. 932 enumera cinco hipoteses de responsabilidade por fato de outrem. Trata-se de rol taxativo, nao admitindo extensao analogica a casos nao previstos. 4.1. Inciso I - Pais pelos filhos menores Art. 932, I, CC: "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Requisitos: Filho menor (absoluta ou relativamente incapaz). Autoridade e companhia efetivas: nao basta o poder familiar formal. A responsabilidade recai sobre o genitor que efetivamente exerce a autoridade de fato e tem o menor em sua companhia no momento do ato. O STJ adota interpretacao restritiva (REsp 1.232.011/SC). Exemplo: se o menor pratica ato ilicito quando esta sob a guarda de fato do pai (ainda que a guarda judicial seja da mae), o pai responde. Responsabilidade objetiva: independe de prova de culpa dos pais, bastando a demonstracao do ato culposo do menor (STJ, REsp 1.637.884/SC). Pais separados ou divorciados: o Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil estabelece que "considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores e objetiva, e nao por culpa presumida, ambos os genitores, no exercicio do poder familiar, sao, em regra, solidariamente responsaveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores". Logo, a separacao ou divorcio nao exime o genitor que nao reside com o menor, desde que exerça o poder familiar. 4.2. Inciso II - Tutor e curador Art. 932, II, CC: "o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condicoes". Aplica-se aos menores sob tutela e aos maiores sob curatela. Exige-se que o pupilo/curatelado esteja sob a autoridade e companhia do tutor/curador. A responsabilidade tambem e objetiva (art. 933). 4.3. Inciso III - Empregador ou comitente Art. 932, III, CC: "o empregador ou comitente, por seus empregados, servicais e prepostos, no exercicio do trabalho que lhes competir, ou em razao dele". 4.3.1. Abrangencia da relacao de preposicao A relacao de preposicao e ampla, abrangendo nao so empregados com vinculo formal (CLT), mas tambem prestadores de servicos autonomos, advogados contratados, sindicatos que indicam profissionais, etc. Nao se exige contrato de trabalho tipico; basta a subordinacao funcional, a relacao de dependencia ou que alguem preste servico sob o interesse e comando de outrem (STJ, REsp 1.920.332/SP). 4.3.2. Requisito essencial - nexo funcional O ato deve ter sido praticado no exercicio do trabalho ou em razao dele. Nao se exige que o ato esteja dentro das ordens do empregador; basta que haja relacao com o trabalho, ainda que fora do horario ou contra ordens, se as circunstancias do trabalho facilitaram ou permitiram a acao (STJ, REsp 1.072.577/PR). Exemplos de nexo funcional: Empregado que, usando veiculo da empresa fora do horario, causa acidente: se o acesso ao veiculo so foi possivel em razao do trabalho, ha nexo funcional (STJ, REsp 1.072.577/PR). Sindicalizado que sofre dano por ato de advogado indicado pelo sindicato: o sindicato responde objetivamente, pois o advogado atua como preposto (STJ, REsp 1.920.332/SP). Condominio que responde por ato de empregado que, embriagado no local de trabalho, causou dano (STJ, REsp 1.787.026/RJ). Empregado terceirizado: a empresa tomadora de servicos responde solidariamente com a prestadora, quando o terceirizado atua como preposto da tomadora. 4.3.3. Responsabilidade objetiva e solidaria O empregador responde de forma objetiva (art. 933) e solidaria com o preposto (art. 942, paragrafo unico). 4.4. Inciso IV - Donos de hoteis, hospedarias, estabelecimentos de albergue Art. 932, IV, CC: "os donos de hoteis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educacao, pelos seus hospedes, moradores e educandos". 4.4.1. Interpretacao restritiva O STJ adota interpretacao restritiva do inciso IV. A expressao "onde se albergue por dinheiro" qualifica nao so "casas ou estabelecimentos", mas tambem os estabelecimentos "para fins de educacao". Ou seja, a escola so se enquadra no art. 932, IV quando e instituicao de ensino internato, onde o aluno reside (alberga-se por dinheiro). Escolas de ensino regular (nao residenciais) nao se enquadram no art. 932, IV (STJ, REsp 1.539.635/MG). Para as escolas regulares, a responsabilidade deve ser analisada sob o art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor de servicos por defeito na prestacao) ou sob a responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC), conforme o caso. 4.4.2. Fortuito interno e fortuito externo Fortuito interno: atos de terceiros conexos com a atividade do estabelecimento, sobre os quais ele tinha possibilidade de controle. Ex.: furto de pertences de hospede praticado por funcionario do hotel. O estabelecimento responde. Fortuito externo: atos estranhos a atividade, sobre os quais o estabelecimento nao tinha controle. Ex.: homicidio entre hospedes por desavença pessoal. O hotel nao responde. E a excludente do art. 14, SS 3o, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro) ou, no direito comum, a ausencia de nexo causal. REsp 2.114.079/RS (Informativo 20, 2024): O STJ decidiu que o dono de hotel nao responde por homicidio praticado por hospede nas dependencias do hotel, quando o crime decorre de desavença pessoal entre hospedes, sem relacao com a atividade. Aplicou-se a teoria do fortuito externo. 4.5. Inciso V - Participantes do crime Art. 932, V, CC: "os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, ate a concorrente quantia". Hipotese residual, que responsabiliza quem, sem ter participado da acao criminosa, beneficiou-se gratuitamente de seus produtos. A responsabilidade e limitada ao valor do proveito obtido. Solidariedade entre o responsavel e o autor direto do dano Art. 942, paragrafo unico, CC: "Sao solidariamente responsaveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932." A vitima pode demandar tanto o autor direto quanto o responsavel legal, ou ambos, conforme sua conveniencia. O pagamento por um dos devedores solidarios extingue a obrigacao, mas o que pagou tem direito de regresso contra os demais (art. 934, CC). Os efeitos da solidariedade estao no art. 275, SS 1o, CC: a divisao do debito entre os coobrigados far-se-a em partes iguais, salvo se houver convencao em contrario. Pressupostos para a responsabilidade por fato de outrem Conduta do terceiro: em regra, exige-se que o causador direto tenha praticado ato ilicito (culposo ou doloso). Contudo, para a responsabilidade do empregador ou comitente (art. 932, III), a jurisprudencia majoritaria do STJ entende que a responsabilidade e objetiva e fundada na teoria do risco da atividade, nao sendo indispensavel a comprovacao de culpa do preposto. Relacao de preposicao, guarda ou vigilancia: deve existir o vinculo juridico previsto no art. 932. Nexo funcional (para empregador): o ato deve ter relacao com o trabalho. Dano e nexo causal: o dano deve ser consequencia direta do ato do terceiro. Excludentes de responsabilidade 7.1. No direito civil comum As excludentes aplicaveis as hipoteses do art. 932 sao: Culpa exclusiva da vitima: quando o dano e causado exclusivamente pela vitima, nao ha responsabilidade do guardiao. Forca maior: evento inevitavel e externo, que nao poderia ser previsto ou evitado. Fortuito externo: fato de terceiro estranho a relacao, sobre o qual o responsavel nao tinha controle. Difere-se do fortuito interno, que decorre do proprio risco da atividade e nao exclui a responsabilidade. Fato exclusivo de terceiro: quando o dano e causado exclusivamente por terceiro, sem nexo com a atividade do responsavel. 7.2. No CDC (art. 14, SS 3o) O fornecedor de servicos so nao sera responsabilizado quando provar: Art. 14, SS 3o, CDC: "O fornecedor de servicos so nao sera responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servico, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A culpa exclusiva de terceiro (inciso II) afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de ato praticado por terceiro estranho a cadeia de fornecimento. Exemplo: homicidio praticado por hospede contra outro por motivos pessoais, sem relacao com o servico prestado pelo hotel (STJ, REsp 2.114.079/RS). Sumula 479 do STJ: "As instituicoes financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no ambito de operacoes bancarias." Responsabilidade do incapaz (art. 928, CC) Art. 928, CC: "O incapaz responde pelos prejuizos que causar, se as pessoas por ele responsaveis nao tiverem obrigacao de faze-lo ou nao dispuserem de meios suficientes." Paragrafo unico: "A indenizacao prevista neste artigo, que devera ser equitativa, nao tera lugar se privar do necessario o incapaz ou as pessoas que dele dependem." Trata-se de responsabilidade subsidiaria e mitigada: so se os responsaveis (pais, tutores, etc.) nao tiverem meios ou nao tiverem obrigacao. Litisconsorcio: a vitima pode demandar apenas os responsaveis, sem necessidade de incluir o incapaz no polo passivo (STJ, REsp 1.436.401/MG - Informativo 599). A eventual responsabilidade do incapaz sera apurada em liquidacao de sentenca, se necessario. Direito de regresso (art. 934, CC) Art. 934, CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." O direito de regresso e a regra: o responsavel que indenizou a vitima pode cobrar do autor direto do dano o valor pago. Excecao: quando o causador for descendente (filho, neto) e incapaz, nao ha regresso, pois a responsabilidade e assumida como encargo familiar. Natureza juridica: o regresso e uma acao de indenizacao em que o responsavel assume a posicao de vitima em relacao ao autor direto do dano. Prazo: o prazo prescricional para a acao de regresso e o mesmo da acao principal (3 anos, art. 206, paragrafo unico, III, "b", CC). Enunciado 453 da V Jornada de Direito Civil: "Na via regressiva, a indenizacao atribuida a cada agente sera fixada proporcionalmente a sua contribuicao para o evento danoso." Observacao quanto ao empregador: o empregador que paga a indenizacao tem direito de regresso contra o empregado/preposto que causou o dano. Todavia, se o empregado agiu apenas com culpa (sem dolo), o regresso e limitado ao previsto em lei ou em convencao coletiva (art. 462 da CLT veda descontos em salario, salvo em caso de dolo ou previsao contratual). Responsabilidade por fato de animal (art. 936, CC) Embora nao seja propriamente uma hipotese do art. 932, a responsabilidade por fato de animal e uma modalidade de responsabilidade por fato de outrem (ou melhor, por fato de "coisa viva" sob a guarda de alguem), com regramento proprio: Art. 936, CC: "O dono, ou detentor, do animal ressarcira o dano por este causado, se nao provar culpa da vitima ou forca maior." Natureza: responsabilidade objetiva (nao se exige prova de culpa do dono/detentor). Excludentes: o dono/detentor so se exime se provar culpa da vitima ou forca maior. Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal e objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro." A diferenca entre o art. 936 CC e o art. 932 esta na base: enquanto o art. 932 responsabiliza pelo ato ilicito de um terceiro (pai responde por ato do filho, empregador por ato do empregado), o art. 936 responsabiliza pelo dano causado pelo proprio animal, independentemente de ter havido ato ilicito por parte de alguem. Responsabilidade da escola e de instituicoes de ensino Como visto, o art. 932, IV so se aplica a escolas internato (onde se alberga por dinheiro). Para as escolas de ensino regular (nao residenciais), o regime e diferente: Se houver relacao de consumo: aplica-se o art. 14 do CDC. A escola responde objetivamente por danos causados aos alunos em decorrencia de defeito na prestacao do servico educacional (falta de vigilancia, omissao de socorro, etc.). Se nao houver relacao de consumo (escola publica gratuita): aplica-se a responsabilidade subjetiva (art. 186 CC) ou a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, SS 6o, CF). O STF decidiu que "a obrigacao governamental de preservar a intangibilidade fisica dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociavel do dever que incumbe ao Estado de dispensar protecao efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Publico" (STF, RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello). Responsabilidade dos colegas: a escola nao responde por agressao entre alunos que ocorre de forma subita, sem possibilidade de prevencao, desde que nao haja omissao na supervisao. A responsabilidade recai sobre o aluno agressor e seus pais (art. 932, I). Profissionais liberais e responsabilidade subjetiva Importante distincção para concursos: o art. 14, SS 4o, CDC estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais sera apurada mediante a verificacao de culpa". Isso significa que, embora o hospital ou clinica responda objetivamente pelo fato do servico (art. 14, caput), o medico, advogado ou contador, quando atua como profissional liberal autonomo, responde de forma subjetiva (art. 186 CC). Para responsabiliza-lo, e necessario provar negligencia, imprudencia ou impericia. Entretanto, quando o profissional atua como preposto de uma empresa ou instituicao (ex.: medico residente em hospital publico), o empregador responde objetivamente pelo art. 932, III, ou pelo art. 14 do CDC. Jurisprudencia relevante 13.1. STJ, REsp 1.232.011/SC, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, 3a Turma, j. 17/12/2015, DJe 04/02/2016 Tema: Responsabilidade dos pais - interpretacao restritiva do art. 932, I. Resumo: O STJ decidiu que a mae que nao exercia autoridade de fato sobre o filho, embora detivesse o poder familiar, nao responde por ato ilicito praticado pelo menor. A expressao "sob sua autoridade e em sua companhia" exige efetiva vigilancia e convivencia. Se o menor esta sob a guarda de fato do pai, apenas este responde. 13.2. STJ, REsp 1.637.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 20/02/2018, DJe 23/02/2018 Tema: Responsabilidade objetiva dos pais - desnecessidade de prova de culpa. Resumo: A Terceira Turma reafirmou que a responsabilidade dos pais (art. 932, I) e objetiva, nos termos do art. 933, CC. Basta a prova do ato ilicito do menor; nao se exige demonstracao de culpa in vigilando. A decisao destacou que o objetivo e garantir o ressarcimento a vitima. 13.3. STJ, REsp 1.072.577/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, 4a Turma, j. 12/04/2012, DJe 26/04/2012 Tema: Empregador - nexo funcional - ato fora do horario. Resumo: O STJ entendeu que o empregador responde por ato de preposto praticado fora do horario de trabalho, desde que haja relacao funcional. No caso, o empregado usou a retroescavadeira da empresa fora do expediente para transporte da vitima, mas teve acesso ao veiculo em razao do trabalho. Configurado o nexo, a empresa responde. 13.4. STJ, REsp 1.787.026/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, j. 26/10/2021, DJe 05/11/2021 Tema: Condominio - empregado - ato em razao do trabalho. Resumo: O condominio respondeu por ato de empregado que, embriagado nas dependencias do trabalho, causou dano a terceiro. A Corte entendeu que o fato de o empregado ter permanecido no local e se embriagado em razao do trabalho configura nexo funcional, atraindo a responsabilidade objetiva do condominio. 13.5. STJ, REsp 2.114.079/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acordao Min. Moura Ribeiro, 3a Turma, j. 23/04/2024, DJe 30/04/2024 (Informativo 20) Tema: Dono de hotel - homicidio praticado por hospede - fortuito externo. Resumo: O STJ decidiu que o dono de estabelecimento de hospedagem nao responde por homicidio praticado por hospede nas dependencias do hotel, quando o crime decorre de desavenca pessoal entre hospedes, sem relacao com a atividade. Aplicou-se a teoria do fortuito externo e a excludente do art. 14, SS 3o, II, do CDC. 13.6. STJ, REsp 1.920.332/SP, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, 3a Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021 Tema: Sindicato - responsabilidade por ato de advogado preposto. Resumo: O sindicato foi considerado objetivamente responsavel por ato ilicito de advogado que indicou a filiado, nos termos dos arts. 932, III, e 933, CC. A relacao de preposicao independe de vinculo empregaticio formal; basta a atuacao sob o interesse e comando da entidade. 13.7. STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, 4a Turma, j. 02/02/2017, DJe 16/03/2017 (Informativo 599) Tema: Responsabilidade do incapaz - litisconsorcio necessario? Nao. Resumo: O STJ decidiu que a acao indenizatoria pode ser proposta apenas contra os pais (responsaveis), sem necessidade de litisconsorcio com o filho incapaz. O art. 928 preve responsabilidade subsidiaria do incapaz, mas a vitima pode optar por demandar apenas o responsavel. Quadro resumo: hipoteses do art. 932, CC | Inciso | Responsavel | Requisitos especificos | | :--- | :--- | :--- | | I | Pais | Filhos menores; autoridade e companhia efetivas (interpretacao restritiva) | | II | Tutor/Curador | Pupilos/Curatelados; nas mesmas condicoes do inciso I | | III | Empregador/Comitente | Empregados, prepostos; nexo funcional (no exercicio do trabalho ou em razao dele) | | IV | Donos de hoteis/hospedarias | Hospedes, moradores, educandos; interpretacao restritiva; excluem-se atos estranhos a atividade (fortuito externo) | | V | Participantes do crime | Responsabilidade limitada ao proveito do crime | Quadro comparativo: fortuito interno vs. fortuito externo | Fortuito interno | Fortuito externo | | :--- | :--- | | Fato ligado a atividade do responsavel | Fato estranho a atividade do responsavel | | O responsavel tinha possibilidade de controle | O responsavel nao tinha possibilidade de controle | | Nao exclui a responsabilidade | Exclui a responsabilidade | | Ex.: furto de hospede por funcionario do hotel | Ex.: homicidio entre hospedes por desavenca pessoal | Quadro comparativo: responsabilidade objetiva vs. subjetiva por fato de outrem | Tipo | Fundamento | Exigencia de culpa do responsavel | Exigencia de culpa do terceiro | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Objetiva (art. 933 CC) | Risco da atividade, guarda, proveito | Nao | Sim (ato ilicito) | | Subjetiva (art. 186 CC) | Culpa in vigilando ou in eligendo | Sim | Sim | | CDC (art. 14) | Risco do servico | Nao | Nao necessariamente | Exercícios: Carlos sofreu lesões ao ser atingido por objeto arremessado por menor absolutamente incapaz em área comum de condomínio. Os pais, que estavam presentes e não impediram a conduta, podem ser responsabilizados porque: Em ação indenizatória, a vítima pretende responsabilizar tutor pelo dano causado pelo tutelado. O ponto central para a imputação é demonstrar: Em dano causado por pessoa sob vigilância, comprovou-se que a vítima provocou de modo exclusivo o resultado, sem contribuição do terceiro. Nessa hipótese: Quando o ordenamento atribui responsabilidade ao responsável legal pelo dano e também ao efetivo causador, é correto afirmar que: Condenado a indenizar por ato de terceiro sob sua vigilância, o responsável pretende reaver o valor do efetivo causador do dano. Essa pretensão é conhecida como: Joana e Marcos são divorciados e a guarda unilateral do filho menor do casal, Lucas (15 anos), foi judicialmente atribuída à mãe, Joana. Durante um dia útil em que Lucas estava exclusivamente sob os cuidados e a vigilância da mãe, o adolescente arremessou dolosamente uma pedra na janela do vizinho, causando danos materiais expressivos. O vizinho ajuíza ação de reparação civil em face de Joana e Marcos, alegando a responsabilidade objetiva e solidária de ambos os genitores por compartilharem o poder familiar. Considerando a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade dos pais (art. 932, I, do CC), assinale a opção correta. Roberto trabalha como ajudante geral em uma empresa de logística e transportes. Em um sábado à noite, fora de seu horário de expediente e contrariando ordens expressas da diretoria, Roberto adentra o pátio da empresa (utilizando-se da familiaridade e confiança inerentes ao seu cargo), pega a chave de um dos caminhões no quadro destrancado e sai para um passeio. Durante o trajeto, conduzindo de forma imprudente, atropela e causa graves lesões a um ciclista. A vítima ajuíza ação indenizatória em face da empresa de logística. Considerando a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do comitente por atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC), assinale a afirmativa correta. Um famoso resort na região litorânea hospeda diversas famílias para um feriado prolongado. Em uma determinada madrugada, um dos hóspedes, após uma crise de ciúmes envolvendo questões puramente matrimoniais e privadas, agride severamente outro hóspede nos corredores dos quartos, resultando no óbito da vítima. Os familiares da vítima ajuízam ação de responsabilidade civil contra o hotel, com fulcro no art. 932, IV, do Código Civil e no art. 14 do CDC. À luz da jurisprudência predominante do STJ sobre a responsabilidade objetiva dos hotéis por fatos de terceiros, assinale a alternativa que melhor reflete a solução jurídica aplicável. A responsabilidade civil indireta (por fato de outrem) impõe, por força de lei, o dever de reparação a pessoas que não praticaram diretamente o ato lesivo. Para que essa imputação objetiva ao garantidor se aperfeiçoe, é preciso que a estrutura do ilícito esteja devidamente preenchida na origem. Considerando os elementos estruturais dessa modalidade de responsabilidade no ordenamento brasileiro, assinale a afirmativa correta. A evolução histórica da responsabilidade civil por atos de terceiros no Brasil sofreu grande impacto na transição entre o Código Civil de 1916, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e o vigente Código Civil de 2002. O texto atual preconiza que as pessoas indicadas como responsáveis (pais, empregadores, donos de hotéis) responderão "ainda que não haja culpa de sua parte". Neste diapasão, sobre a consolidação do atual modelo legal, assinale a opção correta. O artigo 928 do Código Civil inovou ao estabelecer a responsabilidade civil do próprio incapaz pelos danos que causar. Esta responsabilização, no entanto, obedece a um regime jurídico peculiar e diferenciado, visando proteger a subsistência do vulnerável ao mesmo tempo em que tenta não deixar a vítima irressarcida. Sobre o regime legal da responsabilidade civil do incapaz e seus contornos processuais fixados pelo STJ, assinale a assertiva correta. O Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia firmou parceria para disponibilizar orientação jurídica gratuita aos seus filiados. Caio, membro sindicalizado, utiliza o serviço e é atendido pelo Dr. Tício, advogado credenciado e expressamente indicado pelo sindicato para a causa. Tício, no entanto, apropria-se indevidamente de valores depositados judicialmente na conta de Caio referentes a um alvará, desaparecendo em seguida. Caio ajuíza ação reparatória em desfavor do Sindicato. À luz da responsabilização pelo fato de outrem no Direito Civil e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta. Complete a frase: A responsabilidade civil do incapaz pelos prejuízos que causar possui natureza _____, sendo acionada somente se os seus responsáveis legais não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios econômicos suficientes. Complete a frase: O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o exercício do _____ por parte dos pais que ressarciram o dano causado por seu filho menor incapaz. Complete a frase: Conforme a interpretação restritiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para a responsabilidade civil dos pais, exige-se a demonstração da autoridade e da _____ efetivas no momento do ato ilícito praticado pelo menor. Complete a frase: Para a configuração da responsabilidade do empregador por ato de seu preposto, é fundamental evidenciar o _____, que resta configurado sempre que as circunstâncias laborais tenham facilitado ou proporcionado a prática do ato lesivo. Complete a frase: O homicídio cometido por um hóspede contra outro nas dependências de um hotel em razão de desavença puramente pessoal é enquadrado pela jurisprudência como _____, isentando o estabelecimento de hospedagem de responsabilidade civil. Complete a frase: No âmbito da responsabilidade por fato de outrem, a obrigação do empregador pelos atos de seus prepostos funda-se na teoria do _____, o que dispensa a verificação de culpa por parte do próprio comitente. Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a configuração da relação de _____ prescinde de contrato de trabalho formal, estendendo-se à responsabilidade dos sindicatos pelos atos de advogados indicados para o atendimento de seus filiados. Complete a frase: A solidariedade instituída pelo parágrafo único do artigo 942 do Código Civil confere à vítima o direito de demandar isoladamente o tutor ou o curador, caracterizando a formação de um litisconsórcio _____ com o autor direto do dano. Complete a frase: O artigo 933 do Código Civil consolidou a transição dos antigos regimes de culpa presumida para o modelo de responsabilidade _____, vinculando o dever reparatório unicamente à ilicitude da conduta do terceiro sob custódia. Complete a frase: A responsabilidade civil daquele que participa gratuitamente nos produtos do crime, prevista no inciso V do artigo 932 do Código Civil, diferencia-se das demais hipóteses por apresentar natureza _____ ao valor do proveito patrimonial obtido.