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Responsabilidade por animais e por coisas: dono/detentor, ruína e queda de objetos - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil II: Responsabilidade por Fato de Outrem, Coisas e Animais): Responsabilidade por animais e por coisas: dono/detentor, ruína e queda de objetos. Dono/detentor de animal e dever de guarda; excludentes (culpa exclusiva da vítima/força maior); ruína de edifício e falta de reparo; queda/lançamento de objetos; identificação do responsável e distribuição interna de ônus (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Responsabilidade por animais e por coisas: dono/detentor, ruína e queda de objetos Introdução: fundamento e contexto histórico O Código Civil de 2002 estabelece, nos arts. 936, 937 e 938, hipóteses específicas de responsabilidade pelo risco criado pela guarda do animal ou pela posse de coisas perigosas. Trata-se de responsabilidades que tutelam a vítima de forma mais efetiva do que a cláusula geral subjetiva do art. 186, pois prescindem da prova de culpa do responsável. A origem histórica dessas figuras remonta ao direito romano: a actio de pauperie (danos por animais), a cautio damni infecti (ruína de edifício ameaçadora) e a actio de effusis et dejectis (coisas lançadas ou derramadas de habitações). O CC/2002 modernizou esses institutos e endureceu as condições para exclusão da responsabilidade, especialmente no art. 936, reduzindo de quatro para duas as excludentes que existiam no CC/1916 (art. 1.527). Responsabilidade por danos causados por animais (art. 936, CC) Art. 936, CC: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." 2.1. Sujeitos responsáveis Dono: proprietário do animal, independentemente de estar presente no momento do dano ou de ter delegado a guarda a terceiro. Detentor: quem tem a guarda fática do animal no momento do evento, ainda que não seja proprietário — tratador, veterinário, hotel para animais, vizinho que cuida temporariamente. A responsabilidade recai sobre quem, concretamente, detém o controle e o dever de vigilância. Atenção — guarda por terceiro: quando o animal é deixado com um detentor (ex.: pet hotel), o responsável pelo dano durante a estadia é o detentor, não o proprietário ausente. O dono pode ser chamado a responder solidariamente se o dano decorreu de característica perigosa do animal de que tinha conhecimento e que não comunicou ao detentor. Solidariedade entre dono e detentor: quando ambos contribuem de modo autônomo para o dano (ex.: dono entregou o animal a detentor inexperiente, que o negligenciou), ambos respondem solidariamente nos termos do art. 942, CC. Internamente, o responsável que indenizou terá ação de regresso contra o outro, na medida de sua contribuição causal (art. 945 c/c art. 952, CC). 2.2. Natureza da responsabilidade A responsabilidade é objetiva, fundada no risco criado pela guarda do animal. A vítima precisa apenas provar: O dano sofrido; O nexo causal entre a ação do animal e o dano. O dono/detentor não precisa ter agido com culpa — responde pelo simples fato do animal. O legislador inverteu o ônus da prova: cabe ao responsável demonstrar excludente. Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil (CJF): "A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro." Esse enunciado é fundamental: além das duas excludentes expressas no texto legal, o CJF reconhece o fato exclusivo de terceiro como causa de exclusão — terceiro que provocou ou assustou o animal é causa estranha que rompe o nexo causal. 2.3. Evolução do CC/1916 para o CC/2002 — ponto crítico para concursos O CC/1916 (art. 1.527) previa quatro situações que elidiam a responsabilidade do dono: Culpa da vítima; Força maior; Animal guardado e custodiado com o cuidado preciso; Provocação do ofendido. O CC/2002 suprimiu as excludentes 3 e 4, mantendo apenas culpa da vítima e força maior. Com isso, mesmo que o dono prove ter sido diligente na guarda, a responsabilidade persiste, salvo nas duas únicas hipóteses legais. Isso representa endurecimento significativo do regime e é frequentemente explorado em provas. 2.4. Excludentes Culpa exclusiva da vítima: a conduta da vítima deve ser a causa única e determinante do dano (ex.: invasão da propriedade alheia, molestamento deliberado do animal, colocar-se voluntariamente em risco). Mera concorrência de culpa não elide — apenas reduz proporcionalmente a indenização (art. 945, CC). A jurisprudência exige que o comportamento da vítima rompa inteiramente o nexo causal. Força maior: evento externo, imprevisível e inevitável, estranho ao domínio do responsável pela guarda (ex.: ruptura da cerca por enchente excepcional; fuga do animal causada por explosão exógena). A jurisprudência exige que o evento seja externo e que não decorra de falha prévia na guarda. Trovão, ventania comum ou susto ordinário não configuram força maior se o responsável não adotou contenção adequada, pois o dever de precaução abrange situações cotidianas. Fato exclusivo de terceiro (Enunciado 451, CJF): quando terceiro — que não a vítima — provoca ou instiga o animal, tornando-se causa exclusiva do comportamento lesivo. O responsável pela guarda deve demonstrar que não contribuiu, nem mesmo indiretamente, para o evento. 2.5. Culpa concorrente Se a vítima concorreu para o dano, mas sem exclusividade (ex.: adentrou área vedada mas o animal não estava contido), aplica-se o art. 945, CC: a indenização é reduzida proporcionalmente à contribuição de cada parte, mas a responsabilidade não é excluída. 2.6. Amplitude do conceito de "animal" O art. 936 alcança todo animal que esteja sob domínio humano — domésticos (cães, gatos), de criação (bovinos, equinos, suínos, aves) e silvestres ou exóticos mantidos em cativeiro (serpentes, primatas, ursos, tigres). O critério determinante é a existência de um responsável pela guarda, não a espécie do animal. Animais silvestres sem dono/guarda: quando o animal causador do dano não tem proprietário nem guardião identificado (animal verdadeiramente selvagem em seu habitat natural), não há sujeito responsável sob o art. 936. Contudo, se o animal migrou de área administrada pelo Poder Público (parque, reserva, propriedade pública), pode surgir a responsabilidade do Estado por omissão específica, com base no art. 37, § 6º, CF/88. 2.7. Animal sem dono identificado e responsabilidade do Município Quando o animal causador do dano é abandonado ou errante em via pública e não tem dono identificado, o STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Município pela omissão específica no dever de controle de zoonoses e recolhimento de animais errantes — configurando faute du service (falha do serviço). O fundamento é o art. 37, § 6º, CF/88 combinado com o dever legal do Município de fiscalizar animais em logradouros públicos. Quando o dono é identificado, o Município pode responder solidariamente se a omissão no recolhimento do animal contribuiu para o dano (responsabilidade concorrente do Estado). 2.8. Responsabilidade das concessionárias de rodovias — Tema 1.122, STJ A Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo (Tema 1.122), fixou tese de observância obrigatória: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995)." A responsabilidade da concessionária somente é elidida por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou fortuito externo. Ela não é excluída pela responsabilidade do dono do animal: respondem solidariamente o dono do animal (art. 936, CC) e a concessionária (art. 14, CDC c/c Lei 8.987/1995). O argumento de que o controle de animais é dever da Polícia Rodoviária Federal não afasta a responsabilidade da concessionária, que deve garantir a segurança da via (art. 25, Lei 8.987/1995). Em rodovias públicas sem concessão, a responsabilidade por omissão recai sobre o Estado/órgão administrador, com base no art. 37, § 6º, CF/88, em regime objetivo por omissão específica. 2.9. Dano moral em ataques de animais O STJ reconhece de forma pacífica o direito à indenização por dano moral em decorrência de ataques de animais que causem lesões físicas, trauma psicológico ou a morte de animal de estimação da vítima. O método bifásico (Enunciado 588, VII Jornada CJF) é o critério adotado para a fixação do quantum indenizatório. 2.10. Responsabilidade dos pais pelo animal do filho menor Quando o animal pertence ou está sob a guarda de um filho menor sujeito ao poder familiar, os pais respondem: Como donos ou detentores do animal, se for de sua propriedade (art. 936, CC); Como responsáveis pelo incapaz (art. 932, I, CC c/c art. 933, CC), em responsabilidade objetiva pelos atos danosos do filho. Ambas as bases de responsabilidade podem ser invocadas cumulativamente, sendo ambas de natureza objetiva (Enunciado 449, V Jornada, CJF). Responsabilidade por ruína de edifício (art. 937, CC) Art. 937, CC: "O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta." 3.1. Sujeito responsável Dono do edifício ou construção: o proprietário do imóvel — pessoa física ou jurídica. O condomínio edilício, representado pelo síndico, equipara-se ao "dono do edifício" para fins do art. 937 e responde pela conservação das áreas comuns (garagem, fachada, cobertura, estrutura geral). O locatário, o comodatário e outros possuidores diretos não respondem com base no art. 937, pois a conservação estrutural é obrigação do proprietário. O possuidor direto pode responder pelo art. 938 por objetos que caiam de sua unidade, ou por cláusula contratual que lhe imponha obrigações de manutenção, mas nunca como substituto do proprietário no âmbito do art. 937. Responsabilidade do dono x responsabilidade do construtor: o art. 937 alcança o proprietário por omissão na manutenção. A responsabilidade do construtor/empreiteiro pelos defeitos da obra rege-se pelo art. 618, CC (5 anos de garantia). Quando ambos contribuem para o dano, respondem solidariamente perante a vítima (art. 942, CC). 3.2. Natureza da responsabilidade — debate e posição prevalente A natureza da responsabilidade do art. 937 é objeto de controvérsia doutrinária: Posição clássica — subjetiva com presunção de culpa: a referência à "falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta" indicaria um juízo de negligência do proprietário. A responsabilidade seria subjetiva, mas com inversão do ônus da prova: provada a ruína e a necessidade manifesta de reparos, presume-se a culpa do dono. Posição majoritária e dos Enunciados — objetiva: Enunciado 556 da VI Jornada de Direito Civil (CJF): "A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva." O Enunciado 556 baseia-se na superação do modelo de culpa presumida pelo CC/2002 e no reconhecimento de que o risco criado pela propriedade justifica a responsabilização independente de culpa (Cavalieri Filho, Venosa, Carlos Roberto Gonçalves). É a posição adotada pela jurisprudência dominante. Para concursos: prevalece a posição objetiva (Enunciado 556). A controvérsia deve ser conhecida, mas a resposta esperada é a objetividade. 3.3. Amplitude do conceito de "ruína" "Ruína" não exige desabamento total. O STJ e a doutrina majorit]aria interpretam o termo de modo amplo, alcançando: Queda de marquise, sacada, laje, teto, reboco ou pastilhas da fachada; Desabamento de muro ou cerca; Colapso de estrutura de garagem; Queda de partes da construção (portão, gradil, pergolado integrado à estrutura). O critério é que a parte caída integre a construção e que sua queda decorra de falta de manutenção. Objetos móveis (vasos, móveis, equipamentos) não compõem a estrutura e estão sujeitos ao art. 938. 3.4. Requisitos do art. 937 Ruína (total ou parcial): desprendimento ou colapso de elemento da construção. Falta de reparos necessários e manifestos: a necessidade de intervenção deveria ser evidente para um proprietário diligente (rachaduras visíveis, umidade estrutural, desgaste perceptível). Não se exige que o defeito fosse oculto — justamente o fato de ser manifesto e não ter sido corrigido é o elemento objetivo da responsabilidade. Nexo causal entre a omissão e a ruína. 3.5. Excludentes Caso fortuito ou força maior externo: terremoto, vendaval excepcional, explosão exógena — desde que não haja negligência prévia do proprietário que contribuiu para a vulnerabilidade da estrutura. Fato exclusivo de terceiro: colisão de veículo na estrutura do imóvel que causa o desabamento, sem qualquer contribuição do proprietário. Vício de construção: quando a ruína decorre exclusivamente de defeito de projeto ou execução da obra, pode-se direcionar a responsabilidade ao construtor/empreiteiro (art. 618, CC). Contudo, o dono não é automaticamente exonerado: se o vício era manifesto e ele não tomou providências, responde em solidariedade com o construtor. 3.6. Art. 618, CC — garantia quinquenal do construtor e relação com o art. 937 Art. 618, CC: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito." Estrutura de prazos do art. 618 — ponto crítico para concursos: | Prazo | Natureza | Contagem | Finalidade | |:---|:---|:---|:---| | 5 anos | Garantia (não prescricional) | Da entrega da obra | O vício deve aparecer neste período | | 180 dias | Decadencial | Do aparecimento do vício | Para a ação específica do par. único (rescisão/abatimento) | | 10 anos | Prescricional | Do conhecimento do vício | Para a ação de indenização por perdas e danos (art. 205, CC) | O STJ firmou que o prazo de 5 anos é de garantia — não se confunde com prazo prescricional ou decadencial da ação de indenização. Surgido o vício dentro do quinquênio, o proprietário tem 180 dias (decadencial) para as ações edilícias do parágrafo único e 10 anos (prescricional) para a pretensão indenizatória (art. 205, CC). Incorporadora e responsabilidade solidária: quando a venda de unidade imobiliária envolve relação de consumo (incorporadora x comprador), aplicam-se os arts. 12-14 e 7°, parágrafo único, do CDC — a incorporadora e a construtora respondem solidária e objetivamente pelos defeitos da obra perante o adquirente, independentemente de quem executou os serviços. Responsabilidade por queda de objetos (art. 938, CC) Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido." Atenção: o texto correto usa "prédio" — e não "casa", como constava no CC/1916 (art. 1.529). A alteração foi intencional para abranger edifícios multifamiliares, comerciais e qualquer tipo de construção habitada, não apenas casas unifamiliares. 4.1. Sujeito responsável — o "habitante" O responsável é aquele que habitar o prédio ou parte dele. O termo "habitar" é interpretado de forma ampla pela doutrina e jurisprudência: Inclui residencial e comercial: o ocupante de escritório, loja ou consultório é "habitante" para fins do art. 938. O que importa é o exercício fático de controle sobre o espaço de onde o objeto parte. É o possuidor (locatário, comodatário, usufrutuário), não necessariamente o proprietário. O locatário responde pelo art. 938, não pelo art. 937 — esta distinção é altamente cobrada em provas. Proprietário que não ocupa: o proprietário que não habita o imóvel (imóvel desocupado ou alugado) não responde pelo art. 938, pois não é o "habitante". Responderá pelo art. 937 se houver ruína estrutural. 4.2. Natureza da responsabilidade A responsabilidade é objetiva (Enunciado 557, VI Jornada, CJF). Independe de culpa do habitante. A vítima prova apenas a queda/lançamento do objeto e o nexo causal com o dano. 4.3. Queda vs. lançamento — distinção irrelevante para a responsabilidade Queda (coisas que caem): desprendimento acidental — vaso que tomba, ar condicionado que cede, telha que solta. Lançamento (coisas que são lançadas): arremesso voluntário ou intencional — garrafa, lixo, líquido. A distinção entre acidente e arremesso doloso é indiferente para configurar a responsabilidade civil do habitante pelo art. 938. A conduta dolosa pode, todavia, influir no arbitramento do quantum indenizatório e configurar, simultaneamente, ilícito penal. 4.4. "Lugar indevido" "Lugar indevido" é qualquer espaço — público ou privado — onde a queda ou o lançamento de objetos crie risco a terceiros ou cause dano: rua, calçada, estacionamento, quintal alheio, área comum do condomínio, veículo estacionado. A doutrina interpreta o conceito de forma ampla: basta que o objeto recaia em local diferente daquele onde deveria estar confinado. 4.5. Responsabilidade quando o habitante não é identificado — condomínio responde Quando é impossível identificar de qual unidade partiu o objeto, o Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil (CJF) resolve: Enunciado 557, CJF: "Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso." O STJ consolidou esse entendimento no REsp 64.682/RJ (Rel. Min. Bueno de Souza, 4ª Turma, j. 10/11/1998, DJ 29/3/1999): a impossibilidade de identificar o exato ponto de onde partiu a conduta lesiva impõe ao condomínio suportar a responsabilidade perante a vítima. Internamente, o condomínio pode ajuizar ação regressiva contra o condômino identificado a posteriori. Para concursos: a responsabilidade recai sobre o condomínio (ente com personalidade judiciária), não sobre todos os habitantes individualmente e de forma solidária. Essa distinção é recorrentemente cobrada e o erro mais frequente é afirmar solidariedade de "todos os moradores". Quando o habitante é identificado: uma vez individualizada a unidade de origem, a responsabilidade é exclusivamente do habitante daquela unidade — o condomínio não deve ser condenado (a menos que o objeto seja das áreas comuns). 4.6. Excludentes Culpa exclusiva da vítima: a vítima provocou a queda ou se colocou voluntariamente em risco, sendo esta a causa única do evento. Fato exclusivo de terceiro: pessoa estranha ao prédio arremessou o objeto (exige prova robusta, dada a dificuldade prática de demonstração). Caso fortuito ou força maior externo: vendaval excepcional que derrubou objeto devidamente fixado. Se o objeto estava mal fixado ou a situação era previsível, a responsabilidade persiste. Concurso de responsabilidades: ruína (art. 937) vs. queda de objetos (art. 938) Em situações como o desabamento de uma sacada, os dois regimes podem incidir simultaneamente: Art. 937: o proprietário responde pela ruína da estrutura da sacada (parte integrante do imóvel). Art. 938: o habitante (locatário, por exemplo) responde pelos objetos que estavam sobre a sacada e foram arrastados com ela na queda. Essa cumulação é relevante quando dono e habitante são pessoas distintas (imóvel locado) e a vítima pode direcionar demandas contra ambos. Prazos prescricionais aplicáveis — síntese para concursos A definição do prazo prescricional é frequentemente cobrada em provas difíceis. Responsabilidade extracontratual (aquiliana) — arts. 936, 937 e 938: O STJ, em julgamento paradigmático da 2ª Seção (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018, DJe 02/08/2018), distinguiu: Responsabilidade extracontratual: prazo de 3 anos — art. 206, § 3°, V, CC. Responsabilidade contratual: prazo de 10 anos — art. 205, CC. Os arts. 936, 937 e 938 geram responsabilidade extracontratual, portanto prescrevem em 3 anos, contados da data do evento danoso (ou do conhecimento do dano, se este se manifestar posteriormente — art. 200, CC). Relação de consumo (CDC): Quando a relação entre a vítima e o responsável é de consumo — ex.: acidente com animal no estabelecimento de pet hotel; queda de produto em shopping center; vício construtivo em relação imobiliária de consumo — aplica-se o prazo especial do art. 27, CDC: 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Responsabilidade do construtor/empreiteiro (art. 618, CC): A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes de vício de construção, surgido dentro do quinquênio de garantia, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC), por se tratar de responsabilidade contratual (EREsp 1.280.825/RJ). | Hipótese | Prazo | Base legal | |:---|:---|:---| | Extracontratual geral (arts. 936–938) | 3 anos | Art. 206, § 3°, V, CC | | Relação de consumo — acidente | 5 anos | Art. 27, CDC | | Contratual (empreiteiro — perdas e danos) | 10 anos | Art. 205, CC | Enunciados das Jornadas de Direito Civil (CJF) — visão consolidada | Enunciado | Jornada | Artigo | Conteúdo | |:---|:---|:---|:---| | 451 | V Jornada | Art. 936 | Responsabilidade objetiva do dono/detentor; admite-se excludente do fato exclusivo de terceiro. | | 556 | VI Jornada | Art. 937 | A responsabilidade pela ruína do prédio é objetiva. | | 557 | VI Jornada | Art. 938 | Se objeto cair de condomínio sem identificação da unidade, responde o condomínio, com direito de regresso. | Jurisprudência relevante verificada 8.1. Responsabilidade do condomínio por objetos lançados STJ, REsp 64.682/RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, 4ª Turma, j. 10/11/1998, DJ 29/3/1999. A impossibilidade de identificar o ponto exato de onde partiu a conduta lesiva impõe ao condomínio a responsabilidade reparatória perante terceiros (aplicação do art. 938 — então art. 1.529, CC/1916 — ao condomínio edilício), com direito de regresso contra o condômino responsável. 8.2. Concessionária de rodovia — responsabilidade objetiva por animais na pista Tema 1.122, STJ, Corte Especial (recurso repetitivo, j. 2024). As concessionárias de rodovias respondem objetivamente (CDC + Lei 8.987/1995) pelos danos oriundos de acidentes causados por animais domésticos nas pistas de rolamento. A responsabilidade do dono do animal (art. 936, CC) e a da concessionária são cumulativas. Excludentes da concessionária: culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou fortuito externo. 8.3. Prazo prescricional — contratual vs. extracontratual STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018, DJe 02/08/2018. Responsabilidade extracontratual → 3 anos (art. 206, § 3°, V, CC). Responsabilidade contratual → 10 anos (art. 205, CC). Os arts. 936, 937 e 938 geram responsabilidade aquiliana, portanto sujeitos ao prazo trienal. Quadro comparativo geral | Dispositivo | Responsável | Natureza | Excludentes | |:---|:---|:---|:---| | Art. 936 (animais) | Dono ou detentor | Objetiva | Culpa exclusiva da vítima; força maior; fato exclusivo de terceiro (Enunciado 451) | | Art. 937 (ruína) | Dono do edifício/construção | Objetiva (Enunciado 556) | Caso fortuito externo; fato exclusivo de terceiro; vício exclusivo do construtor | | Art. 938 (queda de objetos) | Habitante (ocupante) | Objetiva | Culpa exclusiva da vítima; fato exclusivo de terceiro; força maior externa | | Art. 938 + Enunciado 557 (objeto de condomínio sem identificação) | Condomínio | Objetiva | Idem, com direito de regresso | Quadro de excludentes e seus efeitos | Excludente | Efeito | Exemplos | |:---|:---|:---| | Culpa exclusiva da vítima | Exclui totalmente a responsabilidade | Vítima invade propriedade e provoca o animal; vítima provoca queda do objeto sobre si mesma | | Força maior externa | Exclui a responsabilidade | Enchente imprevisível que arromba a cerca e o animal foge; vendaval excepcional que derruba objeto bem fixado | | Caso fortuito externo | Exclui a responsabilidade | Explosão exógena que causa ruína de estrutura sem negligência do dono | | Fato exclusivo de terceiro | Exclui a responsabilidade | Terceiro provoca o animal, causando o ataque; terceiro externo ao prédio arremessa objeto que causa dano | | Culpa concorrente | Reduz a indenização (art. 945, CC) | Vítima provoca o animal, mas o dono também foi negligente na contenção | Quadro de prazos | Hipótese | Prazo | Natureza | Base | |:---|:---|:---|:---| | Garantia do empreiteiro (vício deve aparecer nesse período) | 5 anos | Garantia legal | Art. 618, caput | | Ação do dono contra empreiteiro após surgir vício na garantia | 180 dias | Decadencial | Art. 618, par. único | | Indenização por perdas e danos — contrato de empreitada | 10 anos | Prescricional | Art. 205, CC | | Responsabilidade extracontratual (arts. 936–938) | 3 anos | Prescricional | Art. 206, § 3°, V, CC | | Responsabilidade por acidente de consumo | 5 anos | Prescricional | Art. 27, CDC | Exercícios: Vaso de planta cai de sacada de edifício e atinge transeunte. Não se identifica de imediato quem o derrubou, mas sabe-se que o vaso veio de determinada unidade. A solução mais adequada é: Prédio antigo apresenta infiltrações e risco estrutural, mas o proprietário ignora notificações e não realiza reparos. Ocorre desabamento parcial que danifica imóvel vizinho. A responsabilização do proprietário do prédio antigo se fundamenta PRINCIPALMENTE em: [Instituto Darwin 2025] Pedro foi atingido por um objeto que foi lançado do apartamento de Carol, sofrendo, com isso, danos físicos. Qual das alternativas contém o que Pedro precisa comprovar para pleitear a reparação pelos danos sofridos em razão do defenestramento: Caio é proprietário de uma fazenda contígua a uma rodovia estadual e cria cavalos de raça. Durante uma severa tempestade noturna, um estrondoso trovão assusta um dos animais, que consegue romper uma cerca de arame já antiga e deteriorada, invadindo a pista. O veículo de Tício colide com o cavalo, resultando em perda total do automóvel. Caio defende-se em juízo alegando a ocorrência de força maior (o trovão). Com base no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da responsabilidade por danos causados por animais, assinale a opção correta. O Código Civil estabelece regimes jurídicos distintos para a responsabilidade civil decorrente da ruína de edifícios (art. 937) e da queda ou lançamento de objetos de um prédio (art. 938). Essa distinção normativa afeta diretamente a legitimidade passiva e o ônus probatório. Assinale a afirmativa que reflete corretamente a dogmática aplicável a esses dois institutos. Um vaso de plantas ornamental cai da sacada de um dos apartamentos de um edifício residencial de alto padrão e atinge gravemente um pedestre que caminhava no passeio público. Após diligências policiais e periciais, revela-se absolutamente impossível identificar de qual unidade autônoma específica daquela prumada o objeto despencou. O pedestre ajuíza ação indenizatória. Diante da autoria anônima na queda de coisas (effusis et dejectis), como a jurisprudência do STJ soluciona o conflito? O artigo 936 do Código Civil preceitua a responsabilidade pelos danos causados por animais. O ordenamento jurídico pátrio delineou os contornos das defesas que o demandado pode invocar para se esquivar do dever de indenizar. Nesse sentido, sobre a responsabilidade do dono ou detentor de um animal, assinale a afirmativa correta. Se um cão feroz está sob os cuidados de dois amigos que dividem uma casa, e ambos se declaram donos do animal perante a vizinhança, como se dará a responsabilização no caso de o animal escapar e atacar um transeunte? Com base nas regras do Código Civil sobre responsabilidade civil por fato de animais (art. 936) e nas disposições gerais das obrigações ilícitas, assinale a opção adequada. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para danos causados pela queda de coisas lançadas em local indevido (effusis et dejectis). A quem a dogmática civilista do art. 938 atribui o dever legal de reparar o dano causado nesses eventos? Cão escapa de residência com portão aberto e ataca pedestre, causando lesões. O pedestre ajuíza ação contra o proprietário do animal. É correto afirmar que: Durante um passeio matinal em via pública, Marcos se aproxima de uma residência cujo muro possuía grades abertas. Ignorando a placa de advertência que dizia "Cuidado: Cão Feroz", Marcos insere propositalmente seu braço pelas grades para provocar o cachorro da raça Pitbull que estava acorrentado no quintal. O animal, enfurecido, morde severamente o braço de Marcos. Em sede de ação indenizatória movida contra o dono do cão, qual deve ser o provimento jurisdicional adequado? Complete a frase: Nos termos do Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil do dono ou detentor por danos causados por animais possui natureza _____, operando-se uma inversão do ônus probatório em desfavor do réu. Complete a frase: Quando um animal causa prejuízos a terceiros enquanto está abrigado em um estabelecimento de hospedagem de pets, a responsabilidade civil imediata pelos danos recai sobre o _____, por exercer o controle e a vigilância direta do semovente. Complete a frase: Sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pânico provocado por uma intempérie climática que culmina na fuga de um semovente e em posterior acidente não caracteriza _____, subsistindo o dever de indenizar caso não comprovada a solidez dos meios de contenção. Complete a frase: Na hipótese em que um animal de estimação pertence a um casal e fica sob os cuidados correntes de ambos, os co-guardiões respondem de forma _____ perante terceiros pelos danos supervenientes provocados pelo bicho. Complete a frase: Em contraposição ao regime aplicável aos danos causados por animais, a responsabilidade civil do proprietário pela ruína de edifício possui natureza preeminentemente _____, embora haja uma inversão do ônus da prova. Complete a frase: Na ocorrência de um desabamento parcial motivado por severa falta de conservação estrutural de um imóvel objeto de locação, a pretensão indenizatória baseada estritamente na ruína deve ser deduzida em face do _____, dada a sua obrigação legal de preservação da obra. Complete a frase: Para a escorreita incidência do dever de indenizar decorrente de ruína edilícia, o texto legal exige expressamente que o colapso tenha decorrido de falta de reparos cuja necessidade fosse _____ no momento anterior ao fato. Complete a frase: Se um vaso de plantas desprende-se de uma janela e atinge um veículo na via pública, a ação de reparação de danos fundada na responsabilidade pelas coisas que caem deve ser direcionada contra o _____, por exercer a custódia direta do espaço residencial. Complete a frase: Quando um objeto causador de danos é lançado de um condomínio edilício e não se consegue apurar a sua origem exata, a orientação pretoriana impõe a responsabilidade _____ de todos os moradores do bloco correspondente. Complete a frase: No desabamento de uma varanda residencial, as avarias produzidas pelo colapso dos elementos de alvenaria subordinam-se às regras de ruína, enquanto os danos causados pelo arremesso autônomo de mobiliários que nela se encontravam ensejam a aplicação do regime da _____, cindindo-se as esferas de responsabilização.