1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Civil
  4. Responsabilidade Civil I: Fundamentos, Elementos e Excludentes
  5. Responsabilidade objetiva: risco, atividades e hipóteses legais

Responsabilidade objetiva: risco, atividades e hipóteses legais - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil I: Fundamentos, Elementos e Excludentes): Responsabilidade objetiva: risco, atividades e hipóteses legais. Art. 927, parágrafo único (risco da atividade); risco criado; dever de segurança; distinção entre risco integral e risco administrativo (noções); hipóteses legais típicas; prova do nexo e excludentes. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Responsabilidade Civil Objetiva: Risco, Atividades e Hipóteses Legais Conceito e Elementos A responsabilidade civil objetiva prescinde da demonstração de culpa do agente. Para sua configuração, exige-se: Conduta ou atividade (comissiva ou omissiva); Dano (patrimonial ou extrapatrimonial); Nexo causal entre a conduta/atividade e o dano; Enquadramento em norma legal que imponha o regime objetivo, ou exercício de atividade que implique risco especial por natureza (art. 927, parágrafo único, 2ª parte, CC). Base geral: art. 927, parágrafo único, CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." A norma comporta duas cláusulas autônomas: Cláusula legal: responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas em lei (ex.: arts. 931, 936, 937, 938 do CC; arts. 12 e 14 do CDC; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81; art. 37, §6º, CF). Cláusula de risco da atividade: atividade que, por sua natureza, implique risco especial e diferenciado — mesmo que não haja norma específica. Teorias do Risco A responsabilidade objetiva se assenta em diferentes teorias do risco, que variam conforme a extensão da responsabilidade e a admissibilidade de excludentes: 2.1 Teoria do Risco Criado (ou Risco da Atividade) É a adotada como cláusula geral pelo art. 927, parágrafo único, 2ª parte, do CC. O agente responde porque criou uma situação de risco especial, independentemente de culpa e de obter proveito direto da atividade. Admite excludentes que rompem o nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro não conexo à atividade. Caso fortuito e força maior: somente excluem a responsabilidade quando o fato não for conexo à atividade desenvolvida (Enunciado 443/CJF — V Jornada de Direito Civil). Enunciado 448 CJF (V Jornada): "A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência." Enunciado 38 CJF (I Jornada): "A responsabilidade fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade." 2.2 Teoria do Risco-Proveito O responsável é quem retira proveito econômico da atividade perigosa (ubi emolumentum, ibi onus). É mais restrita que o risco criado, pois exige proveito econômico direto. Serve de fundamento histórico para várias hipóteses do CC e do CDC, mas não é a teoria prevalente no art. 927, p.u. 2.3 Teoria do Risco Integral A mais abrangente: não admite nenhuma excludente de responsabilidade, nem culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. É aplicada excepcionalmente pelo legislador em situações de especial gravidade: Dano ambiental — art. 14, §1º, Lei 6.938/81 (STJ, Tema 681); Dano nuclear — art. 21, XXIII, d, CF/88 c/c art. 4º, Lei 6.453/77; Atentados terroristas em aeronaves — art. 16, Lei 10.744/2003. ⚠️ Atenção: A teoria do risco integral é excepcionalíssima e depende de previsão legal expressa. Não deve ser confundida com a teoria do risco criado, que admite excludentes. 2.4 Teoria do Risco Administrativo Adotada pelo art. 37, §6º, CF para a responsabilidade civil do Estado. É objetiva — não exige culpa — mas admite as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, fato exclusivo de terceiro sem conexão com a atividade estatal). Não se confunde com o risco integral. Hipóteses Legais Expressas no Código Civil Além da cláusula geral do art. 927, p.u., o CC prevê hipóteses específicas de responsabilidade objetiva: Art. 931 — Responsabilidade do empresário e da empresa por produtos "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação." Enunciado 42 CJF (I Jornada): O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do CDC, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação de produtos — inclusive nas relações civis não consumeristas. Arts. 932 e 933 — Responsabilidade por ato de terceiro O art. 932 elenca os responsáveis (pais pelos filhos menores; tutor/curador; empregador pelo empregado; hoteleiros, etc.). O art. 933 impõe que, independentemente de culpa, essas pessoas respondem pelos atos praticados pelos terceiros sob sua autoridade. Enunciado 451 CJF (V Jornada): "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida." Arts. 936 e 937 — Dono de animal e de edifício/construção Art. 936: O dono ou detentor do animal responde pelo dano causado por este. A responsabilidade é objetiva, admitida somente a excludente de culpa exclusiva da vítima ou força maior. Art. 937: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína. Responsabilidade objetiva (Enunciado 556 CJF). Art. 938 — Coisa caída ou lançada O habitante de prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Enunciado 557 CJF (VI Jornada): "Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso." Arts. 734 e 735 — Responsabilidade do transportador O transportador de pessoas responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas durante a execução do contrato. O caso fortuito, a força maior ou os atos exclusivos de terceiros podem excluir a responsabilidade, mas somente quando configurarem fortuito externo (não conexo à atividade de transporte). Responsabilidade Objetiva no Código de Defesa do Consumidor (CDC) Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva por força dos arts. 12 e 14 do CDC, com alcance distinto: 4.1 Fato do Produto e do Serviço (responsabilidade pelo defeito — acidente de consumo) Art. 12, CDC: O fabricante, produtor, construtor e importador respondem independentemente de culpa pelo defeito do produto que causar dano ao consumidor. O comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 (fornecedor desconhecido, produto sem identificação, ausência de conservação adequada). Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Exceção: profissionais liberais respondem mediante culpa (responsabilidade subjetiva — art. 14, §4º). 4.2 Vício do Produto e do Serviço (inadequação — arts. 18 a 20, CDC) Distingue-se do fato (acidente de consumo) por não gerar dano à saúde/segurança, mas sim inadequação do produto/serviço. A responsabilidade também é objetiva. 4.3 Excludentes no CDC O fornecedor só se exime provando: que não colocou o produto no mercado; que o defeito não existe; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º; art. 14, §3º). O caso fortuito interno (inerente à organização do negócio) não exclui a responsabilidade. O fortuito externo (totalmente alheio à atividade) pode excluir (ver item 7). Responsabilidade Ambiental — Lei 6.938/81 (Risco Integral) Base legal Art. 14, §1º, Lei 6.938/81: "(...) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Teoria adotada: Risco Integral O STJ consolidou que a responsabilidade por dano ambiental é regida pela teoria do risco integral, não admitindo nenhuma excludente clássica (caso fortuito, força maior, fato de terceiro): STJ, Tema 681 (Recurso Repetitivo): "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar." Prova e ônus Súmula 618 STJ (Corte Especial, DJe 30/10/2018): "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Obrigação propter rem A obrigação de reparar dano ambiental é propter rem: adere ao imóvel e se transmite ao adquirente, ainda que o dano seja anterior à sua aquisição. Tríplice responsabilização O art. 225, §3º, CF e o art. 14, §1º, Lei 6.938/81 autorizam a responsabilização simultânea nas esferas civil, administrativa e penal, sem configurar bis in idem. Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, §6º, CF/88) Base constitucional Art. 37, §6º, CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Teoria do Risco Administrativo O STF consolidou que a responsabilidade estatal se pauta pela teoria do risco administrativo (não pelo risco integral), que: É objetiva — dispensa a prova de culpa dos agentes; Admite excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior; Aplica-se tanto às condutas comissivas quanto às omissivas — embora com nuances quanto ao nexo (ver abaixo). Conduta comissiva x omissão Historicamente, a doutrina distinguia: comissiva = objetiva; omissão = subjetiva (culpa do serviço — faute du service). O STF, no entanto, firmou posição no Tema 592 (RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016) de que ambas as condutas se submetem ao risco administrativo. Contudo, na omissão, exige-se que o Poder Público ostentasse o dever legal específico e a efetiva possibilidade de agir para prevenir o dano: STF, Tese do Tema 592: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." Distinção entre prestadora de serviço público e empresa privada Apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente (art. 37, §6º, CF). Empresas privadas que atuam em atividades econômicas em geral não se enquadram neste dispositivo constitucional, respondendo pela cláusula geral do art. 927, p.u., CC (se houver risco da atividade) ou subjetivamente (art. 186 CC). Nexo Causal: Teorias e Excludentes 7.1 Teorias do Nexo Causal O Código Civil (art. 403) adota predominantemente a teoria do dano direto e imediato (também denominada teoria da interrupção do nexo causal ou da necessariedade causal): Art. 403, CC: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato (...)" As três principais teorias no direito comparado são: | Teoria | Descrição | Adoção no Brasil | |---|---|---| | Equivalência das condições | Toda condição que contribuiu para o resultado é causa | Não adotada pelo CC para resp. civil | | Causalidade adequada | Causa é a condição que, segundo o curso normal das coisas, é mais apta a produzir o dano | Usada por parcela da doutrina e em decisões do STJ | | Dano direto e imediato | Causa é aquela que se vincula diretamente ao dano, sem concausa sucessiva | Adotada pelo art. 403, CC e pelo STF (RE 130.764) | ⚠️ Atenção: O STJ, em vários julgados, usa indistintamente as expressões "causalidade adequada" e "dano direto e imediato", tratando-as como convergentes na prática. Para fins de prova objetiva, a posição majoritária é que o CC adotou a teoria do dano direto e imediato (art. 403). 7.2 Excludentes do Nexo Causal As seguintes hipóteses rompem o nexo causal e, em regra, excluem a responsabilidade objetiva: Culpa exclusiva da vítima — o comportamento da própria vítima é a única causa do dano; Fato exclusivo de terceiro — o dano decorre de conduta de pessoa estranha à relação jurídica, sem nexo com a atividade do demandado; Caso fortuito externo e força maior — evento imprevisível e inevitável, totalmente alheio à atividade desenvolvida. ⚠️ Atenção crítica: As excludentes acima não operam automaticamente. É necessário avaliar se o evento é conexo ou não à atividade (fortuito interno x externo — ver item 8). Fortuito Interno × Fortuito Externo Esta distinção é fundamental para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo e no risco da atividade: Fortuito Interno Evento imprevisível e inevitável, mas inerente aos riscos da atividade ou da própria organização do negócio. Por se inserir dentro do círculo de riscos criados pelo agente, não rompe o nexo causal e, portanto, não exclui a responsabilidade. Enunciado 443 CJF (V Jornada): "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." Exemplo: fraude bancária praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias = fortuito interno (risco inerente à atividade financeira). Súmula 479 STJ (Segunda Seção, DJe 01/08/2012): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Fortuito Externo Evento imprevisível e inevitável que é totalmente estranho à organização do negócio e que ocorreria independentemente da atuação do agente. Rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade. Exemplos consolidados pelo STJ: Roubo à mão armada em rodovia por terceiros armados (fato exclusivo de terceiro = fortuito externo para a concessionária); Assédio sexual praticado por passageiro contra outro no transporte coletivo (fortuito externo — STJ firmou que o transportador não responde, pois o evento não guarda conexidade com o serviço). ⚠️ Atenção: A Súmula 479 não se aplica indistintamente a toda fraude bancária. Quando há culpa exclusiva do consumidor (p.ex., golpe em que o próprio cliente forneceu voluntariamente todos os dados, senha e token), o STJ tem reconhecido fortuito externo e afastado a responsabilidade da instituição. Risco Integral vs. Risco Criado — Quadro Comparativo | Aspecto | Risco Criado (art. 927, p.u., CC) | Risco Integral | |---|---|---| | Prescinde de culpa? | Sim | Sim | | Admite culpa exclusiva da vítima? | Sim | Não | | Admite fato exclusivo de terceiro? | Sim | Não | | Admite caso fortuito/força maior externo? | Sim | Não | | Hipóteses | Atividades de risco em geral (CC) | Dano ambiental, dano nuclear, atos terroristas em aeronaves | | Base normativa | Art. 927, p.u., CC | Art. 14, §1º, Lei 6.938/81; art. 21, XXIII, d, CF; Lei 6.453/77 | Enunciados CJF e Jurisprudência Consolidada — Síntese Enunciados das Jornadas de Direito Civil (CJF) Enunciado 37 (I JDC): A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito (art. 187, CC) independe de culpa e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico. Enunciado 38 (I JDC): O risco da atividade configura-se quando a atividade causar à vítima um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. Enunciado 42 (I JDC): O art. 931 do CC amplia o fato do produto do CDC, atingindo relações não consumeristas. Enunciado 443 (V JDC): Caso fortuito e força maior excluem responsabilidade civil apenas quando não conexos à atividade desenvolvida. Enunciado 448 (V JDC): Atividade não essencialmente perigosa também pode gerar responsabilidade objetiva se induzir risco especial e diferenciado por sua natureza. Enunciado 451 (V JDC): Responsabilidade por ato de terceiro (art. 932, CC) é objetiva — superado o modelo de culpa presumida. Enunciado 555 (VI JDC): Os "direitos de outrem" do art. 927, p.u. abrangem direitos patrimoniais e extrapatrimoniais — não apenas vida e integridade física. Enunciado 557 (VI JDC): Se coisa cair de condomínio edilício sem identificação da unidade, responde o condomínio, com direito de regresso. Jurisprudência Sumulada — STJ Súmula 479 STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias (fortuito interno). Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Teses Repetitivas e Repercussão Geral STJ, Tema 681: Dano ambiental = responsabilidade objetiva, teoria do risco integral, sem excludentes. STF, Tema 592 (RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, 30/03/2016): Estado responde pela morte de detento quando inobserva seu dever específico de proteção (art. 5º, XLIX, CF). Teoria do risco administrativo — rejeitado o risco integral para o Estado. Método Prático para Provas Roteiro de análise: Identifique o regime: há norma legal de responsabilidade objetiva (ex.: art. 12 CDC, art. 14, §1º, Lei 6.938/81, art. 37, §6º CF)? Ou incide a cláusula geral de risco da atividade (art. 927, p.u., CC)? Modalidade de risco: risco integral (sem excludentes) ou risco criado/risco administrativo (com excludentes)? Elementos necessários: - Dano (material, moral, estético, existencial)? - Nexo causal (teoria do dano direto e imediato — art. 403 CC)? Excludentes: o evento alegado é fortuito interno (conexo à atividade → não exclui) ou fortuito externo (alheio à atividade → pode excluir)? Extensão: os "direitos de outrem" lesados abrangem tanto interesses patrimoniais quanto extrapatrimoniais (Enunciado 555 CJF). Quantificação: delimitação dos danos indenizáveis (diretos e imediatos — art. 403 CC); possibilidade de redução equitativa da indenização (art. 944, p.u., CC — atenção: não se aplica à responsabilidade objetiva pura para alguns autores). Pontos de Atenção para Concursos A responsabilidade dos pais pelos filhos menores (art. 932, I, CC) é objetiva (Enunciado 451 CJF), e ambos os genitores respondem solidariamente no exercício do poder familiar. O médico e demais profissionais liberais respondem mediante culpa (subjetiva — art. 14, §4º, CDC), ainda que atuem em relação de consumo. A responsabilidade objetiva não elimina o nexo causal — é o elemento que mais gera controvérsias em provas. Concausa: quando há concorrência de causas, deve-se avaliar se a causa estranha é suficiente para romper ou apenas reduzir o nexo causal (concausa preexistente, concomitante ou superveniente). A cláusula geral de risco do art. 927, p.u. não abarca atividades de risco esporádico ou acidental — a atividade deve ser normalmente desenvolvida pelo agente (caráter habitual, não eventual). O Enunciado 37 CJF é frequentemente cobrado: o abuso do direito (art. 187 CC) gera responsabilidade objetiva, pois independe de culpa. Referências Normativas e Jurisprudenciais | Item | Referência | |---|---| | Responsabilidade objetiva — cláusula geral | Art. 927, parágrafo único, CC | | Nexo causal — teoria adotada | Art. 403, CC | | Responsabilidade do Estado | Art. 37, §6º, CF/88 | | Dano ambiental — responsabilidade objetiva | Art. 14, §1º, Lei 6.938/81; art. 225, §3º, CF | | Dano nuclear | Art. 21, XXIII, d, CF; art. 4º, Lei 6.453/77 | | Fato do produto (CDC) | Art. 12, CDC | | Fato do serviço (CDC) | Art. 14, CDC | | Empresários/produtos — CC | Art. 931, CC | | Responsabilidade por ato de terceiro | Arts. 932 e 933, CC | | Dono de animal | Art. 936, CC | | Ruína de edifício | Art. 937, CC | | Coisa caída/lançada | Art. 938, CC | | Enunciados CJF | 37, 38, 42, 443, 448, 451, 555, 557 — Jornadas de Direito Civil | | Súmula 479 STJ | Instituições financeiras e fraudes (DJe 01/08/2012) | | Súmula 618 STJ | Inversão do ônus da prova — dano ambiental (DJe 30/10/2018) | | STJ Tema 681 | Dano ambiental = risco integral | | STF Tema 592 / RE 841.526 | Morte de detento — responsabilidade do Estado | Exercícios: Em evento privado com dever de segurança, um terceiro externo invade o local e causa dano, sem falha do organizador e com imprevisibilidade concreta. A discussão jurídica central é: Em responsabilidade objetiva, comprovado dano, mas não demonstrado vínculo causal com a atividade do agente, é correto afirmar que: Sobre a cláusula geral de responsabilidade objetiva no Código Civil (art. 927, parágrafo único) e as diferentes vertentes teóricas do risco, assinale a opção correta. Carlos, passageiro de um trem administrado por uma concessionária de serviço público, com pressa para chegar ao seu destino, decide forçar a abertura das portas da composição enquanto esta ainda se encontrava em movimento, prestes a estacionar na plataforma. Ao saltar do trem em movimento, Carlos perde o equilíbrio, cai nos trilhos e sofre a amputação de um membro inferior. Em ação de indenização movida por Carlos contra a concessionária, qual é o desfecho jurídico adequado, à luz da responsabilidade civil objetiva? O exercício de atividades econômicas que geram risco a terceiros impõe ao explorador o chamado "dever de segurança". Sobre o conceito e os contornos desse dever no contexto da cláusula geral do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, assinale a opção correta. O legislador do Código Civil de 2002 operou significativas inovações ao tratar da responsabilidade civil objetiva, dividindo a matéria entre hipóteses legais restritas e uma previsão hermenêutica de abertura. Qual das alternativas abaixo traduz corretamente a relação entre as hipóteses específicas da lei e a regra insculpida no art. 927, parágrafo único? A empresa de entretenimento X organiza um grande festival de música em um estádio, reunindo milhares de pessoas. Durante a apresentação principal, um defeito na estrutura de iluminação do palco gera faíscas e fumaça, causando pânico generalizado no público. Na tentativa de evacuar o local, dezenas de pessoas são pisoteadas e sofrem ferimentos graves. A empresa contesta a sua responsabilização cível, alegando que o dano direto (pisoteamento) foi causado pelo próprio público, configurando fato de terceiro e caso fortuito. Considerando a responsabilidade civil objetiva por risco da atividade, assinale a alternativa correta. A transição da responsabilidade civil puramente subjetiva para a aceitação de hipóteses genéricas de responsabilidade objetiva implicou mudanças probatórias e dogmáticas significativas. Sobre os elementos estruturais indispensáveis à configuração do dever de indenizar fundado no risco da atividade, é correto afirmar que: Uma empresa de produtos químicos realiza o transporte terrestre de resíduos tóxicos altamente nocivos à saúde e à fauna. Durante o trajeto por uma rodovia estadual, um deslizamento de terra imprevisível, de proporções catastróficas e sem precedentes históricos na região (força maior), atinge o caminhão da empresa. O acidente causa o tombamento da carga e o derramamento dos resíduos em um rio local, gerando mortandade de peixes e inviabilizando o abastecimento de água de uma cidade. O Ministério Público ajuíza Ação Civil Pública. Sobre a responsabilização da empresa, assinale a opção correta. Qual alternativa melhor descreve a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, no Direito brasileiro? Em qual situação abaixo a doutrina frequentemente CITA, de forma mais controversa e excepcional, a referência à **teoria do risco integral** (e não ao risco administrativo, que é a regra no ordenamento brasileiro)? Sobre o risco integral, assinale a alternativa correta: Durante atividade de risco, a vítima descumpre deliberadamente regras básicas de segurança, sendo essa a causa exclusiva do dano. Nessa hipótese, é correto afirmar que: Complete a frase: Nas relações em que há a prestação de serviços abarcados pela teoria do risco, a ocorrência de acidentes de consumo típicos caracteriza descumprimento do legítimo _____ imposto ao fornecedor. Complete a frase: A responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispensa a comprovação de culpa quando a atividade do autor do dano implicar, por sua natureza, _____ para os direitos de outrem. Complete a frase: No âmbito da responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade, a jurisprudência majoritária reconhece que o caso fortuito interno _____ o dever de indenizar do agente. Complete a frase: Mesmo nas hipóteses em que incide a responsabilidade civil objetiva, a demonstração do _____ permanece como elemento indispensável para que surja a obrigação de reparar o prejuízo. Complete a frase: O rompimento do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva pode ocorrer legitimamente diante da caracterização do _____ como fator determinante do evento danoso. Complete a frase: O regime excepcional de responsabilidade civil sem culpa que se caracteriza por afastar, quase por completo, a aplicação de causas excludentes do nexo causal é o do _____. Complete a frase: A fundamentação doutrinária da responsabilidade objetiva assenta-se na premissa de que o sujeito que aufere os bônus de uma atividade econômica deve, por equidade, suportar o _____ decorrente de seus riscos inerentes. Complete a frase: Para que o caso fortuito afaste de forma excepcionalíssima a responsabilidade objetiva pelo risco, exige-se que o evento seja totalmente _____ à atividade desenvolvida pelo agente. Complete a frase: No exame da configuração do dever de indenizar sob a ótica objetiva, a apuração foca nos elementos do evento danoso, sendo desnecessário investigar o _____ do agente. Complete a frase: No roteiro prático de aplicação da responsabilidade civil sem culpa, o primeiro passo consiste em verificar o _____ que autoriza a imposição desse regime jurídico excepcional.