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Responsabilidade objetiva: risco, atividades e hipóteses legais – Direito Civil | Tuco-Tuco

Art. 927, parágrafo único (risco da atividade); risco criado; dever de segurança; distinção entre risco integral e risco administrativo (noções); hipóteses lega

Aula 20.3 — Responsabilidade objetiva: risco, atividades e hipóteses legais 1) Conceito Responsabilidade objetiva prescinde de culpa: basta, em regra: conduta (ou atividade); dano; nexo causal; enquadramento legal/risco. Base: art. 927, parágrafo único, do CC (responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade implicar risco para direitos de outrem). 2) Risco da atividade e dever de segurança A lógica é: quem cria risco relevante e obtém proveito da atividade deve suportar os ônus dos danos típicos, protegendo terceiros. Em casos práticos: atividades perigosas; organização de eventos; guarda de coisas e animais (conforme disciplina específica); prestação de serviços com dever de segurança. 3) Nexo causal continua indispensável Mesmo na objetiva, o nexo é elemento-chave. Excludentes que rompem o nexo: culpa exclusiva da vítima; fato exclusivo de terceiro. Observação: Na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC), o caso fortuito e a força maior, em regra, NÃO excluem a responsabilidade. A jurisprudência majoritária e a doutrina entendem que, como o agente se beneficia da atividade de risco, deve arcar com os prejuízos dela decorrentes, inclusive os provenientes de eventos fortuitos. A exclusão por caso fortuito/força maior é excepcionalíssima, exigindo que o evento seja totalmente estranho e externo à atividade desenvolvida, de impossível previsão e prevenção. 4) Risco integral Risco integral é exceção: afasta, em maior medida, excludentes. Aparece em hipóteses especiais de lei e deve ser tratado com cautela. 5) Método enquadre: há norma de responsabilidade objetiva (lei/risco)? prove dano e nexo. teste excludentes que rompem o nexo. delimite extensão e quantificação.