Art. 927, parágrafo único (risco da atividade); risco criado; dever de segurança; distinção entre risco integral e risco administrativo (noções); hipóteses lega
Aula 20.3 — Responsabilidade objetiva: risco, atividades e hipóteses legais
1) Conceito
Responsabilidade objetiva prescinde de culpa: basta, em regra:
conduta (ou atividade);
dano;
nexo causal;
enquadramento legal/risco.
Base: art. 927, parágrafo único, do CC (responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade implicar risco para direitos de outrem).
2) Risco da atividade e dever de segurança
A lógica é: quem cria risco relevante e obtém proveito da atividade deve suportar os ônus dos danos típicos, protegendo terceiros.
Em casos práticos:
atividades perigosas;
organização de eventos;
guarda de coisas e animais (conforme disciplina específica);
prestação de serviços com dever de segurança.
3) Nexo causal continua indispensável
Mesmo na objetiva, o nexo é elemento-chave.
Excludentes que rompem o nexo:
culpa exclusiva da vítima;
fato exclusivo de terceiro.
Observação: Na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC), o caso fortuito e a força maior, em regra, NÃO excluem a responsabilidade. A jurisprudência majoritária e a doutrina entendem que, como o agente se beneficia da atividade de risco, deve arcar com os prejuízos dela decorrentes, inclusive os provenientes de eventos fortuitos. A exclusão por caso fortuito/força maior é excepcionalíssima, exigindo que o evento seja totalmente estranho e externo à atividade desenvolvida, de impossível previsão e prevenção.
4) Risco integral
Risco integral é exceção: afasta, em maior medida, excludentes. Aparece em hipóteses especiais de lei e deve ser tratado com cautela.
5) Método
enquadre: há norma de responsabilidade objetiva (lei/risco)?
prove dano e nexo.
teste excludentes que rompem o nexo.
delimite extensão e quantificação.