Responsabilidade dos pais, tutores e curadores – Direito Civil | Tuco-Tuco
Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores; extensão do dever de vigilância; guarda compartilhada (noções); tutores e curadores; situações típicas e
Responsabilidade dos pais, tutores e curadores
Introdução: a responsabilidade especial dos pais, tutores e curadores
A responsabilidade civil dos pais, tutores e curadores por atos de seus filhos, pupilos e curatelados está prevista no art. 932, I e II, do Código Civil, e tem natureza objetiva nos termos do art. 933. Não se exige prova de culpa in vigilando ou in eligendo; basta a demonstração do ato ilícito do menor/pupilo/curatelado e do dano dele decorrente. O objetivo é garantir à vítima um responsável solvente, em atenção à teoria do risco-proveito e à proteção da confiança.
Art. 932, CC: “São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;”
Art. 933, CC: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores
2.1. Requisitos específicos (art. 932, I, CC)
Filho menor: abrange filhos biológicos, adotivos, e, em certos casos, enteados se equiparados.
Autoridade e companhia efetivas: não basta o poder familiar formal. O STJ adota interpretação restritiva: responde o genitor que efetivamente exerce a autoridade de fato e tem o menor em sua companhia habitual no momento do ato (REsp 1.232.011/SC). O simples fato de ser pai ou mãe não gera responsabilidade se o filho não está sob sua vigilância concreta.
2.2. Separação, divórcio e guarda
Guarda unilateral: a responsabilidade recai sobre o genitor que detém a guarda de fato e a companhia do menor. O genitor não guardião só responde se o ato for praticado durante o período de convivência (visitas) ou se houver comprovada negligência sua na educação (REsp 1.579.419/SP).
Guarda compartilhada: ambos respondem, pois ambos têm autoridade e convivência (ainda que alternada).
2.3. Filhos maiores
Regra: não há responsabilidade dos pais por atos de filhos maiores capazes.
Exceção: se o filho maior for incapaz (ex.: doença mental) e estiver sob curatela dos pais, aplica-se o art. 932, II (curador).
2.4. Natureza objetiva e prova
A responsabilidade é objetiva (art. 933). A vítima precisa provar apenas o ato ilícito do menor e o dano; a culpa dos pais é irrelevante (REsp 1.637.884/SP).
O menor responde subsidiariamente (art. 928), mas a vítima pode demandar apenas os pais, sem litisconsórcio necessário (REsp 1.436.401/MG).
Responsabilidade dos tutores e curadores
3.1. Tutor (art. 932, II, CC)
Aplica-se a menores que não estão sob poder familiar (órfãos, pais destituídos).
Exige-se que o pupilo esteja sob a autoridade e companhia efetivas do tutor.
Responsabilidade objetiva (art. 933).
3.2. Curador (art. 932, II, CC)
Aplica-se a maiores sob curatela (pessoas que não podem exprimir vontade, ébrios habituais, viciados, pródigos).
A curatela, após a LBI (Lei 13.146/2015), é restrita a atos patrimoniais e negociais (art. 85). Atos existenciais (casamento, testamento) não são abrangidos pela representação do curador.
A responsabilidade do curador é objetiva (art. 933) por atos ilícitos do curatelado, desde que praticados enquanto este se achar sob sua autoridade e companhia. A doutrina e a jurisprudência discutem a extensão desta responsabilidade, mas a corrente majoritária entende que ela não se limita aos atos sob curatela, podendo abranger atos ilícitos de natureza extrapatrimonial (como ofensas morais) se houver o vínculo de vigilância e companhia no momento do fato.
Responsabilidade subsidiária do curatelado (art. 928), se o curador não tiver meios.
Responsabilidade de terceiros por atos de menores sob sua vigilância (escolas, clubes, etc.)
Embora não estejam no rol do art. 932, estabelecimentos como escolas, clubes e similares podem responder por atos de menores sob sua vigilância com base em outros fundamentos:
Responsabilidade direta pela atividade (art. 927, parágrafo único, CC): a atividade educacional ou de recreação implica risco, gerando responsabilidade objetiva.
Código de Defesa do Consumidor (art. 14): quando há relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, incluindo a segurança.
Dever de vigilância: a escola tem o dever de guarda e vigilância dos alunos, respondendo por danos que estes causem a terceiros ou a outros alunos, dentro de suas dependências, salvo fortuito externo (STJ, REsp 1.798.321/SP).
Aplica-se a teoria do fortuito interno/externo: atos de alunos decorrentes de falhas na vigilância são fortuito interno (responsabilidade mantida); eventos totalmente alheios à atividade (ex.: ataque de terceiro estranho) podem ser fortuito externo, excluindo a responsabilidade (STJ, REsp 2.114.079/RS).
Excludentes de responsabilidade
As excludentes gerais aplicam-se também a pais, tutores e curadores:
Culpa exclusiva da vítima: se o dano decorreu única e exclusivamente da conduta da vítima.
Fato exclusivo de terceiro: idem.
Caso fortuito/força maior externo: evento imprevisível e inevitável, estranho aos riscos da vigilância (ex.: criança atingida por raio durante passeio escolar, se não havia previsibilidade).
Responsabilidade subsidiária do incapaz (art. 928, CC)
Art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.”
Parágrafo único: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”
Responsabilidade subsidiária e mitigada: só se os responsáveis não tiverem meios ou não tiverem obrigação.
A vítima pode demandar apenas os responsáveis; a eventual responsabilidade do incapaz será apurada em liquidação, se necessário (STJ, REsp 1.436.401/MG).
Direito de regresso (art. 934, CC)
Art. 934, CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
Pais, tutores e curadores que indenizarem a vítima têm direito de regresso contra o causador direto.
Exceção: quando o causador for descendente (filho, neto) e incapaz, não há regresso, pois a responsabilidade é assumida como encargo familiar.
Jurisprudência relevante
8.1. STJ, REsp 1.232.011/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/12/2015, DJe 04/02/2016
Tema: Responsabilidade dos pais – necessidade de autoridade e companhia efetivas.
Resumo: O STJ decidiu que a mãe que não exercia autoridade de fato sobre o filho, embora detivesse o poder familiar, não responde por ato ilícito praticado pelo menor. A expressão “sob sua autoridade e em sua companhia” exige efetiva vigilância e convivência. Se o menor está sob a guarda de fato do pai, apenas este responde.
8.2. STJ, REsp 1.637.884/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/03/2018, DJe 26/03/2018
Tema: Responsabilidade objetiva dos pais – desnecessidade de prova de culpa.
Resumo: A Terceira Turma reafirmou que a responsabilidade dos pais (art. 932, I) é objetiva, nos termos do art. 933, CC. Basta a prova do ato ilícito do menor; não se exige demonstração de culpa in vigilando. A decisão destacou que o objetivo é garantir o ressarcimento à vítima.
8.3. STJ, REsp 1.579.419/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/03/2018, DJe 28/03/2018
Tema: Separação dos pais – guarda unilateral – responsabilidade do genitor não guardião.
Resumo: O STJ entendeu que, em caso de separação com guarda unilateral materna, o pai (não guardião) não responde por ato do filho praticado quando estava sob os cuidados da mãe, salvo se houver prova de que o ato teve relação com período de convivência com o pai ou de que este concorreu para o dano por negligência (ex.: não contribuiu para a educação). A guarda de fato é determinante.
8.4. STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/02/2017, DJe 16/03/2017 (Informativo 599)
Tema: Responsabilidade do incapaz – litisconsórcio necessário? Não.
Resumo: O STJ decidiu que a ação indenizatória pode ser proposta apenas contra os pais (responsáveis), sem necessidade de litisconsórcio com o filho incapaz. O art. 928 prevê responsabilidade subsidiária do incapaz, mas a vítima pode optar por demandar apenas o responsável.
8.5. STJ, REsp 1.798.321/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/06/2020, DJe 26/06/2020
Tema: Estabelecimento de ensino – responsabilidade por ato de aluno contra outro.
Resumo: O STJ entendeu que a escola tem dever de vigilância e segurança, respondendo objetivamente por danos causados por aluno a outro dentro de suas dependências, com base na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC). Aplica-se também o CDC (art. 14) quando se tratar de relação de consumo.
8.6. STJ, REsp 2.114.079/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2024, DJe 30/04/2024 (Informativo 20)
Tema: Responsabilidade de estabelecimento – fortuito externo – homicídio entre hóspedes.
Resumo: Embora trate de hotel, o julgado aplica a teoria do fortuito interno/externo, que também se aplica a escolas e similares. A decisão reforça que atos criminosos alheios à atividade (desavença pessoal) configuram fortuito externo, excluindo a responsabilidade.
Quadro resumo: responsabilidade de pais, tutores e curadores (3 colunas)
| Responsável | Base legal e requisitos | Natureza e observações |
| :--- | :--- | :--- |
| Pais | Art. 932, I, CC: filho menor; autoridade e companhia efetivas (interpretação restritiva) | Objetiva (art. 933). Separação/guarda: responde o guardião de fato. Subsidiariedade do filho (art. 928). |
| Tutor | Art. 932, II, CC: menor sob tutela; autoridade e companhia efetivas | Objetiva (art. 933). Subsidiariedade do pupilo (art. 928). |
| Curador | Art. 932, II, CC: maior sob curatela; autoridade e companhia efetivas. A atuação do curador é regulada pela LBI (art. 85), mas a responsabilidade civil do art. 932, II, CC abrange os danos causados pelo curatelado de forma geral, na condição de estar sob curatela. | Objetiva (art. 933). Subsidiariedade do curatelado (art. 928). |
| Estabelecimento de ensino/similares | Dever de vigilância; risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) ou CDC (art. 14) | Objetiva. Aplica-se teoria do fortuito interno/externo. |
Síntese
A responsabilidade dos pais, tutores e curadores é objetiva (art. 933) e visa proteger a vítima, assegurando um responsável solvente. Exige-se, porém, que o responsável tenha efetiva autoridade e companhia sobre o menor/pupilo/curatelado no momento do ato. A separação dos pais e a definição da guarda influenciam diretamente a responsabilidade, que recai sobre o genitor que detém a guarda de fato. O incapaz responde subsidiariamente (art. 928), mas a vítima pode demandar apenas os responsáveis. Estabelecimentos de ensino e similares respondem com base na atividade de risco (art. 927, parágrafo único) e no CDC, sujeitos à teoria do fortuito interno/externo.