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Responsabilidade dos pais, tutores e curadores - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil II: Responsabilidade por Fato de Outrem, Coisas e Animais): Responsabilidade dos pais, tutores e curadores. Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores; extensão do dever de vigilância; guarda compartilhada (noções); tutores e curadores; situações típicas e excludentes. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Responsabilidade dos pais, tutores e curadores Introducao: a responsabilidade especial dos pais, tutores e curadores A responsabilidade civil dos pais, tutores e curadores por atos de seus filhos, pupilos e curatelados esta prevista no art. 932, I e II, do Codigo Civil, e tem natureza objetiva nos termos do art. 933. Nao se exige prova de culpa in vigilando ou in eligendo; basta a demonstracao do ato ilicito do menor/pupilo/curatelado e do dane dele decorrente. O objetivo e garantir a vitima um responsavel solvente, em atencao a teoria do risco-proveito e a protecao da confianca. Art. 932, CC: "Sao tambem responsaveis pela reparacao civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condicoes;" Art. 933, CC: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nao haja culpa de sua parte, responderao pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores 2.1. Requisitos especificos (art. 932, I, CC) Filho menor: abrange filhos biologicos, adotivos, e, em certos casos, enteados que tenham relacao de convivencia e dependencia economica efetiva. Autoridade e companhia efetivas: nao basta o poder familiar formal. O STJ adota interpretacao restritiva: responde o genitor que efetivamente exerce a autoridade de fato e tem o menor em sua companhia habitual no momento do ato (REsp 1.232.011/SC). O simples fato de ser pai ou mae nao gera responsabilidade se o filho nao esta sob sua vigilancia concreta. 2.2. Separacao, divorcio e guarda Guarda unilateral: a responsabilidade recai sobre o genitor que detem a guarda de fato e a companhia do menor. O genitor nao guardiao so responde se o ato for praticado durante o periodo de convivencia (visitas) ou se houver comprovada negligencia sua na educacao. Guarda compartilhada: ambos respondem, pois ambos tem autoridade e convivencia (ainda que alternada). 2.3. Filhos maiores Regra: nao ha responsabilidade dos pais por atos de filhos maiores capazes. Excecao: se o filho maior for incapaz (ex.: doenca mental) e estiver sob curatela dos pais, aplica-se o art. 932, II (curador). 2.4. Natureza objetiva e prova A responsabilidade e objetiva (art. 933). A vitima precisa provar apenas o ato ilicito do menor e o dano; a culpa dos pais e irrelevante (REsp 1.637.884/SC). O menor responde subsidiariamente (art. 928), mas a vitima pode demandar apenas os pais, sem litisconsorcio necessario (REsp 1.436.401/MG). 2.5. Emancipacao e responsabilidade dos pais O art. 5o do Codigo Civil preve a emancipacao voluntaria a partir dos 16 anos, mediante concessao dos pais por instrumento publico. A emancipacao legal opera automaticamente por casamento, exercicio de emprego publico efetivo, colacao de grau em ensino superior, ou estabelecimento civil/comercial com economia propria. Efeito geral: a emancipacao confere plena capacidade civil, extinguindo o poder familiar e, por consequencia, a responsabilidade dos pais por atos posteriores do filho. Excecao (emancipacao voluntaria): o STJ entende que a emancipacao voluntaria (concedida pelos pais) nao exime os genitores da responsabilidade por atos do filho emancipado, sob pena de se incentivar a pratica de emancipacoes fraudulentas para fins de elisao de responsabilidade. O entendimento consagrado no AgRg no Ag 1.239.557/RJ e de que, se o filho emancipado voluntariamente continuar vivendo sob a dependencia economica e sob o teto dos pais, estes continuam respondendo por seus atos ilicitos. Emancipacao legal: nas hipoteses de emancipacao legal (casamento, emprego publico, formacao superior, atividade economica propria), a responsabilidade dos pais fica efetivamente afastada, pois o menor adquiriu autonomia plena de vida. 2.6. Solidariedade entre os pais (art. 942, paragrafo unico, CC) Art. 942, paragrafo unico, CC: "Sao solidariamente responsaveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932." Ambos os genitores respondem solidariamente pelos danos causados pelo filho menor, ainda que separados ou divorciados, desde que ambos exerçam o poder familiar. O Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil consagrou o entendimento de que, considerando que a responsabilidade dos pais e objetiva e nao por culpa presumida, ambos os genitores, no exercicio do poder familiar, sao, em regra, solidariamente responsaveis, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores. Na pratica, a vitima pode executar o patrimonio de qualquer um dos genitores, ou de ambos, ate o integral ressarcimento do dano. Entre os pais, cabe acao de regresso para quem pagou a mais. 2.7. Divergencia entre as Turmas do STJ: autoridade de fato vs. poder familiar Ha uma celebre divergencia no STJ sobre o alcance da expressao "sob sua autoridade e em sua companhia" do art. 932, I: 3a Turma (interpretacao restritiva): entende que a responsabilidade do genitor exige a efetiva autoridade de fato e a companhia habitual do menor no momento do ato. Se o menor esta sob a guarda exclusiva do outro genitor, aquele que nao exerce autoridade de fato nao responde (REsp 1.232.011/SC). 4a Turma (interpretacao ampla): entende que o poder familiar e um plexo de deveres (educacao, protecao, afeto, sustento) independentemente da vigilancia fisica diaria. A mera separacao, com guarda unilateral a um dos genitores, nao afasta a responsabilidade do outro, desde que o poder familiar nao tenha sido efetivamente esfacelado (REsp 1.436.401/MG). Corte de precedentes: O REsp 1.232.011/SC (3a Turma) tem sido citado como paradigma, mas a questao permanece controversa no STJ, dependendo do caso concreto e da Turma de origem. Responsabilidade dos tutores e curadores 3.1. Tutor (art. 932, II, CC) Aplica-se a menores que nao estao sob poder familiar (orfaos, pais destituidos). Exige-se que o pupilo esteja sob a autoridade e companhia efetivas do tutor. Responsabilidade objetiva (art. 933). 3.2. Curador (art. 932, II, CC) Aplica-se a maiores sob curatela (pessoas que nao podem exprimir vontade, ebrios habituais, viciados, prodigos). A curatela, apos a LBI (Lei 13.146/2017), e restrita a atos patrimoniais e negociais (art. 85). Atos existenciais (casamento, testamento) nao sao abrangidos pela representacao do curador. A responsabilidade do curador e objetiva (art. 933) por atos ilicitos do curatelado, desde que praticados enquanto este se achar sob sua autoridade e companhia. A doutrina e a jurisprudencia discutem a extensao desta responsabilidade, mas a corrente majoritaria entende que ela nao se limita aos atos sob curatela, podendo abranger atos ilicitos de natureza extrapatrimonial (como ofensas morais) se houver o vinculo de vigilancia e companhia no momento do fato. Responsabilidade subsidiaria do curatelado (art. 928), se o curador nao tiver meios. Responsabilidade de terceiros por atos de menores sob sua vigilancia (escolas, clubes, etc.) Embora nao estejam no rol do art. 932, estabelecimentos como escolas, clubes e similares podem responder por atos de menores sob sua vigilancia com base em outros fundamentos: Responsabilidade direta pela atividade (art. 927, paragrafo unico, CC): a atividade educacional ou de recreacao implica risco, gerando responsabilidade objetiva. Codigo de Defesa do Consumidor (art. 14): quando ha relacao de consumo, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestacao do servico, incluindo a seguranca. Dever de vigilancia: a escola tem o dever de guarda e vigilancia dos alunos, respondendo por danos que estes causem a terceiros ou a outros alunos, dentro de suas dependencias, salvo fortuito externo (STJ, REsp 762.075/DF). Aplica-se a teoria do fortuito interno/externo: atos de alunos decorrentes de falhas na vigilancia sao fortuito interno (responsabilidade mantida); eventos totalmente alheios a atividade (ex.: ataque de terceiro estranho) podem ser fortuito externo, excluindo a responsabilidade (STJ, REsp 2.114.079/RS). Excludentes de responsabilidade As excludentes gerais aplicam-se tambem a pais, tutores e curadores: Culpa exclusiva da vitima: se o dano decorreu unica e exclusivamente da conduta da vitima. Fato exclusivo de terceiro: idem. Caso fortuito/forca maior externo: evento imprevisivel e inevitavel, estranho aos riscos da vigilancia (ex.: crianca atingida por raio durante passeio escolar, se nao havia previsibilidade). 5.1. Prescricao A pretensao de reparacao civil prescreve em 3 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 206, SS 3o, V, do Codigo Civil. O prazo e de caducidade (prescricao) propria das acoes indenizatorias em geral, aplicavel tambem a responsabilidade dos pais, tutores e curadores. Art. 206, SS 3o, V, CC: "Sao de 3 anos os prazos prescricionais de: (...) V - a pretensao de reparacao civil." O prazo comeca a correr da data em que a vitima teve conhecimento do dano e de quem o causou. Em relacao ao menor, a prescricao so comeca a fluir quando ele atinge a maioridade, salvo se os pais ou responsaveis tiverem conhecimento do fato (art. 198, caput e SS 1o, CC). A responsabilidade subsidiaria do incapaz (art. 928) tambem se sujeita ao mesmo prazo prescricional de 3 anos. Responsabilidade subsidiaria do incapaz (art. 928, CC) Art. 928, CC: "O incapaz responde pelos prejuizos que causar, se as pessoas por ele responsaveis nao tiverem obrigacao de faze-lo ou nao dispuserem de meios suficientes." Paragrafo unico: "A indenizacao prevista neste artigo, que devera ser equitativa, nao tera lugar se privar do necessario o incapaz ou as pessoas que dele dependem." Responsabilidade subsidiaria e mitigada: so se os responsaveis nao tiverem meios ou nao tiverem obrigacao. A vitima pode demandar apenas os responsaveis; a eventual responsabilidade do incapaz sera apurada em liquidacao, se necessario (STJ, REsp 1.436.401/MG). Direito de regresso (art. 934, CC) Art. 934, CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." Pais, tutores e curadores que indenizarem a vitima tem direito de regresso contra o causador direto. Excecao: quando o causador for descendente (filho, neto) e incapaz, nao ha regresso, pois a responsabilidade e assumida como encargo familiar. 7.1. Responsabilidade do adolescente por ato infracional (art. 116 do ECA) O art. 116 do Estatuto da Crianca e do Adolescente estabelece uma responsabilidade especial para o adolescente que pratica ato infracional: Art. 116, ECA: "Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade judiciaria podera determinar, se for o caso, a restituicao da coisa pelo adolescente, ou a promocao, por este, do ressarcimento do dano, ou ainda, a compensacao, pelo menor, do prejuizo da vitima por outra forma." Paragrafo unico: "Havendo manifesta impossibilidade de restituicao, ressarcimento ou compensacao, a medida podera ser substituida por outra adequada." Trata-se de responsabilidade direta do adolescente, nao subsidiaria, aplicavel no ambito das medidas socioeducativas. O Enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil assentou que o art. 928 do Codigo Civil admite uma execao: o incapaz pode responder como devedor principal (e nao apenas subsidiariamente) na hipotese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do ECA. A responsabilidade do adolescente por ato infracional e independente da responsabilidade civil objetiva dos pais pelo art. 932 do CC. Ambas podem coexistir. Jurisprudencia relevante 8.1. STJ, REsp 1.232.011/SC, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, 3a Turma, j. 17/12/2015, DJe 04/02/2016 Tema: Responsabilidade dos pais – necessidade de autoridade e companhia efetivas. Resumo: O STJ decidiu que a mae que nao exercia autoridade de fato sobre o filho, embora detivesse o poder familiar, nao responde por ato ilicito praticado pelo menor. A expressao "sob sua autoridade e em sua companhia" exige efetiva vigilancia e convivencia. Se o menor esta sob a guarda de fato do pai, apenas este responde. 8.2. STJ, REsp 1.637.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 20/02/2018, DJe 23/02/2018 Tema: Responsabilidade objetiva dos pais – desnecessidade de prova de culpa. Resumo: A Terceira Turma reafirmou que a responsabilidade dos pais (art. 932, I) e objetiva, nos termos do art. 933, CC. Basta a prova do ato ilicito do menor; nao se exige demonstracao de culpa in vigilando. A decisao destacou que o objetivo e garantir o ressarcimento a vitima. 8.3. STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, 4a Turma, j. 02/02/2017, DJe 16/03/2017 (Informativo 599) Tema: Responsabilidade do incapaz – litisconsorcio necessario? Nao. Resumo: O STJ decidiu que a acao indenizatoria pode ser proposta apenas contra os pais (responsaveis), sem necessidade de litisconsorcio com o filho incapaz. O art. 928 prevê responsabilidade subsidiaria do incapaz, mas a vitima pode optar por demandar apenas o responsavel. O acordao consagrou a interpretacao de que o poder familiar independe da proximidade fisica no momento do dano. 8.4. STJ, REsp 2.114.079/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acordao Min. Moura Ribeiro, 3a Turma, j. 23/04/2024, DJe 30/04/2024 (Informativo 20) Tema: Responsabilidade de estabelecimento – fortuito externo – homicidio entre hospedes. Resumo: Embora trate de hotel, o julgado aplica a teoria do fortuito interno/externo, que tambem se aplica a escolas e similares. A decisao reforca que atos criminosos alheios a atividade (desavenca pessoal) configuram fortuito externo, excluindo a responsabilidade. 8.5. STJ, AgRg no Ag 1.239.557/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti Tema: Emancipacao voluntaria e responsabilidade dos pais. Resumo: O STJ entendeu que a emancipacao voluntaria do filho menor nao exime os pais da responsabilidade civil pelos atos por ele praticados, especialmente quando o emancipado continua sob dependencia economica e residencial dos genitores. O contrario incentivaria a pratica de emancipacoes fraudulentas para elisao de responsabilidade. Quadro resumo: responsabilidade de pais, tutores e curadores (3 colunas) | Responsavel | Base legal e requisitos | Natureza e observacoes | | :--- | :--- | :--- | | Pais | Art. 932, I, CC: filho menor; autoridade e companhia efetivas (interpretacao restritiva) | Objetiva (art. 933). Separacao/guarda: responde o guardiao de fato. Solidariedade entre os pais (art. 942, par. unico). Subsidiariedade do filho (art. 928). Emancipacao voluntaria nao exime (AgRg no Ag 1.239.557/RJ). | | Tutor | Art. 932, II, CC: menor sob tutela; autoridade e companhia efetivas | Objetiva (art. 933). Subsidiariedade do pupilo (art. 928). | | Curador | Art. 932, II, CC: maior sob curatela; autoridade e companhia efetivas. A atuacao do curador e regulada pela LBI (art. 85), mas a responsabilidade civil do art. 932, II, CC abrange os danos causados pelo curatelado de forma geral, na condicao de estar sob curatela. | Objetiva (art. 933). Subsidiariedade do curatelado (art. 928). | | Estabelecimento de ensino/similares | Dever de vigilancia; risco da atividade (art. 927, paragrafo unico, CC) ou CDC (art. 14) | Objetiva. Aplica-se teoria do fortuito interno/externo. | Exercícios: O artigo 928 do Código Civil consagra a possibilidade de o incapaz ser responsabilizado diretamente pelos danos que vier a causar. Esta norma possui contornos de justiça social, buscando o equilíbrio entre a proteção do vulnerável e o direito fundamental da vítima. Do ponto de vista processual e material, sobre a ação indenizatória movida com base nesse dispositivo, é correto afirmar: Em festa familiar, adolescente é agredido fisicamente por um adulto; ao reagir à agressão, o adolescente causa dano material ao agressor. Na ação indenizatória ajuizada pelo adulto, a tese defensiva mais adequada para o adolescente pode ser: Curatelado, em surto, causa dano a terceiro. O curador, que tinha dever de acompanhamento e omitiu providências mínimas recomendadas, pode ser responsabilizado porque: O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 - LBI) alterou substancialmente a teoria das incapacidades e o instituto da curatela no Direito Civil brasileiro. O Código Civil prevê que o curador responde pelos atos do curatelado (art. 932, II). Considere que Pedro, maior de idade e submetido à curatela por não poder exprimir sua vontade em atos negociais, profira ofensas racistas e difamatórias contra um vizinho (ato existencial/pessoal). O vizinho ajuíza ação indenizatória exclusivamente contra o curador de Pedro. Diante do panorama jurídico atual, assinale a afirmativa correta. O Código Civil prevê a responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz (art. 928). Em um caso hipotético, Lucas, de 16 anos, intencionalmente incendeia a motocicleta de um vizinho. O vizinho ajuíza ação de reparação civil contra os pais de Lucas e obtém a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00. Após quitarem integralmente a dívida com a vítima, os pais de Lucas ajuízam ação de regresso contra o próprio filho, que possui patrimônio robusto proveniente de uma herança avoenga. Considerando o regramento civil sobre o direito de regresso (art. 934), assinale a opção correta. O Código Civil de 2002 impõe a responsabilidade civil objetiva aos pais pelos atos de seus filhos menores. Considere a seguinte situação: Ricardo, de 25 anos, mora com seus pais, é financeiramente dependente deles e não possui emprego ou patrimônio. Após uma festa, Ricardo, dirigindo o carro de propriedade exclusiva de um amigo, causa um grave acidente de trânsito por embriaguez. A vítima, descobrindo a insolvência de Ricardo, ajuíza ação indenizatória contra os pais dele, invocando o art. 932, I, do Código Civil e a dependência econômica e coabitação. Como o juiz deve decidir? Filho menor causa dano a terceiro enquanto está sob cuidados e vigilância do genitor que o acompanhava naquele dia. Na ação de reparação de danos, a análise mais adequada considera: A guarda compartilhada tornou-se a regra no sistema jurídico brasileiro (Lei 13.058/2014). Considere que Carlos e Ana exercem a guarda compartilhada de seu filho Jorge, de 10 anos. Durante a semana em que a base de residência de Jorge estava sendo a casa do pai (Carlos), o menino, ao brincar na sacada do apartamento, atira intencionalmente um objeto de metal na rua, ferindo gravemente um pedestre. A vítima processa Carlos e Ana com base no art. 932, I, do CC. Como deve ser solucionada a responsabilização civil dos genitores nesse cenário? A consolidação do Código Civil de 2002 sepultou diversos debates doutrinários que permeavam o diploma anterior (CC/1916). Uma das mudanças mais drásticas ocorreu na seara da responsabilidade civil dos pais, tutores, curadores e empregadores. No que tange à evolução dogmática das bases dessa responsabilização, assinale a opção correta. Complete a frase: Conforme a interpretação restritiva do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil dos genitores pressupõe o exercício conjunto da autoridade e da _____ efetiva do menor no momento do ato ilícito. Complete a frase: Em caso de dissolução da sociedade conjugal com a fixação de guarda unilateral, a responsabilidade civil pelos atos ilícitos cometidos pelo menor recai primordialmente sobre o genitor _____. Complete a frase: A responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores possui natureza jurídica de obrigação _____, permitindo que a vítima demande diretamente os genitores sem a necessidade de incluir o menor no polo passivo da ação. Complete a frase: A obrigação do incapaz de indenizar os prejuízos que causar a terceiros possui caráter _____, sendo exigível apenas se os seus responsáveis legais não tiverem meios econômicos suficientes ou não tiverem a obrigação jurídica de reparar o dano. Complete a frase: O ordenamento jurídico proíbe em caráter absoluto o exercício do _____ por parte dos pais que efetuaram o pagamento de indenização decorrente de ato ilícito praticado por seu filho menor incapaz. Complete a frase: De acordo com as alterações promovidas pela Lei Brasileira de Inclusão, a curatela tornou-se um instituto restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, mas a responsabilidade civil do curador pelos atos ilícitos do curatelado permanece de natureza _____ quando houver o vínculo de autoridade e companhia. Complete a frase: A responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino pelos danos causados por alunos sob sua custódia a outros estudantes assenta-se na teoria do _____ no âmbito das relações de consumo ou das atividades escolares habituais. Complete a frase: No contexto da vigilância escolar, a invasão de uma instituição de ensino por um atirador sem qualquer vínculo com a comunidade acadêmica caracteriza a figura do _____, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar da escola. Complete a frase: O artigo 933 do Código Civil consagra a modalidade de responsabilidade civil por fato de outrem, determinando que o dever reparatório dos pais, tutores e curadores independe inteiramente de _____. Complete a frase: A responsabilidade civil do tutor pelos atos ilícitos cometidos pelo pupilo exige, como pressuposto cumulativo de aplicação do artigo 932 do Código Civil, que o menor órfão ou destituído do poder familiar esteja sob sua efetiva _____.