Quantificação do dano moral e parâmetros de fixação: proporcionalidade e vedação ao enriquecimento - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil III: Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance e Quantificação): Quantificação do dano moral e parâmetros de fixação: proporcionalidade e vedação ao enriquecimento. Critérios de fixação do dano moral; gravidade, repercussão e culpabilidade; capacidade econômica (noções); função pedagógica; cumulação com danos materiais/estéticos; juros e correção (noções) e orientação prática para resolução de questões. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Quantificação do Dano Moral e Parâmetros de Fixação: Proporcionalidade e Vedação ao Enriquecimento
Fundamentos constitucionais e legais
A tutela do dano moral tem assento direto na Constituição Federal de 1988:
Art. 5º, V, CF/88: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."
Art. 5º, X, CF/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
O Código Civil, por sua vez, disciplina a responsabilidade civil nos arts. 186 e 187 (ato ilícito e abuso de direito), 927 (dever de indenizar) e 944 (medida da indenização):
Art. 944, CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano."
Parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura, nas relações de consumo, a efetiva "prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos."
Pressupostos da responsabilidade civil aplicados ao dano moral
Para que o dano moral seja indenizável, devem estar presentes os pressupostos gerais da responsabilidade civil:
Conduta ilícita (ação ou omissão), que pode ser dolosa ou culposa (responsabilidade subjetiva, art. 186 CC) ou dispensar culpa nas hipóteses legais (responsabilidade objetiva, art. 927, parágrafo único, CC e art. 37, §6º, CF).
Dano extrapatrimonial efetivo — lesão a bem jurídico da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade psíquica). Em algumas hipóteses, o dano é presumido (in re ipsa).
Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Princípios norteadores da quantificação
Proporcionalidade: o valor deve guardar relação com a gravidade da ofensa — não pode ser ínfimo (inócuo) nem exorbitante.
Razoabilidade: o juiz busca um valor equilibrado, que atenda às funções da indenização.
Reparação integral (art. 944, CC): visa repor, na medida do possível, o estado anterior da vítima.
Vedação ao enriquecimento sem causa: a indenização não pode ser fonte de lucro — limita o valor máximo.
Funções da indenização por dano moral:
Compensatória (ou satisfativa): atenua o sofrimento da vítima, proporcionando satisfação que contrabalance a lesão.
Preventiva (ou pedagógica): desestimula a repetição da conduta lesiva pelo ofensor e por terceiros.
Nota doutrinária e jurisprudencial: A jurisprudência predominante do STJ rejeita a função punitiva stricto sensu (nos moldes dos punitive damages do direito anglo-saxão) como fundamento autônomo da indenização civil. O caráter "pedagógico" reconhecido pela Corte não equivale a uma pena privada. Entretanto, o conceito é aplicado de forma prática ao permitir que o julgador eleve o valor quando o ofensor é pessoa jurídica de grande porte ou quando há dolo ou reincidência — o que, na prática, aproxima-se de um efeito punitivo ainda que sem esse rótulo formal.
Conceito e configuração do dano moral
4.1. Definição e natureza jurídica
O dano moral consiste na lesão a bem jurídico extrapatrimonial — direito da personalidade —, independente de comprovação de dor ou sofrimento psíquico. A jurisprudência consolidada no STJ orienta-se pela concepção objetiva: o dano moral é lesão a direito da personalidade, não mero pretium doloris.
4.2. Distinção entre dano moral e mero aborrecimento
Contratempos, dissabores e desconfortos comuns da vida cotidiana — filas de banco, atrasos leves, pequenos transtornos em prestação de serviços — não configuram dano moral indenizável. É preciso que a ofensa alcance intensidade relevante, capaz de abalar objetivamente a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa. A linha divisória é analisada caso a caso, considerando as circunstâncias concretas e o perfil da vítima.
4.3. Dano moral in re ipsa (presumido)
Em determinadas situações, o dano moral é presumido, dispensando prova do efetivo sofrimento ou abalo psíquico. Basta a prova do fato lesivo e do nexo causal. São hipóteses reconhecidas pelo STJ:
Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa);
Protesto indevido de título;
Devolução indevida de cheque (Súmula 388 do STJ);
Cobranças abusivas de dívidas já pagas;
Uso indevido de imagem;
Extravio de bagagem em transporte aéreo;
Ausência de notificação prévia antes de negativação (Súmula 359 do STJ);
Contrafação de direitos autorais;
Violação do nome morto de pessoa transexual.
O dano in re ipsa não dispensa a prova do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
4.4. Dano moral da pessoa jurídica
A Súmula 227 do STJ consagrou que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Trata-se, contudo, apenas de lesão à honra objetiva (reputação, imagem e credibilidade perante terceiros), e não à honra subjetiva, atributo exclusivo das pessoas naturais. Em regra, a pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação de honra ou de imagem (REsp 1.258.389/PB).
4.5. Dano moral por ricochete (reflexo)
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por pessoa próxima (familiares, companheiro) em razão do evento danoso que vitimou o ofendido direto — especialmente em casos de morte ou lesão grave. É indenizável de forma autônoma, acumulando-se com a indenização devida à vítima direta ou ao espólio.
4.6. Transmissibilidade da indenização por dano moral
A Súmula 642 do STJ (Corte Especial, j. 02/12/2020) pacificou a controvérsia: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." O fundamento é o art. 943 do CC: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."
O método bifásico do STJ
O STJ consolidou o método bifásico como técnica preferencial de quantificação. O leading case é o REsp 959.780/ES, julgado em 26.04.2011 (DJe 06.05.2011), de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma. O método foi sistematizado a partir da tese doutoral do Ministro e progressivamente incorporado por ambas as turmas da 2ª Seção.
5.1. Primeira fase — valoração do interesse jurídico
O julgador estabelece um valor básico para a categoria de caso, considerando precedentes jurisprudenciais em situações análogas. Objetivos: isonomia e previsibilidade.
Critérios:
Natureza do bem jurídico violado (honra, imagem, privacidade, integridade física etc.);
Média dos valores fixados pelos tribunais em casos similares;
Parâmetros estabelecidos em súmulas ou enunciados jurisprudenciais.
5.2. Segunda fase — extensão do dano
O valor básico é ajustado às circunstâncias específicas do caso. O juiz considera:
Gravidade objetiva do fato: repercussão social, publicidade do ato, duração da lesão;
Culpabilidade do ofensor: dolo ou culpa grave agravam; culpa leve pode atenuar;
Condição econômica do ofensor: deve ser considerada para que a indenização não seja inexpressiva (ofensor abastado) nem cause ruína (pessoa natural de baixa renda);
Condição econômica da vítima: não deve ser utilizada para reduzir a indenização, sob pena de discriminação — o critério econômico mira o ofensor, não a vítima;
Reincidência: agrava a indenização;
Caráter pedagógico: desestímulo à repetição, especialmente para pessoas jurídicas;
Provas do impacto concreto: extensão do sofrimento, sequelas, abalo moral documentado.
5.3. Vantagens do método bifásico
Reduz o subjetivismo e a arbitrariedade;
Harmoniza as decisões, garantindo previsibilidade e isonomia;
Permite controle racional do arbitramento em grau de recurso;
Concilia reparação justa e vedação ao enriquecimento sem causa.
Vedação à tarifação prévia
O STJ, pela Súmula 281, pacificou que "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". De modo mais amplo, a jurisprudência rejeita qualquer sistema de tarifação prévia e fechada do dano moral extrapatrimonial no âmbito civil — a fixação deve ser equitativa, por arbitramento judicial.
6.1. Tarifação na CLT e julgamento do STF (ADIs 6050, 6069 e 6082)
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os arts. 223-A a 223-G na CLT, prevendo critérios de quantificação do dano extrapatrimonial nas relações de emprego, com categorias (leve, médio, grave e gravíssimo) vinculadas ao último salário contratual do empregado.
O STF, ao julgar as ADIs 6050 (Anamatra), 6069 (OAB) e 6082 (CNTI), por maioria, em 23.06.2023, Rel. Min. Gilmar Mendes, deu interpretação conforme a Constituição:
Os arts. 223-A e 223-B da CLT não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil.
Os critérios do art. 223-G, caput e §1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.
É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G — desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Portanto, os valores previstos na CLT não são teto intransponível nem piso mínimo fixo, mas balizas orientativas que o julgador pode superar mediante fundamentação adequada.
O método bifásico no dano moral coletivo
O STJ reconhece o dano moral coletivo, especialmente nas relações de consumo e ambientais. O dano coletivo é indenizável independentemente de comprovação de dor ou sofrimento individual — prescinde de abalo psíquico subjetivo, bastando a lesão a valores essenciais da coletividade.
O REsp 1.410.698/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015, é precedente relevante, e fixou critérios para a quantificação do dano coletivo:
Gravidade do fato e sua repercussão social;
Reprovabilidade da conduta do ofensor;
Extensão do dano: número de pessoas atingidas, duração da lesão;
Porte econômico do ofensor;
Efeito pedagógico e preventivo;
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Aplica-se o método bifásico, adaptado às peculiaridades dos danos transindividuais, com a primeira fase baseada em precedentes de danos coletivos e a segunda ajustada ao caso concreto.
Dano moral e Fazenda Pública
A responsabilidade do Estado é objetiva (art. 37, §6º, CF). A quantificação do dano moral exige ponderação especial: indenizações exorbitantes penalizam a coletividade de contribuintes; valores módicos podem ser inadequados se não cumprirem a função compensatória.
O STJ aplica o método bifásico nas ações contra entes públicos, considerando a capacidade orçamentária e a necessidade de não onerar excessivamente o erário, sem descurar da reparação justa. Os pagamentos se submetem ao regime de precatórios (art. 100, CF) ou requisições de pequeno valor (RPV), conforme o montante.
Ação regressiva: condenado o Estado por dano causado por servidor que agiu com dolo ou culpa, cabe ação regressiva contra o agente público (art. 37, §6º, parte final, CF).
Prazo prescricional
| Tipo de relação | Prazo | Fundamento |
|:---|:---:|:---|
| Responsabilidade civil em geral (contratual e extracontratual) | 3 anos | Art. 206, §3º, V, CC |
| Relações de consumo (fato do produto ou serviço) | 5 anos | Art. 27, CDC |
| Ações contra a Fazenda Pública | 5 anos | Dec. 20.910/1932 |
O prazo inicia-se com a ciência do dano e de sua autoria (actio nata — teoria subjetiva), o que pode ser posterior ao evento lesivo quando o dano não é imediatamente perceptível.
Questões processuais relevantes
10.1. Pedido na inicial e valor da causa
O art. 292, V, do CPC exige que, na ação indenizatória — inclusive a fundada em dano moral —, o valor da causa corresponda ao valor pretendido. Influencia custas, honorários e competência dos Juizados Especiais.
O pedido deve ser certo e determinado. O juiz não pode conceder valor superior ao pedido (vedação ao julgamento ultra petita). A jurisprudência admite pedido genérico apenas quando não for possível ao autor, desde logo, determinar todas as consequências do ato lesivo.
10.2. Sucumbência — Súmula 326 do STJ
A Súmula 326/STJ (Corte Especial, j. 22/05/2006) estabelece que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O valor indicado na exordial é mero referencial estimativo para o juiz. O réu que perde na ação de dano moral responde integralmente pelos ônus sucumbenciais, ainda que a condenação seja inferior ao pedido.
10.3. Revisão do valor em recurso especial
A Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") impede o reexame de provas. No entanto, o STJ admite a revisão do quantum quando o valor é manifestamente irrisório ou exorbitante, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de controle de legalidade do arbitramento (questão de direito), não de reexame fático. A intervenção do STJ é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante desproporcionalidade.
Juros e correção monetária
11.1. Responsabilidade extracontratual — Súmula 54
A Súmula 54/STJ (Corte Especial, j. 24/09/1992) determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A mora, nos ilícitos absolutos, constitui-se automaticamente com a prática do ato lesivo, independente de interpelação.
11.2. Responsabilidade contratual
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios correm a partir da citação (art. 405, CC, e Súmula 163/STF), salvo se houver mora ex re (prazo certo) ou interpelação anterior. A natureza contratual ou extracontratual é definida pela natureza do ilícito (absoluto vs. relativo), não pelo fato de haver ou não contrato subjacente.
11.3. Correção monetária — Súmula 362
A Súmula 362/STJ (Corte Especial) determina: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O marco para a correção monetária é a sentença (ou acórdão) que fixou o valor, e não o evento danoso.
Imposto de renda — Súmula 498
A Súmula 498/STJ (Primeira Seção, j. 08/08/2012) é expressa: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais." A indenização por dano moral tem natureza reparatória, não patrimonial acrescida — não configura renda tributável. Aplica-se tanto às indenizações fixadas em ações cíveis quanto nas trabalhistas.
Dano moral e abandono afetivo
O STJ reconhece o dano moral decorrente do abandono afetivo de filho. No leading case (REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2012, DJe 10.05.2012), a Corte assentou que:
Inexistem restrições legais à aplicação das regras de responsabilidade civil no Direito de Família;
O cuidado é valor jurídico objetivo, com assento no art. 227 da CF/88;
O descumprimento do dever de cuidar da prole — que vai além do amparo material — configura ilicitude civil por omissão;
O abandono afetivo do genitor é elemento suficiente para a configuração de dano moral compensável.
O tema é controverso na doutrina, e o STJ ressalva que a configuração do abandono afetivo depende de análise fática caso a caso, sendo vedado o reexame em REsp.
Cumulações relevantes — Súmulas 37 e 387
Súmula 37/STJ (Corte Especial, j. 12/03/1992): "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." Dano material (emergente e lucros cessantes) e dano moral podem ser pedidos conjuntamente na mesma ação.
Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Desde que os danos sejam autônomos — lesão à integridade física externa e lesão extrapatrimonial — pode haver condenação cumulada, com arbitramento separado para cada categoria.
Ônus da prova
O ônus da prova do dano moral segue a regra geral do art. 373 do CPC: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Exceções:
*Dano in re ipsa: basta a prova do fato lesivo e do nexo causal — o dano é presumido.
Relações de consumo: admite-se a inversão do ônus em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).
Responsabilidade objetiva (Estado, fornecedores, atividade de risco): desnecessária a prova de culpa — exige-se apenas conduta, dano e nexo.
O Projeto de Reforma do Código Civil (PL 4/2025)
O Projeto de Lei n. 4/2025, protocolado no Senado Federal em janeiro de 2025, de iniciativa do Sen. Rodrigo Pacheco, propõe a inclusão do art. 944-A no CC, positivando critérios de quantificação do dano extrapatrimonial. O projeto está em tramitação na Comissão Temporária do Senado (CTCivil), com previsão de parecer até meados de 2026, podendo ser alterado. O texto do anteprojeto:
Art. 944-A. A indenização compreende também todas as consequências da violação da esfera moral da pessoa natural ou jurídica.
§ 1º Na quantificação do dano extrapatrimonial, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo de outros:
I – quanto à valoração do dano, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais, se houver, em casos semelhantes;
II – quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização.
§ 2º No caso do inciso II do parágrafo anterior, podem ser observados os seguintes parâmetros:
I – nível de afetação em projetos de vida relativos ao trabalho, lazer, âmbito familiar ou social;
II – grau de reversibilidade do dano;
III – grau de ofensa ao bem jurídico.
O projeto prevê, ainda, em hipóteses de especial gravidade com dolo ou culpa grave do agente causador, ou em casos de reiteração de condutas danosas, a possibilidade de fixação de uma sanção pecuniária de caráter pedagógico — inovação que reabre o debate sobre a proximidade com os punitive damages anglo-saxões.
O projeto não inclui a condição econômica da vítima como critério de redução da indenização, alinhando-se à crítica doutrinária de que esse fator não deve ser usado para diminuir o valor da reparação.
Quadro-resumo: Súmulas do STJ relevantes para o tema
| Súmula | Enunciado |
|:---:|:---|
| 37 | São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. |
| 54 | Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. |
| 227 | A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. |
| 281 | A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. |
| 326 | Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. |
| 362 | A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. |
| 385 | Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. |
| 387 | É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. |
| 388 | A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. |
| 498 | Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. |
| 642 | O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. |
Quadro-resumo: método bifásico
| Fase | Objetivo | Critérios |
|:---|:---|:---|
| 1ª — Valoração do interesse jurídico | Estabelecer valor básico para a categoria | Precedentes em casos análogos; natureza do bem jurídico violado |
| 2ª — Extensão do dano | Ajustar às circunstâncias concretas | Gravidade do fato, repercussão, culpa do ofensor, condições pessoais, caráter pedagógico |
Quadro-resumo: critérios de fixação
| Critério | Descrição | Aplicação |
|:---|:---|:---|
| Gravidade da ofensa | Intensidade da lesão, repercussão social | Quanto mais grave, maior a indenização |
| Culpabilidade do ofensor | Dolo, culpa grave, reincidência | Agrava a indenização |
| Condição econômica do ofensor | Capacidade de pagamento | Evita valores inexpressivos ou ruinosos |
| Caráter pedagógico | Desestímulo à reiteração | Especialmente relevante para pessoas jurídicas |
| Vedação ao enriquecimento | Indenização não pode ser fonte de lucro | Limita o valor máximo |
Jurisprudência sistematizada
20.1. STJ — Precedentes estruturantes
REsp 959.780/ES — Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.04.2011, DJe 06.05.2011. Leading case do método bifásico. Sistematizou o arbitramento em duas etapas: valor básico por precedentes análogos e ajuste pelas circunstâncias concretas.
REsp 1.159.242/SP — Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2012, DJe 10.05.2012. Abandono afetivo configura dano moral compensável. O cuidado é valor jurídico objetivo com sede constitucional (art. 227, CF/88).
REsp 1.410.698/MG — Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015. Dano moral coletivo é indenizável, prescindindo de comprovação de sofrimento individual. Critérios: gravidade, extensão, porte do ofensor, efeito pedagógico.
AgInt no AREsp 967.717/PI — Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 02.06.2021. A revisão do quantum no REsp é excepcional — somente quando o valor é manifestamente irrisório ou exorbitante.
20.2. STF — ADIs 6050, 6069 e 6082
Julgamento em 23.06.2023, Rel. Min. Gilmar Mendes. Interpretação conforme a Constituição: os critérios de quantificação da CLT (art. 223-G) são orientativos*, não teto. O juiz trabalhista pode arbitrar valores acima dos limites legais, desde que a decisão seja fundamentada.
Exercícios:
Em ação por ofensa à honra, o autor pede valor manifestamente exorbitante, incompatível com a gravidade do fato descrito. A diretriz correta para fixação é:
Ofensa é praticada em rede social com grande alcance, gerando ampla repercussão. Esse fator tende a influenciar a indenização por dano moral porque:
Após divulgação indevida, o responsável remove rapidamente o conteúdo e realiza retratação pública eficaz. Esse comportamento pode:
Em acidente causado por terceiro, a vítima teve despesas médicas e também sofreu humilhação pública ao ser exposta em vídeos zombando de seu estado. É correto afirmar que:
Ao fixar indenização por dano moral, o critério mais adequado é:
Em uma ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o juiz condena a instituição financeira. Na fixação do quantum do dano moral, o magistrado afirma expressamente na sentença que 'rejeita a análise de julgados anteriores desta Corte ou valores médios, pois cada ser humano é único, fixando a indenização exclusivamente com base na capacidade econômica bilionária do réu e em seu caráter punitivo, no importe de R$ 500.000,00'. A instituição recorre da sentença. Diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre a quantificação do dano moral, assinale a opção correta.
A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial encontra forte óbice na Súmula 7 da referida Corte. No entanto, a jurisprudência estabelece contornos dogmáticos excepcionais em que essa revisão se torna juridicamente viável. Assinale a alternativa que apresenta corretamente essa dogmática processual-civilista.
Uma concessionária de energia elétrica interrompeu abusiva e reiteradamente o fornecimento de luz em diversos bairros carentes de uma metrópole durante o verão, causando sérios transtornos e ofensa à dignidade de milhares de pessoas. O Ministério Público ajuíza Ação Civil Pública pleiteando a condenação da empresa em danos morais coletivos. Sobre a quantificação desse dano transindividual, com base nos parâmetros fixados no leading case do STJ (REsp 1.410.698/MG), assinale a opção correta.
A fixação de indenização por danos morais em desfavor da Fazenda Pública exige do magistrado uma ponderação criteriosa dos parâmetros dogmáticos, dada a natureza jurídica peculiar do ente demandado e o princípio da supremacia do interesse público. Sobre os critérios de dosimetria da reparação extrapatrimonial contra o Estado e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
Tício sofreu graves ofensas públicas à sua honra perpetradas por Caio em um evento social ocorrido em 10/01/2021. Sentindo-se violado em sua dignidade, Tício ajuizou ação de indenização por danos morais extracontratuais. Após o esgotamento da fase instrutória, em 15/08/2024, o magistrado profere sentença condenando Caio ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. De acordo com o entendimento sumulado e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como deverão incidir os consectários legais sobre a aludida condenação?
A quantificação do dano moral não possui critérios matemáticos estanques ou tabelas inflexíveis no Código Civil (art. 944), sendo historicamente norteada por vetores principiológicos e por funções estruturais consolidadas pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Sobre as funções primordiais da indenização extrapatrimonial e os limites impostos ao julgador no direito brasileiro, assinale a assertiva correta.
Em uma ação de reparação por dano extrapatrimonial decorrente de erro médico grave, que resultou na perda irreversível da capacidade reprodutiva de uma jovem de 20 anos, o magistrado aplica diligentemente o método bifásico do STJ. Na primeira fase, calcado em vasta jurisprudência da Corte, encontra o valor-base de R$ 100.000,00 para lesões desta natureza. Contudo, na segunda fase (ajuste equitativo às peculiaridades do caso), o juiz reduz severamente a indenização para R$ 15.000,00, fundamentando exclusivamente que 'a vítima é pessoa de extremada pobreza, desempregada e moradora de área de invasão, de modo que o recebimento integral do valor-base configuraria um enriquecimento sem causa intolerável que mudaria abruptamente seu padrão social originário'. Diante da dogmática contemporânea da quantificação do dano moral, assinale a opção correta sobre a validade jurídica dessa fundamentação.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) introduziu importantes alterações sistemáticas no que tange aos pedidos formulados em ações indenizatórias, sepultando antigas práticas forenses. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, seus reflexos na formulação da lide e a respectiva dogmática civilista da quantificação, assinale a alternativa que reflete corretamente a norma processual vigente.
Complete a frase: Na aplicação do método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral, a fixação de um valor básico com esteio em precedentes que julgaram casos análogos ocorre estritamente na _____.
Complete a frase: Nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, o magistrado está autorizado a promover a redução equitativa do montante indenizatório quando se constatar evidente desproporção entre a extensão do dano e a gravidade da _____.
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o direito civil brasileiro repele a incidência da função _____ pura na quantificação das indenizações por danos extrapatrimoniais, admitindo-se o viés preventivo-pedagógico sem o caráter de pena privada.
Complete a frase: Na sistemática do arbitramento do dano moral, fatores personalíssimos como as condições econômicas das partes, a repercussão social do ilícito no ambiente comunitário e o grau de dolo do ofensor devem ser sopesados unicamente na _____.
Complete a frase: Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do óbice da Súmula 7 para revisar o valor da indenização extrapatrimonial quando este se revelar manifestamente _____, por configurar violação direta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Complete a frase: Ao promover a fixação do dano moral coletivo decorrente de violações transindividuais nas relações de consumo, a jurisprudência preconiza que a capacidade econômica da vítima difusa constitui elemento _____, concentrando-se a valoração no porte do ofensor e na repercussão social.
Complete a frase: Sob a égide do Código de Processo Civil vigente, o pedido formulado na petição inicial de reparação por dano moral deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedido genérico quando a pronta mensuração das consequências da lesão extrapatrimonial for inviável no momento do _____.
Complete a frase: Na segunda fase do arbitramento do dano moral, a jurisprudência adverte que a apuração da condição financeira da vítima não deve operar como fator de _____ do montante indenizatório, sob pena de se instituir indesejável discriminação socioeconômica.
Complete a frase: O Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, pretende positivar critérios de quantificação extrapatrimonial por meio da introdução do artigo 944-A, prevendo que o juiz avaliará o nível de afetação nos _____ do ofendido relativos à integração social e ao convívio familiar.
Complete a frase: Em acórdão recente ilustrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a utilização indevida do 'nome morto' de pessoa transexual por entidade bancária ensejou arbitramento indenizatório balizado no método bifásico, restando evidente a ofensa direta ao direito fundamental à _____.