Prova no Direito Civil: ônus, documentos e presunções - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Prescrição, Decadência e Provas no Direito Civil): Prova no Direito Civil: ônus, documentos e presunções. Noções de ônus da prova e distribuição; prova documental e eletrônica; presunções; boa-fé; padrão de prova em relações civis. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prova no Direito Civil: ônus, documentos e presunções
Introdução: a prova como instrumento de convencimento
No Direito Civil, a prova tem por finalidade demonstrar a existência dos fatos jurídicos relevantes para a decisão da causa. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio dispositivo: as partes têm o ônus de provar os fatos que alegam, cabendo ao juiz, com base nas provas produzidas, formar seu convencimento (art. 371, CPC).
A prova não se confunde com o direito: o juiz conhece o direito (jura novit curia), mas os fatos dependem de alegação e prova das partes. A atividade probatória é, portanto, essencial para a concretização do direito material.
Fatos que independem de prova
Antes de examinar o ônus probatório, é imprescindível conhecer as hipóteses em que a prova é desnecessária. O art. 374 do CPC estabelece que não dependem de prova os fatos:
Art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."
Trata-se de categoria relevantíssima nos concursos: mesmo no âmbito civil, se a lei presume a existência de determinado fato, a parte beneficiada fica dispensada de produzi-la. Sobra ao adversário o ônus de ilidir a presunção, quando relativa.
Ônus da prova: regra geral
O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição estática do ônus probatório:
Art. 373, CPC: "O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Fato constitutivo: aquele que dá origem ao direito afirmado pelo autor. Exemplo: em uma ação de cobrança, o autor deve provar a existência do contrato e o inadimplemento.
Fato impeditivo: aquele que obsta a constituição do direito, embora presentes os elementos constitutivos. Exemplo: a alegação de que o contrato é nulo por objeto ilícito.
Fato modificativo: aquele que altera o direito, reduzindo seu conteúdo ou mudando suas características. Exemplo: a alegação de que a dívida foi parcialmente paga.
Fato extintivo: aquele que põe fim ao direito. Exemplo: o pagamento integral, a novação, a prescrição.
Essa regra aplica-se a todas as ações de natureza civil, salvo disposição legal em contrário.
Inversão do ônus da prova
4.1. Inversão legal (ope legis)
Em alguns casos, a própria lei atribui o ônus da prova à parte contrária, independentemente de decisão judicial. Exemplos:
Responsabilidade objetiva: na responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC; art. 14 do CDC), a vítima deve provar apenas o dano e o nexo causal; o fornecedor ou causador do dano é que deve provar a ocorrência de excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior).
Presunções legais: quando a lei estabelece uma presunção relativa, o ônus da prova contrária cabe a quem pretende afastá-la. Exemplo: o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, CC), salvo prova em contrário.
4.2. Inversão judicial (ope judicis) — CDC
No Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor:
Art. 6º, VIII, CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
A inversão no CDC não é automática: depende de decisão judicial fundamentada que reconheça a presença de um dos dois requisitos alternativos: (a) verossimilhança das alegações; (b) hipossuficiência do consumidor (técnica, econômica ou informacional).
Momento da inversão: a doutrina majoritária e o STJ orientam que a inversão deve ocorrer, preferencialmente, no despacho saneador ou no início da fase instrutória, pois constitui regra de instrução — não de julgamento. Proferida apenas na sentença, pode gerar cerceamento de defesa, pois o fornecedor já não terá oportunidade de produzir a prova que agora lhe incumbe.
4.3. Distribuição dinâmica do ônus da prova — CPC/2015
O CPC/2015, em seu art. 373, § 1º, também admite a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova:
Art. 373, § 1º, CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
Essa regra permite ao juiz, em situações excepcionais, redistribuir o ônus probatório, considerando a dificuldade de uma parte em produzir a prova e a maior facilidade da parte contrária. É indispensável que a parte seja previamente informada da nova atribuição, sob pena de cerceamento de defesa. Não se admite a aplicação ex officio sem a abertura de prazo para a parte se desincumbir do novo ônus (art. 373, § 2º, CPC).
Importante: a distribuição dinâmica do ônus da prova desafia o limite da prova diabólica (prova de difícil ou impossível produção), sendo vedado ao juiz atribuir o encargo a quem se encontre em posição impossível de cumpri-lo.
Agravo de instrumento: a decisão que redistribui o ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), por versar sobre distribuição do ônus probatório.
4.4. Negócio processual sobre o ônus da prova
O art. 190 do CPC autoriza as partes, em litígios sobre direitos que admitam autocomposição, a firmar convenções sobre o ônus da prova, ampliando ou restringindo sua aplicação. Esse negócio processual deve ser celebrado antes ou no início do processo e não pode prejudicar direito de defesa (art. 373, § 3º, I e II, CPC).
Meios de prova admitidos
O art. 369 do CPC consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova:
Art. 369, CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa."
Os principais meios de prova típicos são:
Depoimento pessoal: prestado pelas próprias partes, sob compromisso de dizer a verdade. A recusa em depor pode configurar confissão ficta, mas esta não vincula o juiz automaticamente — em direitos indisponíveis (estado da pessoa, família, incapacidade), a confissão ficta não produz efeitos (art. 345, II, CPC).
Confissão: ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse. Pode ser judicial ou extrajudicial, expressa ou tácita (resultado da revelia). A confissão é irretratável e irrevogável; só é anulável por erro de fato ou coação (art. 393, CPC).
Exibição de documento ou coisa: ordem judicial para que a parte ou terceiro apresente documento ou coisa em seu poder. A recusa injustificada pode gerar os efeitos previstos no art. 400 do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que o documento seria hábil a provar.
Prova documental: documentos públicos ou particulares.
Prova testemunhal: depoimento de terceiros sobre fatos relevantes. A lei civil veda o uso exclusivo de prova testemunhal para contratos acima de dez salários mínimos, quando não houver começo de prova escrita (art. 444, CPC, c/c art. 227 do CC — art. 227, CC com redação dada pela Lei 13.058/2014, que revogou a antiga limitação, subsistindo a regra processual).
Prova pericial: exame realizado por especialista (perito) para esclarecer questões técnicas.
Inspeção judicial: observação direta do juiz sobre pessoas ou coisas (art. 481, CPC).
Ata notarial: o art. 384 do CPC autoriza que a existência e o modo de existir de um fato sejam documentados por tabelião, a requerimento do interessado. A ata notarial é prova pré-constituída com força de documento público e tem sido amplamente utilizada para documentar conteúdo digital (páginas da internet, aplicativos, redes sociais).
Prova emprestada: prova produzida em outro processo, desde que observados o contraditório e, preferencialmente, a identidade de partes ou de fatos (art. 372, CPC). O STJ admite a utilização de prova emprestada mesmo quando as partes do processo originário e do processo destinatário não sejam idênticas, desde que assegurado o contraditório sobre ela.
Além desses, são admitidas provas atípicas, como e‑mails, mensagens de WhatsApp, prints de tela e gravações, desde que não ilícitas e desde que sua autenticidade possa ser verificada. O STJ consolidou o entendimento de que conversas de WhatsApp são admissíveis como prova, desde que a autenticidade possa ser aferida por outros elementos, como testemunhos, confissão da parte contrária ou perícia. A simples impressão desacompanhada de outros meios pode ser insuficiente, especialmente se houver impugnação específica e fundamentada.
5.1. Prova ilícita e prova ilícita por derivação
A Constituição Federal veda expressamente a admissão de prova obtida por meios ilícitos (art. 5º, LVI, CF/88). Essa vedação alcança também a chamada prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada): a prova que, embora lícita em si mesma, derive de uma prova originariamente ilícita é igualmente inadmissível, salvo se restar demonstrado que as informações derivadas poderiam ser obtidas por fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, CPP, aplicado por analogia ao processo civil).
No processo civil, a prova ilícita pode ser desconsiderada pelo juiz de ofício, sendo vedada sua utilização mesmo que a parte contrária não a impugne.
Prova documental
6.1. Documento público
Art. 405, CPC: "O documento público faz prova plena da sua formação e dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário público declarar que ocorreram em sua presença."
Exemplos: escritura pública, certidões de registro civil, atas notariais, termos judiciais. O documento público tem fé pública. Contudo, a presunção de veracidade alcança apenas os fatos atestados diretamente pelo agente público (o que ocorreu em sua presença); as declarações das partes inseridas no instrumento gozam de presunção relativa quanto ao seu conteúdo e podem ser impugnadas (STJ, REsp 2.040.178/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/12/2020, DJe 09/12/2020).
6.2. Documento particular
Art. 408, CPC: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem‑se verdadeiras em relação ao signatário."
O documento particular prova entre as partes, desde que assinado por elas. Exige‑se a verificação da autenticidade da assinatura se houver impugnação.
6.3. Documento eletrônico
O documento eletrônico é regido pela Lei 11.419/2006 (processo judicial eletrônico) e pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Sua autenticidade pode ser aferida por:
Certificação digital (ICP‑Brasil), que lhe confere presunção de integridade e autoria.
Cadeia de custódia e outros elementos de prova (como testemunhas, confissão, perícia).
O STJ já consolidou que provas digitais (prints, e-mails, capturas de conversas) são admissíveis como prova documental quando possível verificar sua autenticidade por outros meios — o que pode ser feito por ata notarial lavrada antes do ajuizamento da ação (art. 384, CPC), por perícia técnica ou pela confissão da parte adversa.
Presunções legais e judiciais
Presunção é a operação lógica pela qual, conhecido um fato (indício), infere‑se a existência de outro fato (presumido). Classificam‑se em:
7.1. Presunção legal (juris)
É a presunção estabelecida pela lei.
*Absoluta (juris et de jure): não admite prova em contrário. Exemplos:
Coisa julgada (art. 502, CPC): a decisão transitada em julgado presume definitivamente a existência do direito declarado; nenhuma prova pode ser produzida para afastá-la, salvo ação rescisória nos casos taxativos do art. 966 do CPC.
Paternidade dos filhos havidos na constância do casamento (art. 1.597, CC): a lei presume que o marido é o pai dos filhos concebidos durante o casamento. Atenção: esta presunção tem sido progressivamente relativizada pela jurisprudência do STJ, que, em homenagem ao direito à identidade genética e ao princípio da dignidade da pessoa humana, admite a impugnação de paternidade por exame de DNA, inclusive quando já ultrapassado o prazo decadencial do art. 1.601 do CC, em situações excepcionais de justo motivo. Para fins de concurso, a maioria dos enunciados ainda a classifica como absoluta, mas o candidato deve registrar a discussão.
Presunção de conhecimento da lei após sua publicação oficial (art. 3º da LINDB): ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece; não se admite prova em contrário.
Relativa (juris tantum): admite prova em contrário. Exemplos:
Presunção de boa-fé do possuidor com justo título (art. 1.201, parágrafo único, CC): o possuidor que apresenta título hábil tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário. Cabe a quem alega a má-fé provar que o possuidor conhecia o vício. O STJ reiteradamente decide que a presunção de boa-fé na posse é relativa, cabendo ao adversário o ônus de sua desconstituição.
Presunção de responsabilidade do devedor em mora pela impossibilidade da prestação (art. 399, CC): o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que por caso fortuito ou força maior, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo sem o atraso. Trata-se de presunção relativa de nexo causal entre a mora e o prejuízo.
Presunção de que o devedor é responsável pela perda da coisa certa (art. 234, CC): se a coisa certa se perder por culpa do devedor antes da tradição, presume-se sua responsabilidade pelo equivalente e pelas perdas e danos.
Presunção de veracidade das declarações constantes de documento particular assinado (art. 408, CPC).
A solidariedade passiva não se presume: decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). Este não é, portanto, exemplo de presunção legal relativa, mas sim de norma dispositiva que exige expressividade para sua constituição.
7.2. Presunção judicial (hominis)
É a inferência que o juiz extrai dos fatos provados, com base nas regras de experiência comum (art. 375, CPC). Exemplo: a demora na entrega de mercadoria perecível faz presumir sua deterioração.
As presunções judiciais não substituem a prova, mas auxiliam na formação do convencimento, desde que fundadas em elementos concretos.
Ônus da prova nas obrigações de meio e de resultado
A distinção entre obrigações de meio e de resultado, embora não expressa no Código Civil, é amplamente utilizada pela doutrina e jurisprudência para definir o ônus probatório.
Obrigação de meio: o devedor se obriga a empregar diligência, prudência e técnica, mas não garante o resultado. Exemplo típico: a atuação do médico clínico. O credor deve provar a culpa do devedor (negligência, imprudência ou imperícia) para obter indenização.
Obrigação de resultado: o devedor se obriga a alcançar um resultado específico. Exemplos: o transportador deve entregar a mercadoria no destino; o empreiteiro que se compromete a entregar a obra pronta; o cirurgião plástico na cirurgia estética. O credor prova apenas o inadimplemento (não obtenção do resultado); ao devedor incumbe provar a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima para se eximir.
Atenção — ponto frequente em concursos: a cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética (embelezadora) é classificada pelo STJ como obrigação de resultado, gerando presunção de culpa do profissional no caso de insucesso. Porém, isso não implica responsabilidade objetiva: a responsabilidade do cirurgião plástico continua sendo subjetiva, mas com inversão do ônus da prova (culpa presumida). O médico pode afastar sua responsabilidade demonstrando caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente. Já a cirurgia plástica reparadora (reconstrutiva) é tratada como obrigação de meio (STJ, REsp 985.888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/02/2012, Informativo 491).
O art. 14, § 4º, do CDC estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados) será apurada mediante verificação de culpa, confirmando a natureza subjetiva. A distinção entre obrigação de meio e de resultado delimita o ônus da prova, não a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade.
Boa-fé objetiva e prova
A boa-fé objetiva (arts. 113 e 422, CC) impõe deveres anexos — informação, lealdade, cooperação, proteção — que não precisam estar expressos no contrato. Sua violação pode ser provada por indícios e presunções.
Exemplo: o fornecedor que omite informação relevante sobre o produto na fase pré-contratual viola o dever de informação. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) facilita essa demonstração, permitindo que o consumidor se desincumba com indícios e presunções.
A boa-fé também atua na valoração da prova: o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pode ser usado como elemento de convicção pelo juiz. O art. 371 do CPC confere ao magistrado liberdade para apreciar o conjunto probatório, incluindo a conduta processual das partes como indício.
Livre convencimento motivado e standard probatório
O juiz aprecia livremente as provas, desde que fundamente sua decisão (art. 371, CPC). O sistema brasileiro adota o livre convencimento motivado (também chamado persuasão racional): o juiz não está vinculado a hierarquia tarifada entre provas, mas não pode decidir de forma arbitrária.
O standard probatório diz respeito ao grau de convencimento exigido para a procedência do pedido. No processo civil, adota-se, em geral, o critério da preponderância das provas (mais provável que não): basta que a versão do autor seja mais verossímil que a do réu. Em situações excepcionais — como nos casos de fraude, de conteúdo probatório mais rigoroso — a jurisprudência tem exigido um standard mais elevado, aproximando-se da certeza razoável.
A doutrina processual contemporânea (com base em Ferrer Beltrán e outros autores da prova) discute a necessidade de positivação de standards diferenciados para situações como o reconhecimento de paternidade, a declaração de incapacidade e a responsabilidade civil de profissionais liberais.
Jurisprudência relevante
11.1. STJ — Inversão do ônus da prova no CDC: não automaticidade
O STJ consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada que reconheça a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). A inversão deve ser deferida preferencialmente no saneamento, antes da fase instrutória, por constituir regra de instrução. Quando proferida apenas na sentença sem oportunidade para que o fornecedor produza a prova, pode violar o contraditório.
11.2. STJ — Prova documental eletrônica e mensagens de aplicativos
O STJ admite como prova conversas de WhatsApp e outros aplicativos de mensagem, desde que a autenticidade possa ser aferida por outros elementos — como testemunhos, confissão da parte contrária ou perícia técnica. A simples impressão desacompanhada de outros meios pode ser insuficiente quando houver impugnação específica. A ata notarial (art. 384, CPC) tem sido indicada como o meio mais seguro de pré-constituir essa prova, por conferir fé pública ao registro do conteúdo digital.
11.3. STJ, REsp 985.888/SP — Cirurgia plástica estética: obrigação de resultado com culpa presumida
STJ, REsp 985.888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/02/2012, Informativo 491.
Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova — cabendo ao profissional demonstrar que o resultado insatisfatório derivou de causa alheia à sua atuação (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente). Caso fortuito e força maior, embora não expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como excludentes.
11.4. STJ, Súmula 618 — Inversão do ônus da prova em matéria ambiental
Súmula 618, STJ — Corte Especial, j. 24/10/2018, DJe 30/10/2018:
"A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."*
O poluidor supostamente causador do dano ambiental tem o ônus de demonstrar que não gerou o dano ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. A inversão fundamenta-se no princípio da precaução (in dubio pro natura), na hipossuficiência informacional da vítima e na maior capacidade técnica do empreendedor para produzir a prova. A súmula deve ser lida em conjunto com o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, que exigem fundamentação e oportunidade para a parte se desincumbir do novo ônus.
11.5. STJ — Ônus da prova nas ações de posse: presunção de boa-fé do possuidor
O STJ reafirma reiteradamente que, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do CC, o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé. Nas ações possessórias e reivindicatórias, cabe a quem alega a má-fé do possuidor o ônus de provar que ele conhecia o vício ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa. A regra reflete a distribuição legal do ônus probatório: a má-fé se prova, a boa-fé se presume.
11.6. STJ — Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC)
O STJ tem aplicado a regra da distribuição dinâmica em situações de desequilíbrio probatório, especialmente em danos ambientais, relações de consumo e responsabilidade de profissionais liberais, exigindo sempre: (a) fundamentação da decisão; (b) antecipação antes da instrução; (c) oportunidade para a parte se desincumbir do novo encargo. A distribuição dinâmica não pode impor à parte a produção de prova diabólica (art. 373, § 2º, CPC). Decisão que redistribui o ônus da prova é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
11.7. STJ — Prova documental e instrução da petição inicial
O STJ reforça que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). O descumprimento desse ônus pode ensejar o indeferimento da inicial ou a improcedência do pedido, conforme o grau de relevância do documento para a comprovação dos fatos constitutivos do direito. A prova documental é, em regra, o meio mais seguro para documentar obrigações e atos jurídicos.
Quadro resumo: ônus da prova
| Situação | Quem deve provar? | Fundamento |
|---|---|---|
| Fato constitutivo do direito do autor | Autor | Art. 373, I, CPC |
| Fato impeditivo, modificativo ou extintivo | Réu | Art. 373, II, CPC |
| Inversão judicial (CDC) | Autor alega verossimilhança/hipossuficiência; juiz decide | Art. 6º, VIII, CDC |
| Responsabilidade objetiva | Autor prova dano e nexo; réu prova excludente | Art. 927, par. único, CC |
| Obrigação de meio | Credor prova culpa do devedor | Ex.: art. 951, CC |
| Obrigação de resultado | Credor prova inadimplemento; devedor prova excludente | Ex.: contrato de transporte; cirurgia plástica estética |
| Presunção legal relativa | A parte contrária prova o contrário | Ex.: art. 1.201, par. único, CC |
| Dano ambiental | Súmula 618 STJ: inversão em favor do autor | Art. 6º, VIII, CDC; art. 373, § 1º, CPC |
| Distribuição dinâmica | Parte com maior facilidade ou aptidão para a prova | Art. 373, § 1º, CPC |
Síntese
A prova no Direito Civil estrutura-se sobre a distribuição legal do ônus probatório, temperada por inversões legais e judiciais que visam equilibrar a relação entre as partes, especialmente quando há hipossuficiência ou desequilíbrio técnico. O CPC/2015 inovou ao introduzir a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º), a ata notarial como meio de prova (art. 384) e o negócio processual sobre o ônus da prova (art. 190).
Os documentos públicos e particulares têm regimes de força probante distintos, e as provas eletrônicas exigem cuidados com autenticidade — a ata notarial se consagrou como o principal instrumento de pré-constituição de prova digital. As presunções — legais ou judiciais — aliviam o ônus de quem delas se beneficia, mas não dispensam a prova em contrário quando relativas. A distinção entre obrigação de meio e de resultado é essencial para definir quem deve provar o quê nas ações de responsabilidade civil dos profissionais liberais.
A jurisprudência do STJ — especialmente por meio de súmulas, informativos e recursos repetitivos — refina constantemente esses critérios, com destaque para a Súmula 618 (inversão em matéria ambiental), para o entendimento sobre cirurgia plástica estética como obrigação de resultado com responsabilidade subjetiva por culpa presumida, e para a consolidada orientação de que a inversão do ônus da prova no CDC exige decisão fundamentada e antecipação antes da instrução.
Exercícios:
Autor ajuíza ação afirmando pagamento integral do preço, mas não apresenta recibos e o réu nega. Em regra, quanto ao fato constitutivo alegado pelo autor, o ônus é:
Em ação de cobrança, o réu alega quitação (pagamento) como defesa. Em regra, o ônus de provar a quitação é:
Prints de conversa isolados, sem metadados ou confirmação, costumam exigir, em prova, atenção a:
Presunção relativa (juris tantum) significa que:
A obrigação de emitir declaração de vontade consubstancia uma modalidade específica de obrigação de fazer. Imagine que a construtora Alfa firma com Bernardo um contrato preliminar (promessa de compra e venda) sem cláusula de arrependimento, visando a alienação de um apartamento. Bernardo quita todas as prestações. Na data da lavratura da escritura definitiva, a construtora recusa-se a outorgá-la. Contudo, ao buscar a via judicial, Bernardo constata que a sua promessa de compra e venda jamais foi registrada na matrícula do imóvel. Considerando o descumprimento da obrigação de fazer e o teor da Súmula 239 do STJ, o juiz deverá decidir que:
Uma aclamada companhia teatral europeia assina um vultoso contrato para apresentar uma peça única na noite de inauguração de um teatro municipal (obrigação de fazer intuitu personae). Três dias antes da estreia, os atores principais contraem um vírus respiratório letal, atestado por autoridades sanitárias, que os impede fisicamente de viajar. O teatro, amargando prejuízos imensos com a devolução de ingressos, exige judicialmente o pagamento de multas rescisórias e lucros cessantes. À luz da disciplina do Código Civil sobre as obrigações de fazer, a pretensão do teatro é:
A construtora Ômega comprometeu-se a edificar um robusto muro de arrimo na propriedade de Marcos para evitar deslizamentos (obrigação de fazer **infungível**). Iniciada a obra, a construtora abandona o canteiro imotivadamente. Dias depois, fortes chuvas assolam a região, e a Defesa Civil adverte Marcos de que o barranco cederá em 48 horas se o muro não for finalizado, colocando vidas em risco. Diante da urgência extrema, Marcos contrata imediatamente a construtora Delta, paga-lhe o triplo do valor de mercado pela prontidão e, concluída a obra, ajuíza ação regressiva contra a Ômega. Nos termos do Código Civil, a atitude de Marcos de agir sem o crivo do Judiciário é:
Mário contratou uma renomada banda de rock para tocar no seu casamento, que ocorreria no dia 10 de maio às 20h. A banda, por desorganização logística, não comparece na data e horário marcados, frustrando a festa. No dia 12 de maio, a banda envia uma notificação a Mário oferecendo-se para realizar o show no próximo final de semana, com 50% de desconto, alegando que se trata de mero caso de mora (atraso) nas obrigações de fazer, passível de purgação. Mário recusa e exige a devolução integral dos valores mais perdas e danos. Sob a ótica do Direito das Obrigações, a tese da banda está:
A fim de compelir o devedor ao cumprimento tempestivo de obrigações de fazer e não fazer, o ordenamento instrumentalizou a figura da multa cominatória (astreintes). Acerca do regime jurídico das astreintes no Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a assertiva processual e materialmente correta.
Uma indústria nacional farmacêutica celebrou um rigoroso pacto de não concorrência e segredo industrial (obrigação de não fazer) com um conglomerado europeu, pelo qual assumiu o dever inafastável de não produzir a vacina "X-Vax" no Brasil pelo prazo de vinte anos. Transcorridos cinco anos, eclode uma gravíssima pandemia e o Congresso Nacional promulga lei imperativa de quebra transitória de patentes, impondo a todas as indústrias com capacidade técnica a produção imediata da "X-Vax" para o SUS, sob pena de interdição. A indústria passa a produzir a vacina. O conglomerado estrangeiro ajuíza lide por quebra da abstenção contratual. A conduta da indústria nacional acarreta:
Uma prestigiada galeria contrata um afamado escultor contemporâneo, singular e titular de técnica ímpar, para compor um monumento em seu saguão (obrigação de fazer infungível/intuitu personae). Foram adiantados altos honorários. Com metade da obra concluída, o escultor e a direção entram em um embate ideológico feroz, resultando na recusa final e irreversível do artista em finalizar o monumento, embora goze de plena saúde. A galeria implora pelo cumprimento da tutela. Aferindo a recusa em obrigações de fazer personalíssimas, qual é a diretriz do Código Civil aplicável ao caso?
Complete a frase: No âmbito do ônus da prova, incumbe ao réu a demonstração de fato _____, que é aquele que, sem negar a existência do fato constitutivo, obsta que este produza os seus efeitos jurídicos.
Complete a frase: A inversão judicial do ônus da prova no Direito do Consumidor exige, como requisito alternativo, a _____ da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Complete a frase: A teoria da distribuição _____ do ônus da prova, positivada no CPC/2015, permite ao juiz atribuir o encargo à parte que possuir maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Complete a frase: Conforme o art. 405 do CPC, o documento público, lavrado por agente no exercício de suas funções, faz _____ da sua formação e dos fatos presenciados pelo oficial.
Complete a frase: Nas obrigações de _____, o devedor exonera-se apenas se provar causa alheia, uma vez que o inadimplemento é presumido pela simples não obtenção do fim pretendido.
Complete a frase: A presunção de boa-fé na posse, estabelecida pelo Código Civil em favor de quem possui justo título, possui natureza _____, admitindo prova em contrário pela parte adversa.
Complete a frase: O sistema processual admite que as partes empreguem todos os meios legais, bem como os _____, para provar a verdade dos fatos alegados.
Complete a frase: Tratando-se de responsabilidade pessoal de profissionais liberais, a verificação da responsabilidade civil depende da prova da _____, conforme o art. 14, § 4º, do CDC.
Complete a frase: De acordo com o art. 375 do CPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, o que fundamenta a presunção _____.
Complete a frase: A inversão do ônus da prova que decorre diretamente da norma jurídica, independentemente da análise das circunstâncias do caso pelo magistrado, é denominada inversão _____.