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Proteção do nascituro e início/fim da personalidade - Direito Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Civil (Pessoas Naturais e Direitos da Personalidade): Proteção do nascituro e início/fim da personalidade. Teorias sobre personalidade e nascituro; tutela existencial e patrimonial; morte real, presumida e comoriência; reflexos sucessórios. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Proteção do nascituro e início/fim da personalidade A regra do Código Civil: nascimento com vida e proteção do nascituro Art. 2º, Código Civil: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Este dispositivo contém duas partes essenciais: A personalidade jurídica formal (aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil) só se adquire com o nascimento com vida. Antes disso, o ser concebido (nascituro) não é pessoa para os fins estritamente formais do Código Civil. A lei, porém, protege o nascituro desde a concepção, assegurando‑lhe direitos que se consolidarão se ele nascer com vida. O art. 2º, portanto, adota literalmente a teoria natalista, mas com uma proteção tão ampla que, na prática, aproxima o sistema brasileiro da teoria concepcionista para a tutela de direitos existenciais e, condicionalmente, para os patrimoniais. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, vem reconhecendo o nascituro como titular de direitos da personalidade desde a concepção, aproximando-se da teoria concepcionista . Teorias sobre o início da personalidade | Teoria | Início da personalidade | Natureza dos direitos do nascituro | Principais defensores | |---|---|---|---| | Natalista | Nascimento com vida | Expectativa de direitos; proteção legal por política legislativa | Sílvio Rodrigues, Carlos Roberto Gonçalves, Washington de Barros Monteiro | | Concepcionista | Concepção | Personalidade desde a concepção; o nascituro é pessoa e titular de direitos da personalidade plenos; direitos patrimoniais sujeitos à condição do nascimento com vida | Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, José Fernando Simão; STJ em julgados recentes | | Personalidade condicional | Concepção (sob condição suspensiva) | Personalidade adquirida na concepção, mas subordinada a condição suspensiva do nascimento com vida; implementada a condição, os efeitos retroagem à concepção | Pontes de Miranda , Caio Mário da Silva Pereira | Observação importante para concursos A doutrina e a jurisprudência, embora reconheçam que o Código adotou formalmente a teoria natalista, vêm ampliando a proteção do nascituro a ponto de, para os direitos da personalidade (vida, integridade física, honra, imagem), equipará‑lo à pessoa. Para os direitos patrimoniais (herança, doação), a aquisição definitiva fica condicionada ao nascimento com vida. Enunciados relevantes das Jornadas de Direito Civil do CJF/STJ: Enunciado 1: "A proteção que o Código confere ao nascituro implica reconhecimento de direitos da personalidade, garantindo-se ao ser em formação a dignidade que lhe é inerente." Enunciado 15: "O direito à imagem do nascituro é protegido pelo ordenamento jurídico." Nascituro: conceito, natureza jurídica e direitos Nascituro é o ser humano já concebido, que se encontra em vida intrauterina (do latim nasciturus, "aquele que há de nascer"). A lei brasileira lhe confere um feixe de direitos, que podem ser agrupados em existenciais e patrimoniais. 3.1. Distinção entre nascituro e embrião Para fins de concursos de alto nível, é fundamental distinguir: Nascituro: ser já implantado no útero materno (vida intrauterina). É protegido pelo art. 2º do CC. Embrião criopreservado (in vitro): ser humano concebido fora do corpo materno, mantido em estado de criopreservação. Não é nascituro, pois não há vida intrauterina. O STF, no julgamento da ADI 3.510/DF (2008), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) , que permite a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia, desde que observados os requisitos legais (embriões inviáveis ou congelados há três anos ou mais, com consentimento dos genitores). O Tribunal entendeu que o embrião pré-implanto é "um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição" . A personalidade jurídica, para o STF, pressupõe a implantação no útero e o desenvolvimento como ser intrauterino. 3.2. Direitos existenciais Direito à vida e à integridade física: a prática de aborto é crime (arts. 124 a 127 do Código Penal), salvo as hipóteses legais: - Aborto necessário (art. 128, I, CP): risco de vida da gestante (estado de necessidade); - Aborto sentimental ou humanitário (art. 128, II, CP): gravidez resultante de estupro (atentado violento ao pudor); - Antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia: por decisão do STF na ADPF 54 (2012), a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não constitui crime, pois a anencefalia é incompatível com a vida extrauterina . O STF declarou inconstitucional a interpretação que considerava criminosa tal conduta nos termos dos arts. 124, 126 e 128 do CP. A Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) proíbe experimentos que coloquem em risco a vida do embrião/nascituro, vedando, por exemplo, a engenharia genética em célula germinal humana e a clonagem humana . Direito à honra e à imagem: a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o nascituro pode ser vítima de ofensas morais. O STJ já reconheceu o direito do nascituro à indenização por danos morais em diversas oportunidades. Caso emblemático é o REsp 1.487.089/SP (caso Wanessa Camargo vs. Rafinha Bastos), em que a 4ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade ativa do nascituro e o direito à reparação por ofensa à sua honra . Direito à identidade genética e ao reconhecimento da paternidade: o reconhecimento de filhos pode preceder o nascimento (art. 1.609, parágrafo único, CC: "O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes") . A Lei 8.560/1992 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e permite que a ação seja proposta em favor do nascituro, representado pela gestante. Direito à assistência pré-natal: decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (art. 196, CF). 3.3. Direitos patrimoniais Doação: o nascituro pode ser donatário (art. 542, CC: "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal") . A doação é válida, mas a aquisição definitiva da propriedade fica condicionada ao nascimento com vida. Se nascer morto, o ato torna‑se ineficaz. Herança: são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798, CC) . O direito do nascituro à herança é condicional: se nascer com vida, adquire a herança com efeitos retroativos à data do óbito, em virtude do *princípio da saisine (art. 1.784, CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários") ; se nascer morto, sua quota acresce aos demais herdeiros. Legado: o testador pode deixar legado ao nascituro por meio de disposição testamentária. Cumpre distinguir do instituto da prole eventual (art. 1.799, I, CC), que se refere aos filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão . A prole eventual é, portanto, o concepturo — aquele que sequer foi concebido —, enquanto o nascituro já está concebido e protegido pelo art. 1.798. Curador do nascituro: "Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar" (art. 1.779, CC) . O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, se a mulher estiver interditada, o curador será o marido. Atos conservatórios: "Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é assegurado o direito de praticar os atos destinados a conservá-lo" (art. 130, CC) . Isso permite ao representante do nascituro adotar medidas para preservar direitos que só se consolidarão com o nascimento com vida (ex.: acautelar bens, promover inventário com reserva de quota). 3.4. Alimentos gravídicos A Lei 11.804/2008 criou os alimentos gravídicos, devidos ao nascituro durante a gestação: Art. 1º: "Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido." Art. 2º: "Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive despesas especiais com alimentação complementar, exames médicos, partos e outros." Os alimentos são pagos à genitora, mas o titular do direito é o nascituro. A obrigação de alimentos gravídicos perdura até o nascimento da criança (art. 6º, caput, Lei 11.804/2008) . Conversão automática: "Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que ele complete dezoito anos, não ocorrendo, entretanto, a extinção da obrigação caso a parte credora venha a necessitar" (art. 6º, parágrafo único, Lei 11.804/2008) . Trata-se de conversão ope legis (por força da lei), independente de nova decisão judicial. Basta que o juiz se convença da existência de indícios da paternidade para fixar os alimentos gravídicos (art. 6º, caput). Não se exige prova cabal ou exame de DNA prévio. 3.5. Legitimidade para defesa dos direitos do nascituro A gestante é a representante natural do nascituro para pleitear em juízo os direitos que lhe são assegurados. O Ministério Público também tem legitimidade quando houver interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Na hipótese de falecimento do pai, o nascituro será representado pelo curador nomeado nos termos do art. 1.779 do CC. Nascimento com vida O nascimento com vida é o marco aquisitivo da personalidade civil. Considera‑se que houve vida quando o feto, após a separação do ventre materno, apresentar qualquer sinal vital: respiração, batimentos cardíacos, pulsação do cordão umbilical ou movimentos voluntários. O critério mais utilizado é a docimasia hidrostática de Galeno (pulmão que respira flutua na água), mas não é o único admissível. Ainda que a criança viva apenas alguns instantes, adquire personalidade: deve ser registrado o nascimento e, após a morte, o óbito. A sucessão se abre em favor de seus herdeiros (pais, avós, etc.), transmitindo-se o patrimônio por ela adquirido. Natimorto: é o feto que morre antes de nascer ou durante o parto, sem apresentar sinais vitais. Não adquire personalidade jurídica. Aplica‑se o art. 53 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que dispõe: "No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem" . O registro é feito no Livro "C Auxiliar" (§ 1º do art. 53, incluído pela Lei 6.216/75), tratando-se de assento de nascimento, e não de óbito. Atenção para concursos: a prova do nascimento com vida é de suma importância para fins sucessórios. Se a criança nasceu com vida e morreu logo em seguida, houve transmissão da herança; se nasceu morta (natimorto), não houve aquisição de direitos. Fim da personalidade Art. 6º, CC: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." 5.1. Morte real É a morte comprovada por atestado de óbito. Os critérios são: Parada cardiorrespiratória irreversível (critério clínico tradicional); Morte encefálica (critério neurológico): a Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) admite a morte encefálica como critério para fins de retirada de órgãos, desde que "constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante" , mediante a utilização de protocolos clínicos e tecnológicos definidos pela Resolução do Conselho Federal de Medicina. 5.2. Morte presumida A lei admite a declaração de morte presumida em duas hipóteses: a) Com declaração de ausência (arts. 22 a 39, CC): O procedimento de ausência desenvolve-se em três fases: 1ª fase — Curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25): A pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias nem representante (ou deixando representante que não queira ou não possa exercer o encargo). O juiz declara a ausência e nomeia curador para administrar os bens do ausente. 2ª fase — Sucessão provisória (arts. 26 a 36): Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente (ou 3 anos se ele deixou representante ou procurador), poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26, CC) . Os herdeiros entram na posse provisória dos bens, mediante caução, e apenas os frutos e rendimentos lhes pertencem (ascendentes, descendentes e cônjuge dispensam caução). A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa (art. 28, CC) . 3ª fase — Sucessão definitiva (arts. 37 a 39): Hipótese geral (art. 37, CC): 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva . Hipótese especial (art. 38, CC): pode-se requerer a sucessão definitiva diretamente, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que de 5 anos datam as últimas notícias dele . Neste caso, é dispensável a prévia abertura da sucessão provisória . Na sucessão definitiva, levanta-se a caução e os herdeiros passam à posse plena dos bens. Se o ausente regressar nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá direito aos bens ainda existentes, e aos sub-rogados em seu lugar (art. 39, CC). Efeitos da sentença: a personalidade considera-se extinta na data que a sentença fixar como a do provável falecimento. b) Sem declaração de ausência (art. 7º, CC): Art. 7º, CC: "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra." Parágrafo único do art. 7º: "A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento" . Nesses casos, a morte presumida é declarada judicialmente para fins de abertura de sucessão, independentemente do procedimento tríplice de ausência. Exige‑se prova robusta da situação de perigo e do desaparecimento. 5.3. Consequências jurídicas da morte Extinção da personalidade jurídica. Abertura da sucessão (transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários – art. 1.784, CC, princípio da saisine). Extinção de contratos personalíssimos (intuitu personae): prestação de serviços, mandato, sociedade de pessoas, etc. Dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.571, I, CC). Extinção do poder familiar (art. 1.635, II, CC). Extinção de obrigações de fazer personalíssimas não cumpridas (intransmissíveis). Desaparecimento de direitos personalíssimos, que não se transmitem aos herdeiros (salvo exceções, como o direito de resposta e a reparação por dano moral, que podem ser exercidos pelos sucessores). Comoriência Art. 8º, CC: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir‑se‑ão simultaneamente mortos." Finalidade: evitar a transmissão de bens entre pessoas que faleceram ao mesmo tempo, quando não é possível provar quem morreu primeiro. Efeitos: Não há transmissão sucessória entre os comorientes (não se opera o direito de acrescer entre eles). A herança de cada um é transmitida diretamente aos seus respectivos herdeiros (não ao outro comoriente). Aplica‑se a regra ainda que haja relação de parentesco, casamento ou união estável entre eles. A presunção é juris tantum (admite prova em contrário). Exemplo: Casal morre em acidente aéreo, sem prova de quem faleceu primeiro. Presumem‑se mortos ao mesmo tempo. O marido não herda da esposa, nem a esposa herda do marido. Os bens de cada um vão para seus respectivos herdeiros (filhos de um casamento anterior, pais, etc.). Distinção da premoriência: se for possível provar que um faleceu antes do outro (ainda que por poucos minutos), há transmissão sucessória: o que faleceu por último (premoriência do outro) herda do primeiro, e os bens acumulados são depois transmitidos aos herdeiros do segundo. A distinção é fundamental para efeitos de legítima, colação e vocação hereditária. Cuidado em concursos: a comoriência não se presume automaticamente. Só se aplica quando realmente não for possível determinar a ordem dos falecimentos. Havendo perícia médica ou outra prova que estabeleça a precedência, afasta-se a presunção do art. 8º. Tratados internacionais e a proteção do nascituro Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 4º, §1º: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção." O Brasil é signatário (Decreto 678/92). Status normativo: como o Pacto de San José foi incorporado ao ordenamento brasileiro antes da Emenda Constitucional 45/2004 (que acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF), ele possui status supralegal — acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição —, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 466.343/SP . Caso um tratado de direitos humanos fosse aprovado após a EC 45/2004, observando o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF (três quintos, em dois turnos, em ambas as Casas), teria status de emenda constitucional (equivalente material a norma constitucional). A expressão "em geral" no art. 4º, §1º, do Pacto abre margem para exceções legais (como o aborto nos casos permitidos pela legislação brasileira e a antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia – ADPF 54). Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU), preâmbulo: reconhece que a criança, "em decorrência de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento". Quadro resumo: início e fim da personalidade | Marco | Evento | Efeitos principais | |---|---|---| | Concepção | Formação da vida intrauterina | Início da proteção legal do nascituro (art. 2º, CC). Titularidade de direitos da personalidade, conforme teoria concepcionista. | | Nascimento com vida | Separação do ventre materno com sinais de vida (respiração, batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical) | Aquisição plena da personalidade civil (art. 2º, CC); direitos patrimoniais retroagem à concepção, desde que a condição suspensiva (nascimento com vida) se implemente. Conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia. | | Natimorto | Morte antes de apresentar sinais vitais | Não há aquisição de personalidade; registra-se o assento de nascimento no Livro C Auxiliar (art. 53, Lei 6.015/73). Não há transmissão sucessória. | | Morte real | Parada cardiorrespiratória irreversível ou morte encefálica | Extinção da personalidade; abertura da sucessão (princípio da saisine – art. 1.784, CC). Dissolução do casamento e extinção de contratos intuitu personae. | | Morte presumida com ausência | Decretada após as três fases (curadoria, sucessão provisória e definitiva – arts. 22-39, CC) | Abertura da sucessão definitiva; levantamento de caução; dissolução do matrimônio. Se o ausente regressar em até 10 anos da sucessão definitiva, recupera os bens no estado em que se encontrarem. | | Morte presumida sem ausência | Em caso de perigo de vida ou guerra (art. 7º, CC) | Abertura direta da sucessão, mediante prova robusta e esgotamento de buscas. A sentença fixa a data provável do falecimento. | | Comoriência | Morte simultânea sem prova de precedência (art. 8º, CC) | Presunção juris tantum de simultaneidade; impede a transmissão sucessória entre os comorientes. Cada um transmite seus bens aos próprios herdeiros. | Pontos de atenção especial para concursos difíceis 9.1. Embrião vs. Nascituro O embrião criopreservado (in vitro) não é nascituro para fins do art. 2º do CC, pois não se encontra em vida intrauterina. A ADI 3.510/DF (STF) validou a pesquisa com células-tronco embrionárias, desde que cumpridos os requisitos da Lei de Biossegurança (art. 5º, Lei 11.105/2005): embriões inviáveis ou congelados há 3 anos ou mais, com consentimento dos genitores. 9.2. Inseminação artificial post mortem e herança Questão controvertida: os filhos concebidos por inseminação artificial homóloga post mortem* (após a morte do pai) têm direito à herança? O art. 1.798 exige que o herdeiro esteja "nascido ou já concebido no momento da abertura da sucessão". Não há consenso doutrinário. Parte da doutrina defende a aplicação analógica do art. 1.799, I (prole eventual), mas a questão ainda não foi pacificada pelo STJ. 9.3. Alimentos gravídicos e exoneração Após o nascimento com vida, se o exame de DNA comprovar que o alimentante não é o pai biológico, ele pode pleitear a exoneração da pensão alimentícia convertida. Contudo, os valores já pagos não são restituíveis, pois os alimentos são irrepetíveis (art. 1.707, CC). Admite-se, em tese, ação de indenização por danos materiais e morais contra a mãe que agiu com dolo (Súmula ainda não editada, mas jurisprudência consolidada). 9.4. Representação do nascituro em juízo A gestante representa o nascituro em juízo. Se houver conflito de interesses entre a gestante e o nascituro, o Ministério Público ou o juiz poderá nomear curador especial (art. 72, I, CPC). 9.5. Prescrição e decadência Os prazos prescricionais e decadenciais que correriam contra o nascituro não se iniciam enquanto ele não nascer com vida (art. 198, I, CC: "Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º"). O nascituro é considerado absolutamente incapaz para fins de suspensão da prescrição. Exercícios: Em regra, direitos patrimoniais atribuídos ao nascituro em herança/doação: O Código Civil estabelece que a personalidade civil começa: Vanessa, durante o sexto mês de gestação, ajuizou ação de alimentos gravídicos em face de Leandro, comprovando indícios robustos da paternidade. O magistrado deferiu a pretensão e fixou a prestação alimentar para garantir o bom desenvolvimento da gravidez. Durante o trâmite do processo, a criança nasce com vida e em perfeitas condições de saúde. Diante do nascimento superveniente e da disciplina estatuída pela Lei nº 11.804/2008, assinale a alternativa que reflete o desfecho processual e material correto. A doutrina civilista pátria estabelece nuances substanciais quanto ao conceito de presunção de morte. Em sede de estudo da comoriência (artigo 8º do Código Civil), é crucial compreender os pressupostos dogmáticos para sua deflagração e seus efeitos no direito de transmissão. Sobre a referida presunção legal de morte simultânea, marque a alternativa elaborada com o rigor acadêmico da matéria. Um casal morre simultaneamente em acidente automobilístico, sem que seja possível averiguar quem faleceu primeiro. O marido possuía bens próprios no valor de R$ 500.000,00 e a esposa possuía bens próprios no valor de R$ 300.000,00. O casal tinha dois filhos maiores. Considerando as regras sobre comoriência previstas no Código Civil brasileiro, é correto afirmar que: Comoriência ocorre quando: A principal consequência sucessória da comoriência é: Marcos, solteiro e sem filhos, faleceu deixando apenas seu pai, José, vivo. José, ao saber do falecimento do filho, sofre um enfarte e morre duas horas depois, sem testamento. Na sequência, a mãe de Marcos, Ana, falece no mesmo dia em razão de um acidente doméstico. Considerando as regras de sucessão e morte presumida, é correto afirmar que: Acerca dos alimentos gravídicos previstos na Lei 11.804/2008, é correto afirmar que: Sobre o direito à herança do nascituro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: Pedro, maior e capaz, desaparece de sua residência há 8 anos, sem deixar representante legal nem notícias de seu paradeiro. Considerando as regras sobre morte presumida previstas no Código Civil brasileiro, é correto afirmar que: Roberto e Camila, casados sob o regime da comunhão universal de bens, sofreram um acidente automobilístico fatal e faleceram no local. A perícia técnica concluiu ser cientificamente impossível determinar quem faleceu primeiro. O casal não possuía descendentes. Roberto deixa vivo apenas seu pai, Mário. Camila deixa viva apenas sua irmã, Letícia. O patrimônio total do casal é avaliado em R$ 2 milhões. Considerando o instituto da comoriência e as regras de sucessão do Código Civil, assinale a alternativa que indica a correta destinação patrimonial. A respeito do início da personalidade civil e dos direitos do nascituro, o Código Civil brasileiro adotou uma sistemática de proteção jurídica que gera debates doutrinários e frequentes repercussões em cortes superiores. Com base na literalidade da lei (art. 2º do CC) e na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta. O fim da existência da pessoa natural é demarcado primordialmente pela morte real, mas a lei civil prevê institutos assecuratórios para situações de desaparecimento por meio da morte presumida. No que tange à decretação da morte presumida sem a necessidade de prévia declaração de ausência (via direta), estipulada pelo art. 7º do Código Civil, é correto afirmar: Mariana, grávida de 8 meses, perde o marido em um trágico acidente automobilístico. Duas semanas após o enterro do cônjuge, ela entra em trabalho de parto. O bebê nasce e, conforme atestado pelo laudo de docimasia hidrostática de Galeno (exame pulmonar), respira por exatos dez minutos antes de vir a óbito na UTI neonatal. O marido de Mariana, indivíduo muito rico, não deixou testamento. Considerando o enredo narrado, os reflexos do início e do fim da personalidade jurídica e a sucessão civil, assinale a opção correta. A respeito dos direitos patrimoniais e sucessórios do nascituro, considere a seguinte hipótese: um avô muito próspero decide, mediante escritura pública, realizar a doação de uma valiosa fazenda ao seu futuro neto, que se encontra em pleno desenvolvimento gestacional no ventre de sua nora. Os pais biológicos manifestam concordância expressa na mesma escritura. Sobre a validade e os efeitos deste negócio jurídico, de acordo com o Código Civil, assinale a alternativa correta. Marcelo e Sabrina não possuíam ascendentes ou descendentes vivos e estavam em sua viagem de núpcias quando sofreram um grave e fatal acidente veicular. Marcelo possuía apenas um irmão materno. Sabrina possuía apenas uma tia viva. Anos antes, para se resguardarem de imprevistos, lavraram de forma escorreita testamentos públicos nos quais se declaravam, reciprocamente, herdeiros universais um do outro. A perícia de medicina legal concluiu que as severidades das lesões tornaram impossível diagnosticar a precedência de tempo na morte dos cônjuges. Diante do quadro fático, do regime legal da comoriência e da sucessão testamentária, assinale a alternativa correta. Sobre os direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que: Uma mulher gestante é contratada por uma empresa que possui atividades consideradas insalubres de grau máximo. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a proteção do nascituro no ambiente de trabalho, é correto afirmar que: Uma gestante sofre erro médico durante o parto, resultando em lesões permanentes no recém-nascido. Considerando a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade civil e proteção dos direitos da personalidade do nascituro, é correto afirmar que: Complete a frase: Embora o Código Civil brasileiro proteja os interesses do ser concebido desde a fecundação, a doutrina majoritária afirma que o ordenamento adota a _____, vinculando a aquisição da personalidade civil plena ao evento do nascimento com vida. Complete a frase: Os _____, disciplinados pela Lei nº 11.804/2008, constituem uma verba destinada a cobrir despesas do período gestacional, sendo convertidos em pensão alimentícia em favor do menor após o nascimento com vida. Complete a frase: Juridicamente, a comprovação técnica de que o feto adquiriu personalidade civil por ter nascido com vida é realizada por meio da _____, exame pericial que detecta a presença de ar nos pulmões. Complete a frase: A declaração judicial de morte presumida, sem a decretação de ausência, é autorizada pelo Código Civil quando for comprovadamente e extremamente provável a morte de quem estava em _____, após esgotadas as buscas oficiais. Complete a frase: O instituto da _____ estabelece uma presunção de morte simultânea quando não se pode averiguar a precedência cronológica dos óbitos em um mesmo evento, obstando a transmissão hereditária entre os falecidos. Complete a frase: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o nascituro possui direito à reparação por _____, especialmente em casos de óbito de seus genitores decorrente de ato ilícito praticado por terceiros. Complete a frase: Juridicamente, o feto que falece no útero materno ou durante o parto sem chegar a respirar é denominado _____, não chegando a inaugurar a personalidade jurídica para fins de transmissão de bens. Complete a frase: A validade da doação feita ao nascituro, conforme o artigo 542 do Código Civil, depende da aceitação por seu _____, ficando a eficácia definitiva do ato subordinada ao nascimento com vida. Complete a frase: A teoria da _____, sustentada por parte da doutrina clássica, argumenta que o nascituro já é pessoa desde a fecundação, mas que a aquisição de direitos patrimoniais permanece sob condição suspensiva. Complete a frase: Nos casos de declaração de morte presumida sem ausência, o artigo 7º, parágrafo único, do Código Civil exige que a sentença judicial fixe obrigatoriamente a _____, marco essencial para a abertura da sucessão.