Propriedade e limitações: função social e direitos de vizinhança - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Direitos Reais I: Posse, Propriedade e Usucapião): Propriedade e limitações: função social e direitos de vizinhança. Conteúdo do domínio; função social; limitações administrativas e privadas; vizinhança (uso anormal, interferências, passagem forçada, águas, árvores e construções); boa-fé e abuso. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Propriedade e Limitacoes: Funcao Social e Direitos de Vizinhanca
Conceito de Propriedade e Seus Atributos
A propriedade e o mais completo dos direitos reais, conferindo ao titular o poder de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. O Codigo Civil define a propriedade no art. 1.228:
Art. 1.228, CC: "O proprietario tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reave-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Atributos da propriedade:
*Usar (jus utendi): empregar a coisa conforme sua destinacao, sem alterar-lhe a substancia. Ex.: morar no imovel.
Gozar (jus fruendi): perceber os frutos e utilidades da coisa. Ex.: colher os frutos de uma arvore, receber alugueis.
Dispor (jus abutendi): alienar, gravar de onus, ou consumir a coisa. Ex.: vender, doar, dar em garantia.
Reivindicar (rei vindicatio): recuperar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
A propriedade e direito fundamental (art. 5o, XXII, CF), mas nao e absoluta. Seu exercicio encontra limites no interesse social e nos direitos de terceiros, especialmente dos vizinhos.
1.1. Dimensoes da propriedade: negativa e positiva
Alem dos poderes classicos (negativos), a Constituicao de 1988 atribuiu a propriedade uma dimensao positiva, impregnada da funcao social, que converte a propriedade em um poder-dever. Nesse modelo, o proprietario nao apenas goza de prerrogativas, mas tambem assume obrigacoes em relacao a coletividade.
1.2. Tipos de propriedade
| Tipo | Caracteristica | Regime |
|------|---------------|--------|
| Plena | Todos os atributos inteiros | Regra geral |
| Nua | Sem os frutos (rendimentos) | Usufruto |
| Resolvel | Sujeita a condicao | Art. 1.266, CC |
| Fiduciaria | Garantia em alienacao | Art. 1.361, CC |
| Pro indiviso | Em condominio | Art. 1.255, CC |
Art. 1.266, CC: A propriedade resolvel e a que depende de uma condicao a cujo cumprimento fica a resolucao subordinada. Exemplo: venda com clausula de retrovenda.
Funcao Social da Propriedade
2.1. Fundamento constitucional
A Constituicao Federal de 1988, ao mesmo tempo que garante a propriedade privada, condiciona seu exercicio ao cumprimento da funcao social:
CF, art. 5o, XXIII: "a propriedade atendera a sua funcao social."
CF, art. 170, III: a ordem economica e fundada na valorizacao do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existencia digna, conforme os ditames da justica social, observados, entre outros, o principio da funcao social da propriedade.
2.2. Previsao no Codigo Civil
O art. 1.228, SS 1o e 4o, e o art. 2.035, paragrafo unico, trazem a funcao social para o plano infraconstitucional:
Art. 1.228, S 1o, CC: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonancia com as suas finalidades economicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilibrio ecologico e o patrimonio historico e artistico, bem como evitada a poluicao do ar e das aguas."
Art. 1.228, S 4o, CC: "O proprietario tambem pode ser privado da coisa se o imovel reivindicado consistir em extensa area, na posse ininterrupta e de boa-fe, por mais de cinco anos, de consideravel numero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servicos considerados pelo juiz de interesse social e economico relevante." (Hipotese de usucapiao especial coletiva urbana, prevista no art. 10 da Lei 10.257/01.)
2.3. Conteudo da funcao social
A funcao social nao se confunde com a simples utilidade individual. Ela impoe que a propriedade seja utilizada de modo a beneficiar a coletividade e a promover a justica social. Seu descumprimento pode acarretar:
Desapropriacao por interesse social (arts. 182, S4o, CF, e 184, CF – para imoveis urbanos e rurais, respectivamente).
Perda da propriedade em favor do possuidor (usucapiao, especialmente a usucapiao especial urbana e rural, e a usucapiao coletiva – art. 1.228, S4o).
Responsabilidade por danos ambientais (obrigacao de reparar).
Imposicao de obrigacoes de fazer (ex.: parcelamento ou edificacao compulsorios, IPTU progressivo no tempo – art. 182, S4o, CF).
2.4. Funcao social e propriedade rural
A funcao social da propriedade rural encontra regulamentacao especifica na CF:
CF, art. 186: A funcao social e cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo criterios e graus de exigencia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilizacao adequada dos recursos naturais disponiveis e preservacao do meio ambiente;
III - observancia das disposicoes que regulam as relacoes de trabalho;
IV - exploracao que favoreca o bem-estar dos proprietarios e dos trabalhadores.
Em 2023, o STF julgou a ADI 3865 e fixou o entendimento de que o cumprimento da funcao social e requisito para que um imovel produtivo nao possa ser desapropriado para fins de reforma agraria. A decisao confirmou a constitucionalidade dos arts. 6o e 9o da Lei 8.629/1993, que estabelecem criterios adicionais para a propriedade produtiva.
2.5. Usucapiao especial urbana (Tema 815, STF)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 422.349/RS (Tema 815), fixou a seguinte tese de repercussao geral:
"Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituicao Federal, o reconhecimento do direito a usucapiao especial urbana nao pode ser obstado por legislacao infraconstitucional que estabeleca modulos urbanos na respectiva area em que situado o imovel (dimensao do lote)."
Requisitos da usucapiao especial urbana (CF, art. 183):
Area urbana de ate 250 m2;
Cinco anos de posse ininterrupta e sem oposicao;
Utilizacao para moradia propria ou da familia;
O possuidor nao pode ser proprietario de outro imovel urbano ou rural.
S 1o do art. 183 CF: E assegurado ao possuidor de imovel de area urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, caso se trate de area continua ao de seu imovel de ate seis vezes a dimensao daquela, o direito de adquiri-lo, desde que nao seja proprietario de outro imovel urbano ou rural.
2.6. Usucapiao familiar (art. 1.240-A, CC)
Instituida pela Lei 12.424/2011, a usucapiao familiar (tambem chamada usucapiao prox-familia ou usucapiao afetiva) possui requisitos mais brandos:
Art. 1.240-A, CC: "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposicao, posse direta, com exclusividade, sobre imovel urbano de ate 250m2 cuja propriedade divida com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua familia, adquirir-lhe-a o dominio integral, desde que nao seja proprietario de outro imovel urbano ou rural."
Requisitos:
Prazo: 2 anos;
Area: ate 250 m2;
Posse direta e exclusiva;
A propriedade deve ser comum do casal;
O outro conjuge deve ter abandonado o lar;
Uso para moradia propria;
Nao ser proprietario de outro imovel;
So pode ser usada uma vez pelo mesmo possuidor (S 1o).
2.7. Funcao social e posse
A posse que cumpre a funcao social (moradia, trabalho, producao) e valorizada pelo ordenamento, podendo levar a aquisicao da propriedade por usucapiao em prazos reduzidos (usucapiao especial urbana – art. 1.240, CC; usucapiao especial rural – art. 1.239, CC).
2.8. Súmulas relevantes
Súmula 340 do STF: "Desde a vigencia do Codigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens publicos, nao podem ser adquiridos por usucapiao."
Súmula 619 do STJ: "A ocupacao indevida de bem publico configura mera detencao, de natureza precaria, insuscetivel de retencao ou indenizacao por acessoes e benfeitorias."
Limitacoes a Propriedade
A propriedade sofre limitacoes de duas ordens:
Limitacoes administrativas: impostas pelo Poder Publico para atender ao interesse coletivo, independentemente de relacao de vizinhanca (ex.: zoneamento, tombamento, servidoes administrativas, desapropriacao).
Limitacoes privadas (direitos de vizinhanca): restricoes reciprocas entre imoveis confinantes, destinadas a harmonizar o exercicio da propriedade e evitar conflitos. Estao reguladas nos arts. 1.277 a 1.313 do Codigo Civil.
3.1. Propriedade de laje (Lei 13.465/2017)
A Lei 13.465/2017 introduziu no CC o direito real de laje, nova modalidade de propriedade:
Art. 1.510-A, CC: "O proprietario de uma construcao-base podera ceder a superficie superior ou inferior de sua construcao a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construida sobre o solo."
Caracteristicas:
E uma forma de propriedade (nao um direito real sobre coisa alheia);
Constitui unidade imobiliaria autonoma com matricula propria;
Nao gera fracao ideal sobre o terreno;
E perpetuo;
O titular pode usar, gozar e dispor da laje (S 3o);
Deve observar posturas edilicias e urbanisticas (S 5o);
Vedado prejudicar a seguranca ou a linha arquitetonica do edificio (art. 1.510-B);
Direito de preferencia entre construcao-base e laje (art. 1.510-D).
Direitos de Vizinhanca
4.1. Animais e estabulos (arts. 1.275 e 1.276)
Art. 1.275, CC: "Ninguem pode ter estabulos, currais ou chiqueiros junto ao limite de terreno alheio sem deixar a distancia de um metro e meio, nem lancar deles imundicias ou fedores sobre propriedade vizinha."
Art. 1.276, CC: "Nao se pode abandonar animal em via publica ou em propriedade alheia, sob pena de responder pelo dano que causar."
4.2. Uso anormal da propriedade (arts. 1.277 a 1.281)
Art. 1.277, CC: "O proprietario ou o possuidor de um predio tem o direito de fazer cessar as interferencias prejudiciais a seguranca, ao sossego e a saude dos que o habitam, provocadas pela utilizacao de propriedade vizinha."
Paragrafo unico: "Proibem-se as interferencias considerando-se a natureza da utilizacao, a localizacao do predio, atendidas as normas que distribuem as edificacoes em zonas, e os limites ordinarios de tolerancia dos moradores da vizinhanca."
Interferencias vedadas: as que ultrapassam a tolerancia normal, considerando o local, os usos e costumes. Exemplos: ruidos excessivos, fumaca, odores, vibracoes, trepidacoes, poluicao luminosa.
Remedios: o prejudicado pode exigir a cessacao da interferencia, a reducao, ou, se for o caso, indenizacao. Aplica-se tambem o art. 1.278, que permite ao juiz, em caso de obras que agravem a situacao, determinar a demolicao ou as obras necessarias.
4.3. Arvores limitrofes (arts. 1.282 a 1.284)
Art. 1.282, CC: "A arvore, cujo tronco estiver na linha divisoria, presume-se pertencer em comum aos donos dos predios confinantes."
Art. 1.283, CC: "As raizes e os ramos de arvore, que ultrapassarem a estrema do predio, poderao ser cortados, ate o plano vertical divisorio, pelo proprietario do terreno invadido."
Art. 1.284, CC: "Os frutos caidos de arvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde cairam, se este for de propriedade particular."
O corte de ramos e raizes pode ser feito diretamente pelo prejudicado, independentemente de autorizacao judicial, desde que nao danifique a arvore.
Se a arvore estiver na divisa, presume-se a copropriedade; qualquer dos condominos pode exigir que seja derrubada, mediante pagamento de metade do valor da madeira, salvo se esta for util a qualquer deles.
4.4. Passagem forcada (arts. 1.285 a 1.287)
Art. 1.285, CC: "O dono do predio que nao tiver acesso a via publica, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenizacao cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo sera judicialmente fixado, se necessario."
S 1o: "Sofrera o constrangimento o vizinho cujo imovel mais natural e facilmente se prestar a passagem."
S 2o: "Se ocorrer alienacao parcial do predio, de modo que uma das partes perca o acesso a via publica, nascente ou porto, o proprietario da outra deve tolerar a passagem."
Encravamento: o imovel deve estar sem acesso adequado a via publica, ou seja, nao ter saida ou so poder adquiri-la com excessivas despesas ou incomodos (encravamento absoluto ou relativo). Se o proprietario deu causa ao encravamento por alienacao parcial, a parte remanescente do predio deve tolerar a passagem (art. 1.285, S 2o, CC).
A indenizacao deve ser previa (ou pelo menos assegurada) e proporcional ao prejuizo causado.
O art. 1.286 impoe ao proprietario o dever de tolerar a passagem, mediante indenizacao, de cabos, tubulacoes e outros condutos subterraneos de servicos de utilidade publica, quando de outro modo for impossivel ou excessivamente onerosa.
O art. 1.287 estabelece que, no caso de passagem para socorro a pessoas ou bens em risco (como incendio ou inundacao), a passagem sera gratuita, devendo o proprietario ser posteriormente indenizado pelos danos efetivamente sofridos.
4.5. Aguas (arts. 1.288 a 1.296)
O Codigo Civil estabelece regras para o escoamento de aguas pluviais, nascentes, cursos d'agua e para a construcao de aquedutos.
Art. 1.288, CC: "O dono ou o possuidor do predio inferior e obrigado a receber as aguas que correm naturalmente do superior, nao podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porem a condicao natural e anterior do predio inferior nao pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do predio superior."
Art. 1.289, CC: "Quando as aguas, artificialmente levadas ao predio superior, ou ai colhidas, correrem dele para o inferior, podera o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuizo que sofrer."
O dono do predio inferior so e obrigado a receber aguas que correm naturalmente do superior. Se houver intervencao humana que agrave a situacao, o dono do predio inferior tem direito a indenizacao.
O dono do predio inferior nao pode fazer obras que impecam o escoamento natural.
O aproveitamento de aguas particulares depende de concessao ou autorizacao (Lei 9.433/97 – Politica Nacional de Recursos Hidricos), mas as normas de vizinhanca regulam as relacoes entre confinantes.
4.6. Direito de construir (arts. 1.299 a 1.313)
O proprietario pode construir, mas deve respeitar as normas tecnicas e os direitos dos vizinhos.
Art. 1.299, CC: "O proprietario pode levantar em seu terreno as construcoes que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos."
Principais limitacoes:
Goteiras (art. 1.300): o proprietario construira de maneira que o seu predio nao despeje aguas, diretamente, sobre o predio vizinho.
Janelas e aberturas (arts. 1.301 e 1.302):
- Nao e permitido abrir janela, ou fazer eirado, terraco ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1.302). A infracao da ao vizinho o direito de exigir a demolicao ou o fechamento da abertura, bem como indenizacao.
- As janelas que dao para o predio vizinho, se abertas a mais de metro e meio, podem ser fechadas por quem construir no terreno vizinho, desde que respeitadas as normas municipais (art. 1.301).
Paredes divisorias (arts. 1.304 a 1.307):
- O proprietario pode forcar o vizinho a concorrer para as despesas de construcao de paredes, muros, cercas ou valados divisorios quando nao existir divisao adequada entre os predios (art. 1.304).
- O travejamento so pode ser feito ate a metade da parede e pelo preco dela; quem quiser usar a parede ate a metade da espessura deve pagar metade de seu valor (art. 1.306).
- Aquele que, sozinho, construir parede divisoria no limite entre os predios tem direito a ser indenizado pelo vizinho que, posteriormente, nela se apoiar para sua construcao (art. 1.305).
- Para a conservacao, a divisao de despesas e sempre possivel.
Fossas, pocoe e chamine (arts. 1.308 a 1.310):
- E vedado encostar a parede divisoria chamine, fogoes, fornos ou aparelhos que produzam infiltracoes ou interferencias prejudiciais, ressalvadas chamine comuns e fogoes de cozinha (art. 1.308).
- As obras ou construcoes capazes de poluir ou inutilizar aguas de poco ou nascente alheia devem ser afastadas em 1,5 metro do limite do terreno (art. 1.309).
- E vedado fazer escavacoes ou obras que privarem o vizinho de aguas necessarias ao uso domestico ou a cultura, salvo se o abastecimento normal nao for comprometido (art. 1.310).
Obras perigosas (arts. 1.311 a 1.313):
- Se a obra ou servico puder provocar desmoronamento ou deslocacao de terra no predio vizinho, este pode exigir que o dono da obra faca obras acautelatorias necessarias (art. 1.311).
- O proprietario de obra nova responde pela ruina dela e dos danos que cause, se esta provier de vicio do solo ou de malfeitoria na construcao (art. 1.312).
- Quando as obras forem necessarias ao predio vizinho, pode este utilizar-se, mediante indenizacao, do terreno alheio para elas e para deposito de materiais, quando o seu proprio terreno nao for suficiente (art. 1.313).
Abuso de Direito na Propriedade
O exercicio da propriedade pode configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pelo fim economico ou social, pela boa-fe ou pelos bons costumes.
Art. 187, CC: "Tambem comete ato ilicito o titular de um direito que, ao exerci-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim economico ou social, pela boa-fe ou pelos bons costumes."
Exemplo tipico: atos emulativos – o proprietario pratica atos que, embora formalmente licitos, nao lhe trazem utilidade e tem como unico objetivo prejudicar o vizinho (ex.: construir muro muito alto apenas para priva-lo de vista). O STJ ja decidiu que tais atos configuram abuso de direito e geram obrigacao de indenizar.
Exemplo: vedacao de luz e ventilacao – a construcao que impede a iluminacao e ventilacao normais do predio vizinho configura uso anormal da propriedade e pode ser demolida.
Acao Reivindicatoria e Interditos Possessorios
Alem dos direitos de vizinhanca, e fundamental compreender os remedios processuais para a defesa da propriedade e da posse.
6.1. Acao reivindicatoria
Art. 560, CC: "O proprietario pode reivindicar a coisa de quem quer que a detenha, reclamando o seu reconhecimento como dono, e a restituicao da posse, caso a tenha perdido."
Natureza: acao real (nao pessoal), fundada na propriedade;
Pressuposto: o autor deve provar que e proprietario (titulo + modo);
Onus: incumbe ao reu provar que a posse e legitima (art. 1.228, CC);
Prescricao: decadencia de 30 anos (art. 1.237, CC) para a usucapiao extraordinaria;
Conversao: a acao possessoria pode ser convertida em reivindicatoria quando a posse pretendidamente decorre do dominio.
6.2. Interditos possessorios
Os interditos possessorios sao acoes especificas para a defesa da posse, sem discussao da propriedade:
Art. 927, CPC (Lei 5.869/1973): Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbacao ou o esbulho praticado pelo reu; III - a data da turbacao ou do esbulho; IV - a continuacao da posse, embora turbada, na acao de manutencao; a perda da posse, na acao de reintegracao.
Tipos:
Manutencao de posse: quando a posse e turbada, mas nao perdida;
Reintegracao de posse: quando ha esbulho (perda da posse);
Proibicao de obra nova: quando ha obra que interfira na posse;
Denunciacao de obra nova: quando o vizinho construir invadindo o terreno.
Caracteristicas:*
Nao se discute a propriedade (art. 1.210, S 2o, CC);
A propriedade nao obsta a manutencao ou reintegracao (art. 1.210, S 2o, CC);
Prazo de 1 ano para ajuizamento (art. 1.210, S 1o, CC);
Liminar automatica (S 2o do art. 927, CPC/73).
Quadro Resumo: Direitos de Vizinhanca
| Direito | Previsao legal | Conteudo principal |
|---------|---------------|---------------------|
| Animais e estabulos | Arts. 1.275-1.276 | Distancia minima de 1,5m; vedacao de imundicias; abandono proibido |
| Uso anormal | Arts. 1.277-1.281 | Vedacao a interferencias prejudiciais ao sossego, seguranca, saude e bons costumes |
| Arvores | Arts. 1.282-1.284 | Corte de ramos e raizes; propriedade dos frutos caidos; copropriedade na divisa |
| Passagem forcada | Arts. 1.285-1.287 | Direito de passagem para imovel encravado, mediante indenizacao; cabos e tubulacoes; passagem de socorro gratuita |
| Aguas | Arts. 1.288-1.296 | Regras sobre escoamento natural, nascentes, aquedutos; direito de passagem para aguas |
| Direito de construir | Arts. 1.299-1.313 | Limites para construcoes (paredes, janelas, goteiras, distancias minimas, fossas, obras perigosas) |
Quadro Resumo: Funcao Social e Suas Consequencias
| Descumprimento da funcao social | Consequencias |
|--------------------------------|---------------|
| Propriedade urbana ociosa | Parcelamento/edificacao compulsorios, IPTU progressivo, desapropriacao com titulos (art. 182, S4o, CF) |
| Propriedade rural improdutiva | Desapropriacao para reforma agraria (art. 184, CF) |
| Posse com funcao social | Usucapiao especial urbana, rural e coletiva (arts. 1.239, 1.240, CC; art. 10, Lei 10.257/01) |
| Posse familiar (abandono do lar) | Usucapiao familiar em 2 anos (art. 1.240-A, CC) |
| Dano ambiental | Responsabilidade objetiva, obrigacao de reparar, indenizacao |
| Bem publico | Imposibilidade de usucapiao (Sumula 340, STF; Sumula 619, STJ) |
Temas de Repercussao Geral e Recursos Repetitivos Relevantes
| Tribunal | Tema | Tese | Aplicacao |
|----------|------|------|-----------|
| STF | Tema 815 (RE 422.349) | Usucapiao especial urbana nao pode ser obstada por legislacao municipal que fixe modulos urbanos | Usucapiao urbana |
| STF | ADI 3865 (2023) | Funcao social e requisito para imunidade de desapropriacao de propriedade produtiva | Reforma agraria |
| STF | Sumula 340 | Bens publicos nao podem ser usucapidos | Bens dominicais |
| STJ | Sumula 619 | Ocupacao indevida de bem publico configura mera detencao | Imunidade de posse |
Exercícios:
Raízes de árvore do vizinho invadem seu terreno e danificam a tubulação. A providência mais alinhada é:
Proprietário mantém terreno urbano abandonado e inseguro, gerando focos de doença e risco à coletividade. Em prova, o argumento mais consistente envolve:
Imóvel totalmente encravado, sem acesso à via pública, em prova pode justificar:
Município proíbe construção acima de certo gabarito por razões urbanísticas. Em prova, isso exemplifica:
Nos termos do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Sobre o uso anormal da propriedade e os critérios legais de tolerância, é correto afirmar que:
Sérgio é proprietário de uma chácara. Há anos, uma árvore frondosa cujo tronco está inteiramente situado dentro da propriedade de seu vizinho, Rodrigo, possui raízes profundas e galhos extensos que invadem significativamente o terreno de Sérgio. Recentemente, os galhos pesados começaram a encostar e a ameaçar destruir o telhado da casa de Sérgio durante as tempestades. Diante disso, sem consultar o vizinho ou aguardar autorização judicial, Sérgio decide cortar os ramos e as raízes que ultrapassaram a linha divisória. A partir da norma civilista sobre as árvores limítrofes, é correto afirmar:
A fim de preservar a privacidade e resguardar a tranquilidade no relacionamento entre vizinhos, o Código Civil estatui limitações contundentes ao direito de construir, com destaque às regras a respeito de aberturas na divisa. Relativamente às normas que governam as janelas, terraços e afins, assinale a opção correta:
Lúcio, proprietário de uma fazenda situada em uma região montanhosa (prédio superior), decide modernizar seu sistema de irrigação. Com isso, ele desvia ativamente o curso das águas de uma nascente em seu terreno por meio de canais cimentados, lançando um grande volume concentrado de água artificialmente direcionado para o terreno abaixo, de propriedade de Renato. Essa ação provoca inundações súbitas e destrói parte da lavoura de Renato. Nos termos do Código Civil sobre as limitações do direito de vizinhança referentes às águas, é correto afirmar:
Carlos aliena metade do seu terreno para João. Com a venda e a divisão do imóvel, a parte do terreno em que João foi alocado perdeu totalmente o acesso à via pública, restando absolutamente encravada. João, buscando garantir seu direito de ir e vir, ingressa com ação judicial exigindo passagem forçada pelo terreno remanescente de Carlos, que se recusa a concedê-la sob o argumento de que João conhecia a situação do terreno quando o adquiriu.
A Constituição Federal e o Código Civil de 2002 condicionam a proteção do direito de propriedade ao estrito cumprimento de sua função social, cujo desatendimento pode acarretar medidas limitadoras ou até a perda do bem. Assinale a alternativa que indica uma consequência jurídica inadequada ou incorreta no cenário nacional em razão do descumprimento da função social da propriedade:
Guilherme e Roberto são vizinhos e possuem um histórico crônico de desavenças. Incomodado e visando única e exclusivamente prejudicar a vista privilegiada que Roberto tem da praia a partir do andar superior de sua casa, Guilherme decide construir em sua propriedade, no limite do terreno, um paredão de tijolos maciços com 5 metros de altura. O muro atende a todas as exigências das normas de zoneamento urbano e recuos da prefeitura, mas não possui qualquer utilidade técnica, de segurança ou de privacidade para o imóvel de Guilherme. À luz dos direitos de vizinhança e da teoria civil da propriedade:
A essência da propriedade, enquanto núcleo duro dos direitos reais, é composta pelas faculdades de usar, gozar e dispor, além do direito de reaver a coisa (sequela). A compreensão do princípio da saisine, corolário da propriedade e da posse na transmissão causa mortis, também possui implicação profunda na titularidade dos bens. Em contraposição à natureza protetiva da posse direta, assinale a opção que exprime uma diretriz correta quanto aos atributos dominiais:
Indústria em área residencial gera ruído contínuo e vibração acima do tolerável, afetando saúde dos vizinhos. Em prova, isso é melhor enquadrado como:
Complete a frase: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou _____.
Complete a frase: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de _____ anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado obras de interesse social.
Complete a frase: Pelas regras que ditam as relações de vizinhança na legislação civil, o dono ou o possuidor do prédio _____ é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior.
Complete a frase: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade _____.
Complete a frase: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar _____.
Complete a frase: A legislação estipula a respeito do direito de construir que não é permitido abrir janela, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de _____ do terreno vizinho.
Complete a frase: Com a finalidade de impedir deteriorações estruturais, é vedado fazer edificação que, em contato com o prédio vizinho, despeje _____ diretamente sobre ele.
Complete a frase: Os atos emulativos configuram inegável abuso de direito, pois o proprietário pratica atos que, embora formalmente lícitos, não lhe trazem utilidade e têm como único objetivo _____ o vizinho.
Complete a frase: As raízes e os ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, ou pelo _____.
Complete a frase: Aquele que, sozinho, construir parede divisória no limite exato entre os prédios tem o inalienável direito a ser indenizado pelo vizinho que, posteriormente, nela se apoiar para sua _____.
[FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel.
Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre
Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a
penhora do bem antes de findo o inventário. Intimados, os
sucessores alegaram se tratar de bem de família.
Nesse caso, sabendo que o imposto é devido por força de
atividade empresarial levada a efeito nos fundos do imóvel, o juiz
deverá reconhecer, exclusivamente à luz da Lei nº 8.009/1990,
que: