Princípios contratuais: autonomia, função social e boa-fé objetiva - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Teoria Geral dos Contratos): Princípios contratuais: autonomia, função social e boa-fé objetiva. Autonomia privada e seus limites; função social do contrato; boa-fé objetiva e deveres anexos; abuso de direito; venire contra factum proprium; controle de cláusulas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Princípios Contratuais: Autonomia, Função Social e Boa-Fé Objetiva
O Contrato no Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002, diferentemente do Código anterior (de 1916), não se limita a regular os contratos como mero instrumento de realização da autonomia privada. Inspirado pelos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da justiça contratual, o legislador incorporou cláusulas gerais que permitem ao intérprete controlar e conformar o conteúdo dos contratos, evitando abusos e promovendo o equilíbrio entre as partes.
Três princípios fundamentais orientam todo o direito contratual contemporâneo:
Autonomia privada: a liberdade de contratar, escolher o parceiro e estipular o conteúdo do contrato.
Função social do contrato: limite interno e externo à autonomia, que impede a utilização do contrato para fins antissociais.
Boa-fé objetiva: padrão de conduta que impõe deveres de lealdade, cooperação e informação durante toda a relação contratual.
Esses princípios não atuam isoladamente; eles se complementam e, por vezes, se limitam reciprocamente, cabendo ao intérprete, no caso concreto, realizar a necessária ponderação.
Autonomia Privada e Liberdade Contratual
2.1. Conceito
A autonomia privada é o poder reconhecido aos particulares de autorregular seus interesses, criando normas jurídicas individuais (contratos, testamentos, pactos). No âmbito contratual, manifesta-se por meio da liberdade contratual, que compreende:
Liberdade de contratar ou não contratar (ninguém é obrigado a contratar, salvo nos contratos forçados — ex.: seguro obrigatório de veículos, serviços públicos essenciais).
Liberdade de escolher o parceiro contratual (salvo em casos de monopólio natural ou serviço público).
Liberdade de estipular o conteúdo do contrato, dentro dos limites legais.
Art. 421, CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."
A autonomia privada, portanto, não é absoluta. Ela encontra limites na ordem pública, nos bons costumes, na função social e na boa-fé objetiva. O Estado, por meio do Judiciário, pode intervir para coibir abusos e proteger a parte vulnerável.
2.2. Limites da autonomia privada
Ordem pública: conjunto de princípios fundamentais que não podem ser afastados pela vontade das partes (ex.: normas de proteção ao consumidor, ao meio ambiente, à família, à ordem urbanística).
Bons costumes: padrões ético-sociais aceitos em determinado momento histórico, funcionando como parâmetro de moralidade social mínima.
Função social do contrato (art. 421): impede que o contrato seja usado como instrumento de exploração ou para fins antissociais.
Boa-fé objetiva (art. 422): impõe deveres anexos e veda comportamentos contraditórios.
Proteção de vulneráveis: o CDC, o ECA, a LBI (Lei 13.146/2017), o Estatuto do Idoso e outras leis especiais restringem a autonomia em favor de determinadas categorias.
Exemplo: Cláusula de não indenizar em contrato de transporte de pessoas é nula (art. 734, CC), porque a vida e a integridade física estão acima da autonomia privada.
2.3. Pacta sunt servanda × revisão contratual
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) continua a existir, mas é temperado pela possibilidade de revisão em situações excepcionais (teoria da imprevisão — art. 478, CC) e pelo controle de cláusulas abusivas.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) alterou a redação do art. 421 e acrescentou-lhe o parágrafo único, além de incluir o art. 421-A:
Art. 421, parágrafo único, CC: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."
Art. 421-A, CC: "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I — as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II — a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III — a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."
Isso significa que o Judiciário só deve intervir quando houver abuso ou desequilíbrio significativo, não podendo alterar cláusulas apenas por considerá-las inconvenientes. O legislador buscou reforçar a segurança jurídica e a estabilidade contratual, presumindo a paridade entre as partes e limitando a revisão judicial.
Para concursos: A Lei 13.874/2019 alterou a redação do caput do art. 421, suprimindo a expressão "em razão". A redação original era "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"; a nova redação é "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". Essa mudança visa separar a liberdade de contratar (celebrar) da liberdade contratual (conteúdo), que é quem sofre a limitação da função social.
Função Social do Contrato
3.1. Fundamento legal
Art. 421, CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."
A função social do contrato é um princípio que atua como limite à autonomia privada e como vetor interpretativo. Não se trata de anular os interesses individuais, mas de garantir que o exercício desses interesses não cause prejuízos à sociedade ou a terceiros. O princípio foi desenvolvido pelo constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Europa, e incorporado ao direito brasileiro pela Constituição de 1988 e pelo Código Civil de 2002.
3.2. Dimensões da função social
Função social interna: diz respeito ao equilíbrio entre as partes. Impede cláusulas abusivas, protege o vulnerável, autoriza a revisão por onerosidade excessiva (art. 478, CC) e impede a resolução por inadimplemento mínimo (adimplemento substancial). Busca preservar a correspectividade e a justiça contratual no relacionamento entre as partes.
Função social externa: o contrato não pode ser usado para fraudar a lei, prejudicar terceiros ou causar danos ao meio ambiente, à concorrência, ao mercado ou à ordem socioeconômica. Ex.: contrato de cartel, contrato que polui, contrato de simulação.
3.3. Interpretação da função social
O STJ já decidiu que a função social não elimina o lucro, mas o subordina à justiça contratual. Assim, um contrato pode ser válido mesmo que oneroso para uma das partes, desde que não haja abuso ou desproporção. O mero desequilíbrio econômico não autoriza a intervenção judicial; é necessário que haja abuso, vulnerabilidade ou quebra da boa-fé.
Exemplo: Em contrato de locação, a função social impede que o locador despeje o locatário sem justa causa se isso acarretar grave dano social (ex.: despejo de idoso sem alternativa de moradia). O princípio fundamenta a aplicação da Lei do Inquilinato em sua vertente social. No âmbito da locação comercial, a função social justifica a renovação compulsória (art. 51 da Lei 8.245/1991), protegendo o ponto comercial do inquilino, mas também reconhece limites, como o prazo máximo de 5 anos para renovação.
3.4. Adimplemento substancial
A teoria do adimplemento substancial foi desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência para impedir a resolução do contrato quando a parte cumpriu a obrigação de forma substancialmente integral, restando apenas pequena parcela inadimplida. O instituto tem fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
Enunciado 361, IV Jornada de Direito Civil — CJF/STJ: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475."
A aplicação da teoria não se prende apenas ao critério quantitativo (percentual de adimplemento). Conforme o Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil — CJF/STJ, para a caracterização do adimplemento substancial, "levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos". Entre os critérios qualitativos, verifica-se se a parte adimplida, ainda que de forma incompleta, foi capaz de satisfazer essencialmente o interesse do credor, preservando o sinalagma contratual.
Requisitos do adimplemento substancial (jurisprudência do STJ):
Existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
O pagamento faltante deve ser ínfimo em relação ao total do negócio;
Deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (perdas e danos, cobrança).
Exceções: A teoria não se aplica em caso de má-fé do devedor, inadimplemento absoluto, moras sucessivas purgadas reiteradamente, ou quando a prestação descumprida for essencial para o interesse do credor.
Boa-Fé Objetiva
4.1. Conceito e distinção da boa-fé subjetiva
A boa-fé objetiva é um padrão de conduta, um modelo de comportamento que as partes devem observar, agindo com lealdade, probidade, cooperação e transparência. Diferencia-se da boa-fé subjetiva, que é um estado psicológico de ignorância ou crença (ex.: possuidor de boa-fé que desconhece vício em sua posse — art. 1.201, CC; casamento putativo — art. 1.561, CC).
Art. 422, CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
4.2. Funções da boa-fé objetiva
Função interpretativa (art. 113, CC): os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 113 teve parágrafos acrescentados pela Lei 13.874/2019, que detalham critérios interpretativos:
Art. 113, § 1º: "A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I — for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II — corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III — corresponder à boa-fé; IV — for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V — corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração."
Art. 113, § 2º: "As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei."
Função integrativa: a boa-fé gera deveres anexos (laterais) que não precisam estar expressos no contrato, mas são exigíveis:
- Dever de informação: prestar esclarecimentos claros, completos e tempestivos sobre o objeto, riscos e condições do contrato.
- Dever de lealdade: não criar armadilhas contratuais, não agir de forma enganosa.
- Dever de cooperação: facilitar o cumprimento pela outra parte, não criar embaraços injustificados.
- Dever de proteção e cuidado: evitar danos à pessoa ou ao patrimônio do outro (Schutzpflicht).
- Dever de sigilo: não divulgar informações confidenciais obtidas na relação contratual.
- Dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss): a parte prejudicada deve tomar medidas razoáveis para evitar o agravamento do dano.
Enunciado 169, III Jornada de Direito Civil — CJF/STJ: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo."
Função limitadora (art. 187, CC): o exercício de um direito é ilícito quando ultrapassa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico e social (abuso de direito).
4.3. Figuras parcelares da boa-fé objetiva
A doutrina (em especial Menezes Cordeiro) e a jurisprudência identificam comportamentos que violam a boa-fé objetiva, denominados figuras parcelares:
| Figura | Conceito | Exemplo prático |
|--------|----------|-----------------|
| Venire contra factum proprium | Vedação de comportamento contraditório que frustra legítima expectativa. A parte não pode adotar conduta que contrarie um comportamento anterior, criando expectativa legítima na outra. | Credor que sempre aceitou pagamento em atraso e, sem aviso, exige rigorosamente o prazo; administradora que aceitava pagamentos com atraso e repentina rescinde o contrato. |
| Supressio (Verwirkung) | Perda do direito pelo não exercício prolongado, gerando confiança na outra parte de que não mais será exigido. | Locador que nunca cobrou multa por atraso durante anos não pode cobrar multas antigas; operadora de plano de saúde que manteve dependentes por anos não pode excluí-los unilateralmente. |
| Surrectio | Surgimento de um direito em razão da confiança gerada pela conduta reiterada da outra parte. É o oposto da supressio. | Locatário que, com a tolerância do locador, construiu benfeitorias por anos pode adquirir direito de retenção; distribuição de lucros diferente do contrato social que, por longo tempo, gera nova regra. |
| Tu quoque | Não se pode exigir de outrem conduta que a própria parte descumpriu. | Credor que também está em mora não pode cobrar juros do devedor; parte que descumpriu obrigação não pode exigir rigorosamente o cumprimento da outra. |
| Duty to mitigate the loss | Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo tomando medidas razoáveis. | Vítima de inadimplemento que deixa de buscar alternativa razoável; locador que, após rescisão, recusa propostas de novos locatários e deixa o imóvel vazio por meses. |
| Exceptio doli | Defesa contra a má-fé da outra parte, que não pode alegar o próprio dolo ou fraude. | Parte que praticou fraude não pode invocá-la como fundamento de direito. |
| Nachfrist | Prazo adicional razoável concedido ao devedor em mora para cumprimento, antes da resolução. | Conceder prazo suplementar ao devedor para adimplir, demonstrando cooperação. |
4.4. Boa-fé objetiva nas fases pré-contratual e pós-contratual
O art. 422 menciona expressamente a conclusão e a execução do contrato. A doutrina e a jurisprutência, no entanto, estendem a incidência da boa-fé às fases pré-contratual (responsabilidade in contrahendo) e pós-contratual (responsabilidade pós-contratual). Essa extensão é fundamental para a proteção da confiança legítima em todas as fases da relação negocial.
Pré-contratual: o fornecedor que omite informação relevante sobre o produto responde por danos, ainda que o contrato não se aperfeiçoe. As tratativas preliminares impõem deveres de lealdade, informação e não rompimento arbitrário. A quebra injustificada das negociações gera responsabilidade civil quando há expectativa legítima de contratação.
Pós-contratual: o ex-empregado que, após a demissão, divulga segredos industriais viola a boa-fé. O dever de sigilo, de não concorrência desleal e de proteção de informações confidenciais persiste mesmo após o término do contrato.
Abuso de Direito
O abuso de direito está previsto no art. 187 do CC:
Art. 187, CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
No âmbito contratual, o abuso pode ocorrer quando uma parte exerce uma faculdade contratual (ex.: resolver o contrato, cobrar juros, exigir cláusula penal) de forma desproporcional, com intuito emulativo ou contrário à boa-fé. Exemplo: o credor que executa a garantia por dívida de pequeno valor, causando prejuízo desnecessário ao devedor; o locador que despeja inquilino por atraso mínimo de aluguel.
Elementos do abuso de direito:
Existência de um direito subjetivo;
Exercício do direito que excede manifestamente os limites;
Excesso em relação ao fim econômico ou social do direito, à boa-fé ou aos bons costumes.
Consequências: Invalidade do ato, perda do direito, indenização por danos, revisão contratual.
Controle de Cláusulas Abusivas
Embora o Código Civil não tenha um sistema tão detalhado quanto o CDC, ele prevê o controle de cláusulas abusivas em contratos de adesão (arts. 423 e 424) e a possibilidade de redução de penalidades excessivas (art. 413).
Art. 423, CC: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
Art. 424, CC: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio."
O CDC, para as relações de consumo, é mais rigoroso (art. 51, com lista taxativa de cláusulas abusivas). Em contratos civis comuns, o controle se faz com base nos princípios gerais (boa-fé, função social, abuso de direito).
Cláusulas tipicamente abusivas:
Impossibilidade de renúncia a direitos irrenunciáveis (ex.: decadência, prescrição);
Inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor;
Cláusula penal manifestamente excessiva;
Carência contratual abusiva em planos de saúde;
Vedação de prática esportiva amadora em condomínios.
Jurisprudência Relevante
7.1. STJ, REsp 1.051.270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 3ª Turma
Tema: Função social do contrato e adimplemento substancial.
Ementa: "A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato."
O STJ consolidou a aplicação do adimplemento substancial como forma de limitar o direito potestativo de resolução do credor, preservando o contrato quando o inadimplemento é de pequena monta.
7.2. STJ, REsp 1.581.505/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/08/2016
Tema: Requisitos do adimplemento substancial.
Ementa: "Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada 'Teoria do Adimplemento Substancial' não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio."
O STJ elencou requisitos para aplicação da teoria: (a) expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; (b) pagamento faltante ínfimo em relação ao total; (c) possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao credor.
7.3. STJ, REsp 1.325.862/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 3ª Turma, j. 05/09/2013
Tema: Duty to mitigate the loss — dever de mitigar o próprio prejuízo.
Ementa: "Direito civil. Contratos. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelas partes contratantes. Deveres anexos. Duty to mitigate the loss. Dever de mitigar o próprio prejuízo. Inércia do credor. Agravamento do dano. Inadimplemento contratual."
O STJ reconheceu o duty to mitigate como corolário da boa-fé objetiva, entendendo que a parte prejudicada não pode permanecer inerte diante do dano, devendo tomar medidas razoáveis para evitar seu agravamento.
Síntese para Concursos
8.1. Quadro comparativo dos princípios
| Princípio | Fundamento legal | Função | Limite |
|-----------|------------------|--------|--------|
| Autonomia privada | Arts. 421 e 425, CC | Liberdade de contratar e estipular conteúdo | Função social, ordem pública, bons costumes, boa-fé |
| Função social | Art. 421, CC | Impedir uso antissocial do contrato; equilíbrio interno e externo | Não elimina o lucro, mas o subordina à justiça contratual |
| Boa-fé objetiva | Art. 422, CC | Padrão de conduta leal, cooperativa e transparente | Gera deveres anexos; limita exercício abusivo de direitos |
8.2. Quadro das figuras parcelares
| Figura | Núcleo | Origem doutrinária |
|--------|--------|-------------------|
| Venire contra factum proprium | Proibição de comportamento contraditório | Teoria dos atos próprios |
| Supressio | Perda do direito pelo não exercício prolongado | Verwirkung (direito alemão) |
| Surrectio | Aquisição de direito pela conduta reiterada da outra parte | Correlata à supressio |
| Tu quoque | Não se exige o que se próprio descumpriu | Brocardo romano |
| Duty to mitigate | Dever de evitar agravamento do próprio prejuízo | Common law / Enunciado 169, III JDC |
| Exceptio doli | Quem alega próprio dolo não deve ser ouvido | Brocardo romano |
8.3. Enunciados das Jornadas de Direito Civil relevantes
| Enunciado | Jornada | Conteúdo |
|-----------|---------|----------|
| 26 | I JDC (2002) | A cláusula geral do art. 422 impõe ao juiz interpretar e suprir o contrato segundo a boa-fé objetiva. |
| 169 | III JDC (2005) | O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. |
| 361 | IV JDC (2006) | O adimplemento substancial decorre da função social e da boa-fé objetiva, balizando o art. 475. |
| 37 | CJF | A responsabilidade civil por abuso de direito é objetiva (art. 187, CC). |
| 586 | VII JDC (2015) | Para o adimplemento substancial, levam-se em conta aspectos quantitativos e qualitativos. |
8.4. Alterações da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)
| Dispositivo | Alteração | Relevância |
|-------------|-----------|------------|
| Art. 113, §§ 1º e 2º | Acréscimo de parágrafos com critérios interpretativos | Detalha regras de interpretação conforme boa-fé e permite pactuação de regras próprias |
| Art. 421, caput | Nova redação + parágrafo único | Intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual |
| Art. 421-A | Dispositivo novo | Presunção de paridade contratual; alocação de riscos; revisão excepcional |
Exercícios:
Após pequeno inadimplemento, credor poderia reduzir dano com medida simples, mas escolhe agravar prejuízo para aumentar indenização. Em prova, isso viola:
A distinção mais correta, em prova, é que boa-fé objetiva:
Cláusula contratual impede morador de condomínio de prestar socorro emergencial a vizinho (sob multa). Em prova, o controle mais adequado tende a invocar:
[FACET 2025] A principiologia contratual contemporânea, influenciada pelos paradigmas constitucionais e pelo Código Civil de 2002, desloca o centro da validade negocial do consentimento para a realização de valores como boa-fé objetiva, solidariedade e justiça contratual. Nessa perspectiva, o contrato deixa de ser instrumento cego da autonomia privada para se tornar espaço jurídico de realização do equilíbrio funcional entre as partes. Considerando tais fundamentos, assinale a alternativa correta:
O Código Civil de 2002 estabelece normas específicas para a interpretação e a validade de disposições nos contratos de adesão, visando mitigar a vulnerabilidade inerente à parte que apenas aceita o bloco de cláusulas previamente estipulado. Considerando a disciplina legal expressa nos arts. 423 e 424 do Código Civil, é correto afirmar que:
O plano de saúde Ômega enviou boletos mensais a uma segurada idosa durante três anos. Ao longo desse período, a consumidora frequentemente efetuou o pagamento com atraso de 10 a 20 dias, atitude reiteradamente tolerada pelo plano, que recebia os valores integralmente sem cobrar multa moratória ou emitir qualquer advertência. Subitamente, sem notificação prévia exigindo a retomada da pontualidade, o plano rompe o contrato pautando-se no rigor de uma cláusula resolutiva expressa por impontualidade. Sob a ótica da boa-fé objetiva delineada na jurisprudência do STJ, a rescisão perpetrada configura prática:
O princípio da boa-fé objetiva possui natureza tríplice no ordenamento jurídico brasileiro, atuando em diferentes vertentes na dinâmica obrigacional para equilibrar os deveres dos contratantes. Sobre a classificação doutrinária e jurisprudencial das funções da boa-fé objetiva (interpretativa, integrativa e limitadora), assinale a afirmativa correta.
João alugou um imóvel comercial de Maria. O contrato previa expressamente uma multa de 10% para o caso de atraso no pagamento dos aluguéis. Durante os 5 anos de vigência do contrato, João pagou o aluguel com alguns dias de atraso em diversos meses, e Maria sempre emitiu recibo de quitação sem ressalvas, aceitando o valor principal sem qualquer cobrança da multa. No último mês de contrato, após um desentendimento alheio à locação, Maria ajuíza ação cobrando todas as multas moratórias acumuladas ao longo dos 5 anos. Diante dos princípios dos contratos previstos no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) inseriu importantes parâmetros interpretativos no Código Civil acerca da liberdade contratual e da função social do contrato, buscando readequar a intervenção do Estado nas relações privadas. Sobre essas diretrizes normativas vigentes, assinale a afirmativa correta.
Em um contrato de locação comercial com duração de 5 anos, a empresa locatária rescindiu o vínculo de forma antecipada ao fim do segundo ano. A locadora, sentindo-se ofendida, recusa sistematicamente diversas propostas vantajosas de terceiros que procuravam alugar o imóvel, mantendo-o vago intencionalmente por 18 meses. Em seguida, a locadora ajuíza ação cobrando da antiga locatária a totalidade dos aluguéis do período de vacância a título de lucros cessantes. Diante da sistemática da responsabilidade civil contratual e da boa-fé objetiva, a atitude da locadora:
Uma sociedade empresária adquiriu um imóvel rural milionário mediante pagamento diferido em 100 prestações periódicas. Após adimplir 96 parcelas consecutivas e de forma tempestiva, a devedora enfrentou grave crise no setor e deixou de pagar as 4 prestações finais. A vendedora, amparada por uma rígida cláusula resolutiva expressa, ajuizou ação demandando a resolução do contrato e a reintegração de posse do bem. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 535) e com os princípios contratuais vigentes, é correto afirmar que:
Complete a frase: O princípio da _____ manifesta-se pela prerrogativa conferida aos sujeitos de direito de autorregular seus interesses patrimoniais, criando normas individuais dentro dos limites da ordem pública.
Complete a frase: De acordo com a dimensão externa da _____, o contrato é um fato social que não pode ser utilizado para fraudar a lei ou causar danos injustos a terceiros estranhos à relação obrigacional.
Complete a frase: A _____ é um padrão ético de conduta que impõe deveres anexos de lealdade e cooperação, diferenciando-se do estado psicológico de crença do sujeito sobre a regularidade de uma situação.
Complete a frase: A figura parcelar da boa-fé denominada _____ veda que o titular de um direito adote conduta que contradiga um comportamento anterior, frustrando a confiança gerada na contraparte.
Complete a frase: O fenômeno da _____ caracteriza-se pela perda de uma faculdade contratual em decorrência do seu não exercício prolongado, o que gera a legítima expectativa de que o direito foi renunciado.
Complete a frase: O dever de _____ impõe que a parte prejudicada pelo inadimplemento tome as medidas possíveis para não permitir que o seu dano aumente de forma desproporcional por sua própria inércia.
Complete a frase: Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim econômico, configurando o _____.
Complete a frase: Nos contratos de _____, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, conforme dispõe o art. 424 do Código Civil.
Complete a frase: A _____ do contrato exige que o intérprete considere não apenas o proveito individual das partes, mas também a utilidade social da operação econômica e a proteção de interesses metaindividuais.
Complete a frase: Segundo o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da _____ e a excepcionalidade da revisão contratual.
[FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Eis o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil:
“A função social do contrato, prevista no Art. 421 do novo Código
Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de
conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
A densificar o princípio, a regra disposta no Art. 51, §2º, do
Código de Defesa do Consumidor traz que:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Contudo, mesmo em diálogo de fontes, nos termos do Código
Civil, o princípio enunciado – de conservação – não se aplica a
contratos: