Pressupostos da responsabilidade civil: ato, dano, nexo e culpa - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil: Teoria Geral e Espécies): Pressupostos da responsabilidade civil: ato, dano, nexo e culpa. Ilícito e abuso; dano material e moral; nexo causal e causalidade adequada; culpa (negligência, imprudência, imperícia); prova e ônus; perda de uma chance. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Pressupostos da responsabilidade civil: ato, dano, nexo e culpa
Introdução à responsabilidade civil
A responsabilidade civil é o dever de reparar o dano causado a outrem, seja em decorrência de violação de um dever jurídico preexistente (responsabilidade contratual), seja por ofensa a direito alheio sem que haja vínculo contratual (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Sua função primordial é restaurar o equilíbrio patrimonial e moral rompido, transferindo ao causador do dano os prejuízos sofridos pela vítima.
A distinção entre as duas modalidades é relevante para a prova, para as excludentes de responsabilidade e para o prazo de prescrição. Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida (in re ipsa), o nexo decorre do vínculo obrigacional e o prazo prescricional é o decenal (art. 205, CC) ou trienal em relações de consumo (art. 27 do CDC). Na responsabilidade extracontratual, a culpa deve ser provada pelo autor, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva.
O Código Civil de 2002 trata da responsabilidade civil nos arts. 186 a 188 e 927 a 954. O art. 186 estabelece o ato ilícito, e o art. 927 consagra o dever de indenizar:
Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comite ato ilícito."
Art. 187, CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Estrutura clássica da responsabilidade civil subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva, que é a regra no sistema brasileiro (art. 927, caput), exige a presença de quatro pressupostos essenciais:
Conduta humana (ação ou omissão)
Dano
Nexo causal
Culpa (em sentido amplo, abrangendo dolo e culpa stricto sensu)
Na responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único), o elemento culpa é substituído pelo risco da atividade, bastando a conduta, o dano e o nexo causal.
Conduta humana
A conduta pode ser:
Ação (comissiva): comportamento positivo do agente. Ex.: atropelar alguém.
Omissão: abstenção de agir quando havia o dever jurídico de fazê-lo (art. 186, in fine). A responsabilidade surge da violação de um dever de garantia ou de cuidado. Ex.: o salva-vidas que não socorre um banhista em perigo.
A conduta pode ser praticada pelo próprio agente ou por terceiro pelo qual ele responde (art. 932, CC), como no caso de empregados, filhos menores, etc. A omissão só gera responsabilidade se havia o dever legal de agir (dever de guarda, vigilância, informação).
Ilicitude e abuso de direito
4.1. Ato ilícito (art. 186, CC)
O ato ilícito caracteriza-se pela violação de um direito alheio, mediante conduta voluntária (dolo) ou culposa (negligência, imprudência), causando dano. É a fonte primária da responsabilidade extracontratual. Note-se que o texto legal do art. 186 menciona expressamente "negligência ou imprudência", sem incluir a imperícia, que é modalidade de culpa prevista em legislação específica, como o art. 951 do CC (responsabilidade médica).
4.2. Abuso de direito (art. 187, CC)
O abuso de direito ocorre quando o titular de um direito subjetivo o exerce de forma manifestamente excessiva, desviando-se de sua finalidade econômica ou social, ou contrariando a boa-fé e os bons costumes. É uma modalidade de ato ilícito objetivo, pois independe de dolo ou culpa. Basta a demonstração do exercício abusivo.
Exemplos de abuso de direito:
Proprietário que constrói um muro elevado apenas para privar o vizinho de vista (exercício emulativo).
Credor que executa garantia de valor muito superior à dívida, causando dano desnecessário ao devedor.
Empregador que exerce o poder diretivo de forma humilhante.
4.3. Excludentes da ilicitude (art. 188, CC)
Art. 188, CC: "Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
Legítima defesa: repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários (art. 25 do CP, aplicável por analogia).
Estado de necessidade: ato praticado para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo (art. 24 do CP). Quando a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assiste-lhes direito à indenização do prejuízo sofrido (art. 929, CC).
Exercício regular de um direito: agir dentro dos limites autorizados por lei (ex.: cobrança judicial).
Estrito cumprimento do dever legal: quando a conduta é imposta por lei (ex.: oficial de justiça cumprindo mandado).
Dano
O dano é a lesão a um interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial. Sem dano, não há responsabilidade civil (princípio neminem laedere – não lesar ninguém).
5.1. Dano material (patrimonial)
Art. 402, CC: "Salvo as exceções expressas, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Danos emergentes: o que a vítima efetivamente perdeu (ex.: despesas médicas, conserto do veículo).
Lucros cessantes: o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano (ex.: lucro de um táxi que ficou parado durante o conserto).
5.2. Dano moral
É a lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, integridade psíquica). Não exige prova do prejuízo em muitos casos (*dano in re ipsa), pois o dano decorre da própria gravidade da ofensa. Trata-se de uma presunção absoluta de que o ilícito gerou necessariamente sofrimento psíquico.
Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
5.3. Dano estético
É a alteração permanente ou duradoura na aparência física da vítima (cicatriz, deformidade). Pode ser cumulado com o dano moral, desde que haja fundamentos autônomos (Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral").
5.4. Dano existencial (noções)
Doutrina e jurisprudência, especialmente na seara trabalhista, reconhecem o dano existencial como aquele que compromete o projeto de vida da pessoa, impedindo-a de realizar atividades que davam sentido à sua existência (convívio familiar, lazer, desenvolvimento pessoal). Embora não previsto expressamente no CC, vem sendo aplicado por analogia.
5.5. Perda de uma chance (visão geral)
A perda de uma chance é uma modalidade de dano autônomo, que será detalhada em aula específica. Consiste na frustração de uma oportunidade séria e real de obter um benefício ou evitar um prejuízo. Indeniza-se a chance perdida, não o resultado final (ex.: perda da chance de participar de um concurso por erro na inscrição).
Nexo causal
O nexo causal é o vínculo entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. É indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não se pode imputar a alguém um dano que não foi por ele causado.
6.1. Teoria adotada
O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, que considera causa o antecedente necessário e adequado à produção do dano, segundo o curso normal das coisas. O art. 403 do CC estabelece que as perdas e danos só abrangem os prejuízos que sejam consequência direta e imediata da inexecução.
6.2. Concausas
Quando múltiplos fatores contribuem para o dano, fala-se em concausas. A responsabilidade pode ser:
Integral: se a concausa for irrelevante ou não romper o nexo.
Proporcional: se a vítima ou terceiro também contribuíram (culpa concorrente – art. 945, CC).
6.3. Excludentes do nexo causal
Culpa exclusiva da vítima: quando o dano decorre única e exclusivamente da conduta da vítima, rompe-se o nexo, afastando a responsabilidade do agente.
Fato exclusivo de terceiro: se o dano foi causado por terceiro estranho à relação, sem qualquer participação do agente, o nexo é rompido. Exceção: quando o agente tinha o dever de guarda ou vigilância sobre o terceiro (ex.: pais em relação a filhos menores).
Caso fortuito ou força maior (art. 393, CC): eventos imprevisíveis e inevitáveis. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Distingue-se:
- Fortuito interno: ligado à atividade ou ao risco do negócio (ex.: falha de equipamento). Não exclui a responsabilidade.
- Fortuito externo: estranho à atividade (ex.: raio, enchente imprevisível). Exclui a responsabilidade.
Culpa
A culpa (em sentido amplo) é o elemento subjetivo da responsabilidade, compreendendo o dolo e a culpa stricto sensu. Na responsabilidade subjetiva, a culpa deve ser provada pela vítima (art. 373, I, CPC).
7.1. Dolo
Intenção deliberada de causar o dano. O agente age com vontade livre e consciente de produzir o resultado lesivo. O dolo agrava a responsabilidade. Embora o art. 944 do CC estabeleça que a indenização mede-se pela extensão do dano, a presença do dolo é relevante para afastar a possibilidade de redução equitativa da indenização prevista no parágrafo único do mesmo artigo (em caso de excessiva desproporção entre culpa e dano). Ademais, em especial para a fixação de danos morais, a conduta dolosa pode ser considerada para majorar o valor da reparação, refletindo a maior reprovabilidade do ato.
7.2. Culpa stricto sensu
É a violação de um dever de cuidado objetivamente exigível, sem intenção de causar o dano. Manifesta-se sob três formas:
Negligência: omissão de cuidado, falta de atenção. Ex.: deixar de fazer a manutenção dos freios do carro.
Imprudência: ação precipitada, sem cautela. Ex.: dirigir em alta velocidade em via movimentada.
Imperícia: falta de habilidade técnica para o exercício de uma atividade. Ex.: erro médico grosseiro em cirurgia simples (prevista no art. 951 do CC para responsabilidade médica).
7.3. Graus de culpa
A doutrina classifica a culpa em levíssima, leve e grave. Embora a lei não distinga os graus para fins de responsabilização (a obrigação de indenizar existe qualquer que seja o grau), o art. 944, parágrafo único, permite ao juiz reduzir a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
7.4. Culpa concorrente
Quando a vítima também contribui para a ocorrência do dano, aplica-se o art. 945 do CC:
Art. 945, CC: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
A culpa concorrente não exclui a responsabilidade do agente, mas reduz proporcionalmente o valor da indenização.
7.5. Prova da culpa
Em regra, incumbe ao autor (vítima) provar a culpa do agente (art. 373, I, CPC). Existem, porém, situações em que a culpa é presumida (responsabilidade presumida) ou a responsabilidade é objetiva, dispensando a prova da culpa.
Responsabilidade objetiva
O art. 927, parágrafo único, consagrou no sistema brasileiro a responsabilidade objetiva, dispensando a prova da culpa. São pressupostos: (i) a atividade de risco desenvolvida pelo agente; (ii) o dano; (iii) o nexo causal.
As principais teorias fundamentadoras são:
Teoria do risco integral: quem cria o risco responde integralmente, independentemente de qualquer circunstância.
Teoria do risco do negócio: quem auferiu benefícios deve arcar com os prejuízos decorrentes da atividade (risco interno).
Teoria do desvio produtivo: a responsabilidade do empresário é automática quando há desvio da produção normal que cause dano ao consumidor ou a terceiros.
A responsabilidade objetiva do Estado, por sua vez, está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se às entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Perda de uma chance (noções gerais)
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) tem origem na doutrina francesa e foi incorporada à jurisprudência brasileira. Consiste em indenizar a oportunidade séria e real que a vítima tinha de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, e que foi frustrada pela conduta do agente.
Requisitos:
Chance real e séria, não meramente hipotética.
Conduta do agente que elimina ou reduz substancialmente a chance.
Nexo causal entre a conduta e a perda da oportunidade.
Quantificação proporcional ao grau de probabilidade de êxito.
Exemplo paradigmático: No programa "Show do Milhão", o participante foi prejudicado por erro na formulação da pergunta, perdendo a chance de responder à pergunta final. O STJ fixou indenização correspondente a 25% do valor do prêmio (uma em quatro alternativas) – REsp 788.459/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 08/11/2005, DJe 13/03/2006.
A perda de uma chance não se confunde com os lucros cessantes: nestes, indeniza-se o resultado certo; naquela, indeniza-se a probabilidade perdida.
Prescrição e decadência
É fundamental distinguir os prazos:
Prescrição: três anos para responsabilidade civil extracontratual (art. 206, §3º, V, CC), contados da ciência do dano e de sua autoria. O prazo geral é de 10 anos (art. 205, CC) quando a lei não fixa prazo menor.
Decadência: 30 dias para ação de reparação por fato do produto defeituoso ou do serviço (art. 26 do CDC), contados da ciência do dano.
Na responsabilidade contratual, o prazo prescricional é decenal (art. 205, CC), salvo nas relações de consumo, em que é trienal (art. 27 do CDC).
Jurisprudência relevante
11.1. Nexo causal e responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento
STJ, REsp 1.358.513/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020
Tema: Responsabilidade solidária entre fornecedores – nexo causal como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Resumo: Criança de quatro anos foi atropelada e morta por caminhão de entrega de gás de cozinha durante manobra em marcha à ré. O STJ firmou a responsabilidade solidária entre a engarrafadora (Ultragaz) e a distribuidora, aplicando a teoria da aparência. O Tribunal reafirmou que, na responsabilidade objetiva do fornecedor, "desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica – força maior ou caso fortuito externo". O precedente consolida a aplicação do art. 34 do CDC à cadeia produtiva.
11.2. Perda de uma chance – caso Show do Milhão
STJ, REsp 788.459/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 08/11/2005, DJe 13/03/2006
Tema: Perda de uma chance – aplicação da teoria e critério de quantificação.
Resumo: Participante do programa televisivo "Show do Milhão" foi prejudicado por erro na formulação da pergunta final, perdendo a oportunidade de responder e ganhar o prêmio máximo. O STJ reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance, fixando a indenização em 25% do valor do prêmio (R$ 125.000,00), correspondente à probabilidade de acerto (uma em quatro alternativas). O acórdão é considerado o leading case* da teoria no Brasil.
11.3. Perda de uma chance – erro médico
STJ, REsp 1.662.338/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018
Tema: Perda de uma chance – erro médico – chance remota.
Resumo: O STJ entendeu que a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada à responsabilidade civil por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura do paciente. No caso concreto, porém, a chance era remota (risco baixo de evolução desfavorável), e a responsabilidade foi afastada. A decisão destacou que "a chance deve ser séria e real, não se confundindo com mera expectativa subjetiva".
11.4. Perda de uma chance – responsabilidade do Estado
STJ, REsp 1.308.719/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013
Tema: Perda de uma chance – responsabilidade do Estado – acumulação de cargos.
Resumo: O STJ admitiu a aplicação da teoria da perda de uma chance contra o ente público. O ministro Mauro Campbell Marques assentou que "o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício". No caso, a Administração impediu indevidamente servidor de acumular dois cargos públicos regulares, gerando dano certo e determinado.
11.5. Danos morais – súmulas
Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."
Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
11.6. Culpa concorrente e redução da indenização
STJ, REsp 1.808.079/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019
Tema: Culpa concorrente – fraude bancária – limites da responsabilidade da vítima.
Resumo: A vítima foi induzida por estelionatário a fornecer dados de suas contas bancárias, o que resultou em saques indevidos. O STJ analisou a aplicação do art. 945 do CC e reafirmou que a culpa concorrente da vítima deve ser aferida segundo o critério do homem médio: a conduta deve ser suficientemente culposa para contribuir para o evento danoso. O mero descuido ou ingenuidade não configura, por si só, culpa concorrente apta a reduzir a indenização, devendo ser ponderada a gravidade da conduta da vítima em confronto com a do agente. O precedente consolida os parâmetros objetivos para a aferição da culpa da vítima em casos de fraude.
Quadro resumo dos pressupostos
| Pressuposto | Descrição | Base legal | Exemplos |
|-------------|-----------|------------|----------|
| Conduta | Ação ou omissão voluntária | Art. 186 | Atropelar alguém, não socorrer quando há dever legal |
| Ilicitude/Abuso | Violação de direito ou exercício abusivo | Arts. 186, 187 | Construir para prejudicar vizinho, cobrança abusiva |
| Dano | Lesão a interesse jurídico (material/moral) | Arts. 402, 944 | Perda de um bem, ofensa à honra |
| Nexo causal | Vínculo entre conduta e dano | Arts. 403, 393 | A causa deve ser adequada à produção do dano |
| Culpa | Dolo, negligência, imprudência, imperícia | Arts. 186, 944, 945, 951 | Dirigir embriagado, erro médico |
| Risco (objetiva) | Atividade que implica risco | Art. 927, parágrafo único | Exploração de atividade perigosa (ex.: energia nuclear) |
Exercícios:
Em responsabilidade civil, sem dano comprovado, em regra:
Titular exerce direito formalmente previsto, mas de modo anormal, com finalidade de prejudicar e contrariando boa-fé. Em prova, isso caracteriza:
Motorista dirige em alta velocidade em via movimentada e causa acidente. Em prova, a modalidade típica de culpa é:
Se o dano decorre exclusivamente de conduta da própria vítima, sem contribuição do agente, em prova tende-se a reconhecer:
No escopo dogmático da responsabilidade civil extracontratual objetiva, especialmente a que perpassa as relações de consumo, a doutrina civilista nacional fraciona a análise do caso fortuito nos subtipos 'fortuito interno' e 'fortuito externo'. Essa categorização detém imensa repercussão prática sobre a ruptura ou manutenção do nexo causal e o consequente dever de reparar. Assinale a afirmativa que delineia corretamente o espectro dessa dogmática jurisprudencial.
O Código Civil brasileiro consagra cláusulas gerais que redimensionam a teoria do ato ilícito. No tocante ao abuso de direito (art. 187, CC), assinale a alternativa que reflete corretamente sua natureza jurídica e seus requisitos estruturais conforme a doutrina e a jurisprudência.
O nexo causal é o elo indispensável que vincula a conduta do agente ao dano experimentado pela vítima. No sistema jurídico brasileiro, doutrina e jurisprudência debatem as teorias adotadas para a aferição da relação de causalidade. À luz do art. 403 do Código Civil, qual é o critério por ele estabelecido para a determinação dos danos indenizáveis na responsabilidade civil?
O dano extrapatrimonial possui balizas sólidas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, traduzidas em entendimentos pacíficos e algumas Súmulas que orientam a aplicação do direito. Nesse contexto analítico, avalie as afirmações relativas ao dano moral, ao dano estético e aos danos à imagem, e aponte a alternativa que espelha os entendimentos jurisprudenciais dominantes e súmulas em vigor.
Roberto, fortemente embriagado, conduzia seu automóvel acima do limite de velocidade em uma via noturna quando colidiu brutalmente contra o veículo de Carlos, que acabara de realizar uma manobra inteiramente proibida e repentina de conversão em local com sinalização de impedimento absoluto. Do acidente resultaram danos de grande monta nos chassis e carrocerias de ambos os veículos. Carlos ajuíza ação reparatória contra Roberto, que, em contestação, invoca a participação ativa da vítima no sinistro. À luz das regras civilistas sobre a causalidade e a culpa (art. 945, CC), como o juízo competente deve dirimir a questão fática?
Uma instituição financeira, no curso de uma execução por dívida de R$ 15.000,00, promove o bloqueio de contas e a penhora de bens do devedor Pedro, incluindo seu veículo utilitário e computadores usados para trabalho autônomo, cujo valor agregado supera R$ 100.000,00. Pedro alega que a medida é excessiva e causa colapso em sua estrutura de subsistência, pleiteando, além dos embargos à execução, indenização por danos materiais e morais. Com base no Código Civil de 2002, qual a análise correta da conduta do banco?
Advogado, por culpa, deixa de interpor recurso tempestivo, e seu cliente perde a possibilidade de reforma de uma decisão judicial desfavorável. Na responsabilidade civil do advogado, a categoria jurídica mais precisa para fundamentar a pretensão indenizatória do cliente é:
Complete a frase: O abuso de direito é considerado pela doutrina e pela legislação pátria como uma autêntica modalidade de ato ilícito _____, pois a sua configuração fática independe totalmente da aferição de dolo ou culpa por parte do agente.
Complete a frase: No que tange à reparação dos danos materiais, a parcela pecuniária que a vítima tinha efetiva probabilidade de agregar ao seu patrimônio e que razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento lesivo é denominada tecnicamente de lucros _____.
Complete a frase: Para a escorreita aferição do nexo causal, o Código Civil brasileiro adotou dogmaticamente a teoria da causalidade _____, exigindo que o prejuízo seja comprovado como consequência direta e imediata da inexecução da obrigação.
Complete a frase: Quando o acervo probatório atesta que a vítima também contribuiu culposamente para a concretização do próprio evento danoso, o magistrado reconhece a culpa concorrente, instituto que não exclui a responsabilidade do agente primário, mas _____ o valor final da indenização devida.
Complete a frase: Segundo a jurisprudência dominante e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação dos pedidos de indenização por dano estético e dano moral propostos em uma mesma ação, desde que existam fundamentos _____ perfeitamente delineados para cada uma das parcelas exigidas.
Complete a frase: Para que o Poder Judiciário chancele o pagamento de uma reparação cível fulcrada exclusivamente na teoria da perda de uma chance, exige-se a cabal demonstração processual de que a probabilidade matemática frustrada pela conduta lesiva era efetivamente _____ e real.
Complete a frase: O evento anômalo e de proporções inevitáveis que se revela totalmente alheio aos riscos inerentes à atividade empreendida pelo fornecedor, e que possui o condão jurídico de excluir integralmente a sua responsabilidade objetiva, classifica-se tecnicamente como fortuito _____.
Complete a frase: No desdobramento fático da culpa stricto sensu, a modalidade de violação ao dever de cuidado que se concretiza pela incontestável falta de habilidade técnica e escassez de preparo adequado para o exercício de determinada profissão regulamentada é conceituada como _____.
Complete a frase: Nos casos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, nos quais a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar intrínseco risco para os direitos alheios, a obrigação de reparar o prejuízo patrimonial ocorrerá independentemente de _____.
Complete a frase: Conforme expressamente chancelado na orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça para apaziguar a jurisprudência pátria, independe totalmente de demonstração probatória de prejuízo a indenização decorrente da publicação não autorizada da _____ de pessoa com fins eminentemente comerciais.