Prescrição e decadência: distinções e efeitos - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Prescrição, Decadência e Provas no Direito Civil): Prescrição e decadência: distinções e efeitos. Pretensão e prescrição; decadência; renúncia; alegação e reconhecimento; prazos gerais; impactos práticos em concursos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prescrição e decadência: distinções e efeitos
O tempo como fator jurídico
O Direito não pode ignorar a passagem do tempo. As relações jurídicas precisam de estabilidade e segurança, e o ordenamento utiliza o tempo como elemento para definir a duração de direitos e a possibilidade de sua exigibilidade. Os dois institutos que operam essa função são a prescrição e a decadência. Dominar suas diferenças é essencial para a correta solução de questões jurídicas, especialmente em concursos.
Prescrição
2.1. Conceito e fundamento
A prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, em razão da inércia do titular durante certo lapso de tempo. O direito subjetivo continua existindo, mas o titular perde a possibilidade de exercer a pretensão para fazê-lo valer coercitivamente.
Art. 189, CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
O prazo prescricional começa a fluir quando ocorre a violação do direito. Antes disso, a pretensão ainda não nasceu e, portanto, não pode prescrever.
2.2. Teoria da actio nata e momento de início do prazo
O art. 189 adota o princípio da actio nata: o prazo só começa a correr quando nasce a pretensão, isto é, quando o direito é violado. Contudo, a doutrina e o STJ reconhecem a teoria da actio nata subjetiva (cognoscibilidade): em hipóteses de dano de difícil percepção — como danos continuados ou aqueles cujos efeitos só se manifestam gradualmente —, o termo inicial é a data em que o titular teve ou poderia ter tido ciência inequívoca da lesão e de sua autoria, e não necessariamente o dia do fato gerador. Esse entendimento é aplicado com frequência em ações de responsabilidade civil por danos à saúde, por danos ambientais individuais e em demandas contra a Fazenda Pública.
2.3. Distinção entre direito, pretensão e ação
A prescrição atinge a pretensão, não o direito subjetivo em si. O direito permanece, mas despido de coatividade — transforma-se em obrigação natural. Por isso:
Uma dívida prescrita pode ser paga espontaneamente; o pagamento é válido e irrepetível (art. 882, CC).
O devedor não deixa de ser devedor pela prescrição; o crédito subsiste, embora inexigível judicialmente e também extrajudicialmente (conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no REsp 2.103.726).
2.4. Prazos prescricionais
O Código Civil estabelece prazos gerais e especiais:
Prazo geral (art. 205, CC): dez anos, aplicável quando a lei não fixar prazo menor.
Prazos especiais (art. 206, CC): os principais, cobrados em prova, são:
1 ano: pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres (§ 1º, I); pretensão do segurado contra o segurador ou vice-versa (§ 1º, II, b) — prazo confirmado pelo STJ no IAC no REsp 1.928.677/RS.
2 anos: pretensão para haver prestações alimentares (§ 2º).
3 anos: pretensão de reparação civil (§ 3º, V) — aplicável nos danos extracontratual; e pretensão de enriquecimento sem causa (§ 3º, IV).
4 anos: pretensão relativa à tutela, contada da aprovação das contas (§ 4º).
5 anos: pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (§ 5º, I); e pretensão dos profissionais liberais em geral (§ 5º, II).
Atenção — responsabilidade contratual: a 2ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.280.825/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018, DJe 02/08/2018), fixou que o prazo prescricional para pretensões fundadas em inadimplemento contratual — quando não houver prazo especial previsto em lei — é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Não se aplica, nesses casos, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, que é reservado à responsabilidade extracontratual.
Além do CC, leis especiais podem fixar prazos distintos. Exemplos relevantes para concursos:
CDC, art. 27: 5 anos para a reparação de danos por fato do produto ou do serviço (conta-se do conhecimento do dano e de sua autoria).
Lei 9.494/97 e Decreto 20.910/32: 5 anos para pretensões contra a Fazenda Pública em geral.
2.5. Causas que afetam a prescrição
A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida (arts. 197 a 204, CC):
Impedimento: o prazo nem chega a começar. Exemplos: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal (art. 197, I); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II); entre tutelados e tutores, durante a tutela (art. 197, III).
Suspensão: o prazo começa, mas para temporariamente, retomando de onde parou. Exemplos: contra os absolutamente incapazes, enquanto durar a incapacidade (art. 198, I); contra os ausentes do País em serviço público (art. 198, II); contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra (art. 198, III). Além disso, a suspensão ocorre enquanto pendente condição suspensiva (art. 199, I) e durante litispendência (art. 199, II, lido em conjunto com arts. 240 e 312, CPC).
Interrupção: o prazo é zerado e recomeça do zero, podendo ocorrer apenas uma vez (art. 202, CC). Causas: despacho do juiz que ordenar a citação (art. 202, I); protesto judicial (art. 202, II); protesto cambial (art. 202, III) — atenção: o CC/2002 incluiu expressamente o protesto cambial como causa interruptiva, derrogando o entendimento que havia se cristalizado na Súmula 153 do STF ("Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição"), editada em 1963 com base na legislação então vigente; manifestação inequívoca do devedor de que reconhece o direito do credor (art. 202, VI).
Ponto de prova: a Súmula 153 do STF diz "Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição." Esse enunciado é considerado superado pelo art. 202, III, do CC/2002, que expressamente arrolou o protesto de título de crédito como causa de interrupção.
Decadência
3.1. Conceito
A decadência (ou caducidade) é a perda do direito potestativo pelo seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional. Direito potestativo é aquele que pode ser exercido independentemente da vontade de outrem, criando, modificando ou extinguindo situações jurídicas (ex.: direito de anular um negócio, direito de revogar uma doação, direito de resolver um contrato por inadimplemento).
Art. 207, CC: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."
A decadência, portanto, não admite suspensão ou interrupção — o prazo corre de forma fatal —, salvo disposição expressa em contrário. Há poucas exceções legais, como a do art. 208 (não corre decadência contra os absolutamente incapazes) e a do art. 26, § 2º, do CDC (suspensão do prazo decadencial enquanto tramita reclamação no fornecedor ou órgão de defesa do consumidor).
3.2. Espécies de decadência
Decadência legal: fixada em lei, é de ordem pública. Não pode ser renunciada (art. 209, CC) e o juiz deve conhecê-la de ofício (art. 210, CC).
Decadência convencional: estabelecida pelas próprias partes em negócios jurídicos (ex.: prazo contratual para exercer direito de preferência). Pode ser renunciada, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz — depende de alegação da parte a quem aproveita (art. 211, CC).
3.3. Exemplos de prazos decadenciais no CC
4 anos para anular negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 178): no caso de coação, o prazo corre do dia em que ela cessar (inciso I); nos demais vícios, da data da celebração do negócio (inciso II).
2 anos, após a dissolução da sociedade conjugal, para anular casamento anulável (art. 1.560).
1 ano para o possuidor turbado ou esbulhado intentar ação de manutenção ou reintegração de posse, quando o esbulho ou turbação for anterior a esse prazo (art. 558, CPC — ação de força nova vs. força velha; o prazo de "ano e dia" das ações possessórias é amplamente aceito como decadencial na doutrina).
Ação pauliana: 4 anos contados da data do ato fraudulento (art. 178, II), prazo decadencial para o credor pleitear a anulação do ato.
Atenção — nulidades absolutas: os atos nulos (art. 166 e 167, CC) não estão sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, pois a nulidade absoluta pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC). Esse ponto é recorrente em concursos: somente atos anuláveis (nulidades relativas, art. 171, CC) se submetem ao prazo decadencial do art. 178.
Diferenças essenciais entre prescrição e decadência
| Critério | Prescrição | Decadência |
|---|---|---|
| Objeto | Pretensão (direito a exigir uma prestação) | Direito potestativo (poder de criar, modificar ou extinguir situação jurídica) |
| Nascimento do prazo | Com a violação do direito (art. 189, CC) | Com a constituição do direito potestativo (ex.: data da celebração do negócio para anulá-lo) |
| Suspensão/interrupção | Admite, nos casos dos arts. 197–204, CC | Não admite, salvo disposição legal expressa (art. 207, CC) |
| Renúncia | Pode ser renunciada, mas só após consumada (art. 191, CC) | Legal: irrenunciável (art. 209, CC); Convencional: renunciável |
| Conhecimento de ofício | O juiz pode conhecer de ofício (art. 487, II, CPC), com prévia oitiva das partes (art. 487, §único, CPC); ou liminarmente, sem oitiva, nos termos do art. 332, §1º, CPC | Decadência legal: o juiz deve conhecer de ofício (art. 210, CC); Decadência convencional: depende de alegação da parte (art. 211, CC) |
| Efeito | Extingue a pretensão; o direito subjetivo subsiste como obrigação natural | Extingue o próprio direito potestativo |
| Tipo de ação processual | Ação condenatória (busca uma prestação) | Ação constitutiva (forma, modifica ou extingue relação jurídica) |
Renúncia à prescrição
Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; e tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
Requisitos da renúncia à prescrição:
Somente após consumada a prescrição (renúncia antecipada é nula de pleno direito).
Sem prejuízo de terceiro.
Por quem seja capaz de alienar.
Renúncia tácita ocorre quando o devedor pratica ato incompatível com a prescrição consumada — como efetuar pagamento, reconhecer a dívida por escrito ou requerer parcelamento.
Atenção: o STJ já entendeu que a confissão de dívida antes de consumada a prescrição não configura renúncia (que exige prazo já expirado), mas sim interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito do credor (art. 202, VI, CC). São institutos distintos.
Art. 209, CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." — A decadência legal é irrenunciável; a decadência convencional, por derivar da autonomia privada, pode ser objeto de renúncia.
Reconhecimento de ofício pelo juiz (prescrição e decadência no CPC/2015)
Sob o CPC/2015, houve mudança relevante em relação ao regime anterior:
Prescrição: o art. 487, II, CPC/2015 permite que o juiz decida "de ofício ou a requerimento" sobre a ocorrência de prescrição. Isso significa que o juiz pode reconhecê-la independentemente de alegação da parte, desde que, fora dos casos de improcedência liminar, seja dada às partes prévia oportunidade de manifestação (art. 487, §único, CPC). A improcedência liminar do pedido, com dispensa de contraditório prévio, é cabível quando a prescrição ou decadência for evidente desde a petição inicial (art. 332, §1º, CPC).
Atenção ao erro clássico de provas: o antigo art. 194, CC/2002 (revogado pela Lei 11.280/2006) vedava o conhecimento de ofício da prescrição pelo juiz, salvo em favor de absolutamente incapaz. Essa regra não existe mais. Sob o CPC/2015, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício para qualquer parte — respeitado o contraditório prévio.
Decadência legal: o juiz deve conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210, CC), independentemente de alegação das partes.
Decadência convencional: depende de alegação da parte a quem aproveita (art. 211, CC) — o juiz não pode reconhecê-la de ofício.
Prazos gerais e sua localização — mapa para concursos
Em provas, é comum a banca exigir o conhecimento dos prazos prescricionais e decadenciais. Pontos de atenção:
O art. 205 (dez anos) é o prazo residual/geral, aplicável quando não houver prazo especial.
O art. 206 elenca prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos.
Outros artigos do CC trazem prazos próprios: art. 178 (decadência de 4 anos para vícios de consentimento); arts. 1.244 e 1.238 (usucapião — não são prescrição, mas prazos aquisitivos, categoria distinta).
Leis especiais (CDC, Lei de Ação Popular, ações contra a Fazenda Pública) têm prazos próprios que devem ser memorizados separadamente.
Quadro-síntese dos prazos do art. 206, CC:
| Prazo | Hipótese principal |
|---|---|
| 1 ano | Hospedeiros/fornecedores de alimentos; seguro (art. 206, §1º) |
| 2 anos | Alimentos (art. 206, §2º) |
| 3 anos | Reparação civil (extracontratual); enriquecimento sem causa; aluguéis; parcelas de pensão alimentícia (art. 206, §3º) |
| 4 anos | Pretensão relativa à tutela (art. 206, §4º) |
| 5 anos | Dívidas líquidas em instrumento; profissionais liberais; vencedor para exigir do vencido o pagamento (art. 206, §5º) |
Jurisprudência relevante
8.1. STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018, DJe 02/08/2018
Tema: Prazo prescricional para responsabilidade civil contratual.
Resumo: A 2ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que, nas pretensões fundadas em inadimplemento contratual, quando não houver prazo especial previsto em lei, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205, CC — e não o trienal do art. 206, §3º, V, que é restrito à responsabilidade extracontratual (aquiliana). A decisão afastou a tentativa de unificação de regimes prescricionais distintos, reafirmando a diferença de tratamento entre responsabilidade contratual e extracontratual. O julgado também abordou a suspensão do prazo quando o fato deva ser apurado em juízo criminal (art. 200, CC).
Importância: Ponto frequente em concursos. Saber que a prescrição para inadimplemento contratual é decenal (e não trienal) é essencial.
8.2. STJ — Decadência para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, CC)
Tema: Natureza do prazo para anular negócio jurídico por erro, dolo, lesão ou estado de perigo.
Resumo: É entendimento consolidado no STJ que o prazo de 4 anos do art. 178, II, CC tem natureza decadencial — extingue o direito potestativo de anular, não a pretensão. Por isso, não se aplicam as causas de suspensão e interrupção próprias da prescrição. Em caso de coação, o prazo conta do dia em que ela cessar; nos demais vícios (erro, dolo, lesão, fraude contra credores, estado de perigo), da data da realização do negócio — mesmo que o vício só seja descoberto posteriormente (art. 178, I e II). A rigidez do termo inicial para o erro tem sido objeto de crítica doutrinária, mas a literalidade do art. 178, II não prevê ponto de partida diferente.
Importância: Diferenciação do termo inicial conforme o tipo de vício; impossibilidade de aplicação analógica das regras de prescrição à decadência legal.
8.3. STJ — Renúncia à prescrição e confissão de dívida
Tema: Distinção entre renúncia à prescrição e interrupção da prescrição por reconhecimento do débito.
Resumo: O STJ pacificou que a renúncia à prescrição exige, necessariamente, que o prazo já tenha se consumado (art. 191, CC). A renúncia antecipada é nula. Todavia, a confissão de dívida ou o reconhecimento por escrito do crédito do credor, realizados antes de consumada a prescrição, não configuram renúncia — e sim interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, CC. Após a interrupção, o prazo recomeça do zero.
Importância: Distinção sutil e recorrente em provas: renúncia (pós-consumação) versus interrupção por reconhecimento (pré-consumação).
8.4. STJ — Decadência legal e conhecimento de ofício (art. 210, CC)
Tema: Dever do juiz de conhecer de ofício a decadência legal.
Resumo: O STJ consolidou o entendimento de que, tratando-se de decadência legal (ex.: prazo para anulação de registro, prazo para pleitear rescisão de contrato), o juiz deve pronunciá-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 210, CC c/c art. 487, II, CPC/2015). A decadência convencional, ao contrário, somente pode ser conhecida quando arguida pela parte beneficiada (art. 211, CC).
Importância: Diferença de regimes entre decadência legal e convencional, sobretudo no aspecto do conhecimento de ofício.
8.5. STJ — Actio nata subjetiva e termo inicial da prescrição em responsabilidade civil
Tema: Termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação civil em casos de dano tardio ou continuado.
Resumo: O STJ, em múltiplos julgamentos, acolhe a teoria da actio nata subjetiva (ou cognoscibilidade): o prazo prescricional da pretensão de reparação civil começa a fluir não necessariamente na data do fato lesivo, mas quando a vítima teve ou deveria ter tido ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Essa orientação, extraída do art. 189, CC, é especialmente relevante em ações de responsabilidade civil por danos à saúde, danos ambientais individuais e ações indenizatórias contra o Estado quando a lesão só se manifesta tardiamente.
Importância: Saber que o prazo não corre contra quem nem sequer sabe que foi lesado é essencial para a boa aplicação do art. 189.
8.6. STJ — Prescrição intercorrente na execução fiscal (Súmula 314/STJ e Temas 566–571)
Tema: Prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Resumo: Nos termos da Súmula 314/STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"), o STJ uniformizou que a prescrição intercorrente na execução fiscal pressupõe: (i) suspensão do processo por um ano; (ii) início automático do prazo prescricional quinquenal a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, sem necessidade de decisão judicial expressa (Temas 566–571, REsp 1.340.553/RS). Esse entendimento ilustra a aplicação prática da prescrição no curso da execução e a importância de monitorar o processo após o arquivamento.
Importância: A prescrição intercorrente é matéria cobrada em concursos fiscais e de advocacia pública.
8.7. STF — Imprescritibilidade do dano ambiental (RE 654.833/AC, Tema 999)
Tema: Prescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental.
Resumo: O STF, no julgamento do RE 654.833/AC (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020, Informativo 983), fixou a tese de repercussão geral (Tema 999) de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". A Corte entendeu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser direito fundamental difuso que interessa às gerações presentes e futuras (art. 225, CF), não pode ser submetido a limite temporal. Essa tese se aplica ao macrobem ambiental (dano ao meio ambiente como bem difuso). Para danos ambientais individuais (microbem ambiental — ex.: perda de produtividade do solo de uma fazenda), o STJ aplica a prescrição ordinária com termo inicial na ciência inequívoca do dano.
Importância: Exceção relevante ao regime geral de prescritibilidade; distinção entre macrobem e microbem ambiental.
Pontos extras para concursos difíceis
9.1. Prescrição e nulidade: a imprescritibilidade das nulidades absolutas
Os atos nulos de pleno direito (art. 166–167, CC) não estão sujeitos a prazo prescricional ou decadencial — a nulidade pode ser invocada a qualquer tempo (art. 169, CC). Apenas os atos anuláveis (art. 171, CC) se submetem ao prazo decadencial do art. 178 (em regra, 4 anos). Essa distinção é uma das mais cobradas em concursos.
Atos nulos exemplificativos: negócio celebrado por absolutamente incapaz (art. 166, I); negócio com objeto ilícito, impossível ou indeterminável (art. 166, II e III); negócio simulado (art. 167); negócio com fraude à lei imperativa (art. 166, VI).
9.2. Prescrição intercorrente no processo civil comum
Além da execução fiscal, o CPC/2015 admite a prescrição intercorrente nas execuções cíveis, conforme art. 921, §4º e §5º: após suspensão por um ano sem localização de bens, o juiz pode, ouvidas as partes, pronunciar a prescrição intercorrente. A Lei 14.195/2021 alterou a dinâmica, estabelecendo hipóteses de reinício do prazo e regras para quando o credor pratica diligências.
9.3. Relação entre prescrição e exceção (defesa)
A exceptio (defesa de prescrição) pode ser oposta a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, salvo preclusão. O réu que não alega a prescrição na contestação não perde o direito de fazê-lo enquanto o processo prosseguir — mas, no processo civil, há debate sobre preclusão em certas hipóteses, pois a parte pode se comprometer com a demanda em certas fases.
9.4. Prescrição nas pretensões de alimentos
O prazo prescricional para cobrança de prestações alimentares vencidas é de 2 anos (art. 206, §2º, CC). Porém, o direito aos alimentos em si é imprescritível — apenas as parcelas já vencidas prescrevem. Isso significa que, enquanto a situação de necessidade subsistir, o alimentado pode pleitear alimentos a qualquer tempo.
9.5. Prescrição e Fazenda Pública
As ações pessoais ou reais contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos (Decreto 20.910/1932, aplicável tanto à União quanto a Estados e Municípios). O STJ (Súmula 39) afasta prazos menores que cinco anos em normas locais em confronto com o Decreto 20.910/32. Não confundir com a decadência para revisão de atos administrativos (em geral 5 anos, conforme Lei 9.784/99, art. 54) e a decadência previdenciária para revisão de benefícios (10 anos, art. 103 da Lei 8.213/91 — Tema 313/STF).
9.6. Vedação ao venire contra factum proprium na prescrição
O STJ aplica o princípio da boa-fé objetiva para impedir que o devedor se beneficie da prescrição quando, por ato próprio, induziu o credor a não ajuizar a ação no prazo. A suppressio (renúncia tácita ao direito pelo não exercício + expectativa legítima criada) e o venire contra factum proprium (contradição de comportamento) podem, em casos específicos, afastar a eficácia da prescrição consumada, embora o tema seja controverso e exija prova robusta da confiança criada.
Exercícios:
Qual erro é mais comum ao tratar prescrição e decadência?
Em regra, a ação para **anular** negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita a:
A afirmação mais correta é:
[Instituto Darwin 2025] Acerca do instituto da prescrição e da decadência, marque a alternativa correta.
A caducidade de direitos no âmbito do Direito Civil pode decorrer tanto de imperativos ditados pelo legislador (decadência legal) quanto do exercício da autonomia privada (decadência convencional). Embora partilhem da essência extintiva, seus regimes processuais guardam assimetrias dogmáticas profundas. Assinale a afirmativa que delineia corretamente o tratamento conferido a ambas as modalidades no diploma cível.
Mário submeteu-se a uma delicada cirurgia abdominal em 2010. O procedimento aparentou sucesso e Mário recebeu alta. Quatorze anos depois, em 2024, após sentir dores agudas, uma tomografia revelou uma compressa cirúrgica esquecida no interior de sua cavidade abdominal durante a operação matriz de 2010. Ao buscar a reparação civil (perdas e danos) contra a equipe médica em 2025, os réus levantam preliminar de prescrição pelo decurso de tempo superior a dez anos. De acordo com a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tese da "actio nata", a pretensão de Mário:
A busca por origens filiatórias ocultadas durante décadas suscita complexos litígios após a morte do genitor, exigindo o escrutínio do Poder Judiciário sobre o entrelaçamento de ações de status existencial (personalidade) com ações de ressonância estritamente patrimonial (Petição de Herança). Analisando os preceitos de transcurso temporal delineados na Súmula 149 do STF e a recente jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do termo inicial da Petição de Herança, assinale a opção irretocável.
Carlos celebrou um complexo contrato societário em 10/02/2015, mas foi vítima de um ardil sofisticado (dolo essencial) orquestrado pelo sócio majoritário na fixação dos dividendos. Carlos apenas descobriu a fraude em 10/02/2019, quando obteve acesso a e-mails ocultos da diretoria. Inconformado, em 10/02/2021, ele ajuíza uma ação exigindo a anulação do negócio jurídico e, cumulativamente, a reparação civil extracontratual pelos danos materiais sofridos devido à fraude. Diante da disciplina da prescrição e da decadência no Código Civil e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
O Código Civil brasileiro consagra regras estritas acerca da possibilidade de os titulares de direitos abdicarem da fruição dos prazos prescricionais e decadenciais a seu favor, tutelando ora o interesse privado, ora a ordem pública. A respeito do instituto da renúncia aplicável a esses prazos, assinale a assertiva dogmaticamente correta e consentânea com o ordenamento pátrio.
A prescrição civil atua como o instituto apaziguador que consolida as relações pelo desgaste do tempo. Quando se constata o escoamento de um prazo prescricional sem a devida interrupção por parte do credor, deflagram-se alterações profundas na engenharia da relação obrigacional material. Diante da natureza da prescrição e das irradiações de seus efeitos práticos no Código Civil de 2002, assinale a opção correta.
Em 15 de abril de 2017, Fernando, devedor notoriamente insolvente, lavrou e registrou perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a escritura de doação de sua única chácara milionária ao seu filho, com o objetivo de esvaziar o acervo patrimonial e fraudar a garantia de seus credores quirografários. Tal manobra tramitou de forma discreta e os credores apenas descobriram o ardil em 15 de abril de 2021, após a contratação de auditores. Imediatamente, em 20 de maio de 2022, os referidos credores propõem a Ação Pauliana competente visando a anulação do ato. À luz das disposições do art. 178 do Código Civil e da interpretação fixada pelo STJ sobre a decadência na fraude, o magistrado concluirá pela:
A empresa credora Gama Ltda. detém um título executivo extrajudicial (cheque) emitido por João, cujo vencimento e inadimplemento ocorreram em 05/03/2018. Para evitar que a pretensão seja fulminada pela prescrição, a empresa realiza o protesto cambial do título em 05/03/2021. Com o devedor mantendo-se recalcitrante, a empresa decide enviar uma notificação extrajudicial (com AR) em 05/03/2023 constituindo-o formalmente em mora, e ajuíza a execução em 05/03/2027. Considerando as regras de interrupção da prescrição aplicáveis à ação executiva de título extrajudicial, a pretensão da empresa:
Complete a frase: No sistema civilista brasileiro, a prescrição atinge diretamente a _____, que consiste no poder de exigir de outrem um comportamento em razão da violação de um direito subjetivo.
Complete a frase: Diferentemente da modalidade convencional, a decadência _____ é considerada matéria de ordem pública e, por conseguinte, não admite renúncia pelas partes.
Complete a frase: Salvo previsão legal específica em sentido contrário, o prazo decadencial não admite causas de _____, fluindo de forma contínua até o seu exaurimento.
Complete a frase: Em decorrência de sua natureza cogente, o juiz possui o dever de reconhecer de ofício a decadência _____, independentemente de provocação das partes interessadas.
Complete a frase: De acordo com a disciplina legal da prescrição, a renúncia só é juridicamente válida se manifestada pelo interessado após a prescrição se _____.
Complete a frase: Se o devedor efetua o pagamento de uma dívida já prescrita, o ordenamento jurídico considera o ato válido por se tratar de uma _____, vedando-se o pedido de restituição do valor pago.
Complete a frase: No ordenamento civil, o prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 possui natureza _____, incidindo sempre que a lei não fixar um prazo especial menor.
Complete a frase: Conforme a literalidade do Código Civil e o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir no exato momento da _____.
Complete a frase: A regra prevista no art. 197, I, do Código Civil, que veda o curso da prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, caracteriza uma causa de _____.
Complete a frase: Diferentemente do erro ou do dolo, o prazo decadencial de quatro anos para anular um negócio jurídico por _____ inicia-se apenas no dia em que esta cessar.