Aula de Direito Civil (Prescrição, Decadência e Provas no Direito Civil): Prazos relevantes do Código Civil: leitura estratégica. Como localizar prazos; regra geral e especiais; prazos curtos típicos; prazos em responsabilidade civil e contratos; cuidado com normas especiais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prazos relevantes do Código Civil: leitura estratégica
Introdução: a importância dos prazos em concursos
O estudo dos prazos no Direito Civil é de fundamental importância para a prática jurídica e para a aprovação em concursos. As bancas examinadoras exploram com frequência a distinção entre prescrição e decadência, a correta identificação do prazo aplicável a cada situação e o termo inicial da contagem. Erros comuns incluem:
Confundir prescrição (que atinge a pretensão) com decadência (que atinge o direito potestativo).
Aplicar o prazo geral de 10 anos (art. 205, CC) quando existe prazo especial no art. 206 ou em outra norma.
Desconsiderar o termo inicial correto (arts. 189 e 178, CC).
Ignorar causas de impedimento, suspensão ou interrupção.
Esta aula propõe um método de abordagem e mapeia os principais prazos do Código Civil e de leis extravagantes, com ênfase em como a jurisprudência os aplica.
Método de abordagem para resolver questões de prazo
Para resolver corretamente questões sobre prazos, recomenda-se seguir os passos abaixo.
Passo 1 – Identificar a natureza da situação:
Trata-se de pretensão (exigir uma prestação: pagar, entregar, fazer)? Se sim, o prazo é prescricional.
Trata-se de direito potestativo (poder de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica, como anular um negócio, revogar uma doação)? Se sim, o prazo é decadencial.
Passo 2 – Verificar a existência de prazo especial:
No Código Civil, os prazos prescricionais especiais estão no art. 206; os prazos decadenciais especiais estão em diversos artigos, com destaque para o art. 178 (anulação de negócios) e art. 445 (vícios redibitórios).
Em leis extravagantes, há prazos próprios (ex.: CDC, arts. 26 e 27; Lei de Locação; ECA).
Passo 3 – Na ausência de prazo especial, aplicar o prazo geral:
Prescrição: 10 anos (art. 205, CC).
Decadência legal: sempre haverá prazo fixado. Decadência convencional pode ser ajustada pelas partes.
Passo 4 – Determinar o termo inicial:
Prescrição: art. 189 – da violação do direito (actio nata). Em danos continuados ou permanentes, o STJ aplica sistematicamente a teoria da actio nata, fixando o termo inicial no momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano e da autoria.
Decadência: em regra, do surgimento do direito potestativo (ex.: da data da celebração do negócio, para anulá-lo). Exceções: na coação, conta-se do dia em que ela cessar (art. 178, I); nos vícios redibitórios ocultos, da ciência do vício (art. 445, §1º).
Passo 5 – Verificar causas de impedimento, suspensão ou interrupção (arts. 197 a 204, CC):
Impedimento: o prazo não chega a começar.
Suspensão: o prazo já iniciado para de correr, recomeçando do ponto em que parou.
Interrupção: o prazo é zerado e recomeça do início (só uma vez – art. 202).
Passo 6 – Consultar súmulas e jurisprudência consolidada:
Súmulas do STF e do STJ orientam a aplicação dos prazos em casos recorrentes.
Mapeamento dos principais prazos prescricionais do CC
3.1. Prazo geral (art. 205)
Art. 205, CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
Aplicação subsidiária: quando não houver prazo especial no art. 206 ou em outra lei.
3.2. Prazos especiais (art. 206)
Art. 206, CC — principais prazos:
§ 1º Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
 a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
 b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
§ 2º Em dois anos:
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (Este parágrafo tem inciso único.)
§ 3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para haver prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, conforme art. 1.010;
VII – a pretensão contra fundadores, administradores, fiscais ou liquidantes de sociedade anônima;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, do dia em que foi posto em circulação;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos:
I – a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Tabela dos prazos mais cobrados em concursos:
| Prazo | Hipótese | Base legal |
|--------|--------------------------------------------------------------|-----------------------|
| 1 ano | Hospedagem, alimentos em restaurante | Art. 206, § 1º, I |
| 1 ano | Seguro (segurado contra segurador e vice-versa) | Art. 206, § 1º, II |
| 1 ano | Tabeliães, árbitros, peritos (emolumentos, custas, honorários) | Art. 206, § 1º, III |
| 2 anos | Prestações alimentares vencidas | Art. 206, § 2º |
| 3 anos | Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos | Art. 206, § 3º, I |
| 3 anos | Juros, dividendos e prestações acessórias (períodos ≤ 1 ano) | Art. 206, § 3º, III |
| 3 anos | Enriquecimento sem causa | Art. 206, § 3º, IV |
| 3 anos | Reparação civil | Art. 206, § 3º, V |
| 4 anos | Tutela (prestação de contas) | Art. 206, § 4º, I |
| 5 anos | Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular | Art. 206, § 5º, I |
| 5 anos | Honorários de profissionais liberais em geral (médicos, engenheiros, arquitetos etc.) | Art. 206, § 5º, II |
| 10 anos | Prazo geral (residual) | Art. 205 |
Atenção — distinção essencial para concursos: o art. 206, § 5º, II fixa em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários. Já o § 1º, III cuida dos tabeliães, árbitros e peritos (prazo ânuo). Confundir os dois dispositivos é erro frequente nas provas.
Prazos decadenciais típicos do CC
| Prazo | Hipótese | Base legal | Termo inicial |
|----------|------------------------------------------------------------------------------------------|----------------------|--------------------------------------------------|
| 4 anos | Anulação de negócio jurídico por coação | Art. 178, I | Do dia em que a coação cessar |
| 4 anos | Anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão | Art. 178, II | Da data da celebração do negócio |
| 4 anos | Anulação de negócio jurídico praticado por relativamente incapaz | Art. 178, III | Do dia em que cessar a incapacidade |
| 4 anos | Anulação de partilha (por dolo, coação ou erro essencial) | Art. 2.027 | Da data da partilha |
| 4 anos | Anulação de casamento por erro essencial | Art. 1.560 | Prazos especiais conforme o tipo de vício |
| 1 ano | Vícios redibitórios (bens imóveis) | Art. 445 | Da tradição (se oculto, da ciência – máx. 1 ano)|
| 30 dias | Vícios redibitórios (bens móveis) | Art. 445 | Da tradição (se oculto, da ciência – máx. 180 dias)|
| 30 dias | Vícios aparentes em produtos não duráveis (CDC) | Art. 26, CDC | Da entrega efetiva |
| 90 dias | Vícios aparentes em produtos duráveis (CDC) | Art. 26, CDC | Da entrega efetiva |
| Ano e dia| Ação possessória de força nova (manutenção/reintegração) | Art. 924, CC / Art. 554, CPC | Data do esbulho ou turbação |
Cuidado com os vícios redibitórios: o prazo para bens móveis é de 30 dias e para bens imóveis é de 1 ano, contados da tradição. Se o vício for oculto e só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta da ciência, respeitado o limite máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para bens imóveis (art. 445, §1º). Bancas costumam trocar os prazos entre móveis e imóveis.
Prazos em leis extravagantes relevantes
5.1. Código de Defesa do Consumidor
Art. 26 (decadência): reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação:
- 30 dias para serviços e produtos não duráveis.
- 90 dias para serviços e produtos duráveis.
- O prazo obstado em virtude da reclamação junto ao fornecedor reinicia-se somente após a resposta negativa (art. 26, §2º, I).
Art. 27 (prescrição): reparação de danos por fato do produto ou serviço (acidente de consumo): 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Atenção: quando a relação for de consumo, aplica-se o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC para responsabilidade por acidente de consumo, não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC.
5.2. Lei de Locação (Lei 8.245/91)
Art. 33: prazo decadencial de 6 meses para o condômino ou locatário exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, contado do registro do contrato ou da averbação.
Art. 59, §1º: prazo para contestar ação de despejo: 15 dias (prazo processual).
Art. 71: prazo decadencial para propositura da ação renovatória: entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato.
Importante: a Lei 12.112/2009 reformou a Lei de Locação (Lei 8.245/91), alterando regras processuais do despejo e da renovatória. Ela não alterou os prazos prescricionais do Código Civil relativos a aluguéis. A cobrança de aluguéis e encargos locatícios prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, I, CC), contados do vencimento de cada parcela.
5.3. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90)
Art. 18-B, §2º: comunicação do acolhimento institucional ao juiz: 48 horas.
Art. 163: prazo de 15 dias para contestar ação de destituição do poder familiar.
Termo inicial dos prazos
6.1. Prescrição
A regra geral é o art. 189 do CC: a prescrição começa a correr quando o direito é violado, nascendo a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça aplica sistematicamente a *teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fixando o termo inicial no momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria, especialmente nos casos de danos de repetição continuada ou de trato sucessivo — como descontos indevidos em benefícios previdenciários. Trata-se de entendimento consolidado nas Turmas de Direito Privado do STJ, fundado diretamente no art. 189 do CC.
6.2. Decadência
Em regra, o prazo decadencial flui do momento em que o direito potestativo surge. Exceções expressas:
Coação: da data em que ela cessar (art. 178, I).
Erro, dolo, fraude, estado de perigo, lesão: da data da celebração do negócio (art. 178, II).
Incapacidade relativa: do dia em que cessar a incapacidade (art. 178, III).
Vício redibitório oculto: da data em que o vício se revelar (art. 445, §1º), respeitados os limites máximos legais.
Cuidados com a contagem dos prazos
O art. 132 do CC estabelece as regras de contagem:
Art. 132, CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento."
§1º: "Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil."
§2º: "Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia."
§3º: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência."
Essas regras aplicam-se tanto a prazos prescricionais quanto decadenciais, salvo disposição em contrário. Nos prazos processuais, o CPC tem regras próprias (arts. 219 a 225), mas os prazos de direito material seguem o CC.
Atenção ao art. 206-A (incluído pela Lei 14.195/2021): a prescrição intercorrente — aquela que flui no curso do processo — observa o mesmo prazo da ação correspondente. A contagem inicia-se, em regra, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor.
Súmulas e jurisprudência sobre prazos
Súmula 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança." O prazo para a ação de petição de herança é o geral de 10 anos (art. 205, CC).
Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Cria causa de suspensão especial para os contratos de seguro, complementando o prazo ânuo do art. 206, §1º, II.
Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Aplica a teoria da actio nata em matéria de seguro de invalidez.
Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." Consagra o dano moral in re ipsa na hipótese de devolução imotivada ou errônea de cheque, dispensando comprovação de prejuízo específico.
Súmula 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro [DPVAT] prescreve em três anos." Incide o art. 206, §3º, V ou IX, conforme o caso.
Tema 970/STJ (REsp 1.551.956/SP, recurso repetitivo): "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado." Trata-se de tese repetitiva sobre lucros cessantes presumidos; a questão do dano moral por atraso na entrega de imóvel é tratada como jurisprudência consolidada (não sumulada), no sentido de que atrasos excessivos, conforme as circunstâncias do caso concreto, podem configurar dano moral indenizável.
Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." A execução não pode ser ajuizada depois de consumado o prazo prescricional do título que lhe dá base.
Jurisprudência relevante
9.1. STJ – Decadência para anular negócio por dolo ou excesso de poderes do mandatário
O STJ firmou entendimento de que, havendo dolo — inclusive quando o mandatário age em excesso de poderes para auferir vantagem em prejuízo do mandante —, aplica-se o prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, do CC, contado da data da celebração do negócio. O art. 178 não previu termo inicial diverso para o dolo, ao contrário do que fez para a coação (art. 178, I). Precedentes da 3ª e da 4ª Turma do STJ, com destaque para REsp 2.168.347 (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 2025).
9.2. STJ – Suspensão da prescrição contra absolutamente incapaz
O STJ decidiu que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, CC), mesmo que ele tenha representante legal. O art. 198, I não excepciona a existência de representante. Assim, menor de 16 anos que sofra dano pode ajuizar ação após atingir a maioridade, pois a prescrição ficou suspensa durante todo o período de incapacidade (Precedentes da 3ª Turma do STJ).
9.3. STJ – Interrupção da prescrição e obrigação de promover a citação
Para que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição (art. 240, §1º, CPC/2015), é necessário que o autor providencie a citação no prazo legal. Se o autor permanece inerte, a interrupção não se perfectibiliza, e a prescrição continua a correr como se a ação não tivesse sido proposta. A Súmula 106 do STJ é uma regra de proteção ao autor apenas quando a demora é imputável ao aparelho judiciário, não ao próprio litigante.
9.4. STJ – Prescrição quinquenal para descontos indevidos em benefício previdenciário (relações bancárias e CDC)
Em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação (fato do serviço bancário), o STJ aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC. O termo inicial, em obrigações de trato sucessivo com descontos periódicos, é a data do último desconto indevido, pois é esse o marco em que se consolida a lesão de repetição continuada. Entendimento reafirmado em múltiplos precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ (ex.: AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
9.5. STJ – Prazo prescricional de 3 anos para reparação civil e aplicação da actio nata
O prazo de 3 anos do art. 206, §3º, V do CC aplica-se à pretensão de reparação civil extracontratual. O STJ, ao aplicar a teoria da actio nata, fixou que o termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano e de sua autoria — não necessariamente a data do ato ilícito em si. Esse entendimento é especialmente relevante em danos de difícil constatação imediata, como vícios construtivos ocultos, danos ambientais progressivos e danos à saúde decorrentes de exposição a substâncias nocivas. Trata-se de posição consolidada no STJ, alinhada ao art. 189 do CC, que consagra o princípio da actio nata (Inf. 736/STJ).
Quadro sinótico dos principais prazos (por matéria)
| Matéria | Prazo | Tipo | Base legal | Termo inicial |
|--------------------------------------------------|----------|-------------|----------------------|----------------------------------------------------------|
| Reparação civil | 3 anos | Prescrição | Art. 206, § 3º, V | Ciência inequívoca do dano e da autoria (actio nata*) |
| Enriquecimento sem causa | 3 anos | Prescrição | Art. 206, § 3º, IV | Data da violação |
| Aluguéis e encargos locatícios | 3 anos | Prescrição | Art. 206, § 3º, I | Vencimento de cada parcela |
| Cobrança de dívida líquida (instrumento público/particular) | 5 anos | Prescrição | Art. 206, § 5º, I | Data do vencimento |
| Honorários de profissionais liberais (médicos, engenheiros, arquitetos etc.) | 5 anos | Prescrição | Art. 206, § 5º, II | Conclusão dos serviços ou cessação do contrato/mandato |
| Prestações alimentares vencidas | 2 anos | Prescrição | Art. 206, § 2º | Data do vencimento de cada prestação |
| Anulação de negócio (coação) | 4 anos | Decadência | Art. 178, I | Data em que cessar a coação |
| Anulação de negócio (erro, dolo, lesão, estado de perigo) | 4 anos | Decadência | Art. 178, II | Data da celebração do negócio |
| Vícios redibitórios (bens imóveis) | 1 ano | Decadência | Art. 445 | Tradição (se oculto, da ciência – máx. 1 ano) |
| Vícios redibitórios (bens móveis) | 30 dias | Decadência | Art. 445 | Tradição (se oculto, da ciência – máx. 180 dias) |
| Ação possessória de força nova (ano e dia) | 1 ano e dia | — | Art. 924, CC / Art. 554, CPC | Data do esbulho ou turbação |
| Fato do produto/serviço (CDC) | 5 anos | Prescrição | Art. 27, CDC | Conhecimento do dano e de sua autoria |
| Vício aparente em produto não durável (CDC) | 30 dias | Decadência | Art. 26, CDC | Entrega efetiva |
| Vício aparente em produto durável (CDC) | 90 dias | Decadência | Art. 26, CDC | Entrega efetiva |
Prescrição intercorrente (art. 206-A e Lei 14.195/2021)
A Lei 14.195/2021 acrescentou o art. 206-A ao CC, que prevê expressamente a prescrição intercorrente com o mesmo prazo da ação principal. No âmbito do cumprimento de sentença, o §4º do art. 921 do CPC (com redação dada pela mesma lei) fixa que a contagem começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Antes da vigência dessa lei, o prazo da prescrição intercorrente só começava a correr com a suspensão formal do processo — o que gerava controvérsia jurisprudencial extensa. O STJ pacificou que a norma é inaplicável retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência.
Estratégia para memorização
Agrupar por duração
| Duração | Hipóteses principais |
|---------|----------------------|
| 1 ano | Hospedagem; seguro; tabeliães/árbitros/peritos |
| 2 anos | Prestações alimentares vencidas |
| 3 anos | Reparação civil; aluguéis; enriquecimento sem causa; juros/dividendos; títulos de crédito |
| 4 anos | Anulação de negócios jurídicos (coação, erro, dolo, lesão) |
| 5 anos | Dívida líquida; honorários de profissionais liberais; CDC (fato do produto/serviço) |
| 10 anos | Prazo geral residual |
Associar a exemplos concretos
1 ano: a seguradora nega o sinistro — o segurado tem 1 ano para agir (mais suspensão enquanto aguarda resposta administrativa, conforme Súmula 229/STJ).
3 anos: vítima de acidente de trânsito tem 3 anos para pedir indenização (reparação civil, art. 206, §3º, V); locador tem 3 anos para cobrar aluguel vencido.
5 anos: o médico tem 5 anos para cobrar seus honorários (art. 206, §5º, II); o consumidor que sofreu dano por produto defeituoso tem 5 anos (art. 27 do CDC).
Atenção às exceções e superposições
O prazo de 3 anos do CC para reparação civil não se aplica quando a relação for de consumo e envolver acidente de consumo — aplica-se o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC.
Para honorários advocatícios, aplica-se o art. 25 do EOAB (Lei 8.906/94), que prevê prescrição quinquenal com termos iniciais específicos (trânsito em julgado, ultimação do serviço extrajudicial etc.).
Profissionais liberais em sentido estrito (médicos, engenheiros, arquitetos): 5 anos (art. 206, §5º, II), e não 1 ano como erroneamente se divulga com base em confusão com o §1º, III (este reservado a tabeliães, árbitros e peritos).
Exercícios:
Em pretensão indenizatória por dano oculto descoberto posteriormente, a banca costuma exigir atenção a:
No estudo do Direito Civil, qual é um dos erros mais frequentes cometidos por estudantes ao analisar questões envolvendo prazos extintivos?
Em prova, a orientação mais técnica para escolher o prazo é:
[IDHTEC 2025] Sobre a prescrição, é correto afirmar:
Na alienação onerosa de uma suntuosa propriedade rural, o vendedor (devedor da obrigação de entregar) estipula no contrato que a tradição da fazenda ocorrerá impreterivelmente no dia 30 de outubro. Aproveitando-se de uma janela climática no dia 20 de outubro, o vendedor contrata maquinário e colhe toda a safra de soja que estava madura, armazenando-a em silos da propriedade. Chegado o dia 30, o comprador (credor) exige a imissão na posse da terra, requerendo para si tanto as laranjas que ainda se encontravam presas aos pomares quanto a integralidade da safra de soja colhida dias antes. O contrato é absolutamente silente sobre a destinação e a titularidade dos frutos. Segundo a dogmática do Código Civil, de quem é o direito sobre os frutos?
Carlos assumiu a obrigação contratual de entregar um valioso automóvel clássico com placa preta a Felipe na próxima sexta-feira (obrigação de dar coisa certa). Na noite de quinta-feira, Carlos decide ir a uma festa, estaciona o veículo histórico em uma rua sabidamente perigosa, deixa as janelas escancaradas e as chaves no contato, revelando inegável negligência. O veículo não é furtado, mas seu interior é inteiramente vandalizado, tendo o painel de madeira e os bancos de couro originais destruídos. Felipe, o credor, constata o enorme prejuízo, mas assevera que, por se tratar de um chassi raríssimo, ainda mantém o interesse em receber o bem avariado. Considerando a deterioração culposa da coisa certa, assinale a opção que estampa a exata prerrogativa legal do credor.
Mário, renomado criador de equinos, celebra contrato de compra e venda com João, comprometendo-se a entregar o seu premiado cavalo reprodutor "Tornado" (obrigação de dar coisa certa) no dia 15 de dezembro. João efetua o pagamento integral do preço de R$ 150.000,00 no ato da assinatura. Contudo, no dia 10 de dezembro, a região de Mário é atingida por uma tempestade de raios sem precedentes, e uma descarga elétrica fulmina o cavalo dentro da baia, ocasionando a sua morte instantânea. Diante do perecimento do bem sem qualquer culpa do devedor, antes da tradição, assinale a consequência jurídica exata ditada pelo Código Civil.
Sérgio, produtor rural de elite, obriga-se perante uma cooperativa agrícola a entregar '1.000 sacas de café arábica, tipo exportação, produzidas exclusivamente nas encostas da Fazenda Alvorada (de sua propriedade)' até o final da colheita. Três meses antes da data de entrega — e antes de qualquer separação, pesagem ou concentração dos grãos —, uma praga biológica devastadora e cientificamente incontrolável destrói 100% da lavoura da referido fazenda. A cooperativa ingressa em juízo exigindo que Sérgio adquira café de idêntica qualidade no mercado internacional para honrar o pacto sinalagmático. A respeito do regramento da obrigação de dar coisa incerta e da doutrina majoritária, a pretensão da cooperativa é:
Lucas arrendou (obrigação de restituir coisa certa) uma fazenda às margens de um caudaloso rio navegável pelo período de cinco anos. Durante o terceiro ano de vigência do contrato, em decorrência de movimentações hidrológicas naturais e imperceptíveis, ocorreu o fenômeno geológico do aluvião, que acarretou a anexação lenta e progressiva de uma vasta extensão de terra fértil às margens da fazenda arrendada, ampliando exponencialmente a sua área útil. Findo o pacto de arrendamento, Lucas exige que o locador o indenize pela valorização comercial do imóvel, argumentando ser o possuidor direto do bem à época do acréscimo. Diante do regime das obrigações de restituir coisa certa (art. 241 do CC), é correto afirmar que:
A influente pecuarista Marta celebrou contrato prometendo entregar ao frigorífico Ômega "50 cabeças de gado nelore fêmea, com idade entre 2 e 3 anos". O pacto estabeleceu as balizas genéricas e a quantidade (obrigação de dar coisa incerta), mas silenciou de forma absoluta no tocante à prerrogativa de escolha dos animais (ato de concentração). Marta possui em seu vasto confinamento 500 cabeças que preenchem tais requisitos, abarcando desde matrizes premiadas de altíssimo valor até animais de genética e porte nitidamente inferiores. Chegada a data da tradição, instaura-se severa lide sobre quem escolherá os semoventes e o padrão a ser adotado. O Código Civil impõe que a controvérsia seja resolvida da seguinte maneira:
No dia 1º de junho, a produtora "Luz & Som" locou um raro painel de projeção tridimensional de Vinícius para utilizá-lo na cenografia de uma série de shows, assumindo o dever de restituí-lo (obrigação de restituir coisa certa) no dia 30 de junho. Renato, diretor da produtora, ignorando as cláusulas expressas de segurança do contrato, deixa o delicado equipamento pernoitar na caçamba de uma caminhonete em via pública sem qualquer vigilância. Na madrugada, o maquinário é roubado. Diante do perecimento da coisa certa alheia e do regime civil de imputação de riscos, a pretensão de Vinícius em face da produtora deve ser:
A construtora Ômega comprometeu-se, em 2022, a alienar uma mansão em condomínio fechado a Bernardo (obrigação de dar coisa certa), mediante contrato não averbado e sinalagmatico de quitação parcelada. Entre o momento da assinatura e a data física da entrega das chaves (a tradição), a construtora decide, sponte sua e às suas exclusivas expensas, embutir no imóvel um avançado sistema de energia solar e automação residencial, gerando uma melhoria estrutural avaliada em R$ 200.000,00. No ato da vistoria para a tradição, a construtora exige que Bernardo arque com o acréscimo. Bernardo recusa-se categoricamente, exigindo a imissão na posse pelo preço histórico do pacto originário. À luz dos institutos cíveis atinentes a melhoramentos nas obrigações de dar, a dinâmica jurídica aplicável é:
A sequência mais eficiente para resolver questão de prazo é:
Se a pretensão prescreveu, em regra:
Complete a frase: Tratando-se de vícios redibitórios em bens móveis no âmbito do Código Civil, o adquirente tem o prazo decadencial de _____ para obter a redibição ou abatimento no preço.
Complete a frase: Em observância à Súmula 149 do STF, conquanto a investigação de paternidade seja imprescritível, a pretensão de petição de herança submete-se ao prazo prescricional residual de _____.
Complete a frase: Conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil, prescreve em _____, contados da citação para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro.
Complete a frase: A pretensão para haver prestações alimentares já fixadas prescreve em _____, sendo que o termo inicial para cada parcela é a data de seu respectivo vencimento.
Complete a frase: Prescreve em _____, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, prazo este que prevalece sobre o decenal quando a pretensão possuir natureza estritamente subsidiária.
Complete a frase: Prescreve em _____, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, termo este aplicável aos contratos de mútuo bancário documentados.
Complete a frase: Diferentemente do que ocorre no dolo, o prazo decadencial de quatro anos para anular um negócio jurídico por vício de _____ conta-se apenas do dia em que esta cessar.
Complete a frase: Na contagem dos prazos de direito material, salvo disposição contrária, o Código Civil estabelece que se exclui o dia do _____ e inclui-se o do vencimento.
Complete a frase: Segundo a Súmula 229 do STJ, o pedido administrativo de pagamento de indenização à seguradora _____ o curso da prescrição até que o segurado tenha ciência inequívoca da decisão.
Complete a frase: O consumidor que sofre um acidente de consumo decorrente de um defeito de segurança no produto possui o prazo prescricional de _____, conforme o art. 27 do CDC.