Poder familiar: conteúdo, exercício e perda/suspensão - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Família II: Filiação, Poder Familiar, Alimentos e Guarda): Poder familiar: conteúdo, exercício e perda/suspensão. Conteúdo do poder familiar; deveres de sustento, guarda e educação; exercício conjunto; limites e intervenção estatal; suspensão e perda; medidas protetivas (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Poder familiar: conteúdo, exercício, perda/suspensão e aprofundamentos
Conceito e fundamento do poder familiar
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, visando à sua proteção, desenvolvimento e educação. Trata-se de uma função (munus público) exercida no interesse do filho, e não um poder absoluto dos pais.
Art. 1.630, CC: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores."
Fundamento constitucional:
Art. 227, CF: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Art. 229, CF: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Ponto para concurso: A Constituição de 1988 alterou a terminologia de "pátrio poder" para "poder familiar", equiparando mãe e pai no exercício da função parental. O Código Civil de 2002 manteve essa simetria.
Titularidade e extensão
Art. 1.631, CC: "Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade."
Parágrafo único: "Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo."
Ambos os pais exercem o poder familiar em igualdade de condições.
Em caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável, o poder familiar continua sendo exercido por ambos, com a definição da guarda (unilateral ou compartilhada) — art. 1.632, CC.
A mãe solteira exerce o poder familiar com exclusividade até que a paternidade seja reconhecida.
2.1. Poder familiar dos avós (art. 1.633, CC)
Art. 1.633, CC: "O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor."
Observações:
Os avós não exercem o poder familiar diretamente. Na impossibilidade de ambos os pais exercerem o poder familiar, a lei prevê a nomeação de tutor (arts. 1.730 e seguintes do CC), podendo os avós ser nomeados se preencherem os requisitos.
A guarda informal exercida pelos avós não se confunde com o poder familiar, que permanece vinculado aos pais, salvo destituição judicial.
Se um dos genitores falecer ou for destituído, o outro passa a exercer o poder familiar com exclusividade (art. 1.631, CC).
2.2. Genitor menor de 18 anos
O genitor que ainda não atingiu a maioridade civil exerce o poder familiar, mas com assistência de seus representantes legais (próprios pais, ou seja, os avós da criança) para os atos que exigem capacidade civil plena. A responsabilidade pela criação do filho é compartilhada com os avós enquanto o genitor não atingir a maioridade.
Ponto para concurso: O genitor adolescente (16-17 anos) pode praticar atos de assistência ao filho (como cuidados cotidianos), mas atos formais (matrícula escolar, consentimento médico, representação em juízo) requerem assistência de seus pais ou suprimento judicial.
Conteúdo do poder familiar (art. 1.634, CC)
Art. 1.634, CC: "Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I — dirigir-lhes a criação e a educação;
II — exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI — nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII — representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII — reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX — exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
Ponto para concurso: O art. 1.634 sofreu alteração pela Lei 13.058/2014, que acrescentou os incisos IV (consentimento para viajar ao exterior) e V (consentimento para mudar de município), e modificou o inciso II (inseriu a expressão "unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584"). A redação anterior continha apenas 7 incisos.
Análise detalhada:
I — Criação e educação: Inclui o dever de proporcionar condições materiais, afetivas, educacionais e de saúde para o pleno desenvolvimento do filho. É dever dos pais e do Estado (art. 205, CF).
II — Guarda unilateral ou compartilhada: Direito de convivência. A guarda unilateral de um dos genitores não exclui o poder familiar do outro genitor. Ambos mantêm o poder familiar; apenas a guarda física é atribuída a um deles ou compartilhada.
III — Consentimento para casar: A idade núbil é 16 anos (art. 1.517, CC). Aos 16 e 17 anos, os filhos dependem de autorização de ambos os pais. A denegação injusta do consentimento pode ser suprida pelo juiz (art. 1.519, CC).
IV — Consentimento para viajar ao exterior: Acrescentado pela Lei 13.058/2014. Os pais podem autorizar ou negar.
V — Consentimento para mudar de município: Também acrescentado pela Lei 13.058/2014. Trata-se de mudança de residência permanente.
VI — Nomeação de tutor: Os pais podem indicar tutor em testamento ou documento autêntico (art. 1.729, CC). A indicação não é vinculante ao juiz, mas será considerada.
VII — Representação e assistência: Representação até os 16 anos (os pais praticam os atos em nome do filho); assistência dos 16 aos 18 (o filho pratica os atos, mas com concordância dos pais).
VIII — Reclamar de quem ilegalmente detenha: Os pais podem usar ações possessórias e de busca e apreensão para reaver o filho.
IX — Obediência e respeito: O dever de obediência deve ser mitigado pela proteção da dignidade da criança.
Exercício do poder familiar e guarda compartilhada
Conjunto: As decisões importantes (educação, saúde, religião) devem ser tomadas em comum acordo (art. 1.631, caput).
Divergência: Se houver desacordo, qualquer dos pais pode recorrer ao juiz (art. 1.631, parágrafo único). O juiz decidirá sempre no melhor interesse da criança.
A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável não extinguem o poder familiar; apenas alteram a guarda e a convivência (art. 1.632, CC).
4.1. Guarda compartilhada (art. 1.584, CC)
A Lei 13.058/2014 alterou o art. 1.584 do CC, instituindo a guarda compartilhada como regra:
Art. 1.584, § 2º, CC: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar."
Presunção legal: O legislador adotou presunção juris tantum de que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da criança quando ambos os genitores estão aptos.
Exceções à guarda compartilhada:
Um dos genitores declarar que não deseja a guarda;
Risco de violência doméstica ou familiar;
Suspensão ou perda do poder familiar de um dos genitores (inaptidão absoluta).
Ponto para concurso: A guarda compartilhada não exige custódia física igualitária (50% do tempo com cada genitor). Ela significa que ambos exercem conjuntamente as decisões sobre a vida do filho, podendo o convívio físico ser organizado de forma flexível.
Jurisprudência verificada — STJ, REsp 1.878.041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021:
"O termo 'será' contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. [...] Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar."
Alienação parental
A Lei 12.318/2010 define alienação parental como a "interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou prejudique os vínculos de afeto com um deles" (art. 2º).
5.1. Sinais de alienação parental (art. 3º, Lei 12.318/2010)
I — Campanha de desqualificação do outro genitor;
II — Dificultar ou impedir o exercício do poder familiar ou a convivência com o genitor;
III — Dificultar ou impedir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
IV — Afastar, de forma deliberada, a criança ou adolescente do convívio com parente;
V — Criar obstáculos à manifestação de afeto do filho pelo genitor;
VI — Comunicar diretamente com a criança ou adolescente sem observar a decisão judicial que regulamentou a convivência.
5.2. Medidas judiciais (art. 6º, Lei 12.318/2010)
Caracterizados atos de alienação parental, o juiz pode aplicar:
I — declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II — ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III — multa ao alienador;
IV — determinar acompanhamento psicológico;
V — determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI — determinar a fixação cautelar do domicílio da criança;
VII — (Revogado pela Lei 14.340/2022 — antes previa a suspensão da autoridade parental).
Ponto para concurso: A Lei 14.340/2022 alterou a Lei de Alienação Parental. Revogou o inciso VII do art. 6º (suspensão da autoridade parental como medida de alienação parental), transferindo essa sanção para o âmbito do art. 1.637/1.638 do CC. Também acrescentou a possibilidade de visitação assistida em ambiente forense e a obrigatoriedade de entrevista da criança antes de liminares.
5.3. Vínculo com o poder familiar
A alienação parental não constitui hipótese autônoma de perda do poder familiar no art. 1.638, CC, mas pode enquadrar-se nas hipóteses de:
Abuso de autoridade (art. 1.637, CC) — ensejando suspensão;
Atos contrários à moral e aos bons costumes (art. 1.638, III, CC) — ensejando perda;
Reiteração das faltas do art. 1.637 (art. 1.638, IV, CC) — quando houver suspensão prévia e reincidência.
Jurisprudência verificada — STJ, AgInt no REsp 2.113.579/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJEN 27/3/2025: O STJ analisou a possibilidade de alegação e processamento de alienação parental de forma incidental, mesmo em fase de execução, reconhecendo que "a lei faculta ao juízo tomar medidas para repelir a prática de atos de alienação parental de forma incidental".
Suspensão do poder familiar (art. 1.637, CC)
Art. 1.637, CC: "Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, admoestá-lo e, em caso de reincidência, decretar a suspensão do poder familiar."
Características:
Medida temporária e reversível.
Pode ser parcial (atingir apenas alguns atributos) ou total.
Causas: negligência reiterada, abuso de autoridade, exposição do filho a risco, má administração dos bens do filho.
Antecede-se de admoestação (advertência) antes da suspensão.
Cessa quando cessarem as causas que a motivaram.
Ponto para concurso: A suspensão do poder familiar não exonera os pais do dever de prestar alimentos. É medida de proteção ao filho, não punição aos pais.
Perda (destituição) do poder familiar (art. 1.638, CC)
7.1. Hipóteses legais (art. 1.638, CC)
Art. 1.638, CC: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção."
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Castigo imoderado: Excesso de punição física ou psicológica.
Abandono: Omissão de assistência material ou afetiva, colocando o filho em risco.
Atos contrários à moral e aos bons costumes: Envolver o filho em atividades ilícitas ou degradantes.
Reiteração das faltas do art. 1.637: Persistência na conduta inadequada após advertência ou suspensão.
Entrega irregular para adoção: "Adoção à brasileira" — entregar o filho sem o procedimento legal.
Crimes dolosos (parágrafo único): A Lei 13.715/2018 substituiu a redação anterior (genérica, mencionando condenação criminal com pena superior a 2 anos) por hipóteses específicas de crimes dolosos envolvendo violência doméstica e familiar contra o outro genitor ou contra o filho.
7.2. Procedimento (arts. 155 a 163, ECA)
O procedimento de perda ou suspensão do poder familiar está no ECA:
Legitimados: Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse (art. 155, ECA). O STJ já reconheceu a legitimidade de adotantes em potencial, mesmo sem vínculo de parentesco, desde que comprovem guarda de fato e vínculo afetivo com a criança (STJ, 4ª Turma, 2019, rel. Min. Marco Buzzi).
Citação: Pessoal, salvo se esgotados todos os meios (art. 158, § 1º, ECA). Se os genitores estiverem em local incerto, citação por edital (§ 4º).
Estudo social: Concomitante à citação, o juiz determina estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar (art. 157, § 1º, ECA).
Oitiva obrigatória:
- Dos pais sempre que identificados e em local conhecido (art. 161, § 4º, ECA);
- Da criança ou adolescente, desde que possível e razoável, respeitado seu estágio de desenvolvimento (art. 161, § 3º, ECA);
- Das testemunhas que comprovem as causas de suspensão ou destituição (art. 161, § 1º, ECA).
Decisão: Proferida em audiência, podendo o juiz designar data em até 5 dias (art. 162, § 3º, ECA).
Prazo: O procedimento deve ser concluído em até 120 dias (art. 163, ECA).
Averbação: A sentença que decretar a perda ou suspensão será averbada à margem do registro de nascimento (art. 163, parágrafo único, ECA).
7.3. Efeitos da perda
A perda do poder familiar gera:
Extinção do vínculo de autoridade parental sobre a pessoa e bens do filho;
Manutenção do dever alimentar — a perda não exonera os pais da obrigação de prestar alimentos;
Colocação em família substituta — guarda, tutela ou adoção (arts. 28, 39 e 163 do ECA);
Averbação no registro civil;
Irreversibilidade — se o filho for adotado, o vínculo com a família biológica rompe definitivamente (art. 39, § 1º, ECA).
7.4. Restabelecimento do poder familiar
O ordenamento não previr expressamente o restabelecimento do poder familiar. Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem essa possibilidade quando:
Houver mudança significativa nas circunstâncias que motivaram a perda;
O genitor comprove reabilitação (estabilidade emocional, condições materiais, ausência de risco ao filho);
O restabelecimento atenda ao melhor interesse da criança;
Não houver adoção do filho (a adoção rompe irreversivelmente o vínculo).
O fundamento é interpretação sistemática dos arts. 1.638, 1.639 do CC com o art. 227 da CF e o art. 19 do ECA, que asseguram a prevalência da família natural e o direito à convivência familiar.
Ponto para concurso: A destituição não é irrevogável per se. Se as causas cessarem e não houver adoção, admite-se ação de restabelecimento, desde que comprovada a reabilitação do genitor e o melhor interesse do menor.
Extinção do poder familiar (art. 1.635, CC)
Art. 1.635, CC: "Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638."
Morte: Extingue-se naturalmente.
Emancipação: Ver item 9 abaixo.
Maioridade: Aos 18 anos, cessa automaticamente.
Adoção: O poder familiar dos pais biológicos é transferido integralmente aos adotantes.
Decisão judicial: Os casos de perda do art. 1.638.
Emancipação (art. 5º, parágrafo único, CC)
A emancipação antecipa a capacidade civil plena antes dos 18 anos.
Art. 5º, parágrafo único, CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."
Modalidades:
| Modalidade | Hipótese | Requisito |
|------------|----------|-----------|
| Voluntária | Inciso I | Pais concedem por escritura pública; menor deve ter 16 anos |
| Judicial | Inciso I | Juiz concede, ouvido o tutor, quando houver desacordo dos pais; menor deve ter 16 anos |
| Legal (automática) | Incisos II a V | Ocorre de pleno direito pelo casamento, emprego público, colação de grau ou estabelecimento com economia própria |
Ponto para concurso: A emancipação legal opera-se automaticamente, mas recomenda-se averbação no Registro Civil para efeitos perante terceiros. A idade mínima para qualquer modalidade é 16 anos completos. A união estável não é hipótese de emancipação automática.
Medidas de proteção e o papel do Estado (art. 129, ECA)
Quando os pais não cumprem seus deveres, o Estado intervem com base no ECA (Lei 8.069/90). As medidas são aplicadas em gradação:
Art. 129, ECA: "São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do poder familiar."
Princípio da gradatividade: As medidas devem ser aplicadas progressivamente, das menos gravosas às mais gravosas. A destituição do poder familiar é a última ratio, aplicada apenas quando as demais se mostraram ineficazes ou quando a gravidade da situação a impõe imediatamente.
Jurisprudência verificada do STJ
11.1. Guarda compartilhada — presunção legal
STJ, REsp 1.878.041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021:
"O termo 'será' contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar."
11.2. Alienação parental — processamento incidental
STJ, AgInt no REsp 2.113.579/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJEN 27/3/2025:
O STJ reconheceu a possibilidade de alegação e processamento de alienação parental de forma incidental, "mesmo em fase de execução". O acórdão destacou que "a lei faculta ao juízo tomar medidas para repelir a prática de atos de alienação parental de forma incidental". Também reforçou que o habeas corpus não é instrumento adequado para decidir questões de guarda e alienação parental (Súmula 691/STF).
11.3. Legitimidade para destituição — guarda de fato
STJ, 4ª Turma, 2019, rel. Min. Marco Buzzi:
O legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar não está limitado ao parentesco. "O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual." Foi reconhecida a legitimidade de uma adotante em potencial que mantinha guarda de fato da criança desde 2006.
Súmulas relevantes
Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." (Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009.)
Aplicação: Trata-se de competência absoluta, fundada no art. 147, I, do ECA. Fixa-se no foro do domicílio de quem já exerce a guarda da criança, não do autor da ação. Visa proteger o menor da instabilidade de mudanças de foro.
Súmula 691/STF: "Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio."
Aplicação em Direito de Família: O STJ reiteradamente tem afastado o uso de habeas corpus para discutir guarda, alienação parental e convivência familiar, exigindo o uso do processo civil adequado.
Quadro resumo: suspensão × perda × extinção
| Aspecto | Suspensão | Perda | Extinção |
|---------|-----------|-------|----------|
| Natureza | Temporária e reversível | Definitiva (salvo restabelecimento) | Natural ou por fato jurídico |
| Causas | Abuso, negligência reiterada, abandono, prática de atos que exponham o filho a risco (art. 1.637) | Castigo imoderado, abandono, atos imorais, reincidência, entrega irregular para adoção, crimes dolosos (arts. 1.638 e parágrafo único) | Morte, maioridade, emancipação, adoção, decisão judicial de perda |
| Procedimento | Judicial, com contraditório, MP, estudo social | Judicial, com contraditório, MP, estudo social, oitiva obrigatória de pais e criança | Independente de procedimento (maioridade, morte) ou decorrente de sentença |
| Efeitos | Cessa temporariamente alguns ou todos os atributos; não exonera alimentos | Extingue definitivamente o vínculo de autoridade; criança vai para família substituta; alimentos permanecem; averbação no registro civil | Fim do vínculo por fato natural ou jurídico |
| Prazo ECA | Não há prazo máximo específico | Até 120 dias (art. 163, ECA) | — |
Quadro resumo: conteúdo do poder familiar (art. 1.634, CC)
| Inciso | Conteúdo | Observação para concurso |
|--------|----------|--------------------------|
| I | Dirigir criação e educação | Dever dos pais e do Estado (art. 205, CF) |
| II | Exercer guarda unilateral ou compartilhada | Guarda compartilhada é regra (Lei 13.058/2014) |
| III | Consentir para casar | A partir dos 16 anos (idade núbil); suprimento judicial possível |
| IV | Consentir para viajar ao exterior | Acrescentado pela Lei 13.058/2014 |
| V | Consentir para mudar de município | Acrescentado pela Lei 13.058/2014 |
| VI | Nomear tutor | Em testamento ou documento autêntico; não vinculante |
| VII | Representar (até 16) e assistir (16-18) | Limite objetivo de idade |
| VIII | Reclamar de quem detenha ilegalmente | Ações possessórias e busca e apreensão |
| IX | Exigir obediência e respeito | Limitado pela dignidade da criança |
Exercícios:
A distinção mais correta é que suspensão do poder familiar é, em regra:
Em prova, a compreensão mais correta do poder familiar é:
Sobre o exercício do poder familiar, em concursos, a diretriz mais alinhada é:
Em prova, a finalidade central de medidas como suspensão ou destituição do poder familiar é:
Durante o regular exercício da guarda compartilhada, o pai descobre que a mãe está praticando atos reiterados e graves de alienação parental, dificultando deliberadamente a convivência do filho com ele e desqualificando sua figura paterna perante a criança. O pai ajuíza ação própria com base na Lei de Alienação Parental e no Código Civil. Nesse cenário, quais providências extremas o magistrado poderá adotar em relação à genitora?
Lucas, de 15 anos, recebeu por testamento de seu avô materno (sem cláusula de exclusão de usufruto) dois imóveis comerciais que geram substancial renda locatícia. Seus pais, que exercem o poder familiar, passam a utilizar os frutos civis (aluguéis) desses imóveis para auxiliar no pagamento das despesas mensais de manutenção da residência onde toda a família vive, incluindo alimentação e energia elétrica. Diante das regras de administração patrimonial do Código Civil, a atitude dos pais é juridicamente sustentável?
O poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe. Em uma situação hipotética, os genitores entram em divergência frontal e insuperável acerca da escola em que o filho de 8 anos será matriculado e sobre a realização de um procedimento médico de caráter não urgente. Qual é a solução procedimental preconizada pelo ordenamento jurídico civil para resolver esse impasse?
Carlos e Renata, pais de Marcelo (16 anos), decidem emancipá-lo voluntariamente por meio de escritura pública lavrada em cartório, visando facilitar a carreira empreendedora do jovem. Seis meses depois, Marcelo, dirigindo de forma imprudente um veículo automotor, atropela e causa graves lesões a um pedestre. Em eventual ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela vítima, como se define a responsabilidade civil dos genitores à luz da jurisprudência do STJ?
O Código Civil brasileiro estrutura o término e a interrupção da autoridade parental em três categorias jurídicas distintas: suspensão, perda (ou destituição) e extinção do poder familiar. Assinale a alternativa que apresenta de forma exata e exclusiva as hipóteses legais de extinção do poder familiar.
A destituição (ou perda) do poder familiar é a sanção civil mais grave imposta pelo Estado aos genitores que violam gravemente seus deveres, extinguindo os laços jurídicos da autoridade parental. De acordo com o rol do Art. 1.638 do Código Civil, ampliado por legislações recentes de proteção à infância, constitui causa expressa e específica de perda do poder familiar por ato judicial:
Considerando os rigores procedimentais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para as ações de destituição ou suspensão do poder familiar, dada a extrema intervenção do Estado na formação familiar, assinale a assertiva juridicamente correta acerca da tramitação e decretação dessas medidas:
Se pais submetem criança a castigos degradantes e negligenciam saúde, em prova isso pode ensejar:
Complete a frase: Conforme a literalidade do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto forem _____.
Complete a frase: Na hipótese de divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, o ordenamento jurídico assegura a qualquer deles recorrer ao _____ para a solução do desacordo.
Complete a frase: A superveniência do divórcio ou da dissolução da união estável entre os genitores é um fato que, por si só, _____ o poder familiar.
Complete a frase: No âmbito do poder familiar, compete aos pais exercer a representação dos filhos nos atos da vida civil até que estes completem _____ anos de idade.
Complete a frase: Nos termos do Código Civil, se o genitor abusar de sua autoridade ou arruinar os bens dos filhos, o juiz poderá admoestá-lo e, ocorrendo reincidência, decretar a _____ do poder familiar.
Complete a frase: A imposição de castigo imoderado ao filho por parte do pai ou da mãe configura hipótese legal que enseja a _____ do poder familiar por ato judicial.
Complete a frase: A condenação por sentença irrecorrível em virtude de crime praticado contra o outro genitor ou contra o próprio filho acarreta a perda do poder familiar, desde que a pena imposta exceda a _____ anos de prisão.
Complete a frase: De acordo com as causas de cessação definitiva previstas no Código Civil, o poder familiar extingue-se plenamente em razão da _____ do filho menor.
Complete a frase: O poder familiar não consagra um direito absoluto dos genitores, sendo classificado doutrinariamente como um autêntico _____ exercido no estrito interesse do filho menor.
Complete a frase: Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o genitor menor de dezoito anos exerce o poder familiar, mas necessita de _____ de seus representantes legais para a prática de atos que exijam capacidade civil plena.