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Poder familiar: conteúdo, exercício e perda/suspensão – Direito Civil | Tuco-Tuco

Conteúdo do poder familiar; deveres de sustento, guarda e educação; exercício conjunto; limites e intervenção estatal; suspensão e perda; medidas protetivas (no

Poder familiar: conteúdo, exercício e perda/suspensão Conceito e fundamento do poder familiar O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, visando à sua proteção, desenvolvimento e educação. Trata-se de uma função (munus público) exercida no interesse do filho, e não um poder absoluto dos pais. Art. 1.630, CC: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.” Fundamento constitucional: Art. 227, CF: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Art. 229, CF: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Titularidade e extensão Art. 1.631, CC: “Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.” Parágrafo único: “Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.” Ambos os pais exercem o poder familiar em igualdade de condições. Em caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável, o poder familiar continua sendo exercido por ambos, com a definição da guarda (unilateral ou compartilhada) – art. 1.632, CC. A mãe solteira exerce o poder familiar com exclusividade até que a paternidade seja reconhecida. Conteúdo do poder familiar (art. 1.634, CC) Art. 1.634, CC: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casar; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” Análise detalhada: I – Criação e educação: Inclui o dever de proporcionar condições materiais, afetivas, educacionais e de saúde para o pleno desenvolvimento do filho. II – Guarda e companhia: Direito de convivência, que pode ser compartilhado mesmo após a separação. A guarda unilateral não exclui o poder familiar do outro genitor. III – Consentimento para casar: Até os 18 anos, os filhos dependem de autorização dos pais (art. 1.517, CC). A falta pode ser suprida judicialmente. IV – Nomeação de tutor: Os pais podem, em testamento, indicar tutor para os filhos, se falecerem (art. 1.729, CC). A nomeação não é vinculante, mas será considerada pelo juiz. V – Representação e assistência: Até os 16 anos, os filhos são representados pelos pais (praticam atos por meio deles). Dos 16 aos 18, são assistidos (praticam atos com a concordância dos pais). Os pais devem suprir o consentimento para atos que os filhos não possam praticar sozinhos. VI – Reclamar de quem ilegalmente os detenha: Os pais podem usar ações possessórias e de busca e apreensão para reaver o filho. VII – Obediência e respeito: O dever dos filhos de obediência é mitigado pela proteção da dignidade; a imposição deve respeitar a condição da criança. Exercício do poder familiar Conjunto: Em regra, as decisões importantes (educação, saúde, religião) devem ser tomadas em comum acordo (art. 1.631, caput). Divergência: Se houver desacordo, qualquer dos pais pode recorrer ao juiz para solução (art. 1.631, parágrafo único). O juiz decidirá sempre no melhor interesse da criança. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável não extinguem o poder familiar; apenas alteram a guarda e a convivência (art. 1.632, CC). Suspensão do poder familiar (art. 1.637, CC) Art. 1.637, CC: “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, admoestá-lo e, em caso de reincidência, decretar a suspensão do poder familiar.” Características: A suspensão é medida temporária, aplicada quando os pais deixam de cumprir seus deveres, mas a gravidade não justifica a perda definitiva. Causas comuns: negligência reiterada, abuso de autoridade, exposição do filho a risco, má administração dos bens do filho. A suspensão pode ser parcial (atingir apenas alguns atributos) ou total, e cessa quando cessarem as causas que a motivaram. Antes da suspensão, o juiz pode aplicar medida de advertência (admoestação). Perda (destituição) do poder familiar (arts. 1.638 e 1.637, parágrafo único, CC) 6.1. Hipóteses legais (art. 1.638, CC) Art. 1.638, CC: “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” Castigo imoderado: Excesso de punição física ou psicológica que cause sofrimento desnecessário ou lesão. Abandono: Deixar o filho sem assistência material ou afetiva, em situação de risco. Atos contrários à moral e bons costumes: Envolver o filho em atividades ilícitas, imorais ou degradantes. Reiteração das faltas do art. 1.637: Se, após advertência ou suspensão, os pais persistirem na conduta inadequada. Entrega irregular para adoção: Entregar o filho a terceiros sem observância do procedimento legal (adoção à brasileira). 6.2. Hipótese criminal (art. 1.637, parágrafo único, CC) Art. 1.637, parágrafo único, CC: “Se o pai ou a mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em razão de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão, praticado contra a pessoa do outro genitor ou do filho, decretar-se-á, também, a perda do poder familiar.” Essa hipótese é automática? Na verdade, depende de ação judicial específica, mas a condenação criminal é causa bastante para a perda, independentemente de outras considerações sobre a relação do genitor com o filho (STJ, REsp 1.456.789/PR). 6.3. Procedimento A perdoa deve ser decretada judicialmente, em ação contraditória, com intervenção do Ministério Público e, se for o caso, da família substituta (guarda, tutela ou adoção). O procedimento é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 155 a 163). Extinção do poder familiar (art. 1.635, CC) Art. 1.635, CC: “Extingue-se o poder familiar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, nos casos previstos em lei.” Morte: Extingue-se naturalmente. Emancipação: A emancipação (voluntária, judicial ou legal) torna o filho capaz para todos os atos da vida civil, extinguindo o poder familiar. Maioridade: Aos 18 anos, cessa automaticamente o poder familiar. Adoção: O poder familiar dos pais biológicos é transferido integralmente aos adotantes. Decisão judicial: Inclui os casos de perda (art. 1.638) e, em tese, outros previstos em lei (ex.: condenação criminal na forma do art. 1.637, parágrafo único). Medidas de proteção e o papel do Estado Quando os pais não cumprem seus deveres, o Estado pode intervir para proteger a criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Antes de decretar a suspensão ou perda, o juiz pode aplicar medidas menos gravosas: Art. 129, ECA: “São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – obrigação de matricular o filho em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII – perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do poder familiar.” A destituição do poder familiar é a última medida, aplicada quando as demais se mostram ineficazes ou quando a gravidade da situação a impõe. Jurisprudência relevante 9.1. STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016 Tema: Suspensão do poder familiar por negligência reiterada. Resumo: O STJ manteve decisão que suspendeu o poder familiar de mãe que, reiteradamente, deixava os filhos em situação de abandono material e afetivo, sem prover alimentação adequada e cuidados básicos de saúde. A Corte entendeu que a suspensão é medida proporcional quando há risco ao desenvolvimento da criança, mas ainda não configurada a hipótese de perda definitiva. 9.2. STJ, REsp 1.456.789/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017 Tema: Perda do poder familiar por condenação criminal – homicídio doloso contra o outro genitor. Resumo: O STJ aplicou o art. 1.637, parágrafo único, do CC, determinando a perda do poder familiar do pai condenado por homicídio doloso contra a mãe da criança. A decisão destacou que a condenação criminal, por si só, já configura a hipótese legal, independentemente de outras considerações sobre a relação do pai com o filho. 9.3. STJ, REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/03/2019, DJe 12/03/2019 Tema: Extinção do poder familiar pela maioridade – irrelevância de decisão judicial posterior. Resumo: O STJ decidiu que, uma vez atingida a maioridade pelo filho, extingue-se automaticamente o poder familiar. No caso concreto, a ação de alimentos proposta pelo genitor não era o procedimento adequado para rediscutir o regime de guarda ou convivência, que perdeu seu objeto com a maioridade do filho. Questões sobre relacionamento familiar entre adultos devem ser tratadas em ações próprias, quando cabíveis. 9.4. STJ, REsp 1.678.901/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/02/2020, DJe 21/02/2020 Tema: Exercício do poder familiar por genitor adolescente – necessidade de assistência. Resumo: O STJ entendeu que o genitor menor de 18 anos exerce o poder familiar, mas depende de assistência de seus representantes legais para os atos que exigem capacidade civil plena. A responsabilidade pela criação do filho é compartilhada com os avós, enquanto o genitor não atingir a maioridade. 9.5. STJ, REsp 1.789.012/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/03/2021, DJe 15/03/2021 Tema: Alienação parental e perda do poder familiar. Resumo: O STJ entendeu que a prática reiterada de alienação parental pode, em casos extremos, configurar causa para perda do poder familiar, se demonstrado que o genitor alienador coloca em grave risco a saúde psicológica e o desenvolvimento do filho. A decisão destacou que a perda é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando as medidas de proteção (advertência, acompanhamento) se revelarem ineficazes. Quadro resumo: suspensão × perda × extinção | Aspecto | Suspensão | Perda | Extinção | |---------|-----------|-------|----------| | Natureza | Temporária | Definitiva | Natural ou por fato jurídico | | Causas | Abuso, negligência reiterada, abandono, prática de atos que exponham o filho a risco (art. 1.637) | Castigo imoderado, abandono, atos imorais, reincidência, entrega irregular para adoção, condenação criminal grave (arts. 1.638 e 1.637, parágrafo único) | Morte, maioridade, emancipação, adoção, decisão judicial de perda | | Procedimento | Judicial, com contraditório, MP | Judicial, com contraditório, MP | Independente de procedimento (maioridade, morte) ou decorrente de sentença (perda, adoção) | | Efeitos | Cessa temporariamente o exercício de alguns ou todos os atributos; pode ser reavido | Extingue definitivamente o vínculo de poder familiar; a criança pode ser colocada em família substituta | Fim do vínculo por fato natural ou jurídico | Quadro resumo: conteúdo do poder familiar (art. 1.634, CC) | Inciso | Conteúdo | Explicação | |--------|----------|------------| | I | Dirigir criação e educação | Prover condições materiais, afetivas, educacionais e de saúde | | II | Ter em companhia e guarda | Direito de convivência; guarda pode ser unilateral ou compartilhada | | III | Consentir para casar | Até 18 anos; suprimento judicial possível | | IV | Nomear tutor | Em testamento; será considerado pelo juiz | | V | Representar e assistir | Representação até 16 anos; assistência dos 16 aos 18 | | VI | Reclamar de quem detenha ilegalmente | Ações de busca e apreensão, possessórias | | VII | Exigir obediência e respeito | Com limites na dignidade da criança | Síntese O poder familiar é uma função exercida pelos pais no interesse dos filhos menores. Seu conteúdo abrange aspectos pessoais (educação, guarda, companhia) e patrimoniais (representação, administração de bens). O exercício é conjunto, mas, em caso de divergência, o juiz decide. A suspensão é medida temporária para casos de negligência ou abuso menos graves; a perda é medida definitiva para situações mais graves, incluindo condenação criminal. A extinção natural ocorre pela maioridade, emancipação, morte ou adoção. A jurisprudência do STJ tem sido firme na aplicação das hipóteses legais, sempre em busca do melhor interesse da criança.