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Personalidade, capacidade e incapacidade – Direito Civil | Tuco-Tuco

Personalidade civil; capacidade de direito e de fato; incapacidade absoluta e relativa; curatela, tomada de decisão apoiada e efeitos patrimoniais.

Personalidade, capacidade e incapacidade Personalidade civil: conceito e fundamento A personalidade civil é a aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica. Todo ser humano, pelo simples fato de existir, é dotado de personalidade. Trata‑se de um atributo inerente à condição de pessoa, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Não se confunde personalidade com capacidade: a personalidade é pressuposto para a titularidade de direitos; a capacidade é a medida do exercício desses direitos. Início da personalidade civil Art. 2º, Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” 2.1. Teorias sobre o início da personalidade Teoria natalista (adotada pelo Código Civil): a personalidade tem início com o nascimento com vida. Antes disso, o nascituro é apenas uma expectativa de pessoa, mas a lei lhe assegura proteção jurídica. Teoria concepcionista: a personalidade começa desde a concepção. O nascituro já seria pessoa, com direitos plenos, embora com exercício condicionado ao nascimento. Teoria da personalidade condicional: o nascituro tem personalidade, mas sob condição suspensiva (nascer com vida). Se nasce vivo, seus direitos retroagem à concepção. O art. 2º adota a teoria natalista, porém com forte proteção ao nascituro. Na prática, isso significa que: O nascituro não é pessoa para o direito, mas tem direitos preservados. Esses direitos se convertem em plenos se nascer com vida; se nascer morto (natimorto), nunca chegam a se aperfeiçoar. 2.2. Direitos do nascituro A lei põe a salvo, desde a concepção: Direitos existenciais: vida, integridade física, honra, imagem. Ex.: a mãe pode pleitear indenização por dano moral sofrido pelo nascituro em razão de ofensa à sua honra. Direitos patrimoniais: pode receber doação (art. 542, CC), ser beneficiário de seguro, receber herança (desde que concebido ao tempo da abertura da sucessão – art. 1.798, CC). No entanto, a aquisição definitiva depende do nascimento com vida. Alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008): o nascituro tem direito a alimentos durante a gestação, que serão pagos à genitora em seu benefício. A lei reconhece o direito do nascituro à subsistência. Exemplo de prova: João falece deixando esposa grávida. O filho, ainda não nascido, é herdeiro legítimo (art. 1.798, CC). Se nascer com vida, receberá sua quota parte com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão (princípio da saisine). Se nascer morto, sua quota será devolvida aos demais herdeiros. 2.3. Nascimento com vida A doutrina e a medicina legal consideram que há nascimento com vida quando o feto, após o parto, respirar. A respiração é o sinal mais evidente de vida extrauterina. O exame de docimasia hidrostática (pulmões flutuam em água) confirma se houve respiração. Consequência: ainda que a criança viva apenas alguns minutos, ela adquiriu personalidade jurídica. Será necessário registro de nascimento e, posteriormente, de óbito. O natimorto (feto morto no útero ou que morre durante o parto) não adquire personalidade. O art. 53 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) determina que se faça apenas o registro de óbito. Fim da personalidade Art. 6º, CC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume‑se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” 3.1. Morte real É a morte comprovada por atestado médico (parada cardiorrespiratória, morte encefálica). A Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) admite a morte encefálica como critério para fins de retirada de órgãos. 3.2. Morte presumida A lei admite a declaração de morte presumida em duas situações: Com declaração de ausência (arts. 22 a 39, CC): a pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e sem deixar representante. Após a sucessão provisória (1 ano da arrecadação dos bens ou 3 anos da última notícia) e a sucessão definitiva (10 anos após a provisória ou prova de que o ausente conta 80 anos de idade e 5 anos de ausência), declara‑se a morte presumida, abrindo‑se a sucessão definitiva. Sem declaração de ausência (art. 7º, CC): a morte pode ser presumida, independentemente da declaração de ausência, quando: - I – for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (ex.: desabamento, incêndio, naufrágio); - II – alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesses casos, a morte presumida pode ser declarada judicialmente para fins de abertura de sucessão, ainda que não tenha havido o processo de ausência. 3.3. Comoriência Art. 8º, CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir‑se‑ão simultaneamente mortos.” A comoriência é uma presunção legal de morte simultânea. Seu principal efeito é impedir a transmissão de bens entre os comorientes. Cada um tem sua sucessão aberta separadamente, e seus herdeiros recebem diretamente. Exemplo: Um casal morre em acidente aéreo, sem que se possa provar quem faleceu primeiro. Presumem‑se mortos ao mesmo tempo. O marido não herda da esposa, nem a esposa herda do marido. Os bens de cada um vão diretamente para seus respectivos herdeiros (filhos, pais, etc.). Se fosse possível provar que um morreu minutos antes do outro, haveria transmissão sucessória. Mas, na falta de prova, aplica‑se a comoriência. Capacidade civil A capacidade civil subdivide‑se em: Capacidade de direito (ou de gozo): é a aptidão para ser titular de direitos e deveres. Todos os seres humanos a possuem, desde o nascimento com vida até a morte. É correlata à personalidade. Capacidade de fato (ou de exercício): é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Nem todos a possuem (incapazes). Quando alguém tem ambas, diz‑se que tem capacidade plena. Legitimação: é a capacidade especial para a prática de determinados atos (ex.: para casar, é preciso ter 16 anos; para testar, 16 anos; para adotar, 18 anos). Não se confunde com a capacidade geral. Incapacidade absoluta Art. 3º, CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Redação atual (após Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência): A incapacidade absoluta não se limita aos menores de 16 anos. Foram revogadas as antigas alíneas que referiam deficiência mental, mas o inciso II do art. 3º foi mantido e reformulado. Portanto, são absolutamente incapazes: 1) os menores de 16 anos; e 2) as pessoas que, por qualquer causa (transitória ou permanente), não puderem exprimir sua vontade (ex.: coma, grave deficiência intelectual, intoxicação aguda). Consequências: O absolutamente incapaz deve ser representado (pais, tutor). Se agir por si, o ato é nulo (art. 166, I, CC). A nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, não convalesce, e pode ser decretada de ofício pelo juiz. Exceções: atos da vida cotidiana compatíveis com o desenvolvimento do menor (ex.: comprar um lanche, ir à escola) – a doutrina os considera atos existenciais, válidos por si mesmos, independentemente de representação, desde que não causem prejuízo. Incapacidade relativa Art. 4º, CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Parágrafo único: “A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” 6.1. Maiores de 16 e menores de 18 anos Devem ser assistidos (pelos pais ou tutor). Se agirem sem assistência, o ato é anulável (art. 171, I, CC). A anulabilidade pode ser sanada se o interessado, ao atingir a maioridade, confirmar o ato (art. 172, CC). Podem praticar alguns atos independentemente de assistência (ex.: ser testemunha, fazer testamento – art. 1.860, CC, exige 16 anos para testar). 6.2. Ébrios habituais e viciados em tóxico São pessoas que, pelo uso compulsivo de álcool ou drogas, têm sua capacidade de discernimento comprometida para atos patrimoniais. A incapacidade é relativa e depende de interdição judicial (curatela). Se não interditados, praticam atos válidos, mas podem vir a ser interditados se o vício se agravar. 6.3. Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Essa hipótese foi introduzida pela Lei 13.146/2015 e substituiu a antiga redação que tratava de “deficientes mentais”. Agora, o que importa é a impossibilidade de expressão da vontade, não a deficiência em si. Exemplos: pessoa em coma, em estado vegetativo, com doença degenerativa avançada que impeça qualquer comunicação. 6.4. Pródigos Pródigo é a pessoa que dissipa seus bens de forma desordenada, colocando em risco o próprio sustento e o da família. A prodigalidade gera incapacidade relativa apenas para atos patrimoniais (comprar, vender, doar, emprestar). Para atos existenciais (casamento, testamento, reconhecimento de filho) o pródigo é plenamente capaz. Depende de interdição judicial (curatela especial para atos patrimoniais). O pródigo casado sob o regime de comunhão universal de bens tem restrições ainda maiores, mas isso é matéria de direito de família. Consequências da incapacidade | Tipo de incapacidade | Regime | Ato praticado sem o suprimento | Prazo para arguir | |----------------------|---------------|--------------------------------|-------------------| | Absoluta | Representação | Nulo (art. 166, I, CC) | Imprescritível (pode ser arguida a qualquer tempo) | | Relativa | Assistência | Anulável (art. 171, I, CC) | Decadencial (art. 178, II – 4 anos, contados da data em que cessar a incapacidade) | Ação de suprimento de consentimento: se o representante ou assistente se recusa injustamente a praticar ato necessário aos interesses do incapaz, o juiz pode suprir a autorização (art. 1.691, parágrafo único, CC – no caso de venda de imóvel de menor; analogicamente aplicável a outros atos). Curatela Art. 1.767, CC: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – os pródigos.” A curatela, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é medida excepcional e deve ser proporcional às necessidades do curatelado. O art. 84 da LBI estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a processo que defina os limites da curatela, restrita a atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Características: A curatela atinge apenas os atos para os quais o curatelado necessita de assistência ou representação. O curador deve prestar contas bienalmente (art. 1.783, CC). Pode ser levantada (extinta) quando cessar a causa que a motivou. Tomada de decisão apoiada Art. 1.783‑A, CC: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar‑lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.” Diferença essencial para a curatela: Na curatela, o curador decide (ou assiste) em lugar do curatelado. Na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência decide, e os apoiadores apenas a auxiliam a compreender a informação e a manifestar sua vontade. Requisitos: A iniciativa é exclusivamente da pessoa apoiada. Deve haver pedido judicial, com a participação do Ministério Público. A sentença delimitará os atos para os quais o apoio é necessário e o prazo (se houver). O apoio pode ser revogado a qualquer tempo pela pessoa apoiada. Jurisprudência relevante 10.1. STJ, REsp 1.415.397/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17/12/2015, DJe 03/02/2016 Tema: Direito sucessório do nascituro. Resumo: O STJ decidiu que o nascituro tem direito à herança, condicionado ao nascimento com vida. Se nasce com vida, adquire a herança com efeitos retroativos à abertura da sucessão (princípio da saisine). O acórdão reforça que o art. 2º do CC protege o nascituro, atribuindo‑lhe direitos patrimoniais desde a concepção, embora sua aquisição definitiva dependa do evento do nascimento com vida. Importância: Esclarece a aplicação do art. 2º em matéria sucessória, afastando a tese de que o nascituro não teria qualquer direito antes de nascer. 10.2. STJ, REsp 1.332.267/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/03/2013, DJe 03/04/2013 Tema: Alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) – direito do nascituro. Resumo: O STJ fixou que os alimentos gravídicos são devidos à gestante, mas em benefício do nascituro. A obrigação alimentar tem natureza híbrida: visa atender às necessidades da mãe durante a gestação, mas o sujeito beneficiário final é o nascituro. A decisão reafirma a proteção legal ao nascituro desde a concepção. Importância: Mostra a aplicação prática da proteção ao nascituro no âmbito do direito de família. 10.3. STJ, REsp 1.160.411/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 26/05/2011 Tema: Comoriência – art. 8º do CC. Resumo: O caso envolveu um casal falecido em acidente aéreo. Não sendo possível determinar quem faleceu primeiro, o STJ aplicou a presunção de comoriência, afastando a transmissão de bens entre eles. Assim, os herdeiros de cada um receberam diretamente os respectivos quinhões. Importância: Consolida o entendimento de que, na falta de prova da precedência, presume‑se a morte simultânea, com os efeitos sucessórios daí decorrentes. 10.4. STF, ADI 5.357/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/06/2016, DJe 16/08/2016 Tema: Constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e das alterações no Código Civil sobre incapacidade. Resumo: O STF julgou constitucional a LBI, afirmando que o novo modelo de proteção à pessoa com deficiência – baseado na inclusão, autonomia e capacidade civil plena como regra – está em conformidade com a Constituição Federal. A deficiência não pode ser considerada, por si só, causa de incapacidade; as medidas de apoio (curatela restrita, tomada de decisão apoiada) devem ser proporcionais e respeitar a dignidade da pessoa. Importância: É o leading case sobre a constitucionalidade da reforma do CC operada pela LBI, fundamental para compreender o atual sistema de incapacidades. Quadro resumo – Incapacidades | Hipótese legal | Natureza da incapacidade | Regime | Consequência do ato sem o suprimento | |-----------------------------------------|--------------------------|-------------|--------------------------------------| | Menor de 16 anos | Absoluta | Representação | Nulidade (art. 166, I, CC) | | Maior de 16 e menor de 18 anos | Relativa | Assistência | Anulabilidade (art. 171, I, CC) | | Ébrios habituais e viciados em tóxico | Relativa (depende de interdição) | Assistência | Anulabilidade | | Quem não pode exprimir vontade | Relativa (depende de interdição) | Assistência/Curatela | Anulabilidade | | Pródigos | Relativa (apenas atos patrimoniais) | Assistência | Anulabilidade (atos patrimoniais) | | Pessoa com deficiência (com discernimento) | Plena (regra) | Tomada de decisão apoiada | Atos válidos, se apoiados | Checklist para resolução de questões Identificar a pessoa envolvida (idade, condições físicas/mentais, há vício em álcool/drogas, prodigalidade). Verificar se há incapacidade absoluta ou relativa conforme os arts. 3º e 4º do CC. A incapacidade foi declarada judicialmente? Para ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos, a incapacidade (relativa) só existe se decretada por sentença de interdição (art. 4º, CC). A simples condição não gera incapacidade. Para os absolutamente incapazes (art. 3º), a sentença também é necessária, exceto para os menores. Houve representação ou assistência? Se não, o ato praticado por absolutamente incapaz é nulo (art. 166, I). O praticado por relativamente incapaz sem assistência é anulável (art. 171, I). Qual o prazo para arguir a anulabilidade? Para atos de relativamente incapaz sem assistência: 4 anos, contados da cessação da incapacidade (art. 178, II, CC). Para outros casos de anulabilidade (como por vícios do consentimento): 4 anos, contados da data do ato (art. 178, I). Trata‑se de ato existencial ou patrimonial? (pródigo só tem restrição para atos patrimoniais). Envolve nascituro? Aplicar proteções do art. 2º e leis especiais. Há morte simultânea? Aplicar art. 8º (comoriência) e verificar efeitos sucessórios. Há pessoa com deficiência? Lembrar que a deficiência, por si, não gera incapacidade; verificar se há curatela ou tomada de decisão apoiada. Em caso de ausência, aplicam‑se os arts. 22 a 39 do CC (sucessão provisória e definitiva). Este roteiro permite enfrentar com segurança as questões sobre personalidade, capacidade e incapacidade, conectando os dispositivos legais aos fatos apresentados.