Perdas e danos, juros, correção monetária e cláusula penal - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Inadimplemento, Mora e Responsabilidade Contratual): Perdas e danos, juros, correção monetária e cláusula penal. Danos emergentes e lucros cessantes; nexo e previsibilidade; juros moratórios e compensatórios; correção; cláusula penal moratória e compensatória; cumulação e redução. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Perdas e danos, juros, correção monetária e cláusula penal
Introdução às perdas e danos
O inadimplemento da obrigação – seja absoluto, seja relativo (mora) – gera para o devedor o dever de reparar os prejuízos causados ao credor. Esse dever de reparar é denominado perdas e danos. O Código Civil dedica os arts. 389 a 405 ao tema, estabelecendo a extensão da indenização e os critérios para sua fixação.
Art. 389, CC (com redação dada pela Lei 14.905/2024): "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
Parágrafo único (acrescentado pela Lei 14.905/2024): "Salvo disposição contratual ou legal em contrário, a atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo."
A indenização por perdas e danos visa recompor o patrimônio do credor ao estado em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida. Não se trata de punir o devedor, mas de reparar o dano efetivamente sofrido, dentro dos limites da previsibilidade e do nexo causal.
Atenção — Lei 14.905/2024: Publicada em 28/06/2024 e em vigor desde 30/08/2024, essa lei alterou profundamente os arts. 389, 406 e 591 do Código Civil, positivando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic (deduzida do IPCA) como taxa legal de juros moratórios nas relações civis. Essas alterações encerram uma controvérsia de duas décadas e constituem ponto obrigatório para concursos públicos a partir de 2025.
Danos emergentes e lucros cessantes
Art. 402, CC: "Salvo as exceções expressas, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
A lei distingue duas espécies de danos patrimoniais:
Danos emergentes (dano positivo): correspondem à efetiva diminuição do patrimônio do credor — aquilo que ele perdeu em razão do inadimplemento. Exemplo: na compra e venda de um imóvel, se o vendedor não entrega a coisa, o comprador pode ter gasto com aluguel de outro imóvel enquanto aguarda — esse gasto é dano emergente.
Lucros cessantes (dano negativo): correspondem ao que o credor deixou razoavelmente de lucrar em virtude do inadimplemento. Exige-se que a perda de lucro seja uma consequência direta e previsível do descumprimento. Exemplo: o comerciante que deixa de receber mercadoria na data aprazada e, por isso, perde vendas certas — a margem de lucro sobre essas vendas constitui lucros cessantes.
A expressão "razoavelmente" contida no art. 402 indica que os lucros cessantes não podem ser hipotéticos ou meramente eventuais; devem ser fundados em probabilidade objetiva, demonstrada por elementos como contratos prévios, sazonalidade, histórico de vendas, etc.
Exemplo prático: A empresa X contratou a transportadora Y para entregar 1.000 peças de roupa até 10/11, para a Black Friday. A transportadora atrasa e as roupas chegam apenas em 20/11. Os danos emergentes podem incluir o custo de armazenagem extra e eventual desvalorização das peças. Os lucros cessantes correspondem ao lucro líquido que X teria obtido com as vendas não realizadas, desde que provados por meio de pedidos confirmados, médias históricas de vendas ou outros elementos objetivos.
Perda de uma chance: embora tratada em aula específica, a teoria da perda de uma chance (desenvolvida com amparo no art. 944, parágrafo único, CC, e na doutrina de Savi e Noronha) pode ser vista como categoria intermediária: indeniza-se não o resultado final, mas a oportunidade séria e real perdida. Em concursos, é essencial distinguir: na perda de uma chance, indeniza-se a chance, não o resultado; nos lucros cessantes, indeniza-se o resultado que razoavelmente teria ocorrido. O STJ exige, para a perda de uma chance, que a oportunidade seja real, séria e com probabilidade superior a 50% de se concretizar (REsp 1.254.141/PR, 3.ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, 2012).
Enunciado 459 das Jornadas de Direito Civil (CJF): "A expressão 'dano emergente' do art. 402 engloba o dano presente e o dano futuro, desde que ambos sejam certos."
Nexo causal e previsibilidade
Art. 403, CC: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que sejam consequência direta e imediata da inexecução."
O art. 403 consagra a teoria dos danos diretos e imediatos (também chamada teoria da interrupção do nexo causal). O devedor responde apenas pelos danos que se ligam ao inadimplemento por um vínculo de necessariedade, excluídos os danos indiretos ou remotos.
Previsibilidade: embora o art. 403 não use a palavra "previsível", a doutrina majoritária (Pontes de Miranda, Agostinho Alvim) e a jurisprudência do STJ extraem do dispositivo a ideia de que, nas obrigações contratuais, a extensão da indenização deve ser limitada ao que as partes poderiam razoavelmente antever no momento da contratação. A referência ao dolo no texto legal indica que, mesmo na hipótese mais grave de descumprimento, a indenização não abrange danos remotos — ainda que, em caso de dolo, alguns autores defendam interpretação mais expansiva da causalidade.
Exemplo: A locatária de um imóvel comercial atrasa o pagamento do aluguel. O locador, por falta desse dinheiro, não pode pagar a mensalidade escolar do filho, e o filho perde a matrícula. Esse dano (perda da vaga) é indireto; o locador não pode exigir que a locatária o indenize, pois não há nexo causal direto e imediato entre o atraso do aluguel e a perda da vaga escolar.
Aplicação jurisprudencial — previsibilidade em contratos de transporte: O STJ firmou orientação de que, em contratos de transporte, a responsabilidade do transportador abrange os danos emergentes e lucros cessantes que sejam consequência direta e imediata do atraso, mas não danos extremamente imprevisíveis, como a perda de um contrato milionário que dependia de uma cadeia de eventos não comunicada ao transportador no momento da contratação. A comunicação prévia do interesse específico é o que converte o dano remoto em previsível e, portanto, indenizável.
Juros de mora
Os juros de mora são devidos pelo atraso no cumprimento da obrigação. Têm natureza indenizatória, remunerando o credor pelo período em que ficou privado do capital.
Art. 405, CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 397:
Se a obrigação tem termo certo (mora ex re), os juros de mora fluem desde o vencimento, pois o devedor se constitui em mora automaticamente, sem necessidade de interpelação. A citação judicial apenas confirma a mora já existente.
Se a obrigação não tem termo certo (mora ex persona), a mora só se constitui com a interpelação (judicial ou extrajudicial). Na ausência de interpelação extrajudicial prévia, os juros fluem da citação.
4.1. Taxa de juros moratórios — evolução e estado atual
Redação original do art. 406, CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Esse texto gerou longa controvérsia:
Uma corrente sustentava que a taxa era 1% ao mês, com base no art. 161, §1.º, do CTN — era a posição do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF e de muitos tribunais estaduais (ex.: TJ/RJ, Súmula 95).
Outra corrente, que prevaleceu no STJ por mais de uma década, apontava para a taxa Selic, por ser o índice de remuneração dos impostos federais (Lei 9.065/1995, Lei 8.981/1995, Lei 9.250/1995, Lei 9.430/1996).
Resolução definitiva (2024):
STJ, REsp 1.795.982-SP, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024, DJe 03/09/2024: A taxa a que se refere o art. 406 do CC é a Selic, sendo este o índice aplicável nos juros de mora das relações civis, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024. A Selic, por incorporar correção monetária e juros, não pode ser cumulada com nenhum outro índice de atualização.
STJ, Tema 1.368, Corte Especial, j. 29/10/2025 (recurso repetitivo): Reafirmou a tese do REsp 1.795.982-SP e lhe conferiu efeito vinculante: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil."
Redação atual do art. 406 CC, com a Lei 14.905/2024:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa legal.
§ 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2.º Caso o resultado da dedução prevista no § 1.º seja negativo, ele será considerado igual a zero."
Em síntese: juros de mora legais = Selic − IPCA (resultado nunca negativo). O IPCA, por sua vez, é o índice de correção monetária previsto no parágrafo único do art. 389. Como a Selic já embutia historicamente correção e juros, a nova fórmula preserva a lógica mas torna a separação entre as duas verbas matematicamente explícita.
Para concursos: a mudança de maior impacto prático é que, ao aplicar a Selic como juros legais, não se cumula correção monetária — essa cumulação configuraria bis in idem. Tribunais que ainda aplicam 1% a.m. mais IPCA violam o Tema 1.368.
4.2. Capitalização de juros (anatocismo)
Em regra, veda-se a capitalização de juros em período inferior a um ano (art. 591 CC, que agora também remete à taxa legal). Admite-se capitalização em prazo menor somente:
Se expressamente pactuada (Súmula 539/STJ: admitida nos contratos bancários, desde que pactuada); ou
Por autorização legal específica (ex.: cédulas de crédito rural, industrial, comercial; Cédula de Crédito Bancário — Lei 10.931/2004, art. 28, §1.º; financiamentos habitacionais do SFH).
A Medida Provisória 2.170-36/2001 autorizou a capitalização mensal de juros nas operações das instituições financeiras, o que foi reiterado pelo STJ e pelo STF (RE 592.377, com repercussão geral — Tema 42 — que reconheceu a validade das MPS editadas antes da EC 32/2001 e não convertidas em lei).
Juros compensatórios
Os juros compensatórios (ou remuneratórios) são devidos como contraprestação pelo uso do capital, independentemente de mora. Exemplo típico: no contrato de mútuo oneroso (art. 591 CC), o mutuário paga juros para ter a disponibilidade do dinheiro. Nos contratos de compra e venda a prazo, os juros embutidos nas prestações são compensatórios.
Distinção fundamental: os juros compensatórios podem ser devidos antes da mora, como parte do preço contratado. Os juros de mora só incidem após o inadimplemento.
Cumulação: é possível cumular juros compensatórios (contratuais) e moratórios (legais ou contratuais), desde que respeitados os limites legais e não haja bis in idem. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 — julgado sob o rito dos repetitivos, Temas 25 a 29), firmou que em contratos bancários: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura; (b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) é admitida a cumulação de juros compensatórios e moratórios, respeitados os limites contratuais.
Nota importante: para obrigações civis entre particulares (fora do SFN), os juros compensatórios não são presumidos — devem estar expressamente pactuados (art. 591 CC: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual").
Correção monetária
A correção monetária não é penalidade nem indenização autônoma, mas mecanismo de preservação do valor real da moeda — simples recomposição nominal do débito contra a inflação.
Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Essa regra se aplica por analogia às dívidas contratuais: a correção incide desde o vencimento (nas dívidas em dinheiro com prazo certo) ou desde o momento em que o prejuízo se concretizou.
6.1. Índices de correção — quadro atual
| Situação | Índice aplicável | Base legal/jurisprudencial |
|---|---|---|
| Dívidas civis entre particulares (a partir de 30/08/2024) | IPCA | Art. 389, parágrafo único, CC (Lei 14.905/2024) |
| Dívidas civis entre particulares (antes de 30/08/2024) | Selic (englobando juros e correção — não cumulável) | STJ, Tema 1.368 |
| Condenações da Fazenda Pública | IPCA-E (fase pré-precatório) | STF, Tema 810 (RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) |
| Dano moral — correção | Desde a data do arbitramento | Súmula 362/STJ |
| Dano moral — juros (responsabilidade extracontratual) | Desde o evento danoso | Súmula 54/STJ |
| Dano moral — juros (responsabilidade contratual) | Desde a citação (regra do art. 405 c/c art. 397 CC) | STJ, orientação majoritária |
Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Atenção — Tema 810 do STF: O STF, no RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção das condenações da Fazenda Pública e determinou a aplicação do IPCA-E. Para os juros moratórios nas condenações não tributárias da Fazenda, manteve-se a remuneração da poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997). Com a EC 113/2021, a Selic passou a ser o índice de atualização dos precatórios. A questão tem estratificação temporal relevante em provas.
Cláusula penal
7.1. Conceito e função
A cláusula penal (ou pena convencional) é estipulação acessória pela qual as partes prefixam o valor das perdas e danos devidos em caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação principal, ou de mora (arts. 408–416, CC). Suas funções são:
Indenizatória: estabelece valor certo para a reparação, evitando discussões sobre a extensão do dano.
Coercitiva (ou punitiva): desestimula o inadimplemento, pois o devedor sabe antecipadamente o custo do descumprimento.
Art. 408, CC: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."
Exigibilidade independente de prova do dano (art. 416, caput): o credor não precisa demonstrar que sofreu prejuízo para cobrar a pena convencional. Basta o inadimplemento culposo. Trata-se de uma das distinções essenciais em relação à indenização por perdas e danos comum.
Indenização suplementar (art. 416, parágrafo único): se o prejuízo efetivo superar o valor da cláusula penal, o credor só pode pleitear o excesso se houver previsão expressa nesse sentido no próprio contrato. Sem tal previsão, a pena é o teto da indenização.
Enunciado 430/CJF (V Jornada de Direito Civil): "No contrato de adesão, o devedor só incorre na cláusula penal moratória se tiver tido oportunidade de conhecer o seu conteúdo."
Enunciado 431/CJF: "Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública."
7.2. Espécies de cláusula penal
Compensatória (art. 410, CC): substitui a indenização por perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação principal. Em regra, o credor não pode cumular a prestação principal com a pena — deve optar por uma das duas. Exceção: é possível cumular a prestação principal com as perdas e danos, caso a cláusula não cubra todo o prejuízo e haja previsão expressa (art. 416, parágrafo único). Exemplo: contrato de compra e venda prevê que, se o vendedor não entregar a coisa, pagará multa de 20% do valor; o comprador escolhe entre exigir a entrega ou a multa.
Moratória (art. 411, CC): destina-se a punir o simples atraso no cumprimento e pode ser cumulada com a prestação principal. Exemplo: contrato de locação prevê multa de 10% sobre cada parcela de aluguel atrasada; o locador pode cobrar o aluguel + a multa.
7.3. Limites e redução judicial
Art. 412, CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."
Art. 413, CC: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tivesse sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
O juiz pode e deve (a redução é obrigatória quando presentes os requisitos — é poder-dever, não faculdade discricionária) reduzir a cláusula penal em duas hipóteses:
Cumprimento parcial da obrigação: a pena deve ser proporcional ao inadimplemento. Se o devedor já adimpliu parte relevante do contrato, a multa sobre o valor total seria enriquecimento sem causa.
Manifesto excesso: mesmo que a pena não ultrapasse o valor da obrigação, pode ser desproporcional à natureza e à finalidade do negócio (ex.: multa de 20% sobre o valor total do contrato pelo inadimplemento de apenas uma parcela de doze).
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Essa súmula tem aplicação direta no tema: como a redução da cláusula penal exige a análise das circunstâncias fáticas do caso (extensão do inadimplemento, natureza do negócio, boa-fé das partes), o STJ não reexamina em sede de recurso especial se o percentual fixado pelas instâncias ordinárias é ou não excessivo, por envolver questão de fato.
STJ, REsp 1.061.530/RS (supra): no contexto de contratos bancários, o STJ reafirmou que a revisão de cláusulas exige demonstração cabal de abusividade — não basta a simples comparação com a taxa média de mercado.
STJ e a redução equitativa: a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o poder-dever de redução do art. 413 aplica-se mesmo em contratos paritários (não apenas de adesão), e que a redução deve guardar proporcionalidade com o grau de inadimplemento e com o valor efetivamente recebido pelo credor.
7.4. Cumulação da cláusula penal com outras verbas
Cláusula penal moratória + prestação principal: possível, pois a pena moratória não substitui a prestação, mas a sanciona (art. 411).
Cláusula penal + correção monetária + juros de mora: plenamente admitida. A correção monetária incide sobre o valor da pena (que é dívida de valor) e os juros de mora fluem do vencimento ou da citação, conforme a natureza da obrigação.
Cláusula penal compensatória + execução específica: em regra vedada (art. 410). Se o credor optou pela pena, presume-se renúncia à execução da prestação principal.
7.5. Cláusula penal e arras
As arras (ou sinal), disciplinadas nos arts. 417–420 do CC, diferem da cláusula penal:
Arras confirmatórias (art. 418): antecipam o pagamento e reforçam o vínculo. Se a parte que deu as arras desistir, perde-as; se a que as recebeu desistir, devolve-as em dobro. Não há direito de arrependimento.
Arras penitenciais (art. 420): conferem às partes o direito de arrependimento, cujo exercício tem custo prefixado (perda das arras ou devolução em dobro). Quem se arrepende não pode pleitear perdas e danos além do valor das arras.
Cláusula penal: não envolve direito de arrependimento; é exclusivamente prefixação de perdas e danos para o caso de inadimplemento.
Jurisprudência relevante (verificada)
8.1. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (recurso repetitivo — Temas 25 a 29)
Tema: Contratos bancários — juros remuneratórios, capitalização, mora e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Teses fixadas: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura; (b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade — é preciso demonstração cabal da abusividade no caso concreto; (c) são inaplicáveis aos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC que limitam os juros compensatórios; (d) a taxa média de mercado é referência, mas não limite absoluto; (e) admite-se capitalização mensal quando pactuada.
Importância: leading case sobre contratos bancários no rito repetitivo; define os contornos da revisão judicial de juros remuneratórios.
8.2. STJ, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024, DJe 03/09/2024
Tema: Taxa de juros moratórios do art. 406 do CC — Selic vs. 1% ao mês.
Tese: A taxa a que se refere o art. 406 do CC é a Selic. A Selic não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária, pois já contempla ambos. Esse entendimento aplica-se inclusive para períodos anteriores à Lei 14.905/2024.
Importância: encerra a controvérsia de mais de duas décadas sobre o art. 406 CC; superado o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil.
8.3. STJ, Tema 1.368 (recurso repetitivo), Corte Especial, j. 29/10/2025
Tese fixada: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Importância: confere efeito vinculante (repetitivo) à tese do REsp 1.795.982-SP; os tribunais estão obrigados a observá-la.
8.4. STF, RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017
Tese: Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária (afastada a TR). Os juros moratórios nessas condenações seguem a remuneração da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997). Com a EC 113/2021, os precatórios passaram a ser atualizados pela Selic.
Importância: marco nas ações contra o Poder Público; essencial para questões sobre precatórios, benefícios previdenciários e responsabilidade civil do Estado.
Quadro resumo das verbas indenizatórias
| Verba | Natureza e base legal | Termo inicial | Observações essenciais |
|---|---|---|---|
| Danos emergentes | Diminuição efetiva do patrimônio (art. 402 CC) | Data do prejuízo | Deve ser comprovado |
| Lucros cessantes | Ganho frustrado com probabilidade objetiva (art. 402 CC) | Data em que cessaram | Exige prova de probabilidade — não mera expectativa |
| Juros de mora | Atraso; taxa legal = Selic − IPCA (art. 406 CC c/c Lei 14.905/2024; Tema 1.368 STJ) | Vencimento (mora ex re) ou citação (mora ex persona) | Selic não se cumula com correção monetária autônoma |
| Juros compensatórios | Remuneração do capital (contrato ou art. 591 CC) | Vencimento da prestação | Cumuláveis com moratórios; devem ser expressos |
| Correção monetária | Recomposição do valor da moeda (art. 389 parágrafo único CC; Súmula 43/STJ) | Data do prejuízo ou do vencimento | Índice: IPCA (Lei 14.905/2024); Selic já a incorpora para dívidas pré-2024 |
| Dano moral — correção | Indenização estimada (Súmula 362/STJ) | Data do arbitramento | Não retroage à data do evento danoso |
| Dano moral — juros (extracontratual) | Súmula 54/STJ | Data do evento danoso | Diferente da correção |
| Cláusula penal | Prefixação das perdas e danos (arts. 408–416 CC) | Vencimento da obrigação ou constituição em mora | Não exige prova de prejuízo; limite = valor da obrigação principal (art. 412); redução obrigatória pelo juiz quando cabível (art. 413) |
Exercícios:
Juros moratórios incidem principalmente em razão de:
Cláusula penal moratória serve, em regra, para:
Locatário danifica o imóvel e o locador paga R$ 8.000,00 para reparar. Além disso, o imóvel ficou 2 meses sem poder ser alugado, perdendo receita usual. Em prova, R$ 8.000,00 e a receita perdida são, respectivamente:
Em inadimplemento absoluto, cláusula penal compensatória tende a:
Quando a cláusula penal é manifestamente excessiva, em prova, a conclusão mais adequada é:
O inadimplemento das obrigações sujeita o devedor ao pagamento de juros. Contudo, o ordenamento jurídico diferencia os juros moratórios dos juros compensatórios, submetendo-os a regimes distintos. Sobre essa temática e de acordo com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta.
Uma transportadora foi contratada para realizar o frete de uma máquina industrial até a fábrica da empresa contratante, com prazo fixado e multa moratória estabelecida. Ocorre um atraso culposo de dez dias. A contratante ingressa com ação indenizatória, alegando que o atraso gerou a paralisação de sua linha de produção, resultando na perda de um contrato de exportação milionário fechado com um terceiro de forma superveniente, fato este que não havia sido comunicado previamente à transportadora. A respeito das perdas e danos e do nexo de causalidade, assinale a opção correta.
O cômputo do termo inicial dos encargos legais incidentes sobre o valor da indenização, especialmente juros moratórios e correção monetária, é tema de súmulas pacíficas do STJ, variando conforme a natureza da responsabilidade (contratual ou extracontratual) e o tipo de dano impingido à vítima. Assinale a afirmativa correta sobre a fluência cronológica destes consectários.
Caio celebrou contrato de compra e venda com Tício para a aquisição de um maquinário agrícola importado, com data certa para a entrega. O contrato estabeleceu uma cláusula penal compensatória no valor equivalente a 30% do preço total em caso de total inadimplemento por parte do vendedor. Tício, por desídia, não entregou o bem na data aprazada e manifestou que não o faria. Caio, necessitando da máquina, ajuíza ação exigindo a entrega forçada do bem (tutela específica) cumulada com a cobrança da multa de 30% pelo descumprimento. Diante do Código Civil e da doutrina sobre inexecução das obrigações, assinale a opção correta.
O Código Civil inovou em relação ao diploma anterior ao tratar da redução da cláusula penal. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferem especial relevo a essa temática, por envolver o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Sobre o regime jurídico da redução da cláusula penal (Art. 413, CC), assinale a afirmativa correta.
Determinada locadora de veículos insere em seus contratos uma cláusula penal moratória estipulada em 10% sobre o valor da parcela em atraso. Um cliente deixa de pagar o aluguel no vencimento. A empresa ajuíza ação cobrando a parcela, acrescida da multa moratória de 10%. Além disso, a empresa comprova que, devido a esse atraso, sofreu prejuízos adicionais equivalentes a 15% do valor da parcela, requerendo indenização suplementar. O contrato é silente quanto à possibilidade de cobranças adicionais compensatórias. Com base no Código Civil, a pretensão da locadora de exigir a indenização suplementar é:
O Código Civil prevê institutos que visam assegurar o cumprimento das obrigações e prefixar perdas e danos, notadamente a cláusula penal e as arras (sinal). Embora ambos possuam naturezas afins, seus regimes jurídicos apresentam distinções estruturais. Assinale a afirmativa que apresenta corretamente uma distinção legal entre o regime das arras confirmatórias e o da cláusula penal.
Um construtor firmou contrato de empreitada para edificar uma residência, com prazo de entrega de 12 meses. O pacto continha cláusula penal compensatória equivalente a 20% do valor global da obra para o caso de inexecução culposa. Após concluir 80% da construção e receber os valores proporcionais, o construtor abandona a obra de forma definitiva e injustificada. O cliente ingressa em juízo cobrando a integralidade da multa de 20% sobre o valor total do contrato. Diante das normas do Código Civil sobre a matéria, o juiz que analisar a causa deverá:
Complete a frase: Salvo as exceções expressas, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que _____ deixou de lucrar.
Complete a frase: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que sejam consequência _____ da inexecução.
Complete a frase: Nas obrigações que não possuem termo certo de vencimento, a regra geral do art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora contam-se desde a _____.
Complete a frase: Quando os juros moratórios não forem convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à _____.
Complete a frase: Segundo a jurisprudência consolidada na Súmula 43 do STJ, a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do _____.
Complete a frase: Nos termos do art. 412 do Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da _____.
Complete a frase: O magistrado possui o dever legal de reduzir a penalidade _____ se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo.
Complete a frase: Estipulada a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em _____ a favor do credor, nos termos do art. 410 do Código Civil.
Complete a frase: Para a exigibilidade da pena convencional pelo credor, o Código Civil estabelece que não é necessário que este alegue _____.
Complete a frase: Se no contrato for estipulado o direito de _____, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, vedada indenização suplementar conforme o art. 420 do Código Civil.