Perda de uma chance: requisitos, causalidade e cálculo - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Responsabilidade Civil III: Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance e Quantificação): Perda de uma chance: requisitos, causalidade e cálculo. Conceito de chance séria e real; distinção de dano final; nexo probabilístico; hipóteses típicas (concurso, processo, medicina); limites do dever de indenizar; critérios de quantificação proporcional. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Perda de uma chance: requisitos, causalidade e cálculo
Conceito, origem e fundamento legal
A perda de uma chance (perte d'une chance) é uma modalidade autônoma de dano indenizável, desenvolvida pela doutrina francesa e amplamente adotada pela jurisprudência brasileira. Consiste na frustração de uma oportunidade séria e real de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, em razão da conduta ilícita de outrem.
1.1. Origem e evolução histórica
A teoria teve origem no direito francês, com decisão pioneira da Corte de Cassação francesa em 17 de julho de 1889, que conferiu indenização a um demandante em razão de atuação culposa de oficial ministerial que extinguiu as possibilidades de êxito processual. Na década de 1960, a Corte de Cassação consolidou a teoria em casos de erro médico, reconhecendo que a conduta culposa do profissional de saúde pode comprometer a chance do paciente de obter cura ou sobrevivência.
A teoria expandiu-se mundialmente: no Reino Unido, foi aplicada a partir de 1911; nos Estados Unidos, ganhou destaque na área médica; na Austrália, surgiu na responsabilidade contratual do advogado; e na Itália teve sua primeira decisão favorável em 1983. No Brasil, foi recepcionada pela doutrina e pela jurisprudência como terceira espécie autônoma de dano material, distinta dos danos emergentes e dos lucros cessantes.
1.2. Fundamento legal
Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a perda de uma chance, mas a doutrina e a jurisprudência a extraem da cláusula geral de responsabilidade civil (arts. 186 e 927), que adota o conceito amplo de dano, abrangendo não apenas os prejuízos certos, mas também a frustração de oportunidades concretas.
Natureza jurídica: trata-se de um dano intermediário entre o dano emergente e o lucro cessante. Indeniza-se a oportunidade perdida, e não o resultado final que poderia ter sido alcançado. O dano é a própria chance, desde que séria e real. O STJ consolidou o entendimento de que a perda de uma chance configura terceira espécie autônoma de dano, não se confundindo nem com dano emergente nem com lucros cessantes.
Dupla modalidade da teoria
A jurisprudência do STJ reconhece duas modalidades de aplicação da teoria:
2.1. Perda de uma chance clássica (ou típica)
Caracteriza-se pela frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito. É a modalade tradicional, como no caso do advogado que perde prazo recursal ou do participante de programa de TV que é prejudicado por erro na formulação da pergunta.
2.2. Perda de uma chance atípica (ou de sobrevivência)
Dá amparo à pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima. Esta modalidade tem aplicação recorrente na prestação de serviços médico-hospitalares, quando a negligência dos profissionais retira do paciente a chance de diagnóstico correto ou tratamento adequado.
STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017: "Razoável concluir que a atuação negligente dos profissionais médicos desde as primeiras consultas, sobretudo em função da gravidade da doença e da simplicidade do método capaz de diagnosticá-la – um simples hemograma –, retirou da paciente uma chance concreta e real de ter o mal que afligia corretamente diagnosticado e de ter um tratamento adequado, ou seja, de obter uma vantagem."
Requisitos para configuração
A jurisprudência do STJ consolidou os seguintes requisitos para a caracterização da perda de uma chance:
3.1. Chance séria e real
A oportunidade perdida deve ser concreta, com alto grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitar o prejuízo. Não se confunde com mera esperança, expectativa subjetiva ou possibilidade remota.
STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/12/2012, DJe 20/02/2013: "A chance em si – desde que concreta, real, com alto grau de probabilidade – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. (...) A teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada a meras expectativas aleatórias."
3.2. Conduta ilícita
Ação ou omissão que elimina ou reduz significativamente a chance. Pode ser dolosa ou culposa.
3.3. Nexo causal
O vínculo deve ser estabelecido entre a conduta do agente e a perda da oportunidade, não com o resultado final. É desnecessário demonstrar que o resultado favorável certamente ocorreria; basta a prova de que a chance era real e foi frustrada.
3.4. Certeza do dano
A chance perdida é o próprio dano. O dano deve ser certo (ainda que em termos probabilísticos), não se confundindo com dano hipotético ou potencial. A certeza recai sobre a existência da chance, não sobre o resultado que dela adviria.
Nexo causal probabilístico
Na perda de uma chance, a causalidade é probabilística. O nexo se estabelece entre a conduta e a supressão da oportunidade. Por isso, a vítima não precisa provar que, sem a conduta, teria obtido o benefício; basta demonstrar que a chance era real e que foi perdida em razão do ato ilícito.
Exemplo prático: No caso de erro médico, não se exige prova de que o paciente certamente sobreviveria, mas sim de que a conduta reduziu as chances concretas de cura ou sobrevivência. A indenização será proporcional ao percentual de chance perdido.
STJ, REsp 1.662.338/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2017, DJe 02/02/2018: "A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente."
Quantificação da indenização
A indenização deve ser proporcional ao grau de probabilidade da chance perdida. Não se indeniza o valor integral do resultado esperado, mas sim um percentual que reflita a chance real de sucesso.
5.1. Critérios de cálculo
Percentual sobre o valor do benefício esperado: quando é possível estimar a probabilidade de êxito (ex.: uma em quatro alternativas = 25%).
Valoração direta da chance: quando a chance não pode ser expressa em percentual, o juiz arbitra um valor com base nas circunstâncias do caso (ex.: R$ 500 mil no caso do advogado que abandonou a causa, considerando o elevado grau de culpa e a probabilidade de sucesso).
5.2. Fatores considerados
Probabilidade de êxito (quanto maior, maior a indenização).
Gravidade da conduta do agente.
Situação concreta da vítima.
Eventuais concausas.
STJ, REsp 788.459/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 08/11/2005, DJ 13/03/2006: "A indenização deve ser fixada em percentual sobre o valor do prêmio, correspondente à probabilidade de acerto (uma em quatro alternativas), ou seja, 25% do valor do prêmio máximo."
Hipóteses típicas de aplicação
6.1. Responsabilidade profissional do advogado
Perda de prazo para recurso.
Não interposição de recurso cabível.
Abandono da causa.
A chance perdida é a oportunidade de obter uma decisão mais favorável (reforma da sentença, acolhimento de tese defensiva).
REgra de ouro do STJ: Não é só o fato de o advogado ter perdido o prazo que enseja sua automática responsabilização. Faz-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade — que se supõe real — que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
STJ, REsp 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/03/2012, DJe 23/04/2012: "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico."
6.2. Erro médico
Redução das chances de cura ou sobrevivência do paciente.
Retardo no diagnóstico ou tratamento.
A chance perdida é a possibilidade concreta de melhor evolução clínica.
Aplica-se tanto a perda de uma chance clássica quanto à modalidade atípica (chance de sobrevivência).
STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/11/2017: "Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida."
6.3. Concursos e programas de televisão
Eliminação indevida em concurso público ou processo seletivo.
Erro em programa de TV que impede participante de prosseguir e disputar o prêmio.
A chance perdida é a oportunidade de obter a vaga ou o prêmio.
Em concurso público, é indispensável que o candidato tenha chances sérias e reais de aprovação; não basta ter sido aprovado em uma etapa se ainda faltariam outras.
6.4. Relações de consumo
Perda de oportunidade de contratar em condições mais vantajosas (ex.: venda indevida de ações que impede negociação posterior).
Frustração de expectativa legítima de participar de promoção.
Na relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), o que facilita a configuração da conduta ilícita.
6.5. Responsabilidade do Estado
Atos ou omissões que privam o cidadão de chance de obter benefício (ex.: demora na realização de concurso, erro em certame público).
O STJ admite a aplicação da teoria contra entes públicos, desde que presentes os requisitos da chance séria e real.
STJ, REsp 1.308.719/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma: "O ente público está, assim como o particular, obrigado a reparar dano quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício."
6.6. Responsabilidade civil em geral
Perda de chance de anular ato jurídico (ex.: extravio de documentos que impede ação tempestiva).
Frustração de oportunidade de negócio.
Relação com o Código de Defesa do Consumidor
Nas relações de consumo, a perda de uma chance encontra terreno fértil em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços:
Art. 14, caput, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos."
O consumidor deve demonstrar o dano (chance perdida), o defeito do serviço e o nexo causal.
Cabe ao fornecedor provar as excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC): que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se a teoria em casos de erro médico (plano de saúde, hospital), falhas de instituições financeiras, de transporte, entre outros.
Coexistência com dano moral
A indenização por perda de uma chance pode coexistir com a indenização por dano moral, desde que o dano moral seja decorrente de lesão autônoma à esfera existencial da vítima:
Erro médico: A família do paciente que falece em decorrência de negligência médica pode receber indenização por dano moral (pelo sofrimento e angústia) e por perda da chance (pelo comprometimento das possibilidades de cura ou diagnóstico correto). Os valores são autônomos e não se confundem.
Advogado negligente: O cliente pode pleitear dano moral (angústia, desgaste emocional) e perda de uma chance (probabilidade de êxito no processo).
STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma: "Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida."
Transmissibilidade aos herdeiros
O direito à indenização por perda de uma chance é transmissível aos herdeiros, pois configura direito patrimonial disponível:
Se a vítima falece antes de ajuizar a ação, seus herdeiros podem propor a demanda em nome próprio.
Se a ação já foi ajuizada, os herdeiros assumem a titularidade ativa processual.
A natureza patrimonial da perda de uma chance permite sua transmissão por sucessão causa mortis, ao contrário de direitos personalíssimos intransmissíveis.
Limites e distinções
Não se aplica a meras expectativas ou possibilidades remotas: a chance deve ser séria e real. O dano hipotético não é indenizável.
Distinção dos lucros cessantes: nos lucros cessantes, indeniza-se o resultado certo que deixou de ser obtido; na perda de uma chance, indeniza-se a probabilidade frustrada.
Distinção do dano emergente: no dano emergente, indeniza-se o prejuízo concreto e atual; na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, que pode não se traduzir em prejuízo material imediato.
STJ, REsp 1.104.665/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 09/06/2009, DJe 04/08/2009: "A teoria da perda de uma chance aplica-se aos casos em que a chance perdida em si seja séria, real e concreta, passível de aferição dentro de um juízo de probabilidade, e não uma mera possibilidade abstrata. A mera expectativa ou um prejuízo meramente potencial, em regra, não são indenizáveis."
Jurisprudência relevante
11.1. STJ, REsp 788.459/BA (caso "Show do Milhão"), Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 08/11/2005, DJ 13/03/2006
Tema: Perda de uma chance em programa televisivo – quantificação proporcional.
Resumo: O participante foi prejudicado por erro na formulação da pergunta final do programa "Show do Milhão", perdendo a chance de responder e ganhar o prêmio máximo de R$ 1.000.000,00. O STJ fixou indenização correspondente a 25% do valor do prêmio (R$ 250.000,00), considerando que a probabilidade de acerto era de uma em quatro alternativas. O acórdão é considerado o leading case da teoria no Brasil, estabelecendo que a chance deve ser real e séria, e a indenização proporcional à probabilidade de êxito.
11.2. STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/12/2012, DJe 20/02/2013 (Informativo 513)
Tema: Perda de uma chance em erro médico – requisitos.
Resumo: A teoria pode ser aplicada quando o erro médico reduz possibilidades concretas e reais de cura do paciente. A chance em si – desde que concreta, real, com alto grau de probabilidade – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. O nexo causal se estabelece entre a conduta e a perda da chance, não com o resultado final. No caso, afastou-se a responsabilidade por se tratar de chance remota (risco baixo de evolução desfavorável).
11.3. STJ, REsp 1.877.375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/04/2022, DJe 11/04/2022
Tema: Responsabilidade do advogado – perda de uma chance – R$ 500 mil.
Resumo: Escritório de advocacia deixou de atuar em ação de prestação de contas por quase três anos, resultando em condenação dos clientes. O STJ entendeu que a falha retirou dos clientes a chance real de obter decisão mais favorável. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 500.000,00, considerando o elevado grau de culpa e a probabilidade de sucesso. A decisão destacou que, na responsabilidade do advogado, a chance perdida é a oportunidade de êxito na demanda.
11.4. STJ, REsp 1.291.247/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19/08/2014, DJe 01/10/2014
Tema: Perda de chance na coleta de células-tronco.
Resumo: A ausência de preposto da empresa contratada para coleta de células-tronco no momento do parto privou a criança da chance de ter essas células armazenadas para eventual tratamento futuro. O dano é a perda da chance, independentemente de a criança desenvolver ou não doença tratável. A chance de utilização futura é o bem jurídico tutelado, sendo real e concreta, ainda que o evento danoso futuro seja incerto.
11.5. STJ, REsp 1.540.153/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17/04/2018, DJe 06/06/2018
Tema: Venda indevida de ações – perda da chance de negociação mais vantajosa.
Resumo: Banco vendeu ações do cliente sem autorização, impedindo que ele as negociasse em momento posterior mais vantajoso. Caracterizada a perda da chance de obter melhor preço, com nexo causal entre a conduta e a oportunidade perdida. A indenização foi fixada em percentual sobre a diferença de cotação, considerando a probabilidade de o cliente ter realizado a venda no momento mais favorável.
11.6. STJ, REsp 1.104.665/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 09/06/2009, DJe 04/08/2009
Tema: Limites da teoria – necessidade de dano real, atual e certo.
Resumo: A teoria da perda de uma chance aplica-se aos casos em que a chance perdida em si seja séria, real e concreta, passível de aferição dentro de um juízo de probabilidade, e não uma mera possibilidade abstrata. O dano indenizável é a privação dessa oportunidade. A mera expectativa ou um prejuízo meramente potencial, em regra, não são indenizáveis. No caso, afastou-se a pretensão por ausência de demonstração de chance concreta.
11.7. STJ, REsp 1.929.450/SP (herdeiras da Sadia), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/10/2022, DJe 10/11/2022
Tema: Ausência de nexo causal – prescrição da pretensão principal.
Resumo: Herdeiras pretendiam indenização por perda da chance de anular doações inoficiosas, alegando que a empresa não exibiu documentos em prazo hábil. O STJ negou o pedido porque a pretensão principal (anulação das doações) estava prescrita, afastando a probabilidade de sucesso da ação. Não demonstrado nexo causal entre o extravio dos documentos e o prejuízo, pois a chance de êxito já estava comprometida pela prescrição.
11.8. STJ, REsp 1.662.338/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2017, DJe 02/02/2018
Tema: Erro médico em tratamento de câncer – redução proporcional da indenização.
Resumo: Família ajuizou ação contra médico oncologista alegando erros no tratamento de câncer de mama (falta de recomendação de quimioterapia, mastectomia parcial em vez da radical, falta de orientação para não engravidar). O STJ aplicou a teoria da perda da chance e reduziu a indenização de R$ 120 mil para R$ 96 mil, considerando que a chance jamais pode alcançar o valor do prejuízo final. Adotou o critério da redução proporcional sobre o dano efetivo.
Quadro resumo: requisitos e consequências
| Requisito | Descrição | Consequência |
| :--- | :--- | :--- |
| Chance séria e real | Probabilidade concreta e elevada de obtenção da vantagem ou de evitar o prejuízo | Sem chance real, não há dano indenizável (mera expectativa) |
| Conduta ilícita | Ação ou omissão que elimina ou reduz a oportunidade | Gera o dever de indenizar a chance perdida |
| Nexo causal | Vínculo entre a conduta e a perda da oportunidade | Indispensável para a responsabilização; não é necessário provar o resultado final |
| Certeza do dano | A chance perdida é o próprio dano, não o resultado final | Indenização proporcional à probabilidade |
Quadro resumo: quantificação da perda de uma chance
| Método | Descrição | Exemplo |
| :--- | :--- | :--- |
| Percentual sobre o valor esperado | Indeniza-se um percentual do benefício final, correspondente à probabilidade de êxito | Show do Milhão: 25% do prêmio (uma em quatro alternativas) |
| Valoração direta | Arbitramento de valor com base nas circunstâncias do caso | Advogado: R$ 500 mil, considerando gravidade da culpa e probabilidade de sucesso |
Quadro comparativo: natureza jurídica do dano
| Tipo de dano | Objeto da indenização | Certeza |
| :--- | :--- | :--- |
| Dano emergente | Prejuízo concreto e atual sofrido pelo patrimônio da vítima | Certeza total |
| Lucros cessantes | Ganho que deixou de ser obtido, mas que haveria de se obter com alta probabilidade | Alta probabilidade de obtenção |
| Perda de uma chance | A própria oportunidade frustrada, dentro de um juízo de probabilidade | Probabilística (a chance é certa, o resultado é incerto) |
Exercícios:
Médico não solicita exame essencial que poderia alterar a conduta terapêutica, reduzindo chances de recuperação do paciente, sem garantir cura. Nessa hipótese, a discussão central envolve:
Sobre a perda de uma chance, assinale a alternativa correta:
Advogado deixa transcorrer prazo recursal e impede reexame de sentença. O cliente demonstra que o recurso tinha boa plausibilidade jurídica. Nessa hipótese, a indenização deve recair principalmente sobre:
Candidato a concurso alega perda de uma chance por erro de digitação em seu nome na lista preliminar, mas não prova inscrição válida nem pontuação mínima. Nesse caso, é correto afirmar que:
Na dogmática da responsabilidade civil estruturada sob a lente da teoria da perda de uma chance, o elemento do nexo de causalidade apresenta contornos singulares que o distanciam parcialmente das teorias causais clássicas voltadas para eventos materiais físicos consumados. Acerca do liame de causa e efeito exigido para a configuração plena do dever de indenizar nesta modalidade, assinale a afirmativa correta.
Tício contratou o advogado Caio para ajuizar uma ação de indenização por acidente de trânsito que o deixou com graves sequelas. Caio ajuizou a demanda, mas a sentença de 1º grau julgou o pedido improcedente devido a uma interpretação isolada do juiz, frontalmente contrária a uma súmula pacificada do STJ. Intimado da decisão, Caio, por desorganização em sua agenda, perde o prazo para a apelação, ocorrendo o trânsito em julgado definitivo. Tício ajuíza ação indenizatória contra Caio. Com base na teoria da perda de uma chance e na firme jurisprudência do STJ sobre responsabilidade de advogados, assinale a opção correta.
A adequada quantificação da indenização na teoria da perda de uma chance impõe um desafio interpretativo profundo ao magistrado, que deve afastar o locupletamento ilícito da vítima da mesma forma em que assegura a reparação proporcional do dano certíssimo da oportunidade fulminada. Sobre os critérios matemáticos e dogmáticos exigidos na fase de fixação do montante indenizatório, assinale a opção correta.
Maria nutria forte suspeita de violação de sua legítima no plano sucessório e pretendia ajuizar ação de nulidade de doações inoficiosas feitas por seu falecido genitor em favor de terceiros. Para viabilizar a peça de ingresso, solicitou judicialmente em via cautelar que o banco Alfa exibisse os vultosos extratos e contratos bancários do pai, essenciais para fundamentar a ação anulatória. O banco, admitindo gravíssima negligência no trato de seu arquivo morto, perdeu todos os documentos físicos e só respondeu à ordem de exibição após 5 longos anos. Maria, vendo sua oportunidade dissipada, ajuíza ação indenizatória contra o banco, fulcrada na perda da chance processual de anular as doações. Ocorre que os autos revelaram que, ao tempo em que Maria procedeu à primeiríssima notificação extrajudicial do banco pleiteando a papelada, o estrito prazo decadencial cível de 4 anos aplicável à anulação das doações inoficiosas já se encontrava irremediavelmente escoado em sua completude. À luz da jurisprudência firmada pelo STJ acerca do nexo causal probatório, assinale a opção correta.
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) representa um importante avanço na dogmática da responsabilidade civil, preenchendo uma lacuna reparatória entre o dano consolidado e a mera expectativa. Sobre o exato enquadramento conceitual dessa teoria e sua distinção técnica frente aos demais institutos indenizatórios clássicos, assinale a assertiva correta.
Um paciente idoso diagnosticado com um tipo agressivo de câncer em estágio terminal e irreversível — cuja probabilidade máxima de sobrevivência apontada na literatura médica mundial era de apenas 5% — sofreu uma severa complicação em decorrência da administração negligente de um medicamento por parte da enfermagem do hospital, vindo a falecer poucas horas antes do momento projetado pelos médicos assistentes. Seus herdeiros ajuízam ação invocando a teoria da perda de uma chance de sobrevivência e cura. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ na aplicação desse instituto nas relações médico-hospitalares, a pretensão deve ser julgada:
A teoria da perda de uma chance é admitida com severas reservas e precisão dogmática no Brasil como uma refinada modalidade de dano patrimonial indireto (perda de um ganho provável). Sua aplicação pelo Poder Judiciário exige o preenchimento de pressupostos materiais inflexíveis, a fim de não desvirtuar o microssistema da responsabilidade civil e não transformar decepções voláteis ou expectativas irrealizáveis do cotidiano em ampla e desmedida fonte de locupletamento sem causa. Assinale a afirmativa que apresenta de forma tecnicamente irreparável as amarras dogmáticas fundamentais para a escorreita incidência desse instituto:
Se a vantagem final estimada era de R$ 100.000,00 e a chance real demonstrada era de 40%, a teoria da perda de uma chance no Direito Civil brasileiro, conforme entendimento jurisprudencial dominante, aponta para uma indenização que:
Complete a frase: Quanto à sua natureza jurídica, a teoria da perda de uma chance caracteriza-se por tutelar um dano extrapatrimonial ou patrimonial intermediário, no qual o objeto autônomo da reparação civil consiste na _____, e não na vantagem financeira final que se esperava auferir.
Complete a frase: Para que a perda de uma chance dê ensejo ao dever de indenizar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige rigorosamente que a oportunidade eliminada seja _____, afastando-se pretensões fundadas inequivocamente em conjecturas ou possibilidades remotas.
Complete a frase: Na aplicação da teoria da perda de uma chance, opera-se a incidência de um nexo causal _____, pelo qual o liame de causalidade deve ser demonstrado entre o ato ilícito e a privação da probabilidade de êxito, dispensando-se a certeza de que o resultado final positivo seria alcançado.
Complete a frase: No emblemático julgado do caso do 'Show do Milhão' (REsp 788.459/BA), o Superior Tribunal de Justiça estipulou que a indenização devida pela formulação de pergunta sem resposta correta deveria equivaler a um percentual de 25% sobre o prêmio máximo, correspondendo exatamente à _____ de acerto diante de quatro alternativas de resposta.
Complete a frase: Quando a chance perdida é passível de verificação fática, mas insuscetível de tradução em um percentual matemático exato — como ocorre na desídia do advogado que abandona o patrocínio da causa —, compete ao magistrado proceder à _____ da oportunidade frustrada com amparo nas circunstâncias concretas e no grau de culpa do ofensor.
Complete a frase: Na seara da responsabilidade civil profissional do advogado, a caracterização da perda de uma chance decorrente da perda intempestiva de um prazo recursal pressupõe a demonstração de que a parte possuía uma probabilidade real de obter uma _____ perante a instância revisora.
Complete a frase: No âmbito da responsabilidade médica, o erro de diagnóstico que retarda o início do tratamento oncológico enseja reparação civil sob a rubrica da perda de uma chance se restar comprovado que a conduta culposa do profissional reduziu de forma substancial as possibilidades reais de _____ do paciente.
Complete a frase: Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no caso envolvendo as herdeiras da empresa Sadia (REsp 1.929.450/SP), afasta-se o nexo de causalidade indispensável à teoria da perda de uma chance se a pretensão jurídica principal que se buscava resguardar já se encontrava fulminada pelo fenômeno da _____, indicando ausência de probabilidade de êxito.
Complete a frase: No julgamento relativo à falha na coleta de células-tronco no momento do parto (REsp 1.291.247/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou que a omissão da empresa contratada gera o dever de indenizar a perda da chance de utilização futura do material genético, qualificando o dano de forma autônoma e independentemente de a criança vir a manifestar uma _____ no porvir.
Complete a frase: Na hipótese de venda indevida de ações promovida por instituição bancária sem a expressa anuência do correntista, a indenização pela perda da chance de auferir lucros superiores em negociação posterior deve ser calculada de forma proporcional com base na diferença de _____ dos títulos, aferindo-se a probabilidade de o investidor realizar a alienação no instante mais vantajoso.
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Heitor, aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público municipal, deixou de ser nomeado porque o município, por erro administrativo, não publicou tempestivamente o resultado final. Meses depois, o prazo de validade do concurso expirou, impedindo a sua nomeação. Heitor então ajuizou ação indenizatória alegando a perda de uma chance. Diante da situa ção hipotética, assinale a alternativa correta de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.