Partilha, sobrepartilha e sonegados: consequências e providências cabíveis - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Sucessões III: Inventário, Partilha e Responsabilidade por Dívidas): Partilha, sobrepartilha e sonegados: consequências e providências cabíveis. Efeitos da partilha; bens supervenientes; sobrepartilha; sonegação de bens; erro x dolo; retificação e recomposição; providências típicas em litígios sucessórios. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Partilha, sobrepartilha e sonegados: consequências e providências cabíveis
A Partilha e Seus Efeitos Jurídicos
A partilha é o ato final do inventário que individualiza o quinhão de cada herdeiro, transferindo a propriedade exclusiva sobre bens determinados. Antes dela, os herdeiros são titulares de frações ideais do acervo hereditário (estado de indivisão – art. 1.791, CC). Após a partilha, cada um passa a ser proprietário exclusivo dos bens que lhe couberam.
Art. 2.017, CC: "No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível."
Efeitos principais da partilha:
Efeito declaratório: A partilha retroage à data da abertura da sucessão, considerando-se os herdeiros proprietários dos bens desde então (art. 1.784, CC).
Extinção da indivisão: Cessa a comunhão hereditária. O direito de cada herdeiro fica circunscrito aos bens do seu quinhão (art. 2.023, CC).
Individualização da responsabilidade: Cada herdeiro responde exclusivamente pelas obrigações que recaem sobre os bens que recebeu (art. 1.997, CC). Feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que lhe coube.
Registro: Para bens imóveis, a escritura pública de partilha ou o formal de partilha são títulos hábeis para registro no cartório de imóveis (art. 610, § 1º, CPC).
Garantia contra evicção: Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados (arts. 2.024 a 2.026, CC).
Espécies de Partilha
2.1. Partilha Amigável ou Extrajudicial
Art. 2.015, CC: "Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz."
Requisitos: Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes.
Forma: Escritura pública (a mais comum), termo nos autos do inventário, ou escrito particular homologado pelo juiz.
Título: A escritura pública de partilha é título hábil para registro imobiliário (art. 610, § 1º, CPC).
Homologação: O escrito particular depende de homologação judicial; a escritura pública dispensa essa homologação.
importante: A Lei nº 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007 disciplinam o inventário e a partilha extrajudiciais. Destacam-se:
Art. 3º, Resolução CNJ 35/2007: "As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores."
Inventário com testamento: O art. 610, caput, do CPC estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Contudo, o § 1º do mesmo artigo prevê exceção: "se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública". O STJ, no REsp 1.951.456, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/10/2022, firmou entendimento de que a existência de testamento não impede o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros são capazes e concordes.
Inventário com menores ou incapazes: Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é admitido o inventário extrajudicial mesmo havendo menores ou incapazes, desde que haja representação legal, assistência de advogado e manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A, Resolução CNJ 35/2007).
Credores do espólio: A existência de credores não impede a realização do inventário e partilha por escritura pública (art. 27, Resolução CNJ 35/2007).
Herdeiro único: Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens (art. 26, Resolução CNJ 35/2007).
2.2. Partilha Judicial
Art. 2.016, CC: "Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz."
Realizada nos autos do inventário, quando há incapaz, testamento (sem autorização extrajudicial), ou ausência de consenso.
O juiz pode decidir sobre a formação dos lotes e, em caso de desacordo, determinar a alienação judicial do bem para rateio do valor (art. 2.019, CC).
A partilha judicial pode ser homologatória (quando há acordo) ou litigiosa (quando há divergência).
2.3. Autopartilha (Partilha pelo Testador)
Art. 2.014, CC: "Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas."
O testador pode, por testamento, realizar a própria partilha indicando os bens de cada quinhão.
Essa partilha testamentária prevalece, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Se os bens indicados a determinado herdeiro excederem sua quota, o excesso será conferido em dinheiro ou em espécie aos demais herdeiros.
A autopartilha não pode prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018, CC).
Cessão de Direitos Hereditários
Art. 1.793, CC: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."
Regras importantes:
Forma: Exige escritura pública (não basta instrumento particular).
§ 1º: Os direitos de substituição e de acrescer presumem-se não abrangidos pela cessão anterior.
§ 2º: É ineficaz a cessão de direito hereditário sobre qualquer bem considerado singularmente (só se pode ceder a quota ideal, não bem específico).
§ 3º: Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Direito de preferência: O co-herdeiro não poderá ceder sua quota a pessoa estranha se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto (art. 1.794, CC).
Prazo de preferência: O co-herdeiro ignorante da cessão poderá haver para si a quota cedida a estranho, depositado o preço, se o requerer até 180 dias após a transmissão (art. 1.795, CC).
Bens Insuscetíveis de Divisão Cômoda – Adjudicação
Art. 2.019, CC: "Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos."
§ 1º: Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem que lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º: Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
O mecanismo permite que um herdeiro fique com o bem integralmente, pagando a diferença aos demais.
É um mecanismo importante para evitar a perda de valor do bem em leilão judicial.
Vícios da Partilha e Ação de Anulação (Art. 2.027, CC)
Art. 2.027, CC: "A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos."
Parágrafo único: "Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha."
A partilha judicial, após transitar em julgado, só pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966, CPC), nos prazos e hipóteses legais (2 anos do trânsito em julgado). A partilha amigável pode ser anulada pelos vícios do negócio jurídico (erro, dolo, coação, etc.), no prazo decadencial de 1 ano previsto no parágrafo único do art. 2.027 do CC.
Distinção fundamental:
Partilha judicial transitada em julgado: Ação rescisória (art. 966, CPC) – prazo de 2 anos.
Partilha amigável (escritura pública): Ação anulatória pelos vícios do negócio jurídico – prazo decadencial de 1 ano (art. 2.027, parágrafo único, CC).
Partilha amigável homologada judicialmente: Ação rescisória, pois a sentença de homologação transita em julgado como qualquer outra.
Sobrepartilha (Art. 2.022, CC e Art. 669, CPC)
A sobrepartilha é o instrumento processual destinado a incluir no inventário e partilhar bens que, por algum motivo, não foram incluídos na partilha original.
Art. 2.022, CC: "Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha."
Art. 669, CPC: "São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário."
Procedimento: A sobrepartilha observará o processo de inventário e de partilha e correrá nos autos do inventário do autor da herança (arts. 669, parágrafo único, e 670, CPC). Os bens são avaliados e partilhados entre os herdeiros na proporção de seus quinhões originais.
Sobrepartilha extrajudicial: Desde a Resolução CNJ nº 35/2007, é admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial (art. 25, Resolução CNJ 35/2007).
Renúncia e sobrepartilha: O STJ decidiu, no REsp 1.855.689, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 23/09/2025, que a renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente, não sendo possível ao renunciante participar de sobrepartilha. O entendimento é que a renúncia à herança é ato irrevogável e irretratável que abrange todo o acervo hereditário, conhecido ou não à época.
Sonegados (Arts. 1.992 a 1.996, CC)
A sonegação é o ato de ocultar dolosamente bens da herança, impedindo que sejam inventariados e partilhados.
7.1. Sujeito Ativo e Passivo
Quem pode sonegar: o inventariante, o cônjuge, o companheiro, o herdeiro, o legatário, ou até mesmo terceiro, se agir em conluio.
Quem sofre a sonegação: os demais herdeiros e legatários, que são prejudicados pela ocultação.
7.2. Caracterização do Dolo (Sonegação)
Art. 1.992, CC: "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia."
A sonegação exige dolo (intenção de ocultar). O simples erro ou esquecimento, se não for doloso, não caracteriza sonegação, mas pode dar ensejo à sobrepartilha.
Momento da arguição:
Art. 1.996, CC: "Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partilhar, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui."
7.3. Remoção do Inventariante Sonegador
Art. 1.993, CC: "Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados."
A remoção do inventariante sonegador é consequência específica prevista em lei.
O inventariante que nega a existência de bens indicados por outros herdeiros também está sujeito à remoção.
7.4. Consequências da Sonegação
Perda do direito sobre o bem sonegado: O herdeiro que sonegou perde a parte que lhe caberia naquele bem específico, que será rateado entre os demais herdeiros.
Responsabilidade por perdas e danos: Se o bem já foi alienado a terceiro de boa-fé, o sonegador responde pelo equivalente em dinheiro (art. 1.995, CC).
Ação de sonegados (Art. 1.994, CC): A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Prazo prescricional: O prazo para ajuizar a ação de sonegados é de 10 anos (art. 205, CC), contados da abertura da sucessão. O STJ, no REsp 1.711.581/PR, 3ª Turma, DJe 25/06/2018, firmou entendimento de que o prazo prescricional da ação de sonegados é de dez anos, contados da abertura da sucessão, não se aplicando o prazo decadencial de dois anos previsto para ação rescisória.
7.5. Distinção: Sonegação vs. Omissão Involuntária
Se o bem foi omitido por erro escusável, sem intenção de fraudar, não há pena de sonegados. O bem será incluído em sobrepartilha, e os herdeiros não perderão seus direitos sobre ele.
7.6. Sonegação e Colação
A colação é instituto distinto da sonegação, mas há interseção entre eles. A omissão na colação pode caracterizar sonegação quando há dolo.
Art. 2.002, CC: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação."
A colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente (art. 2.003, CC).
O valor de colação será aquele certo ou estimativo atribuído no ato de liberalidade (art. 2.004, CC).
O herdeiro que omitir o bem na colação, dolosamente, incorre na pena de sonegados do art. 1.992, CC.
Jurisprudência Relevante
8.1. REsp 1.951.456, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/10/2022
Tema: Inventário extrajudicial com testamento.
Tese: A existência de testamento não impede o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros são capazes e concordes. O § 1º do art. 610 do CPC permite a escritura pública de inventário e partilha "se todos os interessados forem capazes e concordes", sem restrições quanto à existência de testamento. Essa decisão pacificou entendimento diverso na doutrina e na prática forense e fundamentou as alterações posteriores da Resolução CNJ 35/2007 (art. 12-B, acrescentado pela Resolução 571/2024).
8.2. REsp 1.855.689, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 23/09/2025
Tema: Renúncia à herança e sobrepartilha.
Tese: A renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente. A renúncia é ato irrevogável e irretratável que abrange todo o acervo hereditário, conhecido ou não à época. Logo, o renunciante não pode posteriormente requerer sobrepartilha de bens de que não tinha conhecimento quando da renúncia.
8.3. REsp 284.669/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/04/2001
Tema: Renúncia à herança – indivisibilidade.
Tese: A renúncia à herança é indivisível. Não se pode renunciar a parte da herança e aceitar outra. O herdeiro que renuncia abre mão de todo o seu direito sucessório, não podendo posteriormente reclamar bens do espólio.
8.4. REsp 1.711.581/PR, 3ª Turma, DJe 25/06/2018
Tema: Prazo prescricional da ação de sonegados.
Tese: O prazo prescricional da ação de sonegados é de dez anos, contados da abertura da sucessão (art. 205, CC), não se aplicando o prazo decadencial de dois anos previsto para ação rescisória. A natureza da ação de sonegados é condenatória, não rescisória.
8.5. REsp 1.947.404-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022 (Tema 1115)
Tema: Sonegação de bens da herança – dolo.
Tese: A pena de sonegação (art. 1.992, CC) exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de ocultar o bem. O simples erro na descrição do bem ou a omissão involuntária não acarreta a perda do direito, devendo o bem ser incluído em sobrepartilha. O dolo deve ser demonstrado por meio de prova robusta, não se presumindo.
Providências Cabíveis e Litígios Sucessórios
| Problema | Providência | Prazo |
| :--- | :--- | :--- |
| Bem não incluído na partilha (sem dolo) | Sobrepartilha (art. 669, CPC) | A qualquer tempo, enquanto não prescrita a ação de petição de herança |
| Bem sonegado (com dolo) | Ação de sonegados (art. 1.994, CC) | 10 anos da abertura da sucessão (art. 205, CC) |
| Partilha já transitada em julgado com vício (dolo, coação, erro, simulação) | Ação rescisória (art. 966, CPC) | 2 anos do trânsito em julgado da partilha |
| Partilha amigável com vício | Ação anulatória (art. 2.027, CC) | 1 ano da data da partilha (parágrafo único do art. 2.027, CC) |
| Herdeiro excluído indevidamente | Ação de petição de herança (art. 1.824, CC) | O direito à herança (ius hereditatis) é imprescritível, mas a ação para obter a posse dos bens prescreve em 10 anos da abertura da sucessão (art. 205, CC) |
| Inventariante sonegador | Remoção (art. 1.993, CC) | Incidente em apenso ao inventário |
| Bens insuscetíveis de divisão cômoda | Adjudicação com licitação entre interessados (art. 2.019, CC) | No próprio inventário |
Quadros Resumo
Tabela 1: Partilha, Sobrepartilha e Sonegados
| Instituto | Conceito | Providência Cabível |
| :--- | :--- | :--- |
| Partilha | Ato que individualiza os quinhões, encerrando a indivisão | Registro; ação rescisória (2 anos) ou anulatória (1 ano) se houver vício |
| Sobrepartilha | Inclusão de bens omitidos (sem dolo) ou descobertos após a partilha | Sobrepartilha nos autos do inventário ou por escritura pública (arts. 669 e 670, CPC; Resolução CNJ 35/2007, art. 25) |
| Sonegados | Ocultação dolosa de bens da herança | Ação de sonegados (10 anos) com perda do direito sobre o bem (art. 1.992, CC) |
| Adjudicação | Forma de partilha de bem indivisível, atribuído a herdeiro que reembolsa os demais | No próprio inventário, com licitação se mais de um interessado (art. 2.019, CC) |
| Cessão de direitos hereditários | Transferência da quota hereditária a terceiro por escritura pública | Escritura pública; direito de preferência do co-herdeiro (art. 1.793, CC) |
Tabela 2: Vícios e Remédios Processuais
| Vício | Bem Oculto? | Dolo? | Remédio | Prazo |
| :--- | :--- | :--- | :--- | :--- |
| Omissão involuntária | Sim | Não | Sobrepartilha (art. 669, CPC) | A qualquer tempo |
| Ocultação dolosa | Sim | Sim | Ação de sonegados (arts. 1.992 a 1.994, CC) | 10 anos da abertura da sucessão |
| Vício na partilha judicial (dolo, coação, etc.) | Pode ou não | Sim | Ação rescisória (art. 966, CPC) | 2 anos do trânsito em julgado |
| Vício na partilha amigável (erro, dolo, etc.) | Pode ou não | Sim | Ação anulatória (art. 2.027, CC) | 1 ano da partilha |
| Sonegação pelo inventariante | Sim | Sim | Remoção + ação de sonegados (arts. 1.993 e 1.992, CC) | 10 anos da abertura da sucessão |
Tabela 3: Prazos e Prescrições
| Hipótese | Prazo | Contagem | Fundamento |
| :--- | :--- | :--- | :--- |
| Ação de sonegados | 10 anos | Abertura da sucessão | Art. 205, CC |
| Ação rescisória de partilha | 2 anos | Trânsito em julgado | Art. 966, CPC |
| Anulação de partilha amigável | 1 ano (decadencial) | Partilha | Art. 2.027, parágrafo único, CC |
| Ação de petição de herança | 10 anos | Abertura da sucessão | Art. 205, CC |
| Direito de preferência do co-herdeiro | 180 dias | Cessão a estranho | Art. 1.795, CC |
| Arguição de sonegação contra inventariante | Após encerrada a descrição dos bens | — | Art. 1.996, CC |
Exercícios:
Herdeiro, ciente da existência de conta bancária do falecido, oculta a informação e movimenta os valores em benefício próprio antes ou durante o inventário. Nessa hipótese, configura-se, no âmbito do Direito das Sucessões:
Após a homologação da partilha, a consequência principal é:
Após a partilha, descobre-se um imóvel do falecido que não foi incluído no inventário. A medida adequada é:
Na data da partilha, certo crédito do espólio estava sendo discutido judicialmente e, por isso, não foi incluído. Encerrado o processo com vitória do espólio, a providência adequada é:
Durante o processamento de um inventário judicial, o inventariante e herdeiro Lucas omitiu intencionalmente, em suas primeiras declarações, a existência de uma valiosa obra de arte pertencente ao espólio. Instado pelos demais coerdeiros, que descobriram a ocultação, Lucas retificou as declarações antes do momento de prestar as últimas declarações. Inconformados com a atitude inicial, os irmãos ingressam imediatamente com ação de sonegados buscando a perda do direito de Lucas sobre a obra de arte. Diante da sistemática processual e civil sobre a sonegação, assinale a alternativa correta.
A partilha, ato que põe fim ao estado de indivisão do acervo hereditário, pode ser formalizada por via judicial ou amigável (extrajudicial). Contudo, eventuais vícios podem macular esse ato, ensejando a sua desconstituição. Considerando as diferenças estruturais, processuais e temporais dos remédios jurídicos para a invalidação da partilha, assinale a proposição correta.
Dez anos após o encerramento do inventário e o trânsito em julgado da partilha de seu falecido pai, os irmãos Caio, Tício e Mévio são surpreendidos com a notificação de um banco estrangeiro informando a existência de uma robusta conta de investimentos em nome do de cujus. Restou comprovado que nenhum dos herdeiros, tampouco a viúva, possuía ciência prévia desta conta, não havendo qualquer indício de ocultação dolosa. Para integrar esses valores ao patrimônio dos herdeiros, assinale a medida jurídica cabível e o prazo aplicável.
A legislação civil e processual viabiliza a concretização da partilha amigável ou extrajudicial como mecanismo de celeridade e desburocratização do rito sucessório, desafogando o Poder Judiciário. A lei exige, contudo, o estrito adimplemento de determinados pressupostos materiais para sua validade. Dentre as afirmativas a seguir, assinale aquela que apresenta a matriz correta de requisitos e forma para a constituição de uma partilha extrajudicial de bens no ordenamento pátrio.
A partilha consubstancia o ato culminante do processo de sucessão, delineando o fim da comunhão hereditária estabelecida pelo princípio da saisine. No que tange aos efeitos jurídicos irradiados pela sentença de partilha ou pela escritura pública correspondente, e a respectiva transição da responsabilidade patrimonial dos sucessores, assinale a alternativa correta.
O instituto da sonegação de bens hereditários, regulado no Código Civil, consiste em ato ilícito praticado pelo herdeiro que, de forma dolosa, oculta bens que deveriam compor o acervo partilhável. Considerando as nuances da aplicação da pena decorrente desse ato e a situação em que o bem sonegado já tenha sido transferido a um terceiro de boa-fé pelo infrator antes da descoberta da fraude, assinale a alternativa que reflete o preceito legal aplicável.
Mariana, Júlia e Fernando são os três filhos e únicos herdeiros de Clóvis, falecido recentemente. O acervo hereditário é composto por diversos imóveis, veículos e maquinários agrícolas. Durante a tramitação do inventário, antes de formalizada qualquer partilha, Fernando, enfrentando grave crise financeira, decide vender um dos tratores pertencentes ao espólio para seu vizinho fazendeiro. A alienação ocorre mediante contrato particular de compra e venda sem a anuência das irmãs e sem prévia autorização do juiz sucessório. Com base no Código Civil e na orientação exigida em certames de alto nível, assinale a opção que qualifica corretamente a consequência desta alienação.
Roberto, nascido de um relacionamento extraconjugal e jamais reconhecido formalmente por seu pai biológico, descobre a verdade sobre sua ancestralidade catorze anos após o óbito deste último. A viúva e os demais filhos do falecido já haviam finalizado o inventário e partilhado todos os bens uma década atrás. Decidido a resgatar sua origem e sua fatia patrimonial, Roberto ajuíza uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Os réus contestam a demanda aduzindo a ocorrência de prescrição consumada do direito de reclamar o acervo. Face à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como deve ser solvida a preliminar de prescrição invocada pelos réus?
Bem foi omitido do inventário porque nenhum herdeiro tinha conhecimento de sua existência, e o imóvel só foi identificado por pesquisa registral posterior. Nessa situação, o caminho adequado é:
Complete a frase: Com a homologação da partilha, cessa a comunhão hereditária e consolida-se a propriedade exclusiva, possuindo esse ato judicial eficácia e efeito eminentemente _____
Complete a frase: Para que o herdeiro perca o direito sobre o bem não colacionado e sofra a grave sanção de sonegados, é imprescindível a comprovação de que a ocultação patrimonial ocorreu com _____
Complete a frase: A partilha realizada de forma amigável por meio de escritura pública poderá ser desconstituída caso apresente vícios de consentimento mediante ação anulatória, cujo prazo aplicável é _____
Complete a frase: Os bens do acervo hereditário que forem de liquidação morosa ou que se revelarem litigiosos não impedem o encerramento do inventário principal, pois ficarão sujeitos ao procedimento autônomo de _____
Complete a frase: A partilha judicial que já foi homologada por sentença e transitou em julgado só poderá ser desfeita se apresentar vícios graves por intermédio da pertinente ação _____
Complete a frase: A ação de sonegados, utilizada para penalizar o herdeiro que oculta dolosamente bens da herança, está submetida ao prazo genérico de dez anos, que possui natureza _____
Complete a frase: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de um bem específico pelo herdeiro antes da homologação da partilha, sem a concordância unânime dos demais, é negócio jurídico _____
Complete a frase: A pretensão de quem foi excluído indevidamente do inventário para reivindicar a posse da sua quota que se encontra com terceiros sofre prescrição em dez anos contados da _____
Complete a frase: O herdeiro condenado civilmente na ação de sonegados por ter ocultado recursos do inventário sofrerá a severa imposição normativa de perda do direito sucessório sobre o _____
Complete a frase: Desde a abertura da sucessão até o exato instante em que a partilha é realizada, os herdeiros exercem a posse sobre o acervo sob a sistemática transiente e legal de um _____
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] No inventário dos bens deixados por Roberto, seus dois filhos foram chamados à sucessão. Um deles, Paulo, foi nomeado inventariante. Durante o processamento do inventário, Paulo declarou que não existiam outros bens a inventariar além daqueles relacionados nas primeiras declarações. Após a partilha, Pedro descobriu que Paulo tinha conhecimento da existência de um veículo pertencente ao espólio, que permaneceu em poder de terceiro a seu pedido e não foi descrito no inventário. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código Civil, assinale a alternativa correta.