Pagamento do passivo e responsabilidade por dívidas: ordem lógica e limites - Direito Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Civil (Sucessões III: Inventário, Partilha e Responsabilidade por Dívidas): Pagamento do passivo e responsabilidade por dívidas: ordem lógica e limites. Dívidas do espólio; pagamento antes da partilha; limite de responsabilidade do herdeiro; insuficiência patrimonial; proteção de credores; inventário negativo (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Pagamento do Passivo e Responsabilidade por Dívidas: Ordem Lógica e Limites
A Herança como Universalidade: Ativo e Passivo
A herança não se resume apenas aos bens e direitos deixados pelo falecido (ativo). Ela compreende também suas dívidas e obrigações (passivo). O princípio basilar é o da *responsabilidade intra vires hereditatis, consagrado no art. 1.792 do Código Civil:
Art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados."
Isso significa que o patrimônio pessoal do herdeiro não se confunde com o do falecido. A responsabilidade do herdeiro é limitada ao valor dos bens que recebeu. Se as dívidas superarem o ativo, o prejuízo é dos credores, não dos herdeiros.
O ônus da prova do excesso é do herdeiro: cabe a ele demonstrar que as dívidas superam as forças da herança. A existência de inventário regular que apure o passivo já serve como prova suficiente.
O art. 796 do CPC/2015 reforça a regra no plano processual:
Art. 796, CPC/2015: "O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."
Distinção fundamental — herdeiro vs. legatário: O legatário — aquele que recebe bem ou direito certo e determinado por testamento — em princípio não responde pelas dívidas do espólio. As exceções são: (i) quando toda a herança for dividida em legados; ou (ii) quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados (art. 645, CPC/2015). O herdeiro, por sua vez, sucede o falecido a título universal e, portanto, responde pelo passivo nos limites da herança recebida.
Abertura do Inventário e Administração Provisória do Espólio
2.1. Prazos e modalidades de inventário
O inventário deve ser requerido no prazo de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (art. 611, CPC/2015). Esse prazo é processual; o prazo para recolhimento do ITCMD é fixado pela legislação estadual de cada unidade federativa, e o atraso pode gerar multa fiscal independentemente do prazo do CPC.
O inventário pode ser:
Judicial — regra geral, quando há herdeiro incapaz, ausente, conflito entre os herdeiros ou testamento não registrado;
Extrajudicial (cartório) — quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo, não há testamento (ou este foi previamente registrado judicialmente) e há advogado assistindo as partes (art. 610, §1º, CPC/2015). O STJ admite o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que registrado judicialmente (REsp 1.808.767/RJ, 4ª Turma, j. 15/10/2019).
2.2. Administração provisória
Antes da nomeação do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório, que é quem requereu a abertura do inventário ou quem estiver na posse dos bens (arts. 613 e 614, CPC/2015). O administrador provisório pode praticar atos conservatórios e de mera administração.
Após a nomeação, o inventariante deve prestar compromisso em 5 dias (art. 617, parágrafo único, CPC/2015) e, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, relacionando todos os bens (ativo) e todas as dívidas do falecido, inclusive dívidas ativas e passivas com indicação de datas, títulos e nomes dos credores (art. 620, IV, "f", CPC/2015).
A Ordem Lógica do Pagamento das Dívidas no Inventário
3.1. Habilitação de Créditos (art. 642, CPC/2015)
Os credores do espólio podem requerer ao juízo do inventário o pagamento de suas dívidas vencidas e exigíveis, antes da partilha, por meio de habilitação de crédito. O pedido deve ser instruído com prova literal da dívida e é distribuído por dependência e autuado em apenso.
Há dois cenários:
| Cenário | Consequência |
|---|---|
| Concordância de todos os herdeiros e do inventariante | O juiz declara o crédito habilitado, manda separar dinheiro ou bens suficientes e, se necessário, determina sua alienação (art. 642, §§2º-4º, CPC/2015) |
| Discordância de qualquer herdeiro | O juiz apenas reserva bens para garantia futura (art. 643, CPC/2015); a discussão sobre o crédito é remetida às vias ordinárias |
Atenção: A habilitação com prova insuficiente (sem demonstração de certeza e liquidez) não interrompe a prescrição (STJ, REsp 1.569.592). O credor individual de herdeiro — cujo crédito decorre de dívida particular do herdeiro, não do falecido — não tem legitimidade para se habilitar no inventário (STJ, REsp 1.985.045/MS).
O credor que não se habilitou pode cobrar os herdeiros diretamente após a partilha, cada qual na proporção de seu quinhão.
3.2. Pagamento e alienação de bens
Após a avaliação dos bens:
Utilizam-se primeiramente os recursos em dinheiro do espólio;
Na falta ou insuficiência, o inventariante, com autorização judicial e ouvidos os interessados, pode alienar bens para solver o passivo (art. 619, II, CPC/2015);
Respeita-se a ordem de preferência legal dos créditos (ver seção 8).
Responsabilidade do Herdeiro: Intra Vires Hereditatis
4.1. Regra geral: responsabilidade proporcional, sem solidariedade
Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas comuns do espólio na proporção de sua quota hereditária (pro rata), sempre limitada ao valor dos bens herdados (arts. 1.792 e 1.997, CC). Não há solidariedade entre co-herdeiros nas dívidas comuns do falecido — o credor deve demandar cada herdeiro pela sua parcela proporcional.
Art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
4.2. Legitimidade passiva: espólio antes da partilha, herdeiros após
A distinção temporal é a mais cobrada em concursos:
| Momento | Polo passivo nas ações | Fundamento |
|---|---|---|
| Antes da partilha | Espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VI, CPC/2015) | Arts. 796, CPC/2015 e 1.997, CC |
| Com inventariante dativo, antes da partilha | Espólio + herdeiros são intimados (art. 75, §1º, CPC/2015) | STJ, REsp 2.042.040/2024 |
| Após a partilha | Herdeiros, individualmente, pro rata | Arts. 1.792 e 1.997, CC |
Os herdeiros não podem ser pessoal e diretamente cobrados enquanto não concluída a partilha, ainda que participem do processo na qualidade de representantes do espólio (STJ, REsp 2.042.040, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2024).
4.3. Exceção: dívidas propter rem
As dívidas inerentes à coisa — como as condominiais (art. 1.345, CC) e os tributos sobre o imóvel (IPTU, ITR) — acompanham o bem independentemente de quem seja o proprietário. O adquirente do imóvel por herança responde por elas, pois a responsabilidade é real.
Distinguem-se dois momentos:
Antes da partilha: a responsabilidade pelos débitos condominiais recai sobre o espólio como um todo. Os herdeiros não respondem pessoal e diretamente (STJ, REsp 2.042.040/2024);
Após a partilha, com copropriedade mantida: se os co-herdeiros optam por permanecer como coproprietários do imóvel, respondem solidariamente pelas dívidas condominiais, em razão da natureza propter rem — podendo ultrapassar o valor do quinhão individual de cada um. Resguardado o direito de regresso contra os demais (art. 283, CC) (STJ, REsp 1.994.565, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/03/2024).
Responsabilidade condominial: quem é o devedor (Tema 886 STJ)?
O STJ fixou no Tema 886 (repetitivo) três teses: (a) o que define responsabilidade é a relação jurídica material com o imóvel, não o registro; (b) a responsabilidade pode recair sobre o promitente vendedor ou o promissário comprador, conforme as circunstâncias; (c) se provada a imissão na posse do promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, afasta-se a responsabilidade do promitente vendedor. Atenção: em 2025, a 2ª Seção do STJ afetou dois recursos especiais (REsp 2.015.740 e REsp 2.100.395, Rel. Min. Isabel Gallotti) para revisar o Tema 886, com tendência à admissão de legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. O resultado desse julgamento deve ser acompanhado.
Obrigações Especiais que se Transmitem com a Herança
5.1. Fiança: responsabilidade dos herdeiros do fiador (art. 836, CC)
Art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança."
A fiança é contrato personalíssimo e extingue-se com a morte do fiador para obrigações futuras. O que se transmite aos herdeiros é apenas o débito vencido e inadimplido até a data do óbito. Dívidas que vencerem após a morte do fiador não podem ser cobradas dos herdeiros. Adicionalmente, mesmo para dívidas vencidas antes do óbito, a responsabilidade está limitada às forças da herança (art. 1.792, CC). Não é possível invocar o art. 1.792 isoladamente sem antes excluir o passivo constituído após a morte do fiador (STJ, REsp 2.183.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025).
5.2. Alimentos: transmissibilidade limitada (art. 1.700, CC)
Art. 1.700, CC: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694."
A obrigação alimentar é personalíssima; a "transmissibilidade" do art. 1.700 não significa que os herdeiros passarão a dever alimentos futuros ao alimentado. O que se transmite é apenas o débito alimentar já vencido e não pago até a data do óbito, cujo pagamento recai sobre o espólio (antes da partilha) e depois sobre os herdeiros, nos limites do quinhão. A obrigação futura de prestar alimentos cessa com o falecimento do alimentante, podendo o alimentado buscar alimentos de outros parentes na ordem do art. 1.694, CC.
Responsabilidade Tributária dos Sucessores (CTN)
O CTN disciplina especificamente a responsabilidade pelos tributos na sucessão causa mortis, com regime próprio que se sobrepõe — nas relações tributárias — às regras gerais do direito civil:
Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Quadro da responsabilidade tributária por fato gerador:
| Fase | Responsável | Fundamento |
|---|---|---|
| Fatos geradores anteriores ao óbito | Espólio (durante o inventário) | Art. 131, III, CTN |
| Fatos geradores durante o inventário (após o óbito) | Espólio, como novo contribuinte | Art. 131, III + arts. 618 e 619, CPC/2015 |
| Após a partilha | Sucessores e cônjuge meeiro, no limite do quinhão/meação | Art. 131, II, CTN |
Preferência no inventário (art. 189, CTN):
Art. 189, CTN: "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento."
A ordem de pagamento dos credores no inventário é, portanto:
Créditos trabalhistas e acidentários (preferem a todos — art. 186, CTN);
Créditos tributários vencidos ou vincendos exigíveis no curso do inventário (art. 189, CTN) — excetuados os trabalhistas;
Créditos com garantia real (no limite do bem gravado);
Créditos quirografários (habilitados no inventário, sem preferência).
Cessão de Direitos Hereditários e Efeitos no Passivo
Art. 1.793, CC: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."
Regras essenciais:
A cessão exige escritura pública (ad solemnitatem); instrumento particular é nulo;
O herdeiro não pode ceder bem específico da herança considerado singularmente antes da partilha (art. 1.793, §2º, CC), pois a herança é indivisível até lá (art. 1.791, CC); pode ceder apenas seu quinhão abstrato;
O cessionário recebe o quinhão no estado em que se encontra, inclusive com o passivo correspondente;
A cessão não exonera o cedente da responsabilidade perante os credores do espólio: o herdeiro que cede seu quinhão continua sujeito ao passivo do espólio. A cessão produz efeitos entre as partes, mas não é oponível aos credores sem sua concordância;
O direito de preferência dos co-herdeiros é assegurado (art. 1.794, CC): na cessão onerosa, os demais herdeiros podem exercer o direito de prelação no prazo de 180 dias.
Herança Insuficiente e Inventário Negativo
8.1. Herança negativa (passivo > ativo)
Se o passivo superar o ativo, configura-se a damnosa hereditas:
Os herdeiros podem renunciar à herança, por escritura pública ou por termo nos autos do inventário (art. 1.806, CC). Após a renúncia, o herdeiro é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão (art. 1.811, CC);
Se aceitarem, respondem apenas com os bens da herança — o patrimônio pessoal jamais é atingido;
O inventariante requer a declaração de insolvência do espólio (art. 618, VIII, CPC/2015), e os bens são arrecadados para pagamento dos credores segundo a ordem legal de preferência;
A renúncia translativa (em favor de pessoa determinada) equivale à aceitação seguida de doação e está sujeita ao ITCMD.
8.2. Herança jacente e vacante
Quando o falecido não deixa testamento válido, não há herdeiros legítimos conhecidos ou todos renunciaram, a herança é declarada jacente (art. 1.819, CC). Um curador é nomeado para administrar os bens. Publicados os editais e aguardado o prazo de 1 ano sem que herdeiro algum se habilite, o juiz declara vacante a herança (art. 1.820, CC). Decorridos 5 anos da abertura da sucessão, os bens são incorporados ao patrimônio do Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou da União (se em território federal) (art. 1.822, CC). Até a incorporação, o herdeiro que aparecer e comprovar seu direito pode reclamar os bens no estado em que se encontrarem.
8.3. Inventário negativo
O inventário negativo é o procedimento utilizado quando o falecido não deixou bens a inventariar, mas há necessidade de declarar formalmente essa inexistência — para afastar responsabilidade em execuções, para encerrar execuções fiscais ou para regularização da representação processual do espólio.
O CPC/2015 não prevê expressamente o inventário negativo. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, processada com fundamento nos arts. 610 e ss. do CPC/2015 (procedimento judicial) ou extrajudicialmente (art. 982, CPC/2015), quando todos os interessados são capazes, concordantes e assistidos por advogado.
A sentença ou ato notarial produz efeitos declaratórios e pode ser usada como prova em outros procedimentos. É providência facultativa, não obrigatória. Em alguns casos, a simples habilitação dos herdeiros nos autos da ação em curso (art. 110, CPC/2015) dispensa a abertura do inventário negativo.
Ação de Cobrança contra os Herdeiros (Pós-Partilha)
Findo o inventário, o credor que não se habilitou pode cobrar os herdeiros diretamente, cada qual na proporção de seu quinhão e nos limites dos bens recebidos. Não há solidariedade entre co-herdeiros em dívidas comuns — a demanda deve ser proposta contra cada herdeiro pela parcela correspondente ao seu quinhão.
Prazo prescricional: segue a natureza da dívida original (ex.: 3 anos para reparação civil — art. 206, §3º, V, CC; 10 anos para dívidas civis sem prazo específico — art. 205, CC). O prazo corre da data do vencimento da obrigação original, não da partilha.
Responsabilidade tributária pós-partilha: o credor tributário pode demandar diretamente os herdeiros e o cônjuge meeiro, nos limites do quinhão ou da meação recebidos (art. 131, II, CTN).
Jurisprudência Relevante do STJ
10.1. STJ, REsp 2.042.040, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2024
Tema: Responsabilidade pessoal dos herdeiros por dívida condominial antes da conclusão do inventário.
Tese: Não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros responsabilidade pessoal, imediata e direta pelas dívidas do falecido — ainda que participem do processo na condição de representantes do espólio quando o inventariante for dativo (art. 75, §1º, CPC/2015). Antes da partilha, é o espólio quem suporta as cobranças, e a penhora de bens pessoais dos herdeiros é incabível.
10.2. STJ, REsp 1.994.565, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/03/2024
Tema: Solidariedade de herdeiros coproprietários por dívidas condominiais propter rem após a partilha.
Tese: Se os co-herdeiros optam por permanecer como coproprietários do imóvel após a partilha, respondem solidariamente pelos débitos condominiais (obrigação propter rem — art. 1.345, CC), independentemente da expedição do formal de partilha. A regra que limita a responsabilidade ao quinhão cede diante da solidariedade decorrente da natureza real da obrigação. Resguardado o direito de regresso (art. 283, CC).
10.3. STJ, REsp 1.985.045/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma
Tema: Legitimidade para habilitação de crédito em inventário.
Tese: O credor individual de herdeiro — cujo crédito decorre de dívida contraída pessoalmente pelo herdeiro, e não pelo falecido ou pelo espólio — não tem legitimidade ativa para requerer habilitação de crédito nos autos do inventário. O art. 642, CPC/2015, destina-se exclusivamente aos credores do espólio.
10.4. STJ, REsp 1.569.592, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma
Tema: Habilitação de crédito com prova insuficiente e prescrição.
Tese: A habilitação de crédito no inventário, quando o pedido não está adequadamente instruído (ausência de prova literal da certeza e liquidez), não produz o efeito de interromper a prescrição da pretensão do credor. A interrupção pressupõe que o pedido atenda integralmente os requisitos do art. 642, CPC/2015.
10.5. STJ, REsp 2.183.582/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025
Tema: Responsabilidade dos herdeiros pela fiança do falecido.
Tese: Nos termos do art. 836 do CC, a responsabilidade dos herdeiros pela fiança limita-se ao tempo decorrido até a morte do fiador e às forças da herança. Não é possível invocar o art. 1.792 do CC isoladamente sem primeiro excluir o passivo constituído após a morte do fiador; somente as dívidas vencidas antes do óbito podem ser cobradas dos herdeiros.
10.6. STJ — Tema 1.254 (Repetitivo em formação — acompanhar)
Questão: Definir se ocorre ou não prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso de uma ação judicial (REsp 2.034.210, Rel. Min. Humberto Martins).
Status: Suspensos todos os recursos especiais e agravos que tratam da mesma questão. Resultado ainda pendente.
Quadro Resumo: Responsabilidade por Dívidas
| Situação | Responsabilidade | Fundamento |
|:---|:---|:---|
| Antes da partilha — dívidas comuns | Espólio responde com seus bens. Herdeiros não podem ser pessoal e diretamente cobrados | Arts. 1.997, CC; 796, CPC/2015; STJ REsp 2.042.040 |
| Antes da partilha — tributos anteriores ao óbito | Espólio responde pessoalmente | Art. 131, III, CTN |
| Após a partilha — dívida comum | Herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão (pro rata), sem solidariedade | Arts. 1.792 e 1.997, CC |
| Após a partilha — tributos | Sucessores e cônjuge meeiro respondem pessoalmente, no limite do quinhão/meação | Art. 131, II, CTN |
| Após a partilha — dívida propter rem, imóvel em copropriedade | Herdeiros coproprietários respondem solidariamente, podendo ultrapassar o quinhão individual | Arts. 1.345 e 1.784, CC; STJ REsp 1.994.565 |
| Fiança do falecido | Herdeiros respondem apenas pelas dívidas vencidas até a data do óbito, no limite da herança | Art. 836, CC |
| Alimentos devidos pelo falecido | Espólio/herdeiros respondem pelas prestações vencidas e não pagas até o óbito, no limite da herança | Art. 1.700, CC |
| Herança negativa (passivo > ativo) | Herdeiro pode renunciar. Se aceitar, responde apenas com os bens da herança | Art. 1.792, CC; art. 618, VIII, CPC/2015 |
| Inventário Negativo* | Sem bens. Procedimento declaratório sem base legal expressa — construção doutrinária e jurisprudencial | Arts. 610 e ss. e 982, CPC/2015 |
Exercícios:
Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade do herdeiro por dívidas do falecido:
Se o espólio possui dívidas superiores ao valor dos bens deixados, a consequência correta é:
No inventário, constatou-se passivo significativo do falecido. A providência juridicamente adequada é:
Herdeiros realizam partilha informal e ocultam bens para evitar pagamento de credores do falecido. É correto afirmar que:
O inventário negativo é especialmente útil quando:
Joaquim faleceu deixando um único filho, Carlos. O acervo patrimonial avaliado totaliza R$ 500.000,00. Contudo, apurou-se que Joaquim possuía uma dívida confessada junto a uma instituição financeira no valor de R$ 1.500.000,00. Após o encerramento do inventário, com a adjudicação dos bens a Carlos, o banco ajuíza ação de execução cobrando a integralidade do saldo devedor, indicando bens particulares de Carlos à penhora. À luz do Código Civil, assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade de Carlos.
Fernanda recebeu como quinhão hereditário, na sucessão de sua mãe, um apartamento urbano avaliado em R$ 300.000,00. Após a homologação da partilha e o registro imobiliário, o condomínio do edifício ingressa com ação de execução contra Fernanda, demonstrando que a falecida havia deixado taxas condominiais inadimplidas que, atualizadas, perfazem R$ 450.000,00. Fernanda defende-se invocando o princípio da responsabilidade "intra vires hereditatis". Com base na jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
O **benefício de inventário** assegura que o herdeiro não responderá por encargos que superem as forças da herança. No entanto, o Código Civil estabelece parâmetros específicos sobre o ônus da prova dessa limitação e fixa um marco temporal de estabilização caso não haja inventário. Considerando o disposto no Art. 1.792 do Código Civil, assinale a alternativa que reflete corretamente o comando legal.
A administração do passivo hereditário exige a escorreita alocação de recursos para o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Considerando a disciplina do Código Civil e do Código de Processo Civil quanto à fase antecedente à partilha, assinale a alternativa correta.
Sobre a responsabilidade civil dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do autor da herança, na fase subsequente ao encerramento do processo de inventário e à efetivação da partilha, assinale a alternativa que reflete corretamente a disciplina do Código Civil.
Otávio faleceu deixando um ativo patrimonial avaliado em R$ 300.000,00. Contudo, após a publicação dos editais, habilitaram-se nos autos do inventário diversos credores trabalhistas e tributários, cujos créditos somados ultrapassam R$ 1.200.000,00. Diante dessa evidente insuficiência patrimonial para saldar todo o passivo, qual o procedimento legal adequado a ser adotado no curso do processo?
O procedimento conhecido como "inventário negativo", embora não possua rito exaustivamente detalhado no Código de Processo Civil vigente, possui vasta aplicabilidade prática e aceitação jurisprudencial. A respeito de seu cabimento e finalidade, assinale a alternativa correta.
Complete a frase: A herança não se resume apenas aos bens, mas compreende também as dívidas do falecido. O princípio basilar que impede que o patrimônio pessoal do herdeiro seja atingido pelas obrigações do de cujus é o da responsabilidade intra vires _____
Complete a frase: Após a homologação da partilha, o credor do falecido pode cobrar a dívida, mas cada herdeiro responderá pela obrigação na estrita proporção de sua respectiva _____
Complete a frase: A regra protetiva estabelece que o herdeiro não responde por dívidas superiores às forças da herança, incumbindo a ele próprio realizar a referida prova do _____
Complete a frase: A responsabilidade do herdeiro adquirente de um imóvel em partilha pelas cotas condominiais e tributos prediais inadimplidos pelo falecido decorre do fato de possuírem natureza jurídica de obrigação propter _____
Complete a frase: Quando as dívidas deixadas pelo falecido superam esmagadoramente o valor de todos os seus bens, constatando-se a herança negativa, o juiz deverá decretar no bojo do inventário a _____
Complete a frase: O instrumento processual denominado inventário negativo, utilizado para que credores declarem formalmente a inexistência de bens a partilhar, transcorre ordinariamente sob as regras procedimentais da jurisdição _____
Complete a frase: Na alienação forçada de bens do espólio motivada pela absoluta insuficiência de caixa na herança, a ordem legal de rateio de pagamentos impõe que os tributos sejam solvidos e quitados muito antes dos créditos _____
Complete a frase: Se um credor particular do falecido decide ingressar tempestivamente nos autos em trâmite para pleitear a formal habilitação de sua dívida, esse ato processual é materialmente apto a causar a interrupção da _____
Complete a frase: O herdeiro que negligentemente retém ativos e não promove a abertura oficial do acervo padece sob a cobrança direta e ostensiva dos credores pelo limite de até cinco anos, contados da respectiva abertura da _____
Complete a frase: Antes de solicitar chancela forense extraordinária com a exclusiva e grave finalidade de alienar ativos estruturais móveis e imóveis, é imperativo liquidar e pagar dívidas pendentes utilizando primeiramente os recursos em _____